Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 230/2014
- Data
- 2014-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 567 palavras)
Portaria n.º 230/2014
lização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Va-
de 11 de novembro lorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo
do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de
tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus aplicação dos programas operacionais e dos PDR finan-
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se ciados pelos FEEI.
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento De modo a permitir uma continuidade no investimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional no sector agro-florestal, foi decidido proceder à abertura, a
desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, 15 de novembro, de um período de apresentação de candi-
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a daturas das medidas de investimento acima referidas, sendo
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à
e outro para a região autónoma da Madeira, designado Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo
PRODERAM 2020. o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe- as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.
titividade e organização da produção», corresponde uma Assim:
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
determinante a concentração dos apoios no sector e na -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014,
económicos diretamente envolvidos na criação de valor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3
a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente de outubro de 2014, o seguinte:
numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e orga-
nização da produção», encontramos a Medida «Valoriza- CAPÍTULO I
ção da Produção», que contempla vários instrumentos,
nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras ma- Disposições Gerais
jorações, concebidos para criar condições que potenciem,
de forma abrangente ao longo do território, o empreende- Artigo 1.º
dorismo com base em decisões de iniciativa privada, que Objeto
visem um aumento sustentável do valor acrescentado das
explorações agrícolas e das unidades de transformação. A presente portaria estabelece o regime de aplicação
Neste quadro, as ações «Investimento na exploração da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da
agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercia- ação 3.3, «Investimento na transformação e comercializa-
lização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma ção de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valori-
direta para a melhoria do desempenho económico e para a zação da produção agrícola», do Programa de Desenvol-
modernização das explorações agrícolas, com vista a uma vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
maior participação das mesmas no mercado, promovendo por PDR 2020.
o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par Artigo 2.º
da modernização ao nível das explorações e unidades de
Objetivos
transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios,
nos resultados sectoriais globais, prosseguindo-se o obje- Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
tivo do crescimento da produção com vista à redução do seguintes objetivos:
défice da balança agroalimentar nacional.
Para além dos apoios que estimulam diretamente o a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das ex-
investimento, nomeadamente em processos e técnicas plorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação,
mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a capacitação organizacional e o redimensionamento das
a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a empresas;
atratividade de investimentos relacionados com matérias b) Promover a expansão e a renovação da estrutura
de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor,
a competitividade sectorial a longo prazo. a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção
Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a com-
para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade
patibilidade dos investimentos com as normas ambientais
necessária para o sector da transformação, no apoio a ini-
e de higiene e segurança no trabalho.
ciativas empresariais orientadas para a criação de valor,
tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança
alimentar, a produção de bens transacionáveis e a inter- Artigo 3.º
nacionalização do sector. Deste modo, permite-se uma Definições
abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
agroindustrial ao longo do território, para o reforço das ca-
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
deias de valor que resultam da interação coordenada entre
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas
e a comercialização, reforçando a competitividade destes a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
vários segmentos. cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
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denha, a criação de animais e a detenção de animais para ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação
fins de produção; da candidatura;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam
submetidas a uma gestão única; para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da
anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, concessão do apoio.
com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abran-
gidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parla- 3 — O indicador referido na alínea a) do número ante-
mento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013; rior pode ser comprovado com informação mais recente,
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação
a qualquer título, do património fundiário necessário à da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os
produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivos balanços e demonstrações de resultados devida-
respetivo aparelho produtivo. mente certificados por um revisor oficial de contas.
4 — A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos
candidatos que, até à data de apresentação da candidatura,
CAPÍTULO II
não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que
Ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola» suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo
e ação 3.3 «Investimento total do investimento elegível.
na transformação e comercialização de produtos agrícolas» 5 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
Artigo 4.º pagamento.
Beneficiários
6 — As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1
podem ser demonstradas até à data de aceitação da conces-
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente são do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido
portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam qualquer atividade.
atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou
comercialização de produtos agrícolas. Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investi-
mento na exploração agrícola», os projetos de investimento
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e
portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 em sede de análise, superior a 25.000 euros.
de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de 2 — Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3, «Inves-
apresentação da candidatura: timento na transformação e comercialização de produtos
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com que reúnam as seguintes condições:
a natureza do investimento; a) Se enquadrem num dos sectores identificados no
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;
perante a administração fiscal e a segurança social, sem b) Se enquadrem numa das seguintes dimensões de
prejuízo do disposto no n.º 5; investimento:
d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
posições no âmbito do financiamento do FEADER e do i) Investimento total elegível, apurado em sede de aná-
FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto lise, superior a 200.000 € e igual ou inferior a 4.000.000 €
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); de investimento total;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por ii) Investimento total elegível, apurado em sede de
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- análise, superior a 200.000 €, quando desenvolvido em
bito do FEADER e do FEAGA; explorações agrícolas em que a matéria-prima é maiori-
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou tariamente proveniente da própria exploração;
simplificada nos termos da legislação em vigor; iii) Investimento total elegível, apurado em sede de
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem análise, superior a 200.000 €, quando desenvolvido por
o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;
no caso do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração
agrícola». c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou
do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida
2 — Os candidatos aos apoios à ação 3.3, «Investimento demonstração na memória descritiva.
na transformação e comercialização de produtos agríco-
las», devem ainda reunir as seguintes condições: 3 — Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e
2 devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Possuírem situação económica e financeira equili-
brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações
igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao
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abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à pro- Artigo 9.º
dução ou outras condicionantes do apoio a título da mesma; Custos simplificados
b) Tenham início após a data de apresentação da candi-
datura, sem prejuízo das disposições transitórias; As operações referentes a culturas agrícolas com de-
c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- terminação de valor padrão objeto da modalidade de cus-
mento de capital alheio; tos simplificados são divulgadas no portal do PDR 2020,
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, em www.pdr-2020.pt, após definição pelo Gabinete de
medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo Planeamento, Políticas e Administração Geral.
a atualização como referência a taxa de refinanciamento
(REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de Artigo 10.º
submissão da candidatura; Critérios de seleção das candidaturas
e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- 1 — Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.2,
vestimentos propostos, designadamente em matéria de «Investimento na exploração agrícola», são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
licenciamento.
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga-
4 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade nização de produtores reconhecidos no sector do investi-
económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o mento ou por membros destas;
máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de
ponentes: colheitas;
c) Candidatura com operações de melhoria de fertilidade
a) Intervenção de natureza ambiental; ou da estrutura do solo;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da es- d) Candidatura com operações relacionadas com arma-
trutura do solo; zenamento das matérias-primas para alimentação animal;
c) Eficiência energética; e) Candidatura com operações que visem o recurso a
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de tecnologias de precisão.
matérias-primas para alimentação animal.
2 — Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.3,
Artigo 7.º «Investimento na transformação e comercialização de
Critérios de elegibilidade das operações produtos agrícolas», são considerados, designadamente,
de investimento em regadio os seguintes critérios:
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regu- a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga-
lamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o nização de produtores reconhecidos no sector do inves-
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar timento;
dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrí- b) Eficiência energética;
cola», os projetos de investimento em regadio que, além c) Intervenções relacionadas com processos de redimen-
dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as sionamento ou de cooperação empresarial;
seguintes condições: d) Criação de novos postos de trabalho.
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme-
notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Euro- ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
peia para toda a área abrangida pelo investimento; ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
de contadores de medição de consumo de água. em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas.
2 — Os projetos de investimento de melhoria de rega-
dio devem ainda apresentar uma poupança potencial de Artigo 11.º
consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação Obrigações dos beneficiários
ex ante.
3 — No caso de projetos de investimento em regadio 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente
que impliquem um aumento líquido da superfície irri- portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar-
gada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei são obrigados a:
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no a) Executar a operação nos termos e condições apro-
artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parla- vados;
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
nadas com a natureza do investimento;
Artigo 8.º c) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
Despesas elegíveis e não elegíveis
tratação pública relativamente à execução das operações,
quando aplicável;
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
mente, as constantes do anexo II à presente portaria da atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
qual faz parte integrante. e das orientações técnicas do PDR 2020;
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e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- CAPÍTULO III
zada perante a administração fiscal e a segurança social,
a qual é aferida em cada pedido de pagamento; Procedimento
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
simplificada nos termos da legislação em vigor; Artigo 13.º
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias Apresentação das candidaturas
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apresen-
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou tação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
os cinco anos; Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as planta- divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e
ções e as instalações cofinanciadas, durante o período de no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado
cinco anos a contar da data de aceitação da concessão em dois órgãos de comunicação social.
do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra-
esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização vés de submissão de formulário eletrónico disponível
da autoridade de gestão; no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- PDR 2020, em www.pt-2020.pt, e estão sujeitos a con-
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em gestão, considerando-se a data de submissão como a data
situações devidamente justificadas. de apresentação da candidatura.
2 — Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento Artigo 14.º
na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da
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respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar,
até à data da conclusão da operação. 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
3 — Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da
na transformação e comercialização», devem ainda possuir comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
uma situação económica e financeira equilibrada, com uma a) Os objetivos e as prioridades visadas;
autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a b) A tipologia das operações a apoiar;
20 %, aferida no momento do último pagamento. c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
Artigo 12.º e) O número máximo de candidaturas admitidas por
Forma, nível e limites dos apoios beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- las, ponderação e critério de desempate, em função dos
cedidos sob as seguintes formas: objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
a) No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na mínima para seleção;
exploração agrícola», subvenção não reembolsável até g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário o disposto no artigo 12.º
e subvenção reembolsável no que exceder aquele mon-
tante de apoio não reembolsável, até um limite máximo 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
de 2 milhões de euros; candidaturas podem prever dotações específicas para de-
b) No caso dos apoios à ação 3.3, «Investimento na terminadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
transformação e comercialização de produtos agrícolas»,
candidaturas são divulgados no portal do Portugal
subvenção não reembolsável até ao limite de 3 milhões de
2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020,
euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos
no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável. de comunicação social.
2 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, Artigo 15.º
constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte
integrante. Análise e decisão das candidaturas
3 — O apoio a conceder no âmbito da ação 3.3, «In- 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais
vestimento na transformação e comercialização de pro- de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-
dutos agrícolas», está limitado a duas candidaturas por cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
beneficiário. cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e
4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos
tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o apuramento do montante do custo
no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento total elegível e o nível de apoio previsional.
efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
5 — O prazo máximo de amortização referido no nú- dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
mero anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
mediante requerimento do beneficiário. plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
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a ausência de resposta fundamento para a não aprovação Artigo 19.º
da candidatura. Apresentação dos pedidos de pagamento
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas através de submissão de formulário eletrónico disponível
DRAP, é remetido à autoridade de gestão. no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no
4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- data de submissão como a data de apresentação do pedido
tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete de pagamento.
à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento comprovativos e demais documentos que o integram ser
Administrativo, designadamente quanto à eventual in- submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen-
tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo
fundamentos. portal, em www.ifap.pt.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo ges- 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re-
tor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito
data limite para a respetiva apresentação, após audição em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos nos termos previstos no termo de aceitação e nos números
candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de seguintes.
cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
7 — Os projetos de decisão de aprovação da autoridade título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
de gestão relativamente a operações cujo custo total ele- máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante
gível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon-
homologação pela Comissão Interministerial de Coorde- dente a 100 % do montante do adiantamento.
nação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020). 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves-
timento elegível, devendo o montante da última prestação
Artigo 16.º representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível
da operação.
Transição de candidaturas 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de paga-
1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de pagamento a título de adiantamento.
de insuficiência orçamental transitam para o período de 7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos
apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à projetos ou componentes dos projetos com custos simpli-
aplicação dos critérios de seleção deste novo período. ficados, sendo neste caso apresentado um único pedido de
2 — A transição referida no número anterior é aplicável pagamento após a execução da operação sujeita a custo
em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- simplificado.
datura é indeferida. 8 — Nas operações referentes às explorações agrícolas,
e relativamente a instalações pecuárias, o último paga-
Artigo 17.º mento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário
demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado,
Termo de aceitação nos termos da legislação aplicável.
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- 9 — Nas operações referentes à transformação e co-
são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos mercialização, o último pagamento do apoio só pode ser
termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de efetuado quando o beneficiário demonstrar:
outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo a) Ser detentor da respetiva licença de exploração in-
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. dustrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- sujeitas a licenciamento industrial;
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- b) Ser detentor de alvará de licença de utilização
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos atualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabe-
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei lecimentos comerciais;
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não c) Ser detentor de alvará de licença de utilização atua-
imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 18.º Artigo 20.º
Execução das operações Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
e concluírem a execução física e financeira das operações poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da e emitem parecer.
data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
lecidos no número anterior. aprovação do pedido.
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3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento tubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e de agosto, e na demais legislação aplicável.
a validação da despesa constante do respetivo pedido de
pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido CAPÍTULO IV
nos números anteriores adota os procedimentos necessários Disposições finais e transitórias
ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da Artigo 24.º
operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) Investimentos excluídos
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente
17 de dezembro de 2013. portaria os seguintes investimentos no âmbito da ação 3.3,
«Investimento na transformação e comercialização de pro-
Artigo 21.º dutos agrícolas»:
Pagamentos a) Relativos à transformação e comercialização de pro-
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo dutos agrícolas provenientes de países terceiros;
IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido b) Relativos ao comércio a retalho;
antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos,
respetivo portal, em www.ifap.pt. na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- funcionamento da unidade de transformação;
ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro-
do artigo 11.º pecuários tendo em vista a produção de energias renová-
veis, na parte que excede as capacidades provenientes do
Artigo 22.º normal funcionamento da atividade objeto de apoio.
Controlo Artigo 25.º
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de Norma transitória
pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo
e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo 1 — Para o ano de 2014, o período de apresentação de
de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) candidaturas decorre de 15 de novembro a 31 de dezembro
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 2014.
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) 2 — As candidaturas apresentadas, entre 19 de fevereiro
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.1, «Modernização e
gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, Capacitação das Empresas» da medida n.º 1.1, «Inovação e
de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Desenvolvimento Empresarial», integrada no subprograma
n.º 1, «Promoção da Competitividade» do PRODER que
Artigo 23.º não tenham sido objeto de decisão até à data de encer-
ramento do período de candidaturas referido no número
Reduções e exclusões anterior, são analisadas e decididas com base nos critérios
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su- estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos
jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de
(UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- submissão.
lho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Dele- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de ser solicitados aos candidatos os elementos complementa-
2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, res que se revelem necessários à adequação da candidatura
da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação para efeitos de monitorização do programa.
aplicável. 4 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí-
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios fica para as operações relativas às candidaturas referidas
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento no n.º 2.
das obrigações dos beneficiários previstas no ar- 5 — Os candidatos que apresentem candidaturas ao
tigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto- abrigo da presente portaria podem ter que adaptar as suas
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo candidaturas na sequência da aprovação formal do pro-
com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual grama pela Comissão Europeia.
faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Artigo 26.º
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução Entrada em vigor e produção de efeitos
da totalidade dos apoios recebidos.
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
4 — À recuperação dos montantes indevidamente re-
ao da sua publicação.
cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios
2 — O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da
de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-
tabela de custos simplificados e respetivas operações.
-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tiago de Albuquerque, em 6 de novembro de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5749
ANEXO I
CAE
Designação (1)
(Rev. 3)
Sectores industriais enquadrados no PDR 2020
10510 Indústrias do leite e derivados.
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º] 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10810 Indústria do açúcar.
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
de 14 de dezembro)
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
CAE
Designação (1)
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
(Rev. 3) 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não
10110 Abate de gado (produção de carne).
destiladas.
10120 Abate de aves.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a pre-
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
paração de linho até à fiação).
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). (1) Inclui a comercialização por grosso.
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. com a 1.ª transformação.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cris-
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. talizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas
10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por com a 1.ª transformação.
outros processos. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
10412 Produção de azeite. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e
a desenvolver; estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, en-
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução genharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado das restantes despesas.
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação
do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da
operação.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor-
máticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos
da atividade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do
autofinanciamento;
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio;
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014
Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — Bens de equipamento em estado de uso; 21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu-
completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma blicitárias;
atividade; 22 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
12 — Animais — compra; margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
13 — Meios de transporte externo; gerais e os prémios de seguro;
14 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 24 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
2 anos — compra e sua plantação; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
15 — Direitos de produção agrícola; inerentes a financiamentos.
16 — Direitos ao pagamento;
17 — Trabalhos de reparação e de manutenção;
18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré- tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
20 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
Outras despesas não elegíveis
25 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
26 — IVA recuperável.
27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e
adotados e, ainda, entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.
Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado das restantes despesas.
2 — Bens móveis — Compra ou locação-compra de novas máquinas e
equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor-
máticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem
como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utili-
zados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades
de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equi-
pamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destina-
dos à produção valorização energética e equipamentos de controlo da
qualidade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas
proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos
correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independen-
temente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do
terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular
para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5751
Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu-
completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma blicitárias;
atividade; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo gerais e os prémios de seguro;
se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
da última parcela do apoio; inerentes a financiamentos;
13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3; 24 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação,
14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, 25 — Honorários de arquitetura paisagística;
cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de 26 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmis-
laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não sões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
16 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais
como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à
restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
17 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
18 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
19 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exce-
ção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Outras despesas não elegíveis
27 — Contribuições em espécie
28 — IVA;
29 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;
30 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos
excecionais e temporários;
32 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e
adotados e entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.
ANEXO III
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
I ............... Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %.
Majorações tendo por referência Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específi-
a taxa base. cas — 10 p.p.
Quando o beneficiário pertence a uma organização ou agrupamento de produtores — 10 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas — 5 p.p.
Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II. . . . . . . . . . . . . . . Majorações adicionais aplicadas Jovens agricultores em primeira instalação — 10 p.p.
à taxa de apoio que resulta da No caso de investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no
aplicação das taxas em I. âmbito de uma fusão — 20 p.p.
III [Não aplicável a jo- Taxa máxima aplicável à compra Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específi-
vens agricultores]. de tratores e outras máquinas cas — 40 %.
motorizadas matriculadas. Outras regiões — 30 %.
Ação 3.3 — Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % nas regiões menos desenvolvidas.
25 % nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base . . . . . . . . 10 p.p. — Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores;
20 p.p. — Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no
âmbito de uma fusão;
10 p.p. — Operações no âmbito da PEI.
5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014
ANEXO IV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
tivamente à execução das operações, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 %.
do PDR 2020.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura percentagem de 5 % a 100 %.
do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas, durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos onerados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia decisão da Autoridade de Gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta timentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. situações não devidamente justificadas (*).
i) Para os beneficiários do apoio à ação 3.2. «Investimentos na explora- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
ção agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de percentagem de 5 % a 100 %.
Identificação Parcelar.
j) Para os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimentos na transfor- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situa- percentagem de 5 % a 100 %.
ção financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira
(AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do
último pagamento.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha-
mento e controlo do projeto aprovado.
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %.
quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta-
bilidade para todas as transações referentes à operação.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 %.
de inquirição relacionados com as mesmas.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %
prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os
seus fornecedores ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a)
signadamente, a aplicação: a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no de 2013;
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado
da Comissão, de 11 de março de 2014; (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5753
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) Artigo 2.º
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; Entrada em vigor
e) De outras cominações, designadamente de natureza
penal, que ao caso couberem. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
é determinada em função da gravidade, extensão, duração xeira, em 29 de outubro de 2014.
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) ANEXO
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, INSTITUTO PORTUGUÊS
em www.ifap.pt. DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL
CAPÍTULO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Disposições gerais
Portaria n.º 231/2014 Artigo 1.º
de 11 de novembro Objeto
Os Institutos de Oncologia de Francisco Gentil de Lisboa, O presente Regulamento estabelece os princípios de
de Coimbra e do Porto, criados respetivamente em 1923, gestão e as regras de funcionamento do Grupo Hospitalar
1962 e 1974, são centros de referência em oncologia, dota- do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil,
dos de natureza e personalidade jurídicas próprias e órgãos adiante designado por GHIPOFG ou Grupo, bem como a
de fiscalização e administração autónomos, dedicados ao sua estrutura organizativa e respetivas competências.
diagnóstico e tratamento do cancro, à investigação e ao
ensino em oncologia, ao rastreio e ao registo oncológico Artigo 2.º
e ainda, em colaboração com outras entidades do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), à prevenção da doença e à pro- Composição
moção da saúde. Integram o GHIPOFG o Instituto Português de Oncolo-
Os Institutos articulavam-se entre si através da comis- gia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., o Instituto Portu-
são coordenadora, criada por despacho n.º 17926/2008, guês de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.,
de 25 de junho, possibilitando que as atividades em prol e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco
da sua missão, fossem organizadas e exercidas de forma Gentil, E. P. E.
conciliada, através da coordenação entre os três estabele-
cimentos hospitalares, permitindo promover a sua atuação Artigo 3.º
e maximizar os ganhos em saúde.
Regime jurídico
Em 2012, através do despacho n.º 42/2012, do Minis-
tério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho para a O GHIPOFG rege-se pelo disposto no Decreto-Lei
reorganização dos Institutos de Oncologia. n.º 284/99, de 26 de julho, para os grupos de hospitais
A Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março, criou o Grupo sob coordenação comum, pela Portaria n.º 76-B/2014,
Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco de 26 de março de 2014, adiante designada por Portaria
Gentil, composto pelos três Institutos, que permite a adoção e restantes normas legais aplicáveis ao funcionamento
de medidas comuns e uniformes, com vista a otimizar os dos grupos hospitalares, bem como pelas disposições do
recursos do SNS. presente Regulamento.
Constituído o Grupo Hospitalar Instituto Português de
Oncologia Francisco Gentil cumpre aprovar o seu Re- Artigo 4.º
gulamento Interno que defina as competentes estruturas
Missão
organizativas comuns que o integram e estabeleça as regras
de funcionamento dos órgãos de coordenação comum do Compete, em geral, ao GHIPOFG coordenar as ativi-
grupo. dades de prestação de cuidados de saúde, de formação de
Assim: profissionais, de investigação em oncologia e de registo
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo,
n.º 284/99, de 26 de julho, e nos termos do disposto no bem como, as ações de prevenção primária, secundária
artigo 4.º da Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março, e de rastreio, em colaboração com os demais serviços,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde
o seguinte: (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia, nos termos
do artigo 2.º da Portaria.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 5.º
Objetivos
É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, anexo O GHIPOFG tem como principal objetivo o desenvol-
à presente portaria, da qual faz parte integrante. vimento de sinergias entre as entidades hospitalares que o
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integram, de forma a otimizar a resposta a desafios comuns, 2 — As deliberações do conselho de direção serão to-
bem como a implementação de modelos integrados de madas por maioria simples de votos, tendo o presidente
governação com vista à melhoria contínua da qualidade voto de qualidade.
dos cuidados prestados, do ensino e da investigação, do 3 — Nas ausências e impedimentos dos membros do
rastreio e do registo do cancro, bem como à manutenção conselho de direção, estes podem ser substituídos por
do seu estatuto de entidade de referência no domínio da membro do conselho de administração das entidades que
oncologia. integram o grupo, desde que previamente indicado pelo
membro ausente.
CAPÍTULO II 4 — O presidente do conselho de direção é substituído
nas suas ausências e impedimentos pelo membro do con-
Estrutura Orgânica selho de direção por si designado.
5 — As deliberações do conselho de direção serão trans-
SECÇÃO I critas em ata.
6 — A divulgação das deliberações do conselho de di-
Órgãos de coordenação comum reção é realizada após aprovação final da ata, salvo nas
situações em que os membros do conselho de direção
Artigo 6.º entendam proceder à aprovação da ata sob a forma de
Órgãos minuta, o que deverá ser fundamentado.
São órgãos de coordenação comum do GHIPOFG: Artigo 10.º
a) Conselho de direção; Conselho Técnico
b) Conselho técnico.
1 — O conselho técnico é composto pelos diretores
Artigo 7.º clínicos e enfermeiros-diretores das entidades integrantes
do GHIPOFG.
Conselho de Direção 2 — As competências do conselho técnico encontram-se
1 — O conselho de direção é composto pelos presi- previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria.
dentes dos conselhos de administração das entidades que
integram o GHIPOFG. Artigo 11.º
2 — Compete ao conselho de direção: Presidente do Conselho de Direção
a) Organizar, acompanhar e coordenar as atividades do 1 — O presidente do conselho técnico é indicado pe-
GHIPOFG, assegurando e promovendo a complementari- los restantes membros para o exercício das suas funções,
dade e as interdependências técnica e assistencial entre as pelo período de um ano, rotativamente, entre os diretores
respetivas entidades hospitalares, nomeadamente nos termos clínicos das entidades que compõem o Grupo.
das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria; 2 — Compete ao presidente do conselho técnico:
b) Criar unidades funcionais do GHIPOFG, para asse-
gurar a coordenação conjunta de uma ou mais atividades a) Convocar as reuniões previstas no artigo seguinte,
de intervenção do Grupo, sem prejuízo de parecer do con- designando a data, hora e ordem de trabalhos;
selho técnico; b) Assegurar o cumprimento das deliberações do con-
c) Criar estruturas organizativas comuns e grupos de selho técnico.
trabalho, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente
Regulamento. Artigo 12.º
Artigo 8.º Funcionamento
Presidente do Conselho de Direção 1 — A frequência e o local das reuniões ordinárias do
conselho técnico, convocadas pelo presidente, serão de-
1 — O presidente do conselho de direção é nomeado cididas na primeira reunião deste órgão e constarão da
por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva ata.
área da Saúde, por um período de três anos, de entre os 2 — O conselho técnico poderá ainda reunir em reuniões
presidentes dos conselhos de administração das entidades extraordinárias, convocadas pela maioria dos seus mem-
que integram o GHIPOFG. bros ou pelo presidente do conselho de direção, sempre que
2 — Compete ao presidente do conselho de direção: se justifique, com a antecedência mínima de 48 horas.
a) Convocar as reuniões do conselho de direção; 3 — O conselho técnico funciona com a presença da
b) Assegurar o cumprimento das deliberações do con- maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações
selho de direção; tomadas pela maioria simples dos membros presentes,
c) Convidar a participar nas reuniões do conselho de tendo o presidente voto de qualidade.
direção, sem direito a voto, especialistas ou dirigentes dos 4 — Os membros do conselho técnico poderão indicar
IPO’s, de acordo com a natureza das matérias a tratar. quem os substitua durante as suas ausências e impedimen-
tos, sem prejuízo do direito a voto ser reservado, apenas,
Artigo 9.º aos seus titulares.
5 — O presidente do conselho técnico é substituído nas
Funcionamento
suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho
1 — O conselho de direção do GHIPOFG reúne em ses- técnico por si designado.
são ordinária mensalmente e extraordinariamente, sempre 6 — Só poderão ser objeto de apreciação os assuntos
que convocado pelo seu presidente. incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de
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reunião ordinária, se reconhecer a urgência da apreciação Artigo 15.º
imediata sobre outros assuntos.
Grupos de Trabalho
7 — As deliberações do conselho técnico serão trans-
critas em ata. Para assegurar o acompanhamento das atividades do
Grupo, o conselho de direção pode recorrer ao apoio téc-
SECÇÃO II nico de pessoal das entidades integradas no GHIPOFG
e determinar a constituição de grupos de trabalho para o
Organização estudo e análise de problemas e questões específicos.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Organização Encargos
O apoio técnico e administrativo aos órgãos de coorde- 1 — Os encargos com o funcionamento das estrutu-
nação do GHIPOFG é prestado pelos serviços das entidades ras organizativas comuns são suportados proporcional-
dele integrantes, ao nível de recursos humanos, instalações mente pelos orçamentos das entidades que integram o
e equipamentos, podendo ser constituídas estruturas orga-
GHIPOFG.
nizativas comuns e grupos de trabalho.
2 — Os membros dos órgãos de coordenação comum,
(conselho de direção e conselho técnico), não auferem
Artigo 14.º
remuneração pelo desempenho dos referidos cargos.
Estruturas Organizativas Comuns
1 — As estruturas organizativas comuns do GHIPOFG Artigo 17.º
são constituídas por deliberação do conselho de direção, Natureza
com parecer do conselho técnico quando se reportarem
a áreas clínicas, na qual se estabelece o responsável pela As entidades hospitalares que integram o GHIPOFG
estrutura e os serviços que integram. mantêm as respetivas naturezas e personalidade jurídicas,
2 — As estruturas organizativas comuns podem ser mantendo a autonomia de gestão.
constituídas pelos serviços/unidades existentes nos es-
tabelecimentos hospitalares do Grupo e visam ganhos Artigo 18.º
de eficiência, nomeadamente redução de custos e maior Símbolo
capacidade negocial, promovendo efeitos de escala sempre
que apropriado. O Grupo Hospitalar dos Institutos de Oncologia Fran-
3 — Os colaboradores que façam parte das estruturas cisco Gentil, E. P. E., poderá adotar a utilização de um
organizativas comuns mantêm a sua dependência jurídico- símbolo que contribuirá para a afirmação da marca IPO,
-funcional ao estabelecimento hospitalar a que pertencem. em termos nacionais e internacionais.
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