Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 230/2023

Data
2023-07-27
Tipo
Portaria

Texto integral (3513 palavras)

Portaria n.º 230/2023 de 27 de julho Sumário: Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro. Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), a identificação das autori- dades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermé- dio de crachá e cartão de livre-trânsito e a dos demais trabalhadores é realizada por cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional. Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º do mesmo diploma, os trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar são titu- lares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza. E, ainda, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido diploma, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficientes das Forças Armadas (DFA) têm direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA. Assim: Considerando que os cartões ainda em vigor foram aprovados em 2002 e em 2009, tendo por base outro enquadramento legal, impondo-se a necessidade de aprovar novos modelos e meios de identificação pessoal, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e Considerando que para assegurar os procedimentos em matéria de prevenção e de segurança na PJ e garantir a segurança de dirigentes, do pessoal e do público, bem como das instalações e dos equipamentos, é necessária a emissão de cartões de circulação; Tendo sido ouvidas as associações sindicais, em observância dos procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia cri- minal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do anexo එ da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo එඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos arti- gos 4.º e 5.º e dos anexos එඑඑ e එඞ da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4 — É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsis- tentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo ඞ da presente portaria, da qual faz parte integrante. 5 — É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo ඞඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 4 6 — É aprovado o modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo ඞඑඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante. 7 — Os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional, nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária. Artigo 2.º Características dos instrumentos de identificação 1 — O crachá é de metal tombak dourado, em fundo azul, com a inscrição «Polícia Judiciária» em esmalte azul, com as dimensões 41 mm × 51 mm, e é numerado no verso. 2 — Os cartões referidos no artigo anterior são em PVC, de cor cinzenta e no formato ID1 da norma ISO/IEC 7810:2003. 3 — Os cartões referidos nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, que contêm elementos de segurança acrescidos, são produzidos por entidade certificada. 4 — Os cartões referidos no n.º 7 do artigo anterior são emitidos pela PJ sem prejuízo de, por decisão do diretor nacional, poderem ser produzidos por entidade qualificada para o efeito. Artigo 3.º Modelo de cartão de livre-trânsito O cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ é configurado na vertical, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Topo: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas: «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Livre-Trânsito»; ii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha e fotografia do titular a cores; iii) Lado direito: crachá e símbolo da PJ; iv) Base: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número e data de validade; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular: «Nos termos dos Decretos-Leis n.os 137/2019 e 138/2019, ambos de 13/9, o titular deste cartão, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Detenção, uso e porte de arma; b) Proceder à identificação de qualquer pessoa suspeita e à detenção de suspeitos, nas con- dições em que a lei o prevê; c) Acesso e livre-trânsito aos locais em que a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes; d) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas; e) Entrada e livre-trânsito em navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete; f) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos; Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 5 g) A utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos. Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.» ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Artigo 4.º Modelo de cartão de identificação da carreira de especialista de polícia científica O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica da PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ; ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»; iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha; iv) Lado direito: fotografia do titular a cores; v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade; vi) Base lado direito: símbolo da PJ; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Detenção, uso e porte de arma; b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas; c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos; d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos. Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.» ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Artigo 5.º Modelo de cartão de identificação da carreira de segurança O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de segurança da PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ; ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»; Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 6 iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha; iv) Lado direito: fotografia do titular a cores; v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade; vi) Base lado direito: símbolo da PJ; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Detenção, uso e porte de arma; b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas; c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos; d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos; e) Gozo das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal. Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.» ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Artigo 6.º Modelo de cartão de identificação das carreiras subsistentes e gerais O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ é con- figurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ; ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»; iii) Lado direito: duas faixas, de cor verde e vermelha; iv) Lado direito: fotografia do titular a cores; v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade; vi) Base lado direito: símbolo da PJ; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular: Carreiras subsistentes: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas; Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 7 b) Utilização, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos. Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.» Carreiras gerais: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Quando designado pela respetiva chefia para o exercício de funções coadjuvantes dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas; b) Quando em serviço, utilização dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, dentro da área de circunscrição em que exerce funções. Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.» c) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Artigo 7.º Modelo de cartão de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras da PJ em situação de aposentação ou reforma é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Topo: duas faixas, de cor verde e vermelha; ii) Lado esquerdo: crachá da PJ; iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Aposentado»; iv) Lado direito: fotografia do titular a cores; v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, carreira ou categoria e número do cartão; vi) Fundo: símbolo da PJ; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular, de acordo com a respetiva carreira: Carreira especial de investigação criminal: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de apo- sentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Uso e porte de arma; b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma; c) Posse do crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.» Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 8 Carreiras especiais de apoio: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de apo- sentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) Uso e porte de arma; b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.» Carreiras subsistentes e gerais: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de aposentação ou reforma, goza nomeadamente do direito a ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.» ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Artigo 8.º Modelo de cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas O cartão de identificação dos trabalhadores da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos: a) Frente: i) Canto superior esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha; ii) Lado esquerdo: crachá da PJ; iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Equiparado a DFA»; iv) Topo lado direito: fotografia do titular a cores; v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número do cartão, grau de deficiência, grupo sanguíneo e fator RH; vi) Fundo: símbolo da PJ; b) Verso: i) Topo: direitos que a lei confere ao titular das carreiras especiais: «Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão a quem foi reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas: a) As consagradas no regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança, com as devidas adaptações, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; b) Admissão à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional, se for considerado clinicamente curado e possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.» ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular. Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 9 Artigo 9.º Vicissitudes dos meios de identificação 1 — Os meios de identificação são obrigatoriamente devolvidos ou recolhidos quando se veri- fique a cessação do direito ao seu uso ou a suspensão de funções do respetivo titular. 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos. 3 — Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos elementos neles inscritos. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cartões têm um prazo de validade de 10 anos. 5 — A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP) deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução de crachás e dos cartões referidos nos n.os 1 a 6 do artigo 1.º da presente portaria. 6 — A Unidade de Armamento e Segurança deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões referidos no n.º 7 do artigo 1.º da presente portaria. Artigo 10.º Nome profissional 1 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhado- res que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais. 2 — Para efeitos de identificação pelo nome profissional os trabalhadores podem indicar o nome abreviado pretendido, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente registado a nível nacional. 3 — Na ausência da indicação referida no número anterior é considerado o nome completo. 4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos trabalhadores em situação de apo- sentação ou reforma e aos cartões de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ. Artigo 11.º Disposições finais e transitórias 1 — São revogadas as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro. 2 — Após a distribuição dos cartões de identificação aprovados ao abrigo da presente portaria cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à DS-GAP no momento da entrega dos novos. 3 — Os crachás e os cartões de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma anteriormente emitidos conservam a sua validade. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 10 ANEXO I Crachá de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) ANEXO II Cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Frente: Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 11 Verso: ANEXO III Cartão de cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ — Especialista de polícia científica (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Frente: Verso: Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 12 ANEXO IV Cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ — Segurança (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Frente: Verso: ANEXO V Cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ — Especialista superior, especialista, especialista-adjunto e especialista auxiliar e das carreiras gerais da PJ — Técnico superior, assistente técnico e assistente operacional (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Frente: Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 13 Verso: Carreiras subsistentes: Carreiras gerais: ANEXO VI Cartão de identificação dos trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma (a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) Frente: Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 14 Verso: Carreira especial de investigação criminal: Carreiras especiais de apoio: Carreiras subsistentes e gerais: Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 15 ANEXO VII Cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas (a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º) Frente: Verso: 116716298 Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 16 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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