Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7121 palavras)
Portaria n.º 231/2013
Artigo 1.º
de 22 de julho
Objeto
Os Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, 1 — A presente portaria aprova os requisitos técnicos e
vieram transpor para o ordenamento jurídico nacional as funcionais dos contadores inteligentes, bem como regras
Diretivas n.os 2009/73/CE e 2009/72/CE, do Parlamento relativas à disponibilização de informação e faturação
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que respetiva- e, bem assim, ao financiamento dos custos inerentes à
mente estabelecem regras comuns para o mercado interno respetiva instalação, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e
da eletricidade e do gás natural, integrando o designado 5 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
«Terceiro Pacote Energético». fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29
O Terceiro Pacote Energético tem como principais obje- de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de
tivos o aumento da concorrência, a existência de uma regu- março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de
lamentação eficaz e o incentivo ao investimento em bene- outubro, que operou a sua republicação.
fício dos consumidores de eletricidade e de gás natural. 2 — A presente portaria determina ainda a realização
Com esse objetivo, os referidos Decretos-Leis de uma avaliação económica de dois em dois anos dos
n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, vieram alterar os custos e benefícios da instalação dos contadores inteligen-
Decretos-Leis n.os 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, tes com base na qual será aprovada a implementação de
que estabelecem as bases gerais da organização e funcio- contadores inteligentes, incluindo o respetivo calendário
namento do sistema nacional de gás natural (SNGN) e do de instalação.
sistema elétrico nacional (SEN).
Nas alterações introduzidas pelos referidos Decretos- Artigo 2.º
-Leis, prevê-se a introdução de sistemas de contadores
Definições
inteligentes, como forma de reforço dos direitos dos con-
sumidores e da participação ativa destes nos mercados de Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
eletricidade e do gás natural, a qual fica dependente da
realização, pela Entidade Reguladora dos Serviços Ener- a) «Cliente final» o cliente que compra eletricidade para
géticos (ERSE), de uma avaliação económica de longo consumo próprio;
prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e de b) «Comercializador» a entidade registada para a comer-
cialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra
um estudo que determine a solução de contadores inte-
a grosso e a retalho de eletricidade;
ligentes economicamente mais racional e o prazo para a
c) «Contador inteligente» o equipamento de medição de
sua instalação.
energia elétrica e de gestão de informação relativa à ele-
A ERSE realizou a avaliação económica e o estudo tricidade que favoreça a participação ativa do consumidor
previstos nos referidos Decretos-Leis, tendo os resultados no mercado de fornecimento de eletricidade;
de tal análise sido negativos em todos os cenários, no que d) «Operador da rede de distribuição» a entidade conces-
respeita à introdução de contadores inteligentes no sector sionária autorizada a exercer a atividade de distribuição de
do gás natural, razão pela qual não se prevê a sua intro- eletricidade e, enquanto tal, é responsável pela exploração e
dução num horizonte próximo. manutenção de uma rede de distribuição de eletricidade.
No que respeita ao sector da eletricidade, constatou-se
que os resultados da análise efetuada apresentam alguma Artigo 3.º
volatilidade face à atual conjuntura económica e finan-
ceira do país. Importa assim, previamente a uma decisão Requisitos técnicos e funcionais
sobre esta matéria, acompanhar a evolução dos diferentes 1 — Os contadores inteligentes, a instalar no âmbito
pressupostos tomados em consideração na avaliação efe- do sistema inteligente aprovado pela presente portaria,
tuada, bem como adequar a metodologia utilizada a esta devem dispor, pelo menos, das funcionalidades previstas
realidade. no anexo I da presente portaria, que da mesma faz parte
Nesta medida, a par da definição dos requisitos técni- integrante.
cos dos contadores inteligentes e de algumas regras no 2 — As tecnologias de comunicação dos contadores
que respeita à informação a prestar aos consumidores e inteligentes devem ser as mais adequadas, tendo em conta
ao financiamento da aquisição dos contadores inteligen- a localização geográfica do ponto de consumo e a distância
tes, determina-se na presente portaria a realização de uma deste relativamente ao ponto de recolha de dados, devendo
avaliação de dois em dois anos dos custos e benefícios a escolha das tecnologias adotadas ser precedida de uma
da introdução dos contadores inteligentes no sector da análise dos respetivos custos e benefícios, que deve pon-
eletricidade, bem como regras quanto à metodologia a derar o investimento inicial com os custos operacionais e
adotar na referida avaliação, ficando a introdução dos con- de comunicações.
tadores inteligentes no sector da eletricidade dependente
da demonstração da existência de um benefício positivo Artigo 4.º
líquido para os clientes finais.
Decisão sobre a instalação de contadores inteligentes
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 78.º-A do 1 — A instalação de contadores inteligentes, traduzida
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos na substituição progressiva dos equipamentos de contagem
Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de existentes por contadores inteligentes, está dependente
20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de da existência de um benefício líquido positivo para o
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sistema elétrico nacional (SEN) em resultado de tal subs- 2 — A avaliação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve
tituição. ainda contemplar os seguintes aspetos:
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a) Identificação exaustiva e quantificação dos bene-
efetua de dois em dois anos uma avaliação económica de fícios da instalação de contadores inteligentes para os
longo prazo de todos os custos e benefícios para o mer- intervenientes no SEN, com incidência no custo unitário
cado, em particular para os clientes finais, da substituição de energia fornecida;
dos equipamentos existentes por contadores inteligentes, b) Para efeitos da alínea anterior, a consideração dos
devendo em cada ano atualizar os pressupostos da análise, benefícios da instalação dos contadores inteligentes nos
designadamente os indicadores macroeconómicos, a taxa custos dos operadores das redes de distribuição e, em par-
de desconto, os custos de aquisição, instalação e operação ticular, o seu impacto nos custos permitidos pela regulação
dos contadores inteligentes e as tecnologias de comuni- do sector;
cação disponíveis. c) Os avanços tecnológicos e a evolução verificada no
3 — A avaliação económica prevista no número anterior custo dos equipamentos, designadamente em resultado
é realizada de dois em dois anos, até 31 de maio, ou sempre de processos de implementação de sistemas de medição
que se verifiquem novos factos suscetíveis de influenciar a inteligentes noutros países europeus;
decisão de instalação de contadores inteligentes, mediante d) A identificação de fundos nacionais ou da União
despacho do membro do Governo responsável pela área Europeia que possam ser utilizados para a aquisição dos
da energia. contadores inteligentes;
4 — Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 a e) Inclusão de um cenário em que o investimento
ERSE entrega a próxima avaliação económica até 31 de é cofinanciado por fundos nacionais ou da União
maio de 2014. Europeia.
5 — Caso a avaliação económica prevista nos n.os 2 a 4
conclua no sentido previsto no n.º 1, o membro do Governo 3 — Os custos e benefícios da instalação de contadores
responsável pela área da energia aprova, mediante porta- inteligentes devem ser apurados com base no diferencial
ria, o calendário de instalação dos contadores inteligentes, entre o cenário base e o cenário após a instalação dos
tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias contadores inteligentes.
e respetivos prazos de cumprimento. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
cenário base corresponde ao cenário em que, sem insta-
Artigo 5.º lação de contadores inteligentes, é modelada a rede de
Avaliação económica de custos e benefícios distribuição de energia para as necessidades futuras, tendo
em linha de conta, nomeadamente, os níveis de qualidade
1 — A avaliação económica prevista no n.º 2 do artigo de serviço exigidos pela ERSE e pela DGEG, o Plano de
anterior deve considerar os pressupostos seguidamente Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transporte
indicados: (PDIRT), o Plano de Desenvolvimento e Investimento na
a) As alterações nos hábitos de consumo em resultado Rede de Distribuição (PDIRD), o Plano Nacional de Ação
das modificações do contexto económico e financeiro do para as Energias Renováveis (PNAER) e o Plano Nacional
país, com uma diminuição do consumo de energia elétrica de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), devendo
e o recurso mais frequente e generalizado a medidas de ser identificados os custos necessários para a obtenção do
eficiência energética; nível de serviço exigido, com utilização de tecnologias
b) O impacto do investimento na aquisição de contado- tradicionais.
res inteligentes na evolução das tarifas de acesso às redes; 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º,
c) A não duplicação do efeito de diminuição do CO2 só se considera existir um benefício líquido positivo para
emitido; o SEN se, atentando à globalidade dos custos e benefícios
d) Os efeitos seguidamente indicados: referidos nos números anteriores, o custo médio unitário
i) A redução de custos relacionada com contadores inte- de energia elétrica fornecida no longo prazo no cenário
ligentes, designadamente a redução de custos de operação, após a instalação dos contadores inteligentes for inferior
leituras, faturação, call center e assistência ao cliente: ou igual ao do cenário base.
ii) A redução de custos de manutenção de ativos;
iii) A redução de custos com avarias de equipamentos; Artigo 6.º
iv) Os custos evitados e diferidos nos investimentos na Consideração do efeito de redução dos volumes consumidos
rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) e na rede
nacional de distribuição de eletricidade (RND); 1 — A avaliação prevista no n.º 2 do artigo 4.º deve
v) Os custos evitados e diferidos nos investimentos em ainda incluir em anexo, a título meramente informativo,
produção de energia elétrica que esteja sujeita a apoios, uma análise na perspetiva do consumidor que considere,
incentivos ou compensações; para além dos benefícios identificados nos artigos anterio-
vi) A redução de perdas comerciais, tais como perdas res, a valorização das eventuais poupanças em termos de
físicas de eletricidade, transferência de picos de consumo redução de consumo pela alteração dos hábitos de alguns
entre períodos horários, a redução de situações fraudu- consumidores na sequência da instalação de contadores
lentas relacionadas com o consumo de eletricidade e a inteligentes.
recuperação das receitas relacionadas com a potência 2 — As poupanças a determinar ao abrigo do número
contratada; anterior não respeitam ao custo unitário da energia con-
vii) Redução nos custos de serviços de sistema a suportar sumida mas ao valor global da fatura a suportar pelos
pelos comercializadores de eletricidade. clientes finais.
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Artigo 7.º ANEXO I
Regras aplicáveis à disponibilização de informação e faturação Funcionalidades dos contadores inteligentes
1 — Aprovado o calendário de instalação dos contadores 1 — Informação de medida e registo:
inteligentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º,
os operadores de redes de distribuição e os comerciali- a) Leitura remota da energia consumida (leituras diárias,
zadores ficam obrigados ao armazenamento dos dados mensais e por solicitação);
obtidos a partir dos contadores inteligentes, em particular b) Leitura remota de eletricidade fornecida à rede ao
abrigo dos regimes legais aplicáveis à produção descen-
os relativos aos consumos de energia elétrica, bem como tralizada de energia elétrica, tais como a miniprodução e
a facultar permanentemente aos comercializadores e aos a microprodução;
clientes finais, respetivamente, o acesso eletrónico aos c) Medição da energia elétrica ativa nos dois sentidos e
referidos dados, apresentados de forma detalhada e em medição de energia elétrica reativa nos quatro quadrantes
frações de minuto, e bem assim a possibilidade de proceder (consumo e emissão para a rede);
à respetiva recolha. d) Capacidade para suportar a aplicação de sistemas
2 — Os operadores das redes de distribuição e os tarifários avançados (alteração remota das parametriza-
comercializadores devem assegurar confidencialidade ções tarifárias);
dos dados relativos aos consumos por parte dos clien- e) Agregação das medidas em pelo menos seis períodos
tes finais, nos termos da lei de proteção de dados pes- programáveis, para dois sistemas tarifários em simultâneo
soais. (operador de rede de distribuição e comercializador);
3 — Com a instalação de contadores inteligentes ao f) Realização de contagens com desagregação de pelo
abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, os comercializa- menos 15 minutos;
dores de eletricidade ficam obrigados a: g) Registo e leitura remota de potência máxima (período
de 15 minutos);
a) Prever a disponibilização de tarifas com diferentes h) Medição, registo e disponibilização (ad hoc ou perió-
períodos tarifários; dica) de grandezas (potência, corrente, tensão, fator de
b) Incluir, na faturação, informação detalhada relativa potência) num determinado momento;
aos consumos, bem como informação, com representação i) Registo e leitura remota de eventos;
numérica e gráfica: j) Registo e leitura remota de informação sobre inter-
rupções de fornecimento da rede elétrica.
i) Do perfil de consumo diário, com base na média dos
dias úteis do mês, expresso em unidades de consumo de 2 — Operação remota do contador:
eletricidade e em unidades monetárias;
ii) Do perfil de consumo diário, com base na média dos a) Comunicação bidirecional entre o contador e redes
dias não úteis do mês, expresso em unidades de consumo externas;
b) Capacidade de parametrização remota do contador
de eletricidade e em unidades monetárias;
(potência contratada, parametrizações tarifárias, entre
iii) Dos consumos diários, expressos em unidades de outras);
consumo de eletricidade e em unidades monetárias. c) Possibilidade de atualização do firmware dos con-
tadores;
4 — A aplicação do número anterior é definida no Regu- d) Capacidade de corte e reposição do fornecimento à
lamento de Relações Comerciais da ERSE. distância.
Artigo 8.º 3 — Qualidade de serviço:
Financiamento da aquisição de sistemas e contadores inteligentes a) Registo e leitura remota de parâmetros de qualidade
1 — No financiamento da aquisição de sistemas e con- de energia elétrica fornecida, nomeadamente registo do
tadores inteligentes deve privilegiar-se o recurso a fundos número e da duração das interrupções de energia e tempo
fora dos limites regulamentares estabelecidos para o valor
nacionais ou da União Europeia de carácter não reembol-
eficaz da tensão.
sável ou de carácter reembolsável com condições mais
favoráveis do que as de mercado. 4 — Informação no ecrã do contador:
2 — Os benefícios decorrentes da utilização dos fun-
dos previstos no número anterior devem ser obrigato- a) Informação que permita a conferência de faturas;
riamente refletidos nos clientes finais, nomeadamente b) Indicação visual do estado do fornecimento de ener-
através da redução das tarifas, devendo ser igualmente gia (posição do interruptor).
considerados na análise económica prevista no n.º 2 do
artigo 4.º 5 — Interface local para comunicação de dados;
6 — Existência de uma porta de comunicação normali-
Artigo 9.º zada de acordo com padrões internacionais para assegurar
a comunicação entre o contador e a Home-Area Network
Entrada em vigor (HAN) do consumidor e que permita a ligação do contador
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil a um monitor destacável para visualização da informação
seguinte ao da sua publicação. (In-House Display — IHD).
7 — Garantia de proteção e confidencialidade dos dados.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano 8 — Registo de tentativas de violação do contador e
Homem da Trindade, em 6 de julho de 2013. de fraude.
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9 — Limitação temporária de fornecimento de eletrici- b) C024 – Mina Rio Bom, do Sistema Sossego;
dade por definição de valor limite. c) C025 – Mina Salgueiro, do Sistema Sossego;
10 — Alerta de consumo excessivo no contador que d) C026 – Mina do Serafim, do Sistema Sossego;
seja passível de parametrização. e) C027 – Poço da Tapada, do Sistema Sossego;
11 — Nível de resolução (metrologia) pelo menos igual f) C028 – Poço do Areeiro, do Sistema Sossego;
ao atual. g) C040 – Furo Bombeiros 2, do sistema da Senhorinha,
12 — Reserva de memória (para dados e código) e de
capacidade de processamento do contador de modo a pre- todas na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado
ver a possibilidade de evolução futura. da Bacia do Vouga (A01RH4), nos termos dos artigos
seguintes.
2 – As coordenadas das captações referidas no número
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO que dela faz parte integrante.
Portaria n.º 232/2013 Artigo 2.º
de 22 de julho Zona de proteção imediata
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros metros de proteção mencionados no artigo anterior corres-
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta-
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a ção, delimitada através de polígonos que resultam da união
qualidade das águas dessas captações. dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- da presente portaria, que dela faz parte integrante.
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas de proteção imediata a que se refere o número anterior,
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos com exceção das que têm por objetivo a conservação,
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir manutenção e melhor exploração das captações, devendo
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
proveniente de captações subterrâneas, em situações de da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
poluição acidental destas águas. Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e Artigo 3.º
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Zonas de proteção intermédia
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- 1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de metros de proteção mencionados no artigo 1º corresponde
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. à área da superfície do terreno delimitada através de po-
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos
gestora, a AdRA – Águas da Região de Aveiro, S.A., a quadros constantes do anexo III da presente portaria, que
Agência Portuguesa do Ambiente, IP, elaborou, ao abrigo dela faz parte integrante.
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3
dicionamentos dos perímetros de proteção de 7 captações do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro,
de água subterrânea que constituem as origens de água, as seguintes atividades e instalações:
no concelho de Sever do Vouga.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas a) Infraestruturas aeronáuticas;
de proteção. b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Assim: c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- netos e de resíduos perigosos;
biente e do Ordenamento do Território, nos termos do d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
disposto na subalínea iii) da alínea a) do nº 8 do despacho bustíveis;
nº 4704/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do tivos ou de outras substâncias perigosas;
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, f) Canalizações de produtos tóxicos;
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
31 de maio, o seguinte: tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes;
Artigo 1.º h) Estações de tratamento de águas residuais;
Delimitação de perímetros de proteção i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
das captações:
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
a) C023 – Mina da Tapada, do Sistema Silva Escura; reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
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que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
de águas residuais nestas zonas; netos e de resíduos perigosos;
j) Cemitérios; c) Canalizações de produtos tóxicos;
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- d) Refinarias e industrias químicas;
quer indústrias extrativas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- ou inertes;
tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
que não se destinem ao abastecimento público, devendo no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
existentes que sejam desativadas; que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- de águas residuais nestas zonas;
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria g) Infraestruturas aeronáuticas;
ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada
armazenamento;
a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento
n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
a alterar a qualidade da água subterrânea; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
o) Espaços destinados a práticas desportivas; quer indústrias extrativas;
p) Parques de campismo; j) Novos cemitérios.
q) Caminhos de ferro;
r) Atividades pecuárias. 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Por-
Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas tuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do instalações:
Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
não causem problemas de poluição da água subterrânea, no- bioacumuláveis;
meadamente através da aplicação inadequada de fertilizan- b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
tes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam à extração e armazenamento de água ou de quaisquer
formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
não cause problemas de poluição da água subterrânea, de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
nomeadamente através do pastoreio intensivo; que não se destinem ao abastecimento público, desde
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas que exista a possibilidade de ligação à rede pública de
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa as captações de água subterrânea existentes que sejam
do tipo estanque; desativadas;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam c) Instalação de coletores de águas residuais e estações
tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação de tratamento de águas residuais, que pode ser permitida
dos solos e da água subterrânea; desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade,
e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode devendo as estações de tratamento de águas residuais ser
ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
estanqueidade. conservação;
Artigo 4.º d) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
Zona de proteção alargada de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que
podem ser permitidos desde que seja garantida a imper-
1 – A zona de proteção alargada respeitante aos períme- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas
à área da superfície do terreno delimitada através de po- de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de
quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que efluentes;
dela faz parte integrante.
2 – Na zona de proteção alargada referida no número Artigo 5.º
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes Representação das zonas de proteção
atividades e instalações: As zonas de proteção respeitantes aos perímetros menciona-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- dos no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V
tivos ou de outras substâncias perigosas; da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 22 de julho de 2013 4247
Artigo 6.º C026 – Mina do Serafim
Entrada em vigor
Vértice M (m) P (m)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1........................... -19285,4 123078,9
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento 2........................... -19314,4 123078,9
do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 10 de 3........................... -19312,1 123094,5
julho de 2013. 4........................... -19311 123108,9
5........................... -19311,1 123117,3
ANEXO I 6........................... -19312,1 123130,2
7........................... -19314,4 123142,7
8........................... -19314,4 123158,9
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 9........................... -19285,4 123158,9
Coordenadas das captações
Captação M (m) P (m) C028 – Poço do Areeiro
Vértice M (m) P (m)
C023 – Mina da Tapada . . . . . . . . . -20585,0414 122398,9377
C024 – Mina Rio Bom. . . . . . . . . . -19451,3679 123805,2109
C025 – Mina Salgueiro . . . . . . . . . -19246,3976 123780,6882
C026 – Mina do Serafim . . . . . . . . -19300,3537 123093,878 1........................... -21831,2 123326,3
C027 – Poço da Tapada . . . . . . . . . -20609,5284 122399,06 2........................... -21840,5 123344
C028 – Poço do Areeiro. . . . . . . . . -21826,9955 123339,797 3........................... -21822,8 123353,3
C040 – Furo Bombeiros 2 . . . . . . . -20228,2886 118191,1555 4........................... -21813,5 123335,6
Nota. – As coordenadas das captações encontram-se no sistema C040 – Furo Bombeiros 2
de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto
central).
Vértice M (m) P (m)
ANEXO II
1........................... -20223,1 118187,6
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 2........................... -20235,1 118189,4
3........................... -20234,1 118198,3
Zona de proteção imediata 4........................... -20221,9 118197,7
C023 – Mina da Tapada e C027 – Poço da Tapada
ANEXO III
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1........................... -20609,5 122384,1 Zona de proteção intermédia
2........................... -20624,5 122384,1
3........................... -20624,5 122414,1 C023 – Mina da Tapada e C027 – Poço da Tapada
4........................... -20609,6 122414,1
5........................... -20574,3 122407,3
6........................... -20574,4 122388,3 Vértice M (m) P (m)
1.......................... -20585 122320,6
2.......................... -20610,4 122322,1
C024 – Mina Rio Bom
3.......................... -20632 122328,8
4.......................... -20660,3 122348,3
Vértice M (m) P (m) 5.......................... -20677 122370,9
6.......................... -20687,9 122408,6
7.......................... -20684,6 122444
1........................... -19455,6 123784,4
8.......................... -20675,4 122467,5
2........................... -19472,1 123809,5
3........................... -19397 123859 9.......................... -20653,4 122496,2
4........................... -19380,5 123833,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20629 122513,5
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20592,7 122524,8
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20561,9 122523,8
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20527,1 122509,8
C025 – Mina Salgueiro 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20511,5 122497,2
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20498,8 122481,5
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20486,6 122454,5
Vértice M (m) P (m) 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20483,2 122424,2
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20488,1 122396,4
1........................... -19231,4 123765,7 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20501,8 122368,4
2........................... -19261,4 123765,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20516,9 122350,7
3........................... -19261,4 123845,7 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20541,1 122333,2
4........................... -19231,4 123845,7 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20564,6 122324
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 22 de julho de 2013
C024 – Mina Rio Bom e C025 – Mina Salgueiro
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21744,2 123364,4
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21747,4 123328,1
1........................... -19251,1 123698,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21765,2 123300,2
2........................... -19461,3 123749,5 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21785,9 123285,5
3........................... -19485 123768,9 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21804,7 123279,5
4........................... -19498,9 123791,1
5........................... -19505,8 123818,7
6........................... -19503 123848,8
7........................... -19493,1 123871,4 C040 – Furo Bombeiros 2
8........................... -19472,2 123894,6
9........................... -19430,9 123923,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19395,9 123938,7 Vértice M (m) P (m)
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19361,5 123952
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19217,2 123915,8
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19184,1 123895 1........................... -20227,2 118180,2
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19169,2 123875,3 2........................... -20229,9 118180,3
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19159,1 123842,8 3........................... -20232,2 118181
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19155,9 123804,2 4........................... -20234,2 118182,1
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19156 123767,2 5........................... -20236 118183,5
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19171,6 123733,3 6........................... -20238,2 118186,7
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19196,3 123711 7........................... -20239,3 118191
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19224,9 123700 8........................... -20238,4 118195,9
9........................... -20237 118198,4
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20235,6 118199,9
C026 – Mina do Serafim 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20234 118201,2
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20231,6 118202,3
Vértice M (m) P (m)
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20229,2 118202,9
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20226,7 118202,9
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20225,9 118202,8
1........................... -19299,7 123011,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20223,1 118201,9
2........................... -19328,1 123017,8 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20219,8 118199,6
3........................... -19343,7 123026 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20217,9 118197
4........................... -19357,2 123037 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20216,5 118192,1
5........................... -19368,3 123050,5 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20217 118188,4
6........................... -19377,9 123070,1 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20219,4 118184
7........................... -19381,4 123083,5 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20223,3 118181,1
8........................... -19387 123159,5
9........................... -19380,1 123184,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19365,5 123207,3
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19343,7 123225,1 ANEXO IV
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19320,8 123234,3
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19296 123236,7 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19267,5 123230,6
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19251,9 123222,4 Zona de proteção alargada
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19238,3 123211,3
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19227,2 123197,7
C023 – Mina da Tapada, C024 – Mina Rio Bom, C025 – Mina
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19219,1 123182,1 Salgueiro, C026 – Mina do Serafim e C027 – Poço da Tapada
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19208,4 123108,5
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19208,5 123088,9
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19214 123067,1 Vértice M (m) P (m)
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19222,5 123050,8
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19236,2 123034,8
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19267,2 123016,3 1........................... -19285,4 123078,9
2........................... -19314,4 123078,9
3........................... -19312,1 123094,5
4........................... -19311 123108,9
C028 – Poço do Areeiro 5........................... -19311,1 123117,3
6........................... -19312,1 123130,2
7........................... -19314,4 123142,7
Vértice M (m) P (m)
8........................... -19314,4 123158,9
9........................... -19285,4 123158,9
1........................... -21822,4 123278,5
2........................... -21843,8 123283,3
3........................... -21867,8 123298,9
4........................... -21882 123319,3 C028 – Poço do Areeiro
5........................... -21888,4 123348,6
6........................... -21883,1 123376,6
7........................... -21871,6 123396,2 Vértice M (m) P (m)
8........................... -21858,9 123408,4
9........................... -21837,1 123419,9
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21811,6 123423,5 1........................... -21831,2 123326,3
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21794,4 123420,8 2........................... -21840,5 123344
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21780,3 123415 3........................... -21822,8 123353,3
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21764 123402,8 4........................... -21813,5 123335,6
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21751,8 123386,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 22 de julho de 2013 4249
C040 – Furo Bombeiros 2 C028 – Poço do Areeiro
Vértice M (m) P (m)
1........................... -20223,1 118187,6
2........................... -20235,1 118189,4
3........................... -20234,1 118198,3
4........................... -20221,9 118197,7
Nota. – As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas
de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização com a representação
das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
C023 – Mina da Tapada, C024 – Mina Rio Bom, C025 – Mina
Salgueiro, C026 – Mina do Serafim e C027 – Poço da Tapada
C040 – Furo Bombeiros 2
4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 22 de julho de 2013
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