Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 23/2025/1
- Data
- 2025-01-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 20 29-01-2025 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (2605 palavras)
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Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto o projeto de reorganização da resposta à doença aguda em
idade pediátrica.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O projeto-piloto envolverá as urgências de pediatria da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Leiria,
Santarém e Caldas da Rainha e a Área Metropolitana do Porto, juntamente com as urgências de hospitais
de outras regiões que manifestem interesse em participar.
2 — O atendimento telefónico é realizado pela Linha SNS 24 (808242424).
3 — A pré-triagem telefónica deverá ser preferencialmente realizada por enfermeiros especialistas
de saúde infantil e pediátrica.
4 — Os hospitais mantêm a triagem presencial da urgência de pediatria, nos moldes habituais.
5 — Após a implementação deste projeto, será avaliado o seu impacto ao final de três meses (indi-
cadores listados no anexo 1) e, perante uma apreciação positiva, o projeto poderá ser implementado
nos hospitais do SNS de todo o País.
Artigo 3.º
Informação à população
1 — Será realizada uma campanha de sensibilização à população transmitindo que «Antes de ir
a uma Urgência de Pediatria é necessário ligar para a Linha SNS 24 — 808 24 24 24».
2 — A campanha incluirá:
a) Anúncios em rádios locais e televisão;
b) Afixação de cartazes em escolas, creches e centros de saúde;
c) Divulgação nas redes sociais e em websites de instituições de saúde.
3 — A campanha anunciará a data de início da obrigatoriedade da urgência referenciada, com
ênfase na explicação às famílias como o sistema funciona e quais os benefícios para a saúde infantil.
4 — Nas entradas das urgências de pediatria haverá também um cartaz informativo «Urgência
com pré-triagem telefónica — Apenas atende situações urgentes — Antes de entrar por favor ligue:
808 24 24 24». Esta informação será igualmente divulgada em consultas hospitalares e nos cuidados
de saúde primários.
Artigo 4.º
Referenciação
O acesso à urgência de pediatria do SNS deve, nos termos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de referenciação através de um dos seguintes meios,
conforme os fluxogramas em anexo:
a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);
b) Linha SNS 24 (808242424);
c) Cuidados de saúde primários (CSP), com informação clínica assinada por médico;
d) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social, com informação clínica assinada por médico.
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Artigo 5.º
Acesso à urgência de pediatria
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência
hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS 24 para
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efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone
instalado no local.
2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através
do SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem.
3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não
será observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encami-
nhamento (consultar fluxogramas previstos neste documento).
4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obri-
gatória a avaliação do utente no SU:
a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
b) Vítimas de trauma;
c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
d) Défices neurológicos;
e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas
ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
f) Idade menor do que 6 meses;
g) Utentes acompanhados por forças de segurança;
h) Utentes com indicação de perícia médico-legal.
5 — Excecionam-se, igualmente, dos n.os 1 a 3 do presente artigo as situações de utentes orien-
tados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
a) Agressão;
b) Doenças sexualmente transmissíveis;
c) Embriaguez aparente;
d) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
e) Feridas;
f) Gravidez;
g) Hemorragia gastrointestinal;
h) Icterícia;
i) Hemorragia vaginal;
j) Infeções locais e abcessos;
k) Problemas oftalmológicos;
l) Queda;
m) Queimaduras profundas e superficiais;
n) Sobredosagem e envenenamento;
o) Traumatismo cranioencefálico;
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p) Convulsões;
q) Corpo estranho;
r) Doentes crónicos com seguimento em consulta hospitalar.
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Artigo 6.º
Estruturas para atendimento de patologia aguda ligeira na criança
1 — A urgência pediátrica referenciada integrará diferentes estruturas de atendimento agudo
pediátrico.
2 — As novas estruturas de atendimento agudo pediátrico distribuem-se pelos seguintes:
a) Consulta aberta nos cuidados de saúde primários (CSP) — nos doentes triados como pouco
urgentes («verdes»);
b) Observação diferida mediante agendamento de consulta na E-Agenda, nos doentes triados como
não urgentes («azuis);»
c) Centro de Atendimento Clínico Pediátrico (CAC-P) no Porto e Lisboa — nos doentes triados
como «azuis» e «verdes»;
d) Consulta de agudos na consulta externa dos serviços de pediatria no resto do País — nos doentes
triados como «azuis» e «verdes».
Artigo 7.º
Modelo de referenciação — Áreas com Centro de Atendimento Clínico Pediátrico
1 — Nas áreas metropolitanas do Porto e Lisboa será criado o Centro de Atendimento Clínico
Pediátrico (CAC-P), similar ao modelo utilizado para adultos.
2 — O CAC-P de Lisboa abrange os Utentes dos Hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José
e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS
de Matosinhos e ULS de Vila Nova de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de
patologias agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como «verde» ou «azul» no SU ou referenciados
pela Linha SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou Consulta de Agudos.
3 — Segundo o fluxograma 1 (em anexo), todo o doente referenciado ao SU e triado como «verde»
ou «azul» será observado no CAC-P.
4 — Todo o doente triado como “patologia aguda ligeira” pela Linha SNS 24 será referenciado em
primeiro lugar para uma consulta nos CSP mediante capacidade de resposta e avaliação (consulta aberta
nas primeiras 24 horas ou para a consulta diferida com marcação até 72 horas).
5 — A Linha SNS 24 terá acesso direto às agendas nos CSP.
6 — Os doentes crónicos sinalizados pela instituição em situação de agudização serão atendidos
preferencialmente nos hospitais onde são seguidos.
Artigo 8.º
Centro de Atendimento Clínico Pediátrico
Os CAC-P terão as seguintes características:
a) Equipa dedicada de médicos, enfermeiros e auxiliares;
b) Presença mínima de 1 pediatra, responsável pela coordenação da equipa;
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c) Presença mínima de 1 enfermeiro preferencialmente especialista de saúde infantil e pediátrica;
d) Funcionamento das 8 às 23 horas, 7 dias por semana;
e) Disponibilidade e exames complementares de diagnóstico, nomeadamente analíticos e radio-
lógicos.
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Artigo 9.º
Modelo de referenciação — Áreas sem Centro de Atendimento Clínico Pediátrico
1 — Nas regiões fora da área de atuação dos CAC-P, os doentes com patologias agudas ligeiras
após contacto com a Linha SNS 24 ou triados como «verde»/«azul» no SU serão referenciados, pela
seguinte ordem de prioridade, para (fluxograma 2):
a) Consulta aberta nos CSP, em funcionamento das 8 às 20 horas;
b) Consulta diferida nos CSP com agendamento até 72 horas;
c) Consulta de agudos nas consultas externas de pediatria dos hospitais, com agendamento feito
nas 72 horas seguintes ao contacto com a Linha SNS 24.
2 — Em relação ao doente triado como «verde» ou «azul» após admissão no SU, este será orientado
para a consulta aberta nos CSP. De igual forma, no caso de ausência de vaga nos CSP, será agendada
consulta numa área específica da consulta externa dos serviços de pediatria, a designar Consulta de
Agudos com agendamento programado nas 72 horas seguintes.
3 — A Linha SNS 24 terá acesso ao agendamento dos CSP e agendamento hospitalar. Da mesma
forma a equipa de triagem dos SU deverão ter acesso fácil a esse agendamento, quer nos CSP quer para
a Consulta de Pediatria, para fácil orientação dos doentes «verdes» e «azuis».
4 — A consulta aberta nos CSP já existente para observação das situações agudas nas primeiras
24 horas, terá um funcionamento das 8 às 20 horas.
5 — No caso da Linha SNS 24 determinar necessidade de observação diferida, nas 48 a 72 horas
seguintes, haverá a possibilidade de marcação de uma consulta nos CSP. Essa marcação será realizada
utilizando vagas vulgarmente designadas E-Agenda que correspondem a consultas de saúde de adul-
tos programadas pelo utente com marcação exclusiva através do portal da saúde. A opção por este
agendamento pressupõe a emissão de documento comprovativo de prestação de cuidados à criança
doente pela linha SNS 24, a emitir ao responsável legal da criança. Posteriormente, na consulta médica,
a declaração será tida em conta para efeitos de emissão de CIT de assistência a familiar.
6 — Para agendamento das situações agudas sem vaga nos CSP, os serviços de Pediatria devem
integrar na Consulta Externa uma Consulta de Agudos, de funcionamento em todos os dias úteis a ajustar
com os recursos humanos disponíveis de cada serviço. Isto permitirá a observação, mediante agenda-
mento prévio, efetuado no dia anterior pela Linha SNS 24 ou triagem do hospital, daquelas situações
agudas ligeiras sem vaga nos CSP.
7 — Esta consulta poderá ser maioritariamente assegurada por internos da formação especializada
(IFE) de Pediatria sob orientação de um especialista e poderá funcionar de acordo com a realidade
e conveniência de cada serviço, idealmente num período máximo de 6 horas por IFE. Poderá funcionar
em 2 períodos simultâneos de 6 horas, das 8 às 14 horas ou num período único de 12 horas a ajustar
a cada serviço.
Artigo 10.º
Condições necessárias para as Urgências de Pediatria iniciarem o projeto
Para que o projeto possa ser iniciado, devem encontrar-se asseguradas, nas Urgências de Pediatria,
as seguintes condições:
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a) Criação de uma consulta aberta hospitalar, em horário adaptável à procura, mas em funciona-
mento todos os dias úteis;
b) Criação de mecanismos dentro da Unidade Local de Saúde (ULS) para possibilitar o agenda-
mento célere na consulta de agudos hospitalar e nas consultas abertas nos CSP. Deve ser assegurada
a existência de vagas diárias para este efeito nas diversas consultas;
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c) Colocação de cartazes na entrada da Urgência de Pediatria, divulgação desta informação aos
utentes e por todos os agentes (médicos, enfermeiros e assistentes técnicos) em todas as unidades
de saúde do País;
d) Treino do pessoal administrativo presente na entrada dos Serviços de Urgência para aconselhar
adequadamente as utentes que aí recorrem;
e) Disponibilização de um telefone na entrada da Urgência de Pediatria, para os utentes que aí
recorrem poderem contactar a Linha SNS 24;
f) Criação do Centro de Atendimento Clínico Pediátrico, em Lisboa e Porto.
Artigo 11.º
Gestão integrada de recursos e capacidade assistencial
1 — A gestão de vagas pediátricas em Portugal será modernizada com a implementação de uma
plataforma digital integrada, que centralizará a informação em tempo real sobre a disponibilidade de
camas nos Serviços de Urgência Pediátrica, Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais e Unidades de
Cuidados Intensivos Pediátricos.
2 — A plataforma identificada no número anterior visa otimizar a utilização dos recursos hospitalares,
permitindo uma gestão mais eficiente das vagas por regiões (Norte, Centro e Sul), com a atualização
e monitorização contínua pelos secretariados das unidades.
3 — O sistema centralizado garantirá uma melhor coordenação regional e resposta rápida a situa-
ções críticas, reduzindo os tempos de espera e facilitando as transferências inter-hospitalares.
4 — A plataforma será também uma ferramenta importante para o INEM, permitindo o conhecimento
das unidades com capacidade disponível. Este avanço representa um passo decisivo para a moder-
nização e eficiência do sistema de saúde pediátrico em Portugal, promovendo uma gestão integrada
e a otimização dos cuidados.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde
no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos,
bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
2 — Caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta dos CSP, os
cuidados de saúde deverão ser assegurados na consulta aberta hospitalar, e caso não exista capacidade
de resposta em tempo adequado na consulta aberta hospitalar os cuidados de saúde necessitam de
ser garantidos nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia.
3 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti-
culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter
permanentemente ajustados os algoritmos do SNS 24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha-
mento com a triagem presencial nas Urgências de Pediatria dos SNS.
Artigo 13.º
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P.,
definir o calendário da sua efetiva implementação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 5 de janeiro de 2025.
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ANEXO 1
Indicadores a avaliar ao fim de três meses do projeto piloto
Linha SNS (S24 Criança e Adolescente)
1 — Número de atendimentos telefónicos na Linha SNS (S24 criança e adolescente), distribuídos
pelas 24 horas.
2 — Percentagem de utentes encaminhados para as urgências de pediatria.
3 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas hospitalares de pediatria.
4 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas dos CSP.
Na Urgência de Pediatria
1 — Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.
2 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas de agudos hospitalares de pediatria.
3 — Tempo médio de espera para os atendimentos na urgência de pediatria.
4 — Número mensal de reclamações relativas à urgência de pediatria.
5 — Número de dias em que a urgência esteve em regime de contingência.
6 — Número mensal de horas extras dos médicos na urgência de pediatria.
7 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.
8 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.
9 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado.
Nos CAC Pediátricos
1 — Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.
2 — Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria.
3 — Tempo médio de espera para os atendimentos.
4 — Número mensal de reclamações.
5 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.
6 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.
7 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado
Nos CSP
1 — Número médio diário de consultas abertas de saúde infantil (necessidade de codificação própria).
Na consulta de agudos hospitalar
1 — Número médio diário de episódios recebidos da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas.
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2 — Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria.
3 — Número mensal de reclamações.
4 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado.
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5 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado.
6 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado.
Fluxograma 1
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Fluxograma 2
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