Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232-A/2025/1
- Data
- 2025-05-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (7104 palavras)
Portaria n.º 232-A/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico
1/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
especializado — Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desen-
volvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural»
do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
c) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos
e preservar os habitats e as paisagens;
d) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento
sustentável das empresas nas zonas rurais.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Beneficiário final ou beneficiário indireto», o destinatário do acompanhamento técnico espe-
cializado prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Flo-
restal, pelas Estruturas Locais de Apoio, pelos Gabinetes Locais de Acompanhamento e pelas Entidades
Reconhecedoras de Regantes;
b) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na
sua atual redação;
c) «Entidades Reconhecedoras de Regantes», pessoas coletivas autenticadas para o efeito pela
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional
do Regadio, nos termos da Portaria n.º 54-N/2023, de 27 de fevereiro;
d) «Estruturas Locais de Apoio (ELA)», parcerias criadas pelo Despacho n.º 2847-C/2023, de 1 de
março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública e organizações locais
representativas dos agricultores e da conservação da natureza e têm como objetivo assegurar uma
melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental e de investimentos
não produtivos, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental
mais especializada;
Portaria n.º 232-A/2025/1
e) «Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA)», parcerias criadas pelo Despacho n.º 2847
‑D/2023, de 1 de março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública, entidades
da academia, bem como organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da
natureza e têm como objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de
caráter agroambiental, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroam-
biental mais especializada;
2/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
f) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade com-
preendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale em regime de primeira instalação;
g) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento
agrícola e florestal criado nos termos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 22.º
do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrí-
cola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Acompanhamento técnico especializado — Intercâmbio de conhecimento
SECÇÃO I
Instalação do jovem agricultor, associado às tipologias de intervenção C.2.2.1 «Prémio
instalação jovens agricultores», C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens»
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços
de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF para a prestação de serviços de aconselhamento
agrícola.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER
e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
Portaria n.º 232-A/2025/1
apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
3/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
c) Demonstrarem a existência de recursos adequados, nomeadamente, em termos de pessoal
qualificado, experiência, fiabilidade e imparcialidade.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3,
devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
6 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e que:
a) Apresentem um plano de ação nos termos do número seguinte;
b) Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos
referidos no n.º 4.
2 — O plano de ação referido no número anterior deve promover a capacitação dos jovens agri-
cultores no processo de instalação e, sem prejuízo do previsto no n.º 3, conter os seguintes elementos:
a) Síntese das necessidades concretas de acompanhamento aos jovens agricultores;
b) Estimativa global do número de jovens agricultores a acompanhar;
c) Área geográfica de atuação;
d) Elaboração de candidaturas aos apoios concedidos no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio
instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da interven-
ção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;
e) Acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, durante um período de três anos,
que inclua o seguinte:
i) Realização de três visitas por cada ano de duração do projeto do jovem agricultor;
ii) Elaboração de três relatórios de acompanhamento por ano, resultantes de cada visita realizada;
iii) Elaboração de pedidos de pagamento no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens
agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação
de jovens agricultores»;
iv) Elaboração de pedidos de alteração no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens
agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação
de jovens agricultores»;
Portaria n.º 232-A/2025/1
v) Elaboração de um relatório final resultante do acompanhamento realizado a cada jovem agricultor.
3 — O plano de ação pode ser apresentado sem o elemento previsto na alínea d) do número anterior.
4 — A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candi-
daturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
4/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado à primeira instalação,
designadamente jovens agricultores;
c) Diversidade nas ações previstas;
d) Experiência na prestação de serviços de acompanhamento técnico;
e) Experiência na prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.
2 — A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio assume a forma de custos unitários, em função das ações que integram o acompa-
nhamento técnico especializado ao jovem agricultor, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso
para apresentação de candidaturas.
3 — O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 1 000 000 euros.
4 — O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros
por agricultor, enquanto beneficiário final.
SECÇÃO II
Gestão associada às intervenções D.2.1 «Planos Zonais Agroambientais», D.2.2 «Gestão
do Montado por Resultados», D.2.3 «Gestão Integrada
em Zonas Críticas» e D.2.5 «Proteção de espécies com Estatuto — Silvo-ambientais»
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as ELA e os GLA.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Portaria n.º 232-A/2025/1
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
5/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER
e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3,
devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
6 — Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e apresentem um plano de ação que:
a) Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado aos beneficiários
finais no âmbito dos compromissos agro-silvo-ambientais contratados;
b) Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para proteção e gestão dos sis-
temas agrícolas e florestais relacionados com as intervenções em causa no quadro de intervenções
com compromissos agro-silvo-ambientais;
c) Tenha duração até três anos;
d) Inclua os seguintes elementos:
i) Descrição sumária da situação existente antes do início da operação;
ii) Identificação da área geográfica de atuação;
iii) Objetivos e resultados esperados;
iv) Competências e obrigações de cada entidade parceira;
Portaria n.º 232-A/2025/1
v) Identificação das atividades, calendarização, responsabilidades e recursos alocados;
e) Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos
referidos no n.º 2.
2 — A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candi-
daturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
6/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado relacionado com ambiente
ou clima;
c) Diversidade nas ações previstas;
d) Experiência na atividade na prestação de serviços de acompanhamento técnico.
2 — A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Taxa fixa.
3 — A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do
n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações
e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições
a definir em orientação técnica.
4 — A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos
diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do
artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5 — O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros.
6 — O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros
por agricultor, enquanto beneficiário final.
SECÇÃO III
Introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, associado
às intervenções D.3.1 «Desenvolvimento do regadio sustentável»
e D.3.2 «Melhoria da sustentabilidade dos regadios existentes»
Portaria n.º 232-A/2025/1
Artigo 15.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades reconhecedoras de
regantes.
7/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER
e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3,
devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 17.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º, e apresentem um plano de ação que:
a) Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado dos beneficiários
finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis»;
b) Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para melhoria da gestão dos recur-
sos hídricos dos beneficiários finais das intervenções relativas ao domínio D.3 «Regadios Coletivos
Sustentáveis»;
c) Tenha duração até três anos;
Portaria n.º 232-A/2025/1
d) Inclua os seguintes elementos:
i) Objetivos e resultados esperados;
ii) Síntese da situação de partida e identificação da área geográfica de atuação;
iii) Identificação das atividades, calendarização e potenciais beneficiários;
8/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
e) Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos
referidos no n.º 2.
2 — A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candi-
daturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 18.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado relacionado com ambiente
ou clima;
c) Diversidade nas ações previstas;
d) Experiência na atividade na prestação de serviços de acompanhamento técnico.
2 — A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Taxa fixa.
3 — A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do
n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações
e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições
a definir em orientação técnica.
4 — A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos
diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do
artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5 — O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros.
6 — O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros
por agricultor, enquanto beneficiário final.
CAPÍTULO III
Procedimento
Portaria n.º 232-A/2025/1
Artigo 20.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão
do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar
9/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 21.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão
diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade
de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 25.º da presente portaria;
l) A elegibilidade temporal das operações.
2 — Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em
http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega-
das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite
de apresentação das candidaturas.
Portaria n.º 232-A/2025/1
4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do
presidente da comissão diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
10/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de
gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respe-
tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data
da decisão.
Artigo 23.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
Portaria n.º 232-A/2025/1
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
11/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes da presente portaria são,
ainda, obrigados a:
a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
b) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de
ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 — Além do disposto nos números anteriores, os beneficiários dos apoios constantes na secção i da
presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito
do SAAF, até ao termo da operação;
b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às ativida-
des realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente.
4 — Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção ii da pre-
sente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades
realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente.
5 — Além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção iii da pre-
sente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
atividades, quando aplicável;
b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
c) Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação;
d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às ativida-
des realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente.
6 — Os relatórios previstos na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na
alínea d) do n.º 5 do presente artigo estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente.
7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos na
alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e da alínea d) do n.º 5.
Portaria n.º 232-A/2025/1
Artigo 25.º
Execução das operações
1 — As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação
aprovado.
12/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autori-
dade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número
anterior.
Artigo 26.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido
de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da
agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente,
em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 27.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 %
da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente
a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido
a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 10 % do montante
da despesa pública aprovada.
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação deste.
8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
Portaria n.º 232-A/2025/1
9 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável à forma de apoio prevista no artigo 9.º, no n.º 4 do
artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 19.º, todos da presente portaria.
10 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
13/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Artigo 28.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade
de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da presente
portaria.
6 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 29.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 30.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 31.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições
nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação
de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou
a conceder de acordo com o previsto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Portaria n.º 232-A/2025/1
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
14/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 32.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do
artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente
portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.1 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhe-
cimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados
pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais,
climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
b) R.28 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhe-
cimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados
pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º)
Número de incumprimentos
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
e resultados aprovados realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclu- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
sive mediante a utilização do emblema da realizados ou a realizar, numa percen-
União Europeia, em conformidade com as tagem de 5 %
regras estabelecidas pela Comissão nos res-
petivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
Portaria n.º 232-A/2025/1
tagem de 15 %
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
das operações e àqueles onde se encontrem realizados ou a realizar, numa percenta-
os elementos e documentos necessários gem de 100 %
ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado
15/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Número de incumprimentos
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à reali- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
zação da operação, em suporte digital ou realizados ou a realizar, numa percen-
papel, durante o prazo de três anos, a contar tagem de 2 %
da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de
encerramento do PEPAC Portugal, consoante
a fase em que o encerramento da operação
tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na
legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se
estas estabelecerem prazo superior
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
exercício da atividade realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
ou simplificada, de acordo com o legalmente realizados ou a realizar, numa percen-
exigido tagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
preferencialmente em suporte digital, com toda realizados ou a realizar, numa percen-
a documentação relacionada com a mesma tagem de 2 %
devidamente organizada, incluindo o suporte
de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação
N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
continente, ou a outros organismos nos quais realizados ou a realizar, numa percen-
esta tenha delegado funções, todas as infor- tagem de 2 %
mações necessárias para efeitos de acompa-
nhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução dos pagamentos do apoio,
concorrência e da boa gestão dos dinheiros numa percentagem de 20 % no ano em
públicos, de modo a prevenir situações sus- que se verifica o incumprimento
cetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
entre os beneficiários e os seus fornecedores numa percentagem de 40 % no ano em
ou prestadores de serviços que se verifica o incumprimento
N.º 2 b) Apresentar o relatório final de execução, até 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
90 dias seguidos após a conclusão do plano realizados ou a realizar, numa percenta-
de ação, de acordo com modelo divulgado pela gem de 100 %
autoridade de gestão do PEPAC no continente
N.º 3 a) Manter o reconhecimento como entidade 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
prestadora de serviços de aconselhamento realizados ou a realizar, numa percenta-
no âmbito do SAAF, até ao termo da operação gem de 100 %
N.º 3 b) e Apresentar relatórios anuais de progresso, até 1 Redução dos pagamentos do apoio, reali-
31 de março de cada ano, em relação às ati- zado ou a realizar, numa percentagem de
Portaria n.º 232-A/2025/1
N.º 5 d) vidades realizadas no ano anterior, de acordo 20 % no ano em que se verifica o incum-
com modelo divulgado pela autoridade de primento
gestão do PEPAC no continente
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, reali-
zado ou a realizar, numa percentagem de
40 %, no ano em que se verifica o incum-
primento
16/17
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 99
23-05-2025
Número de incumprimentos
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
N.º 4 a) e Garantir que todos os pagamentos e recebi- Não aplicável Exclusão dos pagamentos do apoio já
mentos referentes à operação são efetuados realizados ou a realizar, relativos aos
N.º 5 b) através de conta bancária única, ainda que não investimentos pagos por conta que não
exclusiva, do beneficiário, exceto em situações a conta única e não exclusiva, em situa-
devidamente justificadas em sede de pedido ções não devidamente justificadas
de pagamento
N.º 4 b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 1 Redução dos pagamentos do apoio, reali-
30 de abril de cada ano, em relação às ativida- zado ou a realizar, numa percentagem de
des realizadas no ano anterior, de acordo com 20 % no ano em que se verifica o incum-
modelo divulgado pela autoridade de gestão primento
do PEPAC no continente
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, reali-
zado ou a realizar, numa percentagem de
40 % no ano em que se verifica o incum-
primento
N.º 5 a) Cumprir os normativos legais em matéria de Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já
contratação pública relativamente à execução realizados ou a realizar, conforme norma
das atividades, quando aplicável divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com
as orientações da Comissão para deter-
minação das correções a aplicar às des-
pesas cofinanciadas em caso de incum-
primento das regras de contratos públicos
N.º 5 c) Manter a autenticação como entidade reconhe- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
cedora de regante, até ao termo da operação realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 100 %
119091769
Portaria n.º 232-A/2025/1
17/17