Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2026/1
- Data
- 2026-05-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P
Texto integral (8715 palavras)
Portaria n.º 231/2026/1
Artigo 1.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais,
por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
1/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
2 — Os serviços desconcentrados do ISS, I. P., incluem os centros distritais, em número de 18, orga-
nizados territorialmente por distrito, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
3 — A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados,
nos termos definidos nos presentes Estatutos.
4 — As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos operacionais e em gabinetes
de apoio especializado e de administração geral, nos seguintes termos:
a) Departamento de Gestão do Cliente;
b) Departamento de Identificação e Qualificação, que integra:
(1) Unidade de identificação, qualificação e gestão de remunerações;
(2) Unidade de apoio aos grandes contribuintes;
c) Departamento de Prestações e Relações Internacionais, que integra:
(1) Unidade de prestações previdenciais, familiares e de solidariedade;
(2) Unidade de proteção aos riscos profissionais;
(3) Unidade de relações internacionais e cooperação;
d) Departamento de Ação Social e Inclusão, que integra:
(1) Unidade de proteção das crianças e jovens;
(2) Unidade de intervenção social e inclusão;
e) Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais, que integra:
(1) Unidade de cooperação e respostas sociais;
(2) Unidade de gestão da rede;
(3) Unidade de gestão da rede nacional de cuidados continuados integrados;
f) Departamento de Fiscalização, que integra:
(1) Unidade de fiscalização de beneficiários e contribuintes;
(2) Unidade de fiscalização de equipamentos sociais;
(3) Unidade de investigação criminal;
(4) Unidade de fiscalização internacional;
g) Gabinete de Coordenação, que integra:
(1) Unidade de coordenação dos centros distritais;
(2) Unidade de comunicação institucional;
(3) Unidade de auditoria e controlo interno;
Portaria n.º 231/2026/1
h) Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização, que integra;
(1) Unidade de planeamento estratégico e controlo de gestão;
(2) Unidade de inovação e modernização;
2/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
i) Gabinete de Administração Geral, que integra:
(1) Unidade de gestão estratégica de pessoas;
(2) Unidade de gestão do património;
(3) Unidade jurídica e contencioso.
j) Gabinete de Gestão Financeira, que integra:
(1) Unidade de controlo financeiro e reporte;
(2) Unidade de conta de gerência.
5 — Constituem ainda unidades orgânicas de apoio especializado o Núcleo do Provedor do Cidadão
e das Empresas e o Núcleo de Proteção de Dados, ambos na dependência direta do conselho diretivo.
6 — Os centros distritais classificam-se por tipologia, em função da área territorial de intervenção,
da seguinte forma:
a) Centros distritais muito grandes — Lisboa e Porto;
b) Centros distritais grandes — Aveiro, Braga e Setúbal;
c) Centros distritais médios e pequenos Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro,
Guarda, Leiria, Santarém, Portalegre, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
7 — As unidades orgânicas dos centros distritais estruturam-se em unidades ou núcleos opera-
cionais nos seguintes termos:
a) Os centros distritais muito grandes e grandes integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais;
(5) Unidade de administração geral;
b) Os centros distritais médios e pequenos integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais.
8 — Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser constituídos 219 núcleos, 107 setores
e 163 equipas.
9 — A estrutura orgânica dos dois centros distritais muito grandes deve ser igual e prever o mesmo
número de unidades, núcleos, setores e equipas.
Portaria n.º 231/2026/1
10 — A estrutura orgânica de todos os centros distritais grandes deve ser igual e prever o mesmo
número de unidades, núcleos, setores e equipas.
11 — A estrutura orgânica de todos os centros distritais médios e pequenos deve ser igual e prever
o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
3/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
12 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criados serviços locais de atendimento, até
ao limite de 180, nos termos do artigo 18.º para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza
multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas equipas multidisciplinares, até ao limite máximo
de 10, devendo a deliberação do conselho diretivo definir os respetivos objetivos, duração, composição,
coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — O Centro Nacional de Pensões e os centros distritais muito grandes são dirigidos, por um
diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais
centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau
e de 2.º grau, respetivamente.
2 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia
de 1.º grau.
3 — As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores
de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 — Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de
direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração
base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de estabelecimento tipo A — 50 %;
b) Diretor de estabelecimento tipo B — 40 %;
c) Diretor de estabelecimento tipo C — 30 %;
d) Diretor de estabelecimento tipo D — 30 %;
e) Diretor de estabelecimento tipo E — 25 %.
6 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são determina-
das em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos
termos do número anterior.
7 — O número máximo de diretores dos estabelecimentos sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no
anexo IIi, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo
de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 8.
8 — Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau, cuja
remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo,
em 40 %.
9 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º grau do ISS, I. P.,
são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do
ISS, I. P., nos termos do número anterior.
10 — As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau,
Portaria n.º 231/2026/1
cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho
diretivo, em 25 %.
11 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 5.º grau do ISS, I. P.,
são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do
ISS, I. P., nos termos do número anterior.
4/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
12 — Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau,
cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho
diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão — 25 %;
b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão — 20 %;
c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão — 17 %.
13 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P.,
são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do
ISS, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar pode ser fixado até ao limite da
remuneração de diretor de núcleo.
Artigo 4.º
Secretário do conselho diretivo
O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com
as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas
deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte
ao conselho diretivo.
CAPÍTULO II
Serviços centrais
SECÇÃO I
Áreas operacionais
Artigo 5.º
Departamento de Gestão do Cliente
1 — Compete ao Departamento de Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DGC, assegurar
a gestão e a uniformização dos procedimentos inerentes ao atendimento ao cidadão e às empresas.
2 — Compete, ainda, ao DGC:
a) Acompanhar os objetivos estratégicos por canal de atendimento, identificar desvios, analisar
causas e propor medidas corretivas;
b) Promover, em articulação com as restantes unidades orgânicas e com o Instituto de Informá-
tica, I. P., a uniformização de conceitos e procedimentos aplicáveis ao atendimento, assegurando a sua
conformidade e consistência;
Portaria n.º 231/2026/1
c) Normalizar, a nível nacional, os processos e procedimentos inerentes à relação com o cliente,
garantindo a atuação eficaz, eficiente e homogénea dos serviços de atendimento;
d) Assegurar a gestão do atendimento, promovendo a melhoria contínua da qualidade do serviço
prestado aos cidadãos e às empresas;
5/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
e) Coordenar a formação e capacitação dos trabalhadores afetos ao atendimento, assegurando
a aplicação uniforme dos procedimentos definidos, em articulação com o Gabinete de Coordenação;
f) Colaborar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., na definição, monitorização
e ajustamento dos indicadores de desempenho dos canais de atendimento;
g) Assegurar a gestão de reclamações e incidentes que afetem o atendimento, definindo critérios
uniformes para o seu tratamento e articulando com as unidades orgânicas competentes as medidas
de resolução e mitigação;
h) Coordenar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., a monitorização sistemática da
satisfação dos cidadãos e das empresas, determinando o respetivo Índice de Satisfação dos Clientes
por canal de atendimento;
i) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos em matéria de atendimento nos centros distritais.
Artigo 6.º
Departamento de Identificação e Qualificação
1 — Compete ao Departamento de Identificação e Qualificação, abreviadamente designado por DIQ,
assegurar a correta aplicação da legislação em matéria de identificação, enquadramento, vinculação
e gestão das obrigações declarativas de pessoas singulares e coletivas.
2 — Compete, ainda, ao DIQ:
a) Assegurar os procedimentos de identificação, enquadramento, vinculação e gestão das obri-
gações declarativas de pessoas singulares e coletivas;
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos
beneficiários do regime público de capitalização;
c) Assegurar a gestão de remunerações, promovendo o respetivo registo e os procedimentos de
regularização;
d) Assegurar os procedimentos para a atribuição e gestão de incentivos do Sistema de Segurança
Social, nomeadamente incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;
e) Assegurar a gestão das obrigações declarativas, promovendo a atualização dos registos de
identificação, enquadramento, vinculação e carreira contributiva, bem como os procedimentos de
regularização.
f) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação
e aperfeiçoamento da legislação aplicável às matérias da sua competência;
g) Elaborar e acompanhar os planos de regularização de dívida dos beneficiários;
h) Apoiar e acompanhar os grandes contribuintes nas diversas vertentes da relação contributiva,
através de gestores de contribuinte, em articulação com o IGFSS no que respeita a matérias de gestão
e cobrança de contribuições;
i) Articular com as unidades orgânicas relevantes do ISS, I. P., e com outras entidades do sistema
de segurança social, no âmbito do apoio aos grandes contribuintes;
Portaria n.º 231/2026/1
j) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais;
k) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que
respeita às matérias da sua competência.
6/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Artigo 7.º
Departamento de Prestações e Relações Internacionais
1 — Compete ao Departamento de Prestações, abreviadamente designado por DPRI, promover
a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas do sistema previdencial e dos sub-
sistemas de solidariedade e de proteção familiar.
2 — Compete, ainda, ao DPRI:
a) Coordenar e acompanhar a gestão das prestações, assegurando a sua atribuição correta
e atempada;
b) Garantir a aplicação da legislação internacional em matéria de prestações e assegurar o for-
necimento de informação a organismos internacionais competentes;
c) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os serviços pertinentes, na preparação de deci-
sões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos relativos às prestações da segurança social;
d) Acompanhar o funcionamento dos Serviços de Verificação de Incapacidades prestando o apoio
necessário à prossecução das respetivas competências;
e) Promover a harmonização de procedimentos no âmbito do Serviço de Verificação de Incapa-
cidades;
f) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise e avaliação da
legislação às matérias da sua competência;
g) Gerir o tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de
riscos profissionais;
h) Avaliar e fixar as incapacidades decorrentes de lesões, perturbações funcionais ou doenças
emergentes de riscos profissionais;
i) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de
doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
j) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade ou por morte, bem como a compen-
sação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
k) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários
e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho ou de doen-
ças profissionais;
l) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
m) Assegurar o cumprimento das disposições dos regulamentos da União Europeia e dos acordos
e convenções bilaterais em matéria de segurança social;
n) Assegurar os procedimentos necessários à determinação provisória da legislação aplicável,
na qualidade de instituição designada, para efeitos da aplicação dos regulamentos da União Europeia
relativos ao exercício de atividade em dois ou mais Estados-Membros;
Portaria n.º 231/2026/1
o) Instruir processos, ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção ou exclusão de
vínculo à segurança social portuguesa;
p) Garantir, no âmbito das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos interna-
cionais de segurança social e assegurar o fornecimento de informação aos organismos internacionais
competentes;
7/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
q) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições
dos sistemas coordenados, sempre que o ISS, I. P., esteja designado para o efeito;
r) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na elaboração e revisão
dos instrumentos internacionais de segurança social;
s) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais.
Artigo 8.º
Departamento de Ação Social e Inclusão
1 — Compete ao Departamento de Ação Social e Inclusão, abreviadamente designado por DASI,
coordenar e executar as políticas de intervenção social, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão de públicos vulneráveis.
2 — Compete, ainda, ao DASI:
a) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;
b) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito da represen-
tação da segurança social nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
c) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos tribunais, em matéria de
promoção e proteção e de tutelar cível;
d) Qualificar o sistema de acolhimento de crianças e jovens contribuindo para a desinstituciona-
lização;
e) Acompanhar a implementação de um sistema de gestão de vagas para acolhimento de crianças
e jovens;
f) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção para crianças privadas de meio
familiar;
g) Assegurar a participação no Conselho Nacional para a Adoção;
h) Assegurar o apoio técnico e avaliação no âmbito da adoção nacional;
i) Apoiar o conselho diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção inter-
nacional;
j) Conceber programas de desenvolvimento da parentalidade;
k) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das
suas competências;
l) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias de promoção da autonomia,
bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas diri-
gidas às pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade;
m) Assegurar a coordenação e execução da estratégia nacional de combate à pobreza;
n) Assegurar a gestão executiva da estratégia nacional para integração de pessoas em situação
de sem-abrigo;
Portaria n.º 231/2026/1
o) Assegurar a implementação e execução do plano de ação para a longevidade e intergeracio-
nalidade;
p) Assegurar, implementar e executar novas estratégias, planos, programas e projetos destinados
à promoção da ação social e inclusão;
8/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
q) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social,
designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social;
r) Implementar medidas dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
s) Acompanhar e monitorizar a atividade dos conselhos locais de ação social no âmbito da Rede
Social;
t) Participar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção
e desenvolvimento social, visando respostas a problemáticas específicas, nomeadamente toxicode-
pendência, migrações, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas em
situação de sem-abrigo;
u) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais;
v) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação
e aperfeiçoamento da legislação aplicável sobre as matérias da sua competência.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais
1 — Compete ao Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais, abreviadamente desig-
nado por DGRRS, assegurar a gestão, qualificação e desenvolvimento da rede de respostas sociais,
bem como coordenar os instrumentos de planeamento, investimento e acompanhamento técnico
associados à rede de respostas sociais.
2 — Compete, ainda, ao DGRRS:
a) Gerir as vagas da rede de respostas sociais;
b) Planear e definir prioridades com base na avaliação das necessidades, visando a melhoria da
cobertura das respostas sociais;
c) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus, apresentar
as candidaturas às entidades gestoras e assegurar o acompanhamento financeiro dos projetos;
d) Avaliar, hierarquizar e emitir pareceres de apoio à decisão em matérias de investimento em
equipamentos e respostas sociais;
e) Atualizar o diagnóstico social nacional, a partir da recolha e tratamento de diagnósticos sociais
setoriais ou territoriais;
f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais;
g) Promover mecanismos de mediação e esclarecimento que agilizem a implementação das
respostas sociais;
h) Acompanhar e monitorizar a execução física e financeira dos projetos aprovados;
i) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades gestoras dos fundos, bem como
definir procedimentos e instrumentos de controlo, incluindo a análise de pedidos de pagamento ou de
reembolso, quando aplicável;
j) Manter informação atualizada dos planos de investimento por componentes e fontes de finan-
Portaria n.º 231/2026/1
ciamento;
k) Emitir parecer sobre licenciamento de equipamentos sociais e colaborar na fiscalização de obras;
l) Emitir parecer técnico para verificação de condições legais associadas a contratos de compar-
ticipação financeira;
9/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
m) Emitir parecer técnico sobre reprogramações físicas;
n) Apoiar procedimentos de empreitadas, designadamente na elaboração de cadernos de encargos
e na contratação;
o) Produzir orientações e pareceres técnicos sobre a celebração de acordos de cooperação típicos,
atípicos e de gestão;
p) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabeleci-
mentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais
licenciadas, em articulação com o Gabinete de Coordenação;
q) Assegurar a qualificação, monitorização e avaliação das respostas sociais;
r) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção nas respostas sociais,
bem como colaborar na qualificação dos respetivos profissionais e cuidadores;
s) Elaborar, acompanhar e avaliar a execução do orçamento-programa;
t) Desenvolver e implementar a estratégia da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), incluindo as redes de saúde mental e pediátrica;
u) Representar o ISS, I. P., nas estruturas nacionais de coordenação da RNCCI;
v) Coordenar a participação da segurança social nas equipas locais e regionais da RNCCI, garan-
tindo uniformidade de atuação em todo o território;
w) Elaborar planos operacionais, orçamentos e relatórios, no âmbito da RNCCI;
x) Assegurar a qualificação técnica dos profissionais e cuidadores da RNCCI;
y) Promover a melhoria contínua dos modelos de financiamento, dos sistemas de informação
e dos critérios de avaliação da qualidade, bem como a atualização de normas técnicas e boas práticas
no âmbito da RNCCI;
z) Integrar grupos de trabalho para definição de normativos, planos de avaliação e orçamentação;
aa) Definir critérios de tratamento de reclamações e medidas corretivas;
bb) Promover a cooperação entre os interventores, incluindo planeamento de ações específicas;
cc) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais;
dd) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação
e aperfeiçoamento da legislação aplicável às matérias da sua competência.
Artigo 10.º
Departamento de Fiscalização
1 — Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação
fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de
segurança social, bem como das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), incluindo das
associações mutualistas e de outras entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
2 — Compete, ainda, ao DF:
Portaria n.º 231/2026/1
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as
relativas ao enquadramento, inscrição, registo e declaração de remunerações;
b) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência dos
resultados apurados em ações inspetivas;
10/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
c) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e realizar as diligências necessárias à correção
das irregularidades detetadas;
d) Elaborar autos de notícia respeitantes a atuações ilegais de beneficiários e contribuintes;
e) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS, incluindo das associações mutualistas e de outras enti-
dades privadas que desenvolvam atividades de apoio social e das associações mutualistas;
f) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos ou em situação de
funcionamento ilegal;
g) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos
que exerçam atividades de apoio social em desconformidade legal;
h) Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dirigidas a beneficiários, contribuintes, enti-
dades prestadoras de respostas sociais e respetivos utentes, sobre os direitos e obrigações perante
a segurança social, com vista à prevenção e correção de infrações;
i) Elaborar autos de notícia relativos a infrações praticadas por IPSS, incluindo as associações
mutualistas e outras entidades privadas no exercício das suas atividades;
j) Instruir os processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contri-
buintes em relação à segurança social;
k) Promover e realizar ações de prevenção criminal, nos termos da lei;
l) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais.
SECÇÃO II
Áreas de apoio especializado e de administração geral
Artigo 11.º
Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização
1 — Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização, abreviadamente
designado por GEPIM, conceber, coordenar e monitorizar a estratégia global do ISS, I. P., assegurando
o planeamento institucional, a inovação organizacional, a modernização administrativa, a otimização
dos processos internos e a melhoria contínua.
2 — Compete, ainda, ao GEPIM:
a) Definir e coordenar a estratégia institucional, assegurando o alinhamento com os objetivos
nacionais e europeus;
b) Planear, acompanhar e avaliar a execução das atividades do ISS, I. P., assegurando o desenvol-
vimento e aplicação dos instrumentos de gestão, a definição dos indicadores relevantes para a gestão
e a disponibilização da informação necessária à tomada de decisão;
c) Elaborar e participar em estudos qualitativos e quantitativos necessários ao desenvolvimento
da missão do ISS, I. P.;
Portaria n.º 231/2026/1
d) Promover a articulação entre os instrumentos de planeamento e a programação financeira, em
coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira;
e) Combater a burocracia e otimizar procedimentos administrativos e operacionais, promovendo
a reengenharia e o redesenho dos processos, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., sempre
que envolvam componentes tecnológicas;
11/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
f) Identificar oportunidades e coordenar projetos de inovação organizacional, assegurando a articu-
lação com as restantes unidades orgânicas e com o Instituto de Informática, I. P., sempre que envolvam
componentes tecnológicas;
g) Assegurar a participação do ISS, I. P., em programas de modernização e redes de inovação
pública, promovendo a cooperação técnica e o benchmarking institucional;
h) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação, nos centros distritais, dos projetos
inovadores definidos;
i) Promover a melhoria contínua e a gestão integrada da qualidade, assegurando a aplicação de
modelos de excelência e a implementação dos sistemas de gestão da qualidade;
j) Fomentar a cultura organizacional de inovação, excelência e compromisso com o serviço público;
k) Apoiar o Instituto de Informática, I. P., na transformação digital dos serviços prestados pelo
ISS, I. P., em articulação com as demais unidades orgânicas.
Artigo 12.º
Provedor do Cidadão e das Empresas
1 — Compete ao Provedor do Cidadão e das Empresas abreviadamente designado por Provedor,
assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas no âmbito da segurança social, promo-
vendo a mediação institucional, a justiça administrativa e a melhoria contínua dos serviços prestados.
2 — Compete, ainda, ao Provedor:
a) Receber, analisar e encaminhar reclamações, exposições ou sugestões apresentadas por cida-
dãos ou empresas;
b) Mediar conflitos entre os cidadãos e os serviços da segurança social, propondo soluções que
respeitem os princípios da legalidade, equidade e boa administração;
c) Formular recomendações dirigidas aos serviços competentes, visando a correção de práticas
ou procedimentos lesivos dos direitos dos cidadãos;
d) Identificar lacunas legais ou regulamentares que comprometam o exercício de direitos, propondo
alterações normativas adequadas;
e) Promover a literacia institucional e o acesso à informação da segurança social, em linguagem
clara e acessível;
f) Elaborar relatório anual sobre a atividade desenvolvida, incluindo estatísticas, análise crítica
e propostas de melhoria, a remeter ao conselho diretivo e ao membro do Governo responsável, até
31 de março do ano seguinte.
Artigo 13.º
Gabinete de Administração Geral
1 — Compete ao Gabinete de Administração Geral, abreviadamente designado por GAG, assegurar
a coordenação e gestão integrada dos recursos humanos e patrimoniais do ISS, I. P., bem como prestar
apoio jurídico e assegurar o contencioso do Instituto.
Portaria n.º 231/2026/1
2 — Compete, ainda, ao GAG:
a) Definir e implementar políticas de gestão de pessoas, com vista ao desenvolvimento, o bem-
-estar e a realização profissional dos trabalhadores, alinhadas com os objetivos estratégicos e valores
institucionais;
12/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
b) Desenvolver políticas de capacitação, retenção e valorização de talentos, estimulando o potencial
humano e fomentando uma cultura organizacional mais inclusiva e colaborativa;
c) Coordenar e gerir os processos de recrutamento, mobilidade, formação, avaliação de desem-
penho e progressão;
d) Assegurar, com rigor e proximidade, a gestão administrativa dos recursos humanos, incluindo
vínculos, remunerações e registos funcionais;
e) Promover iniciativas de valorização profissional, motivação das pessoas, saúde organizacional,
qualidade de vida no trabalho e conciliação da vida profissional, pessoa e familiar;
f) Gerir o património móvel, imóvel e documental do Instituto, assegurando a sua conservação,
valorização e racionalização;
g) Coordenar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de adjudicação de empreitadas
de obras públicas, acompanhando a respetiva execução contratual;
h) Gerir os contratos de manutenção, segurança, logística e fornecimento de bens e serviços;
i) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel;
j) Assegurar o registo, inventário e controlo dos ativos patrimoniais;
k) Emitir pareceres técnicos sobre ações de conservação e manutenção do património afeto aos
serviços do ISS, I. P.;
l) Prestar apoio jurídico às unidades orgânicas, emitindo pareceres e orientações técnicas, incluindo
matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais e contratação pública;
m) Representar o ISS, I. P. em processos judiciais e administrativos, assegurando o patrocínio
judicial e extrajudicial, com exceção das áreas de direito laboral e das prestações diferidas;
n) Acompanhar o contencioso e garantir a aplicação da legislação vigente, promovendo a confor-
midade normativa e a uniformização dos procedimentos administrativos;
o) Apoiar juridicamente o conselho diretivo e os serviços do ISS, I. P., na tramitação de processos
de contratação pública e contraordenações, bem como na preparação de decisões sobre reclamações
e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao Centro Nacional de
Pensões;
p) Promover o reembolso judicial de prestações indevidamente pagas e a composição amigável
de conflitos, conforme orientações do conselho diretivo;
q) Desenvolver ações no âmbito penal relacionadas com crimes praticados por contribuintes ou
beneficiários, em articulação com os serviços competentes;
r) Divulgar legislação, jurisprudência e doutrina relevantes para o aperfeiçoamento da atuação
dos serviços do ISS, I. P.;
s) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e pro-
cedimentos nos centros distritais.
Portaria n.º 231/2026/1
Artigo 14.º
Gabinete de Gestão Financeira
1 — Compete ao Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, assegurar
a coordenação e a gestão integrada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
13/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
2 — Compete, ainda, ao GGF:
a) Promover a articulação entre a programação financeira e os instrumentos de planeamento, em
coordenação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
b) Gerir os recursos financeiros do Instituto, assegurando o planeamento, execução e controlo
orçamental, em conformidade com os normativos legais aplicáveis;
c) Controlar os valores da despesa autorizada pelos respetivos órgãos competentes, receita,
contabilidade e tesouraria, garantindo a fiabilidade da informação financeira e a prestação de contas;
d) Apoiar a análise económico-financeira de entidades parceiras e a instrução de processos de
cooperação, financiamento e subsídios;
e) Articular com entidades externas, nomeadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., no âmbito das matérias da sua competência.
Artigo 15.º
Gabinete de Coordenação
1 — Compete ao Gabinete de Coordenação, abreviadamente designado por GC, assegurar a arti-
culação entre os serviços centrais e os centros distritais, desempenhando um papel estratégico
e transversal para garantir a aplicação uniforme das orientações institucionais, assegurar a coerência
organizacional e a eficiência operacional no território, promover a integridade institucional, dinamizar
a comunicação institucional e garantir o controlo interno e a gestão do risco.
2 — Compete, ainda, ao GC:
a) Assegurar a articulação entre os serviços centrais e os centros distritais, garantindo a imple-
mentação e uniformização de práticas e procedimentos;
b) Promover a proximidade aos centros distritais, assegurando a sua participação ativa na exe-
cução das orientações institucionais;
c) Monitorizar o desempenho dos centros distritais e propor medidas de melhoria, em articulação
com o Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
d) Apoiar a implementação de projetos transversais e de especialização nos centros distritais,
promovendo a partilha de boas práticas e a otimização dos recursos, em articulação com o Gabinete
de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
e) Acompanhar a execução, nos centros distritais, das orientações técnicas emitidas pelas uni-
dades orgânicas dos serviços centrais;
f) Gerir a comunicação interna, definir normas editoriais e gráficas e assegurar a produção de
conteúdos institucionais;
g) Desenvolver estratégias de comunicação e campanhas que reforcem a imagem pública do
ISS, I. P.;
h) Gerir os meios audiovisuais e o arquivo digital, bem como cooperar na operação dos centros
gráficos;
i) Prestar apoio técnico a eventos, webinars e à infraestrutura do auditório;
Portaria n.º 231/2026/1
j) Planear e realizar auditorias internas aos serviços e processos do ISS, I. P.;
k) Avaliar o cumprimento das normas legais e regulamentares, a eficácia dos sistemas de controlo
interno, bem como identificar riscos operacionais, estratégicos e tecnológicos recomendando medidas
corretivas e de melhoria contínua;
14/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
l) Monitorizar a fiabilidade da informação e os mecanismos de salvaguarda de ativos;
m) Acompanhar a implementação das ações de melhoria e recomendações das auditorias internas
e externas;
n) Assegurar a definição e implementação de códigos de conduta, ética institucional e mecanis-
mos de prevenção de corrupção;
o) Desenvolver e implementar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, os sistemas
de controlo interno e de gestão do risco;
p) Elaborar e atualizar o plano de gestão de riscos e os instrumentos de reporte associados;
q) Monitorizar denúncias e irregularidades, articulando com os órgãos competentes;
r) Apoiar o conselho diretivo na supervisão da integridade institucional.
Artigo 16.º
Articulação com o Instituto de Informática, I. P.
1 — A Unidade de Inovação e Modernização articula com o Instituto de Informática, I. P., para
o desenvolvimento e operacionalização das soluções tecnológicas.
2 — Para efeitos do previsto no n.º 1, as demais unidades orgânicas do ISS, I. P., e o Centro Nacio-
nal de Pensões colaboram com a Unidade de Inovação e Modernização, no âmbito das respetivas
competências.
CAPÍTULO III
Serviços desconcentrados
Artigo 17.º
Centros distritais do ISS, I. P.
1 — Compete aos centros distritais assegurar, ao nível de cada um dos distritos, a execução das
medidas determinadas pelo conselho diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das presta-
ções, das contribuições e da ação social e inclusão, conforme orientações difundidas pelo Gabinete
de Coordenação.
2 — Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as
referidas no artigo 20.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, nos termos a definir
por deliberação do conselho diretivo;
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos
termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores
independentes;
Portaria n.º 231/2026/1
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos bene-
ficiários do regime público de capitalização;
f) Assegurar a gestão das obrigações declarativas das entidades empregadoras e dos trabalha-
dores independentes, promovendo a atualização dos registos e os procedimentos de regularização.
15/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a recla-
mação;
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como
desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
i) Emitir parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades
de apoio social, quando legalmente previsto;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com
outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio
a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos
beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natu-
reza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
n) Gerir os estabelecimentos integrados;
o) Transmitir ao Gabinete de Coordenação a atividade desenvolvida e os respetivos resultados,
com a periodicidade definida pelo conselho diretivo;
p) Assegurar a gestão interna do pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de
desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações
do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
q) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos, em articulação com
os serviços centrais competentes;
r) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços,
a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada
circulação da informação;
u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.
3 — As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança
social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de
subdelegação.
Artigo 18.º
Serviços locais
1 — Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento
do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados
na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
2 — Os serviços locais asseguram o recebimento de contribuições, coimas, juros, planos presta-
Portaria n.º 231/2026/1
cionais, entre outros.
3 — Os serviços locais devem ainda assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos.
4 — Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão,
consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.
16/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
5 — A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último
ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
6 — Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de
atendimento das respetivas sedes de concelho.
Artigo 19.º
Coordenador dos serviços locais
1 — Compete aos coordenadores dos serviços locais:
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
b) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
c) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
2 — Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente
da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
3 — Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos
cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao
exercício das respetivas funções.
CAPÍTULO IV
Centro Nacional de Pensões
Artigo 20.º
Competências
1 — Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do
ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de
segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto,
nos termos a definir pelo conselho diretivo.
2 — Compete, ainda, ao CNP:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos
procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade
e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventua-
lidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d) Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas
pelo mesmo facto;
Portaria n.º 231/2026/1
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de
prestações diferidas, em articulação com a Unidade Jurídica e Contencioso do GAG e com a DGSSS;
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de
competência;
17/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
g) Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo
e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de
segurança social;
h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos
internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas, em articulação com a Unidade
de Relações Internacionais e Cooperação do DPRI e com a DGSSS;
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a pre-
paração para a reforma;
j) Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o proces-
samento de valores indevidos de prestações diferidas;
k) Colaborar com o Gabinete de Gestão Financeira no tratamento de reclamações interpostas
pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;
l) Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas
pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;
m) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de nor-
mas referentes às prestações diferidas;
n) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação adminis-
trativa no âmbito das prestações diferidas;
o) Assegurar, em articulação com a Unidade Jurídica e Contencioso, o patrocínio judicial do
ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar
os respetivos processos em tribunal;
p) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.,
em articulação com o GEPIM;
q) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
r) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços,
a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada
circulação da informação, em articulação com o GC, com o GEPIM e com o DGC;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP
e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 — O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho
diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Portaria n.º 231/2026/1
Artigo 21.º
Equipas
As equipas são constituídas por, no mínimo, 75 % de trabalhadores da carreira de técnico superior.
18/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Artigo 22.º
Chefes de equipa
1 — Os chefes de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de
unidade ou de núcleo.
2 — Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos
de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado que
reúnam formação adequada, competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção,
coordenação e controlo e, pelo menos, um ano de experiência no exercício de funções no âmbito da
missão do ISS.
Artigo 23.º
Chefes de setor
1 — Os chefes de setor exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de
núcleo.
2 — Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de
cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado
que reúnam formação adequada, competência técnica e aptidão para o exercício de funções de dire-
ção, coordenação e controlo e, pelo menos, 1 ano de experiência no exercício de funções no âmbito da
missão do ISS, I. P.
Artigo 24.º
Estabelecimentos integrados
1 — Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social
integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilita-
ção, idosos e família.
2 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:
a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;
b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 uten-
tes, com exceção dos estabelecimentos de infância;
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 uten-
tes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes
e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores
em perigo;
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes
e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de
idosos com lotação efetiva até 75 utentes;
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.
Portaria n.º 231/2026/1
3 — Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, desig-
nadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
4 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da
área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo i aos presentes Estatutos, dos quais
faz parte integrante.
19/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
5 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identifica-
dos no anexo ii aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no
número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.
6 — Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser tem-
porariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
Artigo 25.º
Cargos de diretor de estabelecimento
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos
de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por
tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica
e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e com, pelo menos, um ano
de experiência no exercício de funções no âmbito da missão do ISS, I. P.
Artigo 26.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º a 5.º grau constam
do mapa do anexo iii aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
ANEXO I
Gestão direta do ISS
Castelo Branco
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche)
Porto
Centro de Reabilitação da Areosa
Centro de Reabilitação de Granja
Centro de Educação Especial de António Cândido
Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão
ANEXO II
Gestão indireta — pelas IPSS
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha
Centro Infantil de Aveiro
Portaria n.º 231/2026/1
Centro Infantil de Cortegaça
Centro Infantil de Espinho II Centro Infantil de Ílhavo
Centro Infantil de Lourosa
20/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Centro Infantil de Santa Maria da Feira
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas
Centro Infantil de São João da Madeira
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares)
Braga
Centro Infantil de Barcelos
Centro Infantil de Delães
Centro Infantil de Fafe
Centro Infantil de Guimarães
Centro Infantil de Pevidém
Centro Social de Bairro
Centro Social de Pousada de Saramagos
Centro da Apúlia (antigo Centro de Férias e Lazer da Apúlia)
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança
Centro Infantil de Bragança
Lar de São Francisco
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco
Centro Infantil Covilhã III — O Bolinha de Neve
Centro Infantil de Alcains
Centro Infantil de Castelo Branco I
Centro Infantil de Castelo Branco II
Centro Infantil de Teixoso — O Meu Cantinho
Centro Infantil de Tortosendo — Capuchinho Vermelho
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Pré-escolar)
Coimbra
Centro de Acolhimento do Loreto (antigo Centro de Acolhimento Temporário do Loreto — Instituto
de Cegos do Loreto)
Portaria n.º 231/2026/1
Centro Infantil de Coimbra
Centro Infantil de Miranda do Corvo
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo — CATI
21/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra
Centro de Montes Claros (antigo Centro Infantil de Montes Claros)
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima
Creche, Jardim-de-Infância e Centro de Férias e Lazer de Albufeira — O Búzio
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio
Guarda
Infantário Favo de Mel — Manteigas
Centro de Acolhimento da Guarda (antigo Lar Feminino da Guarda)
Leiria
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris
Centro de Acolhimento de Leiria (antigo Internato Masculino de Leiria)
Lar Residencial de Alcobaça
Lisboa
Casa da Luz
Centro de Apoio Social do Pisão
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz)
Centro Infantil A-da-Beja
Centro Infantil da Parede
Centro Infantil de Alvalade I
Centro Infantil de Alvalade II
Centro Infantil de Odivelas
Centro Infantil Olivais Sul
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian
Centro da Praia Azul (antiga Colónia de Férias da Praia Azul)
Portaria n.º 231/2026/1
Lar de Santa Tecla
Lar de Odivelas
Lar Madre Teresa de Saldanha
22/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Centro Infantil da Madorna (antigo Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro
Infantil da Madorna — Instituto da Sagrada Família)
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália
Centro de Santo António (antigo Internato Distrital de Santo António)
Centro Infantil de Santo António das Areias
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores)
Casa da Amizade (antiga Casa da Amizade — Centro de Apoio aos Sem-Abrigo)
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto
Centro Infantil A Minha Janela
Centro Infantil de Crestuma
Centro Infantil de São Mamede de Infesta
Centro Infantil de Matosinhos
Centro Infantil de Santo Tirso
Centro Infantil de Valbom
Centro Infantil do Bougado/Trofa
Centro da Praia da Árvore (antiga Colónia de Férias da Praia da Árvore)
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado
Lar Monte dos Burgos
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM)
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro
Centro Infantil da Costa da Caparica
Centro Infantil da Trafaria
Centro Infantil de Alcácer do Sal
Portaria n.º 231/2026/1
Centro Infantil de Sines — A Conchinha
Centro Infantil do Barreiro — O Caracol
Centro Infantil do Lavradio — O Barquinho
23/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
Centro Infantil do Lousal
Centro Infantil Setúbal I — O Ninho
Centro Infantil Setúbal II — O Comboio
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira
Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI
Viana do Castelo
Centro do Cabedelo (antigo Centro Infantil do Cabedelo)
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real
Viseu
Infantário do Caramulo
Internato Vítor Fontes
Lar de São José
ANEXO III
Cargos dirigentes
Número de lugares
Conselho diretivo
Cargo de direção superior de 1.º grau
Presidente do conselho diretivo 1
Cargo de direção superior de 2.º grau
Vice-presidente do conselho diretivo 1
Vogal do conselho diretivo 2
Cargo de direção intermédia de 1.º grau
Diretor de Segurança Social 19
Diretor adjunto da Segurança Social 3
Diretor de departamento 6
Diretor de gabinete 4
Cargo de direção intermédia de 2.º grau
Diretor de unidade 105
Diretor de núcleo 219
Secretário do conselho diretivo 1
Cargo de direção intermédia de 3.º grau
Diretor de estabelecimento integrado 5
Cargo de direção intermédia de 4.º grau
Chefe de setor 107
Cargo de direção intermédia de 5.º grau
Portaria n.º 231/2026/1
Chefe de equipa 163
Cargo de direção intermédia de 6.º grau
Coordenador de serviço local 180
Total 816
119948613
24/24
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 232/2026/1, de 26 de maio
Sumário: Aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P.
O Decreto-Lei n.º 39/2026, de 13 de fevereiro, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 196/2012,
de 23 de agosto, que definiu a missão e atribuições do Instituto de Informática, I. P.
Importa assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, aprovar a sua organização interna.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência,
pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do
Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 17/2024,
de 25 de janeiro.
2 — Mantém-se em vigor o artigo 3.º da Portaria n.º 17/2024, de 25 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 21 de maio de 2026. — O Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de maio de 2026. — A Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 20 de maio de 2026.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Informática, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura