Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232-A/2018
- Data
- 2018-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (17 040 palavras)
Portaria n.º 232-A/2018
verno, pelo Secretário de Estado da Educação, o se-
de 20 de agosto guinte:
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o
currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios CAPÍTULO I
orientadores da sua conceção, operacionalização e ava-
Disposições gerais
liação das aprendizagens, de modo a que todos os alunos
adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades
Artigo 1.º
e atitudes que contribuem para alcançar as competências
previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Objeto
Obrigatória. 1 — A presente portaria procede à regulamentação dos
O referido decreto-lei confere autonomia curricular às cursos artísticos especializados de nível secundário a que
escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibili- se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei
dade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente, dos cursos
ofertas educativas e formativas adequando-as às opções de Design de Comunicação, de Design de Produto e de
curriculares de cada escola. Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso
A presente portaria vem regulamentar a oferta dos cursos de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais,
artísticos especializados de nível secundário de Design tomando por referência a matriz curricular-base constante
de Comunicação, de Design de Produto e de Produção do anexo VII do mesmo decreto-lei.
Artística, na área das Artes Visuais, e de Comunicação 2 — A presente portaria define ainda as regras e pro-
Audiovisual, na área dos Audiovisuais, tomando como cedimentos da conceção e operacionalização do currículo
referência a matriz curricular-base constante do referido dos cursos previstos no número anterior, bem como da
decreto-lei. Em concreto, e tendo em vista que os alunos avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista
alcancem o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Obrigatória, concretiza a execução dos princípios consa-
grados no aludido decreto-lei, definindo as regras e pro- Artigo 2.º
cedimentos inerentes à conceção e operacionalização do Âmbito de aplicação
currículo desta oferta formativa, bem como da avaliação e
certificação das aprendizagens. Assim, na generalidade, no 1 — A presente portaria aplica-se aos agrupamentos de
desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem
conferida às escolas, especificam-se os procedimentos de como aos estabelecimentos de ensino particular e coope-
gestão da carga horária tendo em vista a organização das rativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do
suas matrizes curriculares. Estabelecem-se, também, os previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2 — As referências constantes da presente portaria
princípios de atuação e as normas orientadoras relativos
aos órgãos de direção, administração e gestão dos esta-
ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular belecimentos do ensino público, bem como às estruturas
(DAC), à organização e ao funcionamento da Cidadania de coordenação e supervisão pedagógica, aplicam-se
e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da aos órgãos e estruturas com competência equivalente
Educação para a Cidadania (ENEC) e à integração das em cada estabelecimento de ensino particular e coo-
disciplinas de Português Língua Não Materna e de Lín- perativo.
gua Gestual Portuguesa. Definem-se as condições que
possibilitam ao aluno a adoção de um percurso formativo Artigo 3.º
próprio, através de substituição de disciplinas. As normas
relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino Definições
e aprendizagem, são desenvolvidas e harmonizadas aos Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
princípios previstos no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
de 6 de julho, como acontece com a consideração da clas- n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:
sificação da disciplina de Educação Física para efeitos de
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a
apuramento da classificação final do ensino secundário,
diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos
valorizando todas as disciplinas do currículo dos cursos de das componentes de formação e disciplinas, numa perspe-
Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produ- tiva de articulação horizontal e vertical, tendo por objetivo
ção Artística e de Comunicação Audiovisual, garantindo-se a construção progressiva de conhecimento global;
ainda aos alunos a realização dos exames finais nacionais b) «Autopropostos», os candidatos à realização de pro-
que elegerem como provas de ingresso. vas de equivalência à frequência ou exames finais nacio-
Ainda no que respeita a avaliação, e perante a neces- nais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que
sidade de tornar explícito o sentido da norma sobre con- pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;
selhos de turma, para efeitos de avaliação, no contexto c) «Equipas educativas», o grupo de docentes que le-
do ordenamento jurídico aplicável, que já constava na cionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, traba-
Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, ora revogada, lhando em conjunto nas diferentes fases do processo de
procede-se à clarificação das regras de funcionamento ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista
destes conselhos, evitando, deste modo, a emissão de di- à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos,
reito circulatório. instrumentos e agilizar procedimentos;
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d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades fica e técnica artística, alinhada com os seus interesses em
de organização e gestão, à disposição da escola, a imple- termos de prosseguimento de estudos de nível superior e
mentar de acordo com as prioridades por ela definidas, ou de inserção no mercado de trabalho, procurando através
no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da dos conhecimentos, capacidades e atitudes, trabalhados
apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, nas áreas das Artes Visuais e dos Audiovisuais, alcançar
que permitem a consecução das áreas de competências do as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; à Saída da Escolaridade Obrigatória.
e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular,
estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias Artigo 6.º
disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando
Matrizes curriculares-base
uma visão globalizante dos saberes.
1 — Considerando a matriz curricular-base dos cursos
Artigo 4.º artísticos especializados constante no anexo VII ao Decreto-
Processo individual do aluno -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, são definidas as matrizes
curriculares-base dos cursos artísticos especializados se-
1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado guintes:
de forma sistemática no processo individual a que se refere
o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. a) Curso Secundário de Design de Comunicação, cons-
2 — O processo individual é atualizado ao longo do en- tante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte
sino secundário, de modo a proporcionar uma visão global integrante;
do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento b) Curso Secundário de Design de Produto, constante
e permitindo uma intervenção adequada. do anexo II à presente portaria e da qual faz parte inte-
3 — A atualização do processo previsto no número an- grante;
terior é da responsabilidade do diretor de turma. c) Curso Secundário de Produção Artística, constante
4 — O processo individual do aluno acompanha-o sem- do anexo III à presente portaria e da qual faz parte inte-
pre que este mude de escola, sendo a escola de origem a grante;
responsável pelo seu envio à escola de destino. d) Curso Secundário de Comunicação Audiovisual,
5 — Do processo individual do aluno, que contém os constante do anexo IV à presente portaria e da qual faz
seus dados de identificação, devem constar todos os ele- parte integrante.
mentos que assinalem o seu percurso e a sua evolução,
designadamente: 2 — Os planos curriculares organizados nas matrizes
curriculares-base referidas no número anterior integram
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avalia- as seguintes componentes de formação:
ção interna e externa;
b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, a) A componente de formação geral, que visa contribuir
quando existam; para a construção da identidade pessoal, social e cultural
c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo dos alunos;
individual e identificação das áreas curriculares específi- b) A componente de formação científica, que visa pro-
cas, quando aplicável; porcionar uma formação consistente no domínio do res-
d) Registo da participação em representação dos pares petivo curso;
em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designa- c) A componente técnica artística, que visa a aquisição
damente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, co-
âmbito de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de nhecimentos, aptidões e competências técnicas e artísticas
relevante interesse social, desenvolvidos na escola; para o perfil profissional visado;
e) Outros que a escola considere adequados. d) A formação em contexto de trabalho (FCT), que visa
a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas,
6 — O disposto nos números anteriores está sujeito artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para a
aos limites constitucionais e legais, designadamente ao qualificação profissional a adquirir.
previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais,
no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e 3 — As matrizes curriculares-base incluem, nas com-
ao sigilo profissional. ponentes de formação científica e técnica artística, entre
outras, disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em
função do percurso formativo pretendido e das concretas
CAPÍTULO II possibilidades de oferta da escola.
Currículo dos cursos artísticos especializados 4 — Para efeitos do número anterior, o aluno inicia no
11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre
as opções definidas para as componentes de formação
SECÇÃO I
científica e técnica artística, as quais podem incorporar
Conceção e operacionalização do currículo disciplinas de oferta de escola.
5 — No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias
Artigo 5.º da componente de formação técnica artística, o aluno opta,
no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas
Objetivos
para o respetivo curso.
Os cursos artísticos especializados de nível secundário 6 — A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no
visam proporcionar aos alunos uma formação geral, cientí- 12.º ano, a FCT.
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7 — A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos b) A forma de implementação da componente de Ci-
os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação dadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da
estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e presente portaria;
capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e c) A oferta a nível de escola de disciplinas alinhadas
estética em arte, design e audiovisual. com os objetivos do projeto educativo de escola, que en-
8 — As matrizes curriculares-base integram, ainda, a riquecem a oferta existente nas matrizes curriculares-base
disciplina de Educação Moral e Religiosa, como compo- legalmente estabelecidas.
nente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo
tempo acresce ao total das matrizes. 2 — O disposto na alínea c) do número anterior deve
atender à disponibilidade de recursos humanos e finan-
Artigo 7.º ceiros.
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base 3 — No caso de existir oferta de escola como disciplina
bienal nos 11.º e 12.º anos, esta insere-se na componente
1 — No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade de formação científica ou na componente de formação
curricular conferida às escolas, e considerando, entre ou- técnica artística, no grupo das disciplinas de opção às quais
tras, as prioridades e opções curriculares previstas no ar- se aplicam as condições inscritas na alínea (c) das matrizes
tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as curriculares-base, constantes dos anexos I a IV.
escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade 4 — Os documentos curriculares da disciplina de oferta
de tempo que considerem mais adequada. de escola são aprovados pelo conselho pedagógico.
2 — A carga horária das disciplinas inscritas nas ma-
trizes curriculares-base constitui um valor de referência, Artigo 9.º
a gerir por cada escola.
3 — Constitui exceção à carga horária entendida como Domínios de autonomia curricular
valor de referência a carga horária semanal das componen- 1 — Os domínios de autonomia curricular (DAC) cons-
tes de formação científica e técnica artística. tituem uma opção curricular, de trabalho interdisciplinar e
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar
o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente ade- as disciplinas envolvidas e a forma de organização.
quadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, as esco- 2 — O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens
las podem gerir, na componente de formação geral, num Essenciais, quando aplicável, e os demais documentos
intervalo entre 0 e 25 %, o resultado da soma das cargas curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de
horárias das disciplinas procedendo à redistribuição desse competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da
resultado entre as disciplinas dessa componente.
Escolaridade Obrigatória.
5 — Com vista à promoção de melhores aprendizagens,
3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de
a operacionalização da faculdade conferida no número
anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico-
organização diversa da anual, salvaguardado o disposto no -didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou
n.º 5 do artigo 12.º do citado decreto-lei. experimental e o desenvolvimento das capacidades de
6 — A operacionalização do previsto nos n.os 2, 4 e 5 pesquisa, relação e análise, tendo por base, designada-
não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas mente:
nas matrizes curriculares-base. a) Os temas ou problemas tratados sob perspetivas dis-
7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ciplinares, numa abordagem interdisciplinar;
escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumpri- b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capa-
mento do tempo total anual por componente de formação, cidades e competências, na sua transversalidade e especi-
sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do ficidade disciplinar;
total da carga horária semanal da componente pelo número c) Os géneros textuais associados à produção e trans-
de semanas letivas do calendário escolar. missão de informação e de conhecimento, presentes em
8 — Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 todas as disciplinas.
resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o
tempo sobrante é utilizado nessa componente de formação. 4 — Na concretização de DAC não fica prejudicada
9 — As decisões tomadas, no âmbito da gestão carga a existência das disciplinas previstas nas matrizes curri-
horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem culares.
ser divulgadas aos pais e encarregados de educação.
Artigo 10.º
Artigo 8.º
Cidadania e Desenvolvimento
Matriz curricular de escola
1 — No quadro da Estratégia Nacional de Educação
1 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua
escola e da turma, e considerando as decisões previstas estratégia de educação para a cidadania de acordo com o
no artigo anterior em sede da matriz curricular, cabe tam- previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
bém à escola decidir, em conformidade com o previsto de julho.
no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, 2 — Na estratégia de educação para a cidadania de-
sobre: finida pela escola, os domínios a desenvolver, a que se
a) A implementação das opções curriculares adequadas refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º, são os
ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as constantes no anexo V à presente portaria e da qual faz
previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei; parte integrante.
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3 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento é 6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2,
uma área transversal, onde se cruzam contributos das dife- C1) frequentam a disciplina de Português.
rentes disciplinas com os temas da estratégia de educação 7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos
para a cidadania da escola através do desenvolvimento e de nível de proficiência linguística e não por ano de
concretização de projetos pelos alunos. escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essen-
4 — Cabe ainda à escola decidir a forma de implementar ciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do
a componente de Cidadania e Desenvolvimento, podendo processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua
optar, designadamente, por: faixa etária.
8 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo
a) Oferta como disciplina autónoma, em qualquer dos
nacional, posicionados no nível de proficiência linguística
anos deste nível de ensino;
de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade
b) Prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;
e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em ar-
c) Funcionamento em justaposição com outra disci-
ticulação com os pais ou encarregados de educação, dis-
plina;
ponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao
d) Desenvolvimento de temas e projetos, no âmbito das
currículo, através de:
diferentes disciplinas da matriz, sob a coordenação de um
dos professores da turma ou grupo de alunos. a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem
e à inclusão;
5 — Independentemente das opções adotadas pela b) Adaptações ao processo de avaliação:
escola previstas no número anterior, a componente de
i) Interna;
Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação
ii) Externa.
sumativa, sendo a participação nos projetos desenvolvidos
no âmbito desta componente objeto de registo anual no
certificado do aluno. 9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na
subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser ga-
rantida a integração dos alunos na turma.
Artigo 11.º
Português Língua Não Materna Artigo 12.º
1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
podem integrar Português Língua Não Materna (PLNM)
destinada a alunos que se encontram numa das seguintes Aos alunos recém-integrados no ensino secundário,
situações: provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja
língua materna não é o Português, e que no seu percurso
a) A sua língua materna não seja o português; escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-
b) Não tenham tido o português como língua de esco- -se o seguinte:
larização e para os quais, de acordo com o seu percurso
escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere a) Reconhecimento da língua materna do aluno;
ser a oferta curricular mais adequada. b) Reforço da aprendizagem do Português, designada-
mente como PLNM;
c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM
língua estrangeira, visando o reforço do previsto na alí-
são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum
nea anterior;
de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de pro-
d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira
ficiência linguística:
do sistema de ensino de origem do aluno (LE I), desde que
a) Iniciação (A1, A2); esta seja oferecida no sistema educativo português;
b) Intermédio (B1); e) Possibilidade do aluno iniciar, no 10.º ano de esco-
c) Avançado (B2, C1). laridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que
esta não coincida com a sua língua materna.
3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de
proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do Artigo 13.º
conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento Educação bilingue
em que o aluno ingressa no sistema educativo.
4 — A avaliação é realizada de acordo com os descri- 1 — As escolas de referência para a educação e ensino
tores do Quadro Europeu Comum de Referência para as bilingue constituem uma resposta educativa especializada
Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado para garantir o acesso ao currículo nacional.
pela Direção-Geral da Educação. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as ma-
5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Ini- trizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados
ciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam regulados pela presente portaria integram na componente
a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de de formação geral:
Português nos termos seguintes:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, língua (L1);
podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alu- b) Língua Portuguesa Escrita como Segunda Língua
nos dos níveis A1, A2 e B1; (L2).
b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de
Português, quando se mostre inviável a aplicação do pre- 3 — Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP
visto na alínea anterior. substitui a disciplina de Português.
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4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam efeitos de cálculo da média final de curso, nos termos do
ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária disposto no n.º 6 do artigo 43.º
tendo como referência a carga horária da matriz curricular- 8 — A adoção de um percurso próprio é feita mediante
-base dos cursos artísticos especializados. requerimento do encarregado de educação ou do aluno,
5 — Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no quando maior de idade, devendo ser garantido o acesso
n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na a toda a informação relevante, designadamente as con-
matriz curricular-base, podendo as escolas proceder ao seu dições de frequência, conclusão e de prosseguimento de
reforço, de acordo com as necessidades identificadas. estudos.
6 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos
dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino Artigo 15.º
básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articu- Formação em contexto de trabalho
lação com os encarregados de educação, podem iniciar uma
segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade. 1 — A FCT integra um conjunto de atividades pro-
fissionais, desenvolvidas sob coordenação e acompa-
Artigo 14.º nhamento da escola, que visam a aquisição ou o desen-
volvimento de conhecimentos e capacidades técnicas,
Organização do percurso formativo próprio artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para
e complemento de currículo
o perfil de desempenho à saída do curso frequentado
1 — Na prossecução do desenvolvimento de maior pelo aluno.
flexibilidade nas matrizes curriculares-base dos cursos 2 — A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de
secundários de Design de Comunicação, de Design de trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações,
Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audio- sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob
visual é garantida aos alunos a possibilidade de adoção de a forma de estágio.
um percurso formativo próprio. 3 — A FCT pode ainda assumir a forma de simulação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é de um conjunto de atividades profissionais relevantes para
permitida a substituição de uma das disciplinas da com- o perfil de saída do curso, a desenvolver em condições
ponente de formação científica, através da aplicação da similares às do contexto real de trabalho.
tabela constante do anexo VI à presente portaria e da qual 4 — A FCT integra-se na disciplina de Projeto e Tecno-
faz parte integrante, por: logias com uma carga horária de 132 horas.
a) Disciplina correspondente dos cursos profissionais; Artigo 16.º
b) Disciplina da formação específica dos cursos científico-
-humanísticos. Organização e desenvolvimento da formação
em contexto de trabalho
3 — A substituição de disciplinas é realizada aquando 1 — A organização e o desenvolvimento da FCT obede-
da inscrição para a frequência do 10.º ano de escolaridade cem a um plano elaborado com a participação das partes
ou até ao 5.º dia útil do 2.º período. envolvidas e assinado pelo diretor da escola de matrícula
4 — O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser di- e pela entidade de acolhimento, quando aplicável, pelo
versificado e complementado, mediante a inscrição noutras aluno e encarregado de educação, no caso do aluno ser
disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa menor de idade.
da escola, sem prejuízo do seguinte: 2 — O plano, depois de assinado, é considerado como
parte integrante do contrato de formação celebrado entre
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas a escola e o aluno.
disciplinas consta do processo individual do aluno como 3 — O plano a que se referem os números anteriores
disciplina de complemento do currículo, contando as res- deve, obrigatoriamente, identificar:
petivas classificações para o cálculo da média final de
curso, por opção do aluno, desde que integrem a matriz a) Os objetivos, as competências técnicas, relacionais e
curricular do respetivo curso; organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con- b) A programação, o período de duração, o horário e o
siderada para efeitos de transição de ano e conclusão de local de realização das atividades;
curso. c) As formas de monitorização e acompanhamento do
aluno e os respetivos responsáveis pela operacionalização;
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4, quando d) Os direitos e deveres das partes envolvidas.
os cursos artísticos especializados forem ministrados em
escolas que não ofereçam as disciplinas pretendidas, pode 4 — A FCT, quando efetuada em posto de trabalho,
ser permitida a frequência destas numa outra escola, desde rege-se por um protocolo a celebrar entre a escola e
que sejam estabelecidas as condições necessárias, desig- a entidade de acolhimento, devendo esta desenvolver
nadamente, protocolos de colaboração. atividades profissionais compatíveis e adequadas ao
6 — Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode perfil de desempenho visado pelo curso frequentado
frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo pelo aluno.
ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e 5 — Quando as atividades da FCT são desenvolvidas
formativa da escola, desde que não implique um acréscimo fora da escola observa-se o seguinte:
de encargos para o erário público. a) A orientação e o acompanhamento do aluno são da
7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no responsabilidade conjunta da escola e da entidade de aco-
número anterior pode contar, por opção do aluno, para lhimento, cabendo à última designar o respetivo tutor;
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b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a co- Artigo 19.º
bertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, Orientador da formação em contexto de trabalho
bem como das atividades a desenvolver;
c) Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 4 não 1 — A supervisão da FCT cabe:
geram nem titulam relações de trabalho subordinado e a) Ao orientador, docente que assegura a especialização
caducam com a conclusão da formação para que foram do curso, em representação da escola;
celebrados. b) Ao tutor, em representação da entidade de acolhi-
mento.
Artigo 17.º
Regulamento da formação em contexto de trabalho 2 — Ao orientador cabe, ainda, planear, acompanhar e
avaliar a FCT, em conjunto com o tutor e o aluno, nos ter-
1 — A FCT, nas matérias não previstas na presente mos definidos no respetivo regulamento, e em articulação
portaria ou noutra legislação aplicável, rege-se por regu- com o diretor de curso.
lamento específico, aprovado pelos órgãos competentes
de direção ou gestão da escola, e integra o respetivo re- Artigo 20.º
gulamento interno. Planeamento curricular
2 — O regulamento da FCT, para além de outras ma- 1 — No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente
térias consideradas relevantes, deve obrigatoriamente conferidas, compete aos órgãos de administração e gestão
prever: da escola a conceção e operacionalização do planeamento
a) O regime aplicável à sua operacionalização; curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre
b) Os procedimentos destinados ao controlo da assi- as prioridades e opções estruturantes de natureza curri-
duidade do aluno; cular.
c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação 2 — O conselho pedagógico, enquanto órgão de coor-
final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes denação e supervisão pedagógica e orientação educativa,
para além de propor a definição das opções curriculares
modalidades ou etapas de concretização.
estruturantes a consagrar no projeto educativo da escola,
delibera sobre:
3 — O orientador da FCT é designado pelo diretor da
escola, ouvido o diretor de curso, de entre os professo- a) A adoção de outros instrumentos de planeamento
res que lecionam as disciplinas da componente técnica curricular, definindo, sempre que existam, a sua natureza
artística. e finalidades;
b) As formas de monitorização do planeamento curricu-
Artigo 18.º lar no âmbito dos instrumentos adotados pela escola.
Diretor de curso 3 — Na concretização das opções curriculares estru-
1 — Nos cursos regulados pela presente portaria a arti- turantes, do planeamento e organização das atividades a
culação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, com
as diferentes componentes de formação é assegurada por vista à prossecução das áreas de competências inscritas
um diretor de curso, designado pelo diretor da escola, ou- no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória
intervêm, designadamente:
vido o conselho pedagógico, preferencialmente, de entre os
professores profissionalizados que lecionam as disciplinas a) O conselho de turma;
da componente de formação técnica artística. b) As equipas educativas, caso existam;
2 — Sem prejuízo de outras competências definidas no c) Outros professores ou técnicos que intervenham no
regulamento interno, cabe ao diretor de curso: processo de ensino e aprendizagem e representantes de
serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes turma considere conveniente;
disciplinas do curso; d) Os representantes dos pais e encarregados de edu-
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver cação da turma.
no âmbito da formação técnica artística;
c) Participar em reuniões de conselho de turma, no 4 — Os alunos são envolvidos no desenho de opções
âmbito das suas funções; curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no
d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência
respeita aos procedimentos necessários à realização da processos de autorregulação da aprendizagem.
prova de aptidão artística (PAA); 5 — Assumem especial relevância no planeamento curri-
e) Assegurar, se for o caso, a articulação entre a es- cular os intervenientes diretamente envolvidos no processo
cola e as entidades envolvidas na FCT, identificando- de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo-lhes,
-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, designadamente, promover:
procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade a) A adequação do currículo e das ações estratégicas
e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em de ensino às características específicas da turma ou grupo
estreita relação com os professores das disciplinas de de alunos, tomando decisões relativas à consolidação,
especialização; aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Es-
f) Assegurar a articulação com os serviços com compe- senciais, quando aplicável;
tência em matéria de apoio socioeducativo; b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. articulação curricular, sustentado em práticas de planea-
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mento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, artística ou outros representantes do setor do respetivo
incluindo os procedimentos, técnicas e instrumentos de curso e os serviços do Ministério da Educação.
avaliação. 2 — Aos professores e outros profissionais interve-
nientes no processo de avaliação compete, designada-
6 — No desenvolvimento do previsto no n.º 3 devem ser mente, através da modalidade de avaliação formativa, em
privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com
interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas competências no domínio pedagógico-didático:
numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 a) Adotar medidas que visam contribuir para as apren-
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, dizagens de todos os alunos;
vise, entre outras, garantir: b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
prevenir o insucesso e o abandono escolares; c) Reajustar as práticas educativas, orientando-as para
b) A implementação das medidas multinível, universais, a promoção do sucesso educativo.
seletivas e adicionais que se revelem ajustadas à aprendi-
zagem e inclusão dos alunos; 3 — O acompanhamento e a avaliação das aprendiza-
c) A rentabilização eficiente dos recursos existentes na gens são da responsabilidade do conselho de turma, sob
escola e na comunidade; proposta dos professores de cada disciplina, bem como
d) A adequação, diversidade e complementaridade das dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos de
estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a pro- coordenação e supervisão pedagógica da escola.
dução de informação descritiva sobre os desempenhos 4 — Compete ao diretor, com base em dados regula-
dos alunos; res da avaliação das aprendizagens e noutros elementos
e) A regularidade da monitorização, avaliando a inten- apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa
cionalidade e o impacto das estratégias e medidas ado- multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de
tadas. 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos
existentes, com vista a desencadear respostas adequadas
às necessidades dos alunos.
SECÇÃO II 5 — As respostas às necessidades dos alunos, enquanto
Avaliação das aprendizagens
medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pe-
dagogicamente alinhadas com evidências do desempenho,
assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
SUBSECÇÃO I
6 — O diretor deve ainda garantir o acesso à informação
Processo de avaliação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos
encarregados de educação, dos professores e de outros
Artigo 21.º profissionais intervenientes no processo, nos termos de-
finidos no regulamento interno.
Objeto da avaliação
1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens desen- Artigo 23.º
volvidas pelos alunos, tendo por referência os documentos Critérios de avaliação
curriculares e, quando aplicável, as Aprendizagens Essen-
ciais, que constituem orientação curricular de base, com 1 — Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico
especial enfoque nas áreas de competências inscritas no da escola, enquanto órgão regulador do processo de avalia-
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. ção das aprendizagens, define, no âmbito das prioridades
2 — A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos
ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor, ao curriculares, os critérios de avaliação tendo em conta,
aluno, ao encarregado de educação e aos restantes interve- designadamente:
nientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obri-
a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos gatória;
para a sua melhoria. b) As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;
3 — As informações obtidas em resultado da avalia- c) Os demais documentos curriculares, visando, quando
ção permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aplicável, a consolidação, aprofundamento e enriqueci-
aprendizagem. mento das Aprendizagens Essenciais.
4 — A avaliação certifica aprendizagens realizadas,
nomeadamente os saberes adquiridos, bem como as ca- 2 — Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um
pacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas perfil de aprendizagens específicas para cada ano de es-
de competência inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da colaridade, integrando descritores de desempenho, em
Escolaridade Obrigatória. consonância com os documentos curriculares em vigor
e, quando aplicável, com as Aprendizagens Essenciais e
Artigo 22.º as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à
Intervenientes e competências no processo de avaliação
Saída da Escolaridade Obrigatória.
3 — Os critérios de avaliação devem traduzir a impor-
1 — No processo de avaliação das aprendizagens são tância relativa que cada um dos domínios e temas assume
intervenientes, para além dos constantes no artigo 20.º, nas Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e nos
o tutor, designado pela entidade de acolhimento, quando demais documentos curriculares, designadamente no que
aplicável, personalidades de reconhecido mérito na área respeita à valorização da competência da oralidade e à
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4278-(9)
dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da
desenvolver. escola.
4 — Os critérios de avaliação constituem referenciais 3 — Na avaliação interna são envolvidos os alunos,
comuns na escola, sendo operacionalizados pelo conselho privilegiando-se um processo de autorregulação das suas
de turma. aprendizagens.
5 — Na definição dos critérios de avaliação constantes
do n.º 1 participam ainda os diretores de curso, devendo Artigo 26.º
os referidos critérios abranger a FCT. Avaliação formativa
6 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios
de avaliação junto dos diversos intervenientes. 1 — A avaliação formativa, enquanto principal mo-
dalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de
Artigo 24.º aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
2 — Os procedimentos a adotar no âmbito desta moda-
Registo, tratamento e análise da informação lidade de avaliação devem privilegiar:
1 — As informações relativas a cada aluno decorrentes a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da
das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto recolha de informação que permita conhecer a forma como
de registo, nos termos a definir pelos órgãos de adminis- se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o
tração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;
da escola. b) O caráter contínuo e sistemático dos processos ava-
2 — Cabe ao diretor definir os procedimentos adequa- liativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;
dos para assegurar a circulação, em tempo útil, da infor- c) A diversidade das formas de recolha de informação,
mação relativa aos resultados e desempenhos escolares, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e
a fim de garantir as condições necessárias para que os instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem,
encarregados de educação e os alunos possam participar à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às
na melhoria das aprendizagens. circunstâncias em que ocorrem.
3 — A partir da informação individual sobre o desempe-
nho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente 3 — Na recolha de informação sobre as aprendizagens,
de relatórios com resultados e outros dados relevantes ao com recurso à diversidade e adequação de procedimentos,
nível da turma e da escola, os professores e os demais técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosse-
intervenientes no processo de ensino devem implementar guidos objetivos de melhoria da qualidade da informação
rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas a recolher.
com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias 4 — A melhoria da qualidade da informação recolhida
que conduzam à melhoria das aprendizagens. exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumen-
4 — A análise a que se refere o número anterior deve tos, beneficiando com a intervenção de mais do que um
ter em conta os indicadores considerados relevantes, de- avaliador.
signadamente as taxas de retenção e desistência, transição Artigo 27.º
e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação do
serviço educativo. Avaliação sumativa
5 — No processo de análise da informação, devem 1 — A avaliação sumativa consubstancia um juízo glo-
valorizar-se abordagens de complementaridade entre os bal sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação 2 — A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no
externa, nomeadamente os decorrentes das PAA, visando final de cada período letivo, informar alunos e encarrega-
uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do dos de educação sobre o estado de desenvolvimento das
aluno, designadamente no contexto específico da escola. aprendizagens.
6 — Do resultado da análise devem decorrer processos 3 — Esta modalidade de avaliação traduz ainda a to-
de planificação das atividades curriculares e extracurricu- mada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
lares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem me- 4 — A coordenação do processo de tomada de decisão
lhorar a qualidade das aprendizagens, combater o abandono relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza
escolar e promover o sucesso educativo. globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação refe-
7 — Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 ridos no artigo 23.º, compete ao diretor de turma.
e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios 5 — A avaliação sumativa de disciplinas com organi-
considerados adequados. zação de funcionamento diversa da anual processa-se do
seguinte modo:
SUBSECÇÃO II
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de
Avaliação interna e externa turma reúne no final do período de organização adotado;
b) A classificação atribuída no final do período adotado
Artigo 25.º fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho
Avaliação interna
de turma de avaliação no final do ano letivo.
1 — A avaliação interna das aprendizagens compreende, 6 — Na organização de funcionamento de disciplinas
de acordo com a finalidade que preside à recolha de infor- diversa da anual não pode resultar uma diminuição do
mação, as modalidades formativa e sumativa. reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a
2 — A avaliação interna das aprendizagens é da respon- avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo
sabilidade dos professores e dos órgãos de administração menos, uma vez durante o período adotado e, no final do
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mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendi- b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um
zagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a guião, a produção e interação oral na presença de um júri
inscrever na ficha de registo de avaliação. e a utilização, por este, de um registo de observação do
7 — A avaliação sumativa pode, ainda, processar-se desempenho do aluno;
através da realização de provas de equivalência à frequên- c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto
cia, nos termos do artigo 29.º de avaliação performativa, em situações de organização
individual ou em grupo, a manipulação de materiais, ins-
Artigo 28.º trumentos e equipamentos, com eventual produção escrita,
que incide sobre o trabalho prático e ou experimental pro-
Formalização da avaliação sumativa
duzido, implicando a presença de um júri e a utilização,
1 — A avaliação sumativa formalizada em reuniões do por este, de um registo de observação do desempenho do
conselho de turma, no final de cada período escolar, tem, aluno.
no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
4 — As provas referidas no número anterior têm como
a) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas referencial base os documentos curriculares e, quando apli-
pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; cável, as Aprendizagens Essenciais, relativos à totalidade
b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de dos anos que constituem o plano curricular de cada disci-
classificação de frequência ou de classificação final nas plina, devendo ainda contemplar a avaliação da capacidade
disciplinas e na FCT; de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com
c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas especial enfoque nas áreas de competências inscritas no
disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro- Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
vação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de 5 — Podem realizar provas de equivalência à frequência
escolaridade. os candidatos autopropostos que se encontrem designada-
mente numa das seguintes situações:
2 — A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta
e exclusiva dos professores que compõem o conselho de a) Tenham estado matriculados no ano terminal da dis-
turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico ou ciplina a que respeita a prova e anulado a matrícula até ao
equivalente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º final da penúltima semana do 3.º período;
3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta b) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano
ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e terminal frequentaram sem aprovação;
pelo orientador da FCT. c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo
4 — As disciplinas constantes dos planos curriculares curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais
são objeto de classificações na escala de 0 a 20 valores, e, nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou
sempre que se considere relevante, a classificação é acom- tenham estado matriculados no ano curricular em que essas
panhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da disciplinas são terminais;
aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou d) Sejam maiores de 18 anos, fora da escolaridade obri-
a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de gatória, que possuindo o 3.º ciclo do ensino básico ou outra
registo de avaliação. habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou
5 — Exceciona-se do disposto no número anterior Ci- tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao
dadania e Desenvolvimento que, em caso algum, é objeto final da penúltima semana do 3.º período;
de avaliação sumativa. e) Pretendam melhorar a classificação final da disci-
6 — As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no plina;
quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC, f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal
a que se refere o artigo 9.º, são consideradas na avaliação da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do
no âmbito de cada uma das disciplinas envolvidas. n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano
Artigo 29.º escolar.
Provas de equivalência à frequência 6 — Os candidatos a que se refere a alínea d) do número
1 — As provas de equivalência realizam-se a nível de anterior podem ser admitidos à prestação de provas de
escola, em duas fases, com vista a certificação de conclusão equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de esco-
do ensino secundário. laridade.
2 — Aos alunos dos cursos secundários de Design de 7 — Os alunos a frequentar o 11.º ou 12.º anos de
Comunicação, Design de Produto, de Produção Artística e escolaridade, matriculados em disciplinas plurianuais
de Comunicação Audiovisual é facultada a apresentação a no 10.º ou 11.º anos nas quais não tenham progredido,
provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina desde que estejam ou tenham estado matriculados no
da respetiva matriz curricular-base, desde que frequentem ano terminal das mesmas, podem ser admitidos à prova
ou tenham frequentado o ano terminal dessa disciplina. de equivalência à frequência ou exame final nacional
3 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto dessas disciplinas, sem prejuízo do disposto no número
de avaliação, e em função de parâmetros previamente seguinte.
definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser 8 — A eventual reprovação na prova ou exame final
constituídas pelas seguintes componentes: nacional não determina anulação da classificação obtida
na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um 9 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer disci-
registo bidimensional ou tridimensional e a possível uti- plina só podem apresentar-se à respetiva prova de equiva-
lização de diferentes materiais; lência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4278-(11)
10 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização respetivo curso, realizando-se a prova nos termos previstos
de quaisquer provas de equivalência à frequência de dis- nos artigos 31.º a 34.º
ciplinas terminais nesse ano de escolaridade. 3 — Os alunos dos cursos regulados pela presente por-
11 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de con- taria podem candidatar-se, na qualidade de alunos auto-
clusão de curso, é facultada a apresentação a provas propostos, à realização de exames finais nacionais, para
de equivalência à frequência em qualquer disciplina, certificação de disciplinas correspondentes dos cursos
independentemente do ano e do plano de estudos a que científico-humanísticos, para melhoria de classificação nas
pertençam. referidas disciplinas ou para ingresso no ensino superior.
12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais 4 — Aos alunos abrangidos por medidas universais,
dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, que pretendam me- seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime
lhorar a sua classificação podem requerer a realização de jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei
provas de equivalência à frequência: n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames finais
a) No ano de conclusão, na 2.ª fase; nacionais nos termos do número anterior são garantidas,
b) No ano escolar seguinte ao previsto na alínea anterior, se necessário, adaptações no processo de realização dos
na 1.ª e 2.ª fases. mesmos.
13 — Nos casos previstos no número anterior apenas Artigo 31.º
é considerada a nova classificação caso seja superior à Prova de aptidão artística
anteriormente obtida.
14 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- 1 — A PAA, de acordo com o previsto na subalínea iv)
lidas somente as provas prestadas em disciplinas com da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei
o mesmo código de prova de equivalência à frequência n.º 55/2018, de 6 de julho, integra a avaliação externa.
do plano curricular em que o aluno obteve a primeira 2 — A PAA consiste na defesa, perante um júri, de um
aprovação. projeto, consubstanciado num produto demonstrativo de
15 — Não é permitida a realização de provas de equi- conhecimentos e competências técnicas e artísticas adqui-
valência à frequência para melhoria de classificação em ridas pelo aluno ao longo da sua formação, e do respetivo
disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino relatório final com apreciação crítica.
estrangeiros. 3 — O projeto defendido na PAA centra-se em temas e
16 — A identificação das disciplinas em que existem problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno, sem-
provas de equivalência à frequência e das componentes pre que possível, em estreita ligação com os contextos de
que as constituem são as constantes do anexo VII à presente trabalho e realiza-se sob orientação e o acompanhamento
portaria e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do de um ou mais professores.
disposto no n.º 20. 4 — Tendo em conta a natureza do projeto, este pode
17 — As normas e os procedimentos a observar relati- ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas
vos à realização das provas de equivalência à frequência, fases e momentos de concretização, seja visível e avali-
incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de ável a contribuição individual específica de cada um dos
provas e exames aprovado por despacho do membro do respetivos membros.
Governo responsável pela área da Educação. 5 — Os termos da realização da PAA, em ano letivo
18 — As provas de equivalência à frequência realizam- posterior ao do término da totalidade das disciplinas do
-se no período de tempo fixado no calendário de provas plano de estudos, são aprovados pelo conselho pedagógico
e exames. da escola onde esta se realiza, devendo ser dado conheci-
19 — Aos alunos abrangidos por medidas universais, mento da resolução tomada aos serviços competentes do
seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime
Ministério da Educação.
jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizem provas de
equivalência à frequência são garantidas, se necessário, Artigo 32.º
adaptações no processo de realização das mesmas. Conceção e concretização do projeto
20 — Compete ao conselho pedagógico definir as
componentes e a duração das provas de equivalência à 1 — A concretização do projeto compreende três mo-
frequência da disciplina de oferta de escola. mentos essenciais:
21 — Na FCT não há lugar à realização de prova de a) Conceção;
equivalência à frequência. b) Desenvolvimento devidamente faseado;
c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.
Artigo 30.º
Avaliação externa 2 — O relatório final integra, nomeadamente:
1 — A avaliação externa das aprendizagens deve con- a) A fundamentação da escolha do projeto;
templar a avaliação da capacidade de mobilização e de b) As realizações e os documentos ilustrativos da con-
integração de todos os conhecimentos, competências téc- cretização do projeto;
nicas, artísticas e relacionais, a qual deve ser realizada c) A análise crítica global da execução do projeto, consi-
em complemento da avaliação interna das aprendizagens derando as principais dificuldades e obstáculos e as formas
através da PAA. encontradas para os superar;
2 — A natureza externa da PAA é assegurada pela inte- d) Os anexos contendo, designadamente, os registos
gração no júri de personalidades externas, de reconhecido de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das
mérito na área artística e outros representantes do setor do avaliações intermédias do orientador.
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Artigo 33.º 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
Júri da prova de aptidão artística a classificação anual de frequência no ano terminal das
disciplinas não pode ser inferior a 8 valores.
1 — O júri de avaliação da PAA é designado pelo ór- 3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade
gão de gestão e administração da escola e tem a seguinte seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de
composição: frequência ou final de disciplina não seja inferior a 10 va-
a) O diretor ou um seu representante, que preside; lores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo do disposto
b) O diretor de curso; nas alíneas seguintes:
c) O diretor de turma; a) Os alunos que transitam para o ano seguinte com clas-
d) O orientador do projeto; sificações anuais de frequência inferiores a 10 valores, em
e) Um representante de associações empresariais ou de uma ou duas disciplinas, progridem nesta(s) disciplina(s)
empresas de setores afins ao curso; desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m)
f) Um representante de associações sindicais de setores inferior(es) a 8 valores;
de atividade afins ao curso; b) Os alunos não progridem nas disciplinas trienais em
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área que tenham obtido consecutivamente nos 10.º e 11.º anos
artística do curso ou dos setores de atividade afins ao curso. classificação anual de frequência inferior a 10 valores;
2 — O júri, para deliberar, necessita da presença de, c) São também consideradas, para os efeitos de transição
pelo menos, quatro elementos dos referidos no número de ano, as disciplinas a que o aluno tenha sido excluído
anterior, estando, entre eles, obrigatoriamente: por faltas ou anulado a matrícula;
d) Para a transição do 11.º para o 12.º são consideradas
a) O elemento a que se refere a alínea a); igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu
b) Um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c); na transição do 10.º para o 11.º ano;
c) Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g). e) A disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando
frequentada com assiduidade, não é considerada para efei-
3 — Em caso de empate nas votações o presidente tem tos de progressão de ano;
voto de qualidade. f) Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Edu-
Artigo 34.º cação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º
Regulamento da prova de aptidão artística ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se
verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação,
1 — A PAA rege-se, em todas as matérias não previstas elaborada a nível de escola;
no presente regime ou noutra legislação aplicável, por g) A aprovação na disciplina de Educação Moral e Reli-
regulamento específico, aprovado pelos órgãos de gestão giosa, nas situações referidas na alínea anterior, verifica-se
e administração da escola, que integra o respetivo regu- quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior
lamento interno. a 10 valores.
2 — O regulamento da PAA define, entre outras, as
seguintes matérias: 4 — Os alunos que não transitam para o ano de esco-
a) A forma de designação, bem como os direitos e de- laridade seguinte não progridem nas disciplinas em que
veres de todos os intervenientes; obtiveram classificações inferiores a 10 valores.
b) Os critérios e os procedimentos a observar pelos 5 — Nas situações em que o aluno tenha procedido a
diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação substituição de disciplinas no plano curricular, as novas
e acompanhamento dos projetos; disciplinas passam a integrar o plano curricular do aluno,
c) A negociação dos projetos, no contexto da escola e sendo consideradas para efeitos de transição.
no contexto real de trabalho; 6 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula
d) A calendarização de todo o processo; nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram
e) A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em
período máximo de 45 minutos; disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA; progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria
g) Outras disposições que os órgãos de gestão e admi- de classificação, a qual só será considerada quando for
nistração da escola entenderem por convenientes, desig- superior à já obtida.
nadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no
dia de apresentação da PAA e a marcação de uma segunda Artigo 36.º
data para o efeito.
Situações especiais de classificação
3 — A classificação da PAA não pode ser objeto de 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual, o nú-
pedido de reapreciação. mero de aulas ministradas durante todo o ano letivo não
tenha atingido o número previsto para oito semanas com-
SUBSECÇÃO III
pletas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de
Transição, aprovação e progressão classificação nessa disciplina.
2 — Para obtenção de classificação, no caso referido
Artigo 35.º no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da
disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou
Condições de transição e aprovação
requerer prova de equivalência à frequência.
1 — A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT 3 — Caso a situação prevista no número anterior ocorra
e na PAA, depende da obtenção de uma classificação final em disciplinas plurianuais, considera-se o mesmo aprovado
igual ou superior a 10 valores. ou em condições de progredir na disciplina, conforme se
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trate, ou não, de ano terminal da mesma, sem atribuição de de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos,
classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto os alunos podem optar entre:
no número seguinte. a) Ser-lhes considerada como classificação anual de
4 — Para efeitos de atribuição de classificação final frequência a obtida nesse período;
de disciplina, considera-se a classificação obtida ou a b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên-
média aritmética simples, arredondada às unidades, das cia nessa disciplina.
classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída
classificação, exceto se a classificação final for inferior 14 — Na situação prevista na alínea b) do número an-
a 10 valores, caso em que o aluno deve realizar prova de terior, observa-se o seguinte:
equivalência à frequência.
5 — Nos casos referidos no n.º 3, para obtenção de a) No caso de disciplinas anuais considera-se o aluno
classificação anual de frequência, o aluno pode repetir aprovado, sem atribuição de classificação;
b) No caso de disciplinas plurianuais considera-se o
a frequência da disciplina, de acordo com as concretas
aluno aprovado ou em condições de progredir na disci-
possibilidades da escola, ou, ainda, requerer prova de equi-
plina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma,
valência à frequência, nos casos em que a situação ocorra sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem
no ano terminal da mesma. prejuízo do disposto na alínea seguinte;
6 — Para obtenção de classificação anual de frequên- c) Para efeitos de atribuição de classificação final de
cia nos casos referidos nos números anteriores, o aluno disciplina, no caso referido na alínea anterior, considera-
pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as -se a classificação obtida ou a média aritmética simples,
possibilidades da escola, exceto quando se tratar de ano arredondada às unidades, das classificações obtidas
terminal da mesma. no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto
7 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 6, apenas é se a classificação final for inferior a 10 valores, caso
considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar em que o aluno realiza prova de equivalência à fre-
da mesma. quência.
8 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da
escola ou por falta de assiduidade decorrente de doença Artigo 37.º
prolongada ou impedimento legal devidamente compro- Classificação final das disciplinas
vado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos
de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º período letivo, a 1 — A classificação final das disciplinas é obtida da
classificação anual de frequência é atribuída pelo conselho seguinte forma:
de turma, tomando por referência as classificações obtidas a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classifica-
no 2.º período letivo. ção de frequência;
9 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética
por doença prolongada ou por impedimento legal devida- simples das classificações anuais de frequência dos anos
mente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante em que foram ministradas, com arredondamento às uni-
um único período letivo, fica sujeito à realização de dades.
uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada
disciplina. 2 — A classificação final em qualquer disciplina pode
10 — Aos alunos titulares de habilitações estrangeiras a também obter-se pelo recurso à realização exclusiva, na
quem, por ingresso tardio no sistema de ensino português, qualidade de autoproposto, de provas de equivalência
apenas tenha sido possível a atribuição de classificação à frequência ou de exames finais nacionais, sendo a
num só período letivo, aplica-se o disposto no número classificação final, em caso de aprovação, a obtida na
anterior. prova.
11 — Para efeitos do n.º 9 a classificação anual de fre-
quência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: Artigo 38.º
Classificação final de curso
CAF = (CF + PEA)/2
1 — A classificação final de curso é o resultado da apli-
em que: cação da seguinte fórmula:
CAF = classificação anual de frequência; CFC = (8MCD + 2PAA)/10
CF = classificação de frequência do período frequen-
tado; em que:
PEA = classificação da prova extraordinária de ava- CFC = classificação final de curso (com arredonda-
liação. mento às unidades);
MCD = média aritmética simples, com arredondamento
12 — A PEA deve abranger as Aprendizagens Essen- às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em
ciais, quando aplicável, ou a totalidade do programa, do todas as disciplinas e na FCT do respetivo curso;
ano curricular em causa, obedecendo aos procedimentos PAA = classificação obtida na prova de aptidão artística.
específicos constantes do anexo VIII à presente portaria e
da qual faz parte integrante. 2 — A classificação da disciplina de Educação Moral
13 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento
escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de classificação final de curso.
4278-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
Artigo 39.º Artigo 41.º
Conselho de turma de avaliação Revisão das decisões
1 — O conselho de turma, para efeitos de avaliação dos 1 — As decisões relativas à avaliação das aprendiza-
alunos, é constituído pelos professores da turma. gens no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão
2 — Compete ao conselho de turma: subscrito pelo encarregado de educação, ou pelo aluno
quando maior de idade.
a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por 2 — Os pedidos de revisão são dirigidos ao diretor da
cada professor, tendo em conta as informações que a su- escola, mediante requerimento devidamente fundamen-
portam e a situação global do aluno; tado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal,
b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em no prazo de três dias úteis, a contar da data da afixação
cada disciplina. da pauta, acompanhado dos documentos considerados
pertinentes.
3 — O funcionamento dos conselhos de turma obe- 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o
dece ao previsto no Código do Procedimento Admi- prazo fixado no número anterior, bem como os que não
nistrativo. apresentem qualquer fundamentação são liminarmente
4 — Quando a reunião não se puder realizar, por falta indeferidos.
de quórum ou por indisponibilidade de elementos de ava- 4 — O diretor convoca, nos cinco dias úteis após a
liação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do
de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve pre- conselho de turma para apreciação do pedido.
viamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos 5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente,
de avaliação de cada aluno. aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando
5 — Nas situações previstas no número anterior, o dire- um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da
tor de turma, ou quem o substitua, apresenta ao conselho reunião.
de turma os elementos de avaliação previamente dispo- 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a
nibilizados. sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é
6 — As deliberações dos conselhos de turma de ava- enviado pelo diretor ao conselho pedagógico para parecer
liação devem resultar do consenso dos professores que prévio à decisão final.
os integram. 7 — Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é
7 — No conselho de turma podem intervir, sem direito dado conhecimento ao interessado, através de carta regis-
a voto, outros professores ou técnicos que participem no tada, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir
processo de ensino e aprendizagem, bem como outros do dia útil seguinte ao da data da receção do requerimento,
elementos cuja participação o conselho pedagógico con- a que se refere o n.º 2.
sidere conveniente. 8 — Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão
pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a
Artigo 40.º data da receção da resposta, recurso hierárquico para o
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, quando
Registo das classificações o mesmo for baseado em vício de forma existente no
1 — As classificações no final de cada período letivo são processo.
registadas em pauta, bem como nos restantes documentos 9 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual-
previstos para esse efeito. quer outra forma de impugnação administrativa.
2 — O aproveitamento final de cada disciplina é ex-
presso pela classificação atribuída pelo conselho de turma Artigo 42.º
na reunião de avaliação do 3.º período. Impugnação das classificações das provas
3 — As deliberações do conselho de turma são ratifi- e exames finais nacionais
cadas pelo diretor da escola. As classificações referentes às provas de equiva-
4 — O diretor da escola deve garantir a verificação das lência à frequência e aos exames finais nacionais são
pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos passíveis de impugnação administrativa, nos termos do
conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do regulamento de provas e exames aprovado por despa-
cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe cho do membro do Governo responsável pela área da
desencadear os mecanismos necessários à correção de educação.
eventuais irregularidades.
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas SUBSECÇÃO IV
devendo constar a data da respetiva afixação. Conclusão e certificação
6 — O diretor da escola, sempre que o considere justifi-
cado, pode determinar a repetição da reunião do conselho Artigo 43.º
de turma, informando sobre os motivos que fundamentam
Certificação
tal determinação.
7 — Se após a repetição da reunião, subsistirem fac- 1 — Concluem os cursos secundários de Design de
tos que, no entender do diretor da escola, impeçam a Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística
ratificação da deliberação do conselho de turma, deve e de Comunicação Audiovisual, os alunos aprovados em
a situação ser apreciada em reunião do conselho peda- todas as disciplinas da matriz curricular do curso, na FCT
gógico. e na PAA, obtendo o nível 4 de qualificação do Quadro
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4278-(15)
Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível 2 — Não é autorizada a matrícula no 12.º ano em dis-
do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). ciplinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação
2 — A conclusão de um curso é certificada através da inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecu-
emissão, em regra, em formato eletrónico de: tivos.
3 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secun- nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram
dário de educação e indique o curso concluído e a respe- aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em
tiva classificação final, bem como o nível de qualificação disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham
obtido, de acordo com o QNQ, e correspondente nível do progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria
QEQ e certificação profissional obtidos; de classificação, a qual só será considerada quando for
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação superior à já obtida.
de acordo com o QNQ e correspondente nível do QEQ, 4 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo
discrimine as disciplinas da matriz curricular, o projeto ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é
apresentado na PAA, a especialização frequentada, a FCT autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em
e as respetivas classificações finais. que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo
com as disponibilidades da escola.
3 — O certificado a que se refere a alínea b) do número 5 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes
anterior deve ainda atestar a participação do aluno em re- para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em
presentação dos pares em órgãos da escola e em atividades que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso
e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desporti- de nível secundário de educação.
vos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de 6 — Os alunos que tenham completado 20 anos
Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante de idade até à data de início do ano escolar só podem
interesse social desenvolvidos no âmbito da escola. matricular-se em ofertas de educação e formação desti-
4 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, nadas a adultos.
designadamente adaptações curriculares significativas, 7 — Excetuam-se do número anterior os alunos que
aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de tenham transitado de ano e não tenham interrompido es-
julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo tudos no último ano escolar, ou ainda os alunos que se
artigo 30.º matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do
5 — A requerimento dos interessados, podem ainda 12.º ano, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão
ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do ensino secundário.
do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais 8 — Aos alunos que não concluam o ensino secun-
devem discriminar as disciplinas concluídas e as respetivas dário por não terem obtido aprovação em uma ou duas
classificações. disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não
6 — Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permi-
curso do ensino secundário, concluir uma ou mais dis- tida, para além da renovação da matrícula nas discipli-
ciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte nas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em
ao da conclusão do curso, a classificação obtida nessa(s) disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de
disciplina(s) pode contar, por opção do aluno, para efei- melhoria de classificação, de acordo com as possibi-
tos de cálculo da média final de curso, desde que a(s) lidades da escola.
disciplina(s) integre(m) o plano curricular do curso con- 9 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode
cluído e sejam concluídas no período correspondente ao frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo
ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas
emitidos novos diplomas e certificados. turmas constituídas e, no caso das disciplinas anuais da
7 — A emissão do diploma, certificado e certidões é componente de formação científica, até ao limite de duas
da responsabilidade do órgão de gestão e administração disciplinas.
da escola. 10 — A classificação obtida nas disciplinas referidas
no número anterior pode contar, por opção do aluno, para
efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde
CAPÍTULO III que:
Regime especial de matrícula, admissão a) A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao
de alunos e constituição de turmas da conclusão do curso;
b) As disciplinas integrem o plano curricular do curso
SECÇÃO I concluído e sejam concluídas no período correspondente
ao ciclo de estudo das mesmas.
Regime especial de matrícula
SECÇÃO II
Artigo 44.º
Condições especiais e restrições de matrícula
Admissão de alunos e constituição de turmas
1 — Ao aluno que transita de ano com classificação Artigo 45.º
anual de frequência igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas
Admissão de alunos
disciplinas, é permitida a matrícula em todas as discipli-
nas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou Na matrícula ou renovação de matrícula pela primeira
aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo vez no 10.º ano de escolaridade, é dada prioridade aos
do previsto no número seguinte. candidatos com melhor classificação final na disciplina
4278-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade Artigo 49.º
de classificações, as restantes prioridades de matrícula Entrada em vigor
definidas na lei e na respetiva regulamentação especí-
fica. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 46.º O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
Disposições específicas relativas à constituição de turmas ques da Costa, em 20 de agosto de 2018.
1 — O número mínimo de alunos para abertura de uma ANEXO I
especialização é de 15.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
2 — Quando o número de alunos for superior ao pre-
visto no número anterior, podem ser abertas mais do que Curso Secundário de Design de Comunicação
uma turma de especialização não podendo o número de
Tomando por referência a matriz curricular-base e as
alunos em cada uma delas ser inferior a oito, independen- opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as
temente do curso de que sejam oriundos. escolas organizam o trabalho de integração e articulação
3 — Excecionalmente, mediante requerimento do curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos
diretor da escola dirigido ao dirigente máximo dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas
serviços com competência na matéria, pode ser autori- organizam os tempos letivos na unidade que considerem
zada uma organização distinta da prevista nos números mais adequada.
anteriores.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano
CAPÍTULO IV Geral:
Português ………………………………….. 180 180 200
Disposições finais Língua Estrangeira I, II ou III (b)…………... 150 150 -
Filosofia ………………………………….... 150 150 -
Artigo 47.º Educação Física……………………………. 150 150 150
Científica:
Cidadania e Desenvolvimento (f)
Norma revogatória História da Cultura e das Artes………….….. 180 180 180
Geometria Descritiva A……………………. - 270 270
É revogada a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, Disciplina de opção (c)………………...……. - (180) (180)
na sua redação atual, de acordo com a calendarização de Imagem e Som B
Matemática
produção de efeitos fixada no artigo seguinte. Oferta de Escola
Subtotal 180 450 a 630 450 a 630
Técnica Artística:
Artigo 48.º Desenho A…………………………..…..… 250 250 250
Projeto e Tecnologias (d) …………….....…. 360 360 720
Produção de efeitos Disciplina de opção (c) ……………….…… - (180) (180)
Física e Química Aplicadas
1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano Gestão das Artes
Oferta de Escola
letivo de: Subtotal 610 610 a 790 970 a 1150
Educação Moral e Religiosa (e)……….…… (e) (e) (e)
a) 2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escola- Total 1530 1980 2025
(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as
ridade; disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º.
b) 2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escola- (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua,
ridade; tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I
como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas
c) 2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escola- educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º.
ridade. (c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre o leque de
opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica artística, de acordo com a natureza do curso
e o projeto educativo da escola.
(d) No 12.º ano esta disciplina integra a FCT, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Design
2 — Sem prejuízo do disposto no número ante- Gráfico e Multimédia.
rior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho (e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade
definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.
n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as (f) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.
disposições da presente portaria nos termos seguintes:
a) 2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escola-
ridade; ANEXO II
b) 2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escola-
ridade. [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
3 — Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de Curso Secundário de Design de Produto
escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, Tomando por referência a matriz curricular-base e as
2018/19 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as
no mesmo ano de escolaridade, nos planos curricula- escolas organizam o trabalho de integração e articulação
res aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos
julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas
obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se organizam os tempos letivos na unidade que considerem
encontravam. mais adequada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4278-(17)
Carga horária semanal (a) (c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre o leque de
opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica artística, de acordo com a natureza do curso
Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano
e o projeto educativo da escola.
Geral: (d) No 12.º ano esta disciplina integra a FCT, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica,
Português ………………………………..… 180 180 200 Gravura/Serigrafia, Ourivesaria, Pintura Decorativa, Realização Plástica do Espetáculo e Têxteis.
(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade
Língua Estrangeira I, II ou III (b)………..…. 150 150 -
definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.
Filosofia ………………………………….... 150 150 - (f) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.
Educação Física……………………………. 150 150 150
Científica:
Cidadania e Desenvolvimento (f)
História da Cultura e das Artes……………. 180 180 180 ANEXO IV
Geometria Descritiva A…………………… - 270 270
Disciplina de opção (c)……………….…… - (180) (180)
Imagem e Som B [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450 a 630 450 a 630 Curso Secundário de Comunicação Audiovisual
Técnica Artística:
Desenho A……………………….……… 250 250 250 Tomando por referência a matriz curricular-base e as
Projeto e Tecnologias (d) ………….…….. 360 360 720 opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as
Disciplina de opção (c)…………………...
Física e Química Aplicadas
- (180) (180)
escolas organizam o trabalho de integração e articulação
Gestão das Artes
Oferta de Escola
curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos
Subtotal 610 610 a 790 970 a 1150 Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas
Educação Moral e Religiosa (e)……….…… (e) (e) (e)
organizam os tempos letivos na unidade que considerem
Total 1530 1980 2025
mais adequada.
(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as
disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º.
Carga horária semanal (a)
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano
tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I Geral:
como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas
educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º. Português ……………………………….… 180 180 200
(c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre o leque de Língua Estrangeira I, II ou III (b)……….…. 150 150 -
opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica artística, de acordo com a natureza do curso Filosofia ……………………………….…... 150 150 -
e o projeto educativo da escola.
(d) No 12.º ano esta disciplina integra a FCT, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica, Educação Física……………………………. 150 150 150
Equipamento, Ourivesaria e Têxteis. Científica:
Cidadania e Desenvolvimento (f)
(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade
História da Cultura e das Artes ………..…. 180 180 180
definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.
(f) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º. Imagem e Som A…………………………. - 270 270
Disciplina de opção (c)……………….…… - (180) (180)
Geometria Descritiva B
ANEXO III Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450 a 630 450 a 630
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º] Técnica Artística:
Desenho A ……………………………...…. 250 250 250
Projeto e Tecnologias (d) ………………..…. 360 360 720
Curso Secundário de Produção Artística
Disciplina de opção (c)…………………...…. - (180) (180)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as Oferta de Escola
Subtotal 610 610 a 790 970 a 1150
escolas organizam o trabalho de integração e articulação Educação Moral e Religiosa (e)………………… (e) (e) (e)
curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Total 1530 1980 2025
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas (a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as
organizam os tempos letivos na unidade que considerem disciplinas dessa componente, nos termos do artigo 7.º.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
mais adequada. iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua,
tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I
como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas
Carga horária semanal (a)
educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º.
Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano (c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre o leque de
opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica artística, de acordo com a natureza do curso
Geral:
e o projeto educativo da escola.
Português ……………………………….… 180 180 200 (d) No 12.º ano esta disciplina integra a FCT, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cinema e
Língua Estrangeira I, II ou III (b)……….…. 150 150 - Vídeo, Fotografia, Luz, Multimédia e Som.
Filosofia …………………………………... 150 150 - (e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade
Educação Física…………………………… 150 150 150 definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.
Científica: (f) Componente desenvolvida nos termos do artigo 10.º.
Cidadania e Desenvolvimento (f)
História da Cultura e das Artes………….… 180 180 180
Geometria Descritiva A………………..….. - 270 270
Disciplina de opção (c)………………..….... - (180) (180) ANEXO V
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450 a 630 450 a 630
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Técnica Artística:
Constituem domínios da estratégia de educação para
Desenho A …………………….….….….... 250 250 250
Projeto e Tecnologias (d)…………..…….… 360 360 720
a cidadania:
Disciplina de opção (c)………………….......
Física e Química Aplicadas
- (180) (180)
a) Domínios obrigatórios a desenvolver:
Gestão das Artes
Oferta de Escola i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, so-
Subtotal 610 610 a 790 970 a 1150
Educação Moral e Religiosa (e)……….……….. (e) (e) (e)
ciais e culturais, e de solidariedade);
Total 1530 1980 2025 ii) Igualdade de género;
(a) A carga horária semanal indicada na componente de formação geral constitui uma referência para as iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
disciplinas dessa componente de formação, nos termos do artigo 7.º.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iv) Desenvolvimento sustentável;
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, v) Educação ambiental;
tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I
como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. Aos alunos oriundos de sistemas
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimen-
educativos estrangeiros aplica-se o disposto no artigo 12.º. tação e exercício físico);
4278-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
b) Domínios opcionais a desenvolver: Disciplinas Cursos/ano N.º de anos
Componentes
da prova
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e Design de Comunicação/12.º
Imagem e Som B Design de Produto/12.º 2 E
reprodutiva); Produção Artística/12.º
ii) Media; Comunicação Audiovisual/11.º
Língua Estrangeira I, II Design de Comunicação/11.º
iii) Instituições e participação democrática; ou III Design de Produto/11.º
2 E+O
iv) Literacia financeira e educação para o consumo; Produção Artística/11.º
Comunicação Audiovisual/12.º
v) Segurança rodoviária; Design de Comunicação/12.º
Matemática 2 E
vi) Risco; Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e Comunicação Audiovisual/12.º
social); Ofertas de Escola
Design de Comunicação/12.º
2 (a)
Design de Produto/12.º
viii) Mundo do trabalho; Produção Artística/12.º
ix) Segurança, defesa e paz; Comunicação Audiovisual/12.º
Design de Comunicação/12.º
x) Bem-estar animal; Português
Design de Produto/12.º
3 E
xi) Voluntariado; Produção Artística/12.º
Comunicação Audiovisual/12.º
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de Português Língua Design de Comunicação/12.º
3 E
educação para a cidadania diagnosticadas pela escola. Segunda Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
Comunicação Audiovisual/12.º
ANEXO VI Português Língua Não Design de Comunicação/12.º
3 E+O
Materna Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Projeto e Tecnologias
Comunicação Audiovisual/12.º
Design de Comunicação/12.º
(b) 3 P
Design de Produto /12.º
Disciplinas passíveis de substituição Produção Artística/12.º
(a) A definição das componentes da prova depende da natureza das aprendizagens objeto de avaliação.
(b) A disciplina de Projeto e Tecnologias assume as seguintes especializações:
Cursos profissionais Cursos científico-humanísticos
i) Curso Secundário de Comunicação Audiovisual: Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia;
Som;
Matemática 300/200 h Matemática A (trienal) Matemática B (bienal)
Geometria Descritiva
Geometria Descritiva
História da Cultura e História da Cultura e
História A (trienal)
ii) Curso Secundário de Design de Comunicação: Design Gráfico; Multimédia;
Disciplinas da iii) Curso Secundário de Design de Produto: Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis;
componente de iv) Curso Secundário de Produção Artística: Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura
das Artes A (bienal) das Artes (bienal)
formação científica Decorativa; Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.
Geometria
¥
Cursos artísticos especializados
Descritiva A ANEXO VIII
Geometria
¥ ¥
Descritiva B (a que se refere o n.º 12 do artigo 36.º)
História da
Cultura e das ¥ ¥ ¥
Artes Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento
da prova extraordinária de avaliação
Matemática ¥ ¥ ¥
1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo
com as orientações do conselho pedagógico da escola,
ANEXO VII estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de
avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza
(a que se refere o n.º 16 do artigo 29.º) e especificidade de cada disciplina.
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares
Provas de equivalência à frequência propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual
Componentes
constem os objetivos e os conteúdos de avaliação, a estru-
Disciplinas Cursos/ano N.º de anos
da prova tura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
Comunicação Audiovisual/12.º
Design de Comunicação/12.º
3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa
Desenho A
Design de Produto/12.º
3 E
de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha
Produção Artística/12.º
Comunicação Audiovisual/12.º lecionado a disciplina nesse ano letivo.
Educação Física
Design de Comunicação/12.º
3 E+P 4 — A duração da PEA é fixada entre 90 a 180 minutos,
Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob
Comunicação Audiovisual/11.º proposta do departamento curricular, consoante a natureza
Design de Comunicação/11.º
Filosofia
Design de Produto/11.º
2 E e especificidade da disciplina.
Produção Artística/11.º
Comunicação Audiovisual/12.º
5 — Compete ao diretor da escola fixar a data de reali-
Física e Química Design de Comunicação/12.º
2 E+P
zação da PEA num período a seguir ao final das atividades
Aplicadas Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova
Design de Comunicação/12.º de equivalência à frequência.
Geometria Descritiva A Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
2 E
6 — Toda a informação relativa à realização da PEA
Geometria Descritiva B
Comunicação Audiovisual/12.º
2 E
deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não
Comunicação Audiovisual/12.º
Design de Comunicação/12.º lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-
Gestão das Artes 2 E
Design de Produto/12.º
Produção Artística/12.º
-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
Comunicação Audiovisual/12.º 8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se
História da Cultura e
das Artes
Design de Comunicação/12.º
Design de Produto/12.º
3 E à realização de uma reunião extraordinária do conselho de
Produção Artística/12.º turma, para ratificação das classificações do aluno.
Imagem e Som A Comunicação Audiovisual/12.º 2 E
111593622
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018 4278-(19)
AGRICULTURA, FLORESTAS termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
E DESENVOLVIMENTO RURAL artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, bem como
define o tipo de capital passível de apoio, a área geográfica
elegível, os prazos para apresentação de declarações de
Portaria n.º 232-B/2018 prejuízos e apresentação de candidaturas, nos termos do
de 20 de agosto n.º 2 do artigo 6.º da referida Portaria.
3 — A presente Portaria altera a alínea d) do n.º 2 do
Os incêndios florestais de grandes proporções que de- artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com a
flagraram entre 3 e 11 de agosto de 2018, que atingiram última redação da Portaria n.º 204/2018, de 11 de julho, e
freguesias dos municípios de Monchique, Portimão, Silves consolida a redação do n.º 2 do citado artigo.
e Odemira, e cuja dimensão e gravidade dos prejuízos causa-
dos nas zonas em que percorreu, reconduzem a qualificação Artigo 2.º
deste acontecimento ao conceito de «catástrofe natural», nos
Âmbito
termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria
n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias O regime especial das tipologias de intervenções especí-
n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, ficas e dos níveis e limites de apoio estabelecido pela pre-
n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018 de 5 de janeiro, sente Portaria, aplica-se ao apoio 6.2.2 «restabelecimento do
n.º 46/2018, de 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 de julho, potencial produtivo», a conceder às explorações atingidas
e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última pelos incêndios que afetaram freguesias dos municípios de
parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Portaria. Monchique, Portimão, Silves e Odemira entre 3 a 11 de agosto
Considerando a catástrofe natural registada e os danos de 2018, reconhecido como «catástrofe natural» nos termos
por ela causados no potencial produtivo das explorações do artigo seguinte.
agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do Artigo 3.º
apoio 6.2.2 — «Restabelecimento do Potencial Produtivo»
inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Reconhecimento e atribuição de apoio
Potencial Produtivo» da medida n.º 6 «Gestão do Risco e 1 — É reconhecido como «catástrofe natural», para
Restabelecimento do Potencial Produtivo» do «Programa efeitos da alínea b) do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do
de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)», e artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, o in-
regulamentado pela Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho. cêndio que atingiu entre os dias 3 a 11 de agosto de 2018
A dimensão dos danos causados exprime a violência da as seguintes freguesias dos municípios de Monchique,
catástrofe natural ocorrida, em termos que permitem conside- Portimão, Silves e Odemira:
rar toda a intervenção uma tipologia específica, justificando
a previsão de um regime especial aplicável aos níveis e limi- a) Município de Monchique: Freguesias de Alferce e
tes de apoio, em derrogação do regime geral estabelecido no Monchique;
n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho. b) Município de Portimão: Freguesias de Portimão e
Aproveita-se ainda para promover uma alteração, no Mexilhoeira Grande;
sentido da sua simplificação, da redação da alínea d) do c) Município de Silves: Freguesias: Silves, São Barto-
n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho lomeu de Messines e São Marcos da Serra;
e proceder à consolidação do n.º 2, atendendo às sucessivas d) Município de Odemira: Freguesias de Sabóia e São
alterações de que o mesmo já foi objeto, com a consequente Teotónio.
dispersão das suas normas por vários diplomas. 2 — É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2. «resta-
Assim: belecimento do potencial produtivo» do PDR 2020, à recons-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- tituição ou reposição do potencial produtivo das explorações
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do agrícolas danificadas, por efeito da «catástrofe natural» reco-
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de nhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos
outubro, na redação do Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de biológicos que integram o capital produtivo da exploração.
outubro, o seguinte: 3 — Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior
Artigo 1.º as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu
potencial agrícola.
Objeto
Artigo 4.º
1 — A presente Portaria estabelece um regime especial da
tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites Tipologias de intervenção específicas
de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º No âmbito de aplicação do regime especial da pre-
da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Porta- sente Portaria, consideram-se tipologias de intervenção
rias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos
julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018 de 5 de que integram o capital produtivo da exploração, corres-
janeiro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 pondente a animais, plantações plurianuais, máquinas,
de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabe- equipamentos, armazéns e outras construções rurais de
lecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação n.º 6.2, apoio à atividade agrícola.
«Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo»,
da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Artigo 5.º
Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento
Níveis e limites de apoio
Rural do Continente (PDR 2020).
2 — A presente Portaria reconhece ainda o fenómeno 1 — Os níveis de apoio a conceder às operações ele-
de «catástrofe natural» e as zonas por ele atingidas, nos gíveis, de acordo com os critérios fixados no despacho
4278-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
mencionado no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, do Alentejo, consoante a localização da exploração, dos
de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo prejuízos declarados.
anterior, repartem-se pelos seguintes escalões: 2 — A verificação dos prejuízos declarados é da respon-
sabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a €5.000 Algarve ou da Direção Regional de Agricultura e Pescas
(cinco mil euros); do Alentejo, consoante a localização da exploração e deve
b) 85 % da despesa elegível entre € 5.001 (cinco mil e estar terminada a 31 de outubro de 2018.
um euros) e até €50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível entre €50.001 (cinquenta Artigo 9.º
mil e um euros) e até €800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a €800.000 Critério específico de seleção das candidaturas
(oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas, têm priori-
deste valor. dade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b)
do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
2 — Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a 2 — Complementarmente, será dada prioridade às can-
despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos es- didaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja
calões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, mais elevada.
de acordo com as respetivas condições, até ao limite do
respetivo montante, recebendo cada fração da despesa Artigo 10.º
elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em
que fica enquadrada. Aplicação subsidiária
3 — Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
resultante do fracionamento previsto no número anterior, na presente Portaria, aplicam-se as normas do regime geral
que vigora durante toda a execução do projeto. constante da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Dotação e Natureza do apoio Alteração da Portaria n.º 199/2015, de 6 de junho
1 — O montante global do apoio disponível é de A alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015,
€ 5.000.000 (cinco milhões de euros); de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de
2 — O apoio é concedido sob a forma de subvenção não março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de
reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos 23 de agosto, n.º 9/2018, de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de
no artigo anterior. 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 de julho, é alterada,
3 — O montante mínimo do investimento elegível é de passando o referido número a ter a seguinte redação:
€ 100 (cem euros).
«Artigo 10.º
Artigo 7.º
[...]
Declaração de prejuízos e candidatura
1— .....................................
1 — Os pedidos de apoio devem ser apresenta- 2 — Os níveis der apoio a conceder são os seguintes:
dos através da formalização de candidatura em for-
mulário eletrónico disponível no Portal do Portugal a) 80 % da despesa total elegível, no caso de bene-
2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em ficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis
www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 30 pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito
de setembro de 2018. da atividade agrícola;
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do b) 80 % da despesa total elegível, no caso de or-
artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as decla- ganizações de agricultores responsáveis pela gestão,
rações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao c) 85 % da despesa total elegível, no caso de tipolo-
gias de intervenções específicas definidas no despacho
termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agri-
a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
cultura e Pescas do Algarve ou na Direção Regional de
d) 100 % da despesa total elegível quando igual ou
Agricultura e Pescas do Alentejo, consoante a localização
inferior a €5.000 (cinco mil euros);
da exploração.
e) 50 %da despesa total elegível no caso de benefici-
3 — Os beneficiários só podem apresentar uma can-
ários não abrangidos pelas alíneas anteriores.»
didatura.
4 — São elegíveis as despesas efetuadas após a data em
Artigo 12.º
que o acontecimento ocorreu.
Entrada em vigor
Artigo 8.º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Verificação de prejuízos da sua publicação.
1 — A aprovação dos pedidos de apoio referidos no O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
artigo anterior, estão dependentes da verificação e confir- mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de
mação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do agosto de 2018.
Algarve e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas 111593736
4278-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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