Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 230/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 488 palavras)

Portaria n.º 230/2015 [a que se refere os n. 1 e 3 e alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º] de 5 de agosto Informação a comunicar ao público A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Parte 1 para a área do município de Gondomar foi aprovada pela Para todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2003, de decreto-lei: 31 de julho de 2003, publicada no Diário da República, n.º 199, 1.ª série-B, de 29 de agosto de 2003, tendo sido a) Nome ou designação comercial do operador e ende- alterada parcialmente pela Resolução do Conselho de reço completo do estabelecimento; Ministros n.º 187/2007, de 11 de outubro de 2007, publi- b) Confirmação de que o estabelecimento se encontra cada no Diário da República, n.º 246/2007, 1.ª série, de abrangido pelo presente decreto-lei e de que foi apresentada 21 de dezembro de 2007, e corrigida materialmente pelo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a comunicação Aviso n.º 12062/2011, de 24 de maio de 2011, publicada referida no artigo 14.º, ou o relatório de segurança referido no Diário da República, n.º 107/2011, 2.ª série, de 2 de no artigo 17.º, indicando se se trata de um estabelecimento junho de 2011. integrado num grupo de efeito dominó; A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- c) Descrição, em termos simples, das atividades desen- nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do volvidas no estabelecimento; artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, d) Designação comum ou, no caso de substâncias peri- alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de gosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica 2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, ou classificação de perigosidade das substâncias perigosas relevantes presentes no estabelecimento e suscetíveis de n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma uma proposta de delimitação de REN para o município indicação das suas principais características de perigo em de Gondomar, enquadrada no procedimento de revisão do termos simples; Plano Diretor Municipal do mesmo município. e) Informações gerais sobre a forma como o público A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional interessado é avisado, se necessário; informações adequa- (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- das sobre as medidas de autoproteção a adotar em caso de mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º acidente grave ou indicação sobre onde esta informação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por pode ser obtida eletronicamente; via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os f) A data da última visita ao estabelecimento nos termos respetivos pareceres se encontram consubstanciado nas do artigo 35.º, ou indicação sobre onde esta informação atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 7 de pode ser obtida eletronicamente; informação sobre onde março de 2013 e 23 de setembro de 2013, subscrita pelos podem ser obtidas, a pedido, informações mais detalhadas representantes que a compõem, bem como na documenta- sobre a inspeção e o plano de inspeção, sem prejuízo do ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo disposto no artigo 31.º; procedimento. 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Artigo 1.º Câmara Municipal de Gondomar, tendo apresentado de- Objeto claração, que consta do respetivo processo, em que mani- festou concordância com a presente delimitação da REN, É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal nal do município de Gondomar, com as áreas a integrar de Gondomar. e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º presente portaria, que dela fazem parte integrante. do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Artigo 2.º novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, Consulta n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros A referida planta, o quadro anexo e a memória des- n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, critiva do presente processo podem ser consultados na n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretá- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional rio de Estado do Ordenamento do Território e da Conser- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral vação da Natureza, no uso das competências delegadas do Território (DGT). pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território Artigo 3.º e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado Produção de efeitos no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de ou- A presente portaria produz os seus efeitos com a en- tubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, Gondomar. 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Des- pacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em de 2014, o seguinte: 9 de julho de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Gondomar Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C1 Cabeceiras de linhas de água . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada com edificação, incluída em área urbanizada. A moradia em causa integra-se em loteamento urbano. C2 Zonas ameaçadas pelas cheias e Áreas de Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada com edificação, anexa a área urbanizada. máxima infiltração. A pequena parcela ainda livre tem capacidade para uma moradia e permitirá rentabilizar infraestruturas instaladas no arruamento em causa. C3 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a parcela integralmente ocupada por edificações habitacionais em solo urbanizado. C4 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, em S. Pedro da Cova. C5 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, em Vila Cova. C6 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Ajuste cadastral no logradouro de vários lotes urbanos, em Vila Cova. C7 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, em Vila Cova. C8 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área consolidada com edificações de caráter residencial, em solo urbanizado, em S. Pedro da Cova. C9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, em S. Pedro da Cova. C10 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área onde está aprovada uma edificação residencial multi- familiar, no lugar de Covilhã. C11 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela situada em área urbana consolidada, ocupada por edificações. C12 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela situada em área urbana consolidada, ocupada por edificações de caráter residencial. C13 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela situada em área urbana consolidada, ocupada por edificações de caráter residencial. C14 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela situada em área urbana consolidada, ocupada por edificações de caráter residencial. C15 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Frente urbana edificada, em solo urbanizado, em Tardariz. C16 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações anexas (garagens) dos edifí- cios residenciais localizados à face do arruamento, em Vilar. C17 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Áreas edificadas situadas em solo urbanizado, em Pedrinha- -Valbom. C18 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área urbana consolidada, em solo urbanizado, em PedrinhaValbom. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5403 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C19 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações de caráter residencial, em solo urbanizado, em Tardariz. C20 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Frente urbana parcialmente edificada, incluída em loteamento urbano, com infraestruturas executadas, em Tardariz. C21 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a ajuste da área edificada, em solo urbanizado, no lugar de Pedrogo. C22 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, no lugar de Pedrogo. C23 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, no lugar de Pedrogo. C24 Áreas com risco de erosão, Zonas amea- Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada ocupada por edificações residenciais, em solo çadas pelas cheias e Áreas de máxima urbanizado, no lugar de Pedrogo. infiltração. C25 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a parcela ocupada por edificações, em solo urbanizado, no lugar de Carvalha. C26 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a parte do núcleo urbano consolidado de Gra- mido, incluindo o centro náutico. C27 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Parcela com duas moradias na continuidade com a área ur- banizada a nascente. C28 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado. C29 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado. C30 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área comprometida por operação de loteamento aprovada. C31 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada no interior do aglomerado de Atães. C32 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada no lugar da Azenha, em solo urbanizado. C33 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada no lugar de Marecos em solo urbanizado. C34 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada no lugar de Marecos em solo urbanizado. C35 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a uma frente urbana edificada no lugar de Fer- reirinha, em solo urbanizado. C36 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada no lugar de Ferreirinha. C37 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a uma frente urbana edificada e urbanizada, no lugar de Foz do Sousa. C38 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado, no proteção do estuário. lugar de Foz do Sousa. C39 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado, no lugar de Foz do Sousa. C40 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado, no lugar de Foz do Sousa. C41 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a uma frente urbana edificada, no lugar de Foz do Sousa. C42 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada situada em solo urbanizado, no lugar de Quintas, Foz do Sousa. C43 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a área edificada consolidada situada em solo proteção do estuário. urbanizado, no lugar da Aldeia Nova, Foz do Sousa. C44 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Corresponde a um núcleo de edificações no lugar da Serra. C45 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar da Ribeira. C46 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Esposade. C47 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Esposade. C48 Faixa de proteção do estuário . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C49 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado. Incluída em “Áreas com proteção da albufeira. vocação edificável” no POACL. C50 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Boialvo. In- proteção da albufeira. cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C51 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Duas moradias incluídas em solo urbano no PP de Boialvo. C52 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Boialvo. In- proteção da albufeira. cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C53 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Equipamento . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Boialvo. Integra parte do pavilhão desportivo e a frente deste com parque de estacionamento. Incluída em solo urbano no PP de Boialvo. C54 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Núcleo edificado em solo urbanizado, no lugar de Leverinho. Incluída em solo urbano no PP de Boialvo. C55 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Equipamentos/serviços. . . Área destinada e equipamento de apoio à fluvina (clube flu- vial), incluída em loteamento titulado por alvará. Incluída em solo urbano no PP de Boialvo. C56 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Incluída em solo urbano no PP de Boialvo e em área de proteção da albufeira. loteamento titulado por alvará. C57 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Incluída em solo urbano no PP de Boialvo e em área de loteamento titulado por alvará. C58 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Frente ribeirinha consolidada, na área de intervenção do Plano proteção da albufeira. de Pormenor de Boialvo. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C59 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Frente ribeirinha consolidada, em Boialvo. proteção da albufeira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. 5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C60 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Pombal. In- proteção da albufeira. cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C61 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Pombal. In- cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C62 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Pombal. In- cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C63 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Santiago. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C64 Áreas com risco de erosão, Faixa de pro- Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Santiago. teção da albufeira e Áreas de máxima Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. infiltração. C65 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Vila Cova. C66 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Eira do Meio. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C67 Áreas de máxima infiltração e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Eira do Meio. proteção da albufeira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C68 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. proteção da albufeira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C69 Áreas de máxima infiltração e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. proteção da albufeira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C70 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C71 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C72 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C73 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Frente urbana edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. C74 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C75 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Melres. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C76 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Moreira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C77 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Moreira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C78 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Moreira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C79 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Moreira. proteção da albufeira. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C80 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Areja, corres- proteção da albufeira. pondendo à totalidade do lugar. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C81 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Grande parte do aglomerado urbano de Sande. Incluída em proteção da albufeira. “Áreas com vocação edificável” no POACL. C82 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Sande. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. C83 Áreas com risco de erosão e Faixa de Residencial. . . . . . . . . . . Parte do aglomerado urbano de Sande. Incluída em “Áreas proteção da albufeira. com vocação edificável” no POACL. C84 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar de Labercos. In- cluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. C85 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área edificada em solo urbanizado, no lugar do Alto do Carvoal. E1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Indústria e armazenagem Permitir a ampliação da zona industrial aproveitando o arruamento existente e as infraestruturas instaladas. E2 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a colmatação da frente urbana, aproveitando infraestruturas instaladas. E3 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área de pequenas dimensões, interior a espaços urbanizados. Permitir a colmatação do lugar. E4 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área de pequenas dimensões, interior a espaços urbanizados. Permitir a colmatação do lugar. E5 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . É uma área que permitirá a estruturação do lugar com a abertura de via de caráter zonal ligando a área residencial ao espaço de equipamentos. E6 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a colmatação do lugar aproveitando arruamento infraestruturado. E7 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a colmatação do lugar aproveitando arruamento infraestruturado. E8 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a estruturação do lugar criando uma nova frente urbana. Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5405 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. In- tegrada em solo urbano no Plano de Pormenor de Boialvo. E10 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Incluída em “Áreas com vocação edificável” no POACL. In- tegrada em solo urbano no Plano de Pormenor de Boialvo. E11 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a estruturação do aglomerado visando a colmatação de carências existentes. Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E12 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Permitir a estruturação do aglomerado visando a colmatação de carências existentes. Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E13 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. Contribuirá para colmatar as carências habitacionais do lugar. E14 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. Contribuirá para colmatar as carências habitacionais do lugar. E15 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Turismo . . . . . . . . . . . . . Área ocupada por edificação e instalações turísticas, integrada em “áreas com vocação turística existentes” no POACL. E16 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E17 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E18 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada em solo urbanizado, no lugar da Lomba. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E19 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada em solo urbanizado, no lugar da Lomba. Incluída em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E20 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. E21 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. Possibilitar aproveitamento de infraestruturas existentes. E22 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. Possibilitar aproveitamento de infraestruturas existentes. E23 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . Residencial. . . . . . . . . . . Integrado em “Áreas com vocação edificável” pelo POACL. Possibilitar aproveitamento de infraestruturas existentes. 5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5407 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Mas para além de Neruda, Nascimento lançou e edi- tou outros grandes poetas e escritores chilenos, sendo a Assembleia Legislativa sua editora uma referência na história da literatura do Chile do século XX. A vida e o percurso do açoriano deu, aliás, origem Resolução da Assembleia Legislativa da Região a uma biografia com o título O corvino Carlos G. Autónoma dos Açores n.º 23/2015/A Nascimento — co-arquitecto das letras chilenas, da autoria do professor Isidoro del Postigo, membro da Criação de um Roteiro Cultural Dedicado Academia Chilena da História. a Carlos George Nascimento Guillermo Feliú Cruz, figura também ligada às letras A Assembleia Legislativa aprovou, em 17 de junho chilenas, citado por Isidoro del Postigo, referia que, de 2010, um projeto de resolução da autoria do Grupo em 1968, seria muito difícil que algum escritor chileno Parlamentar do PS que recomendava a criação de roteiros dos últimos cinquenta anos não tenha estado vinculado de cariz cultural nos Açores. de alguma maneira a Nascimento. A iniciativa parlamentar referenciada começava por Para além de editar os grandes escritores chilenos, a reconhecer a importância do “compromisso das comuni- Livraria Nascimento era local de encontro dos autores, dades locais no processo de conservação e valorização do diariamente, ao meio-dia, para uma tertúlia. E era aí que seu património natural e cultural”. Destacava, também, a os seus admiradores iam observá-los, segundo conta importância “do conhecimento e da formação das comu- Isidoro del Postigo no seu livro. nidades locais pela cultura e, nesta medida, pelas figuras A relação de Carlos George Nascimento e Pablo Ne- históricas regionais, de modo a melhor proceder à sua ruda foi mais do que profissional e prolongou-se por promoção e preservação”. muitos anos, desde a juventude do poeta até à morte do Finalmente, o projeto de resolução reconhecia “que o editor, em Santiago do Chile, em 1966. turismo cultural é um produto estratégico que necessita de Ele é o símbolo do espírito açoriano determinado, ser incrementado” e que nesse sentido é “necessário inovar, aventureiro e não oportunista, sublinha Vamberto Frei- sempre, do ponto de vista turístico, através da criação de tas, lembrando que o corvino poderia ter ficado confor- produtos e circuitos alternativos desta natureza”. tavelmente nos EUA, onde tinha dois irmãos emigrados, Na sequência da aprovação parlamentar da iniciativa mas escolheu ir até ao Chile, também atraído pelas acima referenciada, o Governo Regional criou, de facto, descrições que ouviu do pai, Carlos Lourenço George, um conjunto de roteiros culturais de grande interes- que era arpoeiro e conheceu o país a bordo de barcos se — que designa, genericamente, como Roteiros Culturais baleeiros. (Personalidades) — que “contêm uma resenha histórica de Carlos Nascimento regressou uma única vez ao personalidades que identificam os Açores, em diferentes Corvo, em 1948, quatro décadas depois de ter saído vertentes, e sugerem um convite pela História” e geografia dos Açores. Na ilha, reencontrou duas irmãs. Gabriel das ilhas de onde são naturais essas personalidades. Nascimento, de 80 anos, a filha e os netos são as raízes Constata-se que a iniciativa foi conceptualizada e está do editor que hoje restam no Corvo, a mais pequena ilha a ser operacionalizada de forma a ter um impacto e uma dos Açores, onde vivem cerca de 400 pessoas. disseminação de âmbito regional, incluindo as mais pe- O corvino lembra que há alguns anos também uma quenas comunidades insulares dos Açores. Neste contexto, das netas de Carlos Nascimento (Ximena George Nasci- considera-se da maior importância integrar a ilha do Corvo mento Lara) visitou a ilha, para conhecer as suas origens. neste roteiro cultural de excelência, através de uma das Foi também Gabriel Nascimento (cujo pai era primo personalidades naturais da ilha que alcançou maior pro- de Carlos George Nascimento) quem recebeu em nome jeção e notoriedade na área da cultura: o editor Carlos da família do editor a Insígnia Autonómica de Mérito George Nascimento. atribuída a Carlos Nascimento pela Assembleia Legisla- O percurso pessoal e profissional de Carlos George Nas- tiva dos Açores pelo papel relevante que desempenhou cimento foi assim sintetizado num trabalho exemplar rea- na cultura açoriana e do Chile. lizado pela agência Lusa, no dia 24 de agosto de 2014: O realizador e músico açoriano Zeca Medeiros está, “Carlos George Nascimento, nascido no Corvo por seu turno, a trabalhar num telefilme sobre Carlos em 1885, chegou ao Chile em busca de um tio, João Nascimento, que deverá passar num dos canais da RTP Nascimento, que era o dono da livraria Nascimento que, em 2015.” mais tarde, herdou e usou como rampa de lançamento da sua editora. Carlos George Nascimento é considerado o grande im- Depois disso, há uma figura que lhe aparece cons- pulsionador da literatura chilena no século XX. Publicou, tantemente, que nunca tinha publicado um livro e cuja em primeira edição, 32 autores laureados com prémios poesia não era muito apreciada, contou à agência Lusa nacionais chilenos e 2 Prémios Nobel. Como referiu Martín Vamberto Freitas, escritor açoriano, professor universi- Cerda, ex-Presidente da Sociedade de Escritores do Chile, tário e crítico literário. “no velho Catálogo da Editora Nascimento não está ausente Era, nem mais nem menos, do que Pablo Neruda, nenhum dos grandes escritores chilenos do século XX, contou Vamberto Freitas. O corvino, que gostou dos seus desde Gabriela Mistral, Pablo de Rokha e Pablo Neruda poemas, tornou-se, assim, no primeiro editor daquele até Nicomedes Guzmán, Braulio Arenas e José Donoso”. que viria a ser o Nobel da Literatura de 1971. A Associação Gremial de Impressores do Chile escre- Foi na editora Nascimento que foram editados e veu, no editorial do número especial que dedicou a Carlos reeditados títulos como Crepusculario, o primeiro livro George Nascimento, o seguinte: “A obra de Carlos George de Neruda, mas também Veinte poemas de amor y una Nascimento entre nós foi de tal magnitude que, sem medo canción desesperada, entre outros títulos do poeta. de errar nem exagerar, afirmamos que a História literária 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Chilena teria sido completamente diferente sem a sua in- A entidade a criar resulta da fusão do Serviço do Parque tuição visionária e a sua ação desinteressada. Mais de seis Natural da Madeira, dotado de autonomia administrativa e mil títulos, muitos deles reeditados várias vezes, sustentam financeira, com a Direção Regional de Florestas e Conser- esta afirmação”. vação da Natureza, da qual resultará maior eficiência na É esta a medida da grandeza da obra de uma figura prossecução das políticas públicas ambientais decorrentes ímpar, que marcou a divulgação literária em toda a Amé- sobretudo da racionalização dos recursos associados, da rica Latina. Por tudo isto, é de inteira justiça que a vida e maior afetação de receitas e da autonomia na prossecução obra do corvino Carlos George Nascimento integre, por da sua missão. direito próprio, a coleção dos Roteiros Culturais dos Açores Concomitantemente, é reestruturada a Direção Regional (Personalidades). do Ordenamento do Territorio e Ambiente, por forma a Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dinamizar e concretizar o potencial ambiental, social e dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e económico do litoral, do mar territorial e Zona Económica ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Exclusiva (ZEE) associada. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Com efeito, as fortes dinâmicas ligadas ao ordenamento recomendar ao Governo Regional que crie, até ao final da do espaço marítimo e ao crescimento azul que se verificam presente legislatura, um Roteiro Cultural dedicado à vida no espaço europeu e que se têm traduzido em investimento e obra de Carlos George Nascimento. estratégico, orgânico e estrutural, aos mais diversos níveis de governação, desafiam a criação de uma estrutura no Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Governo Regional responsável pela definição e execução noma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2015. de uma política integrada e intersetorial no domínio do mar, O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer- com particular enfoque nos domínios do conhecimento, cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral. proteção e valorização do mar e dos recursos naturais marinhos e costeiros. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Aprova a orgânica da Secretaria Regional 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de do Ambiente e Recursos Naturais 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, do ar- tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta 12 de maio, estabeleceu a estrutura orgânica do XII Go- o seguinte: verno Regional da Madeira, criando a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos setores da CAPÍTULO I água, do ambiente, da conservação da natureza, das flo- Natureza, Missão, Atribuições e Competências restas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque Artigo 1.º natural, do saneamento básico e do urbanismo. Natureza e Missão De entre as alterações com maior impacto realçamos a sucessão na então existente Secretaria Regional do Am- A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, biente e dos Recursos Naturais, cuja orgânica foi aprovada abreviadamente designada por SRA, é o departamento do pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de Governo Regional que define e executa, sob uma perspe- 13 de março, e posteriormente alterada e republicada pelo tiva global e de desenvolvimento sustentável, a política Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de regional nos seguintes domínios: agosto, de duas secretarias regionais: a Secretaria Regional a) Água; do Ambiente e Recursos Naturais e a Secretaria Regional b) Ambiente; de Agricultura e Pescas. c) Conservação da natureza; Em consequência, torna-se premente criar as bases da d) Florestas; orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; Naturais adequando-a a esta nova realidade, assente na f) Litoral; prossecução do interesse público e na promoção de uma g) Mar; administração pública baseada no trinómio economia, efi- h) Ordenamento do território; ciência e eficácia. i) Parque natural; Nesse sentido e em cumprimento do Programa do j) Saneamento básico; XII Governo Regional da Madeira, merece especial realce k) Urbanismo. a criação de um novo modelo de gestão que permita a ar- ticulação e a implementação das medidas definidas para o Artigo 2.º ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Atribuições Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN,IP-RAM), estrutura aglutinadora da gestão inte- Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: grada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po- Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens. lítica regional nos domínios da água, do ambiente, da Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5409 conservação da natureza, das florestas, da informação r) Propor medidas legislativas e implementar ações no geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do âmbito das atividades de cada setor; ordenamento do território, do parque natural, do sanea- s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da mento básico e do urbanismo; União Europeia para cada setor. b) Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e Artigo 3.º classificadas da Região; Competências c) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na pre- 1 — A SRA é superiormente representada e dirigida servação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos pelo Secretário Regional do Ambiente e Recursos Natu- ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito rais, designado no presente diploma abreviadamente por e na conservação do património ambiental nas suas Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas variadas vertentes; as seguintes competências: d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto a) Promover e assegurar a execução do programa de contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci- governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios dadãos; referidos no artigo 1.º; e) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e e serviços da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução Naturais; e reutilização; c) Exercer as demais competências que lhe sejam co- f) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na pers- ou pelo Conselho do Governo Regional. petiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de- com competência nesta matéria; legar competências nos seus chefe do gabinete e adjuntos, g) Regular o exercício das atividades no âmbito da bem como nos titulares de cargos de direção dos órgãos e informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do serviços que integram a estrutura da SRA. cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas 3 — O Secretário Regional pode também avocar as de produção e reprodução; competências referidas no número anterior. h) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e de- monstração, de acordo com a política definida para cada CAPÍTULO II setor; Estrutura Orgânica i) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, amea- çadas ou vulneráveis; SECÇÃO I j) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racio- Estrutura geral nalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a Artigo 4.º União Europeia; k) Assegurar o exercício das competências de pla- Estrutura geral neamento e gestão do mar e litoral, suportado no A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços conhecimento, na proteção e na valorização, fomen- integrados na administração direta e indireta da Região Au- tando a cooperação institucional, numa abordagem tónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada intersetorial e numa lógica de exploração sustentada no setor empresarial público da mesma. e sustentável; l) Promover a informação, sensibilização, educação e Artigo 5.º formação nos domínios sob a sua tutela; m) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas Serviços da administração direta e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou co- 1 — Integram a administração direta da Região Autó- financiados por instrumentos financeiros comunitários e noma da Madeira, no âmbito da SRA, os seguintes serviços relacionados com os domínios sob a sua tutela; centrais: n) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas a) O Gabinete do Secretário Regional; comuns nos domínios sob a sua tutela; b) A Direção Regional do Ordenamento do Território o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e e Ambiente. privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domí- nios sob a sua tutela; 2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- é um serviço em que as funções dominantes são de apoio lamentares definidas para cada setor; e de coordenação. q) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pe- 3 — O serviço indicado na alínea b) do número an- didos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atri- terior é um serviço em que as funções dominantes são buições; executivas. 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Artigo 6.º tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, Serviços da administração indireta de 12 de maio. Integra a administração indireta da Região Autónoma 4 — O Gabinete é dirigido por um chefe do gabinete. da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto das Florestas 5 — O chefe do gabinete será substituído nas suas au- e Conservação da Natureza, IP-RAM. sências e impedimentos por um dos adjuntos do Gabinete ou por membro do Gabinete para o efeito designado pelo Artigo 7.º Secretário Regional. 6 — Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Se- Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira cretário Regional o apoio político e técnico que lhe for A SRA exerce a tutela e as competências no âmbito da determinado. função acionista da Região Autónoma da Madeira e as 7 — Compete aos técnicos especialistas prestar apoio decorrentes da participação desta relativamente à sociedade na sua área de especialidade. comercial ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. 8 — Compete aos secretários pessoais prestar apoio ao Secretário Regional e ao respetivo Gabinete. SECÇÃO II Artigo 9.º Gabinete do Secretário Regional Estrutura do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º O Gabinete do Secretário Regional obedece a uma estru- tura hierarquizada, que compreende as unidades nucleares Missão, atribuições e competências do Gabinete e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo do Secretário Regional Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de mente designado por Gabinete, tem por missão apoiar agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. diretamente o Secretário Regional, especialmente em ma- térias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de SECÇÃO III recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e Missão do serviço da administração direta entidade empresarial tuteladas pela SRA. 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se- Artigo 10.º guintes matérias: Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território serviços da SRA; e Ambiente, abreviadamente designada por DROTA, tem b) Elaboração e acompanhamento da execução do or- por missão, executar e coordenar a política regional da çamento de funcionamento; gestão da qualidade do ambiente, do setor da água, do mar, c) Planeamento do investimento público e correspon- do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e dente elaboração e acompanhamento da execução do seu da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contri- orçamento; buindo para um desenvolvimento sustentável e articulado d) Gestão dos recursos humanos; entre as diversas políticas setoriais. e) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores 2 — A DROTA é dirigida por um Diretor Regional, da SRA; cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por f) Planeamentos organizacionais e modernização ad- um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de ministrativa. 2.º grau. 3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: SECÇÃO IV a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam Missão do serviço da administração indireta ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- Artigo 11.º cisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM viços da SRA; 1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Na- d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de tureza, IP-RAM, designado abreviadamente por IFCN, investimentos da SRA, no Plano e Programa de Investi- IP-RAM, a criar por decreto legislativo regional, é um ser- mentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autó- viço público personalizado com autonomia administrativa, noma da Madeira (PIDDAR); financeira e patrimonial, que tem por missão promover a e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sus- ganismos da SRA e entre estes e o exterior; tentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta f) Organizar e manter permanentemente atualizados bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse das áreas protegidas. para a prossecução dos objetivos da SRA; 2 — O IFCN, IP-RAM é dirigido por um presidente, g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições come- coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção tidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar- superior de 1.º e de 2.º grau, respetivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5411 CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Pessoal Disposições transitórias e Finais Artigo 12.º Artigo 13.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos Dotação de cargos de direção 1 — A SRA adota o sistema centralizado de gestão de 1 — A dotação de cargos de direção superior da adminis- recursos humanos, doravante designado por sistema cen- tração direta e indireta da Secretaria Regional do Ambiente tralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da e Recursos Naturais, consta dos anexos I e II ao presente administração direta e indireta: diploma, do qual fazem parte integrante. a) O Gabinete do Secretário Regional; 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- b) A Direção Regional do Ordenamento do Território média de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que e Ambiente; funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Se- c) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, cretário, consta do anexo III ao presente diploma, do qual IP-RAM. faz parte integrante. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo Artigo 14.º presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois Extinção, reestruturação e criação de serviços regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: 1 — São extintos, sendo objeto de fusão: a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação a) A Direção Regional de Florestas e Conservação da jurídica de emprego público constituída por tempo inde- Natureza, sendo as suas atribuições integradas no Instituto terminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. como subsistentes e de regime especial, neste último caso, b) O Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo as desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e próprias dos respetivos órgãos e serviços; Conservação da Natureza, IP-RAM. b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação 2 — A Direção Regional do Ordenamento do Território jurídica de emprego público constituída por tempo indeter- e Ambiente é objeto de reestruturação. minado, integrados em carreiras e categorias especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. Artigo 15.º Produção de efeitos 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e Re- 1 — As fusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do cursos Naturais, através de lista nominativa aprovada por artigo anterior e o disposto nos artigos 6.º e 11.º, apenas despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos serviços refe- proceder à criação do Instituto das Florestas e Conservação ridos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades da Natureza, IP-RAM. de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legis- 2 — A reestruturação da Direção Regional do Ordena- lativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado mento do Território e Ambiente prevista no n.º 2 do artigo pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de anterior produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro. diploma orgânico. 4 — Os trabalhadores integrados no regime descen- tralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal Artigo 16.º dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo Orgânica do serviço aplicável o disposto no número anterior. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de O diploma orgânico da Direção Regional do Orde- trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centra- namento do Território e Ambiente é aprovado no prazo lizado é feito para a SRA, sem prejuízo de ser determinado de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente di- no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de ploma. utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência Artigo 17.º ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se Referências legais, regulamentares e contratuais encontra previsto. 6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali- Todas as referências, legais, regulamentares ou contra- zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A tuais, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recur- do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de sos Naturais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2012/M, de 13 de março, retificado pela Declaração n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se- de retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterada pelo tembro, bem como sempre que haja saída definitiva de Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRA, agosto, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida devem ter-se por feitas à Secretaria Regional do Ambiente lista. e Recursos Naturais. 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Artigo 18.º Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de Transição do pessoal agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo o artigo 15.º, o sistema centralizado de gestão de recursos Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de humanos da SRA previsto no artigo 12.º opera-se nos se- agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que guintes órgãos e serviços: se prendam com as atribuições nos setores da agricultura, a) Gabinete do Secretário Regional; agropecuária e desenvolvimento rural, artesanato e pescas b) Direção Regional do Ordenamento do Território e depende da entrada em vigor do diploma que contenha Ambiente; a orgânica do departamento governamental responsável c) Direção Regional de Florestas e Conservação da pelos referidos setores. Natureza. Artigo 22.º 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data Entrada em vigor da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos Sem prejuízo do disposto artigo 15.º, o presente diploma mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. julho de 2015. Artigo 19.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- chado de Albuquerque. Carreiras de coordenador e chefe de departamento Assinado em 13 de julho de 2015. 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- sistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é Publique-se. o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de ANEXO I julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Cargos de direção superior da administração direta setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, Número de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de de lugares abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 1 do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 20.º ANEXO II Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de Cargos de direção superior da administração indireta maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete Jurídico e Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional do Número Ambiente e Recursos Naturais, transitam para a Secretaria de lugares Regional do Ambiente e Recursos Naturais. 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 ços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 1 artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. ANEXO III 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1, será acompanhada pela correspondente transição do pessoal (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas. do Gabinete do Secretário Regional Artigo 21.º Número de lugares Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . 3 n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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