Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 231/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 650 palavras)

Portaria n.º 231/2016 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA de 29 de agosto Portaria n.º 230/2016 O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis de 29 de agosto n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, Considerando a necessidade de manter em funciona- procede à regulação da organização, do acesso e do exercí- mento o Sistema APIS (Advanced Passenger Information cio das atividades de mobilidade elétrica e cria as condições System), mediante o qual as companhias aéreas disponibi- jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede lizam os dados, previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, piloto de mobilidade elétrica que visa permitir testar e vali- de 4 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas dar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade elétrica. pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, dos passageiros que Aquando da alteração e republicação do Decreto-Lei são transportados em voos vindos de países não abrangidos n.º 39/2010, de 26 de abril, operada pelo Decreto-Lei pelo Acordo Schengem, constituindo, assim, um sistema n.º 90/2014, de 11 de junho, procedeu-se à adoção de um fundamental no âmbito do controlo de fronteiras, importa conjunto de regras com vista a facilitar a integração, na rede proceder à aquisição dos respetivos serviços de operação de mobilidade elétrica, de pontos de carregamento em espa- e manutenção, pelo período de 32,5 meses. ços privados, designadamente domésticos e condomínios, Assim: bem como, a promover a concorrência nas atividades de Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 e de operação de pontos de carregamento e a expansão da do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de ja- rede de mobilidade elétrica às Regiões Autónomas dos neiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, da Açores e da Madeira. alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 Neste contexto, os artigos 8.º, 15.º e 33.º do Decreto- de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, -Lei n.º 39/2010, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo agosto, e 90/2014, de 11 de junho, determinam que as en- Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo tidades que desenvolvam as atividades de comercialização pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretario de de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do pontos de carregamento encontram-se obrigadas a contra- Despacho n.º 3485/2016, de 26 de fevereiro, publicado no tar um seguro de responsabilidade civil para garantia da Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte: responsabilidade emergente da sua atividade. 1 — Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fron- O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que teiras a assumir os encargos orçamentais relativos à aqui- aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Go- sição dos serviços de operação e manutenção do Sistema verno Constitucional, estabelece no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), APIS (Advanced Passenger Information System), até ao que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete montante máximo de € 62.291,45, valor ao qual acresce para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência IVA nos termos legais. foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, 2 — O encargo orçamental resultante da aquisição re- porquanto é o membro do Governo com competências na ferida no número anterior não poderá, em cada ano econó- definição de orientações e exercício de poderes de superinten- mico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce dência e tutela, bem como na prática de todos os atos respei- IVA nos termos legais: tantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do a) 2016 — € 11 499,96; Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo b) 2017 — € 22 999,92; com Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado c) 2018 — € 22 999,92; no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro. d) 2019 — € 4 791,65. Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 3 — As importâncias fixadas para os anos económicos A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em de 2017, 2018 e 2019 podem ser acrescidas do saldo apu- cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do rado no ano anterior. Código do Procedimento Administrativo. 2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 Assim: Artigo 4.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Período de cobertura Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 1 — A garantia do contrato de seguro cobre a respon- n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e sabilidade civil do segurado, nos termos previstos no ar- na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Go- tigo 1.º, durante o período de vigência do contrato, abran- verno, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das gendo os pedidos de indemnização apresentados até três Finanças, no uso da competência delegada pelo Despacho anos após a data da respetiva ocorrência. n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da 2 — O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determi- Secretário de Estado da Energia, no uso da competência nar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de feve- não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, partes. de 26 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado 3 — A apólice do seguro deve fazer menção ao disposto Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada no n.º 1. pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro Artigo 5.º de 2016, o seguinte: Dever de comunicação Artigo 1.º Os seguradores que celebrem contratos de seguro re- gulados na presente portaria devem comunicar à DGEG Objeto e à entidade gestora de operações da rede da mobilidade A presente portaria estabelece a cobertura, as condi- elétrica, a resolução dos respetivos contratos, no prazo ções e o capital mínimo do seguro obrigatório de res- de dez dias após a data da respetiva produção de efeitos. ponsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para Artigo 6.º a mobilidade elétrica e de operação de pontos de car- Franquia regamento para a mobilidade elétrica, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis agosto, e 90/2014, de 11 de junho. n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, no contrato de seguro podem ser estipuladas franquias a Artigo 2.º pagar pelo operador, não oponíveis a terceiros lesados. Cobertura Artigo 7.º O contrato de seguro garante, no mínimo, a cobertura Norma revogatória da obrigação de indemnizar terceiros por danos decor- rentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de É revogada a Portaria n.º 173/2011, de 28 de abril. pontos de carregamento para a mobilidade elétrica no exercício das suas atividades de operação de pontos de Artigo 8.º carregamento para a mobilidade elétrica e de comerciali- Entrada em vigor zação de eletricidade para a mobilidade elétrica, quando aplicável. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Fi- Capitais mínimos cobertos nanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 8 1 — No primeiro ano de atividade do operador de pon- de agosto de 2016. — O Secretário de Estado da Energia, tos de carregamento é fixado em € 500.000,00 o montante Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 21 de agosto de dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro. 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, 2 — Nos anos subsequentes, o montante dos capitais José Fernando Gomes Mendes, em 9 de agosto de 2016. mínimos cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, pode ser revisto pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em função das características, da dimensão e ADMINISTRAÇÃO INTERNA do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador. Decreto-Lei n.º 56/2016 3 — O montante previsto no número anterior é atuali- de 29 de agosto zado automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil O Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Eu- anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional ropeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a de Estatística, I. P., salvo no caso de a aplicação desse ín- comercialização e utilização de precursores de explosivos, dice não resultar num incremento do montante dos capitais tem como principal objetivo limitar o acesso do público mínimos cobertos. a substâncias que possam vir a ser utilizadas no fabrico Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 2997 ilícito de explosivos, sem que se impeça a livre circulação c) «Licença» o documento emitido pela autoridade com- destas mercadorias no mercado interno. petente que, para utilização simples ou múltipla, habilita Apesar de integrar diretamente o ordenamento jurídico um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar pre- dos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.º 98/2013, cursores de explosivos objeto de restrições; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro d) «Participação» a obrigatoriedade de os operadores de 2013, necessita, para a sua plena aplicação, de ser com- económicos e de os particulares titulares de licenças repor- plementado por legislação nacional. tarem quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos, O referido Regulamento estabelece que os precursores furtos e roubos; de explosivos objeto de restrição não são disponibilizados e) «Ponto de contacto nacional» a PSP, enquanto au- a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou toridade competente nos termos da alínea a) e entidade utilizados. Não obstante, confere-se aos Estados-Membros responsável pela receção e tratamento de participações a possibilidade de estabelecerem um regime de licencia- relativas a transações suspeitas, desaparecimentos, furtos mento segundo o qual os precursores de explosivos objeto e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou Regulamento, ou que envolvam misturas ou substâncias por eles possuídos e utilizados desde que obtenham e, se que as contenham; lhes for pedido, apresentem, uma licença que lhes permita f) «Precursor de explosivos objeto de restrições» a adquiri-los, possui-los ou utilizá-los. substância tal como definida no n.º 10 do artigo 3.º do Deste modo, é necessário estabelecer um quadro legal que, Regulamento; respeitando o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 98/2013, g) «Registo de transação» a inscrição, em suporte de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de papel ou eletrónico, por parte dos operadores económicos, 2013 — livre circulação em geral e restrições para particula- relativa a qualquer disponibilização de precursores de res — o complemente. Assim, o presente decreto-lei consagra explosivos a particulares; o regime de licenciamento, as respetivas taxas e quadro san- h) «Transações suspeitas, desaparecimentos e roubos» cionatório do acesso de particulares a precursores explosivos. qualquer evento ou comportamento que se subsuma no Releva-se ainda a necessidade de impedir que as normas artigo 9.º do Regulamento; internas em vigor perturbem a total implementação do Re- i) «Norma de salvaguarda» despacho do Diretor Na- gulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do cional da PSP que define quais as medidas previstas no Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sem prejuízo das que artigo 13.º do Regulamento que devem ser adotadas por regulam os mecanismos de segurança impostos à armaze- todos aqueles que, a título profissional ou particular, ope- nagem de matérias perigosas, mormente no que se refere ao rem com precursores de explosivos; licenciamento das respetivas unidades de armazenamento. j) «Posse» a detenção de um precursor de explosivos Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. objeto de restrições. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Aquisição, introdução, posse e utilização Artigo 1.º 1 — A aquisição, introdução, posse e utilização de pre- Objeto cursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela PSP. O presente decreto-lei assegura a execução e garante o 2 — A disponibilização de precursores de explosivos cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações objeto de restrições a particulares é obrigatoriamente re- decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parla- gistada pelos operadores económicos, devendo o registo mento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, conter a designação comercial do produto e do respetivo sobre a comercialização e utilização de precursores de precursor, a quantidade, a concentração, a data da transação explosivos, adiante designado por Regulamento. e o número de licença do adquirente. 3 — O registo a que se refere o número anterior deve Artigo 2.º ser mantido por um período de cinco anos. Âmbito de aplicação Artigo 5.º 1 — O presente decreto-lei regula a aquisição, posse e utilização das substâncias e misturas, ou substâncias que Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização as contenham, de acordo com o definido no Regulamento. 1 — A autoridade competente pode limitar as quantida- 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos operadores des de precursores de explosivos a adquirir, a introduzir, a económicos e aos particulares. possuir ou a utilizar se fundamentadamente concluir que as mesmas se mostram excessivas para o efeito pretendido. Artigo 3.º 2 — No caso de aquisições múltiplas de precursores de Definições explosivos, a autoridade competente descrimina na licença as quantidades parcelares máximas a adquirir, bem como Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: os intervalos de tempo em que as mesmas podem ocorrer. a) «Autoridade competente» a Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete executar os atos previstos Artigo 6.º no presente diploma; Procedimento de salvaguarda b) «Entidades fiscalizadoras» as entidades que, de acordo com as suas atribuições, possuam competência de Quando existam motivos razoáveis para considerar que fiscalização nesta matéria; determinada substância, constante ou não dos anexos ao 2998 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de pro- em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de dutos explosivos, o Diretor Nacional da PSP pode, mediante recusar a transação e devem participá-la de imediato à PSP, despacho de emissão de norma de salvaguarda, adotar as indicando, se possível, a identidade do cliente. medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existem motivos fundamentados para Artigo 7.º considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador: Licença a) Não exiba a respetiva licença; 1 — A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode b) Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumula- substância ou mistura; tivamente, as seguintes condições: c) Desconheça a utilização declarada da substância ou a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; não saiba apresentar uma explicação plausível para essa b) Demonstrem carecer da licença por razões de uso mesma utilização; particular; d) Pretenda adquirir quantidades, combinações ou con- c) Sejam idóneos. centrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica; 2 — Para efeito de apreciação do requisito constante da e) Se recuse a apresentar prova de identidade ou de alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta residência; ou de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente f) Utilize meios pouco habituais de pagamento, nome- fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida adamente, grandes quantias em numerário. de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, 3 — Os operadores económicos participam ainda os ou ter sido punido, nos três anos anteriores ao pedido de desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias cons- concessão da licença, mais do que uma vez nos termos tantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou dos artigos 14.º a 16.º substâncias que as contenham. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para esse fim, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico Artigo 11.º a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou ano- Normas de conduta malia psíquica. 4 — O pedido de concessão de licença é feito através 1 — Os titulares de licença e os operadores económicos de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes do de que conste a identificação do, ou dos precursores de presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamen- explosivos, quantidades e concentrações, bem como a tares, bem como as indicações da PSP relativas à posse, justificação do pedido. armazenagem, transporte e utilização das mesmas. 5 — A licença deve ser emitida no prazo de 30 dias, 2 — Os titulares de licença de precursores de explosivos podendo, mediante decisão fundamentada, o prazo ser objeto de restrições estão obrigados a: prorrogado por igual período. a) Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, bem como a res- Artigo 8.º petiva documentação, sempre que solicitados pela autori- Validade da licença dade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras; b) Participar, de imediato e por qualquer meio, às au- 1 — A licença tem a validade de um ano, prorrogável toridades policiais, o desaparecimento, furto ou roubo de por iguais períodos até um limite de três anos. precursores de explosivos objeto de restrições, bem como 2 — A prorrogação da licença depende do preenchi- o extravio, furto, roubo ou destruição da licença; mento das condições que determinaram a sua concessão. c) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos Artigo 9.º por si detidos; Rotulagem d) Não ceder precursores de explosivos objeto de res- trições a terceiros; Sem prejuízo das disposições aplicáveis por força do e) Dar uma utilização aos precursores de explosivos Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu objeto de restrições de acordo com a justificação da pre- e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, os operadores tensão declarada aquando do licenciamento; económicos que pretendam disponibilizar a particulares f) Possuir órgão de armazenagem, quando legalmente precursores de explosivos objeto de restrições devem apor obrigatório; ou verificar que foi aposto na respetiva embalagem, o g) Declarar, no prazo de 30 dias, à autoridade compe- rótulo com a seguinte inscrição: «A aquisição, posse ou tente, qualquer alteração do domicílio. utilização por particulares está sujeita a restrições». 3 — Os operadores económicos que disponibilizem Artigo 10.º precursores de explosivos objeto de restrições estão obri- Obrigação de participação gados a: 1 — Os operadores económicos que considerem sus- a) Rotular as embalagens de precursores de explosivos peito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais subs- objeto de restrições de acordo com o artigo 9.º; tâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de b) Participar transações suspeitas, desaparecimentos, misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo furtos e roubos, nos termos do artigo anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 2999 c) Apresentar, sempre que solicitado pela autoridade 2 — Quem, sendo titular de licença, der aos precursores competente ou por qualquer entidade fiscalizadora, o re- de explosivos finalidade diversa da que determinou o li- gisto de transações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º; cenciamento, é punido com uma coima de € 750 a € 2 250. d) Comunicar à autoridade competente, no prazo de 3 — Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra san- 30 dias, as aquisições efetuadas por importação, transferên- ção, se do comportamento referido no número anterior cia ou fabrico, devendo a informação conter a designação resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, titular da licença é punido com uma coima de € 1 000 a a concentração, o local onde se encontra armazenado, a € 3 500, se for pessoa singular, ou de € 1 500 a € 4 000, data da aquisição e origem. se for pessoa coletiva. Artigo 12.º Artigo 16.º Proteção de dados Violação de normas de conduta e obrigações específicas Os operadores económicos e a autoridade competente Quem não observar o disposto: devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições a) Nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas com uma coima de € 500 a € 1 500; na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. b) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 50 a € 150; Artigo 13.º c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º e Taxas no n.º 3 do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 500 a € 1 500. 1 — Pela emissão da licença prevista no presente decreto-lei é cobrado o valor de € 30. Artigo 17.º 2 — Pela prorrogação da licença ou segundas vias do documento há lugar ao pagamento de uma taxa correspon- Negligência e tentativa dente a 50 % do valor estabelecido no número anterior. 1 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — Os valores das taxas previstos nos números anterio- 2 — No caso de tentativa, as coimas previstas para a res são automaticamente atualizados, com arredondamento respetiva contraordenação são reduzidas para metade, nos à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março seus limites mínimo e máximo. de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente re- lativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado Artigo 18.º pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Competências e produto das coimas 4 — O produto das taxas aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 é receita da PSP. 1 — A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP. Artigo 14.º 2 — A aplicação das coimas compete ao Secretário- -Geral do Ministério da Administração Interna, com a Posse ilegal de precursores de explosivos objeto de restrições faculdade delegar. 1 — O particular que, não se encontrando autorizado, 3 — O produto das coimas previstas do presente decreto- adquirir, introduzir, detiver, utilizar, ceder ou, a qualquer -lei reverte: título, ou por qualquer meio, obtiver por fabrico ou trans- formação precursores de explosivos objeto de restrição é a) Em 60 % para o Estado; punido com uma coima de € 500 a € 1 500. b) Em 20 % para a PSP; 2 — Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra san- c) Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante ção, se do comportamento referido no número anterior o auto. resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o particular é punido com uma coima de € 1 000 a € 3 500, Artigo 19.º se for pessoa singular, ou de € 1 500 a € 4 000, se for Apreensão de precursores pessoa coletiva. 3 — Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra 1 — Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sanção, o operador económico, que, de qualquer forma, sempre que: disponibilize precursores de explosivos objeto de res- a) Se encontrarem fora das condições legais ou em trição a particulares que não possuam licença para o violação das prescrições da autoridade competente; efeito, é punido com uma coima de € 2 000 a € 3 500, se for pessoa singular, ou de € 2 500 a € 7 500, se for b) O seu portador apresentar indícios sérios de pertur- pessoa coletiva. bação psíquica ou mental. Artigo 15.º 2 — A apreensão de explosivos nos termos do número anterior implica a apreensão da respetiva licença. Violação de normas de conduta e obrigações gerais 3 — Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é 1 — Os titulares de licença e os operadores económicos, lavrado auto remetido ao Ministério Público. que não observem as determinações da autoridade compe- 4 — A apreensão nos termos do n.º 1 é sempre comu- tente, são punidos com uma coima de € 250 a € 750. nicada à PSP. 3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 Artigo 20.º afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e Cassação das licenças do emprego de recursos humanos no plano nacional e in- ternacional, em sintonia com a importância das atividades 1 — Sem prejuízo da cassação de licenças por auto- docente e de investigação. ridade judiciária, o Secretário-Geral do Ministério da Neste sentido, há que reconhecer que o investimento Administração Interna pode determinar, em função da em recursos humanos dedicados à atividade científica é culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção fundamental para garantir o aumento da qualificação da acessória à aplicação das sanções estabelecidas no ar- população e do emprego científico em Portugal, de modo tigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º a retomar um processo de convergência progressiva com 2 — A cassação da licença implica a sua entrega na PSP a Europa. no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que A atração e a fixação de recursos humanos qualifica- a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do dos, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de crime de desobediência qualificada. emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenes- Artigo 21.º cimento dos recursos humanos das entidades que integram Modelos de licença e de registo de transação o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com Os modelos de documentos necessários à execução do o conhecimento. presente decreto-lei são criados por despacho do Diretor Assim, em cumprimento do seu programa e do Pro- Nacional da PSP. grama Nacional de Reformas, o XXI Governo Constitu- cional mantém a atribuição de bolsas de pós-doutoramento Artigo 22.º exclusivamente para formação avançada, nos temos do Disposição final Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, e adota um regime jurídico de estímulo à contratação de investiga- Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, das re- dores doutorados, que visa reforçar o emprego científico, gras relativas à armazenagem e outras de norma específica, bem como potenciar o impacto da investigação científica os produtos constantes do anexo II do Regulamento sobre no ensino superior e promover uma estreita articulação o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, entre as atividades de investigação e desenvolvimento e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, as atividades de ensino, de promoção do conhecimento e não carecem de licenças ou autorizações. de divulgação de ciência. Tal como consta no programa do Governo, a realização Artigo 23.º de contratos para investigadores doutorados será feita de Entrada em vigor forma progressiva ao longo da legislatura, acompanhada de outros estímulos para além daquele que é objeto do O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a presente diploma. Nesse sentido, o reforço do emprego sua publicação. científico será apoiado em diversos instrumentos, entre Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de os quais se destacam os novos critérios de avaliação das julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) e a Ernesto Santos Silva — Maria Constança Dias Urbano possibilidade de contratação por parte das instituições de de Sousa. ensino superior, não se reduzindo essa política unicamente ao mecanismo agora aprovado. Promulgado em 11 de agosto de 2016. Estabelece-se, desde já, a obrigatoriedade de abertura de Publique-se. procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento pú- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. blico, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam Referendado em 18 de agosto de 2016. funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados. No entanto, também aqui o impacto do presente diploma não O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. se esgota neste mecanismo transitório. Ao tornar a contra- tação no regime regra para a constituição destes vínculos, associada à implementação dos estímulos adequados, a CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR médio prazo o novo regime de emprego científico visa abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação. Decreto-Lei n.º 57/2016 De forma a potenciar a confiança no SCTN, estabelecem- de 29 de agosto -se processos de avaliação exigentes, privilegiando a ava- liação por pares com base na discussão aprofundada dos A aposta no conhecimento constitui um desígnio cen- conteúdos e resultados da atividade científica, com obser- tral do programa do XXI Governo Constitucional e do vância de padrões internacionais e respeito por regras claras Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância e transparentes reconhecidas pela comunidade científica. que o emprego científico assume na sociedade portuguesa. Assume-se, pois, o preconizado em memorandos e O investimento no conhecimento, como comprovado documentos internacionais de relevo — como a Carta nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial Europeia do Investigador e o Código de Conduta para do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de o Recrutamento de Investigadores a que se refere a Re- um país, devendo traduzir-se numa política pública inequi- comendação da Comissão Europeia de 11 de março de vocamente orientada no sentido de estimular a crescente 2005; a Declaração de São Francisco da American So- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3001 ciety for Cell Biology, sobre a avaliação da atividade de mas, os mecanismos adequados ao estímulo para a inserção investigação e desenvolvimento, de dezembro de 2012; as de doutorados no tecido produtivo. Recomendações da Comissão sobre Autorregulação Profis- Refira-se ainda que, com o presente diploma, reforçam- sional em Ciência da Deutsche Forschungsgemeinschaft, -se as condições de estabilidade e previsibilidade para os de setembro de 2013; e o Manifesto de Leiden sobre a investigadores doutorados, já que os contratos de trabalho utilização de métricas na avaliação científica, de abril de têm o seu horizonte temporal alargado para seis anos, face 2015 — por forma a consolidar na sociedade portuguesa aos apenas cinco do programa Investigador FCT. o entendimento de que o conteúdo das publicações cien- Para além do estabelecimento de vínculos laborais mais tíficas e a sua apropriação académica, científica, social ou prolongados, este novo mecanismo admite um leque mais económica, é muito mais importante do que as métricas de vasto de níveis remuneratórios, o que torna os contratos publicação ou a sua apreciação em função das entidades mais acessíveis a um maior conjunto de investigadores. Ao que as publicaram. contrário do que sucedia no programa Investigador FCT, Este regime visa, assim, contribuir para: (i) a afirmação em que os níveis remuneratórios limitavam o número de de um contexto organizativo versátil e aberto à inova- contratos atribuídos e se encontravam indexados ao esta- ção, capaz de proporcionar a estabilidade institucional e belecido no Estatuto da Carreira de Investigação Cientí- financeira essencial ao bom funcionamento das institui- fica, criando uma verdadeira carreira paralela, o presente ções; (ii) a renovação contínua da comunidade científica, diploma apresenta níveis remuneratórios mais flexíveis, assegurando um equilíbrio entre transição geracional e a que favorecem a contratação de investigadores mais jovens. manutenção do capital humano instalado, no quadro dos No quadro da criação de estímulos adicionais para a estatutos das carreiras docente e de investigação científica; contratação de doutorados, a Fundação para a Ciência e a (iii) a articulação entre as entidades do SCTN e o tecido Tecnologia, I. P., passa a considerar um novo enquadra- económico e produtivo, reforçando o emprego científico, mento, mais rigoroso, do processo de atribuição de bolsas nomeadamente em «Laboratórios Colaborativos» que as- de pós-doutoramento e de gestão de ciência e tecnologia, sumam a forma de colaborações institucionais. no âmbito da aprovação dos respetivos regulamentos, bem como a valorizar a contratação como modalidade principal Por outro lado, num contexto de reconhecida exigência e de recrutamento de investigadores doutorados, no âmbito grande contenção orçamental, estimula-se, ainda, a corres- do processo de avaliação das unidades de I&D. ponsabilização da comunidade e das instituições científicas Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- e académicas no desenvolvimento do país, designadamente dades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Insti- através da criação de consórcios, do incentivo à partilha de tutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa recursos materiais de instituições próximas e da captação do Ensino Superior Privado, o Fórum dos Laboratórios de receitas pelas instituições académicas e científicas para do Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados, a facilitar a contratação de jovens doutorados, propósito que Associação Nacional dos Investigadores de Ciência e Tec- deve prevalecer sobre a rivalidade académica e a compe- nologia, a Associação dos Bolseiros de Investigação Cien- tição, ainda que saudável, entre instituições que atuam na tífica e a Associação Portuguesa das Mulheres Cientistas. mesma área científica. Foram observados os procedimentos de negociação Deste modo, no âmbito do apoio à modernização pro- coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções gressiva do sistema de ensino superior e no contexto do Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de reforço, valorização e capacitação do ensino politécnico, junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezem- pretende-se contribuir para a promoção das atividades de bro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho. investigação, valorizando, entre outras, a da investigação Assim: baseada na prática, por forma a contribuir para que o país Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- recupere a sua atratividade para captar jovens altamente tituição, o Governo decreta o seguinte: qualificados. Atenta a indispensabilidade do reforço do investimento em ciência e tecnologia para a qualificação do setor pú- CAPÍTULO I blico, visa-se, também, contribuir para dotar os serviços Disposições gerais e organismos públicos, incluindo os Laboratórios do Es- tado, de profissionais mais qualificados, formalizando o Artigo 1.º emprego científico após o doutoramento e provando que o rejuvenescimento das instituições, o combate à preca- Objeto riedade laboral e a promoção da segurança e justiça no O presente decreto-lei aprova um regime de contratação trabalho podem ser compatibilizadas, na esteira das me- de doutorados destinado a estimular o emprego científico lhores práticas internacionais. e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a pro- Pretende-se, por último, contribuir para o reforço dos mover o rejuvenescimento das instituições que integram o atuais centros de interface e de transferência de conheci- Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem mento, incluindo os Centros Tecnológicos e de Engenharia, como a valorizar as atividades de investigação científica, de ou outro tipo de «Laboratórios Colaborativos», criados e desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação desenvolvidos com o intuito de incentivar a cooperação en- de ciência e tecnologia nessas instituições. tre as instituições científicas e de ensino superior e o tecido produtivo, promovendo o emprego qualificado gerador de Artigo 2.º valor social e económico, e mobilizador da capacidade de Âmbito produção industrial. Em paralelo com as medidas agora tomadas, serão de- 1 — O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica- senvolvidos, no quadro do Programa Nacional de Refor- -se à contratação a termo resolutivo de doutorados para 3002 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 o exercício de atividades de investigação científica, de 2 — A avaliação do percurso científico e curricular desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação incide sobre a relevância, qualidade e atualidade: de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou ar- reforço do investimento em ciência e tecnologia. tística dos últimos cinco anos considerada mais relevante 2 — No caso das instituições privadas, o presente pelo candidato; decreto-lei aplica-se apenas aos casos em que a contrata- b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada ção de doutorados é financiada: na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consi- deradas de maior impacto pelo candidato; a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. c) Das atividades de extensão e de disseminação do (FCT, I. P.), com base em recursos financeiros nacionais conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, de- ou europeus; signadamente no contexto da promoção da cultura e das b) Por outras agências públicas nacionais de financia- práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo mento, com base em recursos financeiros nacionais ou candidato; europeus; d) Das atividades de gestão de programas de ciência, c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e nacionais; d) Por outros recursos públicos nacionais. monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro. Artigo 3.º 3 — O período de cinco anos a que se refere o número Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional anterior pode ser aumentado pelo júri, a pedido do can- Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, didato, quando fundamentado em suspensão da atividade consideram-se instituições do SCTN as seguintes: científica por razões socialmente protegidas, nomeada- mente, por motivos de licença de parentalidade, doença a) Os Laboratórios do Estado; grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade b) As outras instituições públicas de investigação a que para o trabalho legalmente tuteladas. se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de 4 — Os critérios de avaliação devem respeitar os se- abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, guintes princípios, quando aplicáveis: quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado; c) As instituições privadas de investigação a que se re- a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação fere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, do percurso científico e curricular dos candidatos; alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, quer b) Não adotar procedimentos meramente quantita- tenham ou não o estatuto de laboratório associado; tivos, baseados em indicadores, na contagem de pu- d) As instituições de ensino superior públicas, incluindo blicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º cumulativo; da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o c) Assumir que o conteúdo da produção científica é regime jurídico das instituições de ensino superior; mais relevante que as métricas de publicação ou do que a e) Os estabelecimentos de ensino superior privados; entidade que a publicou; f) As empresas públicas e privadas, bem como outras d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo cien- instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que tífico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve desenvolvam ou participem em atividades de investigação ser alvo de apreciação pelo júri; científica, de desenvolvimento tecnológico, ou de comu- e) Considerar a especificidade disciplinar. nicação de ciência e tecnologia; g) A FCT, I. P.; h) A Direção-Geral do Ensino Superior. 5 — O processo de avaliação pode incluir uma entre- vista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candi- CAPÍTULO II datos a selecionar pelo júri, dos resultados da sua in- Recrutamento e contratação de doutorados vestigação, na sequência da qual os membros do júri devem estimular um debate aberto sobre o seu conteúdo SECÇÃO I e caráter inovador. Disposições comuns Artigo 6.º Modalidades de contratação Artigo 4.º Seleção de doutorados 1 — A contratação de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: O recrutamento de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei é efetuado mediante procedimento concursal. a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho Artigo 5.º em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis Critérios de seleção n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de 1 — A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos presente decreto-lei realiza-se através da avaliação do seu a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito percurso científico e curricular. público; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3003 b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, entidades abrangidas pelo regime de direito privado. a nível nacional ou internacional; g) Participação em júris e comissões de avaliação. 2 — Os contratos referidos na alínea a) do número an- terior são celebrados pelo prazo de três anos, automatica- Artigo 8.º mente renováveis por períodos de um ano até à duração Deveres da instituição contratante máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições con- órgão científico da instituição contratante propuser a sua tratantes devem: cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da po- do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual lítica académica, científica e tecnológica da instituição; deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias termo do contrato. para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades 3 — Os contratos a que alude a alínea b) do n.º 1 são de acordo com o projeto de investigação científica ou o celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com funda- plano de trabalhos em que for integrado; mento na execução de serviço determinado, precisamente c) Respeitar a autonomia científica e técnica do dou- definido e não duradouro. torado; 4 — Nos casos em que na entidade contratante não d) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é de funcionamento da instituição e demais condições de competente para emitir a proposta prevista no n.º 2. exercício das funções; 5 — De todos os contratos constam as referências que, e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde nos termos da lei aplicável, assumem caráter obrigatório, no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição para além das que se encontram previstas no presente ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e decreto-lei. convencionais vigentes; f) Definir contratualmente com o doutorado as condições Artigo 7.º referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria no Estatuto da Regime de exercício de funções Carreira de Investigação Científica. 1 — O exercício de funções em instituições públicas pelos doutorados é efetuado, em regra, em regime de Artigo 9.º dedicação exclusiva, podendo, por opção do doutorado, Deveres dos contratados realizar-se em regime de tempo integral. 2 — Entende-se por regime de tempo integral aquele Os doutorados contratados ao abrigo do presente decreto- que corresponde à duração semanal do trabalho para a -lei devem: generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato; trabalho em funções públicas, de acordo com a LTFP, ou b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento in- de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Traba- terno da instituição contratante; lho, consoante o regime laboral aplicável na instituição c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos contratante. e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do 3 — O regime de dedicação exclusiva implica a re- núncia ao exercício de qualquer função ou atividade re- exercício das funções; munerada, pública ou privada, incluindo o exercício de d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe profissão liberal. sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à 4 — Não prejudica o exercício de funções em regime atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos de dedicação exclusiva a perceção de remunerações de- abrangidos pelo sigilo profissional; correntes de: e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como a) Direitos de autor; confidenciais pela instituição; b) Edição de publicações científicas; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legisla- c) Direitos de propriedade industrial; ção e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo d) Realização de seminários, conferências, palestras, contrato. cursos de formação profissional de curta duração e outras SECÇÃO II atividades análogas; e) Atividades de docência em instituições do ensino Contratação por instituições públicas superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e, se aplicável da uni- Artigo 10.º dade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do Recrutamento objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três O recrutamento de doutorados realizado por instituições horas semanais por semestre, não podendo ainda abran- públicas ao abrigo do presente decreto-lei, com exceção ger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades das instituições a que se refere o capítulo VI do título III da curriculares; Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designadas f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres soli- instituições de ensino superior públicas de regime funda- citados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas cional, é efetuado mediante procedimento concursal de 3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 seleção internacional, ao abrigo do disposto no n.º 6 do 5 — O júri delibera através de votação nominal funda- artigo 30.º da LTFP. mentada de acordo com os critérios de seleção adotados e Artigo 11.º divulgados, não sendo permitidas abstenções. 6 — As reuniões do júri, incluindo as destinadas à de- Abertura do procedimento concursal cisão final, podem ser realizadas por videoconferência. 1 — A abertura do procedimento concursal é da res- 7 — Das reuniões do júri são lavradas atas, que con- ponsabilidade: têm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva a) Do órgão legal e estatutariamente competente da fundamentação. instituição contratante; 8 — Após conclusão da aplicação dos critérios de sele- b) Da FCT, I. P.; ou ção, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada c) De qualquer outra entidade financiadora de atividade dos candidatos aprovados com a respetiva classificação. científica e tecnológica. 9 — O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data 2 — A abertura do procedimento concursal é publicitada limite para a apresentação das candidaturas. na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios na Internet da instituição contratante Artigo 14.º e da FCT, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa. Decisão final Artigo 12.º 1 — A homologação da deliberação final do júri é da Candidatura competência do dirigente máximo da instituição respon- sável pela abertura do procedimento concursal. 1 — Ao procedimento concursal podem candidatar-se 2 — A decisão final sobre a contratação é da competên- os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que se- cia do dirigente máximo da instituição contratante. jam detentores de um currículo científico e profissional 3 — Todos os atos praticados no âmbito do procedi- que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver. mento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos 2 — No processo de candidatura, o candidato deve apre- gerais legalmente aplicáveis. sentar a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a que seja adicionalmente fixada por regulamento apli- Artigo 15.º cável e pelo aviso de abertura do procedimento concursal. Níveis remuneratórios Artigo 13.º 1 — Os contratos a celebrar ao abrigo do presente decreto- Júri -lei correspondem aos seguintes níveis remuneratórios: 1 — A apreciação das candidaturas é realizada por um júri a) Nível 1 — Doutorados com reduzida experiência nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da pós-doutoral ou sem currículo científico após doutora- instituição contratante, sob proposta da unidade de inves- mento, a remunerar entre o nível 28 e o nível 53 da Tabela tigação de acolhimento do contratado, ou do investigador Remuneratória Única (TRU); responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato. b) Nível 2 — Doutorados com experiência pós-doutoral 2 — Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e ou currículo científico após doutoramento, a remunerar c) do n.º 1 do artigo 11.º, a abertura do concurso não seja entre o nível 37 e o nível 53 da TRU; realizada pela instituição contratante, a nomeação do júri é c) Nível 3 — Doutorados com experiência pós-doutoral realizada pelo órgão legalmente competente da instituição relevante, no mínimo de três anos, ou currículo científico que procede à abertura do procedimento concursal. relevante após doutoramento, a remunerar entre o nível 54 3 — O júri deve, obrigatoriamente: e o nível 61 da TRU; d) Nível 4 — Doutorados com experiência pós-doutoral a) Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros; especialmente relevante, no mínimo de cinco anos, ou b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à currículo científico após doutoramento especialmente re- área científica para a qual é aberto o procedimento con- levante e reconhecido internacionalmente, a remunerar cursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto. entre o nível 62 e o nível 82 da TRU. 4 — A presidência do júri compete: 2 — Os parâmetros que densificam os critérios a que a) Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do alude o número anterior são fixados pela entidade res- artigo 11.º: ponsável pelo procedimento concursal, sob proposta do órgão científico da instituição, quando existir, e constam i) Ao dirigente máximo da instituição contratante; do aviso de abertura. ii) Ao dirigente da unidade de investigação de acolhi- 3 — O nível remuneratório pode ser revisto, no sentido mento do contratado ou a um investigador da mesma, por de um incremento positivo, no momento da renovação do ele nomeado; ou contrato, por comum acordo entre as partes, tendo em con- iii) Ao investigador responsável pelo projeto que en- sideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato quadra e financia o contrato; e os parâmetros a que se refere o número anterior. 4 — A revisão do nível remuneratório deve ser suscitada b) Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores à data da do artigo 11.º, a quem seja nomeado pelo órgão legal e renovação do contrato. estatutariamente competente da instituição que procede à 5 — Os doutorados que optem pelo regime de tempo abertura do procedimento concursal. integral, nos termos do artigo 7.º, auferem o montante Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3005 correspondente a dois terços dos valores dos níveis remu- SECÇÃO IV neratórios a que se refere o n.º 1. Contratação por entidades privadas 6 — Caso os doutorados optem, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exer- Artigo 19.º cício de funções, têm obrigatoriamente que respeitar um Regime de contratação por entidades privadas mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitem. 1 — Com as necessárias adaptações, o disposto nos 7 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente artigos 11.º a 15.º aplica-se ao recrutamento e contrata- decreto-lei encontram-se abrangidos pelas disposições ção de doutorados a termo resolutivo para o exercício de que estabelecem as condições relativas às valorizações atividades de investigação científica, de desenvolvimento remuneratórias estabelecidas anualmente na lei que aprova tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e de o Orçamento do Estado. tecnologia em instituições privadas do SCTN, no âmbito de projetos financiados nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 16.º artigo 2.º 2 — A contratação de doutorados a que se refere o nú- Pareceres e autorizações mero anterior realiza-se através de contrato de trabalho a O procedimento concursal e a contratação a que alude a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho. presente secção e cujos encargos onerem, exclusivamente, 3 — O nível remuneratório aplicável pode ser revisto, receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias prove- no sentido de um incremento positivo, após o decurso nientes de programas, projetos e prestações de serviço e de três anos de contrato de trabalho a termo incerto, por receitas de programas e projetos financiados ou cofinan- comum acordo entre as partes, tendo em consideração o ciados por fundos europeus, estão dispensados: trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâ- metros a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º a) De autorização dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, designadamente a referida no n.º 3 do artigo 7.º da LTFP; CAPÍTULO III b) Da obtenção do parecer prévio favorável dos membros Disposições finais e transitórias do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- ministração Pública, referido no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP; Artigo 20.º c) Do procedimento de recrutamento de trabalhadores em Programas e projetos financiados pela Fundação para a Ciência situação de requalificação, referido no artigo 265.º da LTFP. e a Tecnologia, I. P., ou por outra entidade financiadora O recrutamento e a contratação de doutorados para pro- Artigo 17.º gramas e projetos financiados pela FCT, I. P., ou por outra Financiamento entidade financiadora de atividade científica e tecnológica são realizados nos termos deste decreto-lei e no respeito Os encargos resultantes dos contratos celebrados ao do que sobre essa matéria tenha sido fixado no contrato- abrigo do presente decreto-lei oneram as dotações prove- -programa que rege a atribuição do financiamento. nientes dos programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, Artigo 21.º outras receitas próprias das entidades contratantes. Legislação subsidiária SECÇÃO III A contratação ao abrigo do presente decreto-lei rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, Contratação por instituições de ensino superior pela legislação em vigor para os trabalhadores em regime públicas de regime fundacional de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Traba- Artigo 18.º lho, consoante o regime laboral aplicável na instituição Regime de contratação por instituições de ensino contratante. superior públicas de regime fundacional Artigo 22.º 1 — O disposto nos artigos 11.º a 17.º é aplicável ao re- Cômputo das remunerações totais dos trabalhadores crutamento e contratação de doutorados a termo resolutivo Os encargos com os contratos celebrados pelas ins- para o exercício de atividades de investigação científica, tituições públicas de ensino superior ao abrigo do pre- de desenvolvimento tecnológico e de comunicação de sente decreto-lei para execução de programas, projetos e ciência e de tecnologia em instituições de ensino superior prestações de serviço no âmbito das respetivas missões e públicas de regime fundacional. atribuições não são considerados para efeitos do cômputo 2 — A contratação de doutorados a que se refere o nú- do valor total das remunerações dos trabalhadores docen- mero anterior realiza-se através de contrato de trabalho a tes e não docentes e investigadores e não investigadores termo incerto, nos termos do Código do Trabalho. das instituições de ensino superior em relação ao valor 3 — O nível remuneratório aplicável pode ser revisto, comparativo anualmente fixado pela lei que aprova o Orça- no sentido de um incremento positivo, após o decurso mento do Estado, quando onerem exclusivamente receitas de três anos de contrato de trabalho a termo incerto, por transferidas da FCT, I. P., receitas próprias provenientes comum acordo entre as partes, tendo em consideração o de programas, projetos e prestações de serviço, ou receitas trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâ- de programas e projetos financiados ou cofinanciados por metros a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º fundos europeus. 3006 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 Artigo 23.º EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE Norma transitória E SEGURANÇA SOCIAL 1 — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições devem Portaria n.º 232/2016 proceder à abertura de procedimentos concursais para a de 29 de agosto contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros A aposta na qualificação dos portugueses constitui um doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência meio imprescindível para a valorização dos cidadãos, para de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de In- uma cidadania democrática e para o desenvolvimento sus- vestigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, tentável do país. Apesar dos progressos alcançados nas úl- alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, timas décadas, em termos globais, não apenas subsiste um pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei expressivo défice estrutural de qualificações na população n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em portuguesa, como a aposta anteriormente feita na qualificação instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou inter- de adultos foi abandonada, com redução significativa quer polados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos da educação e formação qualificante para adultos, quer do há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados. reconhecimento, validação e certificação de competências, 2 — Os procedimentos concursais são realizados pelas quebrando assim um ciclo de convergência com o padrão mé- instituições em que os bolseiros desempenham funções. dio europeu que vinha a registar-se desde 2007. A acentuada 3 — A remuneração a atribuir no âmbito das contrata- quebra na participação de adultos em atividades de educação ções previstas no presente artigo é a correspondente ao e formação ao nível do ensino básico e secundário é disto nível 28 da TRU. exemplo: em 2013/2014 havia pouco mais de 39 mil adul- 4 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, tos inscritos, um terço do número registado em 2000/2001. sempre que o contratado seja bolseiro doutorado financiado Esta quebra é particularmente acentuada no nível de ensino diretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, os en- secundário em que se verificou uma quebra de 87 % no cargos resultantes da respetiva contratação são suportados número de adultos inscritos em 2013/2014, por relação a por esta, através de contrato a realizar com a instituição 2008/2009 em que mais de 169 mil adultos se inscreveram de acolhimento do bolseiro, a qual assume a posição de em atividades de educação e formação de nível secundário. instituição contratante ao abrigo do presente decreto-lei. Um dos fatores que contribuiu de forma relevante para a quebra na qualificação dos adultos foi o desinvestimento Artigo 24.º feito nos Centros para a Qualificação e Ensino Profissional, que vieram substituir os Centros Novas Oportunidades. Norma revogatória Para além de apresentar níveis de execução muito abaixo É revogado o Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de feve- das necessidades de qualificação da população, a atual reiro. rede de Centros para a Qualificação e Ensino Profissional apresenta também lacunas de cobertura territorial, o que contribui para a desarticulação entra as ofertas de qualifica- Artigo 25.º ção existentes, resultando numa fraca complementaridade Aplicação no tempo entre os diferentes percursos de educação e formação e em processos de orientação e encaminhamento deficitários. 1 — A revogação referida no artigo anterior é feita sem Revitalizar a educação e formação de adultos enquanto prejuízo da transitória manutenção daquele regime, apli- pilar central do sistema de qualificações, assegurando a cável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da presente decreto-lei, bem como às respetivas renovações. vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos 2 — O Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e resultados de aprendizagem é uma prioridade política mantém-se, ainda, aplicável aos procedimentos de con- de âmbito nacional. Com o objetivo de relançar esta prio- curso a decorrer à data de entrada em vigor do presente ridade o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que decreto-lei, e à subsequente celebração e renovação dos se constitui como uma estratégia integrada de formação respetivos contratos. e qualificação de adultos. O Programa Qualifica assenta Artigo 26.º na tripla integração de: (i) meios disponibilizados pelos Entrada em vigor diversos atores, com coordenação entre as áreas ministe- riais da educação, do trabalho e do ensino superior, quer O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia na formulação de instrumentos, quer na sua operaciona- do mês seguinte ao da sua publicação. lização no terreno; (ii) respostas e instrumentos diversos, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- que combinem a educação de adultos e a formação pro- lho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando fissional qualificante com o reconhecimento, validação e António Portela Rocha de Andrade — Manuel Frederico certificação de competências; e (iii) respostas, na ótica do Tojal de Valsassina Heitor. formando, favorecendo a coerência e a unidade da rede e do portefólio dos percursos formativos, que devem ser Promulgado em 11 de agosto de 2016. personalizados. Publique-se. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação Referendado em 18 de agosto de 2016. avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Assim, o Governo está a criar um sistema de créditos, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3007 alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já por parte da Agência Nacional para a Qualificação e o existente, que possibilite a capitalização coerente de uni- Ensino Profissional, I. P., mas mantendo-se os períodos dades de formação, maior mobilidade e flexibilidade nos de concessão da autorização e da renovação de criação e percursos formativos, preservando o valor das certificações autorização de funcionamento dos centros. Esta simplifi- e permitindo uma melhor legibilidade e reconhecimento do cação, aliada à possibilidade de reforço das equipas que sistema de ensino e formação profissionais por parte dos di- integram os Centros Qualifica e consequente reforço do versos atores, nomeadamente por parte dos empregadores. financiamento por via de fundos comunitários corresponde Complementarmente ao sistema de créditos, o Passaporte à intenção, também expressa no Programa Qualifica, de Qualifica é outro instrumento central de valorização e faci- reforçar a atividade dos centros existentes e aumentar a litação dos percursos individuais de formação que permite rede atual, tendo subjacente as necessidades de cobertura não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de territorial. O reforço das equipas e a introdução de flexibi- currículo ou de caderneta), mas também identificar as lidade na articulação funcional entre os elementos que as competências em falta para completar um determinado per- constituem procura conferir uma maior estabilidade que, curso de formação, por forma a possibilitar a construção de desejavelmente, conduz a uma melhoria na qualidade do trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de funcionamento dos centros. cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis. Por fim, prevê-se a possibilidade dos anteriores Centros Um dos eixos fundamentais para a concretização do para a Qualificação e o Ensino Profissional poderem vir a Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede na- constituir-se como Centros Qualifica, sem que para isso seja cional de centros especializados em educação e formação necessário um procedimento de candidatura, dispondo de um de adultos, vocacionados para o atendimento, aconse- prazo para proceder aos ajustamentos ao plano estratégico lhamento, orientação e encaminhamento para percursos de intervenção e às adaptações na avaliação dos processos de de aprendizagem, com base nas reais necessidades de reconhecimento, validação e certificação de competências. qualificação existentes nos diferentes territórios e setores Sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, económicos. Nesse sentido, a presente portaria cria os ter sido promovida a auscultação informal de várias or- Centros Qualifica, instrumentos essenciais na estratégia ganizações e individualidades de reconhecido mérito e de qualificação de adultos, tendo como premissa funda- experiência em matéria de educação e formação, o projeto mental não só a valorização das aprendizagens que foram correspondente à mesma foi dispensado de audiência dos adquirindo ao longo da vida, mas também a possibilidade interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do efetiva de aumentarem e desenvolverem competências artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, através de formação qualificante. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como porquanto a realização da mesma não estaria concluída foco central da sua atividade a qualificação de adultos em tempo útil, comprometendo a possibilidade dos agru- assente na complementaridade entre reconhecimento, va- pamentos de escola poderem ter em funcionamento Cen- lidação e certificação de competências e a obrigatoriedade tros Qualifica no início do ano letivo. Foram ouvidos os de frequência de formação certificada, em função dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente perfis e das necessidades individuais dos formandos. Es- de Concertação Social. sencial para a concretização desta complementaridade é a Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no consolidação dos mecanismos de informação e orientação n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei para os adultos. Nesta ótica, pretende-se também apoiar n.º 396/2007, de 31 de dezembro e nos termos dos arti- os jovens que não estão em emprego, em educação ou em gos 26.º e 34.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, manda formação, comummente designados por jovens NEET (Not o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho, in Education, Employment or Training) e que podem ter Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação Artigo 1.º e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e Objeto e âmbito às suas motivações. Um aspeto essencial na criação dos Centros Qualifica 1 — A presente portaria regula a criação e o regime é assegurar a qualidade do funcionamento dos centros e de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, a qualidade no desenvolvimento dos processos de reco- nomeadamente o encaminhamento para ofertas de en- nhecimento, validação e certificação de competências, sino e formação profissionais e o desenvolvimento de assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no processos de reconhecimento, validação e certificação de que respeita aos procedimentos avaliativos. Desta forma, competências. manteve-se a existência de uma prova de certificação no 2 — A atividade dos Centros Qualifica abrange adultos final do processo, apresentada perante um júri, que as- com idade igual ou superior a 18 anos que procurem uma sume um caráter mais expositivo, no caso da certificação qualificação e, excecionalmente, jovens que não se encon- escolar ou mais demonstrativo, no caso da certificação trem a frequentar modalidades de educação ou de formação profissional, retirando-se o caráter de escolarização do e que não estejam inseridos no mercado de trabalho. processo através da conjugação equilibrada entre a prova de certificação e a análise do portefólio e dos instrumentos Artigo 2.º de avaliação aplicados durante as etapas de reconhecimento Atribuições e validação de competências. 1 — São atribuições dos Centros Qualifica: Numa perspetiva de gestão da rede procurou-se simplifi- car os processos de criação e autorização de funcionamento a) A informação, a orientação e o encaminhamento de dos Centros Qualifica, designadamente possibilitando uma candidatos, designadamente para ofertas de ensino e forma- maior autonomia na definição de critérios e orientações ção profissionais, tendo por base as diferentes modalidades 3008 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 de qualificação e procurando adequar as ofertas existentes 2 — O procedimento de abertura das candidaturas para aos perfis, necessidades, motivações e expectativas dos a criação de Centros Qualifica, bem como o período em candidatos e às dinâmicas do mercado de trabalho; que decorrem é definido pela ANQEP, I. P., e publicitado b) O reconhecimento, validação e certificação das com- no sítio institucional deste organismo. petências desenvolvidas pelos adultos ao longo da vida por 3 — A candidatura para a criação de Centros Qualifica vias formais, informais e não formais, de âmbito escolar, é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no profissional ou de dupla certificação, com base nos refe- sítio institucional da ANQEP, I. P. renciais do Catálogo Nacional de Qualificações; 4 — A entidade candidata à criação de um Centro Qua- c) O desenvolvimento de ações de informação e de di- lifica deve: vulgação dirigidas a jovens e adultos, a empresas e outros a) Estar regularmente constituída e registada; empregadores, sobre as ofertas de educação e formação b) Ter a situação regularizada perante a administração profissional disponíveis e sobre a relevância da aprendi- fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos fi- zagem ao longo da vida; nanciamentos do Fundo Social Europeu ou de programas d) A dinamização e participação em redes de parceria específicos de outros serviços e organismos da adminis- de base territorial que contribuam, no âmbito da educa- tração pública; ção e formação profissional, para uma intervenção mais c) Estar certificada pelo sistema de certificação das integrada e consistente, na identificação de necessidades entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto en- concretas de qualificação e na organização de respostas tidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, úteis para as populações, designadamente que facilitem a científico e tecnológico, no quadro da respetiva lei orgâ- sinalização e identificação dos jovens que estão fora do nica, diploma de criação, homologação ou autorização de sistema de educação e formação e promovam o seu en- funcionamento, ou outro regime especial aplicável; caminhamento para respostas de qualificação adequadas; d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade e) A monitorização do percurso dos candidatos enca- pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente minhados para ofertas de qualificação. pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego; 2 — Os Centros Qualifica apoiam a Agência Nacio- e) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nal para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e (ANQEP, I. P.), no que se refere às suas competências instalações do Centro Qualifica que pretende promover; específicas de definição de critérios de estruturação da rede f) Cumprir as normas em vigor em matéria de prevenção e de implementação de mecanismos de acompanhamento de riscos profissionais e segurança e saúde no trabalho; e de monitorização das ofertas de educação e formação. g) Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários; Artigo 3.º h) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais Criação dos Centros Qualifica ou nacionais. 1 — Os Centros Qualifica podem ser criados por entida- 5 — A entidade candidata, no momento de apresentação des públicas ou privadas, adiante designadas por entidades da candidatura, deve juntar os documentos que atestem promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou os requisitos mencionados no número anterior e o plano escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário pú- estratégico de intervenção que estrutura e orienta a ativi- blicos, centros de formação profissional de gestão direta ou dade do centro, nos termos e de acordo com as orientações participada da rede do Instituto do Emprego e da Formação definidas pela ANQEP, I. P., e disponibilizadas no sítio Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), empresas e associações ou institucional deste organismo. outras entidades com significativa expressão territorial ou sec- 6 — Os critérios de seleção das entidades candidatas torial e capacidade técnica instalada, em função dos sectores e à criação de Centros Qualifica são disponibilizados no públicos a que se dirigem, nomeadamente por fazerem parte sítio institucional ANQEP, I. P., aquando da publicitação da rede pública contratualizada há pelo menos cinco anos. da abertura de candidaturas. 2 — A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho dire- Artigo 5.º tivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as Autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica necessidades de qualificação da população, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta 1 — A autorização de criação e de funcionamento dos da entidade promotora a necessidades não cobertas pela Centros Qualifica é concedida, por um período de três anos, rede de centros já existentes. podendo ser renovada por iguais períodos. 3 — A dimensão e a cobertura territorial da rede de 2 — A autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica são definidas pela ANQEP, I. P., com Centros Qualifica deve, para além da identificação das referência à Nomenclatura de Unidade Territorial, NUT III, entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográ- sendo ainda da sua competência a gestão e regulação da fica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção rede, bem como o seu modelo de funcionamento. técnica. 3 — A renovação da autorização de funcionamento pre- Artigo 4.º vista no n.º 1 depende de requerimento apresentado pela Candidatura entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da autorização inicial ou da reno- 1 — A criação de Centros Qualifica realiza-se através vação da autorização, acompanhado dos documentos que de candidatura apresentada pelas entidades identificadas atestem os requisitos mencionados no n.º 4 do artigo ante- no n.º 1 do artigo anterior. rior, do plano estratégico de intervenção referido no n.º 5 do Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3009 artigo anterior e do relatório previsto no n.º 5 do artigo 21.º d) Coordenar a recolha, tratamento e divulgação sis- que é objeto de avaliação por parte da ANQEP, I. P. temática da informação sobre o tecido empresarial, as 4 — Independentemente da sua eficácia, a autorização oportunidades de emprego e as ofertas de qualificação ou renovação de autorização prevista no n.º 1 é publicada para jovens e adultos; no Diário da República, por despacho do presidente do e) Disponibilizar toda a informação relevante e cola- Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do borar com a ANQEP, I. P., em matéria de estruturação da respetivo órgão, e publicitada no sítio institucional deste rede territorial de qualificação e de acompanhamento e organismo. monitorização das respetivas ofertas. Artigo 6.º 3 — Compete ainda ao coordenador, no plano opera- Constituição da equipa cional: 1 — A equipa de cada Centro Qualifica é constituída pelos seguintes elementos: a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento das atribuições do Centro a) Um coordenador; Qualifica, fomentando a inovação, a qualidade e a orien- b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação tação do serviço para os candidatos e para o mercado de de competências; trabalho; c) Formadores ou professores das diferentes áreas de b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemá- competências-chave e das diferentes áreas de educação tica que permitam aferir a qualidade das intervenções e a e formação, respetivamente, para o desenvolvimento de satisfação dos candidatos; processos de reconhecimento, validação e certificação de c) Disponibilizar a informação necessária ao acompa- competências escolares e de competências profissionais. nhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I. P.; 2 — A equipa do Centro Qualifica pode ainda ser d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados apoiada por um técnico administrativo que desenvolve pelo Centro Qualifica, tendo em atenção os resultados dos as suas tarefas sob a orientação do coordenador e dos processos de autoavaliação e de avaliação externa; técnicos de orientação, reconhecimento e validação de e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no competências. Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o de- Formativa (SIGO); senvolvimento das tarefas inerentes às atribuições dos cen- f) Assegurar a efetiva operacionalização que garanta tros podem ser asseguradas, numa lógica de flexibilização o apoio indispensável aos candidatos com deficiência e funcional, por diferentes elementos que integram a equipa. incapacidade no seu processo de certificação. 4 — Os elementos que integram as equipas e que sejam trabalhadores da entidade promotora devem estar afetos 4 — No caso dos Centros Qualifica cuja entidade promo- funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente, não menos do que 80 % do seu período normal de trabalho tora é um agrupamento de escolas ou escola não agrupada na entidade. o coordenador não pode acumular esta função com a de 5 — Os Centros Qualifica asseguram a formação da diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada. respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas 5 — O coordenador deve possuir habilitação académica pela ANQEP,I. P., sem prejuízo das ações desenvolvidas de nível superior e demonstrar conhecimento do sistema por esta. de educação e formação, sua organização e operaciona- lização e, preferencialmente, deve também ser detentor Artigo 7.º de experiência comprovada de gestão na coordenação de Coordenador processos educativos ou formativos. 1 — O coordenador é designado pela entidade promo- tora do Centro Qualifica, cabendo-lhe assegurar a repre- Artigo 8.º sentação institucional do mesmo, bem como garantir o Técnico de orientação, reconhecimento seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, e validação de competências organizacional e financeira. 2 — No plano estratégico, compete ao coordenador: 1 — O técnico de orientação, reconhecimento e vali- dação de competências é o responsável pelas etapas de a) Promover parcerias com entidades relevantes no acolhimento, diagnóstico, informação e orientação, enca- território de atuação no âmbito da qualificação e do em- minhamento e pela condução dos processos de reconheci- prego, bem como assegurar a sua permanente dinamização mento, validação e certificação de competências. e acompanhamento, de forma a maximizar a relevância, 2 — Compete ao técnico de orientação, reconhecimento eficácia e utilidade social dos serviços prestados pelo Cen- e validação de competências, no âmbito das etapas de tro Qualifica; acolhimento, diagnóstico, orientação e encaminhamento: b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com en- tidades empregadoras, com vista à promoção da apren- a) Inscrever os candidatos no SIGO e informar sobre a dizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, atuação do Centro Qualifica; a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, b) Promover sessões de informação sobre ofertas de bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e educação e formação, o mercado de trabalho atual, saídas de oportunidades de formação em contexto de trabalho; profissionais emergentes, prospeção das necessidades de c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e ela- formação, bem como oportunidades de mobilidade no borar o relatório de atividades, em articulação com as espaço europeu e internacional no que respeita à formação entidades parceiras e com os demais elementos da equipa; e trabalho; 3010 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 c) Promover sessões de orientação que permitam a cada Artigo 9.º jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às Formador ou professor suas aptidões e motivações; d) Encaminhar candidatos tendo em conta a informação 1 — Compete ao formador ou professor: sobre o mercado de trabalho e as ofertas de educação e a) Participar no processo de reconhecimento, validação formação disponíveis nas entidades formadoras do respe- e certificação de competências escolar, profissional ou de tivo território ou, no caso dos adultos, para processo de dupla certificação, através da aplicação de instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências reconhecimento e validação de competências e do apoio sempre que tal se mostrar adequado; aos candidatos na elaboração do portefólio; e) Monitorizar o percurso dos candidatos nos termos b) Informar o júri de certificação relativamente ao de- previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º; senvolvimento do processo de reconhecimento, valida- f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, ção e certificação de competências dos candidatos que junto dos diferentes públicos que residem ou estudam no acompanhou; seu território de atuação, sobre o papel dos Centro Quali- c) Integrar o júri de certificação de candidatos que de- fica e as oportunidades de qualificação, designadamente senvolveram processos de reconhecimento, validação e a oferta de cursos de dupla certificação. certificação de competências; d) Identificar as necessidades de formação de cada can- 3 — Compete ao técnico de orientação, reconhecimento didato de forma a definir o encaminhamento sustentado e validação de competências, no âmbito das etapas de re- para percursos formativos completos ou parciais com vista conhecimento, validação e certificação de competências: à obtenção de uma qualificação escolar ou profissional, a) Enquadrar os candidatos no processo de reconheci- ou ambas, em colaboração com o técnico de orientação, mento, validação e certificação de competências escolar, reconhecimento e validação de competência; profissional ou de dupla certificação, de acordo com a sua e) Organizar e desenvolver ações de formação comple- experiência de vida e perfil de competências; mentares, da responsabilidade do centro, que permitam ao b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no candidato aceder a uma qualificação; processo de reconhecimento, validação e certificação de f) Colaborar na etapa de diagnóstico, orientação e enca- competências, às técnicas e instrumentos de demonstração minhamento dos candidatos inscritos para reconhecimento, utilizados e à certificação de competências, em função da validação e certificação de competências profissional ou vertente de intervenção; de dupla certificação. c) Acompanhar os candidatos ao longo do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, 2 — O formador ou professor deve reunir as seguintes através da dinamização das sessões de reconhecimento, habilitações, de acordo com a vertente do processo de do apoio na construção do portefólio e da aplicação de reconhecimento, validação e certificação de competências instrumentos de avaliação específicos, em articulação com em que participam: os formadores ou professores; a) Reconhecimento, validação e certificação de compe- d) Integrar o júri de certificação de candidatos que de- tências escolar, habilitação para a docência em função da senvolveram processos de reconhecimento, validação e área de competências-chave em que intervêm, nos termos certificação de competências, quando se trate de certifi- da legislação em vigor, e preferencialmente experiência cação escolar; profissional no âmbito da educação e formação de adultos; e) Identificar as necessidades de formação dos candi- b) Reconhecimento, validação e certificação de com- datos, em articulação com os formadores, professores e petências profissional, habilitação para o exercício das outros técnicos especializados no domínio da deficiência e funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e incapacidade, podendo proceder, após certificação parcial, domínio técnico e experiência na saída profissional visada. ao encaminhamento para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação. Artigo 10.º Técnico administrativo 4 — Constitui também competência do técnico de orien- tação, reconhecimento e validação de competências, com 1 — O técnico administrativo procede, sob a orientação a colaboração dos formadores ou professores, proceder do coordenador e dos técnicos de orientação, reconheci- ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à mento e validação de competências, ao acolhimento dos atividade em que intervém no Centro Qualifica. candidatos, apoiando, no plano administrativo-financeiro, 5 — O técnico de orientação, reconhecimento e vali- a atividade do centro, nomeadamente através do registo dação de competências deve ser detentor de habilitação dessa atividade no SIGO. académica de nível superior e possuir experiência numa 2 — O técnico administrativo deve ser detentor, prefe- das seguintes vertentes: rencialmente, de habilitação académica mínima de nível secundário. a) Orientação escolar ou profissional; b) Metodologias de acompanhamento de jovens ou adul- Artigo 11.º tos em diferentes modalidades de formação, assim como no Etapas de intervenção dos Centros Qualifica acompanhamento de formação em contexto de trabalho; c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas 1 — Os Centros Qualifica organizam a sua intervenção, centrada e orientada para o indivíduo, nas seguintes etapas a pessoas com deficiência e incapacidade; fundamentais: d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de a) Acolhimento; portefólios. b) Diagnóstico; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3011 c) Informação e orientação; Artigo 16.º d) Encaminhamento; Formação e) Formação; f) Reconhecimento e validação de competências; 1 — Os candidatos devem frequentar formação comple- g) Certificação de competências. mentar, designadamente no desenvolvimento do processo de reconhecimento, validação e certificação de competên- 2 — As etapas previstas nas alíneas f) e g) do número cias, assegurada pelos formadores ou professores da equipa anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos do Centro Qualifica ou por outras entidades formadoras no Centro Qualifica. para as quais os candidatos sejam encaminhados. 2 — O número mínimo de horas de formação comple- Artigo 12.º mentar que os candidatos devem frequentar é de 50 horas. 3 — No sentido de apoiar o candidato na preparação da Acolhimento prova de certificação a apresentar perante o júri, a equipa O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição dispõe de um máximo de 25 horas de formação a serem e no esclarecimento dos candidatos sobre a missão e o utilizadas após a etapa de reconhecimento e validação âmbito de intervenção do Centro Qualifica. de competências, com vista ao apoio na estruturação das aprendizagens e das competências que concorrem para a Artigo 13.º reflexão no âmbito da temática integradora a explorar ou para a demonstração das competências detidas. Diagnóstico 4 — Sempre que o resultado do processo de reconheci- O diagnóstico consiste na análise do perfil do candidato, mento, validação e certificação de competências for uma designadamente através de sessões de esclarecimento, aná- certificação parcial, a equipa que acompanhou o candidato, lise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um experiência profissional, ponderação das suas motivações, plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibi- necessidades e expectativas, aplicação de testes de diag- lizar pela ANQEP,I. P., e proceder ao seu encaminhamento nóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas para uma entidade de educação ou formação. ou recorrendo a outras estratégias adequadas, consoante 5 — O plano pessoal de qualificação contém a proposta se trate de jovem ou adulto. do percurso a realizar pelo candidato, tendo em conta as avaliações resultantes das etapas de reconhecimento e vali- Artigo 14.º dação de competências e de certificação de competências. 6 — Tratando-se de processo de reconhecimento, vali- Informação e orientação dação e certificação de competências profissional, ao plano 1 — O processo de informação e orientação visa pro- pessoal de qualificação pode ser anexado um roteiro de porcionar ao candidato apoio na identificação de proje- atividades com um plano de autoformação ou de formação tos individuais de educação e de formação profissional em contexto de trabalho a cumprir pelo candidato. e disponibilizar a informação necessária que permita a 7 — No termo das formações desenvolvidas, em au- opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e toformação ou em contexto de trabalho, referidas no nú- que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de mero anterior, o candidato regressa ao Centro Qualifica prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado para que seja realizada uma reavaliação no âmbito do de trabalho. processo de reconhecimento, validação e certificação de 2 — No processo de informação e orientação, o Centro competências. Qualifica deverá proceder à recolha, validação, sistema- tização e divulgação da informação sobre as ofertas de Artigo 17.º educação e de formação existentes no seu território de Reconhecimento e validação de competências atuação e das dinâmicas do mercado de trabalho. 1 — O reconhecimento de competências consiste na Artigo 15.º identificação das competências desenvolvidas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, Encaminhamento através do desenvolvimento de atividades específicas e da 1 — O encaminhamento para uma oferta de edu- aplicação de um conjunto de instrumentos de avaliação cação, de formação profissional ou de dupla certifi- adequados, por meio dos quais o candidato evidencia as cação decorre de um acordo entre a equipa do Centro aprendizagens previamente efetuadas, designadamente Qualifica e o candidato, com base no processo prévio através da construção de um portefólio de caráter reflexivo de diagnóstico e ou orientação, devendo, no caso dos e documental. menores de idade ou a estes equiparados, implicar a 2 — Nos processos de reconhecimento, validação e participação e o acordo expresso, por escrito, dos en- certificação de competências escolar, o portefólio é um carregados de educação ou de quem tenha a tutela do instrumento de caráter reflexivo, no qual se explicitam menor ou equiparado. e organizam as evidências das competências adquiridas 2 — O encaminhamento para processos de reconheci- pelo candidato ao longo da vida, que agrega documentos mento, validação e certificação de competências de can- de natureza biográfica e curricular, de modo a permitir a didatos com idade até aos 23 anos, inclusive, depende validação das mesmas face ao referencial de competências- de estes possuírem pelo menos três anos de experiência -chave. profissional, devidamente comprovada pelos serviços com- 3 — Nos processos de reconhecimento, validação e petentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de certificação de competências profissional, o portefólio organismo estrangeiro congénere. agrega documentos e outros elementos comprovativos 3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 destinados a evidenciar as competências e fazer prova da b) No nível secundário, certifique, pelo menos, duas execução de realizações profissionais, podendo também competências em cada unidade de competência de cada ter uma dimensão reflexiva consoante o perfil do candi- área de competências-chave. dato, de modo a permitir a validação das mesmas face ao referencial de competências profissionais. 7 — A obtenção de uma certificação profissional total 4 — A validação de competências compreende a au- depende da certificação de todas das unidades de com- toavaliação pelo candidato e a heteroavaliação realizada petência, identificadas no referencial de competências pelo técnico de orientação, reconhecimento e validação de profissionais em causa. competências e pelos formadores ou professores das dife- 8 — As orientações metodológicas e normas regulamen- rentes áreas, formalizada em reunião convocada e presidida tares relativas à etapa de certificação de competências são pelo coordenador do Centro Qualifica. elaboradas e divulgadas pela ANQEP, I. P. 5 — Da reunião referida no número anterior é lavrada 9 — O Centro Qualifica arquiva cópia e ou registo da ata dela constando, designadamente, a data e o local da prova de certificação realizada pelo candidato. reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas ava- Artigo 19.º liações. 6 — As orientações metodológicas relativamente às Júri de certificação regras de reconhecimento e validação de competências 1 — O júri de certificação é constituído pelos seguintes previstas nos números anteriores são elaboradas e divul- elementos, com direito a voto: gadas pela ANQEP, I. P. 7 — O processo de reconhecimento, validação e cer- a) Um formador ou professor de cada uma das áreas de tificação de competências deve ser registado em instru- competências-chave e o técnico de orientação, reconhe- mentos normalizados, com base em modelo definido pela cimento e validação de competências que acompanhou ANQEP, I. P. o processo do candidato, quando se trate de certificação 8 — O portefólio, em suporte de papel ou eletrónico, escolar; deve incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados b) Dois formadores com qualificação técnica adequada durante o processo de reconhecimento, validação e cer- na área de educação e formação do referencial visado tificação de competências, bem como dos relatórios que e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, o sustentam a validação das competências. formador que acompanhou o processo do candidato, um 9 — O Centro Qualifica arquiva as atas e os registos representante das associações empresariais ou de entidades do reconhecimento e validação de competências do can- empregadoras e um representante das associações sindicais didato. dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional. Artigo 18.º 2 — Nos processos de dupla certificação intervêm, se- Certificação de competências paradamente, os júris constituídos nos termos do número 1 — A certificação das competências validadas, nos anterior. termos previstos no artigo 17.º, exige a apresentação do 3 — A nomeação do júri e do respetivo elemento que candidato perante um júri de certificação, constituído de preside é da competência da entidade promotora do Centro acordo com o previsto no artigo seguinte, que reúne por Qualifica. convocatória da entidade promotora do Centro Qualifica. 4 — Compete ainda à entidade promotora do Centro 2 — A deliberação do júri relativamente à certificação Qualifica diligenciar no sentido da constituição dos júris de competências tem por base o desempenho do candi- nos termos mencionados no n.º 1. dato numa prova de certificação, conjugado com a análise 5 — O júri de certificação apenas pode deliberar com do portefólio e dos instrumentos de avaliação aplicados a presença de todos os seus elementos, tendo o presidente durante a etapa de reconhecimento e validação de com- voto de qualidade em caso de empate. petências. 6 — Excecionalmente, o júri pode deliberar com a 3 — Na certificação de competências escolares, a prova presença de, pelo menos, metade dos seus elementos, de certificação consiste na apresentação, perante o júri, no caso da certificação profissional, mediante proposta de uma exposição e reflexão subordinada a uma temá- fundamentada do Centro Qualifica e autorização da tica integradora trabalhada no âmbito do portefólio que ANQEP,I. P. evidencie saberes e competências das diferentes áreas de 7 — Nos processos de reconhecimento, validação e cer- competências-chave do respetivo referencial. tificação de competências escolar o júri não pode integrar 4 — Na certificação de competências profissionais, a na sua composição formadores ou professores envolvidos prova de certificação consiste numa demonstração eminen- no respetivo processo de reconhecimento, validação e temente prática, perante o júri, das competências detidas no certificação de competências. âmbito do referencial de competências profissionais. 8 — Compete ao júri de certificação: 5 — A certificação de competências pode ser total ou a) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada parcial, ocorrendo esta última sempre que não se verifi- candidato, com base no desempenho do candidato numa quem os pressupostos mencionados nos n.os 6 e 7. prova de certificação, conjugado com a análise do porte- 6 — A obtenção de uma certificação escolar total fólio e dos instrumentos de validação elaborados durante verifica-se sempre que o candidato: a etapa de reconhecimento e validação de competências. a) No nível básico, certifique todas as unidades de com- b) Colaborar com o Centro Qualifica na elaboração petência constantes do referencial de competências-chave do plano pessoal de qualificação nos termos previstos na do nível a que se propõe; presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3013 Artigo 20.º Artigo 22.º Certificados e diplomas Extinção dos Centros Qualifica 1 — A certificação é comprovada mediante a emissão 1 — A ANQEP, I. P., pode determinar a extinção do de um certificado de qualificações e de um diploma de Centro Qualifica, com base nos seguintes fundamentos: qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade pro- a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações motora do Centro Qualifica, através do SIGO, de acordo resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados com os modelos em vigor. pela ANQEP, I. P.; 2 — Os certificados e diplomas mencionados no número b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do Centro anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam Qualifica, verificada pela avaliação da execução do plano agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos estratégico de intervenção; ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos direta ou participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento no n.º 4 do artigo 4.º de ensino particular ou cooperativo, com autonomia peda- gógica ou escolas profissionais, carecem de homologação 2 — O Centro Qualifica pode igualmente ser extinto por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam mediante requerimento da respetiva entidade promotora promotoras de um Centro Qualifica. dirigido à ANQEP, I. P. 3 — Para efeitos do número anterior, as entidades pro- 3 — A extinção de Centro Qualifica é publicada no motoras sem competência de homologação de certificados Diário da República por despacho do presidente do e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo dis- conselho diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do ponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência respetivo órgão. de homologação, de acordo com critérios de proximidade 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, os geográfica. Centros Qualifica cessam o exercício da sua atividade, 4 — O registo das competências e qualificações é efe- sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade tuado no Passaporte Qualifica. promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção: Artigo 21.º a) Concluir as etapas de orientação e de encaminha- Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica mento iniciados; b) Transferir os candidatos inscritos no centro para 1 — O acompanhamento e a avaliação do funciona- outros Centros Qualifica, no âmbito do seu território, in- mento e da atividade dos Centros Qualifica são da com- cluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, petência da ANQEP, I. P. mediante acordo com os interessados e informação prévia 2 — A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos mem- dos centros destinatários; bros do Governo com competências nas áreas da educação c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em e do emprego, informação sobre os resultados da monito- curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces- rização efetuada no mês anterior. sários no SIGO; 3 — A ANQEP, I. P., elabora e apresenta, até 31 de d) Apresentar à ANQEP, I. P., o relatório de atividades março de cada ano, aos membros do Governo referenciados do Centro Qualifica, referido no n.º 5 do artigo 21.º, nele no número anterior, o relatório anual de acompanhamento incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores. e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, re- lativo ao ano anterior. Artigo 23.º 4 — Os Centros Qualifica devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas ativi- Arquivo técnico-pedagógico dades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano 1 — O Centro Qualifica deve criar e manter devida- estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qua- mente atualizado o arquivo da documentação técnico- lidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a -pedagógica, incluindo a relativa à sua autorização de qual deve ser considerada no relatório referido no número funcionamento, que, em caso de extinção, fica à guarda anterior. da respetiva entidade promotora. 5 — As entidades promotoras devem apresentar à 2 — Em caso de extinção da entidade promotora, o ANQEP, I. P., o relatório de atividades dos respetivos arquivo técnico-pedagógico referido no número anterior Centros Qualifica, até 60 dias após o termo do período de é confiado à guarda da ANQEP,I. P. vigência do plano estratégico de intervenção ou no caso de renovação de autorização a que se refere o n.º 3 do Artigo 24.º artigo 5.º no período nele previsto. 6 — A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Candidatos com deficiência e incapacidade Educação e Ciência ou ao IEFP, I. P., através do serviço A aplicação das normas previstas na presente portaria competente, a realização de auditorias ou inspeções à ati- é efetuada, com as necessárias adaptações, aos candidatos vidade dos Centros Qualifica. com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à 7 — O funcionamento, resultados e impactos decor- elaboração do plano estratégico de intervenção, às provas rentes da atividade da rede de Centros Qualifica podem de certificação de competências e à definição do número ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo com entidades de reconhecido mérito e competência cien- à integração de um técnico da área da reabilitação e da tífica. deficiência. 3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 Artigo 25.º a Qualificação e o Ensino Profissional é assegurada pela Adequação das condições de funcionamento entidade promotora do Centro Qualifica que tenha sido também promotora do Centro Novas Oportunidades ou 1 — Sempre que a respetiva entidade promotora seja Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional onde uma entidade pública de âmbito nacional, as condições de foi realizado o processo de reconhecimento, validação e organização dos Centros Qualifica podem ser devidamente certificação de competências. adequadas às características específicas dessa instituição, 5 — Nos casos em que os pedidos de emissão de segun- nos termos das respetivas leis orgânicas e de outra legisla- das vias digam respeito a processos de reconhecimento, ção aplicável e em articulação com a ANQEP, I. P. validação e certificação de competências desenvolvidos 2 — Os Centros Qualifica que iniciem a sua atividade, em Centro Novas Oportunidades e ou Centro para a Qua- assim como aqueles que se encontrem sediados em terri- lificação e o Ensino Profissional, cujas entidades promo- tórios com características demográficas especiais ou se toras não sejam promotoras de um Centro Qualifica ou se dirijam a públicos-alvo específicos, podem beneficiar de encontrem extintas, esta atribuição é da responsabilidade um regime próprio relativamente a resultados mínimos da ANQEP, I. P. anuais a atingir, a definir pela ANQEP, I. P. Artigo 29.º Artigo 26.º Entrada em vigor Regulamentação subsidiária e complementar A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao As matérias que não se encontrem previstas na pre- da sua publicação. sente portaria nem sejam expressamente remetidas para Em 19 de agosto de 2016. regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que vise O Ministro da Educação, Tiago Brandão complementar e a não contrarie, quando se justifique, Rodrigues. — Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade através das orientações definidas pela ANQEP, I. P. e Segurança Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita, Secre- tário de Estado do Emprego, em substituição. Artigo 27.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada TRABALHO, SOLIDARIEDADE a Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, e o Despacho E SEGURANÇA SOCIAL n.º 6904/2013, publicado no Diário da República, n.º 102, 2.ª série, de 28 de maio de 2013. Decreto-Lei n.º 58/2016 de 29 de agosto Artigo 28.º Disposições finais e transitórias A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi- ciência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, 1 — Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profis- em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada sional criados ao abrigo da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de março, em funcionamento à data de entrada em vigor de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da da presente portaria, consideram-se abrangidos por esta, República n.º 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o dever sem necessidade de qualquer procedimento de candidatura, da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência desde que cumpridas as condições referidas nos números ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos hu- seguintes. manos e liberdades fundamentais na mesma medida que 2 — Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profis- qualquer outra cidadã ou cidadão. sional dispõem até 60 dias a contar da data de publicação da A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como presente portaria para proceder aos ajustamentos ao plano «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e estratégico de intervenção e às adaptações na avaliação dos do meio envolvente, tais como serviços, atividades, infor- processos de reconhecimento, validação e certificação de mação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em competências, nos termos a divulgar pela ANQEP, I. P. especial, às pessoas com deficiência», implica por parte 3 — As competências das Comissões Técnicas, a fun- dos Estados um compromisso com medidas de política cionar no âmbito dos Centros para a Qualificação e o que garantam a efetividade desse princípio. Ensino Profissional, relativas aos processos de validação A generalidade dos estudos nacionais e internacionais e certificação previstos nos artigos 43.º e 45.º da Portaria têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso n.º 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais da Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser variados contextos da sociedade. Da mesma forma, outros assumidas pelos Centros Qualifica, de acordo com o Regu- públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente lamento das Comissões Técnicas aprovado pelo Despacho em razão de uma condição de idade avançada, gravidez n.º 13147/2014, publicado no Diário da República, n.º 209, ou quando acompanhados por crianças de colo, também 2.ª série, de 29 de outubro de 2014. devem merecer uma especial atenção neste domínio. 4 — A emissão de segundas vias de certificados de Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva qualificações ou diplomas de qualificação relativos a pro- e da qualidade de vida, bem como da igualdade de con- cessos de reconhecimento, validação e certificação de dição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos competências de candidatos que desenvolveram os seus reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do processos em Centro Novas Oportunidades ou Centro para XXI Governo Constitucional. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3015 Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prio- Artigo 2.º ritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas Âmbito de aplicação com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, prestem atendimento presencial ao público. alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente 13 de maio. decreto-lei: Contudo, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde para os serviços da administração central, regional e local quando, atendendo à natureza dos serviços prestados de- e institutos públicos nas modalidades de serviços perso- signadamente, por estar em causa o direito à proteção da nalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a outras formas de atuação do Estado na satisfação de ordem do atendimento deva ser fixada em função da ava- necessidades coletivas, entre as quais o setor público liação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios empresarial e as parcerias público-privadas, bem como distintos dos previstos no presente decreto-lei; o setor privado. b) As conservatórias ou outras entidades de registo, Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade quando a alteração da ordem de atendimento coloque em do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, esta- causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de belecida no referido decreto-lei, a norma legal encontra-se vantagem decorrente da prioridade do registo. destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento. 3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica às Pese embora as medidas de boas práticas adotadas situações de atendimento presencial ao público realizado por diversos prestadores de serviços e fornecedores de através de serviços de marcação prévia. bens do setor privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público Artigo 3.º administrativo determina, na maioria das vezes, atuações Dever de prestar atendimento prioritário arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento 1 — Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e prioritário. coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, É neste contexto que surge a necessidade de instituir devem atender com prioridade sobre as demais pessoas: a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas a) Pessoas com deficiência ou incapacidade; com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, b) Pessoas idosas; ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos c) Grávidas; e os setores da sociedade. d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo. Assim, o presente decreto-lei visa assegurar a obrigato- riedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com 2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto- deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou -lei, entende-se por: pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela presencial ao público e estabelece um quadro contraorde- que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou ad- nacional em caso de incumprimento. quirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo O presente decreto-lei procede ainda à revogação do as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, limitar ou dificultar a atividade e a participação em condi- de 13 de maio. ções de igualdade com as demais pessoas e que possua um Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de go- grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido verno próprio das Regiões Autónomas e a Associação em Atestado Multiúsos; Nacional de Municípios Portugueses. b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados. a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do funções físicas ou mentais; Consumo. c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que Assim: se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — A pessoa a quem for recusado atendimento prio- ritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de Artigo 1.º remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota Objeto da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiên- Artigo 4.º cia ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas Prevalência acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial Em caso de conflito de direitos de atendimento prefe- ao público. rencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 chegada de cada titular do direito de atendimento prefe- 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- rencial ou prioritário. tónomas constitui receita própria destas. Artigo 5.º Artigo 11.º Direito de queixa Direito subsidiário Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prio- Às contraordenações previstas no presente decreto-lei ritário em violação do disposto no presente decreto-lei pode é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito apresentar queixa junto das entidades competentes. de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 6.º n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, Apresentação de queixas de 24 de dezembro. 1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto: Artigo 12.º a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. Norma revogatória (INR, I. P.); É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei b) Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. Artigo 13.º 2 — Quando a queixa for apresentada perante uma en- tidade que não tenha competência para a instrução do pro- Entrada em vigor cedimento de contraordenação, a entidade que a rececio- O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a nou remete oficiosamente a queixa à entidade competente data da sua publicação. para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- Artigo 7.º nando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Instrução e decisão Cabral. A instrução dos procedimentos de contraordenação por Promulgado em 9 de agosto de 2016. violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade Publique-se. reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspe- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. Referendado em 11 de agosto de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 8.º Contraordenações 1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, AGRICULTURA, FLORESTAS encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto E DESENVOLVIMENTO RURAL no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação. 2 — A contraordenação prevista no número anterior é Portaria n.º 233/2016 punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou de 29 de agosto coletiva. A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da Artigo 9.º floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da opera- Produto das coimas ção 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», O produto das coimas aplicadas reverte: ambas inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» a) Em 60 % para o Estado; da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do processo contraordenacional e aplica a respetiva coima; Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. c) Em 10 % para o INR, I. P. A ocorrência de incêndios de grande dimensão e inten- sidade exige uma intervenção de emergência pós-incêndio, Artigo 10.º por forma a prevenir e minimizar os processos de degra- dação do solo, da qualidade da água, os riscos sanitários Regiões Autónomas e a perda de biodiversidade. 1 — As Regiões Autónomas exercem as competências Considerando que a eficácia deste tipo de intervenção previstas no presente decreto-lei através dos organismos é tanto maior quanto mais rapidamente ocorrer, a pre- definidos pelos órgãos de governo próprios. sente alteração reveste a maior importância ao possibilitar Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3017 a elegibilidade das despesas relativas a intervenções de II — [...] estabilização de emergência pós-incêndio realizadas ime- diatamente após a ocorrência do sinistro. [...] Deste modo, é possível assegurar o apoio financeiro essencial às intervenções imediatas levadas a cabo por III — [...] entidades públicas e privadas, permitindo a sua elegibilidade 62. [...] no âmbito de uma candidatura a submeter posteriormente. 63. [...] Assim: 64. [...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- 64-A. As despesas constantes do ponto II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de executadas antes da apresentação do pedido de apoio. outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: [...] Artigo 1.º Objeto [...] [...] A presente portaria procede à primeira alteração da Por- taria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime 65. [...] 71. [...] de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta 66. [...] 72. [...] 67. [...] 73. [...] contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 68. [...] 74. [...] «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- 69. [...] ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», 70. [...] do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 75. [...] abreviadamente designado por PDR 2020. 76. [...] 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 64 e 64-A. Artigo 2.º » Alteração à Portaria n.º 134/2015 de 18 de maio Artigo 3.º O Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação: Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no décimo segundo «ANEXO III dia após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de [...] julho de 2016. I — [...] O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto [...] de 2016. 3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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