Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 230/2021

Data
2021-10-29
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1694 palavras)

Portaria n.º 230/2021 de 29 de outubro Sumário: Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador res- peitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI). O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), estabelece como uma das condições gerais de atribuição da prestação o requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela idade. O direito à prestação pode ainda ser reconhecido, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º do referido decreto-lei, às pessoas com idade superior a 55 anos, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade. Nesse caso, nos termos do n.º 8, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a entidade certificadora a definir em diploma próprio, o que se concretiza através da presente portaria. Adicionalmente, procede-se, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro. 2 — A presente portaria procede, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devida- mente instruído, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconheci- mento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora. Artigo 2.º Entidade certificadora 1 — A comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos previstos na presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 7 2 — A referida comprovação compete a uma comissão de verificação de incapacidades permanente, criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança social, I. P. Artigo 3.º Processo de comprovação 1 — O processo de comprovação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, inicia-se com a apresentação do requerimento da prestação social para a inclusão, relativo a qualquer das suas componentes, instruído com os elementos clínicos e demais documentação que comprove os requisitos de deficiência e incapacidade naquele previstos. 2 — A comissão de verificação de incapacidade permanente deve avaliar os requisitos refe- ridos no n.º 1 do artigo anterior, com base nos elementos clínicos apresentados pelo cidadão com deficiência, designadamente, relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro orga- nismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como meios auxiliares de diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade. 3 — No caso de os documentos apresentados não serem suficientes para a comissão de verificação de incapacidade permanente se poder pronunciar, pode esta solicitar ao requerente, a documentação que considere pertinente à sua decisão. 4 — A certificação da deficiência, bem como da correspondente incapacidade, é efetuada com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que se encontre em vigor à data da avaliação. 5 — À comissão de verificação de incapacidade permanente compete decidir, com base na apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos: a) É congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade; b) Representava um grau de incapacidade, à data identificada na alínea anterior, situado entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %. 6 — Da decisão da comissão de verificação de incapacidade permanente cabe recurso para a comissão de recurso de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades. Artigo 4.º Início do direito à prestação nos casos de recurso à entidade certificadora 1 — Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, nas situações em que o titular junta o pedido de comprovativo de que a deficiência é congénita ou adquirida antes dos 55 anos ao requerimento, este considera-se devidamente instruído, devendo o deferimento ficar dependente da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade. 2 — Nas situações previstas no número anterior, a prestação é devida a partir do mês da comprovação a que alude o artigo 3.º da presente portaria, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de outubro de 2021. 114682833 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 33/2021/A Sumário: Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022. Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022 A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impediu que nos anos de 2020 e 2021 decor- resse a normal época tauromáquica, não sendo autorizada, por razões sanitárias, a realização de touradas à corda. Essa restrição apenas foi levantada a 12 de outubro de 2021, a poucos dias do termo do período de realização a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Em resultado do longo período de interrupção da realização de touradas, tornou-se impossível acomodar no curto período remanescente todos os pedidos existentes, pelo que interessa, a título exce- cional e apenas para as épocas de 2021 e 2022, alterar os limites temporais que para elas se encontram fixados. Para tal opta-se por prolongar o período de realização de touradas à corda em 2021 até 15 de novembro e por antecipar o início das touradas à corda em 2022 para a segunda-feira após a Páscoa. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera, exclusivamente para os anos de 2021 e 2022, o período de reali- zação das touradas à corda a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º Período de realização em 2021 e 2022 1 — O período de realização de touradas à corda em 2021 termina no dia 15 de novembro, cumprindo-se o horário consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual. 2 — O período de realização de touradas à corda em 2022 inicia-se no dia 18 de abril, cumprindo-se o horário consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114685247 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 9 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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