Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 230/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 185 palavras)

Portaria n.º 230/2009 de 27 de Fevereiro Pela Portaria n.º 770/2003, de 11 de Agosto, foi criada MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a zona de caça municipal da Carreira (processo n.º 3370- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS -AFN), situada no município de Leiria, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associa- ção de Caça e Pesca Os Pampos. Portaria n.º 229/2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- de 27 de Fevereiro vação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.º 1478/2002, de 21 de Novembro, foi disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado criada a zona de caça municipal de Riba Torto (processo na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de n.º 3185-AFN), situada no município de São João da Pes- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- queira, válida até 21 de Novembro de 2008, e transferida -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Riba Torto. Cinegético Municipal: Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do vação. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado transferência de gestão são renovadas, por um período de na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites 1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz a selecção imediata do candidato, para o horário dispo- parte integrante, sitos na freguesia de Carreira, município nível em concurso, respeitando os critérios da graduação de Leiria, com a área de 395 ha. e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia garantir que o processo de ensino aprendizagem não sofra 12 de Agosto de 2009. prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente. Com o mesmo objectivo, elimina-se o actual procedimento Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- concursal de transferência por ausência da componente lec- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário tiva, estabelecendo condições para que os seus candidatos de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em se apresentem ao concurso interno com efeitos de coloca- 20 de Fevereiro de 2009. ção semelhantes aos que resultavam do anterior concurso. Por outro lado, impõe-se a sistematização do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações que foram introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. A reestruturação dos quadros de pessoal docente, ope- rada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, impõe não só a previsão e regulamentação dos novos conceitos adoptados como ainda o seu aprofundamento, com o pro- pósito de conciliar a lógica da gestão dos recursos humanos com os interesses pessoais dos docentes vinculados ao âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica. Assim, com vista a uma maior estabilidade do corpo do- cente, os professores do quadro de zona pedagógica passam a integrar os quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante concurso interno, sendo os seus lugares de zona pedagógica extintos à medida que vagarem. Reconhecido o seu papel estratégico na gestão de recur- sos humanos e no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito, introduz-se como factor potenciador de valo- rização na selecção do pessoal docente o novo modelo da avaliação do desempenho do pessoal docente, consagrado no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Por último, face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO efectuado através da celebração de contrato de trabalho. Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora ver- Decreto-Lei n.º 51/2009 tidos em letra de lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento do sistema educativo de 27 de Fevereiro e, por essa via, na qualidade das aprendizagens. O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, tem cum- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- prido os objectivos essenciais da política educativa do giões Autónomas. XVII Governo Constitucional, que determinaram a sua Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei elaboração e aprovação, com resultados positivos ao nível n.º 23/98, de 26 de Maio. da estabilização do sistema de colocação do corpo docente, Assim: do reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- atribuído e de uma gestão mais eficaz e justa dos recursos tituição, o Governo decreta o seguinte: humanos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 1.º Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto Objecto instrumento privilegiado de gestão dos recursos humanos, a experiência colhida nos concursos relativos ao ano es- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, colar de 2006-2007 e aos anos intercalares de 2007-2008 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 27.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, e 2008-2009, demonstra a necessidade de se introduzirem 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 68.º e alterações ao regime vigente, por forma que o processo 71.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a concursal possa atingir valores superiores de celeridade redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de e eficiência, essenciais à satisfação das necessidades dos 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e à me- lhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo. «Artigo 1.º Assim, promovendo a desburocratização, a simplifica- [...] ção dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substitui-se o actual mecanismo concursal das 1— ..................................... colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, 2— ..................................... através de uma aplicação informática, permite às escolas 3 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1367 Artigo 2.º Artigo 8.º [...] [...] 1 — O presente decreto-lei é aplicável aos docentes 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a categoria de professor com nomeação definitiva a abertura de concursos de pessoal docente obedece a ou provisória e aos portadores de qualificação profis- uma periodicidade quadrienal. sional para a docência. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que, 2 — (Revogado.) em resultado da variação de necessidades transitórias, 3— ..................................... surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos: Artigo 3.º a) De destacamento por ausência da componente lec- [...] tiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de 1— ..................................... escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem 2— ..................................... componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colocados no concurso interno ou que nos anos interca- c) Ensino artístico especializado. lares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído; b) De destacamento por condições específicas; Artigo 5.º c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes; [...] d) Da bolsa de recrutamento. 1— ..................................... 3 — A colocação de docentes dos quadros referidos a) Concurso interno; nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao b) Concurso externo; limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade c) Concurso para a satisfação de necessidades tran- pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou sitórias. escola não agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva. 2 — O concurso interno e o concurso externo visam 4 — (Anterior n.º 3.) a satisfação das necessidades permanentes de pessoal 5 — (Anterior n.º 4.) docente dos agrupamentos de escolas e escolas não 6 — O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos agrupadas. Recursos Humanos da Educação mediante aviso publi- 3 — O concurso para a satisfação de necessidades cado na 2.ª série do Diário da República. transitórias visa suprir necessidades que não sejam satis- 7 — (Anterior n.º 6.) feitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram 8 — (Anterior n.º 7.) no intervalo da sua abertura. 9 — (Anterior n.º 8.) 4 — O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria Artigo 10.º de professor, que pretendam concorrer, para a mesma [...] categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de es- colas ou escola não agrupada, por transição de grupo 1 — Os candidatos ao concurso interno não podem de recrutamento ou transferência de quadro. ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento 5 — O concurso externo destina-se ao recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de candidatos que pretendam aceder a lugares da catego- de recrutamento. ria de professor dos quadros de agrupamento de escolas 2 — (Revogado.) ou escola não agrupada e preencham os requisitos pre- 3 — Os candidatos ao concurso externo apenas po- vistos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educa- dem ser opositores a dois grupos de recrutamento. dores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, Artigo 12.º de 28 de Abril, na sua redacção actual. […] 6 — A satisfação de necessidades transitórias é asse- gurada pela colocação de docentes dos quadros candi- 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, datos aos destacamentos por ausência da componente por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos lectiva, por condições específicas e para aproximação de escolas, por escolas não agrupadas, por concelhos à residência familiar. e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona peda- 7 — Quando necessário, a satisfação de necessidades gógica. transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, 2 — (Revogado.) mediante um concurso de contratação e da bolsa de 3— ..................................... recrutamento, de candidatos ao exercício temporário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de funções docentes nos agrupamentos de escolas e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolas não agrupadas. c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de 8 — (Revogado.) zona pedagógica. 1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 4 — Para efeitos do concurso interno, considera-se Artigo 14.º que os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja Graduação dos candidatos candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupada do âmbito geográ- 1 — A graduação dos candidatos detentores de quali- fico do quadro de zona pedagógica a que se encontram ficação profissional para a docência é determinada pelo vinculados, manifestam igual preferência por todos os resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas desse alíneas seguintes: mesmo quadro de zona, fazendo-se a colocação por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordem crescente do código de agrupamento de escolas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou escola não agrupada. 5 — (Anterior n.º 4.) i) Do número de dias de serviço docente ou equi- 6 — (Anterior n.º 5.) parado avaliado com a menção qualitativa mínima de 7 — Os docentes candidatos à contratação podem, Bom, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar pre- de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro ferências para cada um dos intervalos previstos nas do ano civil em que o docente obteve qualificação pro- alíneas seguintes: fissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior a) Horário completo; ao da data de abertura do concurso; b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Horário entre doze e dezassete horas; d) Horário entre oito e onze horas. c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- 8 — (Anterior n.º 7.) cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário 9 — Para efeitos de contratação, devem ainda os e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de indicar, para cada uma das preferências manifestadas, Janeiro, nos termos seguintes: a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes: i) Excelente — 2 valores; ii) Muito bom — 1 valor; a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo a 31 de Agosto; d) Os candidatos dos quadros com formação inicial b) Contratos a celebrar durante o 1.º período lec- conferente do grau académico de bacharelato que, com- tivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração plementarmente à formação profissional inicial, tenham temporária. concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Artigo 13.º Carreira dos Educadores de Infância e dos Professo- [...] res dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, 1— ..................................... podem optar, para efeitos de graduação profissional, a) 1.ª prioridade — docentes com nomeação defini- entre a classificação profissional relativa à formação tiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou inicial ou a classificação conjunta da formação inicial escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, e daquele curso; fusão, suspensão ou reestruturação; e) [Anterior alínea d).] b) 2.ª prioridade — docentes com nomeação defini- tiva em lugar de quadro; 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, c) 3.ª prioridade — docentes portadores de qualifi- considera-se tempo de serviço o prestado como edu- cação profissional com nomeação provisória em lugar cador de infância ou professor dos ensinos básico e de quadro; secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que 2 — (Revogado.) se pretenda aceder. 3— ..................................... 3 — A graduação dos candidatos para a leccionação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na educação especial detentores de qualificação profis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sional para a docência é determinada de acordo com o c) (Revogada.) disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2. d) (Revogada.) Artigo 16.º 4 — (Revogado.) [...] 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguin- 1— ..................................... tes estabelecimentos de educação ou de ensino: 2 — (Revogado.) 3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Candidatos com a mais elevada menção quantita- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva da avaliação de desempenho; Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1369 b) Candidatos com classificação profissional mais 3 — (Anterior n.º 2.) elevada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; 4 — Os docentes dos quadros integrados na bolsa de c) Candidatos com maior tempo de serviço docente recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se prestado após a profissionalização; no 1.º dia útil do mês de Setembro no último agrupa- d) Candidatos com maior tempo de serviço docente mento de escolas ou escola não agrupada onde exerce- prestado antes da profissionalização; ram funções. e) Candidatos com maior idade; f) Candidatos com o número de candidatura mais Artigo 24.º baixo. Quadros Artigo 19.º 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Graduação responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 1— ..................................... Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares 2— ..................................... dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola 3— ..................................... não agrupada. 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação 2 — Os lugares não ocupados nos quadros dos agru- e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em pamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, como as vagas que excedam as necessidades dos seus no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo quadros, são publicitados em anexo ao aviso de abertura, competente. a ser publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 20.º 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) [...] 5 — (Revogado.) 1 — Os candidatos colocados em quadro de agrupa- mento de escolas ou escola não agrupada, na sequência Artigo 27.º do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a [...] colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde 1 — Sempre que uma vaga de um lugar de quadro foram colocados, mediante declaração datada e assinada seja libertada por um candidato, é automaticamente com o seguinte teor: colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo ‘... nome, documento de identificação n.º..., declara com a sua prioridade e manifestação de preferências. aceitar a colocação obtida no concurso para selecção 2 — O concurso interno realiza-se com recuperação e recrutamento do pessoal docente da educação pré- automática de vagas, de modo que cada candidato não -escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupa- seja ultrapassado em qualquer das suas preferências mento de escolas/escola ...’ por outro candidato com menor graduação na mesma 2 — (Revogado.) prioridade. 3 — Nas situações referidas no n.º 1, podem os can- 3 — Os lugares ocupados que excedam as necessida- didatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da des dos quadros do agrupamento de escolas ou escola declaração de aceitação, através de correio registado não agrupada são publicitados no aviso de abertura com aviso de recepção. como vagas negativas do respectivo agrupamento de 4 — Da recepção da declaração referida no número escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto anterior é emitido o correspondente recibo comprova- de recuperação. tivo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção 4 — (Revogado.) previsto no número anterior. 5 — De acordo com o disposto no n.º 2, cada can- 5 — Os candidatos colocados por destacamento de- didato pode indicar, de entre as suas preferências, os vem declarar aceitar a colocação junto do director do agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde que pretende ser colocado, independentemente de neles foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, haver lugares vagos à data da abertura do concurso. correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista. Artigo 33.º [...] Artigo 21.º Para efeitos de concurso interno, são considerados [...] todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação 1 — Os candidatos devem apresentar-se no agrupa- automática dos lugares dos quadros de agrupamento mento de escolas ou escola não agrupada onde foram de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do colocados no 1.º dia útil do mês de Setembro ou, quando disposto no n.º 3 do artigo 27.º colocados após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação. Artigo 34.º 2 — A aceitação e a apresentação dos docentes colo- [...] cados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois pri- docentes com a categoria de professor, com nomeação meiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação. definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de 1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 escolas ou de escola não agrupada que venham a ser pectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos ter- objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação. mos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 2 — Podem ainda ser candidatos os docentes com a n.º 75/2008, de 22 de Abril; categoria de professor, com nomeação definitiva em lu- c) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica gar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não colocados no concurso interno ou que nos anos não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam: intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído. a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Transitar de grupo de recrutamento. Artigo 43.º [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 1 — Para efeitos de colocação por ausência da com- ponente lectiva, podem os docentes indicar as suas pre- Artigo 36.º ferências de acordo com o disposto no artigo 12.º [...] 2 — Na ausência de horários nas preferências mani- festadas, a colocação dos docentes dos quadros de agru- Para efeitos de concurso externo, são considerados pamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos para a área do concelho do lugar de origem ou de coloca- pelo concurso interno. ção, sendo que se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número Artigo 37.º seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, [...] independentemente do acordo do interessado. 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os 3 — Para efeitos do número anterior, consideram- candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º -se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, 2 — Os candidatos na situação de licença sem venci- Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, mento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete que não tenham obtido colocação no concurso interno e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon- mas pretendam ser colocados em regime de contrato domar, Valongo e Vila Nova de Gaia. devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação 4 — Sem prejuízo do número seguinte, os docen- ao concurso de contratação, os elementos identificados tes dos quadros de zona pedagógica não colocados no nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º concurso interno devem, além dos códigos referidos no 3 — O ingresso nos quadros é efectuado nos termos artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográ- reiro. fico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para Artigo 38.º o respectivo grupo de recrutamento. Necessidades transitórias 5 — Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada 1 — Consideram-se necessidades transitórias as que ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, geográfico do quadro de zona pedagógica nele men- as que resultarem das variações anuais de serviço do- cionado, integram uma lista nominativa elaborada pela cente e as correspondentes à recuperação automática dos Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e horários do destacamento por condições específicas e a publicar no respectivo sítio. do destacamento por aproximação à residência familiar. 6 — Os docentes que integram a lista nominativa 2 — (Revogado.) são remunerados e colocados administrativamente pela 3 — (Revogado.) Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação 4 — (Revogado.) no desempenho de funções docentes, lectivas ou não 5 — (Revogado.) lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a 6 — (Revogado.) que pertencem. 7 — (Revogado.) 7 — Os docentes referidos no artigo anterior que não 8 — (Revogado.) se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) Artigo 42.º do n.º 1 do artigo 22.º [...] 8 — O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo O destacamento por ausência da componente lectiva a garantir a continuidade pedagógica, desde que no destina-se aos docentes que se encontrem numa das agrupamento de escolas ou escola não agrupada de seguintes situações: colocação subsista componente lectiva. a) Providos em lugar dos quadros de agrupamento 9 — Sem prejuízo do número anterior, o docente de escolas ou de escola não agrupada objecto de extin- pode optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram ou escola não agrupada de origem, nos anos intercala- transferidos; res nele referidos, se se vier a verificar a existência de b) Providos em lugar dos quadros de agrupamento componente lectiva correspondente àquela a que está de escolas ou de escola não agrupada a quem o res- obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1371 da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- 6 — A não comprovação pela junta médica das decla- sores dos Ensinos Básico e Secundário. rações prestadas pelos candidatos determina a exclusão 10 — Os docentes colocados nos termos do n.º 4 do procedimento concursal, bem como a instauração de podem opor-se ao concurso para satisfação de necessi- procedimento disciplinar. dades transitórias no ano seguinte. 7 — O incumprimento das formalidades previstas 11 — (Anterior n.º 9.) nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal. Artigo 44.º [...] Artigo 46.º 1 — Os docentes dos quadros podem ser opositores [...] anualmente ao destacamento por condições específicas 1 — O concurso de destacamento por condições es- para agrupamento de escolas ou escola não agrupada pecíficas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos diverso daquele em que se encontram desde que: Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e após a publicação do aviso de publicitação da lista b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitiva de colocação dos concursos interno e externo, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando a eles houver lugar. 2— ..................................... 2 — Os candidatos colocados no concurso externo 3 — Os docentes que não forem opositores ao con- e que se encontrem numa das situações previstas nas curso interno devem indicar para efeitos de graduação alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opo- e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) sitores ao concurso de destacamento por condições a c) do n.º 1 do artigo 9.º específicas. 3— ..................................... Artigo 47.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8 — A continuidade do destacamento por condições 3— ..................................... específicas até à abertura do concurso interno fica con- 4— ..................................... dicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo do- 5 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, cente destacado, do documento comprovativo da perma- a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus- nência da situação de doença ou deficiência, de acordo pensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do membro do Governo competente. concurso e da existência da componente lectiva. 9— ..................................... Artigo 52.º Artigo 45.º [...] [...] 1 — Os docentes opositores ao concurso interno 1 — A candidatura deve ser instruída com relatório podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de desta- médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos camento para aproximação à residência familiar desde Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação que se encontrem numa das seguintes situações: de doença ou deficiência. a) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas 2 — Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao do relatório mencionado no número anterior é ainda concurso interno; exigida a apresentação do documento comprovativo da b) Docentes dos quadros de zona pedagógica e do- mesma passado pela junta médica regional do Ministério centes dos quadros na situação de licença sem venci- da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode mento de longa duração que tenham sido opositores ao recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos concurso interno e que tenham obtido colocação nos termos da legislação em vigor. 3 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não do artigo anterior, no que se refere a portadores de agrupadas. doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar decla- 2— ..................................... ração passada por estabelecimento hospitalar, público 3— ..................................... ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos 4 — A colocação em destacamento por aproximação Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente à residência familiar é efectuada em horários nunca constar menção à impossibilidade de o tratamento a inferiores à correspondente componente lectiva dos prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do declaração com menção da possibilidade de o tratamento Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos ser prestado no concelho para onde o docente pretende Professores dos Ensinos Básico e Secundário. concorrer. 5 — (Anterior n.º 4.) 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 5— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 Artigo 53.º Artigo 57.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — Da lista de destacamento cabe recurso hierár- 2— ..................................... quico, a apresentar em formulário electrónico, sem 3 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus- membro do Governo competente. pensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente. Artigo 54.º 4 — (Revogado.) [...] Artigo 68.º 1 — As necessidades transitórias não satisfeitas por [...] docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional 1— ..................................... para a docência. 2— ..................................... 2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, 3— ..................................... a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação 4 — A graduação profissional dos professores dis- abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a pensados da profissionalização em serviço ao abrigo data da publicação do aviso que publicita a lista defi- dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da nitiva de colocação do concurso externo, quando a este República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, houver lugar. 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3 — A colocação, em regime de contratação, é efec- n.º 50, de 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado tuada por contrato de trabalho a termo resolutivo. no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril 4 — A colocação é efectuada pelo período de um ano de 2007, é determinada nos termos seguintes: escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de contrato. 5 — A renovação da colocação é precedida de apre- Artigo 71.º sentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte recrutamento, com ausência de componente lectiva no ao da sua publicação.» grupo de recrutamento a concurso e que tenham mani- festado preferência por esse agrupamento de escolas ou Artigo 2.º escola não agrupada; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro b) Manutenção de horário lectivo completo; c) Avaliação de desempenho com classificação mí- 1 — São aditados ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, os artigos 25.º-A, 35.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 58.º-A, nima de Bom; 64.º-A, 67.º-A e 69.º-A, com a seguinte redacção: d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato. «Artigo 25.º-A Artigo 55.º Docentes da educação especial [...] Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados 1— ..................................... ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído 2 — Os candidatos ao concurso externo que não serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas agrupada no mesmo concelho ou em concelho limí- preferências por ordem decrescente de prioridade, por trofe. agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros Artigo 35.º-A de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º Preferências para a transferência por extinção 3— ..................................... do posto de trabalho 4— ..................................... 1 — Para efeitos de transferência por extinção do 5— ..................................... posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas 6— ..................................... preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 7— ..................................... 2 — Na ausência de horários nas preferências mani- 8— ..................................... festadas, a colocação dos docentes dos quadros de agru- 9 — São igualmente admitidas alterações aos inter- pamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se valos de horários de forma a respeitar a sequencialidade para a área do concelho do lugar de origem, sendo que e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e se o lugar de origem do docente se situar nas áreas 9 do artigo 12.º dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concelhos enunciados no número seguinte a colocação Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1373 faz-se para lugares neles situados, independentemente formática concebida e mantida pela Direcção-Geral do acordo do interessado. dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos 3 — Para efeitos do número anterior, consideram- procedimentos previstos nos números seguintes. -se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, 2 — Para a satisfação das necessidades referidas no Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, intro- e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon- duzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e domar, Valongo e Vila Nova de Gaia. a duração prevista do horário. 4 — Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º 3 — A aplicação electrónica selecciona o candidato que não se apresentem ao procedimento da transferência respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferên- por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto cias manifestadas, nos termos do presente diploma. na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º 4 — No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos Artigo 38.º-A termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para Ordenação das necessidades transitórias efeitos desta colocação. 5 — O docente é informado da sua colocação, via Para a satisfação de necessidades transitórias dos e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento. docentes são ordenados de acordo com a sua graduação 6 — Todos os candidatos cuja colocação caduque profissional e na seguinte sequência: antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de re- a) Docentes dos quadros de agrupamentos de es- crutamento, para efeitos de nova colocação. colas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, 7 — Os docentes contratados regressam à bolsa de fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no recrutamento após a escola declarar o fim do contrato concurso interno; e o candidato manifestar esse interesse. b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de es- 8 — Os procedimentos referidos no número anterior colas ou de escolas não agrupadas com ausência de são efectuados na aplicação electrónica disponibili- componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica zada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da não colocados no concurso interno; Educação. c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento 9 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa por condições específicas; de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola para aproximação à residência familiar; não agrupada da última colocação. e) Candidatos não colocados no concurso externo; 10 — A colocação de candidatos dos quadros através f) Candidatos à contratação anual. da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo. Artigo 38.º-B 11 — A colocação de candidatos à contratação atra- Procedimento de colocação vés da bolsa de recrutamento termina em 31 de De- zembro. 1 — As necessidades transitórias, estruturadas em 12 — A colocação, em regime de contratação, é efec- horários completos ou incompletos, são recolhidas pela tuada por contrato de trabalho a termo resolutivo. Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação 13 — A colocação referida no presente artigo não mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento está sujeita a publicação de listas. de escolas ou da escola não agrupada. 2 — O processo e a data de recolha das necessida- 14 — Da colocação de docentes nos termos do pre- des transitórias são definidos pelo director-geral dos sente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, utilização dos recursos humanos docentes. no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo 3 — O preenchimento dos horários é feito através competente. de uma colocação nacional efectuada pela Direcção- -Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os Artigo 64.º-A docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela Escolas prioritárias ordem nele indicada. 4 — As necessidades surgidas após a colocação re- 1 — A promoção do sucesso educativo dos alunos, ferida no número anterior são satisfeitas pela colocação integrados em meios particularmente desfavorecidos, dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do em especial, de jovens em risco de exclusão social e artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cujas com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para identificação e respectiva regulamentação são fixadas a bolsa de recrutamento. por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 58.º-A 2 — O preenchimento das vagas de quadro das esco- las prioritárias pode fazer-se por concurso local, obede- Bolsa de recrutamento cendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por 1 — A satisfação das necessidades transitórias sur- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis gidas após o procedimento previsto no n.º 3 do ar- pelas áreas das finanças, da Administração Pública e tigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação in- da educação. 1374 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 3 — Os lugares de quadro destinados às escolas 2 — As referências feitas a níveis e graus de ensino prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 e a grupos de docência no Decreto-Lei n.º 20/2006, de do artigo 24.º 31 de Janeiro, são alteradas pela expressão «grupos de Artigo 67.º-A recrutamento». 3 — A epígrafe do capítulo III passa a denominar-se «Ne- Quadros de zona pedagógica cessidades transitórias» e a da sua secção I «Identificação 1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica e suprimento das necessidades transitórias». devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso in- terno. Artigo 6.º 2 — A não oposição ao concurso referido no número Disposição transitória anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º 1 — Para o concurso 2009/2010, a graduação profis- sional do pessoal docente é calculada nos termos do ar- Artigo 69.º-A tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na Alteração terminológica redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei. As referências feitas no presente decreto-lei a nomea- 2 — Para efeitos de graduação dos candidatos, nos ter- ções definitivas e a nomeações provisórias consideram- mos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de -se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contra- Janeiro, na redacção anterior à do presente decreto-lei, é tos por tempo indeterminado em período experimental, igualmente considerado, no concurso para o ano escolar respectivamente.» de 2009-2010, o tempo de serviço prestado no ensino superior. 2 — É aditada ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de 3 — Na distribuição de serviço docente ao pessoal do- Janeiro, a secção VIII no capítulo III, denominada «Regras da cente abrangido pela integração automática prevista nos bolsa de recrutamento», na qual se insere o artigo 58.º-A. n.os 2 e 3 do artigo 4.º e que não venha a transitar de qua- dro no concurso interno a realizar para o ano escolar de Artigo 3.º 2009-2010 aplicam-se as seguintes regras: Periodicidade do concurso a) Deve ser distribuído serviço docente no estabeleci- O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei mento de ensino que permita a continuidade pedagógica; n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção do presente b) Caso não esteja em causa a continuidade pedagógica, decreto-lei, aplica-se a partir do concurso para o ano es- deve, preferencialmente, ser distribuído serviço docente colar de 2009-2010. no estabelecimento de ensino a cujo quadro o docente pertencia. Artigo 4.º Conversão dos lugares de quadro de escola 4 — Para o efeito de admissão ao concurso externo para o ano escolar de 2009-2010, não é exigida a aprovação 1 — Os actuais lugares da categoria de professor dos na prova de avaliação de conhecimentos e competências quadros de escola integrada em agrupamento de escolas prevista no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de são convertidos automaticamente em lugares da categoria Janeiro. de professor do quadro do agrupamento de escolas a que a escola pertence. Artigo 7.º 2 — Os docentes com a categoria de professor providos nos lugares de quadro de escola pertencente a agrupamento Norma revogatória de escolas são, por efeito da conversão prevista no número 1 — São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do ar- anterior, automaticamente integrados nos lugares da ca- tigo 2.º, o n.º 8 do artigo 5.º, os artigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do tegoria de professor dos quadros desse agrupamento de escolas, nos respectivos grupos de recrutamento. artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2, as alíneas c) e d) 3 — Os docentes com a categoria de professor coloca- do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do dos em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 23.º, os n.os 3, 4 e em razão do reordenamento da rede escolar, por extinção, 5 do artigo 24.º, os artigos 25.º e 26.º, o n.º 4 do artigo 27.º, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de educação os artigos 28.º a 32.º, os n.os 2 a 8 do artigo 38.º, os arti- ou de ensino, ocorridas entre os anos lectivos de 2006-2007 gos 39.º, 40.º, 41.º, 48.º a 51.º e 56.º, o n.º 4 do artigo 57.º e 2008-2009, são automaticamente integrados nos lugares e os artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º e 69.º, todos do da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. de escolas ou escolas não agrupadas. 2 — São revogadas a secção II do capítulo II e as sec- ções II e V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 20/2006, de Artigo 5.º 31 de Janeiro. Alteração terminológica Artigo 8.º 1 — A expressão «escolas ou estabelecimentos de edu- Republicação cação ou de ensino» no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, é substituída pela expressão «agrupamentos de É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do escolas ou escolas não agrupadas», com excepção da ex- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 20/2006, de pressão constante do corpo do n.º 5 do artigo 13.º 31 de Janeiro, com a redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1375 Artigo 9.º b) Ensino português no estrangeiro; Entrada em vigor c) Ensino artístico especializado. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 4.º ao da sua publicação. Âmbito territorial Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- O presente decreto-lei aplica-se a todo o território na- sa — Emanuel Augusto dos Santos — Maria de Lurdes cional, sem prejuízo das especificidades dos processos de Reis Rodrigues. selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas Promulgado em 23 de Fevereiro de 2009. emanados dos respectivos órgãos de governo próprio. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. SECÇÃO II Referendado em 26 de Fevereiro de 2009. Natureza e objectivos do concurso O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 5.º de Sousa. Natureza e objectivos ANEXO 1 — O recrutamento do pessoal docente pode revestir Republicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro a natureza de: a) Concurso interno; CAPÍTULO I b) Concurso externo; c) Concurso para a satisfação de necessidades transitórias. Disposições gerais 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação SECÇÃO I das necessidades permanentes de pessoal docente dos agru- pamentos de escolas e escolas não agrupadas. Objecto e âmbito do concurso 3 — O concurso para a satisfação de necessidades tran- sitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas Artigo 1.º pelos concursos interno e externo ou que ocorram no in- Objecto tervalo da sua abertura. 4 — O concurso interno visa ainda a mobilidade dos 1 — O presente decreto-lei regula o concurso para se- docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de pro- lecção e recrutamento do pessoal docente da educação fessor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola 2 — O concurso referido no número anterior constitui o não agrupada, por transição de grupo de recrutamento ou processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento transferência de quadro. do pessoal docente aí identificado. 5 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de 3 — (Revogado.) candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou Artigo 2.º escola não agrupada e preencham os requisitos previstos Âmbito pessoal no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- 1 — O presente decreto-lei é aplicável aos docentes dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de com a categoria de professor com nomeação definitiva ou Abril, na sua redacção actual. provisória e aos portadores de qualificação profissional 6 — A satisfação de necessidades transitórias é assegu- para a docência. rada pela colocação de docentes dos quadros candidatos 2 — (Revogado.) aos destacamentos por ausência da componente lectiva, 3 — O concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável à coloca- por condições específicas e para aproximação à residência ção de docentes para as instituições de educação especial familiar. abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, 7 — Quando necessário, a satisfação de necessidades ou outras similares. transitórias pode ainda realizar-se pelo recrutamento, mediante um concurso de contratação e da bolsa de re- Artigo 3.º crutamento, de candidatos ao exercício temporário de Âmbito material funções docentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. 1 — O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das 8 — (Revogado.) funções docentes, incluindo a educação especial. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as Artigo 6.º seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios: (Revogado.) a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, Artigo 7.º vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica; (Revogado.) 1376 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 SECÇÃO III 9 — No aviso de abertura consta ainda a obrigatorie- dade de utilização de formulários electrónicos em todas Procedimentos do concurso as etapas do concurso. Artigo 8.º Artigo 9.º Abertura do concurso Candidatura 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma 1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral periodicidade quadrienal. dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que, em a recolher a seguinte informação obrigatória: resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número a) Elementos legais de identificação do candidato; anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos: b) Prioridade em que o candidato concorre; c) Elementos necessários à ordenação do candidato; a) De destacamento por ausência da componente lectiva, d) Formulação das preferências por agrupamentos de para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros ou escolas não agrupadas que se encontrem sem compo- de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabe- nente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso lecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do do respectivo período de colocação plurianual e para os n.º 3 do artigo 12.º docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso 2 — Os elementos constantes do formulário devem ser não tenham serviço lectivo atribuído; comprovados mediante fotocópia simples dos adequados b) De destacamento por condições específicas; documentos. c) De contratação para o exercício temporário de fun- 3 — Os elementos constantes do processo individual ções docentes; do candidato, existente no agrupamento de escolas ou d) Da bolsa de recrutamento. escola não agrupada, são certificados pelo órgão de gestão respectivo. 3 — A colocação de docentes dos quadros referidos 4 — O tempo de serviço declarado no boletim de can- nas alíneas a) e b) do número anterior mantém-se até ao didatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apu- pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou es- rado de acordo com: cola não agrupada em que o docente foi colocado subsista a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo componente lectiva. órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não 4 — A abertura de concursos obedece ao princípio da agrupada onde aquele exerce funções, tendo em conside- unidade, traduzido na apresentação de uma única candi- ração a última lista de antiguidade publicada; datura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de todos os momentos do concurso. Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos 5 — Aos concursos externos e de contratação abrangidos provenientes do ensino particular e cooperativo; por este decreto-lei aplica-se o Decreto-Lei n.º 29/2001, c) A apresentação da fotocópia simples da declaração de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações referidas emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo no aviso de abertura do concurso. serviço com competência para o certificar, para os candi- 6 — O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Re- datos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de cursos Humanos da Educação mediante aviso publicado Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura na 2.ª série do Diário da República. do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não 7 — O concurso é aberto por um prazo mínimo de cinco possa ser apurado através do registo biográfico. dias úteis para efeitos de candidatura, a qual pode ser pre- cedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no 5 — A informação recolhida através do formulário elec- aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de trónico de anos anteriores pode ser parcialmente recupe- cinco dias úteis. rada pelo candidato no acto da candidatura. 8 — Do aviso de abertura do concurso constam as se- 6 — O número de candidato de acesso aos formulá- guintes menções: rios electrónicos mantém-se inalterado de um ano para o seguinte. a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável; 7 — A falta de habilitação determina a nulidade da co- b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; locação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos c) Número e local de lugares a prover; Recursos Humanos da Educação. d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos Artigo 10.º a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura; Limitações à apresentação de candidaturas e) Local de publicitação das listas de candidatos e da 1 — Os candidatos ao concurso interno não podem ser consequente lista de colocações; opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em f) Identificação e local de disponibilização do formulário que se encontram vinculados e à transição de grupo de de candidatura; recrutamento. g) Menção da regra para apuramento da quota de em- 2 — (Revogado.) prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras 3 — Os candidatos ao concurso externo apenas podem adaptações em matéria de colocação. ser opositores a dois grupos de recrutamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1377 Artigo 11.º 9 — Para efeitos de contratação, devem ainda os can- didatos, respeitados os limites mencionados no n.º 7, Preenchimento do formulário de candidatura indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a 1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido duração previsível do contrato, nos termos previstos nas de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser alíneas seguintes: considerado irregularmente preenchido. a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, 2 — Os candidatos que preencham irregularmente o com termo a 31 de Agosto; respectivo formulário de candidatura ou que não apresen- b) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, tem os necessários elementos de prova figuram nas listas com termo a 31 de Agosto e contratos de duração tem- provisórias de candidatos excluídos. porária. Artigo 12.º Artigo 13.º Prioridades na ordenação dos candidatos Preferências 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades: por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas, por escolas não agrupadas, por concelhos e pelo a) 1.ª prioridade — docentes com nomeação definitiva âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica. em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola 2 — (Revogado.) não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, 3 — Na manifestação das suas preferências os candidatos suspensão ou reestruturação; devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, b) 2.ª prioridade — docentes com nomeação definitiva podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer em lugar de quadro; conjugar as preferências contidas em cada uma delas: c) 3.ª prioridade — docentes portadores de qualifica- ção profissional com nomeação provisória em lugar de a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não quadro; agrupadas, no máximo de 100; d) 4.ª prioridade — docentes com nomeação definitiva b) Códigos de concelhos, no máximo de 50; em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional pedagógica. adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos 4 — Para efeitos do concurso interno, considera-se que Básico e Secundário. os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja candi- datura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola 2 — (Revogado.) ou escolas não agrupada do âmbito geográfico do quadro de 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifes- na sequência da última prioridade referente ao concurso tam igual preferência por todos os restantes agrupamentos interno, de acordo com as seguintes prioridades: ou escolas não agrupadas desse mesmo quadro de zona, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissional- agrupamento de escolas ou escola não agrupada. mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação 5 — Quando os candidatos indicarem códigos de con- profissional num dos dois anos lectivos imediatamente celhos, considera-se que manifestam igual preferência por anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupa- todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agru- mentos de escolas ou escolas não agrupadas públicos; padas de cada um desses concelhos, excepto pela escola b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissional- de vinculação do candidato, que se considera excluída da mente para o grupo de recrutamento a que se candidatam; preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente c) (Revogada.) de código de escola. d) (Revogada.) 6 — Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, 4 — (Revogado.) considera-se que são candidatos a todos os agrupamentos 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âm- consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes bito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado, estabelecimentos de educação ou de ensino: fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola. a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos 7 — Os docentes candidatos à contratação podem, res- de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário peitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas; para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes: b) As escolas profissionais públicas e os estabeleci- mentos de ensino superior público, independentemente a) Horário completo; do título jurídico da relação de trabalho; b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas; c) Os estabelecimentos e instituições de ensino depen- c) Horário entre doze e dezassete horas; dentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo d) Horário entre oito e onze horas. pedagógico; d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino portu- 8 — Para cada uma das preferências manifestadas, os guês no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos intervalos de horários, do completo para os incompletos. termos do correspondente estatuto jurídico. 1378 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 Artigo 14.º Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo Graduação dos candidatos ou nível de ensino a que se pretenda aceder. 3 — A graduação dos candidatos para a leccionação na 1 — A graduação dos candidatos detentores de quali- educação especial detentores de qualificação profissional ficação profissional para a docência é determinada pelo para a docência é determinada de acordo com o disposto resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2. alíneas seguintes: a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milé- Artigo 15.º simas, da classificação profissional, obtida de acordo com (Revogado.) a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual Artigo 16.º ao constante no documento comprovativo; b) Com o quociente da divisão por 365, com arredon- Ordenação de candidatos damento às milésimas, do resultado da soma: 1 — A ordenação de candidatos detentores de quali- i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado ficação profissional para a docência faz-se, dentro dos avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de decrescente da respectiva graduação. Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano 2 — (Revogado.) civil em que o docente obteve qualificação profissional 3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências: 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso; a) Candidatos com a mais elevada menção quantitativa ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- da avaliação de desempenho; parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação b) Candidatos com classificação profissional mais ele- profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredonda- vada, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; mento à milésima; c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; c) A última avaliação de desempenho realizada nos d) Candidatos com maior tempo de serviço docente termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância prestado antes da profissionalização; e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos e) Candidatos com maior idade; Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, f) Candidatos com o número de candidatura mais baixo. 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes: Artigo 17.º i) Excelente — 2 valores; Validação da candidatura ii) Muito bom — 1 valor; 1 — A validação consiste na confirmação da veraci- dade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos d) Os candidatos dos quadros com formação inicial agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da conferente do grau académico de bacharelato que, com- Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. plementarmente à formação profissional inicial, tenham 2 — A validação referida no número anterior processa- concluído um dos cursos identificados nos despachos re- -se em três momentos distintos: feridos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei validação procedem à verificação dos dados de candida- n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de tura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis; graduação profissional, entre a classificação profissional b) No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recur- relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da sos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o formação inicial e daquele curso; acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, e) Para efeitos do disposto na parte final da alínea an- dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos da- terior e sempre que não tenha sido atribuída classificação dos introduzidos, aquando da candidatura, dos campos final ponderada, esta é determinada através da fórmula alteráveis e não validados no primeiro momento; seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais c) No terceiro momento, as entidades responsáveis pro- próxima: cedem a nova validação caso tenha havido por parte do (3CP + 2C)/5 candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis. em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida 3 — A validação é realizada exclusivamente em formato no curso a que a mesma alínea se refere. electrónico. 4 — O candidato tem sempre acesso ao estado de va- 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, lidação da sua candidatura ao longo de todo o período de considera-se tempo de serviço o prestado como educador validação. de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, 5 — A não validação de um dado de candidatura por sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos determina a exclusão nas listas provisórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1379 Artigo 18.º Artigo 20.º Listas provisórias Aceitação 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão 1 — Os candidatos colocados em quadro de agrupa- ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de can- mento de escolas ou escola não agrupada, na sequência didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director da República, 2.ª série. do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, foram colocados, mediante declaração datada e assinada bem como da transposição informática dos elementos que com o seguinte teor: o candidato registou no seu formulário de candidatura, «... nome, documento de identificação n.º..., declara expressos nos verbetes cujo acesso é disponibilizado pela aceitar a colocação obtida no concurso para selecção Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos e recrutamento do pessoal docente da educação pré- candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis -escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupa- a contar do dia imediato ao da publicitação das listas. mento de escolas/escola ...» 3 — A reclamação é apresentada em formulário electró- nico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos 2 — (Revogado.) Humanos da Educação, disponível na Internet. 3 — Nas situações referidas no n.º 1, podem os can- 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- didatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os declaração de aceitação, através de correio registado com elementos referidos no n.º 2. aviso de recepção. 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas 4 — Da recepção da declaração referida no número são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias anterior é emitido o correspondente recibo comprovativo, úteis a contar do termo do prazo para apresentação das servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto reclamações. no número anterior. 6 — As reclamações dos candidatos que não forem 5 — Os candidatos colocados por destacamento devem notificados nos termos do número anterior consideram-se declarar aceitar a colocação junto do director do agrupa- deferidas. mento de escolas ou escola não agrupada onde foram colo- cados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes 7 — São admitidas desistências do concurso, ou de parte aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação das preferências manifestadas, desde que os respectivos da respectiva lista. pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as re- Artigo 21.º clamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras Apresentação alterações às preferências inicialmente manifestadas. 8 — Não são admitidas alterações aos campos da can- 1 — Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados didatura electrónica que impliquem a redefinição da opção no 1.º dia útil do mês de Setembro ou, quando colocados de candidatura inicialmente manifestada e que configurem após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a uma nova candidatura. respectiva colocação. 9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de 2 — A aceitação e a apresentação dos docentes colo- abertura do concurso. cados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo de Artigo 19.º quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros Graduação dias úteis seguintes à comunicação da colocação. 3 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em defi- lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, nitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta julgadas procedentes e das provenientes das desistências. pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou 2 — O preenchimento das vagas e dos horários respeita escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista dias úteis, do respectivo documento comprovativo, desig- definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas nadamente atestado médico. de colocações, as quais dão origem igualmente a listas 4 — Os docentes dos quadros integrados na bolsa de graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no termos do aviso de abertura do concurso. 1.º dia útil do mês de Setembro no último agrupamento de 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções. colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, Artigo 22.º sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação pu- Deveres de aceitação e apresentação blicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série. 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordena- apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, ção e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em como não aceitação da colocação, determinando a: formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, a) Anulação da colocação obtida; no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo b) Exoneração automática do lugar de quadro em que competente. o docente esteja provido; 1380 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o do- 2 — O concurso interno realiza-se com recuperação cente ser colocado em exercício de funções docentes em automática de vagas, de modo que cada candidato não seja agrupamento de escolas ou escola não agrupada público, ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro mediante concurso regulado por este decreto-lei. candidato com menor graduação na mesma prioridade. 3 — Os lugares ocupados que excedam as necessidades 2 — O disposto no número anterior pode ser relevado dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação agrupada são publicitados no aviso de abertura como vagas mediante requerimento devidamente fundamentado por negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação. Regiões Autónomas ou por alteração significativa das 4 — (Revogado.) circunstâncias pessoais e familiares do candidato. 5 — De acordo com o disposto no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamen- Artigo 23.º tos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares (Revogado.) vagos à data da abertura do concurso. CAPÍTULO II SECÇÃO II Necessidades permanentes das escolas (Revogada.) SECÇÃO I Artigo 28.º Dotação de quadros (Revogado.) Artigo 24.º Artigo 29.º Quadros (Revogado.) 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Artigo 30.º responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, é fixada a dotação dos lugares (Revogado.) dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada. Artigo 31.º 2 — Os lugares não ocupados nos quadros dos agrupa- (Revogado.) mentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades dos seus quadros, são Artigo 32.º publicitados em anexo ao aviso de abertura, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República. (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) SECÇÃO III 5 — (Revogado.) Concurso interno Artigo 25.º Artigo 33.º (Revogado.) Lugares a concurso Artigo 25.º-A Para efeitos de concurso interno, são considerados todos Docentes da educação especial os lugares vagos e os resultantes da recuperação automá- tica dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas Aos professores da educação especial, integrados nos ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao do artigo 27.º abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Artigo 34.º mesmo concelho ou em concelho limítrofe. Candidatos Artigo 26.º 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os do- centes com a categoria de professor, com nomeação de- (Revogado.) finitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação. Artigo 27.º 2 — Podem ainda ser candidatos os docentes com a Recuperação de vagas categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não 1 — Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam: libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicio- a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agru- nado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade pamento de escolas ou escola não agrupada; e manifestação de preferências. b) Transitar de grupo de recrutamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1381 3 — Os docentes dos quadros na situação de licença CAPÍTULO III sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso Necessidades transitórias ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e SECÇÃO I tenham sido informados de inexistência de vaga. Identificação e suprimento das necessidades transitórias Artigo 35.º Artigo 38.º Colocação por transferência Necessidades transitórias Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência. 1 — Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que Artigo 35.º-A resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do Preferências para a transferência por extinção destacamento por condições específicas e do destacamento do posto de trabalho por aproximação à residência familiar. 1 — Para efeitos de transferência por extinção do posto 2 — (Revogado.) de trabalho, podem os docentes manifestar as suas prefe- 3 — (Revogado.) rências de acordo com o disposto no artigo 12.º 4 — (Revogado.) 2 — Na ausência de horários nas preferências manifesta- 5 — (Revogado.) das, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento 6 — (Revogado.) de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área 7 — (Revogado.) do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de 8 — (Revogado.) origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados Artigo 38.º-A no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles Ordenação das necessidades transitórias situados, independentemente do acordo do interessado. 3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, Para a satisfação de necessidades transitórias dos agru- relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odive- pamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes las, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, são ordenados de acordo com a sua graduação profissional Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relati- e na seguinte sequência: vamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia. a) Docentes dos quadros de agrupamentos de esco- 4 — Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que las ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, não se apresentem ao procedimento da transferência por ex- suspensão ou reestruturação não colocados no concurso tinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) interno; do n.º 1 do artigo 22.º b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados SECÇÃO IV no concurso interno; Concurso externo c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas; Artigo 36.º d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar; Lugares a concurso e) Candidatos não colocados no concurso externo; Para efeitos de concurso externo, são considerados to- f) Candidatos à contratação anual. dos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo Artigo 38.º-B concurso interno. Procedimento de colocação Artigo 37.º 1 — As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Candidatos Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação me- 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os can- diante proposta do órgão de gestão do agrupamento de didatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º escolas ou da escola não agrupada. 2 — Os candidatos na situação de licença sem venci- 2 — O processo e a data de recolha das necessidades mento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos que não tenham obtido colocação no concurso interno mas Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização pretendam ser colocados em regime de contrato devem dos recursos humanos docentes. indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso 3 — O preenchimento dos horários é feito através de de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral a c) do n.º 1 do artigo 9.º de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes 3 — O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. indicada. 1382 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 4 — As necessidades surgidas após a colocação refe- 4 — Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos rida no número anterior são satisfeitas pela colocação quadros de zona pedagógica não colocados no concurso in- dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do arti- terno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, mani- go anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os festar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de recrutamento. zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de aber- tura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento. SECÇÃO II 5 — Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e (Revogada.) não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram Artigo 39.º uma lista nominativa elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no respec- (Revogado.) tivo sítio. Artigo 40.º 6 — Os docentes que integram a lista nominativa são re- munerados e colocados administrativamente pela Direcção- (Revogado.) -Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempe- nho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito Artigo 41.º do quadro de zona pedagógica a que pertencem. (Revogado.) 7 — Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 SECÇÃO III do artigo 22.º Destacamento por ausência da componente lectiva 8 — O destacamento por ausência da componente lec- tiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a Artigo 42.º garantir a continuidade pedagógica, desde que no agru- pamento de escolas ou escola não agrupada de colocação Candidatos subsista componente lectiva. O destacamento por ausência da componente lectiva 9 — Sem prejuízo do número anterior, o docente pode destina-se aos docentes que se encontrem numa das se- optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ou es- guintes situações: cola não agrupada de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente a) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos fusão, suspensão ou reestruturação que não foram trans- Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos feridos; Básico e Secundário. b) Providos em lugar dos quadros de agrupamento de 10 — Os docentes colocados nos termos do n.º 4 po- escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo dem opor-se ao concurso para satisfação de necessidades director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alí- transitórias no ano seguinte. nea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, 11 — Da decisão de destacamento cabe recurso hie- de 22 de Abril; rárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulá- c) Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica rio electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos não colocados no concurso interno ou que nos anos interca- Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet, lares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído. a interpor no prazo de cinco dias úteis para o membro do Governo competente. Artigo 43.º Procedimento SECÇÃO IV 1 — Para efeitos de colocação por ausência da compo- Destacamento por condições específicas nente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferên- cias de acordo com o disposto no artigo 12.º Artigo 44.º 2 — Na ausência de horários nas preferências manifesta- das, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento Requisitos de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do 1 — Os docentes dos quadros podem ser opositores concelho do lugar de origem ou de colocação, sendo que anualmente ao destacamento por condições específicas se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada di- nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área verso daquele em que se encontram desde que: dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham acordo do interessado. a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união 3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, de facto, ascendente ou descendente com doença incapa- relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odive- citante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, las, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relati- 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989; vamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija Valongo e Vila Nova de Gaia. tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1383 possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento 3 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem artigo anterior, no que se refere a portadores de doença colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, auxiliares de locomoção; o candidato deve ainda apresentar declaração passada por c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da vivam em união de facto, ascendente ou descendente por- Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da tadores de doença ou deficiência nos termos mencionados qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibi- na alínea anterior que exija um constante e especial apoio lidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho a prestar em determinado concelho. de colocação e uma declaração com menção da possibili- dade de o tratamento ser prestado no concelho para onde 2 — Os candidatos colocados no concurso externo e que o docente pretende concorrer. se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), 4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do ar- b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao con- tigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração curso de destacamento por condições específicas. sob compromisso de honra de verificação da situação aí 3 — A formalização da candidatura é feita nos termos referida. do aviso de abertura. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4 — Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes podem os docentes destacados por condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as seguintes ser submetidos a junta médica para comprovação das de- prioridades: clarações prestadas, com excepção daquelas a quem se a) 1.ª prioridade — docentes nas situações previstas na aplica o disposto no n.º 2. alínea a) do n.º 1; 6 — A não comprovação pela junta médica das decla- b) 2.ª prioridade — docentes nas situações previstas na rações prestadas pelos candidatos determina a exclusão alínea b) do n.º 1; do procedimento concursal, bem como a instauração de c) 3.ª prioridade — docentes nas situações previstas na procedimento disciplinar. alínea c) do n.º 1. 7 — O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedi- 5 — Só é permitido o destacamento para o exercício mento concursal. de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo. Artigo 46.º 6 — Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou supe- Manifestação de preferências rior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o 1 — O concurso de destacamento por condições espe- o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do cíficas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Huma- docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos. nos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a 7 — Podem ainda ser ocupados horários com compo- publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de nente lectiva inferior a dezoito horas desde que a com- colocação dos concursos interno e externo, quando a eles ponente lectiva do docente, determinada nos termos do houver lugar. artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In- 2 — A apresentação a concurso de destacamento por fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, condições específicas é feita mediante o preenchimento seja igual ou inferior ao horário declarado. de formulário electrónico, através de modelo da Direcção- 8 — A continuidade do destacamento por condições -Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os específicas até à abertura do concurso interno fica condi- professores ordenam, de acordo com as suas preferências, cionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. destacado, do documento comprovativo da permanência 3 — Os docentes que não forem opositores ao con- da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e curso interno devem indicar para efeitos de graduação e da existência da componente lectiva. ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) 9 — O não cumprimento do disposto no número anterior do n.º 1 do artigo 9.º faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes. Artigo 47.º Lista de destacamento por condições específicas Artigo 45.º 1 — Após a apresentação ao concurso nos termos men- Instrução do processo cionados no artigo anterior são publicitadas, através da 1 — A candidatura deve ser instruída com relatório Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Hu- excluídos. manos da Educação, que ateste e comprove a situação de 2 — Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar doença ou deficiência. em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a 2 — Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do contar da data da sua publicitação. relatório mencionado no número anterior é ainda exigida 3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- a apresentação do documento comprovativo da mesma sentação de reclamação equivale à aceitação da decisão passado pela junta médica regional do Ministério da Edu- referida no n.º 1. cação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer 4 — A lista de colocação, homologada pelo director- à colaboração de médicos especialistas, nos termos da -geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada legislação em vigor. na Internet. 1384 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 5 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, 6 — Se o lugar de origem ou de colocação se situar num a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus- dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, pensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação membro do Governo competente. prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana. SECÇÃO V 7 — No concurso de destacamento os candidatos man- têm a posição relativa de ordenação da lista do concurso (Revogada.) interno. Artigo 48.º Artigo 53.º (Revogado.) Lista de destacamento Artigo 49.º 1 — A lista de destacamento para aproximação à resi- (Revogado.) dência familiar, homologada pelo director-geral dos Recur- sos Humanos da Educação, é publicitada na Internet. Artigo 50.º 2 — Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, (Revogado.) a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus- pensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Artigo 51.º Governo competente. (Revogado.) SECÇÃO VII SECÇÃO VI Contrato Destacamento para aproximação à residência familiar Artigo 54.º Artigo 52.º Contratação Concurso de destacamento 1 — As necessidades transitórias não satisfeitas por 1 — Os docentes opositores ao concurso interno podem docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para de indivíduos detentores de habilitação profissional para aproximação à residência familiar desde que se encontrem a docência. numa das seguintes situações: 2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação a) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de concurso interno; colocação do concurso externo, quando a este houver lugar. b) Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes 3 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada dos quadros na situação de licença sem vencimento de por contrato de trabalho a termo resolutivo. longa duração que tenham sido opositores ao concurso 4 — A colocação é efectuada pelo período de um ano es- interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos colar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao li- agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. mite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato. 5 — A renovação da colocação é precedida de apresenta- 2 — O concurso de destacamento é aberto pela Direcção- ção a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo -Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as res- dos seguintes requisitos: pectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de coloca- a) Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de ção dos concursos interno e externo. recrutamento, com ausência de componente lectiva no 3 — A apresentação a concurso de destacamento é feita grupo de recrutamento a concurso e que tenham mani- mediante o preenchimento de formulário electrónico, de festado preferência por esse agrupamento de escolas ou modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- escola não agrupada; cação, no qual os professores ordenam, para este efeito e b) Manutenção de horário lectivo completo; de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de c) Avaliação de desempenho com classificação mínima escolas ou escolas não agrupadas. de Bom; 4 — A colocação em destacamento por aproximação d) Concordância expressa da escola e do candidato à residência familiar é efectuada em horários nunca infe- relativamente à renovação do contrato. riores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Artigo 55.º Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Apresentação a concurso Ensinos Básico e Secundário. 5 — Para efeitos de destacamento a que se refere o 1 — A apresentação a concurso é feita mediante o preen- presente artigo, o número de agrupamentos de escolas ou chimento de formulário electrónico, através de modelo da escolas não agrupadas a indicar pelo candidato não pode Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum agru- 2 — Os candidatos ao concurso externo que não obtive- pamento de escolas ou escola não agrupada do concelho ram colocação nos quadros manifestam as suas preferências onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos em que tenha obtido colocação. de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1385 âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, nos 2 — Para a satisfação das necessidades referidas no nú- termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º mero anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não 3 — Os candidatos que se apresentem ao concurso anual agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º formalizam o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso prevista do horário. de abertura de concurso e nos termos do artigo 9.º 3 — A aplicação electrónica selecciona o candidato 4 — No concurso de contratação, os candidatos ao con- respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências curso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestadas, nos termos do presente diploma. mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos can- 4 — No âmbito deste procedimento, considera-se que didatos não colocados neste último concurso. as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos 5 — A ordenação dos candidatos ao concurso anual a do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é feita de colocação. acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo 5 — O docente é informado da sua colocação, via e-mail e tendo em conta as preferências indicadas. e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, 6 — Os verbetes, contendo a transcrição informática de imediato, retirado da bolsa de recrutamento. das preferências manifestadas, são disponibilizados aos 6 — Todos os candidatos cuja colocação caduque antes candidatos por via electrónica. do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, para efeitos de nova colocação. com as devidas adaptações, a este concurso. 7 — Os docentes contratados regressam à bolsa de re- 8 — São admitidas desistências do concurso, ou de crutamento após a escola declarar o fim do contrato e o parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, candidato manifestar esse interesse. admitidas quaisquer outras alterações às preferências ini- 8 — Os procedimentos referidos no número anterior são cialmente manifestadas. efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela 9 — São igualmente admitidas alterações aos interva- Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. los de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a 9 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e 9 do de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova artigo 12.º colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agru- 10 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção- pada da última colocação. -Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza 10 — A colocação de candidatos dos quadros através aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o for- da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano mulário electrónico referido no n.º 1. lectivo. 11 — A colocação de candidatos à contratação através Artigo 56.º da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro. (Revogado.) 12 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo. Artigo 57.º 13 — A colocação referida no presente artigo não está Listas de contratação sujeita a publicação de listas. 14 — Da colocação de docentes nos termos do pre- 1 — A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- sente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em cação elabora a lista de colocação para efeitos da contra- formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, tação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo Recursos Humanos da Educação. competente. 2 — A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis. Artigo 59.º 3 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspen- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fe- sivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro vereiro.) do Governo competente. 4 — (Revogado.) CAPÍTULO IV Artigo 58.º Disposições finais (Revogado.) Artigo 60.º SECÇÃO VIII (Revogado.) Regras da bolsa de recrutamento Artigo 61.º Artigo 58.º-A (Revogado.) Bolsa de recrutamento 1 — A satisfação das necessidades transitórias surgidas Artigo 62.º após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é Falsas declarações efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da 1 — Às falsas declarações e às falsas confirmações de Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos elementos informativos necessários à instrução dos proces- números seguintes. sos previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto 1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar Artigo 68.º e criminal a que haja lugar, nos termos da lei. Situações específicas de graduação profissional 2 — As confirmações indevidas dos elementos cons- tantes do processo de candidatura por parte das entidades 1 — Para os educadores de infância e professores do intervenientes fazem incorrer os seus autores em proce- 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos dimento disciplinar. de graduação profissional, como tempo após a profissio- nalização o tempo de frequência, com aproveitamento, Artigo 63.º respectivamente, do curso de promoção a educador de (Revogado.) infância e dos cursos geral e especial das escolas de ma- gistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de Artigo 64.º 7 de Fevereiro. 2 — A graduação profissional dos professores reintegra- Educação moral e religiosa católica dos nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Novembro, devendo entender-se que todas as remissões Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da passam a sê-lo para as disposições correspondentes do soma, com arredondamento à milésima, da classificação presente decreto-lei. académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento com- Artigo 64.º-A provativo, com o quociente da divisão por 365, com arre- dondamento às milésimas, do número de dias de serviço Escolas prioritárias docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, 1 — A promoção do sucesso educativo dos alunos, in- contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que tegrados em meios particularmente desfavorecidos, em foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, imediatamente anterior ao concurso. constitui objectivo das escolas prioritárias, cuja identifi- 3 — A graduação profissional dos professores dos qua- cação e respectiva regulamentação são fixadas por des- dros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria pacho do membro do Governo responsável pela área da de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do educação. Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada 2 — O preenchimento das vagas de quadro das escolas pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profis- prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo sionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria arredondamento às milésimas, da classificação académica, conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas áreas das finanças, da Administração Pública e da edu- decimais igual ao constante no documento comprovativo, cação. com o quociente da divisão por 365, com arredondamento 3 — Os lugares de quadro destinados às escolas prio- às milésimas, do número de dias de serviço docente ou ritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do ar- equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a tigo 24.º partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso. Artigo 65.º 4 — A graduação profissional dos professores dis- (Revogado.) pensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da Repú- Artigo 66.º blica, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de Legislação subsidiária 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado no Diário Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto- da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, é -lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função determinada nos termos seguintes: pública. a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala CAPÍTULO V de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao Normas transitórias constante no documento comprovativo; b) Com o quociente da divisão por 365, com arredon- Artigo 67.º damento à milésima, do resultado da soma: (Revogado.) i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que Artigo 67.º-A o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto Quadros de zona pedagógica do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do 1 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica de- concurso; vem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno. ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- 2 — A não oposição ao concurso referido no número parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do profissionalização, ponderado pelo factor 0,5, com arre- n.º 1 do artigo 22.º dondamento à milésima. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 1387 Artigo 69.º República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação n.º 1068/2005, (Revogado.) publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, no que se refere à selecção e recruta- Artigo 69.º-A mento de pessoal docente para a educação especial. Alteração terminológica 2 — Mantêm-se em vigor: As referências feitas no presente decreto-lei a nomea- ções definitivas e a nomeações provisórias consideram-se a) O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fe- feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos vereiro; por tempo indeterminado em período experimental, res- b) Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de pectivamente. 18 de Novembro. Artigo 70.º 3 — Relativamente ao concurso para selecção e recru- tamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos Norma revogatória ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 1 — São revogados: 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico cons- tante no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a) O Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro. Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3; Artigo 71.º b) O despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, Entrada em vigor publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da ao da sua publicação. 1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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