Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 232/2019

Data
2019-07-24
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Texto integral (9064 palavras)

Portaria n.º 232/2019 de 24 de julho Sumário: É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, efi- ciência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Con- servação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN). Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças. Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), apro- vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe — Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 122 Artigo 2.º Objetivos O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos: a) Promover a conservação ex situ e in situ dos recursos genéticos das espécies florestais ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico; b) Promover o melhoramento dos recursos genéticos referidos na alínea anterior; c) Assegurar a informação e divulgação dos resultados das ações previstas nas alíneas an- teriores. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do ar- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por: a) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural; b) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos; c) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem perso- nalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desen- volvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; d) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e execu- tiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento; e) «Materiais de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos: i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida; ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta; iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas; iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequen- temente e em abundância sementes de fácil colheita; v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme; vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos); f) «Materiais florestais de reprodução» (MFR), os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias: i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural; Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 123 ii) «Partes de planta», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização; iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização; g) «Povoamento florestal», a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m; h) «Recurso genético florestal», o recurso composto pela diversidade hereditária que sustenta a evolução e adaptabilidade das espécies florestais. Artigo 4.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes. CAPÍTULO II Apoio 7.8.5, «Conservação e melhoramentos de recursos genéticos florestais» Artigo 5.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas públicas com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético, a título individual ou em parceria entre si ou com pessoas singulares ou coletivas de natureza privada com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético. 2 — São excluídas dos apoios previstos na presente portaria as entidades: a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia; b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes con- dições à data de apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 124 e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria. 2 — No caso de entidades em parceria, os parceiros devem reunir individualmente as condi- ções estabelecidas no número anterior. 3 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 4 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e no Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais» (PROGEN), e que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no artigo seguinte; b) Respeitem a espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e eco- nómico, previstas no PROGEN; c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura. 2 — As operações a apoiar têm a duração máxima de 48 meses, devendo a candidatura res- petiva conter a descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, com base na seguinte estrutura geral indicativa: a) Descrição da situação de partida; b) Ações a desenvolver anualmente; c) Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades; d) Competências técnicas dos recursos humanos e da capacidade para a realização das ações propostas; e) Objetivos e metas quantificadas. 3 — O apoio a uma nova operação com a mesma temática fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos na operação anterior. 4 — Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia) e as correspondentes ao cumprimento dos compromissos previstos na sequência de ajudas de pedido único, no caso da área da subparcela a intervencionar ser beneficiária desses apoios. Artigo 8.º Tipologia de ações São elegíveis as seguintes ações, que compreendem a tipologia e as atividades previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante: a) Ações orientadas, que visam promover a identificação, a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos florestais, nomeadamente os inventários dos recursos genéticos, incluindo a conservação in situ ou ex situ e das bases de dados; Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 125 b) Ações concertadas, que visam promover o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos florestais; c) Ações de acompanhamento, que visam promover a informação, a divulgação e o aconse- lhamento com a participação de organizações não-governamentais e outras partes diretamente interessadas, incluindo a realização de cursos de formação e a preparação de relatórios técnicos. Artigo 9.º Despesas elegíveis 1 — São elegíveis as despesas direta e estritamente relacionadas com as ações e atividades previstas no artigo anterior e no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Não são elegíveis despesas que tenham sido aprovadas no âmbito de outros regimes de apoio. Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Candidaturas que incluam atividades enquadradas na ação orientada 1.1, «Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais»; b) Candidaturas que incluam o maior número de tipologia de ações; c) Candidaturas que incidam sobre as espécies pinheiro bravo, sobreiro ou pinheiro manso; d) Candidaturas apresentadas em parceria. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva pon- deração e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a: a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na candidatura aprovada; b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 126 g) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente jus- tificadas; i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da candidatura aprovada; j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Euro- peia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; l) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base florestal recolhidos no âmbito das ações; m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento; n) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., dando conhecimento aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano; o) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso. 2 — No caso de parcerias: a) As obrigações previstas nas alíneas a) a l) do número anterior devem ser cumpridas indi- vidualmente por todos os parceiros; b) As obrigações previstas nas alíneas m) a o) são asseguradas pela entidade gestora res- petiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica geral (OTG), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada. 3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do n.º 1. Artigo 12.º Forma, níveis e limites do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 100 % da despesa total elegível. 2 — Os apoios podem assumir as modalidades de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos ou de custos simplificados calculados por aplicação de uma taxa fixa a deter- minada categoria de custos, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 3 — As despesas gerais decorrentes da implementação do projeto previstas no n.º 8 do ponto B do anexo II e classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 127 4 — O limite máximo do apoio a conceder por candidatura e por espécie é de 100 000 euros, com exceção do pinheiro-bravo, em que o limite máximo é de 150 000 euros. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 13.º Apresentação de candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário ele- trónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 — Cada candidatura incide apenas sobre uma espécie, compreendendo as tipologias de ação e as atividades previstas no artigo 8.º e no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 14.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A duração das operações; c) A tipologia das operações a apoiar; d) A área geográfica elegível; e) A dotação orçamental a atribuir; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e pu- blicitados em dois órgãos de comunicação social. Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 128 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 — A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos dos arti- gos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 16.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 17.º Execução das operações 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 meses e o definido na candidatura aprovada, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior. Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferên- cia bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento referido no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 129 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, sob pena do seu indeferimento. 7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro- gação do prazo estabelecido no número anterior. 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 9 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da implementação do projeto previstas no n.º 8 do ponto B do anexo II, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento. Artigo 19.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os pro- cedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas de controlo ao local da operação durante o seu pe- ríodo de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 20.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º Artigo 21.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de con- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e até um ano após a entrega do último relatório de execução. Artigo 22.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 130 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter- minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumpri- mento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. 5 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da tota- lidade dos apoios recebidos. 6 — O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majo- ração associada, quando aplicável. 7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação. Artigo 23.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de julho de 2019. ANEXO I Tipologia de ações (a que se refere o artigo 8.º) Tipologia de Ações Atividades 1. Ações orientadas 1.1 Manutenção de populações específicas de conservação Controlo de vegetação espontânea. dos recursos genéticos florestais. Desbastes. Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitos- sanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. Podas e derramações. Etiquetagem. Cartografia e georreferenciação. Medições e recolha de dados. Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incên- dios (DFCI). Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). Tratamentos químicos. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 131 Tipologia de Ações Atividades 1.2 Estabelecimento de novos campos experimentais resul- Planeamento e instalação de ensaios de campo. tantes de planos de melhoramento genético florestal. Marcação e piquetagem. Operações de preparação do terreno. Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de des- cendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética no pinheiro-bravo e pinheiro-manso. Etiquetagem. Controlo da vegetação espontânea. Medições e recolha de dados . Enxertias. Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso. Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as características adaptativas e análises laboratoriais). Cartografia e georreferenciação. Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incên- dios (DFCI). 1.3 Seleção e manutenção de populações de conservação Prospeção e seleção de materiais de base. genética in situ. Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos. Desbastes. Podas e desramações. Controlo da vegetação espontânea. Proteção à regeneração natural, designadamente siste- mas de sinalização, sistemas de impedimento do acesso. Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitos- sanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. Colheita de MFR. Cartografia e georreferenciação. Análises laboratoriais. Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incên- dios (DFCI). Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). 1.4 — Identificação de áreas (Materiais de Base, MB) para Prospeção e seleção de materiais de base. recolha de Material Florestal de Reprodução (MFR) de Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de con- a recolha de dados dendrométricos. servação. Desbastes. Podas e desramações. Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização e sistemas de impedimento do acesso. Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitos- sanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais. Colheita de MFR. Cartografia e georreferenciação. Análises laboratoriais. Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incên- dios (DFCI). Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas). 1.5 — Reprodução de MFR de espécies de alto valor de Colheita de MFR. conservação, e ameaçadas. Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa). Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, con- tentores, fertilizantes e produtos fitofármacos). Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 132 Tipologia de Ações Atividades Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes Operações de preparação de terreno. Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes. Cartografia e georreferenciação. Instalação de sistemas de defesa da floresta contra incên- dios (DFCI). 2. Ações concertadas 2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do «EU- Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos FORGEN — European Forest Genetic Resources Pro- de programação informática). gramme». Preparação de relatórios técnicos. 3. Ações de acompanhamento 3.1 Transferência de conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaboração de relatórios. Ações de formação. Ações de sensibilização. Material técnico e didático. Desenvolvimento de sistemas de informação para siste- matização e divulgação da informação (dos resultados alcançados). ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Despesas elegíveis A — Custos Diretos: 1 — Custos com pessoal — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal. 2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas. 3 — Custos com aquisição de serviços técnicos especializados. 4 — Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo. 5 — Aquisição de matérias-primas e materiais consumíveis necessários à execução do projeto. 6 — Participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para implementação da ação. 7 — Despesas decorrentes das atividades de demonstração e disseminação de resultados, designadamente: Produção ou aquisição de material de demonstração e divulgação; Organização de ações de demonstração e de disseminação, nomeadamente seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes para a demonstração e disseminação dos resultados. B — Custos Indiretos: 8 — Despesas gerais decorrentes da implementação do projeto designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações, sob a modalidade Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 133 de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das des- pesas com pessoal. Despesas não elegíveis 9 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. 10 — Despesas de aquisição de ativos físicos tangíveis, designadamente equipamentos. 11 — Despesas relativas a investigação fundamental. ANEXO III Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e prazos previstos na Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a candidatura aprovada; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou pública relativamente à execução das operações, quando a realizar, de acordo com as orientações da Comissão aplicável; para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atri- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a buídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e realizar, numa percentagem de 5 %. das orientações técnicas do PDR 2020; d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou sim- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a plificada nos termos da legislação em vigor; realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; f) Não locar ou alienar as plantações de ensaios estabe- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos lecidos no campo objeto de financiamento durante o aos investimentos onerados ou alienados. período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos refe- Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relati- rentes à operação são efetuados através de conta bancá- vos aos investimentos pagos por conta que não a conta ria única, ainda que não exclusiva, exceto em situações única e não exclusiva, em situações não devidamente devidamente justificadas; justificadas (*). Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 134 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento h) Permitir o acesso aos locais de realização das operações Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar. necessários ao acompanhamento e controlo da candida- tura aprovada; i) Conservar os documentos relativos à realização da ope- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a ração, sob a forma de documentos originais ou de cópias realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. autenticadas, em suporte digital, quando legalmente ad- missível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencial- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a mente em suporte digital, com toda a documentação rela- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; k) Fornecer ao ICNF uma amostra dos materiais de base Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a florestal recolhidos no âmbito das ações; realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. l) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. ações realizadas no ano anterior; m) Apresentar um relatório final de avaliação de resulta- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a dos da operação, incluído no último relatório anual de realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. progresso; n) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a à ação, devidamente organizado, nos termos a definir realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. em OTE, preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu- lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Re- gulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. 112465652 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 135 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, rela- tivo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto O decurso do processo de aprovação do novo Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores — POTRAA, onze anos após a sua provação, suscita um novo, e urgente, olhar para o regime que procedeu à sua suspensão parcial, aprovado há cerca de nove anos, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril. Na verdade, a nova realidade económica e social do setor do Turismo nos Açores, em especial a situação da capacidade de alojamento na ilha de São Miguel, suscita que, até à entrada em vigor do novo POTRAA, se estabeleçam novas opções legislativas mais consentâneas com os documen- tos e estratégias, entretanto, produzidos para o setor, designadamente, o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores ou o processo conducente à certificação dos Açores como Destino Turístico Sustentável. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]. 2 — A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a em- preendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução. 3 — A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 136 4 — A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo. 5 — A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos: a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores; b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere; c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro. 6 — Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a: a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural; b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos: Capacidade oficial dos empreendimentos antes da ampliação Ampliação permitida em número de camas Número de camas ≤ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 Número de camas > 100 e ≤ 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +25 Número de camas > 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +20 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações: a) A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território; b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5. 9 — Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanís- ticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.» Artigo 2.º Norma transitória O presente diploma aplica-se, igualmente, a: a) Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, que, ainda, não tenham sido objeto de parecer da direção regional competente em matéria de turismo; b) Todos os projetos, para realização de operações urbanísticas, cuja autorização tenha cadu- cado nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril. Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, com as alterações agora introdu- zidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 137 Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 27 de junho de 2019. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto. Artigo 2.º Âmbito espacial e normativo da suspensão É suspensa a vigência: a) Do n.º 1 do artigo 6.º das normas de execução do POTRAA relativamente à ilha de São Miguel; b) Dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, para todo o território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Prazo A suspensão parcial do POTRAA vigora até à alteração deste plano setorial. Artigo 4.º Gestão das bolsas de camas Por resolução do Conselho do Governo Regional, adotada ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º das normas de execução do POTRAA, podem ser alterados os limites da bolsa de camas afeta a cada uma das ilhas onde se verifique uma dinâmica de crescimento da oferta com vista ao ajustamento das capacidades máximas previstas no n.º 1 do mesmo preceito. Artigo 5.º Medidas cautelares para a ilha de São Miguel 1 — Durante a suspensão parcial do POTRAA, vigoram na ilha de São Miguel as medidas cautelares estabelecidas nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 138 2 — A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a em- preendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução. 3 — A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior de- pende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes: a) Projetos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito; b) Projetos que potenciem o contacto com a natureza; c) Projetos com forte componente de animação turística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo; d) Projetos temáticos que, nomeadamente, desenvolvam aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana; e) Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º das normas de execução do POTRAA, nomeadamente os que devam ser implantados em espaços de uso especial — áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz; f) Empreendimento associado a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos. 4 — A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo. 5 — A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos: a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores; b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere; c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro. 6 — Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a: a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural; b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos: Capacidade oficial dos empreendimentos antes da ampliação Ampliação permitida em número de camas Número de camas ≤ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 50 Número de camas > 100 e ≤ 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +25 Número de camas > 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +20 7 — O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável uma única vez por cada em- preendimento. 8 — No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações: a) A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território; b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5. Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 139 9 — Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanís- ticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos. Artigo 6.º Caducidade 1 — A validade das autorizações previstas no artigo anterior caduca nas situações seguintes: a) Com a caducidade de direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adqui- rido por efeito de atos praticados pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos aplicável na Região; ou b) No prazo de um ano a contar da data de publicação da autorização do Conselho do Go- verno Regional ou do despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território, quando o promotor não inicie, em igual período, as respetivas obras. 2 — Os direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adquirido por efeito de autorizações, licenças e outros atos proferidos pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreen- dimentos turísticos aplicável na Região, caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que teriam direito, quando o promotor não inicie, em igual período, as respetivas obras. Artigo 7.º Norma transitória O presente diploma aplica-se, igualmente, a todos os projetos, para realização de operações urbanísticas que, ainda, não tenham sido objeto de parecer da direção regional competente em matéria de turismo. 112442048 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 140 24 de julho de 2019 Pág. 140 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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