Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232/2022
- Data
- 2022-09-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (25 410 palavras)
Portaria n.º 232/2022
de 7 de setembro
Sumário: Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da
Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril.
O Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico da
prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe
a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, detenção, ou disponibilização
de novas substâncias psicoativas, prevendo no seu artigo 3.º que as referidas substâncias cons-
tem de uma lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste sentido, a Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que aprova a lista de novas substâncias
psicoativas, procedeu à inclusão de novas substâncias psicoativas que representam um perigo
concreto para a saúde pública, na medida em que existe um nexo de causalidade entre o seu con-
sumo, ingestão, por inalação, por aspiração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras
vias de absorção humana e distúrbios psiquiátricos, incluindo episódios psicóticos, com distúrbios
neurológicos e com complicações cardíacas graves.
Algumas das substâncias ali referidas, assim como isómeros das mesmas, têm vindo a ser
incluídas nas tabelas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito
da revisão da legislação de combate à droga e que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Contudo, tendo sido detetado que algumas destas substâncias estão a ser utilizadas para
fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico, importa atualizar a lista de
novas substâncias psicoativas.
Em concreto, o óxido nitroso, ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás
hilariante, cujo consumo tem vindo a ser identificado em contexto recreativo pelos seus efeitos
euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de
espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo
prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação
atual, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É alterada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013,
de 17 de abril.
Artigo 2.º
Substâncias retiradas e incluídas
1 — São retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria
n.º 154/2013, de 17 de abril, por terem sido aditadas à tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, na sua redação atual, as seguintes substâncias e isómeros de substância:
5) 2C-C-NBOMe
7) 2C-T4
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17) bk-MBDB (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxife-nil)butan-1-ona)
33) p-Fluoranfetamina
63) 4-Metilbufedrona
64) 4-Metiletcatinona
65) bk-MDDMA
70) Bufedrona
71) Butilona
73) Etilcatinona
75) isso-etcatinona
76) Iso-pentedrona
79) MDPV
81) Metilona
80) Metamfepramona
84) N-etilbufedrona
85) Pentedrona
89) alfa-PVP
90) (beta)-Etilmetcatinona (2-metilamino1-fenilpentan1-ona)
93) 5FUR-144 por ser sinómimo de XLR11
96) AM-2201
110) JWH-018
136) UR-144
156) Metoxetamina
2 — São retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria
n.º 154/2013, de 17 de abril, por terem sido aditadas à tabela II-B do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, na sua redação atual, as seguintes substâncias e os respetivos derivados de substância:
10) 3-FMA
11) 4-APB
12) 4-FMA
13) 4-MA
15) 6-APB
18) Bromo-Dragonfly
21) Dimetilanfetamin
22) DMMA
23) DOI
27) MDHOET
29) N-Acetil-DOB
34) TMA-6
150) 5-APB
153) Etilfenidato
3 — É incluída na lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria
n.º 154/2013, de 17 de abril, o óxido nitroso (N2O).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista de novas
substâncias psicoativas anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de setembro de 2022.
ANEXO
Lista de novas substâncias psicoativas
Feniletilaminas e Derivados
1) 1-Fenil1-propanamina (1-fenilpropilamina)
2) 1-PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3-fluoroanfetamina 2,4-DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzeno
etanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)
3) 2-Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden1-
-amina)
4) 2C-B-Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro
[2,3 -f][1]benzofuran-4 -il)etanamina
5) 2C-P (2,5-dimetoxi4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi4-propilfenil)etanamina)
6) 2-DPMP (2-difenilmetilpiperidina)
7) 2-PEA (2-fenetilamina)
8) 5-IAI (5-iodo2-aminoindano)
9) Benzilpiperidina (4-(fenilmetil)piperidina)
10) Camfetamina (N-metil3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)
11) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)
12) DPIA (Di-(beta)-fenilisopropil)amina)
13) M-ALFA (1-metilamino1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)
14) MDAI (6,7-di-hidro5H-ciclopenta[f][1,3]benzo-dioxol-6-amina)
15) N,N-dimetilfenetilamina
16) N-benzil1-fenetilamina
17) N-Etil2C-B (N-etil4-bromo2,5-dimetoxibenzenoetanamina)
18) NMPEA (N-metilfeniletilamina)
19) (beta)-Me-PEA (beta-metil-fenetilamina)
Triptaminas e Derivados
20) 4-AcO-DIPT (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)
21) 4-AcO-DMT (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)
22) 4-AcO-MET (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)
23) 4-HO-DET (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)
24) 4-HO-DIPT (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)
25) 4-HO-MET (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)
26) 5-MeO-AMT (5-metoxi(alfa)-metiltriptamina)
27) 5-MeO-Dalt (N,N-dialil5-metoxitriptamina)
28) 5-MeO-DET (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)
29) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)
30) DIPT (diisopropiltriptamina)
31) Harmina (7-Metoxi1-metil9H-pirido[3,4-b]indol)
32) MIPT (N-Metil-N-isopropiltriptamina)
Piperazinas e Derivados
33) 2C-B-BZP (1-(4-bromo2,5-dimetoxibenzil)piperazina)
34) DBZP (1,4-dibenzilpiperazina)
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35) Gelbes (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)
36) mCPP (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)
37) MeOPP (1-(4-metoxifenil)-piperazina)
38) pCPP (1-(4-clorofenil)piperazina)
39) pFPP (p-fluorofenilpiperazina)
40) TFMPP (1-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina)
Derivados da Catinona
41) 2-Metilmetcatinona
42) 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona
43) 3,4-Dimetilmetcatinona ou 3,4-DMMC (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
44) 3-FMC ou 3-Fluorometcatinona (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
45) 4-EMC (4-etilmetcatinona) (RS)-2-metilamino1-(4-etilfenil)propan-1-ona)
46) 4-MBC (4-metil-N-benzilcatinona)
47) bk-PMMA ou metedrona (4-metoximetcatinona)
48) BMDB (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) butan-1-ona)
49) BMDP (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)
50) Brefedrona (RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan1-ona)
51) Dibutilona/bk-MMBDB (2-Dimetilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
52) Flefedrona (p-fluorometcatinona)
53) MDPBP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinobutirofenona)
54) MDPPP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinopropiofenona)
55) MPPP (4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)
56) Nafirona (1-naftalen2-il2-pirrolidin1-il-pentan1-ona)
57) Pentilona (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) pentan-1-ona)
58) PPP (alfa)-pirrolidinopropiofenona)
59) (alfa)-PBP (1-fenil2-pirrolidinobutanona)
Canabinóides Sintéticos
60) 1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol
61) 3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil1H-indol3-il)metanona)
62) AM-1220 ({1-[(1-metilpiperidin2-il)metil]-1H-indol3-il}(naftil)-metanona)
63) AM-1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan3-il)-1H-indol3-il](naftil)metanona)
66) AM-2232 (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol1-il] pentanonitrilo)
67) AM-2233 (1-[(N-metilpiperidin2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)
68) AM-694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol3-il]-(2-iodofenil)metanona)
69) AM-694 derivado clorado (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol3-il]-(2-iodofenil)metanona)
70) CP 47,497 (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
71) CP 47,497-C6 homólogo (5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
72) CP 47,497-C8 homólogo (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
73) CP 47,497-C9 homólogo (5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
74) CP47,497 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)
75) CRA-13 (naftalen-1-il(4-pentiloxinaftalen1-il) metanona)
76) HU-210 (1,1-dimetil-heptil11-hidroxitetra-hidrocanabinol)
77) JWH-007 (1-pentil2-metil3-(1-naftoil)indol)
78) JWH-015 (1-propil2-metil3-(1-naftoil)indol)
79) JWH-018 derivado adamantoílo (1-pentil3-(1-adamantoíl)indol)
80) JWH-019 (1-hexil3-(1-naftoil)indol)
81) JWH-022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol3-il)metanona)
82) JWH-073 (1-butil3-(1-naftoíl)indol)
83) JWH-073 derivado metílico (1-butil3-(1-(4-metil) naftoil)indol)
84) JWH-081 (1-pentil3-(4-metoxi1-naftoil)indol)
85) JWH-122 (1-pentil3-(4-metil1-naftoíl)indol)
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86) JWH-182 (1-pentil3-(4-propil1-naftoil)indol)
87) JWH-200 (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl) indol)
88) JWH-203 (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol3-il) etanona)
89) JWH-210 (1-pentil3-(4-etil1-naftoil)indol)
90) JWH-250 (1-pentil3-(2-metoxifenilacetil)indol)
91) JWH-251 (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil1H-indol3-il)metanona)
92) JWH-307 (5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol3-il)-naftalen1-il-metanona)
93) JWH-387 (1-pentil3-(4-bromo1-naftoil)indol)
94) JWH-398 (1-pentil3-(4-cloro1-naftoíl)indol)
95) JWH-412 (1-pentil3-(4-fluoro1-naftoil)indol)
96) MAM-2201 (1-(5-fluoropentil)-1H-indol3-il)(4-metil1-naftalenil)-metanona)
97) Org 27759 [2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil5-fluoro1H-indol2-carboxílico
98) Org 29647 (1-benzil-pirrolidin3-il)-amida do ácido (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico, sal
do ácido 2-enodióico)
99) Org 27569 [2-(4-piperidin1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico
100) Pravadolina/WIN 48,098 (4-metoxifenil)-[2-metil1-(2-morfolin4-il-etil)indol-3-il]metanona)
101) RCS-4 (4-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) metanona)
102) RCS-4 orto (2-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) metanona)
103) RCS-4 (C4) (4-metoxifenil(1-butil1H-indol3-il) metanona)
Derivados/Análogos da Cocaína
104) 3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano 3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil8-a
zabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico)
105) 4-fluorotropacocaína (4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo ou pFBT)
106) Dimetocaína (4-aminobenzoato de (3-dietilamino2,2-dimetilpropilo)
107) pFBT (3-pseudotropil4-fluorobenzoato)
Plantas e Respetivos Constituintes Ativos
108) Mitragyna speciosa (Kratom e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-
-hidroxi7H-mitraginina)
109) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) (Arecolina ou éster metílico do
ácido N-metil1,2,5,6-tetra-hidropiridina3-carboxílico)
110) Piper methysticum
111) Kava (Cavalactonas)
112) Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)
113) Amanita muscaria e os seus compostos ativos muscimol (3-hydroxy5-aminomethyl1-is
oxazole) e ácido iboténico (C5H6N2O4, designação IUPAC: S)-2-amino2-(3-hydroxyisoxazol5-yl)
acetic acid)
Outros
114) 3-amino1-fenil-butano
115) 3-Metoxi-PCE (3-metoxieticiclidina)
116) 4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)
117) D2PM (S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil2-pirrolidinilmetanol)
118) DMAA (4-metil-hexan2-amina)
119) LSA (8(beta)-9,10-didesidro6-metil-ergolina8-carboxamida)
120) Metiltienilpropamina/MPA (N-metil1-(tiofen-2-il) propan-2-amina)
121) Nimetazepam (2-metil9-nitro6-fenil2,5-diazabici-clo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen3-ona)
122) ODT (o-desmetiltramadol)
123) Cetamina (RS)-2-(2-Clorofenil)-2-(metilamino)ciclohexanona)
124) Óxido nitroso (N2O)
115664878
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e repu-
blicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que
aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica
e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos
Açores, fixando os domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabili-
dade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções
agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização
dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores como atribuições da Secretaria
Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, definindo o Programa do Governo Regional
os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regio-
nal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que
aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria
Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo
a readequação de algumas competências e funcionalidades alocadas a determinados serviços,
pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado
e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro
Os artigos 39.º, 49.º e 54.º do anexo එ e o anexo එඑ do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de
julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os
bens imóveis sob sua gestão;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
Artigo 49.º
[…]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Serviço de Manutenção.
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado
operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 54.º
[…]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas inte-
riores em colaboração com a DCPP;
k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao sector florestal, em cola-
boração com a DASF;
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l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de
plantas, em articulação com a DASF;
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
4— ......................................................................
5 — Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado,
para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6— ......................................................................
7 — Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equipa-
rado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 — Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também
coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo
de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário
regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
ANEXO II
[…]
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento
... ........................................................... ...
Direção Regional da Agricultura
... ........................................................... ...
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
... ........................................................... ...
Direção Regional dos Recursos Florestais
... ........................................................... ...
Serviços executivos periféricos
Serviços de desenvolvimento agrário
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
Pessoal dirigente
... ........................................................... ...
Pessoal de chefia
(Revogado.)
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
Pessoal dirigente
... ........................................................... ...
Pessoal de chefia
... ........................................................... ...
1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
Pessoal dirigente
... ........................................................... ...
Pessoal de chefia
(Revogado.)
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores
... ........................................................... ...
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo
... ........................................................... ...
Serviços florestais de ilha
Pessoal dirigente
2 Diretores de serviços florestais, cargos de direção intermédia de 1.º grau (a)
6 Diretores de serviços florestais, cargos de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Chefe da Extensão do Serviço Florestal das Flores e do Corvo, cargo de
direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
(a) […]
(b) […]
(c) […]
(d) […]
(e) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional. »
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 48.º e o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos එ e එඑ do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos එ e එඑ do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 — A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada
por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política
regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade
agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções
agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização
dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.
2 — São atribuições da SRADR:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua
tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das
potencialidades da Região Autónoma dos Açores;
b) Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e flo-
restal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles
setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;
c) Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contri-
buam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos
produtos regionais;
d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
e) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os
domínios sob sua tutela;
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f) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias,
designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural;
g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente
nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nos domínios sob a sua tutela;
i) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas.
Artigo 2.º
Competências
1 — Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado
por secretário regional, compete:
a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram
as atribuições da SRADR, nomeadamente:
i) Agricultura, pecuária e ruralidade;
ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
iii) Desenvolvimento rural;
iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;
c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;
e) Representar a SRADR;
f) Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e interna-
cionais nas áreas de competência desta;
g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 — O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com facul-
dade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos
diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de
administração ordinária.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 — Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
b) Serviços executivos centrais:
i) Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional da Agricultura;
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iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;
iv) Direção Regional dos Recursos Florestais;
c) Serviços executivos periféricos:
i) Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São
Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;
ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais
de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.
2 — Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior
funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superinten-
dência do secretário regional.
3 — Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados
Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.
Artigo 4.º
Cooperação funcional
1 — Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação fun-
cional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos,
atribuições e competências.
2 — Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional
entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 5.º
Natureza e competências
1 — O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante desig-
nado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR, ao qual compete apoiar o secretário regional
na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária
e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento
rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação
e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região
Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de
âmbito regional.
2 — A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas
em diploma próprio.
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SECÇÃO II
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 6.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecni-
camente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acom-
panhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR.
2 — Ao GP compete:
a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos neces-
sários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRADR;
b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabi-
nete do secretário regional e aos serviços dele dependentes;
c) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre
assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas
execuções materiais e financeiras;
d) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como da
informação técnica e setorial relevante;
e) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da quali-
dade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR;
f) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços
da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcio-
namento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRADR
e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
g) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a
diversos serviços da SRADR e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
h) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRADR, o planeamento e a gestão
das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e
bibliográfica da SRADR;
i) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação,
em articulação com os restantes serviços da SRADR e com as políticas globais seguidas pelo
Governo Regional nestas áreas;
j) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho
dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação
de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os
restantes serviços da SRADR;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GP integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais;
c) Divisão de Apoio Jurídico;
d) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.
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4 — O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Divisão de Estudos e Planeamento
1 — À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete:
a) Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e
outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcio-
namento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRADR, bem como do
controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
b) Colaborar com os órgãos e serviços da SRADR na introdução e atualização de conteúdos
no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas, das redes sociais e outras,
afetas aos serviços dependentes da SRADR, seguindo as regras e orientações estabelecidas de
acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
c) Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e
estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRADR, e, quando aplicável, coordenar o controlo
das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao
departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
d) Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política
da responsabilidade da SRADR e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação
estatística que sejam de interesse para a sua análise;
e) Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse
para a SRADR;
f) Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de inte-
resse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam
superiormente determinadas;
g) Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem
como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRADR;
h) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no
âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública;
i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade,
eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
j) Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da
SRADR, bem como de informação técnica e setorial relevante;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRADR;
l) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DEP compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 8.º
Secção de Contabilidade
1 — À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
a) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento
e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedi-
mentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com
as disposições legais aplicáveis;
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b) Acompanhar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funciona-
mento e plano de investimentos dos serviços dependentes do gabinete do secretário regional;
c) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro;
d) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias
à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos;
e) Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 9.º
Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais
1 — À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, doravante designada por DRHP, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional nas áreas de
recursos humanos, patrimoniais e documentação;
b) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRADR, em articulação com
os seus órgãos e serviços;
c) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado
o inventário da SRADR, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de obras públicas;
d) Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e biblio-
gráfico da SRADR;
e) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento
no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Admi-
nistração Pública;
f) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem pre-
juízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de obras públicas;
g) Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
h) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos
humanos;
i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade,
eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
j) Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização,
classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção
e eliminação da documentação;
k) Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes
da SRADR, dos instrumentos de gestão de documentos;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHP, compete ao
chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica.
4 — A DRHP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Gestão Documental;
c) Secção de Aprovisionamento e Património.
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Artigo 10.º
Secção de Recursos Humanos
1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de
gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
i) Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e
outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os
documentos que lhes servem de suporte;
ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação
em matéria de faltas, férias e licenças;
b) Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRADR;
c) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRADR;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º
Secção de Gestão Documental
1 — À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de
gestão documental, nomeadamente:
i) Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e
expediente;
ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documen-
tação de arquivo e biblioteca;
iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1 — À Secção de Aprovisionamento e Património, doravante designada por SAP, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP nas áreas de
aprovisionamento e património, nomeadamente:
i) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de edifícios, elaborar
programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e
espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de obras públicas;
ii) Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços;
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b) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRADR;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAP é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º
Divisão de Apoio Jurídico
1 — À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete:
a) Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e com-
petências da SRADR, dos seus órgãos e serviços;
c) (Revogada.)
d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natu-
reza jurídica;
e) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas
legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR;
f) Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional
e nacional e da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRADR;
h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
i) Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a maté-
rias compreendidas no âmbito das competências da divisão;
j) Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qua-
lidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da divisão, bem
como para a homogeneização de procedimentos;
k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 14.º
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 — À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC,
compete:
a) Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos
e serviços da SRADR, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de
acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático,
seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRADR;
d) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços
dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRADR,
em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional;
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e) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos
serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades com-
petentes na matéria;
f) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáti-
cos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
g) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações,
voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas
da SRADR, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;
h) Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRADR, medidas técnicas e organizacionais
para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação
no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades
competentes na matéria;
i) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas
de informação da SRADR, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continui-
dade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
j) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição
de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien-
tadoras definidas pelo Governo Regional;
k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em
exploração na SRADR, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
l) Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com
competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital
e modernização administrativa;
m) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações
da SRADR, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional;
n) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRADR
com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo
Regional;
o) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os
cidadãos e outras entidades, através da Internet ou intranet, seguindo as regras e orientações
globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;
p) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das
suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
q) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utili-
zadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRADR;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional da Agricultura
Artigo 15.º
Missão, competências e estrutura
1 — A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão
contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança
alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e
vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas
e ações dessas áreas.
2 — À DRAg compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no
âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas,
incluindo o respetivo financiamento;
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b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem
como executar as ações que lhe sejam atribuídas;
c) Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à
sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária,
designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos
animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;
d) Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as ativi-
dades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustenta-
bilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;
e) Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
f) Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;
g) Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medi-
das, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais
e regionais;
h) Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função
da matéria;
i) Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de com-
petências;
j) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos e outras entidades;
k) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum
e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
l) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e
legislação regional e nacional;
m) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRAg integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Veterinária;
b) Direção de Serviços de Agricultura;
c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 — A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 — No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvi-
mento agrário de ilha.
Artigo 16.º
Direção de Serviços de Veterinária
1 — À Direção de Serviços de Veterinária, doravante designada por DSV, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimen-
tar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas
nacionais e comunitárias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à RAA;
c) Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e
erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta/con-
tingência, higiene pública veterinária bem como os sistemas de informação que os suportam;
d) Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança
dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios
de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;
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e) Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a
saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das
condições socioeconómicas das populações humanas;
f) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças
animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemioló-
gica no contexto regional, nacional, comunitário e mundial, respetivas propostas de atuação e sua
articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate
às doenças emergentes e epizoóticas;
g) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta/contingência), promover ações
de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como par-
ticipar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares,
levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;
h) Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional
das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;
i) Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAg pela legislação regional em
vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares
de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades
envolvidas;
j) Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos
processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de
controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e sub-
produtos e das respetivas atividades associadas;
k) Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos,
dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;
l) Avaliar as necessidades legislativas, propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou
comunitária e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos
de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas
alimentares de origem animal, destinadas ao consumo público, e também de subprodutos, nas
suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;
n) Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária
de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação
com todas as entidades com competências na matéria;
o) Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo
e sistemas de inspeção na dependência da DSV, em articulação com a Autoridade Veterinária
Nacional e outras entidades com competência na matéria;
p) Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de
atendimento médico-veterinário;
q) Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras auto-
rizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de
animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados
nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;
r) Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de
animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas
à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e
proteção animal;
s) Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades
com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de
animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que
não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;
t) Promover a divulgação e aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicá-
veis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais
e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimenta-
ção animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra
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documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional,
nacional e comunitária;
u) Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros
Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSV, designadamente na coo-
peração com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de
risco a tomar medidas, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e
no domínio da alimentação animal;
v) Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional
de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a
importação e exportação;
w) Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos
de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação
e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem
animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda
da saúde pública;
x) Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação
de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente
produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e
utilização dos alimentos para animais;
y) Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação
dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos
para animais;
z) Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização
e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;
aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância
Veterinária;
bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos
medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e/ou
coloquem no mercado;
cc) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e de mais atividades da compe-
tência da DRAg;
dd) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sani-
dade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;
ee) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV;
ff) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
gg) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desen-
volvimento agrário de ilha;
hh) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar
promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e
responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;
ii) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos
seus objetivos;
jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSV integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;
b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;
c) Laboratório Regional de Veterinária.
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Artigo 17.º
Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária
1 — À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV,
compete:
a) Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos
produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respe-
tivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios
e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;
b) Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no
âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária;
c) Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cance-
lamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos
que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;
d) Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas ativi-
dades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem
animal e subprodutos de origem animal;
e) Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos con-
trolos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos;
f) Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e
de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em
articulação com todas as entidades com competências na matéria;
g) Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no
âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor;
h) Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitá-
rios, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos
frescos de origem animal;
i) Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das
estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as
fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão;
j) Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios
HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos,
nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva arti-
culação com a Autoridade Nacional;
k) Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa
de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a
avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada;
l) Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de
riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;
m) Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;
n) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância
com os normativos regionais, nacionais e comunitários;
o) Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os
assuntos que lhe sejam atribuídos;
p) Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação
das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção
das ações necessárias à sua implementação;
q) Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância
e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;
r) Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros rela-
cionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação
na Região Autónoma dos Açores;
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s) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos
planos de saúde animal;
t) Preparar e participar na representação da DRAg nas instâncias regionais, nacionais, comu-
nitárias e internacionais no âmbito da identificação, prevenção e saúde animal;
u) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sani-
tária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários;
v) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação
animal, nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais;
w) Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito
das suas competências;
x) Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identifi-
cação e registo de animais;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético
1 — À Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBAMG,
compete:
a) Colaborar na elaboração de legislação e/ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da
proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, sel-
vagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições, bem como
os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;
b) Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais
referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na
perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal quer no que se refere ao seu alojamento, maneio,
utilização, transporte e abate;
c) Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos
centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas,
parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como
as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos;
d) Promover com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades
zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar
dos animais, quer quanto ao seu habitat quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização;
e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando
ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património
genético regional;
f) Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articu-
lação com outros serviços com competência no setor;
g) Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos
livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros
genealógicos;
h) Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de con-
servação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados
numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;
i) Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os
livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
j) Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no licenciamento dos centros
de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e
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equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os
planos inerentes;
k) Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e
embriões de/ou para países terceiros;
l) Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de
responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;
m) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DBAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Laboratório Regional de Veterinária
1 — Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
b) Realizar análises nas áreas da sanidade animal, da alimentação animal e da higiene e
segurança alimentar;
c) Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
d) Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios,
de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
e) Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
f) Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento,
manutenção e identificação de necessidades;
g) Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações
alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
h) Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais
de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos
para animais;
i) Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
j) Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas
no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação
animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos
e segurança alimentar e certificação de produtos;
k) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal
afeto ao LRV;
l) Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande
interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
m) Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
n) Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da
educação sanitária e defesa da saúde pública;
o) Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares
ou de formação;
p) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se mostrar conveniente;
q) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas
que o solicitem.
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3 — O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas,
nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
4 — O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 — O LRV integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Gestão da Qualidade;
b) Serviço de Segurança e Manutenção;
c) Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel.
Artigo 20.º
Serviço de Gestão da Qualidade
1 — Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete:
a) Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e
expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares;
b) Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua
eficácia;
c) Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desen-
cadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios;
d) Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações
corretivas e preventivas;
e) Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade;
f) Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade;
g) Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível
e global;
h) Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade;
i) Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade;
j) Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade;
k) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
q) Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema
da qualidade ou aos procedimentos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 21.º
Serviço de Segurança e Manutenção
1 — Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete:
a) Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações
afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em
matéria de obras públicas;
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N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 29
b) Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou
aquisição dos equipamentos e instalações do LRV;
c) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
d) Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação
ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento
do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
e) Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro
das instalações;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 22.º
Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel
1 — Ao Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel compete:
a) Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância
sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes;
b) Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU)
n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp;
c) Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível
realizar no LRV;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O Núcleo de Serviços na ilha de São Miguel funciona na dependência do LRV e é coor-
denado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado,
para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 23.º
Direção de Serviços de Agricultura
1 — À Direção de Serviços de Agricultura, doravante designada por DSA, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução,
dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais consi-
derados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação
fitossanitária;
c) Promover e coordenar a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura
Familiar;
d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros mate-
riais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras,
fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;
e) Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de
materiais de multiplicação de plantas;
f) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 30
g) Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e
outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
h) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedi-
mentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os
procedimentos para o registo dos operadores económicos;
i) Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desen-
volvimento agrário de ilha;
j) Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam,
eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
k) Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamen-
tação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola
sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
l) Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo
Nacional de Variedades;
m) Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional,
sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
n) Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao
uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
o) Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores relati-
vas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional,
nacional e comunitária;
p) Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação
comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com
destino à alimentação humana e animal;
q) Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade,
genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e
comunitários;
r) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas
em produtos de origem vegetal;
s) Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de
ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos
resultados experimentais obtidos;
t) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças
melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das
diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
u) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores
e técnicos;
v) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
w) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos
serviços prestados pela DSA;
x) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA;
y) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como
a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cida-
dãos e outras entidades;
z) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi-
mento agrário de ilha;
aa) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assun-
tos que lhe sejam atribuídos;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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3 — A DSA integra os serviços seguintes:
a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;
b) Laboratório Regional de Enologia.
Artigo 24.º
Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
1 — Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete:
a) Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA,
com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
b) Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível
regional;
c) Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas,
de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
d) Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito-
patogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes inimigos das culturas;
e) Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em
pureza varietal e fitossanitária;
f) Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para
determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabi-
lidade;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 25.º
Laboratório Regional de Enologia
1 — Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete:
a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de
enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
b) Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;
c) Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
d) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas
destinados à alimentação;
e) Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;
f) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos
vitivinícolas nas diversas ilhas;
g) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-
-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
h) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
i) Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 26.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP,
compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o
com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da DRAg;
c) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe-
tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAg;
d) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAg;
e) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos,
remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAg, bem como dos descontos
que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAg;
g) Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR das
propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAg,
bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
h) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAg, garantindo todos os
procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão
e com as disposições legais aplicáveis;
i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAg, em articulação
com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e
elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os
serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele
património;
j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar
programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e
espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência
em matéria de obras públicas;
k) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAg;
m) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware
e software) que serve a DRAg, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
n) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que
servem a DRAg;
o) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAg, em
articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR;
p) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAg;
q) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
r) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
s) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos
humanos da DRAg;
t) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser-
viços da DRAg, no âmbito das suas competências;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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SUBSECÇÃO III
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Artigo 27.º
Missão, competências e estrutura
1 — A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por
missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento
rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder
à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais.
2 — À DRDR compete:
a) Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR;
b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como
executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional,
nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum
e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
d) Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de progra-
mas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos
normativos comunitários e nacionais aplicáveis;
e) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos e outras entidades;
f) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e
legislação regional, nacional e europeia;
g) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
h) Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos
e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o
cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — A DRDR integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
b) Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade;
c) Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários;
d) Divisão de Controlo e Qualidade;
e) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
f) Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação;
g) Delegação da DRDR na ilha de São Miguel.
5 — No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento
agrário de ilha.
Artigo 28.º
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade
1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante desig-
nada por DSAIC, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais,
nacionais e comunitários competentes nos domínios da sua atuação;
Diário da República, 1.ª série
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c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos,
medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com
os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos
serviços prestados pela DSAIC;
e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação
e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das
suas competências;
f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
g) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSAIC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Apoio ao Investimento;
b) Divisão de Apoio à Competitividade.
Artigo 29.º
Divisão de Apoio ao Investimento
1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
a) Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, desig-
nadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de trans-
formação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à
atividade agrícola;
b) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas
de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições;
c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de
modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
d) Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º
Divisão de Apoio à Competitividade
1 — À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete:
a) Executar as medidas regionais e comunitárias de apoio à melhoria da competitividade do
setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agru-
pamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento,
na assistência técnica, transferência de conhecimentos e ações de formação;
b) Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da res-
ponsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências;
c) Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos gené-
ticos e a gestão de riscos;
d) Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola;
e) Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER;
Diário da República, 1.ª série
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f) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
g) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que
lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º
Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade
1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada
por DSARS, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais,
nacionais e comunitários competentes;
c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no
domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas;
d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos
serviços prestados pela DSARS;
e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação
e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das
suas atribuições;
f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
g) Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do
Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSARS integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Apoio ao Rendimento;
b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 32.º
Divisão de Apoio ao Rendimento
1 — À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete:
a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao ren-
dimento dos agricultores;
b) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que
lhe sejam atribuídos;
c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de
modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
d) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência
da DAR;
e) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 33.º
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
1 — À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS,
compete:
a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao
desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos
a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;
b) Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema
de Identificação do Beneficiário;
c) Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Con-
selho, de 12 de dezembro de 1991, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio;
d) Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários
obrigados às regras da condicionalidade;
e) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de
modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
f) Coordenar o Programa Apícola Nacional, designadamente no que se refere à assistência
técnica e à melhoria de condições de processamento;
g) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência
da DADS;
h) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários
1 — À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários, doravante
designada por DIAPC, compete:
a) Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais,
nacionais e comunitários, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da Política Agrícola
Comum;
b) Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de pro-
gramas no âmbito da Política Agrícola Comum;
c) Articular com os órgãos nacionais e comunitários a preparação e o acompanhamento das
auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR;
d) Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede
de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP)
e Estatísticas Agrícolas;
e) Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional
na Região Autónoma dos Açores;
f) Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes
órgãos e serviços da DRDR;
g) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação
e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das
suas atribuições;
h) Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha,
análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no
âmbito da implementação da Política Agrícola Comum;
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i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
j) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
k) Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da
área da competência da DRDR;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Divisão de Controlo e Qualidade
1 — À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete:
a) Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de
controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desen-
volvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes
em razão da matéria;
b) Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desen-
volvidas no âmbito da Política Agrícola Comum;
c) Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos
procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;
d) Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e
comunitários competentes;
e) Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para apuramento
das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas;
f) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser-
viços prestados pela DCQ;
g) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de
modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi-
mento agrário de ilha;
i) Acompanhar, em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões
promovidas pelas entidades nacionais e comunitárias;
j) Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos
termos da alínea anterior;
k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
l) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
m) Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP,
compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o
com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da DRDR;
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b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe-
tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDR;
c) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRDR;
d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos,
remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos
que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR;
f) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR, das
propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR,
bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
g) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os
procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão
e com as disposições legais aplicáveis;
h) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR;
i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação
com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
j) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços
competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
k) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar
programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e
espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência
em matéria de obras públicas;
l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR;
m) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos,
no âmbito das suas competências;
n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
o) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
p) Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
q) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos
humanos da DRDR;
r) Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º
Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 — Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC,
compete:
a) Articular toda a sua atividade com a DTIC;
b) Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos
utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR;
c) Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação,
utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR;
d) Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação;
e) Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR;
f) Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento;
g) Assegurar os serviços tecnológicos através do apoio técnico aos serviços da DRDR;
h) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 39
2 — O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 38.º
Delegação da DRDR na ilha de São Miguel
À Delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete:
a) Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 39.º
Missão, competências e estrutura
1 — A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por
missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção,
desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das
águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios.
2 — À DRRF compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional
nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política,
incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem
como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política
regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposi-
ções comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação
da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
e) Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros
florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável,
nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros
florestais públicos;
f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os
bens imóveis sob sua gestão;
g) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos
recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos
aplicáveis;
h) Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão
do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;
i) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
j) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e
legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Diário da República, 1.ª série
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 40
l) Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRRF integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal;
b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 — A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 — No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha,
que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais.
Artigo 40.º
Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal
1 — À Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal, doravante designada
por DSTDF, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o
com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da
DRRF, no âmbito da DSTDF;
c) Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de
ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRADR;
d) Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal,
bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;
e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos,
medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos
recursos florestais, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos
piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes
regionais, nacionais e comunitários;
f) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR e da restante administração regional na
concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e
da valorização turística da Região Autónoma dos Açores;
g) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da respon-
sabilidade dos serviços florestais de ilha;
h) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos
serviços prestados pela DRFF;
i) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF, de
modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
j) (Revogada.)
k) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação
e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das
suas competências;
l) Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal
em estreita colaboração com os serviços de ilha;
m) Promover políticas de certificação florestal pública e privada;
n) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
o) Gerir o Serviço Florestal da Graciosa;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSTDF integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Caça, Pesca e Parques;
b) Divisão de Apoio ao Setor Florestal;
c) Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação.
Artigo 41.º
Divisão de Caça, Pesca e Parques
1 — À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:
a) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das
águas interiores;
b) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas
adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades
com competência nesta matéria;
c) Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições;
d) Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legis-
lação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
e) Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos
relacionados com as áreas das suas atribuições;
f) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
g) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios
necessários à boa prossecução das suas atribuições;
h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão;
i) Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da
divisão;
j) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os ser-
viços de ilha;
k) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional,
em estreita colaboração com os serviços de ilha;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º
Divisão de Apoio ao Setor Florestal
1 — À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, doravante designada por DASF, compete:
a) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente
através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de
crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do
setor florestal;
b) Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com
a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
c) Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamen-
tação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de
transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas;
d) Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal;
e) Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação
de marcas e catálogos;
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f) Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de
plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha;
g) Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados
com as áreas das suas atribuições;
h) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
i) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da DASF;
j) Propor normas visando a uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da DASF;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º
Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação
1 — À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, doravante designada por DOSI,
compete:
a) Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
b) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação da DRRF;
c) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação
da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Flo-
restal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como
assegurar e acompanhar a respetiva execução;
d) Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas competências;
e) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
f) Propor normas que visem a uniformização de procedimentos na DRRF e serviços de ilha,
no âmbito das atividades da DOSI;
g) Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal
públicos e privados;
h) Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que cons-
tituem o sistema de informação da DRRF;
i) Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração dos restantes serviços, as compo-
nentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos
florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas
florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DOSI integra o Serviço de Parcelário e Inventário Florestal.
Artigo 44.º
Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
1 — Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
a) Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem
como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
b) Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente,
usualmente conhecidas como drones;
c) Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das
suas ferramentas;
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d) Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Flo-
restal Regional;
e) Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio
necessário aos serviços florestais de ilha;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 45.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFeP,
compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o
com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da DRRF, no âmbito da DAFeP;
b) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos
serviços da DRRF, no âmbito das atribuições da DAFeP, designadamente através da elaboração
de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras
daquelas atribuições;
c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços
da DRRF, das propostas do orçamento de funcionamento anual e do plano de investimento anual
e proceder ao seu envio para os serviços competentes da SRADR;
d) Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento
da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os
princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
e) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
f) Prestar informações de natureza técnico-jurídica às divisões da direção regional e serviços
florestais de ilha;
g) Submeter a decisão superior o resultado da instrução dos processos de contraordenação da
competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações;
h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa
no âmbito das competências e atribuições da DRRF;
i) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
j) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe-
tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF;
k) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF;
l) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos,
remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos
que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
m) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
n) Acompanhar a execução material e financeira do plano de investimento e do orçamento de
funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha;
o) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os
procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão
e com as disposições legais aplicáveis;
p) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, em articulação
com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
q) Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRF, e assegurar o enca-
minhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes
relativos ao mesmo;
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r) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware
e software) que serve a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
s) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que
servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços
competentes da SRADR;
t) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF;
u) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
v) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos,
no âmbito das respetivas competências;
w) Executar serviços de caráter administrativo no âmbito das suas competências;
x) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFeP;
y) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos
humanos da DRRF;
z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFeP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DAFeP integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 46.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios
sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais
remunerações;
c) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo
cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
e) Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva
execução;
f) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do
orçamento da DRRF;
g) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orça-
mental;
h) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
i) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF;
j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, e elaborar
programas preliminares referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação
das mesmas, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em
matéria de obras públicas;
k) Emitir parecer nas diversas fases de desenvolvimento dos projetos referidos na alínea
anterior;
l) Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de
material, equipamentos ou serviços;
m) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
n) Emitir certidões e outros documentos;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAA é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
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SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
SUBSECÇÃO I
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
Artigo 47.º
Competências e estrutura
1 — Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha,
são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico
e operativo.
2 — São SDA de Ilha os seguintes:
a) SDA da Ilha de São Miguel;
b) SDA da Ilha Terceira;
c) SDA da Ilha do Pico;
d) SDA da Ilha do Faial;
e) SDA da Ilha de São Jorge;
f) SDA da Ilha de Santa Maria;
g) SDA da Ilha Graciosa;
h) SDA da Ilha das Flores;
i) SDA da Ilha do Corvo.
3 — Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se
funcionalmente com a DRAg e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às
suas áreas de atuação e competências.
4 — Aos SDA de Ilha compete:
a) Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e desenvolvimento rural;
b) Definir os objetivos, no âmbito da agrossustentabilidade, na respetiva ilha;
c) Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRDR;
d) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos pro-
gramas e projetos;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
f) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
g) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 48.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, doravante designado por SDASM,
integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Divisão de Agricultura;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Serviço de Manutenção.
2 — O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
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3 — As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão,
cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 — (Revogado.)
5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado
operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 49.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra
os serviços seguintes:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Divisão de Agricultura;
d) Secção de Apoio Administrativo;
e) Serviço de Manutenção.
2 — O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão,
cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coor-
denador técnico, da carreira de assistente técnico.
5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado
operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 50.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, doravante designado por SDAP, integra
os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Secção de Apoio Administrativo.
2 — O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões Referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coor-
denador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 51.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial, doravante designado por SDAF, integra
os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Secção de Apoio Administrativo.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 — (Revogado.)
Artigo 52.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, doravante designado por SDASJ,
integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária.
2 — O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 53.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, da Graciosa, das Flores e do Corvo
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM,
o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de
Desenvolvimento Agrário das Flores, doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvi-
mento Agrário do Corvo, doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos
legais, a divisões, sendo cada um desses serviços dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Serviços Florestais de Ilha
Artigo 54.º
Competências e estrutura
1 — Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos
periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 — Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as
respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
3 — Aos SFI compete:
a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito
das competências da DRRF;
b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos
programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
d) Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo
respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 48
f) Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de infor-
mação da DRRF;
g) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em
colaboração com a DAFeP;
h) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional,
em estreita colaboração com a DCPP;
i) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas inte-
riores em colaboração com a DCPP;
k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao setor florestal, em colabo-
ração com a DASF;
l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de
plantas, em articulação com a DASF;
m) Coordenar o corpo de polícia florestal afeto ao respetivo serviço, bem como gerir as ques-
tões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração
com a DSTDF;
n) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — Os SFI são os seguintes:
a) Serviço Florestal de Santa Maria;
b) Serviço Florestal de Ponta Delgada;
c) Serviço Florestal do Nordeste;
d) Serviço Florestal da Terceira;
e) Serviço Florestal do Faial;
f) Serviço Florestal do Pico;
g) Serviço Florestal de São Jorge;
h) Serviço Florestal da Graciosa;
i) Serviço Florestal das Flores e do Corvo.
5 — Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado,
para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 — O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
7 — Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado,
para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 — Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também
coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo
de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário
regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 55.º
Pessoal
O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos
membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública,
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro,
na sua redação atual.
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Artigo 56.º
Carreira e atividade de guarda florestal
O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se
previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda
florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria
Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento
Pessoal dirigente
1 Diretor — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Estudos e Planeamento — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais — cargo de direção
intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Jurídico — cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico da Secção de Contabilidade — carreira de assistente
técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador técnico da Secção de Recursos Humanos — carreira de
assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador técnico da Secção de Gestão Documental — carreira de
assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador técnico da Secção de Aprovisionamento e Património — car-
reira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Direção Regional da Agricultura
Pessoal dirigente
1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de serviços de Veterinária — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços de Agricultura — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Saúde Animal e de Higiene Pública Veterinária — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor do Laboratório Regional de Veterinária — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor do Laboratório Regional de Enologia — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Serviço de Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Coordenador do Serviço de Segurança e Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . (c)
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N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 50
Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
1 Coordenador do Núcleo de Serviços na Ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . (c)
1 Coordenador do Laboratório Regional de Sanidade Vegetal . . . . . . . . . . . (c)
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional do Desenvolvimento Rural — cargo de direção superior
de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade — cargo
de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade — cargo
de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio à Competitividade — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Rendimento — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comu-
nitários — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Controlo e Qualidade — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação . . . (c)
Direção Regional dos Recursos Florestais
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional dos Recursos Florestais — cargo de direção superior de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal — cargo de
direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e Planeamento — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Caça, Pesca e Parques — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Setor Florestal — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Serviço de Parcelário e Inventário Florestal . . . . . . . . . . . (c)
1 Coordenador técnico da Secção de Apoio Administrativo, da carreira de
assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviços executivos periféricos
Serviços de desenvolvimento agrário
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, equiparado
a subdiretor regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série
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Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
(Revogado.)
1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d)
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira — cargo de
direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d)
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico — cargo de direção
intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Veterinária/Agricultura e Desenvolvimento Rural — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial — cargo de direção
intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
(Revogado.)
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge — cargo de
direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo
de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Serviços de Desenvolvimento Agrário da Graciosa
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 52
Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo
1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo — cargo de direção
intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Serviços florestais de ilha
Pessoal dirigente
2 Diretores de serviços florestais — cargos de direção intermédia de 1.º grau (a)
6 Diretores de serviços florestais — cargos de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Chefe da Extensão do Serviço Florestal das Flores e do Corvo — cargo de
direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração de acordo com o anexo එඑ do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
(c) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(d) Remuneração prevista na lei em vigor para encarregado operacional, da carreira de assistente operacional.
(e) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
115645097
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