Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 230/2021
- Data
- 2021-10-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1694 palavras)
Portaria n.º 230/2021
de 29 de outubro
Sumário: Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador res-
peitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a
inclusão (PSI).
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação
social para a inclusão (PSI), estabelece como uma das condições gerais de atribuição da prestação
o requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde
que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde,
através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a
certificação possa ocorrer posteriormente àquela idade.
O direito à prestação pode ainda ser reconhecido, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º
do referido decreto-lei, às pessoas com idade superior a 55 anos, desde que a data de início da
deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.
Nesse caso, nos termos do n.º 8, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi
adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os
60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a entidade certificadora a definir em
diploma próprio, o que se concretiza através da presente portaria.
Adicionalmente, procede-se, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente
instruído do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei
n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do
direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de
15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define a entidade certificadora competente e o respetivo processo
certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social
para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o
requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava
entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro.
2 — A presente portaria procede, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devida-
mente instruído, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo,
todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconheci-
mento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.
Artigo 2.º
Entidade certificadora
1 — A comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI com idade igual ou superior
a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e
que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior
a 80 %, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos previstos na
presente portaria.
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2 — A referida comprovação compete a uma comissão de verificação de incapacidades
permanente, criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos
membros compete ao Instituto da Segurança social, I. P.
Artigo 3.º
Processo de comprovação
1 — O processo de comprovação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos
definidos no n.º 1 do artigo 2.º, inicia-se com a apresentação do requerimento da prestação social
para a inclusão, relativo a qualquer das suas componentes, instruído com os elementos clínicos e
demais documentação que comprove os requisitos de deficiência e incapacidade naquele previstos.
2 — A comissão de verificação de incapacidade permanente deve avaliar os requisitos refe-
ridos no n.º 1 do artigo anterior, com base nos elementos clínicos apresentados pelo cidadão com
deficiência, designadamente, relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro orga-
nismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como meios auxiliares de
diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade.
3 — No caso de os documentos apresentados não serem suficientes para a comissão de
verificação de incapacidade permanente se poder pronunciar, pode esta solicitar ao requerente, a
documentação que considere pertinente à sua decisão.
4 — A certificação da deficiência, bem como da correspondente incapacidade, é efetuada com
base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que
se encontre em vigor à data da avaliação.
5 — À comissão de verificação de incapacidade permanente compete decidir, com base na
apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do
requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos:
a) É congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade;
b) Representava um grau de incapacidade, à data identificada na alínea anterior, situado entre
os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %.
6 — Da decisão da comissão de verificação de incapacidade permanente cabe recurso para
a comissão de recurso de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades.
Artigo 4.º
Início do direito à prestação nos casos de recurso à entidade certificadora
1 — Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua
redação atual, nas situações em que o titular junta o pedido de comprovativo de que a deficiência é
congénita ou adquirida antes dos 55 anos ao requerimento, este considera-se devidamente instruído,
devendo o deferimento ficar dependente da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade
Permanente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade.
2 — Nas situações previstas no número anterior, a prestação é devida a partir do mês da
comprovação a que alude o artigo 3.º da presente portaria, aplicando-se o disposto no n.º 5 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 22 de outubro de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2021/A
Sumário: Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022.
Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impediu que nos anos de 2020 e 2021 decor-
resse a normal época tauromáquica, não sendo autorizada, por razões sanitárias, a realização de
touradas à corda. Essa restrição apenas foi levantada a 12 de outubro de 2021, a poucos dias do
termo do período de realização a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de atividades
sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Em resultado do longo período de interrupção da realização de touradas, tornou-se impossível
acomodar no curto período remanescente todos os pedidos existentes, pelo que interessa, a título exce-
cional e apenas para as épocas de 2021 e 2022, alterar os limites temporais que para elas se encontram
fixados. Para tal opta-se por prolongar o período de realização de touradas à corda em 2021 até 15 de
novembro e por antecipar o início das touradas à corda em 2022 para a segunda-feira após a Páscoa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e
do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera, exclusivamente para os anos de 2021 e 2022, o período de reali-
zação das touradas à corda a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Período de realização em 2021 e 2022
1 — O período de realização de touradas à corda em 2021 termina no dia 15 de novembro,
cumprindo-se o horário consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.
2 — O período de realização de touradas à corda em 2022 inicia-se no dia 18 de abril,
cumprindo-se o horário consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114685247
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