Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 23/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
DA ACADEMIA MILITAR

Texto integral (52 661 palavras)

Portaria n.º 23/2014 de 31 de janeiro Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. 2. Organograma II – Direção de Ensino No respeito pela especificidade do ensino superior pú- blico militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regula- mentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurí- dico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setem- bro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabeleci- mentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Academia da Força 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Aérea viu consolidada a sua natureza de estabelecimento Artigo 2.º de ensino superior público universitário militar. Missão Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, A AFA tem por missão formar Oficiais dos quadros impõe-se a revisão dos respetivos estatutos e regula- permanentes (QP) da Força Aérea, habilitando-os ao exer- mentos, em conformidade com o novo ordenamento cício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, jurídico. conferindo-lhes para o efeito as competências adequadas Assim, o Regulamento da Academia da Força Aérea ao cumprimento das missões específicas da Força Aérea e define, entre outras matérias, a participação de docentes promovendo o desenvolvimento individual para o exercício nos aspetos científicos e pedagógicos, a forma de partici- de funções de comando, direção e chefia. pação dos alunos nos aspetos pedagógicos, o processo de autoavaliação da Academia da Força Aérea, os direitos e Artigo 3.º deveres dos alunos, o aproveitamento escolar, regime in- Dependência hierárquica terno dos alunos, condições de acesso e ingresso, condições A AFA funciona na direta dependência do Chefe do de frequência e de avaliação dos alunos e ainda os direitos Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA). e deveres do pessoal docente. Este Regulamento contém, ainda, as normas relativas Artigo 4.º à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura or- Dia da Academia da Força Aérea gânica da Academia da Força Aérea. É comemorado a 1 de fevereiro, com a dignidade e Assim: solenidade adequados à efeméride, o Dia da AFA, homena- Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei gem referente à evocação do início da sua atividade como n.º 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi estabelecimento militar de ensino superior universitário, dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, Oficialmente criada pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, janeiro. o seguinte: Artigo 1.º CAPÍTULO II Objeto Especificidades, atribuições e autonomia É aprovado o Regulamento da Academia da Força Aé- Artigo 5.º rea anexo à presente Portaria, e que dela faz parte inte- grante. Especificidades O ensino superior público militar ministrado pela Artigo 2.º AFA está inserido no sistema de ensino superior público, Norma revogatória adaptado à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por: É revogada a portaria n.º 11/91, de 4 de janeiro. a) Visar a preparação de quadros altamente qualifi- O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de cados com competências e capacidades para comandar Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014. em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da Segurança e da De- fesa Nacional; ANEXO b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações pro- (a que se refere o artigo 1.º) fissionais indispensáveis ao desempenho de funções téc- nicas no âmbito de cada uma das especialidades da Força REGULAMENTO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA (RAFA) Aérea; c) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em CAPÍTULO I vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, di- Natureza, missão e dependência reção e chefia inerentes à condição militar; d) Preparação física e formação militar, visando conferir Artigo 1.º aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões. Natureza 1 — A Academia da Força Aérea (AFA) é um Esta- Artigo 6.º belecimento de Ensino Superior Público Universitário Atribuições Militar. 2 — A AFA integra um departamento de ensino politéc- 1 — São atribuições da AFA: nico, em cuja organização e funcionamento é plenamente a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino de graus académicos, bem como de outros cursos pós- superior. -secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 841 nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse CAPÍTULO III para a Segurança e Defesa Nacional; b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas Organização da Academia da Força Aérea finalidades; c) A realização de investigação, apoio e participação SECÇÃO I em instituições científicas; Estrutura orgânica d) A transferência e valorização do conhecimento cien- tífico e tecnológico; Artigo 8.º e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; Órgãos f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e 1 — A AFA compreende os seguintes órgãos: técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- geiras; a) De Comando; g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a b) De Conselho; cooperação internacional e para a aproximação entre povos, c) De Apoio Direto; com especial destaque para os países de língua Oficial d) Direção de Ensino Universitário (DEU); portuguesa e os países europeus; e) Direção de Ensino Politécnico (DEP); h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. f) Corpo de Alunos (CAL); g) Centro de Investigação da Academia da Força Aérea 2 — As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do (CIAFA); n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior h) Centro de Estudos Aeronáuticos (CEA); Militar (CESM). i) Departamento de Apoio Académico (DAA); j) Grupo de Apoio (GAP). 3 — À AFA compete, ainda, nos termos da lei, a con- cessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de 2 — Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, a habilitações académicos. organização, normas de funcionamento e competências de 4 — A AFA, por determinação do CEMFA, precedida de cada um dos órgãos da AFA, regem-se pela Regulamenta- pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e ção Geral da Força Aérea. do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cur- 3 — A estrutura orgânica da AFA consta do organo- sos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou milita- grama que constitui o Quadro I do Apêndice ao presente res habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que Regulamento, do qual faz parte integrante. constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas diferentes especialidades, ou grupos de especialidades, correspondentes às áreas funcionais de SECÇÃO II desempenho e quadros especiais do ramo. Comando da Academia da Força Aérea 5 — A AFA, precedendo determinações específi- cas do CEMFA, seja em colaboração ou coordenação, Artigo 9.º pode promover outras atividades que se insiram quer Comando no âmbito da sua missão, quer no campo da segurança e defesa. O comando da AFA compreende: Artigo 7.º a) Comandante; b) 2.º Comandante; Autonomia c) Órgãos de Apoio Direto ao comando. 1 — A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, SUBSECÇÃO I cultural, administrativa e disciplinar. 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade Comandante de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas. Artigo 10.º 3 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capaci- Nomeação e exoneração dade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, O Comandante da AFA, adiante designado por Coman- afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de dante, é um Major-general da especialidade de Pilotos conhecimentos. Aviadores, nomeado e exonerado pelo membro do Governo 4 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta para definir o seu programa de formação e de iniciativas do CEMFA. culturais. Artigo 11.º 5 — A autonomia administrativa concretiza-se na Competências aprovação de regulamentos internos, diretivas ou de- terminações, celebração de acordos, convénios e proto- 1 — O Comandante dirige as atividades da AFA e res- colos e na prática de atos administrativos, nos termos ponde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo- previstos nos respetivos regulamentos e demais legis- -lhe, em especial: lação aplicável. a) Aprovar, nos termos da lei, do estatuto e do presente 6 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção Regulamento, normas, diretivas regulamentos ou deter- de um regime disciplinar escolar próprio. minações internas; 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 b) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos 2 — Ao Comandante da AFA compete ainda: de trabalhos e de atividades escolares e os programas das a) Estabelecer as normas dos regimes de internato e diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos Ór- licenças dos alunos; gãos de Conselho e coordenar a execução dos mesmos; b) Despachar sobre requerimentos para repetição de ano; c) Submeter, nos termos da lei, os planos de estudos dos c) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos cursos ministrados na AFA e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho; os respetivos Órgãos de Conselho; d) Orientar e superintender na gestão administrativa e d) Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos meios e recursos; de estudos integrados conducente ao grau de mestre; e) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades; e) Propor as áreas de formação e as especialidades em f) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o que a AFA confere, respetivamente, o grau de Licenciado plano de ação; e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e es- g) Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as pecialidades em que a AFA pode associar-se com univer- contas anuais consolidadas; sidades para a realização de ciclos de estudos conducentes h) Celebrar acordos, convénios e protocolos com ins- ao grau de Doutor; tituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de f) Proceder à designação dos júris de concursos e de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, provas académicas; para os fins consignados no estatuto da AFA; g) Propor a aprovação do sistema e regulamentos de i) Autorizar a realização das despesas no quadro das avaliação de docentes e discentes; suas competências próprias ou delegadas; h) Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas j) Velar pela observância das leis, do estatuto e dos reuniões; regulamentos; i) Convocar a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) k) Representar a AFA em atos oficiais; e presidir às suas reuniões; l) Aceitar ou rejeitar legados, doações ou donativos j) Convidar professores ou investigadores de outras insti- feitos à AFA; tuições ou personalidades de reconhecida competência para m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e forem apresentados; Pedagógico, no âmbito da missão da AFA; n) Exercer as demais competências que o CEMFA en- k) Propor ao CEMFA a nomeação e a exoneração dos tenda nele delegar. membros dos Órgãos de Conselho; l) Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos 3 — Ao Comandante compete ainda propor ao CEMFA aos cursos da AFA, nomear e presidir a respetiva comissão os seguintes assuntos: de admissão; m) Promover o desenvolvimento da ação educacional e a) Nomeação dos membros dos Órgãos de Conselho, do o aperfeiçoamento da organização do ensino na AFA; Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos; n) Promover o desenvolvimento da investigação cientí- b) Dispensa temporária de funções docentes dos pro- fica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos fessores militares ou civis para a frequência de cursos ou os respetivos Órgãos de Conselho; estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhe- o) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano cimentos científicos, técnico, táticos e pedagógicos; científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de c) Concessão de licenças sabáticas; Conselho; d) Criação, suspensão e extinção de cursos; p) Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus aca- e) Criação, a transformação ou extinção de unidades démicos titulados; orgânicas de ensino; q) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o f) Criação de unidades orgânicas de investigação que disposto na lei, nos estatutos e no presente Regulamento; se considerem necessárias, designadas por centros, la- r) Instituir prémios escolares e incentivos académicos; boratórios, institutos ou outra denominação apropriada s) Superintender na gestão académica, propondo, desig- e instituições de investigação que possam ser comuns a nadamente, quanto à abertura de concursos para recruta- várias instituições de ensino superior militar universitárias mento e seleção de docentes militares e civis, a nomeação ou politécnicas; e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvidos os g) Medidas corretivas no âmbito das inspeções, avalia- Conselhos Científico ou Técnico-Científico; ção e acreditação dos cursos; t) Submeter à homologação do CEMFA os resultados h) Projetos de alteração da orgânica e da estrutura do dos concursos dos docentes; ensino, do estatuto e do regulamento da AFA e as iniciativas u) Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e que considere necessárias ao bom funcionamento da AFA; não docentes, cuja competência lhe está atribuída pela lei, i) Normas sobre os concursos de admissão aos cursos pelo estatuto e pelo presente Regulamento; da AFA; v) Propor ao CEMFA, ouvidos os Conselhos Científico, j) Patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados Técnico-Científico e Pedagógico, o valor das propinas dos pela AFA; cursos de pós-graduação; k) Normas regulamentares do mestrado, ouvido o Con- w) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da selho Científico; AFA nomeadamente os Subdiretores da DEU e da DEP, o l) Normas regulamentares da licenciatura, ouvido o Diretor e Subdiretor do CIAFA, os chefes dos departamen- Conselho Técnico-Científico; tos, os coordenadores de ciclos de estudos, os coordenado- m) Alterações aos objetivos comuns e específicos dos res das áreas de ensino e os Diretores de Curso; cursos de mestrado e de licenciatura; x) Homologar as classificações anuais e finais dos alunos. n) Recrutamento de docentes por convite; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 843 o) Ações de formação relativas aos docentes, designa- c) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); damente a frequência de cursos e estágios; d) Comissão de Planeamento Escolar (CPE); p) Abate ao efetivo do Corpo de Alunos. e) Gabinete de Segurança Militar (GSM); f) Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA); 4 — As competências referidas nos números anteriores g) Secretaria; podem ser delegadas no 2.º Comandante da AFA. h) Secção de Justiça (SJ); i) Secção de Ação Social (SecAS); Artigo 12.º j) Capelania; k) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI); Ajudante de campo l) Núcleo Cultural (NC). O Comandante dispõe, para efeitos de cerimónias mi- litares ou outras, de um Ajudante de campo, Capitão ou 2 — A missão, organização, normas de funcionamento Oficial subalterno. e atribuições de cada um dos órgãos de apoio ao comando regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. SUBSECÇÃO II 2.º Comandante Artigo 16.º Artigo 13.º Missão e atribuições do Gabinete do Comando Nomeação e exoneração 1 — O Gabinete do Comando (GABCOM) é o órgão de assessoria de relações públicas e protocolo do Comandante O 2.º Comandante da AFA é um Coronel dos quadros e do 2.º Comandante. especiais para cujo ingresso é exigido o mestrado, nomeado 2 — O chefe do GABCOM é um Capitão ou Oficial e exonerado pelo CEMFA. subalterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atri- Artigo 14.º buída e demais funções que lhe forem cometidas. Competências 3 — São atribuições do GABCOM, designadamente: 1 — O 2.º Comandante da AFA coadjuva o Comandante a) Apoiar o Comandante e o 2.º Comandante no seu em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na exterior; lei, no estatuto e no presente Regulamento. b) Cuidar da agenda e protocolo do Comandante e do 2 — Ao 2.º Comandante da AFA compete, em especial: 2.º Comandante; c) Propor o programa, organizar e conduzir as ações a) Participar, como vogal, na Comissão de Planeamento Escolar (CPE); de protocolo, no âmbito de visitas e cerimónias a realizar; b) Presidir aos Órgãos de Conselho nas ausências ou d) Divulgar, interna e externamente, através da secção impedimentos do Comandante; de relações públicas e protocolo do Gabinete do CEMFA, c) Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos as atividades militares, científicas, culturais, sociais, re- departamentos e serviços de apoio; creativas e desportivas; d) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuí- e) Estabelecer e manter contacto com entidades civis e dos, em conformidade com as diretivas e determinações militares, de acordo com orientações superiores; do Comandante; f) Receber e encaminhar as entidades, militares e civis, e) Superintender o cumprimento das diretivas internas a apresentar ao Comandante e ao 2° Comandante; do Comandante relativas à segurança do pessoal, do ma- g) Planear as deslocações aos locais dos eventos para terial e das instalações; os quais o Comandante é convidado; f) Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens h) Organizar por temas e manter atualizada, a legislação e instruções do Comandante; e regulamentação com interesse para o comando; g) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo i) Receber, registar, arquivar e processar a correspon- Comandante, nomeadamente as previstas no artigo 11.º; dência do Comandante, do 2.º Comandante e do Gabinete h) Exercer a respetiva competência disciplinar escolar, do Comando. nos termos do presente Regulamento. Artigo 17.º 3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o 2.º Co- Missão e atribuições do Gabinete de Avaliação e Qualidade mandante é substituído pelo Oficial mais antigo na sua dependência. 1 — O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ), ór- gão de apoio ao comando com capacidade de auditoria, tem SUBSECÇÃO III como missão efetuar a coordenação, acompanhamento e Órgãos de Apoio Direto apoio ao desenvolvimento de todas as atividades que con- tribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma Artigo 15.º a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar. Missão e estrutura 2 — São atribuições do GAQ: 1 — Os Órgãos de Apoio Direto ao comando asseguram a) Promover e coordenar as iniciativas e os procedi- o apoio necessário à ação de comando e compreendem: mentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e a) Gabinete do Comando (GABCOM); da formação militar, assim como a qualidade do respetivo b) Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ); apoio escolar; 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 b) Contribuir para a qualidade do ensino através da b) Promover a organização e a coordenação da aplicação programação, coordenação e apoio a projetos e ações orien- de inquéritos aos alunos e aos docentes sobre o ensino mi- tadas para a formação de alunos e de docentes; nistrado, bem como garantir o seu posterior processamento c) Promover a valorização da formação dos alunos, pela e a respetiva análise; melhoria permanente da qualidade do ensino; c) Recolher informação sobre o desempenho académico d) Recolher e tratar informação sobre programas e ini- dos alunos e proceder à sua análise; ciativas relacionadas com a avaliação e com a qualidade d) Recolher e analisar informação sobre a adequação do ensino e da formação; do ensino e da formação ministrados relativamente ao e) Estabelecer contactos e desempenhar o papel de in- desempenho profissional que se espera dos militares for- terlocutor junto dos vários organismos nacionais e estran- mados na AFA; geiros no âmbito da sua ação; e) Recolher e analisar informação sobre o desempenho f) Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnoló- pedagógico dos docentes e promover, organizar e apoiar gicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas programas orientados para a sua formação pedagógica. infraestruturas em respeito pelo meio ambiente; g) Propor superiormente a política de gestão da quali- Artigo 20.º dade do ensino e implementar as medidas aprovadas; Área da Qualidade h) Assegurar, em coordenação com outras áreas, a efi- ciência dos sistemas de informação escolar. 1 — A Área da Qualidade, órgão de apoio ao chefe do GAQ, tem como missão desenvolver planos, coordenar Artigo 18.º ações e elaborar recomendações tendo em vista assegurar a melhoria da qualidade das condições de apoio ao ensino, Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade contribuindo para a garantia da qualidade do ensino e da 1 — O chefe do GAQ é um Coronel, habilitado com formação. o grau de Doutor ou Mestre, nomeado e exonerado pelo 2 — O coordenador da Área da Qualidade é um pro- Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento fessor militar, Oficial superior, habilitado com o grau de da missão atribuída. Doutor ou Mestre, dependendo funcionalmente do chefe 2 — A escolha do chefe do GAQ deve recair, prefe- do GAQ, perante o qual responde pelo cumprimento da rencialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor missão atribuída. da AFA. 3 — São atribuições da Área da Qualidade, designa- 3 — Ao chefe do GAQ compete em especial: damente: a) Dirigir e supervisionar as áreas de avaliação, da qua- a) Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino lidade e do apoio administrativo do gabinete; através da programação, coordenação e apoio a projetos b) Manter o Comandante informado sobre a avaliação e ações orientados para a formação de alunos e de do- e a qualidade do ensino e da formação militar; centes; c) Avaliar e elaborar recomendações com vista a contri- b) Promover a valorização e a formação dos alunos, buir para a melhoria da qualidade de ensino, da formação através do acompanhamento dos projetos de ensino e do militar e das estruturas de apoio; desempenho académico, bem como através da aquisição d) Coordenar o relacionamento com entidades externas de competências extracurriculares; no âmbito da avaliação e qualidade; c) Recolher e tratar informação sobre programas e e) Participar nos Órgãos de Conselho; iniciativas relacionadas com a garantia da qualidade do f) Participar na Comissão de Planeamento Escolar; ensino e da formação, recomendando ações que visem a g) Diligenciar para que as competências atribuídas ao excelência da preparação dos alunos; GAQ sejam cumpridas. d) Promover e coordenar estudos e projetos experimen- tais de aplicação de novas metodologias sobre a garantia Artigo 19.º da qualidade do processo de ensino e aprendizagem; e) Elaborar e executar um plano anual de implementação Área da Avaliação de medidas, de modo a otimizar metodologias, com vista 1 — A Área da Avaliação, órgão de apoio ao chefe do a assegurar a qualidade do ensino; GAQ, tem como missão desenvolver planos, coordenar f) Garantir a operacionalidade e a eficiência das políti- e executar estudos visando a avaliação do ensino e da cas de gestão da qualidade e dos sistemas de informação formação. escolar que a apoiam. 2 — O coordenador da Área da Avaliação é um pro- fessor militar, Oficial superior, habilitado com o grau de Artigo 21.º Doutor ou Mestre, dependendo funcionalmente do chefe Missão e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento do GAQ, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída. 1 — O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) tem 3 — São atribuições da área da avaliação, designada- como missão garantir o planeamento, a coordenação e a mente: elaboração de estudos necessários à ação de comando e ao cumprimento da missão da AFA, bem como promover a) Garantir a promoção, coordenação e execução de a orientação do processo de admissão. todos os procedimentos associados à avaliação do desem- 2 — Ao GEP cabe ainda o planeamento das atividades penho institucional nas vertentes do ensino e da formação, escolares, em estreita colaboração com as Direções de nomeadamente a coordenação e apoio aos processos de Ensino e o Corpo de Alunos, competindo-lhe igualmente o avaliação interna e externa do ensino ministrado, bem adequado estabelecimento das relações com outros órgãos como a análise e a difusão da correspondente informação; da Força Aérea ou instituições de ensino congéneres. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 845 3 — São atribuições do GEP, designadamente: o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. a) Elaborar estudos ou preparar legislação normativa ou 3 — São atribuições da área de estudos e projetos, de- regulamentadora e emitir pareceres no âmbito das compe- tências que lhe forem atribuídas pelo comando; signadamente: b) Planear as atividades escolares, as atividades com- a) Efetuar estudos e emitir pareceres sobre as propostas plementares de formação científica e técnica e assegurar de elaboração ou alteração de diplomas, regulamentos e a sua coordenação com os demais órgãos da AFA; manuais; c) Promover, em ligação com todos os serviços da AFA, b) Produzir informações, em áreas específicas e determi- a elaboração do plano anual de atividades e do relatório nadas pelo comando, que facilitem o processo de tomada anual de atividades; de decisão e contribuam para a otimização da gestão; d) Coordenar, controlar e avaliar os processos de con- c) Elaborar as propostas de alteração de diplomas, re- curso de admissão à AFA; gulamentos, diretivas e manuais; e) Coordenar, em ligação com as Direções de Ensino e d) Efetuar estudos sobre atividades complementares de o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e formação científica e técnica; as relações com outras instituições de ensino congéneres, e) Coordenar, no âmbito das suas competências, as nacionais e estrangeiras, bem como os assuntos relacio- relações com outras instituições de ensino congéneres nados com os alunos de nacionalidade estrangeira que nacionais e estrangeiras; frequentem a AFA ao abrigo de protocolos de cooperação, f) Coordenar, no âmbito das suas competências, os e os dos alunos civis que estejam a autorizados a frequentar assuntos relacionados com os alunos de nacionalidade os cursos; estrangeira a frequentar a AFA ao abrigo de protocolos de f) Coordenar, em ligação com as Direções de Ensino e cooperação e de assuntos respeitantes os alunos civis que o Corpo de Alunos, o processamento, aprovação, arquivo estejam a autorizados a frequentar os cursos. dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publicações da Força Artigo 24.º Aérea. Área de Planeamento e Admissão Artigo 22.º 1 — A Área de Planeamento e Admissão tem como Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento missão o planeamento, a programação e coordenação das atividades letivas, bem como o lançamento, a coorde- 1 — O chefe do GEP é um Coronel, habilitado com nação, o acompanhamento, a uniformização da recolha o grau de Doutor ou Mestre, na dependência direta do de indicadores e a análise estatística dos concursos de Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento admissão à AFA. da missão atribuída ao GEP. 2 — O chefe da Área de Planeamento e Admissão é 2 — A escolha do chefe do GEP deve recair, preferen- cialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da um Oficial superior, habilitado com o grau de Doutor ou AFA. Mestre, dependendo hierarquicamente do chefe do GEP, 3 — Ao chefe do GEP compete, em especial: perante o qual responde pelo cumprimento da missão atri- buída e demais funções que lhe forem cometidas. a) Dirigir e supervisionar as áreas de estudos e projetos, 3 — São atribuições da Área de Planeamento e Admis- de planeamento e admissão, e de publicações e secretariado são, designadamente: do gabinete; b) Emitir pareceres sobre os estudos ou outros trabalhos a) Planear, em coordenação com os vários órgãos da realizados no âmbito do GEP e submetê-los ao comando AFA, as atividades escolares e elaborar o respetivo plano quando necessário; anual; c) Supervisionar o planeamento e a elaboração da cro- b) Assegurar a elaboração e a publicação dos horários nologia dos principais eventos escolares e dos horários escolares; escolares; c) Promover e realizar estudos que contribuam para a d) Supervisionar a elaboração do plano anual de ativi- otimização dos recursos de apoio às atividades letivas; dades escolares e do relatório anual de atividades; d) Planear e gerir os processos de admissão à AFA; e) Participar como vogal, coordenando o respetivo pla- e) Garantir a recolha e o tratamento da informação esta- neamento e organização, nas reuniões da comissão de tística, relativa às variáveis caracterizadoras das atividades admissão à AFA; desenvolvidas nas Áreas de Ensino e de Admissão ou de f) Participar nos Órgãos de Conselho; outras que lhe sejam atribuídas superiormente. g) Preparar as reuniões, participar e elaborar as atas da Comissão de Planeamento Escolar. Artigo 25.º Publicações e Secretariado Artigo 23.º 1 — As Publicações e Secretariado têm como missão Área de Estudos e Projetos o processamento das publicações da AFA e o arquivo dos 1 — A Área de Estudos e Projetos tem como missão a manuais e demais das publicações recebidas de outros elaboração de estudos e projetos conforme determinado órgãos, bem como o tratamento e o arquivo da correspon- pelo Comandante. dência do GEP. 2 — O chefe da Área de Estudos e Projetos é um Ofi- 2 — O chefe das Publicações e Secretariado é, prefe- cial superior, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, rencialmente, um Sargento-chefe, dependendo hierarqui- dependendo hierarquicamente do chefe do GEP, perante camente do chefe do GEP, perante o qual responde pelo 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 cumprimento da missão atribuída e demais funções que a voto, os coordenadores dos departamentos, os docentes lhe forem cometidas. ou outros Oficiais da AFA; 3 — A organização, normas de funcionamento e atri- d) A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou buições da Área de Publicações e Secretariado regem-se projetos para discussão são entregues aos membros da pela Regulamentação Geral da Força Aérea. CPE, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião; Artigo 26.º e) De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um Missão e atribuições da Comissão de Planeamento Escolar resumo de tudo o que nela tiver ocorrido; f) Em tudo o que não se encontre previsto no presente 1 — A Comissão de Planeamento Escolar (CPE) tem artigo serão, subsidiariamente, aplicáveis as regras do por missão o planeamento, a coordenação e o controlo código de procedimento administrativo referentes a das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos de apoio. colegiais. 2 — São atribuições da CPE, designadamente: a) Coordenar e controlar a execução do plano de ativi- Artigo 29.º dades escolares, circum-escolares e complementares de Missão e atribuições do Gabinete de Segurança Militar formação; 1 — O Gabinete de Segurança Militar (GSM) tem b) Coordenar e controlar a execução dos planos secto- como missão apoiar diretamente o Comandante, especial- riais escolares e de apoio; mente no que concerne à segurança militar, elaborando c) Apreciar os anteprojetos de diplomas, regulamentos para o efeito normas de segurança interna e de defesa e manuais respeitantes à organização e funcionamento imediata em concordância com as diretivas superiores, da AFA; as quais deverão contemplar medidas de contrassabo- d) Propor alterações e apreciar propostas de alteração tagem, contrassubversão, investigação, informação e de diplomas, regulamentos e manuais em vigor; contrainformação, inspeção, segurança das comunica- e) Apreciar os relatórios anuais dos diferentes órgãos; ções e documental. f) Definir as normas gerais de utilização das instalações 2 — O chefe do GSM é um Oficial superior, dependendo e equipamentos escolares; hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde g) Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a exe- pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções cução do orçamento; que lhe forem cometidas. h) Dar orientação para a elaboração do anuário e para 3 — As normas de funcionamento e atribuições do GSM a organização do arquivo histórico da AFA. regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. Artigo 27.º Artigo 30.º Composição da Comissão de Planeamento Escolar Missão e atribuições do Gabinete de Prevenção de Acidentes A CPE integra os seguintes membros: 1 — O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA) tem a) Comandante; como missão dirigir tecnicamente a Área de Prevenção e b) 2.º Comandante; Investigação de Acidentes e Incidentes, ao nível da se- c) Diretor de Ensino Universitário; gurança de voo, da segurança em terra, da segurança do d) Diretor de Ensino Politécnico; armamento e de qualidade ambiental. e) Comandante do Corpo de Alunos; 2 — O chefe do GPA é um Oficial superior, da especia- f) Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; lidade de Piloto Aviador, dependendo hierarquicamente do g) Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento; Comandante perante o qual responde pelo cumprimento h) Diretor do Centro de Estudos Aeronáuticos; da missão atribuída ao GPA. i) Diretor do Centro de Investigação da Academia da 3 — As normas funcionamento e atribuições do GPA Força Aérea; regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. j) Chefe do Departamento de Apoio Académico; k) Comandante do Grupo de Apoio; Artigo 31.º l) Chefe do Gabinete de Prevenção de Acidentes. Missão e atribuições da Secretaria Artigo 28.º 1 — A Secretaria tem por missão a aplicação do con- Funcionamento da Comissão de Planeamento Escolar junto de medidas administrativas específicas definidas nos regulamentos e manuais da Força Aérea, contribuindo O funcionamento da CPE rege-se pelas seguintes normas: assim para o funcionamento normal das atividades dos a) As reuniões são presididas pelo Comandante, com vários órgãos da AFA. faculdade de delegação no 2.º Comandante, sendo secre- 2 — O chefe da Secretaria é um Capitão ou Oficial tariadas por um Oficial do GEP; subalterno, dependendo hierarquicamente do Coman- b) As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez dante, perante o qual responde pelo cumprimento da por mês e, extraordinariamente, sempre que o Comandante missão atribuída e demais funções que lhe forem co- assim o determinar; metidas. c) Por determinação do Comandante, ou quando a na- 3 — As normas de funcionamento e atribuições da Se- tureza das matérias a tratar assim o recomendar, podem cretaria regem-se pela Regulamentação Geral da Força tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito Aérea. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 847 Artigo 32.º 2 — O chefe do NC é um Capitão ou Oficial subalterno, Missão e atribuições da Secção de Justiça dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e 1 — A Secção de Justiça (SJ) tem como missão a elabo- demais funções que lhe forem cometidas. ração, ou o apoio à elaboração, de processos disciplinares 3 — As normas de funcionamento e atribuições do NC comuns, ou outros processos especiais, bem como a rea- regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. lização de estudos e propostas relativas à administração da justiça e disciplina. SECÇÃO III 2 — O chefe da SJ é um Capitão ou Oficial subalterno, preferencialmente da especialidade de Juristas, dependendo Órgãos de Conselho hierarquicamente do Comandante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções SUBSECÇÃO I que lhe forem cometidas. Estrutura e funcionamento 3 — As normas de funcionamento e atribuições da SJ regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. Artigo 37.º Estrutura Artigo 33.º 1 — AAFA compreende os seguintes Órgãos de Conselho: Missão e atribuições da Secção de Ação Social a) Conselho Científico (CC); 1 — A Secção de Ação Social (SecAS) tem por missão b) Conselho Técnico-Científico (CTC); a realização e a dinamização das atividades de caráter c) Conselho Pedagógico (CP); social. d) Conselho Disciplinar (CD). 2 — O chefe da SecAS é um Capitão ou Oficial su- balterno, dependendo hierarquicamente do Comandante, 2 — Os membros dos Órgãos de Conselho são designa- perante o qual responde pelo cumprimento da missão atri- dos por despacho do CEMFA sob proposta do Comandante, buída e demais funções que lhe forem cometidas. por períodos de três anos. 3 — As normas de funcionamento e atribuições da SecAS regem-se pela Regulamentação Geral da Força Artigo 38.º Aérea. Disposições comuns de funcionamento Artigo 34.º 1 — O funcionamento dos Órgãos de Conselho referidos Missão e atribuições da Capelania no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns: 1 — A Capelania tem como missão prestar assistência religiosa ao pessoal militar e civil, bem como aos seus a) A convocatória, cuja competência é do Comandante, familiares, no estrito respeito da liberdade de consciência, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos de religião e de culto consagrados na lei. membros com a antecedência mínima de 8 ou 2 dias con- 2 — O Capelão depende hierarquicamente do Coman- soante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou dante, perante o qual responde pelo cumprimento da missão extraordinárias; atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. b) Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente 3 — As normas de funcionamento e atribuições da Ca- a maioria simples dos seus membros; pelania regem-se pela Regulamentação Geral da Força c) As deliberações dos Órgãos de Conselho podem ser Aérea. estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exce- Artigo 35.º ções fixadas no presente Regulamento; d) Todos os pareceres que individualmente se refiram Missão e atribuições do Gabinete de Comunicação e Imagem a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a 1 — O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI) tem escrutínio secreto; como missão a promoção e a divulgação das atividades e) Qualquer membro pode solicitar que seja lançado em ata a sua declaração de voto; da AFA. f) Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor 2 — O chefe do GCI é um Capitão ou Oficial subalterno, para agenda das reuniões a discussão de propostas, es- dependendo hierarquicamente do Comandante, perante o tudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e conselho; demais funções que lhe forem cometidas. g) Das reuniões dos Órgãos de Conselho são lavradas 3 — As normas de funcionamento e atribuições do GCI atas pelo secretário, assinadas por este e pelo Presidente regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. e delas será dado conhecimento a todos os membros dos conselhos; Artigo 36.º h) Os Órgãos de Conselho podem integrar membros Missão e atribuições do Núcleo Cultural convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de 1 — O Núcleo Cultural (NC) tem como missão planear reconhecida competência, no âmbito da missão da AFA; e programar a participação dos militares e civis da AFA e, i) O Comandante pode solicitar a presença em reunião em particular, dos alunos, em atividades e manifestações dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de indivi- culturais a realizar em cada ano letivo. dualidades militares ou civis, com vista a colaboração e 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 apreciação de assuntos técnicos relacionados com a or- g) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- ganização e realização de atividades complementares de trado; formação ou de investigação; h) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos j) Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos re- de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente gimentos; regulamento e demais legislação; k) Os Órgãos de Conselho nomeiam os respetivos secre- i) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- tários, que participam nas reuniões sem direito a voto; dades, tirocínios e estágios; l) As atas são lavradas em livro próprio de cada conse- j) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licen- lho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica ciado; (GGA); k) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre; m) O apoio técnico e administrativo aos Conselhos é l) Ramos do conhecimento e especialidades em que a assegurado pelo GGA; AFA pode associar-se com universidades para a realização n) Todas as atas das reuniões dos Órgãos de Conselho de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor; são submetidas a visto do Comandante. m) As alterações ao regulamento de aplicação do sis- tema de créditos curriculares (ECTS — European Credit 2 — Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente Transfer and Accumulation System); para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no n) Temas de trabalhos de investigação dos alunos; final de cada semestre e sempre que forem convocados o) Distribuição do serviço docente; pelo Comandante. p) Abertura de concursos para o preenchimento das 3 — Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempe- vagas de docentes do mapa de pessoal; nhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei q) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Uni- e pelo presente Regulamento. versitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Cien- 4 — Em caso de renúncia, demissão ou exoneração de tífica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de qualquer membro, o Órgão de Conselho em causa diligen- investigação; ciará para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva r) Propostas sobre a nomeação e designação dos mem- substituição seja assegurada, através da nomeação do subs- bros dos júris das provas; tituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; designação e nomeação. t) Instituição de prémios escolares; 5 — Em tudo o que não se encontre previsto no presente u) Acordos e parcerias, nacionais e internacionais; artigo é decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, v) Celebração de convénios com outros estabelecimen- são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Ad- tos de ensino superior; ministrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres w) As propostas de realização de conferências, seminá- e votações dos órgãos colegiais. rios ou estudos no âmbito científico; x) A aquisição de equipamento científico, laboratorial, SUBSECÇÃO II bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial ao funcionamento dos cursos. Conselho Científico 3 — Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar- Artigo 39.º -se sobre as seguintes matérias: Missão e competências a) A proposta de nomeação de membros de júri para 1 — O Conselho Científico é o órgão competente para provas públicas para a progressão na carreira docente, no dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orienta- respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente ção científica e técnica do ensino e da investigação. Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação 2 — Ao Conselho Científico compete igualmente ela- Científica; borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas b) A proposta de creditação de outras formações rea- com a orientação científica e técnica do ensino superior lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- démico ou diploma. mente, sobre as seguintes assuntos: c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos. a) Nomeação do Diretor e Subdiretor de Ensino Uni- versitário, do Diretor e Subdiretor do CIAFA, bem como 4 — Os pareceres sobre as propostas constantes do nú- dos coordenadores, membros do núcleo de investigação e mero anterior são tomados por maioria qualificada de dois restantes membros do CIAFA; terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio b) Plano de atividades científicas e de investigação; secreto. c) Definição de critérios, prioridades e modelos de orga- 5 — Os princípios aplicáveis ao processo de creditação nização das atividades de investigação e desenvolvimento, são definidos através de despacho normativo do membro bem como apreciação dos seus programas, próprios ou do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele integrados; constando, obrigatoriamente, disposições relativas a: d) Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AFA, fixadas pelo Comandante; a) Documentos que devem instruir o requerimento; e) Criação, transformação ou extinção de unidades or- b) Composição e competências da Comissão de Ins- gânicas de ensino; trução; f) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respe- c) Competências do Conselho Científico para apreciação tivos planos de estudos; e decisão; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 849 d) Publicidade das decisões; e, b) Plano de atividades científicas e de investigação; e) Aos prazos aplicáveis. c) Definição de critérios, prioridades e modelos de orga- nização das atividades de investigação e desenvolvimento, Artigo 40.º bem como apreciação dos seus programas, próprios ou Composição integrados; d) Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento 1 — Na AFA o conselho científico é constituído por: da AFA, fixadas pelo Comandante; a) Comandante, que preside; e) Criação, transformação ou extinção de unidades or- b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas gânicas de ensino; ausências ou impedimentos; f) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respe- c) Diretor de Ensino Universitário; tivos planos de estudos; d) Diretor do CIAFA; g) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- e) Três representantes nomeados de entre os professores trado; militares efetivos; h) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos f) Três representantes nomeados de entre os professores de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente e investigadores de carreira; regulamento e demais legislação; g) Três representantes nomeados de entre os restantes i) Reorganização dos ciclos de estudos de ensino poli- docentes e investigadores em regime de tempo integral, técnico e respetiva estrutura curricular; com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam j) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza dades, tirocínios e estágios; do seu vínculo à AFA. k) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licen- ciado; 2 — Integram ainda o Conselho Científico da AFA: l) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos; a) Comandante do Corpo de Alunos; m) Convites a Especialistas e individualidades civis ou b) Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; militares para o exercício de atividade docente; c) Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento; n) Abertura de concursos para o preenchimento das d) Coordenador ou coordenadores dos departamentos vagas de docentes do mapa de pessoal; das áreas científicas diretamente relacionadas com a ma- o) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal téria em apreciação. Docente do Ensino Superior Politécnico e no Esta- tuto da Carreira de Investigação Científica relativos 3 — Na definição da composição do Conselho Cientí- à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de fico é garantida a presença de todos os coordenadores de investigação; ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados os p) Propostas sobre a nomeação e designação dos mem- membros que acumulem essa função com os cargos ou fun- bros dos júris das provas; ções elencados nas alíneas e) a g), do n.º 1, e do n.º 2. q) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; 4 — Os membros do Conselho Científico não podem r) Instituição de prémios escolares; pronunciar-se sobre assuntos referentes: s) Acordos e parcerias, nacionais e internacionais; a) A atos relacionados com a carreira de docentes com t) Celebração de convénios com outros estabelecimentos categoria superior à sua; de ensino superior; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam u) Propostas de realização de conferências, seminários as condições para serem opositores. ou estudos no âmbito técnico-científico; v) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, 5 — O Conselho Científico é constituído maioritaria- bibliográfico e documental, de elevado custo e essencial mente por detentores do grau de Doutor, não podendo ao funcionamento dos cursos. ultrapassar o número total de vinte e cinco membros. 3 — Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda SUBSECÇÃO III pronunciar-se sobre as seguintes matérias: Conselho Técnico-Científico a) A proposta de nomeação de membros de júri para Artigo 41.º provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Missão e competências Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação 1 — O Conselho Técnico-Científico é o órgão com- Científica; petente para dar parecer sobre os assuntos relacionados b) A proposta de creditação de outras formações rea- com a orientação técnica do ensino superior politécnico lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o e da investigação. prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- 2 — Ao Conselho Técnico-Científico compete igual- démico ou diploma. mente elaborar estudos e propostas sobre as matérias c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação relacionadas com a orientação científica e técnica do en- dos alunos. sino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, 4 — Os pareceres sobre as propostas constantes do nú- designadamente, sobre os seguintes assuntos: mero anterior são tomados por maioria qualificada de dois a) Nomeação do Diretor e Subdiretor do Ensino Poli- terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio técnico; secreto. 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 5 — Os membros do Conselho Técnico-Científico não bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: mente, sobre as seguintes assuntos: a) A atos relacionados com a carreira de docentes com a) Avaliação dos cursos, do rendimento escolar, bem categoria superior à sua; como a análise do sucesso e insucesso escolares; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam b) Definição da orientação e métodos pedagógicos a as condições para serem opositores. seguir nos diversos cursos; c) Alterações e ajustamentos curriculares adequados à 6 — Ao processo de creditação previsto na evolução do ensino; alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o dis- d) Regime de avaliação dos alunos; posto no número 5 do artigo 39.º do presente Regulamento. e) Exclusão de alunos por falta de aproveitamento, vo- cação ou inadaptação; f) Atribuição de prémios ou recompensas; Artigo 42.º g) Mudanças de cursos; Composição h) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo; 1 — Na AFA o conselho técnico-científico é constituído i) Regulamentação respeitante à AFA, com incidência por: direta nas atividades de ensino; a) Comandante, que preside; j) Análise das atividades do ano letivo anterior; b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas k) Calendário anual das atividades para o ano letivo ausências ou impedimentos; seguinte; c) Diretor de Ensino Politécnico; l) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e d) Diretor do CIAFA; administrativa dos alunos; e) Os coordenadores de ciclos de estudos; m) Requerimentos para repetição de ano; f) Três representantes nomeados de entre os professores n) Propostas de realização de conferências, seminários militares efetivos; ou estudos, no âmbito pedagógico; g) Três representantes nomeados de entre os professores o) Constituição dos júris de mestrado; de carreira; p) Propostas de organização e funcionamento da Biblio- h) Três representantes nomeados de entre os equiparados teca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA); a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria; 3 — O parecer sobre a expulsão referida na alínea e) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois i) Três representantes nomeados de entre os docentes terços dos membros e por escrutínio secreto. com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que Artigo 44.º seja a natureza do seu vínculo à AFA; j) Três representantes nomeados de entre os docentes Composição com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas 1 — Na AFA o Conselho Pedagógico é constituído anteriores, em regime de tempo integral com contrato com por: a AFA há mais de dois anos. a) Comandante, que preside; 2 — Integram ainda o Conselho Técnico-Científico da b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos; AFA: c) Diretor de Ensino Universitário; a) Comandante do Corpo de Alunos; d) Diretor de Ensino Politécnico; b) Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; e) Comandante do Corpo de Alunos; c) Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento; f) Diretor do CIAFA; d) Coordenador ou coordenadores dos departamentos g) Os coordenadores de ciclos de estudos; das áreas científicas diretamente relacionadas com a ma- h) Três representantes nomeados de entre os professores téria em apreciação. militares efetivos; i) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira; SUBSECÇÃO IV j) Três representantes nomeados de entre os restantes Conselho Pedagógico docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam Artigo 43.º titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AFA; Missão e competências k) Nove representantes nomeados de entre os alunos, de 1 — O Conselho Pedagógico é o órgão competente para acordo com o disposto no presente Regulamento. dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orien- tação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento 2 — Integram ainda o Concelho Pedagógico da AFA: escolar dos alunos. a) Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; 2 — Ao Conselho Pedagógico compete igualmente ela- b) Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento; borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas c) Coordenador ou coordenadores dos departamentos com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o das áreas científicas diretamente relacionadas com a ma- rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, téria em apreciação. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 851 SUBSECÇÃO V i) Comandante do Grupo de Alunos; Conselho Disciplinar j) Coordenador do Departamento de Formação Militar; k) Coordenador do Departamento de Educação Física Artigo 45.º e Desportos. Missão e competências SECÇÃO IV 1 — O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos Direção de Ensino Universitário alunos. 2 — Ao Conselho Disciplinar compete igualmente Artigo 47.º elaborar estudos e propostas sobre as matérias re- Missão e atribuições lacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se 1 — A Direção de Ensino Universitário (DEU) tem ou emitir parecer, designadamente, sobre as seguintes como missão o planeamento, a programação, a execução assuntos: e o controlo da educação científica e cultural definida nos planos de estudos dos cursos do ensino universitário, dos a) Propostas e projetos de alteração do regime discipli- cursos de pós-graduação e dos estágios técnico-militares, nar escolar e das normas de vida interna e administração em coordenação com a formação militar, a educação física dos alunos, previstos no presente Regulamento; e desportos e as atividades aéreas, de forma a garantir uma b) Métodos de avaliação da conduta militar e disciplinar formação científica sólida. dos alunos; 2 — São atribuições da DEU, designadamente: c) Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas a) Ministrar a formação dos ciclos de estudo de mes- qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, trado que a AFA tem homologado no âmbito da agência culturais e desportivas evidenciadas; de acreditação AE3S; d) Relevação das sanções de proibição de saída escolar b) Planear a atividade docente, superintender a sua exe- aos alunos que melhoraram o seu comportamento; cução e controlar as atividades escolares do ensino; e) Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas c) Promover as atualizações das estruturas curriculares, aos alunos, quando ultrapassado o seu limite; dos ciclos e dos planos de estudo, assim como dos progra- f) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por mo- mas das unidades curriculares, para acompanhamento da tivos disciplinares ou desrespeito pelos princípios éticos evolução científica e pedagógica; inerentes à condição militar; d) Elaborar o manual de programas, repositório dos g) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários programas das unidades curriculares dos ciclos de estudo aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar; em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantê- h) Comportamentos ilícitos sancionados pelo Regula- -lo atualizado; mento de Disciplina Militar (RDM) que, pela sua gravidade e) Elaborar o orçamento anual da direção; e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda f) Estudar e propor a otimização dos recursos hu- que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar. manos e materiais, tendo em conta uma gestão eficaz e eficiente; 3 — Caso o parecer mencionado na alínea h) do número g) Elaborar propostas e projetos de alteração do manual anterior seja favorável à sujeição do aluno ao RDM, a apli- de avaliação escolar; cação de eventual pena disciplinar militar é da exclusiva h) Elaborar o relatório e o plano de atividades da direção; competência do Comandante e exigirá a correspondente i) Promover e coordenar atividades de investigação e observância dos trâmites de direito substantivo e adjetivo desenvolvimento no domínio do ensino, em colaboração que o RDM impõe na elaboração do processo disciplinar com o CIAFA; militar. j) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas 4 — O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do atividades e promover a aplicação das políticas definidas n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos superiormente; membros e por escrutínio secreto. k) Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumpri- mento; Artigo 46.º l) Propor a associação com universidades nacionais ou Composição estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos con- ducentes ao grau de Doutor; Na AFA o Conselho Disciplinar é constituído por: m) Promover relações de cooperação com universidades, a) Comandante, que preside; institutos e demais entidades no âmbito dos convénios b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas estabelecidos; ausências ou impedimentos; n) Assegurar e coordenar as atividades relativas à pres- c) Diretor de Ensino Universitário; tação de informação sobre os ciclos de estudos em fun- d) Diretor de Ensino Politécnico; cionamento; e) Comandante do Corpo de Alunos; o) Planear, propor e realizar, periodicamente, a divul- f) Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; gação da respetiva atividade de formação, através dos g) Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento; mais adequados meios de divulgação, designadamente h) Diretor do CIAFA; recorrendo a publicações periódicas ou à Internet. 852 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 48.º c) Propor ao Comandante a constituição dos júris das Estrutura provas de seleção dos estágios técnico-militares para apro- vação superior; 1 — A Direção de Ensino Universitário compreende os d) Submeter ao Comandante, para aprovação, as altera- seguintes órgãos: ções ao regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares; a) Diretor de Ensino Universitário; e) Submeter ao Comandante, para aprovação, o orça- b) Subdiretor de Ensino Universitário; c) Departamento de Aeronáutica; mento anual da DEU, assegurando a direção e supervisão d) Departamento de Ciências Exatas; da respetiva execução; e) Departamento de Ciências Militares; f) Submeter ao Comandante, para homologação, os f) Departamento de Ciências Sociais e Humanas; resultados escolares; g) Departamento de Economia e Gestão; g) Apresentar ao Comandante a lista dos docentes para h) Departamento de Engenharia; os Conselhos Científico e Pedagógico; i) Departamento de Medicina; h) Propor ao Comandante a convocação dos Órgãos de j) Departamento de Estudos Pós-graduados; Conselho e da CPE; k) Os coordenadores de ciclos de estudos; i) Participar nos Conselhos Científico, Pedagógico e l) Diretores de Curso; Disciplinar, bem como na CPE e na comissão de admissão m) Gabinete de Gestão Académica. à AFA e presidir às reuniões do Conselho de Curso; j) Submeter ao Comandante, para aprovação, os conteúdos dos estágios e dos tirocínios, e os te- 2 — Os departamentos indicados nas alíneas d) a j) do mas de dissertação ou trabalhos de projeto do ciclo número anterior prestam o apoio necessário ao funciona- de estudos integrado conducente ao grau de Mestre; mento das unidades curriculares da DEP. k) Submeter ao Comandante, para aprovação, a cons- 3 — A estrutura da direção de ensino universitário consta tituição dos júris das provas públicas de dissertação de do organograma que constitui o quadro II do Anexo I ao mestrado; presente Regulamento, do qual faz parte integrante. l) Apresentar ao Comandante as necessidades e propos- 4 — A organização, normas de funcionamento e as atri- tas de admissão de pessoal docente; buições dos órgãos da Direção de Ensino Universitário m) Promover contactos entre os docentes; regem-se pela Regulamentação Geral da Força Aérea. n) Nomear os júris dos exames escolares; o) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é SUBSECÇÃO I atribuída pelo presente regulamento. Diretor de Ensino Universitário SUBSECÇÃO II Artigo 49.º Subdiretor de Ensino Universitário Nomeação 1 — O Diretor do Ensino Universitário é um Coronel, Artigo 51.º ou um docente civil, habilitados com o grau de Doutor, Nomeação na dependência direta do Comandante, perante o qual responde pelo ensino ministrado, missão e demais com- 1 — O Subdiretor do Ensino Universitário é um Tenente- petências específicas atribuídas à DEU. -coronel, nomeado e exonerado pelo Comandante de entre 2 — A escolha do Diretor do Ensino universitário, os docentes militares da DEU, sob proposta do Diretor de quando militar, deve recair, preferencialmente, sobre um Ensino Universitário e obtido parecer do Conselho Cien- Oficial que tenha sido professor da AFA, nomeado pelo tífico, podendo exercer as suas funções em regime de acu- CEMFA sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho mulação com as funções de coordenador de departamento, Científico. bem como com as funções de orientador de área científica. 2 — O Subdiretor do Ensino Universitário depende hierar- quicamente do Diretor de Ensino Universitário, competindo- Artigo 50.º -lhe, no exercício das suas funções, designadamente: Competências a) Substituir o Diretor de Ensino Universitário nas suas 1 — O Diretor do Ensino Universitário, além da au- ausências ou impedimentos; toridade hierárquica que detém sobre os militares e civis b) Coadjuvar o Diretor de Ensino Universitário e pro- colocados na DEU, exerce ainda a correspondente autori- mover a execução das suas determinações; dade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre c) Exercer as competências que lhe forem delegadas todo o Corpo Docente que preste serviço na Direção do pelo Diretor de Ensino Universitário. Ensino Universitário. 2 — Ao Diretor de Ensino Universitário compete, em SUBSECÇÃO III especial: Departamentos, coordenadores, orientadores a) Dirigir os órgãos e serviços de acordo com as com- das áreas científicas e docentes da DEU petências da DEU, mantendo o Comandante informado sobre o ensino e os assuntos com ele relacionados; Artigo 52.º b) Propor ao Comandante a nomeação do Subdiretor Departamentos de Ensino Universitário, dos Diretores de Curso, dos co- ordenadores dos departamentos e dos orientadores das 1 — Os Departamentos de Ensino Universitário têm áreas científicas; como missão a orientação e coordenação do ensino e da Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 853 investigação universitária, estando organizados por áreas Artigo 54.º científicas afins que agrupam as respetivas unidades cur- Orientadores das Áreas Científicas riculares. 2 — São atribuições dos Departamentos de Ensino Uni- 1 — Os orientadores das Áreas Científicas de Ensino versitário, designadamente: Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e a) Coordenar a execução das atividades escolares; Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, b) Promover estudos sobre a orientação e coordenação são Oficiais habilitados com o grau de Doutor ou Especia- dos programas das unidades curriculares; listas de reconhecida experiência e competência profissio- c) Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios nal na área de formação fundamental, de entre os professo- em colaboração com o CIAFA; res militares com maior grau académico a lecionar unidades d) Propor a aquisição de equipamento e de material curriculares da respetiva área científica, ou docentes civis escolar. com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento. 3 — Cada departamento de ensino universitário é consti- 2 — Os orientadores das restantes Áreas Científicas tuído pelo coordenador, dois ou mais orientadores das áreas de Ensino Universitário, são Oficiais habilitados com o científicas e o correspondente Corpo Docente, constituído grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida por professores, assistentes e instrutores. experiência e competência profissional na área de forma- ção fundamental, de entre os professores militares com Artigo 53.º maior grau académico a lecionar unidades curriculares da Coordenadores de departamentos respetiva área científica, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do 1 — Os coordenadores dos Departamentos de Ensino respetivo coordenador de departamento. Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências 3 — O orientador da área científica do estágio de qua- Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e lificação profissional de pilotagem aeronáutica pertence Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, à especialidade de Pilotos Aviadores, desempenhando a são Oficiais superiores habilitados com o grau de Doutor função em regime de acumulação com a de Diretor de ou Especialistas de reconhecida experiência e competência Curso. profissional na área de formação fundamental, de entre 4 — Aos orientadores das áreas científicas compete- os professores militares mais graduados ou mais antigos -lhes, em especial: a lecionar no respetivo departamento, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica a) Coordenar e elaborar propostas de atividades com- ou funcional do Diretor de Ensino Universitário, perante plementares de formação, encaminhando-as para os com- quem respondem pelo cumprimento da missão atribuída petentes coordenadores de departamento; ao departamento. b) Coordenar e orientar a ação dos docentes, bem como 2 — Os coordenadores dos restantes Departamentos de a elaboração dos programas das unidades curriculares da Ensino Universitário são Oficiais habilitados com o grau área científica respetiva. de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de forma- Artigo 55.º ção fundamental, de entre os professores militares com Docentes das Áreas Científicas maior grau académico a lecionar unidades curriculares do respetivo departamento, ou docentes civis com a mesma 1 — Os docentes das Áreas Científicas de Ensino Uni- habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do versitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Diretor de Ensino Universitário, perante quem respondem Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento. Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, 3 — O coordenador do Departamento de Aeronáutica são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou deve pertencer à especialidade de Pilotos Aviadores. Especialistas de reconhecida experiência e competência 4 — Aos coordenadores dos departamentos da DEU profissional na área de formação fundamental, ou docentes compete-lhes, em especial: civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento. a) Coordenar as atividades de acordo com as compe- 2 — Os docentes das restantes Áreas Científicas de tências do respetivo departamento; Ensino Universitário são Oficiais habilitados com o grau b) Coordenar as atividades dos orientadores das áreas de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida expe- científicas; riência e competência profissional na área de formação c) Coordenar a elaboração dos textos de apoio e os res- fundamental, ou docentes civis com a mesma habilitação, petivos conteúdos, bem como encaminhar as propostas de na dependência hierárquica ou funcional do respetivo co- aquisição de livros, publicações periódicas e outros meios ordenador de departamento. didáticos com interesse para o departamento; 3 — Os docentes dependem funcionalmente do orien- d) Propor modificações ou beneficiações nas salas de tador da respetiva área científica. aulas e laboratórios; 4 — Aos docentes das áreas científicas compete-lhes, e) Propor a realização de conferências, palestras ou em especial: visitas de estudo; f) Elaborar o relatório anual do departamento respetivo; a) Reger as unidades curriculares; g) Participar no Conselho Científico, quando as matérias b) Lecionar as aulas; em apreciação digam respeito ao seu departamento. c) Orientar dissertações de mestrado ou de projeto; 854 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 d) Participar nos júris das provas públicas das disser- c) Docentes da Área Científica de Matemática; tações de mestrado; d) Orientador da Área Científica de Física e Química; e) Cooperar na orientação e coordenação científica e e) Docentes da Área Científica de Física e Química. pedagógica das unidades curriculares; f) Elaborar os programas das respetivas unidades cur- Artigo 58.º riculares e propor a sua aprovação, por intermédio do Departamento de Ciências Militares orientador da respetiva área científica; g) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo O Departamento de Ciências Militares compreende: e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada ano letivo, o desenvolvimento dos respetivos programas a) Coordenador do Departamento de Ciências Mili- e a indicação das matérias obrigatórias para os testes de tares; frequência e exames; b) Orientador da Área Científica de Ciências Militares h) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as dis- Aeronáuticas; posições do manual de avaliação escolar; c) Docentes da Área Científica de Ciências Militares i) Integrar os júris de exames finais e de concursos, Aeronáuticas; colaborando na elaboração das respetivas provas; d) Orientador da Área Científica de Comando e Lide- j) Coordenar os estudos e a aplicação de métodos de rança; ensino; e) Docentes da Área Científica de Comando e Lide- k) Colaborar nas atividades do departamento a que per- rança. tencem; l) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente Artigo 59.º e produtivo da AFA, assegurando o exercício das funções Departamento de Ciências Sociais e Humanas para que sejam eleitos ou designados, ou dando cumpri- mento às ações que lhes hajam sido cometidas, no domínio O Departamento de Ciências Sociais e Humanas com- Científico-Pedagógico em que a sua atividade se exerça; preende: m) Dedicar-se à investigação científica, em coordenação a) Coordenador do Departamento de Ciências Sociais com o CIAFA, contribuindo, através dos resultados origi- e Humanas; nais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e b) Orientador da Área Científica de Direito; para o consequente aperfeiçoamento do ensino; c) Docentes da Área Científica de Direito; n) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e investigação, d) Orientador da Área Científica de Sociologia; desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e e) Docentes da Área Científica de Sociologia; proporcionar-lhes a possibilidade de elaboração de trabalhos f) Orientador da Área Científica de Comunicação e originais, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que Informação; contribuam para a sua valorização técnica e cultural; g) Docentes da Área Científica de Comunicação e In- o) Propor a aquisição do material didático e zelar pelas formação; instalações, impulsionando à necessária conservação, ar- h) Orientador da Área Científica de Língua Inglesa; rumação e reparação; i) Docentes da Área Científica de Língua Inglesa. p) Elaborar apontamentos ou textos de apoio na falta de livros de estudo apropriados; Artigo 60.º q) Proceder junto do gabinete de gestão académica à atualização do seu curriculum vitae. Departamento de Economia e Gestão O Departamento de Economia e Gestão compreende: SUBSECÇÃO IV a) Coordenador do Departamento de Economia e Gestão; Estrutura dos departamentos b) Orientador da Área Científica de Economia e Gestão; c) Docentes da Área Científica de Economia e Gestão; Artigo 56.º d) Orientador da Área Científica de Sistemas e Tecno- Departamento de Aeronáutica logias de Informação; e) Docentes da Área Científica de Sistemas e Tecnolo- O Departamento de Aeronáutica compreende: gias de Informação. a) Coordenador do Departamento de Aeronáutica; b) Orientador da Área Científica de Pilotagem Aero- Artigo 61.º náutica; Departamento de Engenharia c) Docentes da Área Científica de Pilotagem Aeronáutica; d) Orientador da área científica do estágio de qualifi- O Departamento de Engenharia compreende: cação profissional; a) Coordenador do Departamento de Engenharia; e) Docentes da área científica do estágio de qualificação b) Orientador da Área Científica de Engenharia Aero- profissional. náutica; c) Docentes da Área Científica de Engenharia Aero- Artigo 57.º náutica; Departamento de Ciências Exatas d) Orientador da área científica de Engenharia Eletro- técnica; O Departamento de Ciências Exatas compreende: e) Docentes da Área Científica de Engenharia Eletro- a) Coordenador do Departamento de Ciências Exatas; técnica; b) Orientador da Área Científica de Matemática; f) Orientador da Área Científica de Engenharia Civil; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 855 g) Docentes da Área Científica de Engenharia Civil; c) Exercer as funções de membro dos Conselhos Cien- h) Orientador da Área Científica de Computadores; tífico, Técnico-Científico e Pedagógico; i) Docentes da Área Científica de Computadores. d) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado; Artigo 62.º e) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de ati- Departamento de Medicina vidades de ensino; O Departamento de Medicina compreende o respetivo f) Apresentar propostas relativas ao processo de avalia- coordenador. ção e de melhoria contínua; g) Emitir pareceres sobre as matérias de competência Artigo 63.º científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da AFA. Departamento de Estudos Pós-graduados h) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em 1 — O Departamento de Estudos Pós-graduados com- projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem preende: como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional a) Coordenador do Departamento de Estudos Pós- e internacional. -graduados; i) Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das b) Docentes da Área Científica de Estudos Pós- dissertações de mestrado; -graduados. j) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios 2 — Para além da missão, constituição e atribuições de análise relativos aos pedidos de equivalências, a sub- comuns aos diferentes departamentos da DEU, constantes meter à avaliação do Conselho Científico e subsequente no artigo 52.º, são ainda atribuições do Departamento de homologação pelo Comandante da AFA; Estudos Pós-graduados, designadamente: k) Coordenar com o Diretor do Curso os assuntos e as- a) Planear e propor superiormente a realização de cur- petos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade sos de que dotem os Oficiais do quadro permanente com do seu âmbito. competências que, não se enquadrando na duração e na natureza da formação decorrente dos ciclos de mestrado Artigo 65.º e de licenciatura, satisfaçam necessidades específicas da Diretor de Curso Força Aérea em termos científico-tecnológico, não con- ducentes à atribuição a grau académico. 1 — Os cursos ministrados no âmbito da AFA têm um b) Ministrar a formação associada aos estudos de pós- Diretor de Curso, na dependência funcional do Diretor -graduação; do Ensino do subsistema de ensino superior do ciclo de c) Elaborar os programas curriculares de estudos de estudos, escolhido entre os professores militares efetivos, pós-graduação; preferencialmente do quadro especial a que os alunos do d) Propor a associação a universidades nacionais ou curso se destinam. estrangeiras para a realização, no todo ou em parte, de 2 — Os Diretores de Curso constituem o principal elo cursos de pós-graduação; de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da AFA, e) Assegurar e coordenar as atividades relativas à pres- no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos rela- tação de informação sobre estudos pós-graduados. cionados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e SUBSECÇÃO V administrativo do respetivo curso. 3 — Os Diretores de Curso são nomeados pelo Coman- Coordenadores dos ciclos de estudos e Diretores de Curso dante, sob proposta do Diretor de Ensino, desempenhando as suas funções em regime de acumulação. Artigo 64.º 4 — Aos Diretores de Curso compete-lhes, em especial: Coordenadores dos ciclos de estudos a) Acompanhar o desenvolvimento da atividade escolar 1 — O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, dos alunos; perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da b) Orientar e apoiar os alunos, especialmente aqueles atividade académica, científica, de investigação e avaliação que evidenciam dificuldades escolares; do respetivo ciclo de estudos, e pela garantia da melhoria c) Ouvir com assiduidade os alunos, a fim de detetar contínua da qualidade do ensino. as causas da diminuição do rendimento escolar, e pro- 2 — O coordenador do ciclo de estudos é um Oficial mover medidas ou propor soluções que habilitem à sua superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Co- resolução; mandante, habilitado com o grau de Doutor na área de d) Acompanhar o ensino e contribuir para a identificação formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de e retificação das deficiências; tempo integral, competindo-lhe em especial: e) Tomar medidas preventivas tendentes a evitar que os alunos ultrapassem o limite regulamentar das faltas; a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano f) Participar na avaliação do mérito militar dos alunos; de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor g) Participar nas reuniões de Conselho de Curso; de Ensino; h) Propor a convocação de reuniões extraordinárias do b) Quando solicitado, participar com o CIAFA na sele- Conselho de Curso; ção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do i) Propor alterações ao plano de estudos sempre que ciclo de estudos; se justifique; 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 j) Coordenar e orientar os estágios ou tirocínios na es- da educação científica e cultural definida nos planos de pecialidade. estudos dos cursos do ensino politécnico, dos cursos de pós-graduação e dos estágios técnico-militares, em co- SUBSECÇÃO VI ordenação com a formação militar, a educação física e Gabinete de Gestão Académica desportos e as atividades aéreas, de modo a garantir for- mações vocacionais e conhecimentos técnicos avançados, Artigo 66.º orientados profissionalmente. 2 — No cumprimento da respetiva missão, são apli- Missão e atribuições cáveis, com as necessárias adaptações, as competências 1 — O Gabinete de Gestão Académica (GGA), órgão de da DEU. apoio direto à direção do ensino universitário, tem como missão prestar o apoio necessário à DEP, ao CIAFA e ao Artigo 68.º DAA. Estrutura 2 — O chefe do GGA é um Capitão, dependendo hie- rarquicamente do Diretor de Ensino universitário, perante 1 — A Direção de Ensino Politécnico compreende os o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e seguintes órgãos: demais funções que lhe forem cometidas. a) Diretor de Ensino Politécnico; 3 — São atribuições do GGA, designadamente: b) Subdiretor de Ensino Politécnico; a) Registar, distribuir, arquivar e expedir toda a cor- c) Departamento de Segurança e Defesa; respondência respeitante à DEU, à DEP, ao CIAFA e ao d) Departamento de Tecnologias de Manutenção de DAA; Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas; b) Receber a documentação e organizar os processos e) Departamento de Tecnologias de Operação de Sis- relativos à celebração de convénios e protocolos com os temas Aeronáuticos; diversos estabelecimentos de ensino superior; f) Coordenadores dos ciclos de estudos; c) Organizar e manter atualizado o registo biográfico g) Diretores de Curso. dos docentes; d) Assegurar a atualização dos dados do sistema de ges- 2 — Os Departamentos do Ensino Universitário indi- tão académica, no que respeita à componente do ensino; cados nas alíneas d) a j) do artigo 48.º, prestam o apoio e) Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo necessário ao funcionamento das unidades curriculares das atividades escolares e da atividade docente; da DEP. f) Controlar as faltas dos docentes; 3 — A estrutura da DEP consta do organograma que g) Registar as classificações dos alunos e calcular as constitui Quadro III do Anexo I ao presente Regulamento, médias de classificação em cada ano letivo; do qual faz parte integrante. h) Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames; 4 — A organização, normas de funcionamento e as i) Organizar e manter o arquivo permanente respeitante atribuições dos Órgãos da Direção de Ensino Politécnico às classificações dos alunos; regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea. j) Organizar os processos para atribuição de prémios escolares; k) Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento SUBSECÇÃO I escolar e currículos; Diretor de Ensino Politécnico l) Garantir o apoio técnico e administrativo, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das atas do Conselho Artigo 69.º Científico, do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho Disciplinar e dos Conselhos de Nomeação Curso; m) Cooperar com o GEP na elaboração dos horários 1 — O Diretor do Ensino Politécnico é um Coronel, ou escolares; um docente civil, habilitados com o grau de Doutor, na de- n) Coordenar todos assuntos, no âmbito da sua com- pendência direta do Comandante, perante o qual responde petência, com os estabelecimentos de ensino superior, pelo ensino ministrado, missão e demais competências nomeadamente com os que foram celebrados convénios, específicas atribuídas à DEP. protocolos, acordos de associação e cooperação; 2 — A escolha do Diretor do Ensino Politécnico, quando o) Organizar e manter em arquivo permanente os ma- militar, deve recair, preferencialmente, sobre um Oficial nuais de programas das unidades curriculares respeitantes que tenha sido professor da AFA, nomeado pelo CEMFA a cada ano letivo. sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Técnico- -Científico. SECÇÃO V Artigo 70.º Direção de Ensino Politécnico Competências Artigo 67.º 1 — O Diretor do Ensino Politécnico, além da autori- dade hierárquica que detém sobre os militares e civis co- Missão e atribuições locados na DEP, exerce ainda a correspondente autoridade 1 — A Direção de Ensino Politécnico (DEP) tem como funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo missão o planeamento, programação, execução e controlo o Corpo Docente que preste serviço na DEP. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 857 2 — Ao Diretor do Ensino Politécnico, como respon- na área de formação fundamental, de entre os professores sável pelo cumprimento da missão da DEP, cabe, com as militares com maior grau académico a lecionar unidades necessárias adaptações, as competências previstas para o curriculares da respetiva área científica, na dependência Diretor do Ensino Universitário. funcional ou hierárquica do respetivo coordenador de de- partamento. SUBSECÇÃO II 2 — Aos orientadores das áreas científicas da DEP es- Subdiretor de Ensino Politécnico tão cometidas, com as necessárias adaptações, as funções previstas para os orientadores das áreas científicas dos Artigo 71.º Departamentos do Ensino Universitário. Nomeação Artigo 75.º 1 — O Subdiretor do Ensino Politécnico é um Tenente- Docentes das áreas científicas -coronel, nomeado e exonerado pelo Comandante de entre os docentes militares da DEP, sob proposta do Diretor de 1 — Os docentes das áreas científicas são Oficiais, ou Ensino Politécnico e obtido parecer do Conselho Técnico- professores civis, habilitados com o grau de Doutor ou -Científico, podendo exercer as suas funções em regime Mestre, ou Especialistas de reconhecida experiência e com- de acumulação com as funções de coordenador de de- petência profissional na área de formação fundamental, na partamento, bem como com as funções de orientador de dependência hierárquica do Diretor de Ensino Politécnico, Área Científica. se colocados na DEP. 2 — O Subdiretor do Ensino Politécnico depende hierar- 2 — Os docentes dependem funcionalmente do orien- quicamente do Diretor de Ensino Politécnico cabendo-lhe, tador da respetiva área científica. com as necessárias adaptações, as competências previstas 3 — Aos docentes das áreas científicas estão cometidas, para o Subdiretor do Ensino Universitário. com as necessárias adaptações, as funções previstas para os docentes das áreas científicas dos Departamentos do SUBSECÇÃO III Ensino Universitário. Departamentos, coordenadores, orientadores das áreas científicas e docentes da DEP SUBSECÇÃO IV Artigo 72.º Estrutura dos departamentos Departamentos Artigo 76.º 1 — Os Departamentos de Ensino Politécnico são os Departamento de Segurança e Defesa órgãos a quem compete a orientação e coordenação do ensino e da investigação politécnica, estando organiza- 1 — O Departamento de Segurança e Defesa compreende: dos por áreas científicas afins que agrupam as respetivas unidades curriculares. a) Coordenador do Departamento de Segurança e Defesa; 2 — Os Departamentos de Ensino Politécnico têm as b) Orientador da Área Científica de Segurança e Defesa atribuições previstas para os departamentos do ensino Militar; universitário, com as necessárias adaptações. c) Docentes da Área Científica de Segurança e Defesa Militar; Artigo 73.º d) Orientador da Área Científica de Equipamentos e Sistemas de Segurança; Coordenadores de departamentos e) Docentes da Área Científica de Equipamentos e Sis- 1 — Os coordenadores dos Departamentos de En- temas de Segurança. sino Politécnico são oficiais superiores, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de 2 — O orientador da Área Científica de Segurança e reconhecida experiência e competência profissional na Defesa Militar é professor militar da especialidade de área de formação fundamental, de entre os professores Polícia Aérea. militares mais graduados ou mais antigos a lecionar no respetivo departamento, na dependência funcional ou Artigo 77.º hierárquica do Diretor de Ensino Politécnico, perante o qual respondem pelo cumprimento da missão atribuída Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas ao departamento. 2 — Aos coordenadores dos diferentes Departamentos O Departamento de Tecnologias de Manutenção de de Ensino Politécnico estão cometidas, com as necessárias Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas compreende: adaptações, as funções previstas para os coordenadores dos Departamentos do Ensino Universitário. a) Coordenador do Departamento de Tecnologias de Manutenção de Sistemas e Infraestruturas Aeronáuticas; Artigo 74.º b) Orientador da Área Científica de Sistemas Mecânicos; c) Docentes da Área Científica de Sistemas Mecânicos; Orientadores das áreas científicas d) Orientador da Área Científica de Sistemas Elétricos 1 — Os orientadores das áreas científicas são Oficiais, e Eletrónicos; habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialis- e) Docentes da Área Científica de Sistemas Elétricos tas de reconhecida experiência e competência profissional e Eletrónicos. 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 78.º Artigo 80.º Departamento de Tecnologias de Operação Estrutura de Sistemas Aeronáuticos 1 — O CAL compreende os seguintes órgãos: 1 — O Departamento de Tecnologias de Operação de Sistemas Aeronáuticos compreende: a) Comandante do CAL; b) Adjunto para o acompanhamento; a) Coordenador do Departamento de Tecnologias de c) Adjunto para as atividades circum-escolares; Operação de Sistemas Aeronáuticos; d) Grupo de Alunos (GAL); b) Orientador da Área Científica de Navegação Aérea; e) Departamento de Formação Militar (DFM); c) Docentes da Área Científica de Navegação Aérea; f) Departamento de Educação Física e Desportos d) Orientador da Área Científica de Controlo de Ope- (DEFD); rações Aeronáuticas; g) Centro de Atividades Aéreas (CAA); e) Docentes da Área Científica de Controlo de Opera- h) Serviços de Apoio Administrativo (SAA). ções Aeronáuticas; f) Orientador da Área Científica de Meteorologia e 2 — A estrutura do CAL consta do organograma que Geofísica; constitui o quadro IV do Anexo I ao presente Regulamento, g) Docentes da Área Científica de Meteorologia e Geofísica. do qual faz parte integrante. 3 — A missão, organização, normas de funcionamento 2 — O coordenador do departamento é professor militar e as atribuições dos órgãos do Corpo de Alunos regem-se da especialidade de Técnico de Operações de Circulação pela regulamentação geral da Força Aérea. Aérea e Radar de Tráfego ou da especialidade de Nave- gadores. SUBSECÇÃO I 3 — O orientador da Área Científica de Navegação Comandante do corpo de alunos Aérea é um professor militar da especialidade de Nave- gadores. Artigo 81.º 4 — O orientador da Área Científica de Controlo de Operações Aeronáuticas é um professor militar da espe- Nomeação cialidade de Técnico de Operações de Circulação Aérea 1 — O Comandante do CAL é um Coronel, da espe- e Radar de Tráfego. cialidade de Piloto Aviador, nomeado e exonerado pelo 5 — O orientador Área Científica de Meteorologia e CEMFA, sob proposta do Comandante e na sua depen- Geofísica é um professor militar da especialidade Técnico dência hierárquica. de Operações de Meteorologia. 2 — O Comandante do CAL deve ser qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar SECÇÃO VI como Piloto Instrutor (PI) na atividade Aérea do Centro de Atividades Aéreas (CAA), em regime de acumulação Corpo de Alunos de funções. 3 — Ao Comandante do CAL, compete, em especial: Artigo 79.º a) Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAL; Missão e atribuições b) Informar o Comandante da situação das atividades 1 — O Corpo de Alunos (CAL) tem por missão o en- do CAL; quadramento dos alunos, o planeamento, a programação, c) Levar ao conhecimento do Comandante a situação execução e controlo da formação militar, comportamen- disciplinar dos alunos; tal, física, desportiva e das atividades militares e de voo, d) Organizar ações de formação para o desenvolvimento em coordenação com a formação académica, científica e e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos técnica. alunos; 2 — No âmbito geral da sua missão, cabe ainda ao e) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre CAL o enquadramento militar e administrativo de alunos formação militar, física e aeronáutica; que frequentem outros cursos ou estágios de qualifica- f) Passar revista ao Corpo de Alunos; ção, de aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especia- g) Organizar as cerimónias militares em que tome parte lização. o Corpo de Alunos; 3 — São atribuições do CAL, designadamente: h) Propor ao Comandante a nomeação dos coordena- dores dos departamentos, do Comandante do Grupo de a) Elaborar e desenvolver ações de formação para o Alunos, do Comandante das esquadras e esquadrilhas de desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades mi- alunos, do adjunto para o acompanhamento e do adjunto litares dos alunos; para as atividades circum-escolares; b) Garantir a formação elementar de pilotagem, o está- i) Apresentar ao Comandante, em coordenação com gio de adaptação ao voo e as atividades iniciação ao voo a DEU e a DEP, uma lista de alunos para integrarem o à vela; Conselho Pedagógico; c) Elaborar e apresentar propostas para reajustamentos j) Propor ao Comandante a convocação dos Órgãos de e atualizações dos programas de formação militar, de edu- Conselho; cação física e desportiva e das atividades aéreas; k) Participar nos órgãos de conselho, na CPE e na Co- d) Elaborar e apresentar propostas acompanhadas de missão de Admissão à AFA; estudos, projetos ou relatórios dos departamentos. l) Coordenar a atividade de voo; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 859 m) Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimen- b) Incentivar os alunos ao preenchimento do tempo tação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos de lazer com as atividades que possam favorecer a sua e material escolar militar; valorização; n) Propor o plano anual das atividades circum- c) Promover exposições e visitas de estudo; -escolares; d) Incentivar encontros com alunos de outros estabele- o) Coordenar as propostas de Planos de Cursos Nacio- cimentos militares de ensino superior; nais (PCN) e Planos de Cursos e Missões no Estrangeiro e) Coordenar com o CAA a nomeação dos alunos para (PCME) do CAL e controlar a respetiva execução; a iniciação do voo à vela. p) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo presente Regulamento. SUBSECÇÃO IV SUBSECÇÃO II Grupo de Alunos Adjunto para o acompanhamento Artigo 84.º Artigo 82.º Missão e atribuições Nomeação 1 — O Grupo de Alunos é o órgão do CAL que tem por missão promover e assegurar a formação comportamental 1 — Ao adjunto para o acompanhamento compete apoiar militar dos alunos da AFA. os alunos ao nível da sua integração na AFA, prestando- 2 — São atribuições do Grupo de Alunos, designada- -lhes, quando necessário, o aconselhamento em situações de difícil adaptação e tomada de decisão. mente: 2 — O adjunto para o acompanhamento é um Capitão a) Garantir o cumprimento das ordens e diretivas esta- ou Oficial subalterno, da especialidade de Psicólogos, de- belecidas para os alunos; sempenhando as suas funções em regime de acumulação, b) Apresentar propostas de programação das atividades dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, escolares do CAL, para cada ano letivo, de acordo com os perante quem responde pelo cumprimento da missão atri- planos aprovados e em coordenação com o GEP; buída e demais funções que lhe forem cometidas. c) Apresentar ao CAL uma lista de alunos que pelo seu 3 — Ao adjunto para o acompanhamento compete, em perfil militar, aptidões académicas demonstradas e classe especial: de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário a) Acompanhar os alunos que manifestem alterações para integrarem o Conselho Pedagógico. de comportamento; b) Orientar os alunos que desistam ou sejam eliminados Artigo 85.º do curso; Comandante do Grupo de Alunos c) Pesquisar e desenvolver técnicas e processos de acompanhamento de alunos; 1 — O Comandante do Grupo de Alunos é um Tenente- d) Facultar aos alunos meios de análise para efetuarem -coronel, da especialidade de Piloto Aviador, dependendo a sua autoavaliação; hierarquicamente do Comandante do CAL, perante o e) Propor a aplicação de métodos e meios que contri- qual responde pelo cumprimento da missão do Grupo buam para o aproveitamento escolar e para o desenvolvi- de Alunos. mento das qualidades militares dos alunos. 2 — O Comandante do Grupo de Alunos deve ser qua- lificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a SUBSECÇÃO III colaborar como Piloto Instrutor (PI) na atividade aérea do Adjunto para as atividades circum-escolares CAA, em regime de acumulação de funções. 3 — Ao Comandante do Grupo de Alunos compete, Artigo 83.º em especial: Nomeação a) Comandar o Grupo de Alunos; b) Substituir o Comandante do CAL nos seus impedi- 1 — Ao adjunto para as atividades circum-escolares mentos; compete organizar manifestações culturais e convívios, c) Coordenar e supervisionar o desempenho de fun- fomentando a participação e a iniciativa dos alunos de ções do internato e dos Comandantes das esquadras de modo a desenvolver potencialidades que concorram para alunos; a sua formação. d) Planear e coordenar a instrução militar; 2 — O adjunto para as atividades circum-escolares é e) Promover o aprumo e a disciplina dos alunos; um Oficial superior, desempenhando as suas funções em f) Fazer cumprir as ordens e diretivas estabelecidas regime de acumulação, dependendo hierarquicamente do para os alunos; Comandante do CAL, perante quem responde pelo cum- g) Supervisionar a gestão das instalações dos alunos, primento da missão atribuída e demais funções que lhe incluindo a ordem dos alojamentos e da sala de alunos; forem cometidas. h) Participar nos Conselhos de Curso; 3 — Ao adjunto para as atividades circum-escolares i) Cooperar com o GEP na elaboração dos horários compete, em especial: escolares semanais; a) Propor a criação de atividades circum-escolares que j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é sirvam o objetivo da formação e os interesses dos alunos; atribuída pelo presente regulamento. 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 86.º 2 — Os Comandantes das Esquadrilhas de Alunos são Adjunto para o internato Capitães ou Oficiais subalternos, dependendo hierarquica- mente dos respetivos Comandantes das Esquadras, perante 1 — O adjunto para o internato tem por missão efetuar o os quais respondem pela missão das respetivas esquadrilhas planeamento, a organização e a supervisão das instalações e demais funções que lhe forem cometidas. dos alunos. 3 — Os Comandantes das Esquadrilhas de Alunos, 2 — O adjunto para o internato é um Capitão ou Oficial quando da especialidade PILAV, devem ser qualificados subalterno dependendo hierarquicamente do Comandante nos meios aéreos atribuídos à AFA de forma a colabora- do GAL, perante quem responde pelo cumprimento da mis- rem como PI na atividade aérea do CAA em regime de são atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. acumulação de funções. 3 — As competências do adjunto para o internato regem- 4 — São atribuições das Esquadrilhas de Alunos, de- -se pela regulamentação geral da Força Aérea. signadamente: a) Dar cumprimento à execução dos programas de ins- Artigo 87.º trução militar; Esquadras de Alunos b) Promover o desenvolvimento da disciplina e do es- 1 — As Esquadras de Alunos têm como missão garantir pírito de corpo; o enquadramento militar dos alunos. c) Estimular o funcionamento da cadeia hierárquica, 2 — São atribuições das Esquadras de Alunos, desig- face às diferentes pretensões e petições. nadamente: SUBSECÇÃO V a) Assegurar a formação comportamental militar dos Departamento de Formação Militar alunos; b) Fomentar contactos assíduos com os coordenadores dos departamentos do CAL de modo a obterem informa- Artigo 90.º ção que conduza ao aperfeiçoamento da formação militar Missão e atribuições e cívica. 1 — O Departamento de Formação Militar (DFM) é o órgão do CAL que tem como missão planear, coordenar e Artigo 88.º executar o programa de formação militar, com a finalidade Comandantes das Esquadras de Alunos de desenvolver as aptidões militares e comportamentais 1 — Os Comandantes das Esquadras de Alunos são dos alunos da AFA. Majores, dependendo hierarquicamente do Comandante do 2 — São atribuições do DFM, designadamente: GAL, perante o qual respondem pela missão específica das a) Ministrar e garantir a atualização do programa de esquadras e demais funções que lhe estão cometidas. formação militar; 2 — Os Comandantes das Esquadras de Alunos, quando b) Elaborar relatórios sobre a atividade do departamento Pilotos Aviadores, devem ser qualificados nos meios aé- e sobre a formação militar dos alunos; reos atribuídos à AFA, de forma a colaborarem como PI c) Planear e garantir a realização da prova de aptidão na atividade aérea do CAA, em regime de acumulação militar e da preparação militar geral; de funções. d) Promover a realização de palestras, conferências e 3 — Aos Comandantes das Esquadras de Alunos visitas de estudo no âmbito da formação militar; compete-lhes, em especial: e) Coordenar a componente pedagógica do programa de formação militar; a) Comandar as esquadras; f) Planear e garantir o cumprimento do programa da b) Fazer cumprir as ordens e diretivas do Comandante unidade curricular de formação militar e aeronáutica; do GAL; g) Garantir a manutenção, conservação e armazena- c) Passar revistas periódicas às esquadras; mento de todo o armamento, material e equipamento mi- d) Coordenar e supervisionar o desempenho das funções litar da AFA; dos Comandantes das Esquadrilhas de Alunos; h) Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro e) Orientar e acompanhar a formação comportamental de manutenção dos militares da AFA; militar dos alunos; i) Aprontar o material de campanha para cerimónias f) Estabelecer contactos assíduos com os coordenadores militares e todos os exercícios efetuados pela AFA. dos departamentos do CAL de modo a obterem informa- ção que conduza ao aperfeiçoamento da formação militar Artigo 91.º e cívica; g) Integrar os Conselhos de Curso da respetiva Direção Coordenador do Departamento de Formação Militar de Ensino; 1 — O coordenador do Departamento de Formação h) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é Militar é um Tenente-coronel na dependência hierárquica atribuída pelo presente Regulamento. do Comandante do CAL, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao departamento. Artigo 89.º 2 — Ao coordenador do Departamento de Formação Esquadrilhas de Alunos Militar compete, em especial: 1 — As Esquadrilhas de Alunos têm como missão en- a) Dirigir e supervisionar as áreas de instrução militar, quadrar militarmente dos alunos. de apoio logístico e armamento, do departamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 861 b) Propor ao Comandante do CAL os reajustamentos 3 — São atribuições da Área de Apoio Logístico e Ar- e a atualização dos programas, normas, exercícios e es- mamento, designadamente: tágios; c) Manter o Comandante do CAL informado sobre a a) Garantir a instrução e a formação da unidade curri- forma como estão a ser ministrados os programas; cular de armamento; d) Coordenar e orientar o ensino das matérias curri- b) Garantir o aprontamento operacional e logístico do culares; armamento, munições e demais explosivos, bem como o e) Coordenar a elaboração dos textos de apoio e propor material de campanha, necessários ao desenvolvimento das a aquisição de publicações e outros meios necessários às atividades do DFM no âmbito da formação militar; atividades escolares; c) Garantir o planeamento e a execução das atividades f) Zelar pelas infraestruturas destinadas ao treino militar relacionadas com o tiro de armas ligeiras e pesadas, no e pelo armamento e equipamento; âmbito do cumprimento de diretivas superiores em relação g) Propor a realização de palestras, conferências e visitas ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA, de estudo que se integrem no âmbito dos programas; incluindo o cumprimento do tiro de instrução e formação h) Elaborar relatórios sobre a atividade do departamento a ministrar aos alunos; e a formação militar dos alunos; d) Garantir a armazenagem, inspeção, conservação e i) Participar nos Conselhos de Curso. manutenção do 1.º escalão do armamento e equipamento à carga. Artigo 92.º SUBSECÇÃO VI Área da Instrução Militar Departamento de Educação Física e Desportos 1 — A Área da Instrução Militar tem por missão minis- trar as matérias curriculares de acordo com o programa de formação militar, bem como planear, coordenar e imple- Artigo 94.º mentar as atividades e demais exercícios práticos. Missão e atribuições 2 — O orientador da Área da Instrução Militar é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica 1 — O Departamento de Educação Física e Desportos do coordenador do DFM, perante quem responde pelo (DEFD) é o órgão do CAL que tem como missão elaborar, cumprimento da missão atribuída e demais funções que coordenar e executar os programas da formação, educação lhe forem cometidas. física e desportos, tendo em vista a preparação e o desen- 3 — São atribuições da Área da Instrução Militar, de- volvimento físico geral ou específico dos alunos. signadamente: 2 — São atribuições do DEFD, designadamente: a) Assegurar a docência e o cumprimento do programa a) Planear e executar provas das competições desporti- de formação militar; vas militares entre Estabelecimentos de Ensino Superior b) Promover estudos com vista à atualização contínua Público Militar; dos programas; b) Fomentar as ações de formação necessárias à per- c) Fomentar visitas de estudo que complementem o manente atualização dos docentes militares e civis do ensino teórico ou prático; departamento; d) Estabelecer contactos com outras entidades, com a c) Dar cumprimento ao estabelecido superiormente para finalidade da realização de palestras ou conferências que os testes de controlo e avaliação da condição física geral se integrem no âmbito dos programas; dos militares não discentes. e) Garantir a existência de textos de apoio, necessários ao estudo das matérias ministradas; Artigo 95.º f) Garantir a existência dos meios necessários para a Coordenador do Departamento de Educação Física e Desportos execução das atividades e exercícios do programa de for- mação militar; 1 — O coordenador do DEFD é um Oficial superior, na g) Planear as atividades práticas do programa de for- dependência hierárquica do Comandante do CAL, perante mação militar; o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída ao h) Garantir o programa e a coordenação das atividades departamento e demais funções que lhe forem atribuídas. e demais exercícios práticos. 2 — Ao coordenador do DEFD compete, em especial: Artigo 93.º a) Dirigir e supervisionar áreas de ensino, de desporto e competições e o setor de apoio logístico do departa- Área de Apoio Logístico e Armamento mento; 1 — A Área de Apoio Logístico e Armamento tem por b) Propor ao Comandante do CAL mediante os rea- missão garantir a disponibilidade operacional e logística de justamentos necessários a atualização dos programas de todo o material necessário à formação e instrução militar, ensino, normas, exercícios e estágios; bem como garantir a instrução e a formação no âmbito de c) Propor ao Comandante do CAL a realização das ações armamento. de formação e de qualificação que entenda serem necessá- 2 — O chefe da Área de Apoio Logístico e Armamento rias frequentar pelos docentes do departamento; é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hie- d) Apresentar relatórios sobre a atividade do departa- rárquica do coordenador do DFM, perante quem responde mento e o aproveitamento escolar dos alunos; pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções e) Propor a aquisição de publicações e outros meios que lhe forem cometidas. necessários ao exercício da docência; 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 f) Zelar pela manutenção do bom estado das infraes- 2 — São atribuições do CAA, designadamente: truturas e funcionamento dos equipamentos destinados ao treino físico e desporto; a) Garantir a preparação, coordenação e execução dos g) Participar nos Conselhos de Curso. programas de instrução de voo tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos do curso Artigo 96.º PILAV com a atividade aérea; b) Assegurar a eficiência e a segurança da operação dos Área de Ensino meios aéreos atribuídos; 1 — A Área de Ensino tem por missão elaborar, coor- c) Assegurar o cumprimento dos programas de qualifi- denar e executar os programas de formação e educação cação e de manutenção do pessoal, de modo a garantir a física e desportos. exploração exaustiva e eficiente das potencialidades dos 2 — O orientador da Área de Ensino é um Oficial, na meios aéreos atribuídos; dependência hierárquica do coordenador do DEFD, perante d) Gerir os potenciais de voo atribuídos; quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e e) Manter os estados de prontidão superiormente de- demais funções que lhe forem cometidas. terminados; 3 — São atribuições da Área de Ensino, designadamente: f) Propor a realização de cursos de formação de instru- tores sempre que necessário; a) Garantir o planeamento e a programação curricular; g) Analisar a qualidade dos processos de trabalho e dos b) Manter atualizado o documento de planeamento e seus desvios, propondo medidas que visem a sua resolução avaliação; c) Garantir o exercício da docência; e a melhoria da eficiência das tarefas efetuadas no CAA; d) Promover anualmente, no âmbito dos exercícios fi- h) Promover, executar e controlar atividades de âmbito nais, as atividades superiormente determinadas. aeronáutico, resultantes de projetos da AFA, nomeadamente do centro de estudo de investigação, treino e instrução Artigo 97.º simulada e do sistema integrado de gestão de navegação aérea; Área de Desporto e Competições i) Verificar as avaliações de pessoal, confirmação da 1 — A Área de Desporto e Competições tem por missão qualidade, registo e acreditação do pessoal executante; gerir todos os assuntos relativos à atividade desportiva. j) Controlar a execução e a qualidade de todas as ações 2 — O orientador da Área de Desporto e Competições é de formação efetuadas no CAA; um Oficial, na dependência hierárquica do coordenador do k) Controlar o progresso da instrução. DEFD, perante quem responde pelo cumprimento da mis- são atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. Artigo 99.º 3 — São atribuições da Área de Desporto e Competi- ções, designadamente: Chefe do Centro de Atividades Aéreas a) Organizar e coordenar as competições desportivas 1 — O chefe do CAA é um Oficial superior, da espe- cometidas à AFA no âmbito das competições desportivas cialidade de Piloto Aviador qualificado em PI no meio militares entre Estabelecimentos de Ensino Superior Pú- aéreo atribuído ao CAA, na dependência hierárquica do blico Militar; Comandante do CAL, perante quem responde pelo cum- b) Selecionar, enquadrar e orientar as equipas de alunos primento da missão atribuída ao centro. que participam nos campeonatos das competições despor- 2 — Ao chefe do CAA compete, em especial: tivas militares entre Estabelecimentos Militares de Ensino a) Garantir a disciplina em voo e em terra de todos os Superior e outros estabelecimentos de ensino universitário; elementos na sua dependência; c) Coordenar as atividades de preparação dos alunos, b) Elaborar os programas de instrução e treino de voo tendo em vista o cumprimento das competições e calen- e submetê-los à aprovação superior; dários fixados; c) Promover a realização das ações aéreas enquadradas d) Supervisionar e apoiar a atividade desportiva asse- nos programas superiormente aprovados, sem distorções gurada por colaboradores externos ao DEFD; e) Manter permanentemente atualizados os regulamen- ou erros de procedimento; tos desportivos das diversas modalidades; d) Definir os critérios de qualificação e prontidão dos f) Divulgar, coordenar e apoiar a participação do pes- instrutores, bem como de avaliação dos alunos pilotos; soal não discente nos campeonatos da FAP das diversas e) Fazer cumprir as normas gerais de segurança de voo modalidades; e elaborar as normas específicas relativas ao tipo de ope- g) Supervisionar a realização dos testes de controlo e rações aéreas; avaliação da condição física dos militares não discentes co- f) Elaborar propostas para a realização de cursos de locados na AFA. formação de instrutores, sempre que necessário; g) Elaborar o planeamento de aquisição do material e SUBSECÇÃO VII publicações necessárias à gestão e operação de atividade Centro de Atividades Aéreas aérea de instrução; h) Apresentar relatórios sobre a atividade do centro e o Artigo 98.º aproveitamento dos alunos; i) Elaborar as normas relativas à operação dos meios Missão e atribuições aéreos atribuídos, tendo em vista o cumprimento dos pro- 1 — O Centro de Atividades Aéreas (CAA) tem como gramas de instrução; missão ministrar formação elementar de pilotagem, adap- j) Coordenar as atividades do CAA com as atividades tação ao voo e iniciação ao voo à vela. das unidades base; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 863 k) Dirigir, impulsionar e superintender todas as ativi- b) Promover e participar em projetos de investigação dades relacionadas com a instrução, tendo em vista maxi- pluridisciplinar; mizar o seu rendimento; c) Promover e coordenar a realização de atividades de l) Exercer funções de instrutor e avaliador de voo; doutoramento e pós-doutoramento no âmbito da formação m) Superintender a exploração operacional dos meios do 3.º ciclo; aéreos atribuídos ao CAA. d) Realizar cursos, estágios ou atividades complementa- res de investigação, em resposta a necessidades específicas SUBSECÇÃO VIII da Força Aérea ou em áreas de interesse para o desenvol- vimento do saber aeronáutico; Serviços de Apoio Administrativo e) Promover a cooperação técnica e científica com ins- tituições nacionais e internacionais; Artigo 100.º f) Planear e propor a realização, periódica, da divulgação Missão e atribuições da respetiva atividade de formação e investigação, através dos meios mais adequados, designadamente, recorrendo a 1 — Os Serviços de Apoio Administrativo têm como publicações da especialidade, à Internet e tecnologias simi- missão assegurar o apoio administrativo do CAL. lares, ou outros métodos de difusão do conhecimento. 2 — O chefe dos Serviços de Apoio Administrativo g) Promover outras atividades determinadas pelo Co- é um Capitão ou Oficial subalterno, desempenhando as mandante. suas funções em regime de acumulação e dependendo hierarquicamente do Comandante do CAL, perante quem 3 — A regulamentação específica do CIAFA é aprovada responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais por despacho do CEMFA, sob proposta do Comandante, funções que lhe forem cometidas. ouvido o Conselho Científico. 3 — São atribuições dos Serviços de Apoio Adminis- trativo, designadamente: Artigo 102.º a) Receber, registar, arquivar e expedir a correspondên- Estrutura cia respeitante a assuntos do CAL; b) Registar, organizar e manter atualizados os registos 1 — O CIAFA compreende os seguintes órgãos: e os processos individuais dos alunos; a) Diretor do CIAFA; c) Elaborar as requisições de alimentação, transporte e b) Subdiretor do CIAFA; consultas do CAL e controlar a respetiva execução; c) Coordenador de atividades de doutoramento e pós- d) Coordenar, com os serviços próprios, o apoio admi- -doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo; nistrativo e sanitário aos alunos; d) Núcleo de Investigação e Desenvolvimento (NID); e) Assegurar o serviço de recolha e distribuição do cor- e) Núcleo de Apoio ao Ensino (NAE); reio dos alunos; f) Laboratório de Aeronáutica (LabAer); f) Elaborar, publicitar e entregar na secretaria as nomea- g) Laboratório de Ciências e Tecnologias (LCT). ções dos alunos para a escala de serviço diário, bem como para outros serviços internos e externos; 2 — A estrutura do CIAFA consta do organograma que g) Comunicar ao Oficial de Dia o serviço relacionado constitui Quadro V do Anexo I ao presente Regulamento, com o CAL; do qual faz parte integrante. h) Preparar e fornecer dados ao GEP para a realização de estatísticas e elaboração do anuário; SUBSECÇÃO I i) Organizar o arquivo, com classificação por temas, das atividades escolares do CAL, bem como assegurar o Diretor do Centro de Investigação da Academia da Força Aérea secretariado e expediente dos departamentos do CAL; Artigo 103.º SECÇÃO VII Nomeação Centro de Investigação da Academia da Força Aérea 1 — O Diretor do CIAFA é um Coronel, preferencial- mente das especialidades de Engenheiros Aeronáuticos ou Artigo 101.º de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, nomeado e exonerado, depois de obtido o parecer Missão e atribuições do Conselho Científico, pelo Comandante, estando na sua 1 — O Centro de Investigação da Academia da Força direta dependência e perante quem responde pela missão e Aérea (CIAFA) tem por missão promover ou participar, demais competências específicas atribuídas ao centro. em colaboração com outras instituições da comunidade 2 — O Diretor do CIAFA, além da autoridade hierár- científica, nacional ou internacional, na realização de ati- quica que detém sobre os militares e civis colocados no vidades de investigação e doutoramentos, tendo em vista o centro de investigação, exerce ainda a correspondente desenvolvimento e implementação de projetos inovadores, autoridade funcional, no âmbito das atividades de inves- a formação e a divulgação do conhecimento científico, em tigação e de desenvolvimento de projetos, sobre todos os áreas com interesse particular para a Força Aérea e para o docentes e investigadores que colaborem nas atividades desenvolvimento do saber aeronáutico. do CIAFA. 2 — São atribuições do CIAFA, designadamente: 3 — Ao Diretor do CIAFA compete, em especial: a) Realizar atividades de investigação científica funda- a) Representar o CIAFA; mental e aplicada, decorrentes da missão; b) Presidir às reuniões formais do CIAFA; 864 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 c) Propor ao Comandante a nomeação ou a exoneração Artigo 105.º do Subdiretor do CIAFA; Coordenador de atividades de doutoramento d) Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo ou emita parecer, sobre a nomeação ou a exoneração do Subdiretor do CIAFA, dos coordenadores e dos membros 1 — O coordenador de atividades de doutoramento e dos Núcleos de Investigação, bem como dos restantes pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo é membros do CIAFA; um Oficial superior, preferencialmente da especialidade e) Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, ou de Engenheiros Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletro- emita parecer, sobre a aprovação das propostas de projetos técnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no direta do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelas âmbito das atividades do CIAFA; funções que lhe forem cometidas. f) Propor ao Conselho Científico que se pronuncie, ou 2 — Ao coordenador de atividades de doutoramento emita parecer, sobre o estabelecimento de protocolos com e pós-doutoramento no âmbito da formação do 3.º ciclo outras entidades e unidades de investigação e a criação, ou compete, em especial: extinção de linhas e de núcleos de investigação; a) Promover a realização de estudos de 3.º ciclo de modo g) Dirigir e supervisionar o Núcleo de Investigação e a satisfazer as necessidades de doutores da AFA; Desenvolvimento, o Núcleo de Apoio ao Ensino, o La- b) Coordenar e implementar em associação com as boratório de Aeronáutica e o Laboratório de Ciências e entidades do Sistema Científico Nacional e Internacional Tecnologias; a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos. h) Garantir a articulação e a coordenação do La- boratório de Ciências e Tecnologia e do Laboratório de Aeronáutica, contribuindo pela sua ação, junto dos SUBSECÇÃO III respetivos chefes, para a concretização da política cien- Núcleo de Investigação e Desenvolvimento tífica da AFA tal como definida pelos órgãos estatutários competentes; i) Propor a aprovação do plano, do orçamento e do re- Artigo 106.º latório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas Missão e atribuições alterações; j) Colaborar com o GAQ; 1 — O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento k) Acumular com a docência, com a orientação de teses (NID) tem por missão a execução da investigação cientí- de mestrado e de doutoramento e com a coordenação de fica que lhe for cometida pelo Diretor do CIAFA. departamentos de ensino; 2 — São atribuições do NID, designadamente: l) Delegar competências específicas no Subdiretor e nos a) Promover a investigação científica que lhe é espe- coordenadores de Núcleos de Investigação; cífica; m) Participar na CPE. b) Executar a investigação de acordo com as linhas, projetos e estudos aprovados e os meios materiais e hu- manos disponíveis. SUBSECÇÃO II Artigo 107.º Subdiretor do Centro de Investigação da Academia da Força Aérea Coordenador do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento 1 — O coordenador do NID é um Oficial superior, pre- Artigo 104.º ferencialmente da especialidade de Engenheiros Aeronáu- Nomeação ticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, habilitado com o grau de Doutor, na dependência hierárquica do Diretor 1 — O Subdiretor do CIAFA é um Oficial superior, do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da preferencialmente da especialidade de Engenheiros missão atribuída ao NID. Aeronáuticos ou de Engenheiros Eletrotécnicos, ha- 2 — Ao coordenador do NID compete, em especial: bilitado com o grau de Doutor, na dependência direta do Diretor do CIAFA e perante quem responde pelas a) Efetuar a coordenação e a participação científica efe- funções que lhe forem cometidas, sendo nomeado e tiva em atividades de investigação e desenvolvimento; exonerado pelo Comandante, sob proposta do Dire- b) Coordenar a execução e o apoio à efetivação dos tor do CIAFA, obtido o parecer do Conselho Cien- cursos de graduação e pós-graduação; tífico. c) Acumular com a docência e com a coordenação do 2 — Ao Subdiretor do CIAFA compete, em especial: departamento ou com a orientação da área científica; d) Orientar teses de mestrado e de doutoramento. a) Substituir o Diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos; SUBSECÇÃO IV b) Coadjuvar o Diretor do CIAFA e promover a execu- ção das suas determinações; Núcleo de Apoio ao Ensino c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Diretor do CIAFA; Artigo 108.º d) Colaborar com o GAQ; Missão e atribuições e) Acumular com a docência, com a coordenação de departamento de ensino e com a orientação de teses e de 1 — O Núcleo de Apoio ao Ensino (NAE) tem por mis- áreas científicas. são a lecionação de aulas, a realização de cursos, estágios Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 865 ou outras atividades complementares de formação que lhe 3 — São atribuições do LCT, designadamente: forem cometidas pelo Diretor do CIAFA. a) Executar, de forma coordenada, o apoio laboratorial 2 — O chefe do NAE é um Oficial superior, habilitado necessário à educação científica e cultural definida nos com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência hie- planos de estudos; rárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde b) Prestar apoio experimental à efetivação dos cursos pelo cumprimento da missão atribuída ao núcleo e demais de formação e de pós-graduação; funções que lhe forem cometidas. c) Participar em atividades de investigação e desen- 3 — São atribuições do NAE, designadamente: volvimento. a) Promover o ensino nas áreas científicas específicas do CIAFA, em apoio aos planos de estudos dos cursos SECÇÃO VIII da AFA; Centro de Estudos Aeronáuticos b) Executar as atividades de ensino de acordo com os meios materiais e humanos disponíveis. Artigo 112.º Artigo 109.º Missão e atribuições Composição e funcionamento 1 — O Centro de Estudos Aeronáuticos (CEA) tem por missão ministrar ensino especializado no âmbito das O NAE exerce a sua atividade com militares colocados necessidades específicas da Força Aérea. no CIAFA, em regime de acumulação de funções, na de- 2 — É atribuição do CEA, nomeadamente na área da pendência hierárquica do Diretor do CIAFA. formação e do ensino, o planeamento, a programação, a execução e o controlo de cursos, estágios ou atividades SUBSECÇÃO V complementares de formação ao longo da carreira dos Laboratório de Aeronáutica oficiais do QP, colaborando, quando solicitado, com o Estado-Maior da Força Aérea na execução de estudos e Artigo 110.º pareceres no domínio das suas áreas científicas. 3 — A regulamentação específica do CEA é aprovada Missão e atribuições por despacho do CEMFA. 1 — O Laboratório de Aeronáutica (LabAer) tem por missão a execução das atividades de ensino, de investiga- Artigo 113.º ção e de prestação de serviços especializados à comunidade Estrutura que lhe forem cometidas pelo Diretor do CIAFA. 2 — O chefe do LabAer é um Oficial superior, habi- 1 — O CEA compreende os seguintes órgãos: litado com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência a) Diretor do CEA; hierárquica do Diretor do CIAFA, perante quem responde b) Conselho Escolar; pelo cumprimento da missão atribuída ao LabAer e demais c) Área Científica de Emprego de Forças; funções que lhe forem cometidas. d) Área Científica de Comando e Administração; 3 — São atribuições do LabAer, designadamente: e) Área Científica de Comunicação e Informação; a) Executar, de forma coordenada, o apoio laboratorial f) Área Científica de Contexto Nacional e Internacional; necessário à educação científica e cultural definida nos g) Secretariado e Apoio Escolar. planos de estudos; b) Prestar o apoio experimental à efetivação dos cursos 2 — A estrutura do CEA consta do organograma que de formação e de pós-graduação; constitui Quadro VI do Anexo I ao presente Regulamento, c) Participar em atividades de investigação e desen- do qual faz parte integrante. volvimento; d) Prestar serviços especializados à comunidade nos Artigo 114.º domínios científicos da aerodinâmica, propulsão, estruturas Qualificação dos docentes militares e sistemas aéreos autónomos. 1 — Os docentes militares do CEA são Oficiais superio- SUBSECÇÃO VI res, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Espe- cialistas de reconhecido mérito e experiência profissional. Laboratório de Ciências e Tecnologias 2 — A escolha para docente militar do CEA deve re- cair sobre Oficiais que tenham sido recomendados para o Artigo 111.º exercício de funções docentes aquando da frequência do Missão e atribuições curso de promoção a Oficial superior. 1 — O Laboratório de Ciências e Tecnologias (LCT) SUBSECÇÃO I tem por missão a execução das atividades de apoio ao ensino e de investigação que lhe forem cometidas pelo Diretor do Centro de Estudos Aeronáuticos Diretor do CIAFA. 2 — O chefe do LCT é um Oficial superior, habilitado Artigo 115.º com o grau de Doutor ou Mestre, na dependência hierár- Nomeação quica do Diretor do CIAFA, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao LCT e demais funções 1 — O Diretor do CEA é um Coronel ou Tenente- que lhe forem cometidas. -coronel, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, na 866 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 dependência direta do Comandante perante quem responde 2 — Das sessões do Conselho Escolar é elaborada ata pelo ensino ministrado, missão e demais competências a submeter ao Comandante. específicas atribuídas ao CEA. 2 — A escolha do Diretor do CEA deve recair, preferen- SUBSECÇÃO III cialmente, sobre um Oficial que tenha sido professor da Das Áreas Científicas e coordenadores AFA ou do Instituto de Estudos Superiores Militares. Artigo 119.º Artigo 116.º Áreas Científicas Nomeação 1 — As Áreas Científicas têm por missão orientar e 1 — O Diretor do CEA, além da autoridade hierárquica coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina que detém sobre os militares e civis colocados na CEA, e dos princípios essenciais da organização e do emprego exerce ainda a correspondente autoridade funcional, no dos meios operacionais. âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Do- 2 — São atribuições das Áreas Científicas, designa- cente que preste serviço naquele Centro. damente: 2 — Ao Diretor do CEA compete, em especial: a) Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de a) Garantir a direção do ensino do Curso Básico de estudos respetiva; Comando (CBC); b) Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento b) Planear, programar e dirigir a realização de cursos ou curricular no seu âmbito; estágios conforme superiormente determinado; c) Propor alterações ao plano de estudos. c) Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC; Artigo 120.º d) Promover o reajustamento e a atualização do CBC Coordenadores das Áreas Científicas de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica; e) Convocar o Conselho Escolar do CEA; 1 — Os coordenadores das Áreas Científicas são Ofi- f) Propor a participação, nas atividades letivas, de pro- ciais superiores, na dependência direta do Diretor do CEA, fessores eventuais, conferencistas, militares e civis, de perante quem respondem pelo cumprimento da missão e reconhecida competência; demais competências atribuídas à área, desempenhando g) Garantir o envio atempado ao Comando de Pessoal esta função em regime de acumulação com as funções da Força Aérea (CPESFA) da informação relativa às datas de docente. de início e fim dos cursos, folhas de fim de cursos e juízos 2 — O coordenador da Área Científica de Emprego de ampliativos; Forças deve ser da especialidade de Pilotos Aviadores ou h) Coordenar a nomeação de docentes do CEA, no âm- da especialidade de Navegadores. bito dos cursos monográficos; 3 — Aos coordenadores das Áreas Científicas compete- i) Participar na CPE. -lhes, em especial: a) Responder perante o Diretor do CEA, pela programa- SUBSECÇÃO II ção, coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Área Científica respetiva; Conselho Escolar b) Colaborar com o Diretor do CEA na programação e coordenação das atividades das várias áreas de ensino, Artigo 117.º bem como na elaboração dos planos de estudo e dos guias Composição de instrução a efetuar; c) Propor ao Diretor do CEA as alterações consideradas O Conselho Escolar integra os seguintes membros: adequadas para a atualização e o enriquecimento da com- a) Diretor do CEA, que preside; ponente curricular da Área Científica respetiva; b) Coordenadores dos ciclos de estudos; d) Estabelecer, em estreita colaboração com o Diretor c) Coordenadores das áreas científicas; do CEA, os contactos com os conferencistas convidados d) Outros docentes do CEA, cuja presença seja consi- no âmbito da respetiva Área Científica; derada relevante pelo Diretor do CEA. e) Manter uma pesquisa permanente com vista à se- leção e atualização de referências bibliográficas e à ela- Artigo 118.º boração de textos de apoio no âmbito da Área Científica respetiva; Atribuições f) Ministrar as aulas e proferir as conferências para que 1 — São atribuições do Conselho Escolar, designada- for designado no âmbito da Área Científica respetiva; mente: g) Coordenar e conduzir as visitas de estudo, atividades e demais sessões práticas no âmbito da respetiva Área a) Formular pareceres sobre a filosofia do ensino mi- Científica; nistrado e sobre os assuntos de caráter pedagógico e me- h) Participar nas atividades de orientação e arguição todológico; de cursos monográficos para que for designado, tendo em b) Dar parecer sobre o plano de estudos; conta a sua área de formação académica; c) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao aprovei- i) Colaborar na elaboração do planeamento orçamental tamento escolar, avaliação e eliminação; anual do CEA; d) Elaborar o juízo ampliativo individual. j) Participar nos trabalhos do Conselho Escolar. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 867 SECÇÃO IX c) Coordenar a elaboração dos orçamentos, dos planos de atividades e respetivos relatórios anuais, das suas áreas Departamento de Apoio Académico de responsabilidade; d) Organizar e orientar as atividades tendentes à con- Artigo 121.º cretização dos planos aprovados; Missão e atribuições e) Garantir os recursos e capacidades de apoio ao ensino 1 — O Departamento de Apoio Académico (DAA) tem e à investigação; como missão assegurar o apoio escolar, nomeadamente em f) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos da instalações, equipamento e material, bem como garantir sua responsabilidade; a aquisição, tratamento e difusão bibliográfica e, ainda, g) Supervisionar o planeamento, conceção, execução supervisar a gestão dos recursos informáticos, das tecno- e avaliação de iniciativas de informatização e atualização logias e dos sistemas de informação. tecnológica de suporte às atividades científicas e acadé- 2 — São atribuições do DAA, designadamente: micas; h) Participar na CPE. a) Providenciar todo o suporte técnico bibliográfico nas áreas científicas da atividade de investigação e ensino; SUBSECÇÃO II b) Assegurar a gestão eficaz dos recursos informacionais existentes, bem como garantir a sua atualização, tratamento Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas e difusão; c) Apoiar o estabelecimento de estratégias e políticas, Artigo 124.º quanto à implementação, evolução e uso das tecnologias Regulamentação de informação e comunicação, nos processos de ensino e aprendizagem, no desenvolvimento da educação e na Sem prejuízo das normas que se seguem, a regulamen- pesquisa, em coordenação com os órgãos funcionalmente tação específica da Biblioteca de Ciências Militares Aero- competentes; náuticas é aprovada por despacho do CEMFA. d) Garantir o planeamento e conceção, execução e avaliação de iniciativas de informatização e atualização Artigo 125.º tecnológica dos demais órgãos e serviços, e de suporte às Missão e atribuições atividades académicas; e) Garantir a gestão e a manutenção eficaz de equi- 1 — A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas pamentos de mobiliário, material escolar de suporte às (BCMA) tem por missão garantir a aquisição, tratamento atividades de ensino e instalações escolares. e difusão da informação científica e técnica nas áreas científicas em que se desenvolve a atividade de ensino Artigo 122.º e de investigação da AFA, com especial incidência nos domínios das Ciências Militares Aeronáuticas e, ainda, Estrutura prestar apoio aos restantes órgãos biblioteconómicos do 1 — O DAA, compreende: complexo de Sintra. 2 — São atribuições da BCMA, designadamente: a) Chefe do DAA; b) Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas; a) Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos do com- c) Centro de informática (CI); plexo de Sintra; d) Apoio Escolar. b) Desenvolver atividades que se prendem com o tra- tamento documental do acervo patrimonial da biblioteca; 2 — A estrutura do DAA consta do organograma que c) Analisar e dar parecer sobre a aquisição de novas constitui o Quadro VII do Anexo I ao presente Regula- obras; mento, do qual faz parte integrante. d) Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas; SUBSECÇÃO I e) Organizar e manter atualizados os arquivos relativos ao acervo documental; Chefe do Departamento de Apoio Académico f) Conceber e manter atualizado um ficheiro de utiliza- dores, tendo em vista uma difusão seletiva de informação; Artigo 123.º g) Desenvolver iniciativas de promoção e animação Nomeação cultural nos domínios das Ciências da Informação e Do- cumentação; 1 — O chefe do DAA é um Tenente-coronel, na depen- h) Elaborar os processos de aquisição das obras solici- dência hierárquica do Comandante, perante quem responde tadas e devidamente autorizados; pelo cumprimento da missão atribuída. i) Apoiar as atividades inerentes à execução e controlo 2 — Ao chefe do DAA compete, em especial: orçamental; a) Superintender as atividades da Biblioteca de Ciências j) Elaborar e manter atualizado o inventário patrimonial; Militares Aeronáuticas, do Centro de Informática e do k) Providenciar as ações necessárias à adequada Apoio Escolar; manutenção e funcionalidade dos sistemas e equipa- b) Definir e aprovar, em coordenação com as Direções mentos; de Ensino, as orientações e as políticas de implementação, l) Gerir os serviços de leitura e de empréstimos; atualização, manutenção e uso dos recursos e capacidades m) Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas de apoio académico; salas de leitura e consulta. 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 126.º processos estipulados na cadeia de tratamento documental Diretor técnico da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas em vigor na área biblioteconómica. 2 — O chefe da Área de Gestão Documental, que de- sempenha as funções em regime de acumulação com as 1 — O Diretor técnico da BCMA é um Oficial superior, de adjunto do Diretor técnico, é um Capitão ou Oficial su- na dependência hierárquica do chefe do DAA, perante balterno, na dependência hierárquica do Diretor técnico da quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à BCMA, perante quem responde pelo cumprimento da mis- biblioteca. são atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. 2 — Ao Diretor técnico da BCMA compete, em especial: 3 — As atribuições da Área de Gestão Documental e a) Presidir ao Conselho de Biblioteca e ao conselho competências do chefe desta área regem-se pela regula- de leitura; mentação geral da Força Aérea. b) Superintender a área de gestão documental, o setor de gestão administrativa e apoio biblioteconómico e as Artigo 130.º atividades desenvolvidas pela biblioteca; Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblioteconómico c) Coordenar a elaboração do orçamento, do plano de atividades e respetivo relatório anual; 1 — Ao Setor de Gestão Administrativa e Apoio Biblio- d) Organizar e orientar as atividades tendentes à con- teconómico tem por missão garantir a aquisição de novas cretização dos planos aprovados; obras, tendo em vista a atualização do acervo da BCMA, e) Assegurar a gestão eficaz dos recursos postos à sua sendo ainda responsável pela gestão dos recursos materiais disposição; afetos à Biblioteca. f) Representar a biblioteca nas relações com outros 2 — O chefe do Setor de Gestão Administrativa e Apoio órgãos congéneres; Biblioteconómico é um Sargento-chefe, na dependência g) Propor a celebração de parcerias com outras ins- hierárquica do Diretor técnico da BCMA, perante quem tituições no domínio da gestão da documentação e da responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais informação. funções que lhe forem cometidas. 3 — As atribuições do Setor de Gestão Administrativa e Artigo 127.º Apoio Biblioteconómico e competências da chefia deste se- tor regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea. Conselho de Biblioteca 1 — O Conselho de Biblioteca tem por missão planear, SUBSECÇÃO III coordenar e elaborar estudos de gestão e de desenvolvi- Centro de Informática mento estratégico no âmbito das atribuições da BCMA. 2 — São atribuições do Conselho de Biblioteca, de- signadamente: Artigo 131.º Missão e atribuições a) Coadjuvar o Diretor técnico na elaboração dos planos, orçamentos e programas de gestão corrente e estratégica 1 — O Centro de Informática (CI) tem por missão a da BCMA; implementação de tecnologias, sistemas de informação e b) Apoiar o Diretor técnico no processo de tomada de comunicação, de acordo com as necessidades académicas decisão, através da produção de pareceres técnicos, rela- da AFA, bem como garantir o planeamento, a conceção e tivamente às matérias para que for solicitado. a execução de iniciativas de informatização e atualização tecnológica e, assegurar ainda, a gestão eficaz dos recursos Artigo 128.º tecnológicos e informacionais disponíveis do complexo de Sintra. Conselho de Leitura 2 — São atribuições do CI, designadamente: 1 — O Conselho de Leitura tem por missão emitir pa- a) Supervisionar as redes e sistemas locais do complexo recer, do ponto de vista científico, sobre as questões em de Sintra, garantindo o cumprimento dos procedimentos matéria de aquisições e de tratamento documental. e normas técnicas; 2 — São atribuições do Conselho de Leitura, designa- b) Identificar necessidades informáticas e propor supe- damente: riormente a sua aquisição, mantendo o controlo, gestão e a) Coadjuvar o Diretor técnico na definição da política supervisão dos processos de levantamento, transferência de aquisições, de tratamento documental e de prestação e atualização de cargas, instalação e configuração; de serviços documentais; c) Colaborar na conceção, instalação e atualização das b) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de aqui- redes e sistemas locais do complexo de Sintra; sição apresentados; d) Normalizar a exploração dos equipamentos e supor- c) Apoiar o Diretor técnico no processo de tomada de tes lógicos administrativos e académicos instalados no decisão, através da produção de pareceres técnicos, rela- complexo de Sintra, acompanhando o desenvolvimento tivamente às matérias para que for solicitado. tecnológico e a sua adequação às atividades de ensino, investigação, desenvolvimento e inovação; Artigo 129.º e) Supervisionar, configurar e gerir os demais serviços informáticos, garantindo a salvaguarda e reposição de Área de Gestão Documental dados necessários; 1 — A Área de Gestão Documental tem por missão ga- f) Gerir o parque informático do complexo de Sintra, rantir o tratamento e difusão de informação científica, nos tanto no que respeita a suportes lógicos como a recursos seus diversos suportes, de modo a alcançar a execução dos computacionais e periféricos, garantindo o seu normal fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 869 cionamento e configuração, instalação e utilização de todos 3 — As atribuições da Área de Sistemas de Informação os materiais consumíveis necessários à sua exploração; e competências da chefia desta área regem-se pela regula- g) Apoiar na formação e assessoria técnica da utilização mentação geral da Força Aérea. dos produtos informáticos e na avaliação de novos produtos e necessidades. Artigo 135.º Setor de Suporte ao Utilizador Artigo 132.º Chefe do Centro de Informática 1 — O Setor de Suporte ao Utilizador tem por missão assegurar a exploração e manutenção das infraestruturas 1 — O chefe do CI é um Oficial superior, na dependên- tecnológicas, nas suas componentes de hardware e sof- cia hierárquica do chefe do DAA, perante quem responde tware, bem como prestar o suporte ao utilizador nas suas pelo cumprimento da missão atribuída ao centro. áreas de intervenção. 2 — Ao chefe do CI compete, em especial: 2 — O chefe do Setor de Suporte ao Utilizador é a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades preferencialmente um Sargento-chefe, na dependência das áreas de tecnologias de informação e comunicação, de hierárquica do chefe do CI, perante quem responde pelo sistemas de informação e o setor de suporte ao utilizador, cumprimento da missão atribuída e demais funções que que compõem o CI; lhe forem cometidas. b) Elaborar e propor para aprovação o orçamento anual, 3 — As atribuições do Setor de Suporte ao Utilizador bem como gerir o orçamento aprovado de suporte às ati- e competências da chefia deste setor regem-se pela regu- vidades do CI e de suporte direto à exploração dos equi- lamentação geral da Força Aérea. pamentos e suportes lógicos informáticos; c) Elaborar o relatório de atividades anual; SUBSECÇÃO IV d) Garantir a obtenção e a gestão das infraestruturas Área de Apoio Escolar tecnológicas, físicas e lógicas, adequadas ao suporte dos sistemas de informação do complexo de Sintra, ao nível Artigo 136.º dos equipamentos e suportes lógicos informáticos; e) Apoiar o estabelecimento de estratégias e políticas, Missão e atribuições normas e diretivas, quanto à implementação, uso e evo- 1 — A Área de Apoio Escolar (AAE) tem por missão lução das tecnologias de informação e comunicação do apoiar toda a atividade escolar realizada na AFA, garantindo complexo de Sintra, em coordenação com os órgãos fun- as condições necessárias ao seu bom funcionamento. cionalmente competentes, garantindo o cumprimento de 2 — O chefe da AAE é um Oficial subalterno, na de- políticas e diretivas superiormente definidas; pendência hierárquica do chefe do DAA, perante quem f) Garantir a formação complementar ou treino técnico responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais de especialidade ao pessoal das áreas de intervenção do CI. funções que lhe forem cometidas. 3 — São atribuições da AAE, designadamente: Artigo 133.º a) Coordenar a gestão dos equipamentos e instalações Área de Tecnologias de Informação e Comunicação escolares e, nomeadamente, planear, distribuir e reorgani- 1 — A Área de Tecnologias de Informação e Comu- zar todo o imobilizado e material escolar pelas diferentes nicação tem por missão a administração, supervisão, salas de aula; gestão e manutenção das redes internas, bem como a b) Assegurar que as salas de aulas apresentem as condi- disponibilização de serviços de Tecnologias e Informa- ções necessárias a um correto funcionamento da atividade ção (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do escolar; complexo de Sintra. c) Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e a 2 — O chefe da Área de Tecnologias de Informação realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos e Comunicação é um Capitão ou Oficial subalterno, na acontecimentos relacionados com todas as atividades le- dependência hierárquica do chefe do Centro de Infor- tivas mais relevantes; mática (CI), perante quem responde pelo cumprimento d) Coordenar a gestão do setor de reprografia, nomea- da missão atribuída e demais funções que lhe forem damente proceder à reprodução de documentos no âmbito cometidas. das atividades letivas e dos serviços; 3 — As atribuições da área de tecnologias de informação e) Dar apoio a eventos culturais e atividades promovidas e comunicação e competências da chefia desta área regem- pela AFA, individualmente ou em parceria com outras -se pela regulamentação geral da Força Aérea. entidades. Artigo 134.º SECÇÃO X Área de Sistemas de Informação Grupo de Apoio 1 — A Área de Sistemas de Informação tem por missão a conceção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas Artigo 137.º de informação da AFA e do complexo de Sintra. Missão e atribuições 2 — O chefe da Área de Sistemas de Informação é um Capitão ou Oficial subalterno, na dependência hierárquica 1 — O Grupo de Apoio (GAP) tem por missão assegurar do chefe do CI, perante quem responde pelo cumprimento o normal funcionamento das atividades de caráter logís- da missão atribuída e demais funções que lhe forem co- tico e administrativo da AFA, garantindo a eficiência dos metidas. serviços e a prontidão dos recursos disponíveis. 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — São atribuições do GAP, designadamente: h) Manter o Comandante informado das situações, de- ficiências e andamento dos seus serviços; a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e finan- i) Integrar a CPE. ceiro; b) Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material Artigo 140.º escolar com a prontidão e eficiência exigidas; Esquadrilha de Administração Financeira c) Gerir o pessoal não docente e não discente, em confor- 1 — A Esquadrilha de Administração Financeira (EAF) midade com a legislação e as diretivas do Comandante; d) Organizar e executar os programas de formação e tem por missão fornecer apoio na área de administração, treino do pessoal, a fim de assegurar a prontidão dos meios, executando a gestão financeira da unidade, através do a segurança no trabalho e a produtividade; processamento de toda a documentação relativa aos orça- e) Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da mentos, saque de fundos, despesas e receitas, bem como rede de água e de saneamento básico; o apoio à Área de Vencimentos e Assistência na Doença f) Organizar os processos de documentação técnica das aos Militares (ADM) de todo o pessoal da AFA. infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aqueci- 2 — O Comandante da EAF é um Capitão ou Oficial mento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA. GAP, perante o qual responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. Artigo 138.º 3 — As atribuições da EAF e competências do respe- tivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da Estrutura Força Aérea. 1 — O GAP compreende os seguintes órgãos: Artigo 141.º a) Comandante do GAP; b) Esquadrilha de Administração Financeira; Esquadrilha de Abastecimento c) Esquadrilha de Abastecimento; 1 — A Esquadrilha de Abastecimento (EA) tem por d) Esquadrilha de Pessoal; missão promover o abastecimento na unidade de todo o e) Esquadrilha de Manutenção de Base; material, incluindo os artigos de fardamento destinados f) Secretariado. aos alunos da AFA, bem como o material de expediente, higiene e limpeza. 2 — A estrutura do GAP consta do organograma que 2 — O Comandante da EA é um Capitão ou Oficial constitui Quadro VIII do Anexo I ao presente Regulamento, subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do do qual faz parte integrante. GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. Artigo 139.º 3 — As atribuições da EA e competências do respetivo Comandante do Grupo de Apoio Comandante regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea. 1 — O Comandante do GAP é um Tenente-coronel, na dependência hierárquica direta do Comandante, perante Artigo 142.º quem responde pelo cumprimento da missão atribuída ao GAP. Esquadrilha de Pessoal 2 — Ao Comandante do GAP compete, em especial: 1 — A Esquadrilha de Pessoal (EP) tem por missão a) Garantir a gestão logística dos meios materiais de elaborar, atualizar e divulgar a informação respeitante ao abastecimento bem como a administração financeira da pessoal militar e civil colocado na AFA, bem como coor- AFA, de acordo com a legislação e diretivas superiores; denar as atividades da Fanfarra e do pessoal envolvido nos b) Coordenar e supervisionar o desempenho das funções serviços de limpeza. dos Comandantes das Esquadrilhas de Administração Fi- 2 — O Comandante da EP é um Capitão ou Oficial nanceira, de Abastecimento, de Pessoal e de Manutenção subalterno, na dependência hierárquica do Comandante do de Base e, ainda do Secretariado; GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão c) Proceder à colocação e transferência de pessoal, in- atribuída e demais funções que lhe forem cometidas. ternamente, conforme orientação superior; 3 — As atribuições da esquadrilha de pessoal e com- d) Garantir a administração e assistência ao pessoal e petências do respetivo Comandante regem-se pela regu- promover as condições para melhoria da sua formação e lamentação geral da Força Aérea. bem-estar; e) Organizar e executar programas de formação e treino, Artigo 143.º para aumentar a prontidão dos meios e a produtividade Esquadrilha de Manutenção de Base do pessoal; f) Garantir a análise técnica e económica dos pedidos 1 — A Esquadrilha de Manutenção de Base (EMB) tem de autorização de despesas relativos à aquisição de bens por missão garantir, através de ações de inspeção, manuten- e serviços; ção e apoio, a prontidão e conservação das infraestruturas, g) Coordenar e dirigir a elaboração de programas de espaços verdes existentes, redes de energia, tratamento atividades para a consecução de objetivos específicos de- e distribuição de água de consumo, saneamento básico, terminados pelo Comandante ou deduzidos do plano de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado atividades da unidade; da AFA. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 871 2 — O Comandante da EMB é um Capitão ou Oficial Artigo 148.º subalterno, na dependência hierárquica do Comandante Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação do GAP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída e demais funções que lhe forem co- 1 — No domínio das áreas científicas que integram os metidas. planos dos cursos, a AFA promove atividades de investi- 3 — As atribuições da EMB e competências do respe- gação, desenvolvimento e inovação que visam a produção tivo Comandante regem-se pela regulamentação geral da científica, a formação metodológica dos seus alunos, a Força Aérea. qualificação do seu Corpo Docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial CAPÍTULO IV interesse para a Segurança e Defesa Nacional e, prefe- rencialmente, com interesse para a Força Aérea e para o Orientação e organização do ensino desenvolvimento do saber aeronáutico. 2 — Mediante a celebração de convénios com uni- Artigo 144.º versidades e outras instituições de ensino superior ou de Avaliação e acreditação investigação, pode ainda a AFA colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvi- A AFA está abrangida pelo sistema geral de avaliação mento integrados em objetivos de interesse nacional, no- e acreditação do ensino superior, no respeito pelas espe- meadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo cificidades do ensino superior público militar. determinações específicas do CEMFA, sob proposta do Comandante. Artigo 145.º 3 — Para além do CIAFA, a AFA pode criar unidades Fiscalização e inspeção orgânicas de investigação, designadas por centros, labo- ratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou 1 — A AFA está sujeita aos poderes de fiscalização do instituições de investigação comuns a várias instituições Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes de ensino superior militar universitárias ou politécnicas dos ministérios da defesa nacional e da tutela do ensino ou suas unidades orgânicas. superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes. Artigo 149.º 2 — Por razões de segurança militar, a fiscalização do Atividades complementares Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes da Força 1 — Tendo em vista o aperfeiçoamento da formação Aérea. global dos alunos e a utilização dos tempos livres como processo criativo de aprendizagem, os cursos de formação Artigo 146.º de Oficiais da AFA compreendem ainda, complementar- mente às atividades referidas nos artigos anteriores, ati- Informação vidades circum-escolares de caráter aeronáutico, lúdico e 1 — A AFA presta informação atualizada acerca da de cultura geral. sua organização e funcionamento, designadamente ins- 2 — As atividades complementares de formação têm talações, Corpo Docente, planos de estudos e conteúdos lugar ao longo do ano letivo, ocorrendo as de maior re- curriculares. levância, normalmente, no período compreendido entre 2 — Na AFA são objeto de divulgação pública: o fim das aulas e o início das férias escolares, ou entre o fim destas e o início do ano letivo. a) As informações relativas à AFA e ciclos de estudos do ensino superior público universitário e politécnico militar; SECÇÃO II b) Os resultados do processo de avaliação e acreditação. Organização do ensino SUBSECÇÃO I SECÇÃO I Graus Orientação do ensino Artigo 150.º Artigo 147.º Graus académicos Atividades de ensino e formação 1 — A AFA confere os graus académicos de Licenciado Na AFA as atividades de ensino e formação desenvolvem- e de Mestre, nos cursos definidos no presente Regula- -se, designadamente, através de aulas teóricas, teórico- mento. -práticas, práticas e de laboratório, seminários, comple- 2 — A AFA pode associar-se com estabelecimentos de mentados por conferências nacionais e internacionais, por ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a reali- trabalhos de aplicação, de exercícios de campo, estágios, zação de ciclos de estudos ou atividades conducentes à visitas e missões de estudo e atividades complementares obtenção dos graus académicos de Licenciado, de Mestre de formação, de acordo com a pedagogia mais aconse- e de Doutor, nos termos da lei. lhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição 3 — As áreas de formação e as especialidades em que de competências, nas matérias das áreas curriculares que a AFA confere os graus de Licenciado e de Mestre, bem integram os diferentes planos de estudos. como os ramos do conhecimento em que se pode associar 872 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou conducente à obtenção do grau de Mestre em Aeronáutica estrangeiros, na realização de ciclos de estudos ou ativida- Militar; des conducentes à obtenção do grau académico de Doutor b) Organizar e ministrar cursos politécnicos de formação são aprovadas por despacho do membro do Governo res- inicial, organizados num ciclo de estudos conducente à ponsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do obtenção do grau de Licenciado em Tecnologias Militares CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico, Aeronáuticas; do Conselho Pedagógico e do CESM. c) Organizar e ministrar outros cursos, tirocínios e es- 4 — A AFA pode desenvolver outras atividades de en- tágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os sino, investigação e formação, não conferentes de grau graus de Licenciado ou Mestre que constituam habilitação académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza complementar para ingressar na categoria de Oficiais dos à atribuição de diploma ou certificado de frequência. QP da Força Aérea; d) Organizar e ministrar cursos de pós-graduação; SUBSECÇÃO II e) Cooperar ou associar-se a estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de proto- Ciclos de estudos colos e convénios, na realização de cursos ou atividades conducentes à obtenção dos graus académicos de Licen- Artigo 151.º ciado, Mestre e Doutor; Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de Mestre f) Organizar e ministrar cursos de especialização, está- gios ou atividades complementares de formação em res- 1 — Os ciclos de estudos em que a AFA confere o grau posta a necessidades específicas da Força Aérea, bem como de Mestre do ensino superior público universitário militar em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber são, os seguintes: aeronáutico ou para a Segurança e Defesa Nacional; a) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de g) Contribuir para a cooperação internacional e para a Pilotos Aviadores; aproximação entre os povos, com especial destaque para os b) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Países de Língua Oficial Portuguesa e os países europeus; Engenharia de Aeródromos; h) Promover o intercâmbio cultural e a cooperação téc- c) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de nica e científica com instituições congéneres, nacionais e Engenharia Aeronáutica; estrangeiras; d) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de i) Promover a investigação, incluindo o apoio e a partici- Engenharia Eletrotécnica, designadamente, nos ramos de: pação em instituições científicas, de modo a contribuir para a transferência e valorização do conhecimento científico e i) Aviónica; tecnológico, com destaque para a promoção e participação ii) Sistemas Eletrónicos e Computadores; em projetos de investigação pluridisciplinar com interesse iii) Telecomunicações e Eletrónica; particular para a Força Aérea; iv) Energia e Sistemas. j) Desenvolver ações de cooperação, prestação de servi- ços e de apoio ao desenvolvimento da comunidade, numa e) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de perspetiva de valorização recíproca; Administração Aeronáutica. k) Promover a criação de um ambiente educativo apro- priado às suas finalidades, contribuindo para a produção 2 — Nos ciclos de estudos a que se refere o número e difusão do conhecimento e da cultura, com especial anterior, a AFA confere o grau de Licenciado aos alunos destaque no âmbito do saber aeronáutico; do ensino superior público universitário militar que tenham l) Conceder equivalências e proceder ao reconhecimento realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis de graus e habilitações académicas, nos termos da lei; semestres curriculares, com as seguintes denominações: m) Promover e apoiar a publicação científica; n) Divulgar publicamente a informação atualizada sobre a) Ciências Militares Aeronáuticas — Pilotagem Ae- a organização e funcionamento, os ciclos de estudos e os ronáutica; resultados do processo de avaliação e acreditação; b) Ciências Militares Aeronáuticas — Engenharia Ae- ronáutica; 5 — Promover outras atividades determinadas pelo Co- c) Ciências Militares Aeronáuticas — Engenharia Ae- mando da Força Aérea. ródromos; d) Ciências Militares Aeronáuticas — Engenharia Ele- Artigo 152.º trotécnica; e) Ciências Militares Aeronáuticas — Administração Cursos de licenciatura do ensino politécnico Aeronáutica. Os ciclos de estudos em que a AFA confere o grau de Licenciado do ensino superior público politécnico militar 3 — A AFA confere ainda aos alunos da área de saúde são, designadamente, os seguintes: que obtiveram o respetivo grau de Mestre na correspon- dente Faculdade de Medicina o diploma de formação mi- a) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na litar complementar do mestrado de Medicina. especialidade de Navegador; 4 — No âmbito da realização de ciclos de estudos vi- b) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na sando a atribuição de graus académicos, são atribuições especialidade de Operações de Circulação Aérea e Radar da AFA: de Tráfego; c) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na a) Organizar e ministrar cursos universitários de forma- especialidade de Operações de Deteção e Conduta de In- ção inicial, organizados num ciclo de estudos integrado terceção; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 873 d) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- especialidade de Operações de Comunicações e Cripto- vada por certidão do registo referido no número anterior, grafia; genericamente denominada diploma, e também, para os e) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os pecialidade de Operações de Meteorologia; graus de Licenciado e de Mestre. f) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- 3 — Os documentos a que se refere o número anterior pecialidade de Manutenção de Material Eletrotécnico; podem ser plurilingues. g) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na 4 — De acordo com as orientações aprovadas no âmbito especialidade de Manutenção de Material Aéreo; do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos docu- h) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na mentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão especialidade de Manutenção de Armamento e Equipa- de um suplemento ao diploma. mento; 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser i) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos pecialidade de Manutenção de Material Terrestre; documentos a que se refere a parte final do n.º 2. j) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos pecialidade de Informática; documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o k) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- custo do serviço respetivo. pecialidade de Pessoal e Apoio Administrativo; l) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na es- Artigo 156.º pecialidade de Abastecimento; Certificados m) Curso de Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Polícia Aérea. Aos alunos que por qualquer motivo não concluam o curso são entregues, mediante requerimento dirigido ao Co- Artigo 153.º mandante, certificados das unidades curriculares que hajam Estágios técnico-militares concluído com aproveitamento, desde que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite. 1 — A AFA por determinação específica do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do Artigo 157.º Conselho Científico ou Técnico-Científico, do Conselho Registos Pedagógico e do CESM, pode organizar e ministrar, através das respetivas direções de ensino, estágios técnico-militares Os registos individuais de avaliação escolar dos alunos, a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou as pautas de classificação final de frequência das unidades Mestre, que constituam habilitação complementar para o curriculares, os livros de termos de classificação de exa- ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes mes e os boletins de classificação de tirocínio ou estágio especialidades da Força Aérea. constituem arquivo ativo perpétuo. 2 — A estrutura e a duração dos estágios, constantes dos respetivos planos de estudos, são reguladas em despa- SUBSECÇÃO IV cho do CEMFA, ou da entidade em quem a competência estiver delegada. Conselhos de Curso Artigo 154.º Artigo 158.º Pós-graduações, outros cursos, estágios ou tirocínios Conselhos de Curso A AFA, por determinação específica do CEMFA, sob 1 — A cada curso ministrado corresponderá um Con- proposta do Comandante, precedida dos pareceres das en- selho de Curso constituído por: tidades referidas no artigo anterior, pode ainda organizar e ministrar cursos de pós-graduação, outros cursos, estágios a) Diretor de Ensino respetivo; ou tirocínios, sempre que isso se declare essencial para o b) Diretor de Curso; ingresso na categorias de Oficiais dos QP nas diferentes c) Docentes do Curso; especialidades da Força Aérea, ou se mostre necessário d) Comandante do Grupo de Alunos; como habilitação complementar quer do Corpo Docente, e) Coordenador do Departamento de Formação Militar; quer dos Oficiais da Força Aérea ou dos outros ramos das f) Coordenador do Departamento de Educação Física Forças Armadas ou, ainda, se manifeste no interesse de e Desportos; alunos de nacionalidade estrangeira a frequentar a AFA g) Comandante de Esquadra respetivo. ao abrigo de protocolos de cooperação, ou no interesse de alunos nacionais civis. 2 — São atribuições dos Conselhos de Curso, desig- nadamente: SUBSECÇÃO III a) Apreciar globalmente as classificações semestrais e Graus e diplomas, cartas, certificados e registos anuais dos alunos; b) Proceder à análise do aproveitamento escolar; Artigo 155.º c) Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame; Registo de graus e diplomas, certidões e cartas d) Elaborar estudos sobre o ensino e a atividade escolar. 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico 3 — Os Conselhos de Curso reúnem, ordinariamente, da AFA. todos os semestres, por convocação dos Diretores de En- 874 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 sino ou, extraordinariamente, sob proposta dos Diretores Artigo 162.º de Curso respetivos. Plano de Atividades Escolares 4 — As reuniões são presididas pelo Diretor de Ensino respetivo e delas são lavradas atas, pelo chefe do gabinete O Plano de Atividades Escolares (PAE), a aprovar pelo de gestão académica. Comandante, tem por objetivo estabelecer o planeamento 5 — As atas são submetidas à homologação do Co- de todas as atividades de formação e instrução da AFA mandante. e deverá integrar, de forma sistematizada os seguintes elementos: SUBSECÇÃO V a) Calendarização das atividades escolares e circum- Ciclos, estruturas curriculares e planos de estudos -escolares; b) Horários escolares para cada curso; Artigo 159.º c) Calendário das provas de exame; Criação, aprovação, modificação, suspensão e extinção d) Distribuição do serviço docente; e) Outras atividades relevantes para a formação e ins- A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, trução. bem como a aprovação e modificação das respetivas es- truturas curriculares e planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área SECÇÃO III da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico, Associação e cooperação com outras instituições do Conselho Pedagógico e do CESM. Artigo 163.º Artigo 160.º Convénios, protocolos e acordos Estruturas curriculares 1 — A AFA pode, por sua iniciativa ou em conjunto 1 — As estruturas curriculares dos cursos de mestrado e com outros Estabelecimentos de Ensino Superior Mili- de licenciatura ministrados na AFA são organizadas tendo tar e visando uma mais adequada prossecução dos seus em consideração as normas gerais seguidas nos Estabele- objetivos, estabelecer convénios, protocolos, acordos de cimentos de Ensino Superior Universitário e Politécnico, associação e cooperação com outros estabelecimentos sendo constituídas por: de ensino superior, universitário ou politécnico, tendo a) Unidades curriculares de ciências e tecnologia apli- em vista: cadas na área científica de cada curso; a) A garantia da docência das unidades curriculares b) Unidades curriculares e atividades de formação militar; dos cursos em funcionamento, considerando-se que, nos c) Unidades curriculares e atividades de educação física termos dos respetivos convénios, protocolos, acordos de e desportos; associação e cooperação, os docentes destas unidades cur- d) Estágios e tirocínios próprios de cada especialidade, riculares integram o Corpo Docente; destinados a dotarem os alunos dos conhecimentos e da b) A definição do regime de equivalência entre pla- experiência necessária ao desempenho das suas futuras nos de estudos ou unidades curriculares, de forma a funções. facultar aos alunos a possibilidade de prosseguirem os estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, 2 — As referidas estruturas curriculares são ainda quer a nível de licenciatura ou mestrado, quer a nível organizadas de forma a assegurar a educação integral de pós-graduação; do aluno, nos domínios da formação académica, cientí- c) A realização ou coordenação de projetos de inves- fica, técnica, social e humanística, em simultâneo com tigação e desenvolvimento, integrados em objetivos de a formação militar, comportamental e física, incluindo interesse nacional, nomeadamente na área da Defesa Na- o treino e a atividade aérea, adequados ao objetivo de cional; cada curso, devendo refletir uma organização e uma d) O incentivo e a mobilidade quer de estudantes distribuição equilibrada pelos períodos curriculares de quer de docentes, bem como a prossecução de parce- que são constituídos. rias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou a partilha de recursos Artigo 161.º ou equipamentos; Planos de estudos e) A integração em redes e estabelecimento de rela- 1 — Os planos de estudos dos cursos de mestrado e de ções de parceria e de cooperação com estabelecimentos licenciatura contêm o elenco das unidades curriculares de de ensino superior estrangeiros, organizações científicas cada curso, integradas em componentes de formação, em estrangeiras ou internacionais, designadamente no âmbito função de cada especialidade, afetadas da respetiva dotação da União Europeia, tendo por base quer os acordos bila- e distribuição horária. terais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, 2 — Os planos de estudos devem ser elaborados de quer o quadro das relações com dos países de língua por- forma a não ultrapassar 40 horas semanais. tuguesa. 3 — Na elaboração do horário escolar não deve ser ultrapassada a carga diária de 8 horas, de segunda a sexta- 2 — O desenvolvimento das atividades constantes no -feira. número anterior carece de parecer do CESM. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 875 CAPÍTULO V civis da AFA aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior. Corpo Docente 3 — Os doutores civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias, bem como à deferência de tratamento SECÇÃO I pelo correspondente título académico nos termos deste Regulamento. Constituição e composição Artigo 167.º Artigo 164.º Instrutores Constituição Os instrutores são militares ou civis com a qualifica- 1 — O Corpo Docente da AFA é constituído por todos ção adequada e comprovada competência e experiência os professores, investigadores e instrutores, militares e profissional, essenciais para o exercício de atividades de civis que, a qualquer título, designadamente através de instrução e treino. convénios, protocolos e acordos com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições desenvolvam Artigo 168.º atividade docente e de investigação científica na AFA. 2 — Os professores podem ser coadjuvados por ins- Funções dos instrutores trutores, militares ou civis, ou por outros elementos que Aos instrutores da AFA, para além das funções gerais prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, cometidas aos docentes, compete-lhes em especial, no em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de que às respetivas áreas científicas, ou departamentos, diz laboratório ou de campo. respeito: Artigo 165.º a) Ministrar as sessões de formação militar e educação física; Docentes militares b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas; 1 — Os professores, investigadores e instrutores milita- c) Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas res são especialistas de reconhecida experiência e compe- e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades tência profissional na área de formação fundamental para curriculares integradas nas secções de unidades curricu- o exercício das funções educativas e de formação que lhes lares. estão cometidas. 2 — Os professores, investigadores e instrutores mi- SECÇÃO II litares das unidades curriculares de ciências e técnicas aeronáuticas, de formação militar e de educação física são Das funções Oficiais, preferencialmente, da Força Aérea. 3 — Os docentes militares são exonerados: Artigo 169.º a) A seu pedido; Funções gerais dos docentes b) Por decisão do CEMFA, sob proposta do Coman- 1 — Ao Corpo Docente compete diretamente a reali- dante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico zação dos fins de formação da AFA, cabendo aos seus e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por elementos as seguintes funções gerais: Oficiais detentores de posto e categoria académica igual ou superior ao exonerado; a) Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem c) Por motivos disciplinares, ou por razões respeitan- atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funciona- tes ao inadequado desempenho do exercício da respetiva mento da AFA, a título transitório ou permanente, nas função de docência, ouvido o Conselho Científico ou instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico constituídos externas; unicamente por oficiais detentores de posto e categoria b) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, académica igual ou superior ao exonerado; zelando, pela manutenção da disciplina como valor impres- d) Quando, por causas respeitantes à especialidade do cindível para a formação dos alunos e pela conservação e docente, ou por razões de carreira, não possam perma- adequada utilização das instalações e dos meios materiais necer no exercício das funções docentes que lhes estão postos à sua disposição. atribuídas; e) Quando, por imposição de serviço, estiverem afas- 2 — Aos docentes da AFA, para além das funções gerais tados das funções docentes por um período superior a um referidas no número anterior, compete-lhes em especial: ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o a) Coordenar a organização e a orientação pedagógica ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e for- e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem mação da AFA. designados; b) Lecionar as aulas que lhes forem atribuídas, bem Artigo 166.º como efetuar as tutorias que lhe forem atribuídas; Docentes civis c) Orientar dissertações de mestrado e projetos realiza- dos por alunos da AFA; 1 — Os professores e investigadores civis são docentes d) Coordenar a organização e a orientação pedagógica da carreira do ensino superior universitário ou politécnico. e científica de uma unidade curricular, de uma secção de 2 — Sem prejuízo do previsto no presente Regulamento unidades curriculares ou de um departamento e organizar e do contrato celebrado, aos professores e investigadores seminários; 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 e) Coordenar, com os outros docentes da sua secção obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação o consequente aperfeiçoamento do ensino; de novos métodos de ensino e investigação relativos às cc) Proceder à atualização do curriculum vitae; unidades curriculares dessa secção ou departamento; dd) Orientar trabalhos de investigação individual e in- f) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros vestigação aplicada por parte dos alunos; professores em funções para que estejam devidamente ee) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamen- preparados e mediante autorização superior; tos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo g) Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades para os alunos. curriculares dentro do departamento; h) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela in- 3 — A atribuição de funções ao pessoal docente civil vestigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise é feita de acordo com a categoria que possui na carreira e de crítica; universitária ou politécnica ou nos termos do contrato i) Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, estabelecido. no âmbito das respetivas unidades curriculares, que con- tribuam para a sua valorização técnica e cultural; Artigo 170.º j) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de Leitores da AFA forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos; k) Desempenhar ativa e exemplarmente as funções do- 1 — Aos Leitores são atribuídas as funções de regência centes em que foram investidos; de unidades curriculares de línguas vivas, com particular l) Manter atualizados os seus conhecimentos científicos destaque no domínio do inglês técnico, essencial ao de- e culturais; sempenho com proficiência da atividade aeronáutica, no m) Contribuir para a formação científica e pedagógica respeito pelas normas internacionais que regulam este do pessoal docente que seja seu colaborador; setor. n) Participar nas atividades dos seus departamentos, 2 — Os Leitores poderão ser incumbidos pelo Conselho prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo; Científico ou Técnico-Científico da regência de outras o) Elaborar os projetos dos programas das respetivas disciplinas, no âmbito da sua formação, essenciais aos unidades curriculares e propor a sua aprovação, por inter- cursos de licenciatura ou mestrado. médio do coordenador do seu departamento; 3 — Os Leitores são recrutados por convite do CEMFA, p) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através sob proposta do Comandante da AFA, ouvido o Conselho de relatórios ou de propostas; Científico ou Técnico-Científico, de entre titulares de qua- q) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e lificação superior nacional ou estrangeira e de currículo dos exames finais; adequado para o ensino de línguas vivas. r) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as dis- 4 — Podem também desempenhar as funções de lei- posições do presente regulamento e fornecer os resultados tor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de aos Diretores de Curso; convenções internacionais ou de protocolos internacionais s) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, nos termos fixados por estes. colaborando na elaboração das respetivas provas; t) Acompanhar os alunos nas atividades complementares SECÇÃO III de formação ou em quaisquer outras atividades relaciona- das com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua Dos requisitos, estabilidade, mapas e coordenação e controlo efetivação; u) Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, Artigo 171.º teses de doutoramento e outros; Requisitos v) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação; O Corpo Docente da AFA deve satisfazer os requisitos w) Propor a aquisição do material didático ou, se for caso previstos na legislação que regula o Corpo Docente das disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção; Instituições de Ensino Universitário e o Corpo Docente x) Desempenhar, em regime de acumulação, outros car- das Instituições de Ensino Politécnico. gos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas Artigo 172.º no presente regulamento, no âmbito da estrutura orgânica Estabilidade do Corpo Docente e de investigação e da atividade escolar; y) Integrar Comissões ou Grupos de Trabalho, por no- A fim de garantir a respetiva autonomia científica e meação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de pedagógica a AFA deverá dispor de um mapa próprio e delegação; permanente de professores, investigadores e instrutores z) Representar a AFA, em atos oficiais, por nomeação beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade. do Comandante; aa) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descri- Artigo 173.º tivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em Mapas de pessoal docente cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos progra- mas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes 1 — O mapa de pessoal militar docente, contendo a e exames; indicação dos efetivos que a AFA carece para o desenvolvi- bb) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da mento das suas atividades, é aprovado, mantido ou alterado AFA ou fora dela, contribuindo, através dos resultados pelo CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida de Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 877 pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico estiver delegada, sob proposta do Comandante, precedida e Pedagógico. de parecer dos Conselhos Científico, Técnico-Científico 2 — O mapa de pessoal civil docente, contendo a indica- e Pedagógico. ção dos efetivos que a AFA carece para o desenvolvimento 2 — Os docentes militares são colocados de acordo com das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado as disposições vigentes na Força Aérea. pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa 3 — A duração da prestação do serviço por Oficiais da Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres Força Aérea, na situação de docentes é, preferencialmente, dos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico definida entre três e seis anos, podendo haver recondução, e do Conselho do Ensino Superior Militar. ou cessação, em virtude da mudança de ciclos de estudo dos cursos de mestrado ou licenciatura, ou em razão da Artigo 174.º respetiva exoneração nos termos do n.º 3 do art.° 165.º. 4 — O início do exercício de funções e a exoneração Distribuição, coordenação e controlo de professor militar devem ter lugar, respetivamente, no 1 — A coordenação e controlo gerais das atividades princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular de ensino e de formação competem ao Diretor de Ensino a ministrar ou ministrada diga respeito. respetivo, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter 5 — Aos docentes militares da Força Aérea ou de outros ao nível dos Departamentos e das Secções de Unidades ramos que tenham sido nomeados para lecionar ou realizar Curriculares. investigação na AFA, é aplicado o regime remuneratório 2 — A coordenação e controlo gerais das atividades de fixado para a carreira de Oficial da Força Aérea ou do investigação científica competem ao Diretor do CIAFA, ramo a que pertençam. sem prejuízo da coordenação a manter com as direções de ensino. SUBSECÇÃO II 3 — A distribuição do serviço docente pelos professores, Docentes civis investigadores e instrutores, relativa a cada plano de traba- lhos escolares, é publicada nos termos da regulamentação Artigo 178.º interna da AFA. Regulamentação SECÇÃO IV 1 — As normas de recrutamento e seleção de docen- tes civis são aprovadas pelo CEMFA, sob proposta do Recrutamento e seleção de docentes e investigadores Comandante da AFA, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico e o CESM, no respeito SUBSECÇÃO I pela lei, pelo presente regulamento e pelos Estatutos da Docentes militares Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investiga- ção Científica e do Pessoal Docente do Ensino Superior Artigo 175.º Politécnico. 2 — As normas de recrutamento e seleção de docentes Recrutamento de professores e investigadores civis abrangem, nomeadamente, as seguintes matérias: 1 — O recrutamento de professores e investigadores a) Recrutamento de pessoal docente de carreira; militares é feito através de convite ou escolha do CE- b) Recrutamento de pessoal especialmente contratado; MFA, mediante proposta do Comandante ou, ainda, por c) Bases de recrutamento; concurso. d) Regime de vinculação do pessoal docente de carreira; 2 — Para as disciplinas de formação militar e educação e) Regime de vinculação do pessoal especialmente con- física, quando for necessário o concurso, este será aberto, tratado; preferencialmente, para Oficiais da Força Aérea que satis- f) Período experimental de docentes; façam as condições mencionadas no n.º 1 do art.° 165.º. g) Contratação de pessoal especialmente contratado; 3 — Excecionalmente, para preenchimento de lugares h) Concursos. não ocupados por convite, escolha ou concurso ou, ainda, em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvido o Artigo 179.º Conselho Científico ou Técnico-Científico, propor ao CE- MFA a colocação por escolha, ou a nomeação em regime Recrutamento de instrutores civis de acumulação, de Oficiais da Força Aérea que preencham Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados aos requisitos mencionados no artigo referido no número e mestres, ou individualidades comprovadamente quali- anterior. ficadas no âmbito dos programas de formação e treino Artigo 176.º a ministrar, para os quais não existam ou não estejam Recrutamento de instrutores disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas. Os instrutores militares são recrutados por convite ou Artigo 180.º escolha do CEMFA, mediante proposta do Comandante, podendo a sua colocação na AFA ser feita em regime de Categorias e recrutamento do pessoal civil professor universitário acumulação. 1 — As categorias do pessoal civil professor universi- Artigo 177.º tário são as seguintes: Nomeação e colocação a) Professor catedrático; 1 — Os docentes militares são nomeados por despacho b) Professor associado; do CEMFA, ou pela entidade em quem a competência c) Professor auxiliar. 878 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Os professores catedráticos, associados e auxiliares não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 5 e a são recrutados por concurso documental nos termos do equiparação a que se refere o n.º 4 não pode fazer-se para presente regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal categoria a que corresponda posição remuneratória inferior Docente do Ensino Universitário. à da categoria que o interessado já possua, podendo optar 3 — Com exceção do concurso para professor catedrá- pelo vencimento e remuneração a que teria direito na ins- tico, a composição do júri dos concursos destinados ao tituição de ensino superior universitária de origem, a qual recrutamento aos demais docentes universitários obedece, em nenhuma circunstância poderá ser superior à prevista designadamente, às seguintes regras: nos termos da lei para a mesma categoria da carreira do a) Será constituído por professores catedráticos, para a pessoal docente do ensino universitário público. admissão de professores associados; 8 — Podem ainda ser contratados mediante proposta b) Será constituído por professores catedráticos e asso- apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho ciados, para a admissão de professores auxiliares; Científico da AFA: c) Os seus elementos serão em número não inferior a a) Como assistentes convidados, titulares do grau de três, nem superior a cinco; Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, d) Todos os seus elementos pertencerão à área ou áreas aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob disciplinares para que é aberto o concurso. a orientação de um professor; b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos 4 — Estando a abertura dos ciclos de estudo de mestrado de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de na dependência do preenchimento de vagas pelos alunos ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou candidatos à AFA, os professores catedráticos, associados privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, e auxiliares são contratados pelo período de tempo estri- os restantes docentes, sob a orientação destes. tamente necessário à lecionação das unidades curriculares a ministrar. 9 — Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar Artigo 181.º nesta Academia, como monitores do ensino universitário, Pessoal especialmente contratado do ensino universitário estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos 1 — Além das categorias enunciadas no artigo anterior, na alínea anterior. podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço 10 — A remuneração de individualidades a contratar nos docente, no âmbito do ensino universitário, individualida- termos do n.º 7 em nenhuma circunstância poderá ser supe- des, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência rior à prevista nos termos da lei para os Estabelecimentos científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se de Ensino Superior Público e para a mesma categoria do revista de interesse e necessidade inegáveis para a AFA. pessoal docente da carreira do ensino universitário. 2 — As individualidades referidas no número anterior 11 — A remuneração da atividade de professores cate- designam-se, consoante as funções para que são contrata- dráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monito- das, por professor convidado, assistente convidado ou lei- res que sejam nomeados por Estabelecimentos do Ensino tor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino Universitário Público para, ao abrigo de acordos ou pro- superior estrangeiras que são designados por professores tocolos com a AFA, virem lecionar unidades curriculares, visitantes. orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como 3 — São igualmente designados por professores vi- participar em júris de provas públicas, será definida nos sitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam seguintes moldes: investigadores de instituições científicas estrangeiras ou a) Terá como indexante o valor salarial previsto no internacionais. regulamento dos docentes do ensino universitário público, 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as considerando-se para efeitos de taxa horária a faturar individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino universitário, 35 horas semanais; cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de b) Serão ponderadas as horas efetivamente despendidas prestar e designam-se, conforme o caso, professor catedrá- no serviço de docência e como membro de júri de provas tico, professor associado e professor auxiliar, salvo quanto públicas de dissertação de mestrado, incluindo a partici- aos professores de estabelecimentos de ensino superior pação como membro dos Conselhos; estrangeiros e aos investigadores de instituições científi- c) Incluirá um montante que não deve exceder 50 % cas estrangeiras ou internacionais, que terão a designação do valor total das horas a faturar, o qual corresponderá referida no n.º 1 e n.º 2 que antecede. a encargos de estrutura, comummente conhecidos como 5 — A contratação referida nos números anteriores é overheads, do Estabelecimento de Ensino Superior Público precedida de um convite fundamentado em relatório subs- contratado pela AFA; crito por dois professores, da área ou áreas disciplinares d) Incluirá os custos com as deslocações à AFA, remune- do convidado, sendo este documento aprovado pela maio- radas com base nos valores de custo por quilómetro, o qual ria dos membros em efetividade de funções do Conselho é definido na legislação para a Administração Pública. Científico da AFA. 6 — O relatório referido no número anterior acom- 12 — A remuneração da atividade de professores cate- panhará a proposta de contrato da individualidade a que dráticos, associados, auxiliares e de assistentes e monitores disser respeito. que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino pú- 7 — Quando o professor catedrático, associado, au- blico ou privado para, ao abrigo de acordos ou protocolos xiliar, assistente ou monitor a contratar nos termos do celebrados com a AFA, lecionar unidades curriculares, presente artigo pertença à carreira docente universitária, orientar dissertações de mestrado e projetos, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 879 participar em júris de provas públicas será definida nos coordenadores convidados ou professores adjuntos con- seguintes moldes: vidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de a) Terá por base os valores de remuneração salarial previstos para os docentes universitários do ensino uni- instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que versitário público; são designados por professores visitantes. b) Não poderá exceder em nenhuma circunstância o 3 — Os contratos a que se referem os números anterio- valor calculado nos moldes definido no ponto 11 do pre- res são precedidos de convite, fundamentado em relatório sente artigo. subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, e aprovado pela maioria dos membros em Artigo 182.º efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da AFA. Categorias e recrutamento do pessoal civil 4 — O relatório referido no número anterior acom- docente do ensino superior politécnico panhará a proposta de contrato da individualidade a que 1 — A carreira do pessoal civil docente do ensino supe- disser respeito. rior politécnico compreende as seguintes categorias: 5 — Quando as individualidades a contratar, nos termos do presente artigo, pertençam à carreira docente universitá- a) Professor adjunto; ria não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3, b) Professor coordenador; e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se c) Professor coordenador principal. para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo 2 — Os professores do ensino superior politécnico são optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na recrutados por concurso documental nos termos do pre- instituição de ensino superior politécnica de origem. sente regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal 6 — Realizada a opção prevista na parte final do número Docente do Ensino Politécnico. anterior, a remuneração a efetuar em nenhuma circunstân- 3 — Ao concurso para recrutamento de professores cia poderá ser superior à prevista, nos termos da lei, para coordenadores principais podem candidatar-se os titulares os estabelecimentos de ensino superior público e para a do grau de Doutor há mais de cinco anos, bem como os mesma categoria da carreira do pessoal docente do ensino detentores do título de agregado ou de outro título legal- superior politécnico. mente equivalente. 7 — Podem ainda ser contratados, mediante proposta 4 — A composição do júri dos concursos para profes- sor coordenador principal obedece, designadamente, às apresentada, fundamentada e aprovada pelo Conselho seguintes regras: Técnico-Científico da AFA: a) Será constituído por professores coordenadores prin- a) Como assistentes convidados, titulares do grau de cipais ou investigadores coordenadores; Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, b) Será constituído por especialistas de reconhecido mé- aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob rito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou a orientação de um professor; privadas, tendo em consideração a sua qualificação acadé- b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos mica e a sua especial competência no domínio em causa; de licenciatura ou de mestrado de outras instituições de c) Os seus elementos serão em número não inferior a ensino superior universitária ou politécnica, pública ou três, nem superior a cinco; privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, d) Todos os seus elementos pertencerão à área ou áreas os restantes docentes, sob a orientação destes. disciplinares para que é aberto o concurso. 8 — Os estudantes do ciclo de estudos de mestrado ou 5 — Estando a abertura dos ciclos de estudo de licen- de licenciatura da AFA poderão ser convidados a lecionar ciatura na dependência do preenchimento de vagas pelos nesta Academia, como monitores do ensino politécnico, alunos candidatos à AFA, os professores coordenadores estando-lhes cometidas as funções dos monitores referidos principais, professores coordenadores e professores ad- na alínea anterior. juntos são contratados pelo período de tempo estritamente 9 — A remuneração da atividade de professor coor- necessário à lecionação das unidades curriculares a mi- denador principal, professor coordenador, de professor nistrar. adjunto, de assistentes e monitores que sejam nomeados por estabelecimentos do ensino público politécnico para, Artigo 183.º ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados com a AFA, virem lecionar unidades curriculares e orientar projetos, Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico será definida nos moldes estabelecidos para o ensino uni- 1 — Poderão ser contratadas para a prestação de ser- versitário, com as devidas adaptações, conforme referido viço docente na AFA, no âmbito do ensino politécnico, nas alíneas a), c) e d) do n.º 11 do artigo 181.º. individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida 10 — A remuneração da atividade de professor coor- competência científica, técnica, pedagógica ou profissio- denador principal, professor coordenador e de professor nal, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse adjunto, de assistente e monitor, que sejam nomeados por comprovados. estabelecimentos do ensino politécnico privado para, ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as in- abrigo de acordos com a AFA, lecionar unidades curri- dividualidades a contratar são equiparadas às categorias da culares e orientar projetos será definida nos moldes es- carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico tabelecidos para o ensino universitário, com as devidas cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm adaptações, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 12 de prestar e designam-se, conforme o caso, professores do artigo 181.º. 880 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SECÇÃO V categoria a que foram equiparados por via contratual, a Funções específicas do pessoal docente civil qual tomará por base a qualificação da carreira docente de origem, não podendo em nenhuma circunstância ser-lhe Artigo 184.º atribuído no momento da celebração do contrato categoria superior à que possuía na respetiva data. Funções dos professores do ensino universitário 2 — Aos assistentes convidados é atribuído o exer- 1 — Ao professor catedrático são atribuídas funções cício das funções dos docentes sob a orientação de um de coordenação da orientação pedagógica e científica de professor. uma unidade curricular, de um grupo de unidades curri- 3 — Aos leitores referidos no artigo 170.º são atribuídas culares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, as funções de regência de unidades curriculares de línguas designadamente: vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente a) Reger unidades curriculares dos cursos de licen- o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico ciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de da regência de outras unidades curriculares dos cursos de pós-graduação ou dirigir seminários; licenciatura ou mestrado. b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, 4 — Aos monitores compete coadjuvar, sem os substi- bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe tuir, os restantes docentes, sob a orientação destes. sendo, em regra, exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza; Artigo 186.º c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de Funções dos professores do ensino superior politécnico métodos de ensino e investigação, relativos às unidades 1 — Aos professores coordenadores principais com- curriculares desse grupo ou departamento; pete, para além das funções que lhes estão cometidas no d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação; Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Supe- e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os res- rior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação tantes professores catedráticos do seu grupo; intersectorial. f) Ministrar a formação da respetiva área de conheci- mento. 2 — Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidades 2 — Ao professor associado é atribuída a função de curricular ou área científica e, designadamente: coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e além disso, nomeadamente: práticas; a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou e trabalhos de laboratório ou de campo; dirigir seminários; c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investi- b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, gação científica e desenvolvimento experimental, segundo bem como trabalhos de laboratório ou de campo e quando as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito as necessidades de serviço o imponham, reger e acompa- da respetiva unidade curricular ou área científica; nhar essas atividades; d) Cooperar com os restantes professores da unidade c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo curricular ou área científica na coordenação prevista na as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da res- alínea d) do número seguinte do presente artigo; petiva unidade curricular, grupo de unidades curriculares e) Ministrar a formação da respetiva área de conheci- ou departamento; mento. d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo, na coordenação prevista na alínea c) do número 3 — Ao professor coordenador cabe a coordenação pe- anterior; dagógica, científica e técnica das atividades docentes e de e) Ministrar a formação da respetiva área de conheci- investigação compreendidas no âmbito de uma unidade mento. curricular ou área científica e ainda, designadamente: a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e 3 — Ao professor auxiliar cabe a lecionação de au- práticas; las práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós- laboratório ou de campo; -graduação e a regência de unidades curriculares destes c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco curricular ou área científica; anos de efetivo serviço como docente universitário e as d) Participar com os restantes professores coordenado- condições de serviço o permitam. res da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação Artigo 185.º respeitantes às unidades curriculares dessa área; e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investiga- Funções do pessoal especialmente ção científica e desenvolvimento experimental no âmbito contratado do ensino universitário da respetiva unidade curricular ou área científica; 1 — Os professores visitantes e os professores convi- f) Ministrar a formação da respetiva área de conheci- dados desempenham as funções correspondentes às da mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 881 SECÇÃO VI Artigo 189.º Deveres do pessoal docente Sumários 1 — Os docentes do ensino universitário e do ensino Artigo 187.º superior politécnico elaboram sumário de cada unidade Deveres curricular ministrada, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa, o qual é dado a São deveres genéricos dos docentes: conhecer aos alunos através dos meios fixados pela AFA, a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- nomeadamente via sistema de gestão escolar nâmica e atualizada; 2 — Os sumários das unidades curriculares ministradas b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- são carregados pelos respetivos docentes no sistema de tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e gestão escolar da AFA, conforme os procedimentos apli- estimulando-os na sua formação cultural, científica, pro- cáveis em vigor. fissional e humana; Artigo 190.º c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente Avaliação e classificação que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles 1 — Na concretização dos deveres respeitantes à obri- domínios; gatoriedade de avaliação e classificação, os docentes do d) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- ensino universitário e do ensino superior politécnico ela- mentos culturais e científicos, bem como efetuar trabalhos boram provas de avaliação de frequência e exames finais, de investigação, numa procura constante do progresso conforme os procedimentos em vigor. científico e técnico, da satisfação das necessidades so- 2 — A classificação resultante das avaliações referi- ciais; das no ponto anterior é carregada no sistema de gestão e) Desempenhar ativamente as suas fun- escolar da AFA, conforme os procedimentos aplicáveis ções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição em vigor. dos alunos materiais didáticos atualizados; f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão Artigo 191.º da AFA, como forma de apoio ao desenvolvimento da Faltas presenciais de alunos sociedade em que essa ação se projeta; g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente Em obediência ao dever de reporte das faltas presenciais e produtivo da AFA, assegurando o exercício das funções a aulas, os docentes do ensino universitário e do ensino para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cum- superior politécnico registam tais situações no sistema de primento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos gestão escolar da AFA conforme os procedimentos em órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e vigor. no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça; SECÇÃO VII h) Conduzir com rigor científico a análise de todas Serviço dos docentes civis e acumulação de funções as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião que assegure a liberdade de aprender e ensinar, no contexto dos programas lecionados, tendo Artigo 192.º sempre presente os valores militares fundamentais e Serviço dos docentes o respeito pelos princípios éticos inerentes à condição 1 — A AFA aprova um regulamento de prestação de militar; serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino i) Colaborar com o comando da AFA, com as autorida- superior politécnico, o qual deve ter em consideração, des competentes e com os órgãos interessados no estudo designadamente: e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins condu- a) Os princípios adotados pela AFA na sua gestão de centes ao progresso da sociedade portuguesa; recursos humanos; j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico; b) O plano de atividades da AFA; k) Cumprir, ainda, com os demais deveres e princípios c) O desenvolvimento da atividade científica; de ética e conduta, de modo a assegurar a dignidade e o d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. prestígio da AFA como Estabelecimento de Ensino Supe- rior Militar. 2 — O regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino superior politécnico deve ter igualmente em consi- Artigo 188.º deração a necessidade dos docentes, para poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil. Programa das unidades curriculares 3 — O regulamento de prestação de serviço dos do- 1 — Os programas das unidades curriculares são apro- centes abrange todas as funções que lhes competem nos vados pelo Comandante ouvidos os Conselho Científico termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e ou Técnico-Científico. do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino 2 — Os programas das unidades curriculares são car- Superior Politécnico, e assim deve, designadamente, nos regados anualmente pelos respetivos docentes no sistema termos por ele fixados: de gestão escolar da AFA, conforme os procedimentos a) Permitir que os professores de carreira, numa base de aplicáveis em vigor. equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 contabilização e compensação obrigatória das eventuais 5 — Uma vez terminada a licença sabática a que se re- cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ferem os números anteriores, o docente contrai a obrigação ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho académica; Científico ou Técnico-Científico da AFA os resultados do b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir pedido, participar noutras instituições, designadamente de a ser compelido a repor as quantias correspondentes às ciência e tecnologia, sem perda de direitos e sem compro- remunerações auferidas durante aqueles períodos. meter a normal atribuição do serviço de docência para o 6 — Independentemente do disposto nos números ante- qual estejam habilitados e que constitui prioridade face a riores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva eventuais participações externas. ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEMFA, sob proposta do 4 — A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico- Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico- -Científico, por períodos determinados, para a realização -Científico, de acordo com o regulamento a que se refere de projetos de investigação ou extensão. o presente artigo. 5 — Compete a cada docente propor a metodologia Artigo 195.º que melhor se adeque ao exercício da investigação que Dispensa especial de serviço deve desenvolver. Aquando do termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na AFA, ou demais serviço prestado SECÇÃO VIII em outras funções públicas previsto no Estatuto da Car- Férias e licenças, dispensa especial de serviço reira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira do e bolsas de estudo Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desde que por um período continuado igual ou superior a três Artigo 193.º anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço Férias e licenças por um período não inferior a seis meses, nem superior a 1 — O pessoal civil docente do ensino universitário e um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a do ensino superior politécnico tem direito às férias corres- qual é requerida obrigatoriamente ao CEMFA, sob parecer pondentes às da AFA, sem prejuízo das tarefas que forem do Comandante, e conta como serviço efetivo. organizadas durante esse período pelos órgãos da AFA e com salvaguarda sempre do número de dias de férias Artigo 196.º atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro públicas. 2 — O pessoal civil docente pode, ainda, gozar das 1 — O pessoal docente do ensino universitário e do licenças previstas para os restantes trabalhadores em fun- ensino superior politécnico da AFA: ções públicas. a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no es- trangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao Artigo 194.º objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente Dispensa do serviço de docentes civis regulamento, competindo a decisão ao CEMFA, sob pro- posta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou 1 — No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem Técnico-Científico; os doutores civis com categoria de professor catedrático, b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos estrangeiro, obtida a anuência do CEMFA, sob proposta seus direitos, requerer ao CEMFA, sob parecer do Coman- do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico- dante, a dispensa da atividade docente pelo período de um -Científico; ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manu- 2 — Durante todo o período da equiparação a bolseiro, tenção das suas tarefas escolares correntes. independentemente da respetiva duração, o bolseiro man- 2 — No termo de cada sexénio de efetivo serviço, po- tém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de dem os docentes civis que exerçam funções como co- serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo ordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos CEMFA, sob parecer do Comandante, a dispensa da ativi- legais. dade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis SECÇÃO IX com a manutenção das suas tarefas escolares correntes. Das procedências entre os docentes e do direito 3 — Podem ser concedidas pelo CEMFA, sob proposta à aposentação e reforma do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumulá- veis com as previstas no número anterior, por períodos de Artigo 197.º seis meses após cada triénio de efetivo serviço. Precedência 4 — O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem As regras para efeitos de precedência entre os docentes os números anteriores. do ensino universitário e do ensino superior politécnico são Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 883 fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico 2 — Na formulação do rácio a que se alude no ponto e Técnico-Científico da AFA. anterior devem ser contabilizados, em conjunto, quer o número de doutores militares quer o número de doutores Artigo 198.º civis. Aposentação e reforma do pessoal docente civil SECÇÃO XI 1 — O pessoal docente civil do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a aposentação Da resolução de litígios ou reforma nos termos da lei geral. 2 — Ao docente aposentado ou reformado por limite de Artigo 200.º idade cabe a designação de professor jubilado. Resolução alternativa de litígios 3 — Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem: 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou- tros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de teses de doutoramento; quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto mestre e de doutor; da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Poli- c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de técnico ou pelo presente regulamento, inclusive as relativas agregado, de habilitação e de especialista; à formação dos contratos quando não estejam em causa d) Investigar em instituições de ensino superior ou de direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente investigação científica. de trabalho ou de doença profissional. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 4 — Os docentes aposentados, reformados ou jubilados casos em que existam contrainteressados, salvo se estes podem, ainda, a título excecional, quando se revele neces- aceitarem o compromisso arbitral. sário, tendo em consideração a sua especial competência 3 — A outorga do compromisso arbitral por parte da num determinado domínio: AFA compete ao CEMFA, sob proposta do Comandante. a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos 4 — A AFA pode, ainda, vincular-se genericamente a pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Es- centros de arbitragem voluntária institucionalizada com tatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação por meio de despacho de autorização do CEMFA, sob Científica; proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer ne- poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de cessidades permanentes de serviço docente. tais litígios. 5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números 5 — Ao exercício das funções identificadas na alínea b) anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros do número anterior, quando remunerado e em situação de mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes trabalho dependente, é aplicável o regime constante, con- das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira forme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente e estatutariamente competente da instituição de ensino regulamento, designadamente através da mediação e da superior em causa. consulta. 6 — Para efeitos de integração em júris de uma insti- 6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par- tuição de ensino superior, os docentes civis aposentados, tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma reformados ou jubilados dessa instituição não são consi- comissão paritária constituída por dois representantes da derados membros externos. AFA, nomeados pelo CEMFA, sob proposta do Coman- dante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito. SECÇÃO X Quantitativos e percentagens de docentes CAPÍTULO VI Artigo 199.º Especialista Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário e politécnico Artigo 201.º Especialista 1 — Para efeitos de definição dos quantitativos de do- centes civis e militares, a AFA deve assegurar que o seu 1 — A qualidade de Especialista de reconhecida experi- Corpo Docente satisfaz os quantitativos em termos de rácio ência e competência profissional comprova a experiência de doutores versus alunos, quer no ensino universitário profissional, a qualidade e a especial relevância do cur- quer no politécnico, de modo a garantir que os ciclos de rículo profissional numa determinada área de formação estudos de mestrado e de licenciatura cumprem os requi- fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, sitos que lhes estão subjacentes e são necessários à sua universitário ou politécnico. acreditação, em conformidade com a legislação referida 2 — A atribuição da qualidade de Especialista releva no artigo 171.º. para efeitos da composição do Corpo Docente da AFA e 884 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, não ponsabilidade exclusiva, ou ministrados em conjunto com sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos outros estabelecimentos de ensino superior. atribuídos pelas Associações Públicas Profissionais. SUBSECÇÃO II Artigo 202.º Regime de admissão Atribuição do título de Especialista Artigo 205.º A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante Condições gerais na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar 1 — As condições de acesso e ingresso aos ciclos de es- e que satisfaça uma das seguintes condições: tudos que conferem grau académico nos cursos ministrados a) Ser detentor do título de Especialista no âmbito e na AFA são idênticas às que estiverem estabelecidas para para o exercício de atividade docente do ensino superior o ensino superior público, sem prejuízo dos pré-requisitos politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto- específicos e outras condições de admissão, consignados na -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; legislação estatutária militar e no presente Regulamento. b) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mí- 2 — Podem ser admitidos aos cursos da AFA, mediante nimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício despacho do CEMFA, ou da entidade em quem a compe- efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e tência estiver delegada, militares de outros ramos e, ainda, um currículo profissional de qualidade e relevância com- os alunos de nacionalidade estrangeira e alunos civis, nos provadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão termos dos convénios, protocolos ou acordos de associa- científico ou técnico-científico do estabelecimento de en- ção e cooperação estabelecidos pelo Estado português, ou sino superior; dos acordos ou convénios celebrados entre a AFA e outras c) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação instituições de ensino superior. e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo 3 — Sem prejuízo do previsto no presente regulamento de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo para o regime de admissão de alunos habilitados com os todos os requisitos definidos na alínea anterior. graus de Licenciado ou Mestre, a admissão para os res- tantes cursos estágios ou tirocínios, será desenvolvida em Artigo 203.º normas específicas para esses mesmos cursos, nos termos da legislação geral correspondente e, em especial, demais Regulamentação regulamentação interna da Força Aérea aplicável. Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de especialista é regulamentado através de des- Artigo 206.º pacho normativo do membro do Governo responsável pela Vagas área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a: O número de vagas para admissão aos cursos é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo res- a) Requerimento e os documentos que devem constar ponsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do do mesmo; CEMFA. b) Júri; c) Apreciação preliminar; SUBSECÇÃO III d) Aplicabilidade de provas; Processamento e) Condições de admissão às provas; f) Constituição das provas; Artigo 207.º g) Provas e resultados finais; h) Divulgação. Concursos 1 — A admissão aos cursos da AFA é efetuada por con- CAPÍTULO VII curso, composto por uma fase documental e por uma fase de prestação de provas de seleção ou pré-requisitos, a que Corpo Discente se podem candidatar: a) Civis ou militares de qualquer ramo das Forças Ar- SECÇÃO I madas, aos cursos universitários conferentes do grau de Constituição e regime de admissão Mestre; b) Militares da Força Aérea, aos cursos politécnicos SUBSECÇÃO I conferentes do grau de Licenciado. Geral 2 — São admitidos a concurso os candidatos que satisfa- çam as condições gerais e especiais de admissão, previstas Artigo 204.º em regulamentação própria, aprovada por despacho do Constituição CEMFA. Artigo 208.º Na AFA o Corpo Discente é constituído por todos os Publicação e divulgação alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quais- 1 — Os concursos de admissão são publicados através do quer outras atividades de ensino e formação da sua res- respetivo aviso de abertura no Diário da República, II Série. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 885 2 — Após a sua publicação, a abertura dos concursos 4 — Das decisões eliminatórias proferidas por estes de admissão é divulgada com a conveniente antecedência órgãos cabe recurso hierárquico, nos termos previstos no pelos meios de comunicação disponíveis. presente Regulamento. Artigo 209.º Artigo 212.º Comissão de Admissão Aprovação 1 — A Comissão de Admissão da AFA é o órgão colegial São aprovados no concurso os candidatos convocados e que superintende, coordena e controla todas as operações considerados aptos nas provas de seleção ou pré-requisitos dos concursos de admissão aos cursos ministrados na AFA, referidos no artigo anterior. competindo-lhe, em especial: Artigo 213.º a) Estabelecer os requisitos necessários às candidaturas dos concursos à AFA, nos termos da lei; Seriação b) Definir anualmente os critérios de seleção funcionais Os candidatos aprovados no concurso são ordenados por e vocacionais a satisfazer pelos candidatos a concurso; ordem decrescente da classificação final, obtida nos termos c) Estabelecer anualmente a calendarização dos con- da fórmula indicada no aviso de abertura e construída de cursos; acordo com as regras de acesso ao ensino superior e demais d) Estabelecer os critérios gerais de classificação e se- componentes publicitadas. riação dos candidatos no respeito dos princípios estabe- lecidos na lei; Artigo 214.º e) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candi- datos aos concursos; Admissão aos cursos f) Propor a lista de classificação final, para homologação 1 — São admitidos aos cursos os candidatos aprova- do CEMFA; dos no concurso, por ordem decrescente da classificação g) Apresentar propostas de alteração das fases do con- final obtida, até ao preenchimento do número de vagas curso; fixado. h) Elaborar anualmente o relatório de atividades. 2 — Os candidatos aprovados no concurso que não sejam inicialmente colocados nas vagas postas a concurso, 2 — O regimento da comissão de admissão à AFA é são considerados como reservas e serão chamados a ocupar aprovado por despacho do CEMFA, sob proposta do Co- vacaturas que resultem da desistência ou eliminação de mandante. alunos nos 30 dias subsequentes ao início do ano letivo. Artigo 210.º Artigo 215.º Convocação para provas e inspeções Recurso hierárquico Os candidatos admitidos a concurso, na fase docu- 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento das mental, serão convocados para a realização das provas Juntas Médicas da Força Aérea em vigor, das deliberações e inspeções ou pré-requisitos, por ordem decrescente da da comissão de admissão à AFA referidas nas alíneas d) e classificação de acesso ao ensino superior, até a um nú- e) do n.º 1 do artigo 209.º, bem como das decisões men- mero que, estatisticamente, permita o preenchimento das cionadas no n.º 4 do artigo 211.º, cabe recurso hierárquico vagas planeadas. para o CEMFA. 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de cinco Artigo 211.º dias úteis, contado, consoante os casos: Provas de seleção a) Da afixação da lista de candidatos aprovados e ex- 1 — Os candidatos convocados, são submetidos a um cluídos na fase documental do concurso; conjunto de provas de seleção ou pré-requisitos que visam b) Da afixação da lista de classificação final; avaliar a sua aptidão para o exercício das funções inerentes c) Da data da notificação pessoal. à categoria de Oficial dos QP da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. 3 — Nos concursos não há lugar a audiência prévia. 2 — Nos concursos podem ser utilizados, no todo ou em parte, e com caráter eliminatório, as seguintes provas Artigo 216.º de seleção ou pré-requisitos: Efeitos do recurso a) Provas psicotécnicas; O recurso não suspende a eficácia das operações do b) Inspeções médicas; concurso nem a admissão dos candidatos aos cursos. c) Provas de avaliação da condição física; d) Provas de avaliação de conhecimentos; Artigo 217.º e) Estágio de seleção de voo, para candidatos ao curso Prazo de decisão de pilotos aviadores; f) Prova de aptidão militar, para os candidatos civis. O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao 3 — A realização das provas de seleção ou pré-requisitos órgão competente para dele conhecer, considerando-se o dos concursos compete a órgãos da Força Aérea cujas mesmo tacitamente indeferido, quando não seja proferida chefias integram a Comissão de Admissão. decisão naquele prazo. 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SUBSECÇÃO IV Artigo 223.º Situação dos candidatos Regime dos estágios e estatuto dos alunos dos estágios técnico-militares Artigo 218.º Os alunos da AFA que frequentem os estágios técnico- Estatuto dos candidatos -militares ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às disposições constantes do presente capítulo, no que Durante o concurso de admissão, os candidatos civis respeita: convocados beneficiam, nomeadamente, da proteção e direitos conferidos pela Lei do Serviço Militar e mantêm a a) Ao estatuto dos alunos; condição de civis até ao seu aumento ao Corpo de Alunos, b) À vida interna e administração; no caso de serem admitidos aos cursos. c) Ao regime escolar; d) Aos direitos e deveres dos alunos; e) Ao regime disciplinar escolar; Artigo 219.º f) Às condições de eliminação do curso. Candidatos não admitidos Regressam à situação anterior os candidatos, civis Artigo 224.º e militares, abrangidos por uma das seguintes condi- Graduações ções: Os estágios técnico-militares são frequentados com a a) Não aprovação na fase de prestação das provas de graduação dos alunos no posto de Alferes ou no posto que seleção ou pré-requisitos do concurso; já detenham à data de incorporação no CAL, caso este b) Aprovados no concurso de admissão mas posiciona- seja superior. dos na seriação para além das vagas abertas para o curso a que concorreram. SECÇÃO II Estatuto dos Alunos SUBSECÇÃO V Regime de admissão aos estágios técnico-militares Artigo 225.º Regime geral Artigo 220.º 1 — Os alunos da AFA têm os direitos e os deveres Condições gerais inerentes à condição militar, com as particularidades e adaptações decorrentes da sua condição de alunos, 1 — A admissão aos estágios técnico-militares da estando sujeitos ao regime especial fixado no presente AFA, dos candidatos habilitados com curso superior regulamento, designadamente no âmbito disciplinar e adequado à especialidade em que pretendam ingressar, escolar. é realizada através de concurso documental e prestação 2 — Sem prejuízo das normas do presente regulamento, de provas, cujas normas são fixadas em despacho do o aproveitamento escolar, a vida interna e a administração CEMFA. dos alunos são reguladas por normas aprovadas por despa- 2 — Em caso de dúvida sobre a adequabilidade do cho do CEMFA, sob proposta do Comandante, precedida curso superior à especialidade a que o candidato se opõe, de pareceres dos Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a a respetiva admissão a concurso ficará condicionada à constar do manual de avaliação escolar e do manual do emissão de parecer favorável, a prestar pelo júri das pro- aluno. vas de avaliação científica, depois de ouvida a Direção de Ensino respetiva, tendo por base a equivalência da Artigo 226.º estrutura curricular ou dos planos de estudos do curso exibido pelo candidato. Regime especial Os alunos da AFA de nacionalidade estrangeira, que Artigo 221.º frequentem a Academia da Força Aérea ao abrigo de acor- Vagas dos de cooperação, bem como os alunos civis que sejam autorizados a frequentar cursos na AFA, ficam sujeitos a O número de vagas para admissão aos estágios técnico- regimes especiais, conforme disposto no presente regu- -militares é fixado, anualmente, por despacho do membro lamento. do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, ouvido o Comandante. Artigo 227.º Regime de frequência Artigo 222.º 1 — Os alunos da AFA estão sujeitos, durante a frequên- Comissão de admissão para os estágios cia dos cursos, ao regime de internato, a que corresponde técnico-militares a obrigatoriedade de comparecer às formaturas e refeições O processo de candidatura e admissão aos estágios e a pernoitar na AFA. técnico-militares é da responsabilidade da comissão de 2 — O Comandante pode conceder outro regime de admissão a que se refere o artigo 209.º do presente regu- frequência dos cursos, designadamente de acordo com os lamento. critérios fixados no manual do aluno. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 887 3 — O regime de frequência dos alunos estrangeiros e 2 — Sem prejuízo da designação prevista no número dos alunos civis é definido, para cada caso, por despacho anterior, quando oriundos de militares os alunos mantêm do Comandante. as categorias de origem. Artigo 228.º 3 — Os cadetes-alunos envergam as passadeiras com o número de estrelas correspondentes ao ano do curso. Compromisso de honra Os alunos da AFA do 1.º ano prestam compromisso de Artigo 234.º honra, em cerimonial próprio, mediante a fórmula para o Graduações efeito consagrada. 1 — Sem prejuízo de um regime eventualmente mais Artigo 229.º favorável de que já beneficiem, os cadetes-alunos dos Patrono do curso cursos são graduados em: 1 — Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura a) Aspirante a Oficial-aluno, após a conclusão, com de uma mesma admissão à AFA são designados pelo nome aproveitamento, do 4.º ano de mestrado ou 3.º ano de de um patrono que lhes é atribuído por despacho do CE- licenciatura do ensino politécnico; MFA sob proposta do Comandante. b) Alferes-aluno, após a conclusão, com aproveitamento, 2 — Os patronos dos cursos são personalidades nacio- do 5.º ano de mestrado. nais de relevo, nomeadamente no domínio militar aeronáu- tico que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como 2 — Os cadetes-alunos dos cursos de licenciatura do exemplo a seguir. ensino politécnico pertencentes às categorias de sargentos e de praças são graduados em Aspirante a Oficial-aluno, Artigo 230.º na data de início do respetivo tirocínio. Juramento de bandeira 3 — A antiguidade nos postos referidos nos números anteriores é reportada a 1 de outubro do ano da graduação. Os alunos da AFA do regime geral, não oriundos de mili- tares, prestam juramento de bandeira no final do 1.º ano, em Artigo 235.º cerimónia pública solene, mediante a fórmula estabelecida Honras militares no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 1 — Para efeitos de posicionamento hierárquico, os Artigo 231.º cadetes-alunos são considerados de nível imediatamente Cerimónias inferior ao de Aspirante a Oficial. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1 — No âmbito externo, os alunos da AFA tomam parte relacionamento dos cadetes com os outros militares deve em cerimónias militares e integram delegações com mis- pautar-se pela correção e respeito mútuo. sões de representação, de acordo com as ordens e deter- 3 — Enquanto cadetes, os alunos não têm direito a quais- minações superiores. quer honras, com exceção das honras fúnebres previstas no 2 — No âmbito interno, com a solenidade adequada Regulamento de Continências e Honras Militares. e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e Artigo 236.º comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essen- cialmente a constituir um referencial válido para a forma- Identificação militar e caderneta de saúde ção global dos futuros Oficiais dos Quadros Permanentes Aos alunos da AFA é atribuído um bilhete de identidade da Força Aérea. militar e uma caderneta de saúde com o modelo e condições de uso fixados em diplomas próprios. SECÇÃO III Artigo 237.º Direitos dos alunos Regime remuneratório Artigo 232.º 1 — Aos alunos dos cursos da AFA é assegurado o di- Alunos de ramos diferentes reito ao abono de: Os alunos que à data de ingresso na AFA sejam militares, a) Remunerações definidas em legislação própria; durante a frequência dos cursos ficam vinculados ao ramo de b) Suplementos, nos termos de legislação geral ou es- origem, nos termos e condições previstas na legislação respetiva, pecífica aplicável, conforme à sua situação militar anterior designadamente em matéria de remunerações e de progressão e ao curso que frequentam. na carreira. Artigo 233.º 2 — Os alunos da AFA estão abrangidos pelos regimes Situação dos alunos de descontos obrigatórios e facultativos aplicáveis aos militares. 1 — À data de inscrição no primeiro ano do curso da especialidade para que foram admitidos, os candidatos são Artigo 238.º aumentados ao efetivo do CAL e passam à situação de: Invalidez a) Cadetes-alunos, se oriundos de Sargentos, Praças Os alunos estão abrangidos pelo regime legal aplicável ou mancebos; aos militares, quanto à invalidez resultante de acidente ou b) Oficiais-alunos, se oriundos de Oficiais. doença em serviço. 888 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 239.º riamente a seguir, como guia deontológico, no seu com- Desistência promisso de honra; b) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua 1 — Os alunos da AFA podem, em qualquer altura do inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem curso, desistir da sua frequência, mediante declaração a formação indispensável à sua carreira militar; escrita. c) Comparecer, com pontualidade e devidamente uni- 2 — Os alunos da AFA que desistam do curso, a partir formizados, às aulas, atividades, provas e trabalhos de do 2.º ano inclusive, ficam sujeitos ao pagamento de uma natureza escolar; indemnização ao Estado, de forma a cobrir, total ou par- d) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações cialmente, as despesas efetuadas com a sua formação até relativas às atividades escolares, ao serviço interno e aos à data da desistência. atos de serviço externo para que forem nomeados; 3 — O valor da indemnização referida no número ante- e) Zelar pela conservação, asseio e apresentação do rior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, nos ter- material escolar distribuído e, ainda, pelas instalações, mos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste regulamento. alojamento e mobiliário que utilizem; 4 — Os alunos desistentes do curso transitam para uma f) Indemnizar os encargos com a substituição ou repa- das seguintes situações: ração do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído, que seja perdido ou inutilizado por motivos a) Se oriundos de mancebos, regressam à situação anterior; de comprovado abandono ou descuido; b) Se oriundos de militares, regressam à situação ante- rior, no ramo das Forças Armadas a que pertencem. 2 — Os alunos da AFA devem, ainda, respeitar os deve- res especiais estabelecidos no Regulamento de Disciplina Artigo 240.º Militar (RDM), nomeadamente: Outros direitos a) O dever de obediência; 1 — Os alunos da AFA têm ainda direito a: b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; a) Contagem do tempo de serviço correspondente aos d) O dever de tutela; anos de frequência do curso; e) O dever de lealdade; b) Isenção de pagamento de propinas; f) O dever de zelo; c) Alojamento, fardamento e alimentação por conta do g) O dever de camaradagem; Estado; h) O dever de responsabilidade; d) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de i) O dever de isenção política; acordo com a legislação em vigor; j) O dever de sigilo; e) Acesso e uso, por empréstimo, das publicações es- k) O dever de honestidade; colares necessárias ao estudo das matérias constantes dos l) O dever de correção; planos de estudo; m) O dever de aprumo. f) A solicitar mudança de curso nos termos do presente regulamento. 3 — Os alunos da AFA devem cumprir, também, os demais deveres e princípios de conduta consagrados no 2 — A contagem do tempo de serviço, e os correspon- manual do aluno. dentes descontos, para os alunos que do antecedente não 4 — Os alunos da AFA que sejam nomeados para fre- detinham a qualidade de militar tem início na data de quentar estabelecimentos militares ou civis, de ensino aumento ao CAL. nacional ou estrangeiro, para aí complementarem ou com- pletarem os estudos ao abrigo de protocolos específicos SECÇÃO IV estabelecidos com a AFA, cumprem as regras de conduta bem como os procedimentos académicos e administrativos Deveres dos alunos naqueles estabelecimentos aplicáveis. 5 — O incumprimento pelos alunos da AFA das nor- Artigo 241.º mas previstas para os estabelecimentos de ensino a que se Dever geral alude o número anterior é passível, nos termos da lei e do presente Regulamento, de aplicação do regime disciplinar Os alunos da AFA devem, em todas as circunstâncias, escolar ou militar. pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus atos Artigo 243.º aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à Obrigação de indemnizar obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas. 1 — Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ficam obrigados a indemnizar a Força Aérea Artigo 242.º nas seguintes situações: Deveres especiais a) Por desistência do curso a partir do 2.º ano, inclusive; 1 — São deveres especiais dos alunos da AFA, no âm- b) Por terem sido considerados inaptos na apreciação bito da atividade escolar: global das aptidões de natureza militar, a partir do 2.º ano, inclusive; a) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra c) Por falta de aproveitamento escolar, desde que con- do cadete-aluno da AFA, que se comprometeram volunta- duza à eliminação, a partir do início do segundo ano de Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 889 permanência na AFA, inclusive, nos termos previstos no SUBSECÇÃO II Manual de Avaliação; Recompensas e prémios escolares d) Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço; Artigo 247.º e) Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão. Espécies de recompensas 1 — As recompensas escolares destinam-se a destacar 2 — O valor da indemnização a que se refere o número atos ou comportamentos exemplares, no aproveitamento anterior é anualmente fixado por despacho do CEMFA, escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes. mediante proposta do Comandante da AFA, e é calculado 2 — Aos alunos da AFA podem ser concedidas as se- com base em todas as remunerações, abonos e subsídios guintes recompensas escolares: percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AFA, incluindo os seguintes custos e encargos: a) Louvor escolar; b) Menções honrosas escolares; a) De alimentação, alojamento e fardamento; c) Dispensas no cumprimento de alguns deveres. b) De propinas, suportadas pela AFA nos estabeleci- mentos civis frequentados pelo aluno; 3 — As recompensas escolares podem ser coletivas ou c) De formação na AFA, incluindo os materiais e meios individuais e são concedidas pelo Comandante, sob pro- de apoio à formação; posta dos Diretores de Ensino ou do Comandante do CAL. d) Relativos a transportes. 4 — Da decisão que concede a recompensa devem cons- tar o facto ou factos que lhe deram origem. 3 — Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMFA, ouvido o Comandante da AFA, relevar, Artigo 248.º total ou parcialmente, o pagamento da referida indemni- zação. Prémios escolares 1 — Aos alunos da AFA que se distingam pelas suas SECÇÃO V qualidades ou aproveitamento, nos diversos cursos minis- trados, serão conferidos prémios, de acordo com a regu- Regime disciplinar escolar lamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no SUBSECÇÃO I âmbito da ação formativa do CAL. Disposições gerais 2 — A entrega de prémios é feita em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada Artigo 244.º na Ordem à Força Aérea e na Ordem de Serviço da AFA. Âmbito de aplicação SUBSECÇÃO III Os alunos matriculados para a frequência dos cursos Sanções disciplinares escolares da AFA, atenta a sua condição militar, estão sujeitos, para além do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), ao Artigo 249.º regime disciplinar escolar aprovado pelo presente Regu- lamento. Sanções aplicáveis As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos Artigo 245.º da AFA por infração aos deveres escolares são as seguintes: Competência disciplinar ao abrigo do RDM a) Repreensão escolar; A aplicação de penas disciplinares militares aos alunos b) Repreensão escolar agravada; da AFA ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do c) Proibição de saída escolar; Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, nos termos d) Expulsão. da alínea h) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento. Artigo 250.º Repreensão escolar Artigo 246.º A repreensão escolar consiste na declaração feita ao Infração disciplinar escolar aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter 1 — Constituem infrações disciplinares escolares as praticado uma infração leve aos deveres e demais obriga- ações ou omissões praticadas pelos alunos no âmbito da ções prevista no presente Regulamento. atividade escolar que impliquem a violação dos respetivos deveres. Artigo 251.º 2 — As sanções disciplinares escolares apenas poderão Repreensão escolar agravada ser atribuídas de acordo com o presente regulamento. 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, A repreensão escolar agravada consiste na declaração são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo dis- feita ao aluno infrator, na presença do Comandante do ciplinar escolar, com as necessárias adaptações, as normas Grupo de Alunos e dos alunos, Comandante de Esquadra respeitantes ao procedimento disciplinar militar previstas e Comandante de Esquadrilha à qual pertence o aluno, de no RDM. que sofre reparo por ter praticado uma infração grave aos 890 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 deveres e demais obrigações prevista no presente Regu- 2 — Não obstante o mencionado no número anterior, lamento. consideram-se particularmente graves, entre outros, os seguintes atos: Artigo 252.º a) Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando Proibição de saída escolar da antiguidade ou da superioridade física; A sanção de proibição de saída consiste na permanência b) Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos continuada do aluno nas instalações da AFA, com duração e o rendimento escolar de outros alunos; não superior a 20 dias, das quais apenas se pode ausentar c) Obrigar, por meio de coação, qualquer aluno a atos por motivo de serviço ou da atividade escolar, sem dis- socialmente reprováveis ou contrários à sua vontade ou pensa das formaturas e dos serviços que, por escala, lhe consciência moral e ética. competir. Artigo 255.º Artigo 253.º Averbamento e relevação das sanções disciplinares escolares Expulsão 1 — As sanções disciplinares escolares são averbadas 1 — A sanção de expulsão consiste na perda da condição no registo biográfico individual dos alunos. de aluno da AFA. 2 — Todas as infrações escolares cometidas pelos alu- 2 — A sanção de expulsão é aplicada ao aluno cujo nos e sancionadas pelo presente regulamento ficam auto- comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele maticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros incompatível com a permanência na AFA, nomeadamente especiais de Oficiais da Força Aérea e não têm quaisquer quando se comprove falta de idoneidade moral, de caráter efeitos posteriores. ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares. SUBSECÇÃO IV 3 — São propostos ainda para expulsão pelos Direto- Competência disciplinar res de Ensino ou pelo Comandante do CAL, através de processo realizado para o efeito, os alunos que durante Artigo 256.º o curso: Competência disciplinar a) Revelem notória e persistente falta de aplicação es- colar ou de vocação para a carreira militar; ou 1 — A competência disciplinar escolar para aplicação b) Desde o seu aumento ao efetivo do CAL, tenham das sanções disciplinares escolares referidas no artigo 249.º sofrido sanções disciplinares escolares que excedam os é a seguinte: limites de: a) Comandante: i) 60 dias de proibição de saída pertencendo ao curso Competência disciplinar plena, incluindo o poder de de mestrado do ensino universitário; relevação da sanção de proibição de saída nos termos ii) 35 dias de proibição de saída pertencendo ao curso previstos neste regulamento; de licenciatura do ensino politécnico; iii) 10 dias de proibição de saída pertencendo ao estágio b) 2.º Comandante: técnico-militar. i) Repreensão escolar; 4 — Os dias de proibição de saída relevados pelo Co- ii) Repreensão escolar agravada; mandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para iii) Proibição de saída escolar até 15 dias; os totais anteriormente indicados. 5 — A aplicação da sanção de expulsão requer a audi- c) Diretores de Ensino e Comandante do CAL: ção prévia do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora i) Repreensão escolar; parecer fundamentado tomado por maioria qualificada de ii) Repreensão escolar agravada; dois terços dos membros presentes. iii) Proibição de saída escolar até 10 dias; 6 — O parecer referido no número anterior integrar- -se-á em processo para o efeito, o qual obedecerá, ob- d) Comandante do GAL: servadas as necessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar escolar, com destaque para o direito i) Repreensão escolar; de audiência e correspondente exercício dos direitos de ii) Repreensão escolar agravada; defesa e contraditório da parte do aluno proposto para iii) Proibição de saída escolar até 8 dias; expulsão. 7 — O aluno proposto para expulsão fica suspenso até e) Comandantes das Esquadras de Alunos: à decisão final do processo. i) Repreensão escolar; ii) Repreensão escolar agravada; Artigo 254.º iii) Proibição de saída escolar até 5 dias. Agravantes e atenuantes f) Comandantes das Esquadrilhas de Alunos: 1 — Na aplicação das sanções disciplinares escolares consideram-se como agravantes e atenuantes as circuns- i) Repreensão escolar; tâncias previstas no RDM. ii) Repreensão escolar agravada. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 891 g) Professor militar, quando em chefia de missão ou decorridos os prazos para a interposição dos meios de destacamento: impugnação referidos no artigo 257.º sem que estes te- nham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes A competência correspondente às alíneas c), d) e) ou seja negado provimento. f) deste artigo, consoante o posto do chefe da missão ou 2 — As sanções disciplinares de repreensão escolar e destacamento for, respetivamente, Coronel ou Tenente- repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente -coronel, Major ou Capitão. a seguir à decisão que as aplicou. 3 — A sanção de expulsão só é executada trinta dias 2 — Os Comandantes das unidades onde os alunos após a notificação da decisão final. efetuem estágios e tirocínios têm a mesma competência 4 — Durante o decurso do período de tempo referido disciplinar escolar do Comandante do CAL. no número anterior o Comandante do CAL determinará 3 — Do exercício da competência disciplinar referido em que situação permanecerá o aluno na AFA, designada- no número anterior, deve ser dado imediato conhecimento mente, se de modo presencial ou no cumprimento de dis- ao Comandante. pensa ou licença especialmente concedidas para o efeito. Artigo 257.º SECÇÃO VI Reclamação e recurso hierárquico Dos alunos de nacionalidade estrangeira e dos alunos civis 1 — Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes SUBSECÇÃO I sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes: Alunos de nacionalidade estrangeira a) A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito Artigo 261.º pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos Frequência por cidadãos estrangeiros casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão 1 — Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cur- agravada; sos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, no âmbito b) Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao de acordos de cooperação com outros países. aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, 2 — Sem prejuízo das normas que se seguem relativas por escrito, ao Comandante da AFA, sendo apresentado aos alunos militares provenientes dos Países Africanos à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), a frequência de data da notificação da decisão reclamada; cursos ou estágios na AFA por cidadãos estrangeiros é c) A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados e dela não cabe recurso hierárquico. signatários de onde sejam oriundos os alunos. 3 — Os critérios de frequência, avaliação e certificação 2 — Não tendo sido atendida reclamação de sanção dos cursos ministrados na AFA a cidadãos estrangeiros, disciplinar escolar imposta pelo Comandante no uso da no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer sua competência, ao aluno arguido assiste o direito de re- do CESM. curso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEMFA, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a SUBSECÇÃO II contar da data da notificação da decisão reclamada. Alunos militares dos PALOP Artigo 258.º Artigo 262.º Prazo para apresentação da defesa Frequência por militares dos PALOP O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no 1 — Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cur- prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação da acusação. sos ministrados na AFA a alunos militares dos PALOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com Artigo 259.º aqueles países. Competência do Comandante para relevar sanções 2 — Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de coo- peração a celebrar entre o Estado Português e cada um dos 1 — O Comandante da AFA, ouvido o Conselho Disci- países signatários de onde sejam oriundos os alunos mili- plinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos tares PALOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos exigidos, condições de permanência, fardamento e ves- por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude tuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos e muito bom comportamento. de acidente ou doença e situações de comportamento e 2 — As sanções que tenham sido relevadas não contam segurança obedecem às normas que se seguem. para efeitos de exclusão. Artigo 263.º Artigo 260.º Pré-requisitos Execução das sanções 1 — Os candidatos alunos militares dos PALOP devem 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as possuir os pré-requisitos académicos adequados e necessá- sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que rios estabelecidos para os cursos que irão frequentar. 892 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Na frequência de cursos ou estágios que impliquem Artigo 268.º exercícios de risco acrescido, designadamente pilotagem, Comportamento e segurança é elaborado um documento de autorização a emitir pelo país de origem. 1 — A AFA pode cancelar a instrução do aluno militar oriundo dos PALOP quando este violar de forma grave Artigo 264.º a lei portuguesa, ou adote um comportamento que, pela sua gravidade ou qualquer outro motivo devidamente Condições de permanência fundamentado, ultrapasse a alçada meramente disciplinar 1 — Em matéria de condições de estudo, de instalações, escolar. de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos militares 2 — Verificada a situação prevista no ponto anterior será dos PALOP seguem o regime estabelecido para os militares dada conhecimento, pelas vias competentes, à autoridade portugueses que frequentam cursos ou estágios na AFA. diplomática do respetivo país. 2 — Durante o período de licença de férias, os alunos 3 — É igualmente dado conhecimento imediato à auto- militares dos PALOP mantêm o abono à alimentação e ao ridade diplomática do respetivo país, no mais curto prazo alojamento na AFA nas mesmas condições dos militares de tempo, da prisão ou detenção de qualquer aluno militar portugueses que frequentam cursos ou estágios na AFA, PALOP por parte das autoridades portuguesas, logo que a se o curso ou estágio que frequentam continuar depois das AFA desse facto tome conhecimento. referidas férias. SUBSECÇÃO III Artigo 265.º Alunos civis Regime de avaliação Os alunos militares dos PALOP estão sujeitos ao mesmo Artigo 269.º regime de avaliação dos alunos militares nacionais que Frequência por alunos civis frequentam a AFA. 1 — Pode ser autorizada a frequência de cursos mi- Artigo 266.º nistrados na AFA a alunos civis nacionais no âmbito de convénios, protocolos ou acordos a celebrar com outras Justiça e disciplina instituições de ensino superior nacionais, carecendo a res- 1 — Os alunos militares dos PALOP estão sujeitos ao petiva área de formação e a especialidade em que a AFA regime disciplinar escolar previsto no presente Regula- irá conferir os graus de Licenciado ou Mestre aos alunos mento e demais regulamentos internos da AFA. civis de aprovação por despacho do membro do Governo 2 — Excetua-se do número anterior o cumprimento responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do de deveres que específica e exclusivamente decorram da CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico condição de militar das Forças Armadas Portuguesas. ou Técnico-Científico e do CESM. 3 — As infrações cometidas pelos alunos militares dos 2 — A frequência de cursos na AFA por cidadãos civis PALOP relacionadas com o regime disciplinar escolar nacionais ficará sujeito a um regime especial, regulado da AFA e demais regulamentos internos, são objeto de por normas próprias, no âmbito dos convénios, protocolos procedimento em tudo idêntico ao previsto para os alu- ou acordos a celebrar, caso a caso, entre a AFA e outras nos nacionais que frequentam a AFA com as seguintes instituições de ensino superior nacionais. especialidades: a) Aos alunos militares dos PALOP aplicam-se as san- SECÇÃO VII ções disciplinares escolares previstas no presente Regu- lamento para os alunos militares nacionais; Eliminação do curso b) Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno militar PALOP, tal facto será comu- Artigo 270.º nicado, pelas vias regulamentares à representação diplo- Condições mática do país a que o instruendo pertencer. 1 — Os alunos são eliminados dos cursos por: 4 — Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos a) Por desistência; praticados pelos alunos militares dos PALOP no interior b) Por falta de aptidão militar; ou fora das instalações militares e que nos termos da lei c) Motivos escolares; sejam passíveis de procedimento criminal, são objeto de d) Motivos disciplinares; participação às entidades competentes, bem como à repre- e) Incapacidade física ou psíquica. sentação diplomática do respetivo país. 2 — A decisão sobre a eliminação é da competência do Artigo 267.º Comandante, precedida de parecer: Acidente ou doença a) Do Conselho Pedagógico ou do Conselho Discipli- No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada du- nar, do ensino universitário ou do ensino politécnico, no rante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade caso das alíneas b), c) e d) do número anterior, respeti- física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno vamente; militar PALOP, a autoridade diplomática do respetivo país b) Da Junta de Saúde da Força Aérea, após homologação é imediatamente informada pelos canais competentes. superior, no caso da alínea e) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 893 Artigo 271.º previstos no Manual de Avaliação, e tal falta for imputável Eliminação por desistência ao aluno a título doloso ou por negligência grosseira, ficará o discente sujeito ao pagamento de uma indemnização ao A desistência é um direito que assiste aos alunos dos Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos cursos da AFA, em qualquer altura, devendo para o efeito termos referidos no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento. apresentar uma mera declaração escrita, sem prejuízo das 4 — O apuramento dos factos que qualifiquem a falta correspondentes indemnizações que venham a ser devi- de aproveitamento escolar, prevista no número anterior, das nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do como sendo imputável ao aluno a título doloso ou por ne- artigo 243.º do presente regulamento. gligência grosseira, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e Artigo 272.º decisão final. Eliminação por falta de aptidão militar Artigo 274.º 1 — A eliminação de frequência por falta de aptidão Eliminação por motivos disciplinares militar ocorre quando, a partir do 2.º ano inclusive, ou no 1 — São eliminados do curso, por motivos disciplinares, tirocínio, o aluno: os alunos que: a) Obtenha uma classificação final de inferior a a) Seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão; 10 valores em mérito militar; b) Tenham excedido os limites fixados na alínea b) do b) Adote um comportamento, seja por ação ou omissão, n.º 3 do artigo 253.º, deste Regulamento. em violação do Código de Honra do Cadete da AFA. 2 — É ainda aplicável à eliminação por motivos dis- 2 — Quando quaisquer das situações referidas nas alí- ciplinares a sujeição do aluno a pagamento de uma in- neas do número anterior forem imputáveis ao aluno, a título demnização ao Estado, nos termos previstos no n.º 2 do doloso ou por negligência grosseira, o mesmo fica sujeito artigo 243.º, deste Regulamento. ao pagamento de uma indemnização ao Estado, cujo valor é fixado por despacho do CEMFA, nos termos referidos Artigo 275.º no n.º 2 do artigo 243.º deste Regulamento. 3 — O apuramento dos factos demonstrativos do com- Eliminação por incapacidade portamento doloso, ou por negligência grosseira, referidos 1 — São eliminados do curso, por incapacidade, os no número anterior, deve ser realizado em processo pró- alunos que: prio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final. a) Sejam julgados física ou psiquicamente incapazes para todo o serviço, mediante parecer da Junta de Saúde Artigo 273.º da Força Aérea, devidamente homologado; b) Não sejam autorizados a repetir o ano em que não Eliminação por motivos escolares obtiveram aproveitamento, por motivo de doença ou aci- 1 — São eliminados do curso, por motivos escolares, dente não considerado em serviço. os alunos que: 2 — É ainda aplicável à eliminação por incapacidade a a) Não obtenham aproveitamento escolar e não requei- sujeição do aluno a pagamento de uma indemnização ao ram a repetição do ano escolar, de acordo com o previsto Estado, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 no manual de avaliação escolar; do artigo 243.º, deste Regulamento. b) Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhe tenha sido deferida; Artigo 276.º c) Reprovem dois anos letivos, por falta de aproveita- Dos alunos eliminados mento, por motivo de doença ou acidente, sem prejuízo do disposto no manual de avaliação escolar; 1 — Os alunos eliminados do curso transitam para uma d) Reprovem o ano letivo exclusivamente por falta de das seguintes situações: aproveitamento, pertencendo ao estágio técnico-militar; e) Forem considerados inaptos definitivamente para a) Se oriundos de mancebos, regressam à situação anterior; o serviço da sua especialidade ou para o serviço aéreo e b) Se oriundos de militares, regressam à situação ante- não requeiram, ou não lhes seja autorizada, a mudança rior, no ramo das Forças Armadas a que pertencem. de curso; f) Não obtenham aproveitamento no tirocínio ou estágio 2 — Aos alunos eliminados fica vedado o concurso e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti-lo, por aos outros Estabelecimentos do Ensino Superior Público uma só vez. Militar. SECÇÃO VIII 2 — Os alunos dos cursos das especialidades de Me- dicina, Engenharia e de Administração Aeronáutica que Mudança de curso frequentem Estabelecimentos Civis de Ensino Superior, podem beneficiar de exceções, a definir no manual de Artigo 277.º avaliação escolar. Condições de mudança 3 — Quando a falta de aproveitamento escolar que con- duz à eliminação voltar a acontecer a partir do início do 1 — Mediante requerimento, a mudança de curso poderá segundo ano de permanência na AFA, inclusive, nos termos ser concedida aos alunos que tenham sido considerados 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 inaptos definitivamente para o serviço da sua especialidade CAPÍTULO VIII ou para o serviço aéreo. 2 — Além das situações previstas no número ante- Disposições finais rior, poderá ainda ser concedida a mudança de curso em situações excecionais, sempre que isso se revele do inte- Artigo 281.º resse da Força Aérea. Transição de regimes disciplinares escolares 3 — A concessão da mudança de curso é da competência As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no do CEMFA, sob proposta do Comandante, obtido o parecer regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos: favorável dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Pedagógico. a) As sanções de prisão escolar são convertidas em 4 — Os cadetes-alunos, incluindo os alunos gradua- proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de dos nos termos do artigo 234.º, que tenham requerido saída para um dia de prisão escolar; a mudança de curso e a mesma lhe tenha sido defe- b) As sanções de detenção escolar são convertidas em rida: proibição de saída, na razão de um dia de proibição de saída para um dia de detenção escolar. a) São desgraduados e passam ao posto correspon- dente; ou b) São desgraduados e passam a envergar as passadeiras Artigo 282.º com o número de estrelas respeitantes ao ano do curso em Mapas de pessoal não docente que ingressem; c) A desgraduação verificada nos termos das alíneas 1 — Os mapas de pessoal militar não docente, contendo anteriores implica, unicamente, o acesso aos direitos e a indicação do número de postos de trabalho de que a AFA precedências do ano para que tenham sido mudados. carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo CEMFA, sob proposta do Comandante. SECÇÃO IX 2 — Os mapas de pessoal civil não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AFA Abate ao Corpo de Alunos carece para o desenvolvimento das respetivas atividades são aprovados, mantidos ou alterados pelo membro do Artigo 278.º Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob Condições proposta do CEMFA. São abatidos ao efetivo do CAL os alunos que: Artigo 283.º a) Tenham concluído o curso ou estágio e ingressem Encargos dos cursos ministrados a outras entidades nos QP da Força Aérea; b) Tenham desistido do curso ou estágio, ao abrigo do Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos disposto nos artigos 239.º e 271.º; ministrados na AFA em proveito de outras entidades ou c) Tenham sido eliminados do curso ou estágio, nas instituições são suportados por essas entidades na propor- condições expressas nos artigos 272.º ao 275.º; ção dos custos a eles associados, devendo tais encargos ser d) Tenham falecido. referidos nos convénios, protocolos ou acordos a celebrar. Artigo 279.º Artigo 284.º Produção de efeitos Receitas 1 — O abate ao efetivo do CAL tem efeitos a partir da Constituem receitas da AFA, para além das dotações data de: que lhe forem atribuídas: a) Ingresso nos QP, no caso da alínea a) do artigo an- a) As verbas obtidas dos cursos que ministra; terior; b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de b) Publicação em ordem de serviço, nas situações des- investigação; critas nas alíneas b) e c) do artigo anterior; c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resul- c) Falecimento. tantes de atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições; d) As verbas provenientes de fundos comunitários; 2 — Os alunos militares de outro ramo que terminem o e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer curso com aproveitamento são abatidos ao ramo de origem, entidade, nacional ou internacional; na data a que se refere a alínea a) do artigo anterior. f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título; g) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato Artigo 280.º lhe sejam atribuídas. Outras obrigações Artigo 285.º Os alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a Meios militares e) do n.º 1 do artigo 270.º ficam obrigados a entregar, na data de abate ao CAL, o fardamento e outro material que 1 — À AFA podem ser atribuídos, com caráter definitivo receberam, no estado de conservação correspondente ao ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados respetivo período de uso a que o mesmo foi submetido. ao cumprimento da sua missão. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 895 2 — O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação QUADRO III dos meios referidos no número anterior, são definidos por ORGANOGRAMA DO DEP despacho do CEMFA. Artigo 286.º Regulamentação O Comandante da AFA aprova a regulamentação ne- cessária à execução do presente regulamento, a qual não pode afastar as disposições do Estatuto da Carreira Do- cente Universitária, do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. ANEXO I ACADEMIA DA FORÇA AÉREA QUADRO I ESTRUTURA ORGÂNICA DA AFA QUADRO IV ORGANOGRAMA DO CAL QUADRO II ORGANOGRAMA DA DEU QUADRO V ORGANOGRAMA DO CIAFA 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 QUADRO VI -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passou a ser encargo do SNS. ORGANOGRAMA DO CEA Essa alteração exige uma revisão do âmbito de aplica- ção da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Es- tado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados pelas farmácias, no sentido de abranger as situações de dispensa de medicamentos aos beneficiários dos referidos subsistemas públicos, para além dos bene- ficiários do SNS. Acresce que os requisitos da fatura mensal devem ser harmonizados com as alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), designa- damente no que respeita às datas da prestação dos serviços e da emissão da fatura. Complementarmente, e como passo adicional do pro- QUADRO VII cesso de desmaterialização da prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, instituem-se mecanismos ORGANOGRAMA DO DAA eletrónicos no relacionamento entre farmácias e institui- ções do SNS responsáveis pela conferência e pagamento, nomeadamente através da obrigatoriedade de utilização de código bidimensional e faturação eletrónica, bem como comunicação através de portal eletrónico. Fruto da experiência de implementação dos procedi- mentos de conferência e pagamento procede-se ainda a ajustes que clarificam a validação de receitas, valorizando o acesso a medicamentos e continuidade terapêutica para os utentes. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º QUADRO VIII Alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio ORGANOGRAMA DO GAP 1 — São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente desig- MINISTÉRIO DA SAÚDE nado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado. Portaria n.º 24/2014 2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos de 31 de janeiro beneficiários indicados no número anterior depende da A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova observância das regras previstas na presente portaria. o Orçamento de Estado para 2013, alterada pela Lei 3 — [...]. n.º 51/2013, de 24 de julho, veio prever que a compartici- pação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência Artigo 3.º na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda [...] Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passou a constituir encargo 1 — [...]. assumido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). Também 2 — Quando a embalagem prescrita está esgotada, o pagamento às farmácias das comparticipações relativas e desde que este facto seja justificado pela farmácia, a medicamentos dispensados a beneficiários pela Direção- de forma expressa, no verso da própria receita médica, Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 897 apenas podem ser dispensadas embalagens que perfa- através do portal eletrónico do Centro de Conferência çam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, do de Faturas disponibilizado pela Administração Central medicamento prescrito do Sistema de Saúde, I. P. 3 — Excecionalmente, quando a embalagem pres- crita está esgotada e apenas estiverem disponíveis no Artigo 7.º mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia [...] apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que 1 — [...]: este facto seja justificado pela farmácia, de forma ex- a) As receitas médicas onde estão prescritos os medi- pressa, no verso da própria receita médica. camentos comparticipados dispensados a beneficiários 4 — São considerados os preços cuja vigência se do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil da responsabilidade do SNS; imediatamente anterior àquele em que ocorre a dis- b) A fatura eletrónica mensal correspondente ao va- pensa, nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 lor da comparticipação do Estado no PVP dos medi- do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da camentos dispensados a beneficiários do SNS ou de Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio. subsistemas públicos cujo pagamento seja da respon- sabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de Artigo 4.º contratualização. [...] 2 — O valor da comparticipação do Estado no PVP 1 — [...]. dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS 2 — [...]. ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da 3 — [...]. responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação 4 — No ato da dispensa são incluídos, no verso da do Estado nos produtos e serviços objeto de contratua- receita, os seguintes elementos: lização devem ser discriminados, de forma explícita e a) [...]; autónoma, na fatura mensal. b) [...]; 3 — [...]. c) [...]; 4 — [...]: d) [...]; a) Número da fatura eletrónica mensal; e) [...]; b) [...]; f) [...]; c) Número das notas de débito e crédito, caso existam. g) Assinaturas do responsável pela dispensa do me- dicamento e do utente; 5 — [...]. h) [...]; 6 — A prova da receção das faturas é efetuada da i) Informação do direito de opção do utente, quando seguinte forma: aplicável. a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de 5 — Apenas são admitidas receitas médicas com os Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número comprovativa da receção do ficheiro; anterior impressos informaticamente, e desde que obe- b) Por troca de ficheiros eletrónicos. deçam à ordenação e conteúdos conforme o anexo I da presente portaria. 7 — [Revogado]. 6 — [Revogado] 7 — Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) Artigo 9.º do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser [...] apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo I da presente portaria, 1 — [...]: prevalecendo a informação contida neste código sobre a) [...]; a restante informação impressa. b) [...]; 8 — [...]: c) [...]; a) [...]; d) [...]; b) [...]; e) Data da fatura; c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários f) [...]; de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente g) [...]; Portaria, a entidade financeira responsável é a que cons- h) [...]; tar da própria receita; i) [...]; d) [...]. j) [...]; k) [...]; Artigo 6.º l) [...]; m) [...]; [...] n) [...]; O relacionamento entre as diferentes entidades, o o) Descritivo onde constará expressamente a menção: qual contém os documentos eletrónicos referentes ao ‘Faturação das dispensas de medicamentos no mês processo de conferência, é exclusivamente realizado mm/aaaa’. 898 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e Artigo 5.º o) são enviados eletronicamente conforme anexo II da Entrada em vigor e disposição transitória presente portaria. 3 — A fatura mensal inclui apenas o valor da compar- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispen- presente portaria entra em vigor a partir de 1 de março sados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos de 2014. cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos 2 — A adaptação das farmácias ao previsto no n.º 7 do produtos e serviços objeto de contratualização. artigo 4.º, no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º 4 — [...].» deverá ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria de acordo 2 — O Anexo I da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, com regulamento a emitir pela ACSS, I. P. passa a ter a redação constante do anexo ao presente di- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- ploma, do qual faz parte integrante. xeira, em 23 de janeiro de 2014. Artigo 2.º ANEXO I Aditamento à Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) É aditado o Artigo 14.º-A à Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, com a seguinte redação: «ANEXO I «Artigo 14.º-A (a que se refere o artigo 4.º) Comissão de Acompanhamento Verso de Receita 1 — Para o acompanhamento de questões que se suscitem no âmbito do processo de faturação previsto na presente portaria, é criada uma Comissão com a seguinte constituição: a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena; b) Um representante do INFARMED-Autoridade Na- cional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.; c) Um representante das Administrações Regionais de Saúde; d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.; e) Dois representantes da Associação Nacional de Farmácias; f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal. 2 — Cabe às entidades referidas no número anterior a designação dos seus representantes, sendo decidido entre as Administrações Regionais de Saúde o seu re- presentante. 3 — A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e admi- nistrativo necessário ao funcionamento da Comissão.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio. Artigo 4.º Republicação 1 — É republicada, no anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, com a redação atual. 2 — É retificada a epígrafe do anexo IV da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, assim onde se lê «a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º» deve ler-se «a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º» Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 899 b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica. Artigo 3.º Modo de fornecimento 1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado. 2 — Quando a embalagem prescrita está esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quanti- dade equivalente, ou quantidade inferior, do medicamento prescrito 3 — Excecionalmente, quando a embalagem prescrita está esgotada e apenas estiverem disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima ime- diatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica. 4 — São considerados os preços cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, nas situações ANEXO II previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de (referido no artigo 4.º da portaria) maio. Republicação da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, Artigo 4.º com as alterações resultantes da presente portaria Ato de dispensa Artigo 1.º 1 — Caso exista impresso ou documento impresso da re- Objeto ceita, o utente entrega o respetivo documento, na farmácia, no ato da dispensa de medicamentos comparticipados. 1 — A presente portaria regula o procedimento de paga- 2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiá- aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita rios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas médica. públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que 3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram beneficiem de comparticipação em regime de comple- dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, mentaridade, abreviadamente designado procedimento de ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a pagamento da comparticipação do Estado. rogo com a identificação da pessoa que assina que pode 2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos habilitado, que dispensa o medicamento. beneficiários indicados no número anterior depende da 4 — No ato da dispensa são incluídos, no verso da re- observância das regras previstas na presente portaria. ceita, os seguintes elementos: 3 — O procedimento da presente portaria pode ser ado- a) Preço total de cada medicamento; tado ao pagamento de comparticipações de outras presta- b) Valor total da receita; ções de saúde. c) Encargo do utente em valor, por medicamento e res- petivo total; Artigo 2.º d) Comparticipação do Estado em valor, por medica- Prazo de validade das receitas mento e respetivo total; e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa); 1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em comparticipação do Estado, o prazo de validade das re- código de barras; ceitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos g) Assinaturas do responsável pela dispensa do medi- comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, camento e do utente; da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número h) Carimbo da farmácia. seguinte. i) Informação do direito de opção do utente, quando 2 — O prazo de validade das receitas médicas não se aplicável. aplica a: a) Medicamentos prescritos em receita médica reno- 5 — Apenas são admitidas receitas médicas com os vável; elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número an- 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 terior impressos informaticamente, e desde que obedeçam Artigo 7.º à ordenação e conteúdos conforme o anexo I da presente Documentos portaria. 6 — [Revogado] 1 — A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia 7 — Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) ao Centro de Conferência de Faturas da responsabilidade do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Con- apresentados através da utilização de código de barras ferência de Faturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do bidimensionais conforme o anexo I da presente portaria, fornecimento, os seguintes documentos: prevalecendo a informação contida neste código sobre a restante informação impressa. a) As receitas médicas onde estão prescritos os medi- 8 — A farmácia deve proceder à verificação do regime camentos comparticipados dispensados a beneficiários do de comparticipação a que o utente tem direito nos termos SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da seguintes: responsabilidade do SNS; b) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas uni- da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas o regime de comparticipação é o que estiver impresso na públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS própria receita; e nos produtos e serviços objeto de contratualização. b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade 2 — O valor da comparticipação do Estado no PVP pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS elementos indicados na própria receita; ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da res- c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários ponsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente Por- Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização taria, a entidade financeira responsável é a que constar da devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, própria receita; na fatura mensal. d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o 3 — Os documentos têm de ser acomodados em invó- regime especial, o utente é comparticipado pelo regime lucros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da geral. farmácia e respetiva documentação, contendo o código da farmácia fornecido pela Autoridade Nacional do Medica- Artigo 5.º mento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e o Dispensa de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos número do invólucro face ao número total de invólucros expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela 1 — O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente ha- ACSS, I. P. bilitado, que avie uma receita que inclua medicamento 4 — No topo do invólucro identificado com o n.º 1, contendo uma substância classificada como estupefaciente devem ser colocados os seguintes documentos: ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do a) Número da fatura eletrónica mensal; bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e b) Relação-resumo de lotes; número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, c) Número das notas de débito e crédito, caso existam. do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do 5 — A informação a que se refere o n.º 4 pode ser ge- artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de rada com código de barras ou através de outro sistema que outubro. permita a recolha desta informação. 2 — Para efeitos do número anterior, e para identifi- 6 — A prova da receção das faturas é efetuada da se- cação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros guinte forma: documentos, desde que tenham fotografia do titular, de- vendo, nesse caso, recolher a assinatura deste. a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de 3 — Se o adquirente, nos casos previstos no número Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico comprovativa da receção do ficheiro; consigna essa menção. b) Por troca de ficheiros eletrónicos. 4 — As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou 7 — [Revogado]. em suporte informático das receitas que incluam medica- mentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por Artigo 8.º data de aviamento. Organização das receitas médicas Artigo 6.º 1 — As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes. Portal do Centro de Conferência de Faturas 2 — Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo O relacionamento entre as diferentes entidades, o qual tipo, com exceção do lote de receitas médicas remanes- contém os documentos eletrónicos referentes ao processo centes desse mesmo tipo e do lote eletrónico. de conferência, é exclusivamente realizado através do 3 — As receitas médicas são classificadas por lotes portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas de acordo com a tipologia definida pela ACSS, I. P., nos disponibilizado pela Administração Central do Sistema termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de Saúde, I. P.. de 29 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 901 4 — Os lotes são identificados através de verbetes de 10 — Os modelos correspondentes aos verbetes de iden- identificação de lote, gratuitos, disponibilizáveis pelo Cen- tificação dos lotes e às relações-resumo dos lotes podem ser tro de Conferência de Faturas à farmácia. substituídos por impressos produzidos informaticamente, 5 — Nos verbetes dos lotes que respeitam a receitas desde que contenham os elementos referidos nos números em que os elementos do ato da dispensa são produzidos anteriores e respeitem a ordem indicada, devendo, em informaticamente, a farmácia deve registar os seguintes qualquer dos casos, respeitar o formato normalizado A4. elementos: Artigo 9.º a) Nome e código da farmácia (número de código for- necido pelo INFARMED, I. P.); Fatura mensal b) Mês e ano da respetiva fatura; 1 — A fatura mensal contém as seguintes indicações: c) Dados informativos, discriminados por lotes e trans- critos dos respetivos verbetes de identificação: a) Identificação da entidade adquirente, nos termos do CIVA, correspondente à ARS da área da farmácia; i) Tipo e número sequencial do lote; b) Indicação de que se trata de documento de original ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP; ou duplicado; iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes; c) Nome e código da farmácia (número de código for- iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado; necido pelo INFARMED, I. P.); d) Número da fatura; d) Discriminação da seguinte informação, por receita: e) Data da fatura; f) Número fiscal; i) Número sequencial da receita no verbete de lote; g) Total do número de lotes; ii) Importância total da receita correspondente ao PVP; h) Total do número de lotes, por tipo; iii) Importância total da receita paga pelo utente; i) Importância total, por tipo de lote, correspondente iv) Importância total da receita a pagar pelo Estado. ao PVP; j) Importância total, por tipo de lote, paga pelos utentes; 6 — [Revogado]. k) Importância total, por tipo de lote, a pagar pelo Es- 7 — Nos verbetes de identificação de lotes que res- tado; peitem a serviços farmacêuticos, a farmácia regista os l) Importância total do PVP; seguintes elementos: m) Importância total paga pelos utentes; a) Nome e código da farmácia (número de código atri- n) Importância total a pagar pelo Estado; buído pelo INFARMED, I. P.); o) Descritivo onde constará expressamente a menção: b) Mês e ano da respetiva fatura; «Faturação das dispensas de medicamentos no mês mm/ c) Tipo e número sequencial do lote; aaaa». d) Quantidade de talões; e) Importância total do lote correspondente ao PVP; 2 — Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e o) são f) Importância total do lote paga pelos utentes; enviados eletronicamente conforme anexo II da presente g) Importância total do lote a pagar pelo Estado; portaria. h) Discriminação da informação por prestação: 3 — A fatura mensal inclui apenas o valor da comparti- cipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados i) Número de utente; a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo ii) Data de prestação; pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos iii) Número sequencial de talão; e serviços objeto de contratualização. iv) Importância respeitante ao PVP; 4 — O modelo da fatura mensal de medicamentos pode v) Importância paga pelo utente; ser substituído por impresso produzido informaticamente, vi) Importância a pagar pelo Estado. desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e res- peite a ordem indicada, bem como o formato normalizado 8 — Os produtos e serviços objeto de contratualização A4. são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal. Artigo 10.º 9 — Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensal- Validação e contabilização da fatura mensal mente, a relação-resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos: 1 — A validação da fatura mensal envolve: a) Nome e código da farmácia (número de código for- a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas; necido pelo INFARMED, I. P.); b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais; b) Mês e ano da respetiva fatura; c) A verificação dos documentos entregues pelas far- c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação- mácias; -resumo dos lotes; d) A conferência entre os medicamentos prescritos e os d) Dados informativos, discriminados por lotes e trans- medicamentos dispensados; critos dos respetivos verbetes de identificação: e) A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado. i) Tipo e número sequencial do lote; ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP; 2 — Caso a fatura mensal não cumpra todos os requi- iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes; sitos, o Centro de Conferências de Faturas informa a far- iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado. mácia desse facto, mantém na sua posse a documentação 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 associada à referida fatura e suspende a validação e conta- 4 — A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro bilização da fatura mensal até à receção da fatura mensal de Conferência de Faturas ou à farmácia para efeitos de conforme, que deverá ser recebida até 60 dias após a data realização do pagamento. de expedição pelo Centro de Conferência de Faturas da fatura não conforme. Artigo 12.º 3 — Quando se verifiquem desconformidades na re- Pagamento ceita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o Centro de Conferência de Faturas disponibiliza ou envia 1 — No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao úteis seguintes, sempre que possível por via eletrónica, os pagamento dos montantes indicados no número seguinte, seguintes documentos: mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia ou por entidade por esta designada. a) Uma relação-resumo contendo o valor das descon- 2 — O valor a pagar corresponde ao valor da fatura formidades; mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das b) A justificação das desconformidades; retificações a que se refere no n.º 3 do artigo 10.º c) As receitas, as faturas, a relação-resumo de lote e 3 — No dia referido no n.º 1, a ARS, ou a entidade por os verbetes de identificação de lote que correspondem às esta designada, informa a farmácia, sempre que possível desconformidades; por via eletrónica, do montante transferido, do valor da d) Não serão enviadas às farmácias as receitas que, fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, data da transferência e do número de identificação bancária tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em que da conta bancária para onde esta foi efetuada. o erro apurado seja inferior a (euro) 0,50. Artigo 13.º 4 — No caso de desconformidades, as farmácias emitem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas Receituário sinistrado ao Centro de Conferência de Faturas, com a fatura mensal, 1 — A liquidação de receituário sinistrado, quando tal até ao dia 10 do mês seguinte. situação ocorra nos armazéns ou dependências utilizadas 5 — O Centro de Conferência de Faturas deverá devol- pelo transportador, é garantida mediante a apresentação ver à farmácia cópia das notas de crédito e débito, devida- dos quadruplicados das relações-resumo de lotes e das mente assinadas, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte. faturas mensais arquivadas pelas farmácias. 6 — As farmácias podem reclamar das desconformi- 2 — Caso o receituário seja sinistrado durante a opera- dades detetadas devendo fazê-lo em formulário com mo- ção de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo delo próprio, conforme o anexo IV da presente portaria, com o procedimento referido no número anterior. e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia de disponibilização ou envio dos documentos, conforme Artigo 14.º previsto no n.º 3. 7 — Findo o prazo referido no número anterior sem Instruções gerais que seja recebida no Centro de Conferência de Faturas 1 — A aplicação das regras da presente portaria pode ser qualquer reclamação e sem que a mesma seja recebida no objeto de instruções gerais a emitir pela ACSS, I. P. formulário próprio, as retificações consideram-se aceites 2 — A ACSS, I. P., pode, para efeitos do disposto no nú- pelas farmácias para efeitos da presente portaria. mero anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, I. P., 8 — Caso a relação-resumo contendo o valor das reti- às ARS e às associações representativas das farmácias. ficações não seja enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data-limite para a entrega da fatura a que Artigo 14.º-A respeitam, findo este prazo, a fatura considera-se defini- Comissão de Acompanhamento tivamente aceite. 9 — As desconformidades nas receitas médicas devol- 1 — Para o acompanhamento de questões que se suscitem vidas ou disponibilizadas por meios eletrónicos devem no âmbito do processo de faturação previsto na presente ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da portaria, é criada uma Comissão com a seguinte constituição: devolução ou disponibilização. a) Dois representantes da Administração Central do Artigo 11.º Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena; b) Um representante do INFARMED-Autoridade Nacio- Validação do receituário nal do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.; 1 — [Revogado]. c) Um representante das Administrações Regionais de 2 — [Revogado]. Saúde; 3 — Concluídas as operações de validação do recei- d) Um representante dos Serviços Partilhados do Mi- tuário e das faturas referidas no número anterior, o Cen- nistério da Saúde, E. P. E.; tro de Conferência de Faturas envia ou disponibiliza no e) Dois representantes da Associação Nacional de Far- portal do Centro de Conferência de Faturas à respetiva mácias; f) Um representante da Associação de Farmácias de ARS, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes Portugal. elementos: a) Informação mensal das faturas recebidas; 2 — Cabe às entidades referidas no número anterior a b) Resultado da conferência; designação dos seus representantes, sendo decidido entre c) Notas de crédito e notas de débito recebidas. as Administrações Regionais de Saúde o seu representante. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 903 3 — A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e admi- nistrativo necessário ao funcionamento da Comissão. Artigo 15.º Disposição transitória Para efeitos de verificação dos requisitos das receitas médicas desde a entrada em funcionamento do Centro de Conferência de Faturas em 1 de março de 2010 até à entrada em vigor da presente portaria, aplicam-se as regras sobre o modo de fornecimento dos medicamentos, as regras necessárias à identificação do valor da comparticipação e organização do receituário e os requisitos de recusa de dispensa de medicamentos. Artigo 16.º Norma revogatória São revogadas: a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de janeiro; b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de janeiro. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Verso de Receita ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Fatura SNS 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/M Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto. ANEXO III Face ao regime legal dos serviços e organismos da (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) administração com autonomia administrativa, a Direção Regional de Juventude e Desporto deixará de gozar da Nota de Débito/Crédito SNS mesma que determinará a extinção do Conselho Admi- nistrativo. Assim sendo, é necessário proceder à alteração da orgâ- nica da Direção Regional de Juventude e Desporto. Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de ju- nho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M, de 27 de novem- bro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado ANEXO IV pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de 22 de novembro, e com o Decreto Legislativo Regional (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º) n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, cuja última alteração e republicação foi efetuada pelo Decreto Legislativo Re- Formulário para reclamações gional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Anexo I do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A Direção Regional de Juventude e Desporto, desig- nada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de 22 de novembro. Artigo 3.º [...] 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 905 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Aprovar o projeto de orçamento da DRJD; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até aos montantes legais; 2— ..................................... g) [anterior alínea e)] h) [anterior alínea f)] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [anterior alínea g)] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) [anterior alínea i)] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) [anterior alínea j)] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) [anterior alínea k)] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) [anterior alínea l)] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) [anterior alínea m)] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) [anterior alínea n)] k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) [anterior alínea o)] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia, 3— ....................................... promovido pela Assembleia das Regiões da Europa 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» (ARE), com o objetivo de estabelecer o intercâmbio de jovens das diferentes Regiões da Europa, propor- Artigo 2.º cionando a frequência de um estágio profissional e a aprendizagem da língua e da cultura das diversas Norma Revogatória Regiões. São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 6.º do 3— ..................................... Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São republicados em anexo ao presente diploma, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do qual fazem parte integrante, os anexos I, II, III, ao h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de junho. 4— ..................................... Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao da sua publicação produzindo efeitos à data de en- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trada em vigor do diploma que proceder à aprovação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do orçamento da Região Autónoma da Madeira para h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014. Artigo 4.º Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2013. [...] 1— ..................................... O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- 2 — (Revogado) doso Gonçalves Jardim. Artigo 5.º Assinado em 2 de janeiro de 2014. [...] Publique-se. 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 906 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 (Anexo a que se refere o artigo 3.º) 2 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio da juventude: Republicação dos anexos I, II, III, do Decreto Regulamentar a) Apoiar a definição das políticas governamentais de Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho juventude, com vista à aquisição de novas competências no âmbito da educação não-formal; ANEXO I b) Executar e acompanhar a implementação das medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de juventude; (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto c) Avaliar continuamente as políticas de juventude im- Regulamentar Regional, n.º 14/2012/M de 26 de junho, que plementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à aprova a Orgânica da Direção Regional de Juventude e Des- porto). sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos jovens, nos vários domínios transversais em que atuam; Artigo 1.º d) Propor e participar na elaboração ou reformulação de legislação respeitante à juventude; Natureza e) Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas de A Direção Regional de Juventude e Desporto, desig- interesse direto e com impacto transversal para a juventude; nada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é f) Promover a criação de sistemas integrados de infor- o serviço central da administração direta da Secretaria mação, numa ótica de descentralização, de modo a asse- Regional da Educação e Recursos Humanos, a que se gurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regu- abrangente e atualizada, sobre as políticas e ações que lhes lamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado digam respeito; pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de g) Promover o associativismo juvenil e estudantil, através 22 de novembro. da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ); Artigo 2.º h) Criar e implementar programas, atividades e serviços, que promovam a participação cívica dos jovens, a ocupa- Missão ção dos seus tempos livres e a sua formação, através de A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação metodologias de educação não formal; e concretização da política pública governamental nas áreas i) Criar estruturas de apoio ao bem-estar físico, psí- da juventude, do desporto e do ensino superior, promo- quico, emocional e social, mediante a realização de ações vendo a participação dos jovens em todos os domínios da e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção vida social e o fomento da prática desportiva na Região de comportamentos desviantes, atividade física e realiza- Autónoma da Madeira (RAM). ção pessoal; j) Garantir a auscultação dos jovens e dos parceiros sociais com intervenção direta no setor da juventude, com Artigo 3.º vista a acautelar os direitos dos jovens na definição das Atribuições e competências políticas, assegurando a sua plena integração na sociedade; k) Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e de inicia- 1 — A DRJD tem como atribuições, em geral: tiva dos jovens, promovendo o seu espírito empreendedor, a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na im- o seu talento e criatividade; plementação das políticas governamentais nas áreas da l) Assegurar a participação e integração dos jovens em juventude e do desporto na RAM; organismos nacionais e internacionais, promovendo o seu b) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sis- desenvolvimento pessoal, social e profissional; témica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da m) Potenciar e apoiar a mobilidade regional, nacional educação não-formal e da prática desportiva, que poten- e internacional, no âmbito de uma política de promoção ciem a sua formação enquanto cidadãos ativos, participa- do turismo juvenil, mediante a disponibilização de infra- tivos e responsáveis; estruturas de alojamento criadas para o efeito; c) Fomentar e assegurar os procedimentos inerentes ao n) Promover formas de cooperação, através do estabe- acesso ao ensino superior, procurando adequar as com- lecimento de parcerias com entidades público-privadas, de petências e aptidões dos candidatos às diversas áreas do âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a conhecimento, promovendo a sua qualificação cultural e execução transversal das políticas de juventude. profissional; o) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia, promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), d) Promover mecanismos de cooperação com orga- com o objetivo de estabelecer o intercâmbio de jovens das nismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a diferentes Regiões da Europa, proporcionando a frequência maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus de um estágio profissional e a aprendizagem da língua e diversos domínios de atuação; da cultura das diversas Regiões. e) Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribui- 3 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio ções, sempre que para tal seja mandatada; do desporto: f) Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas a) Apoiar a definição e execução das políticas gover- na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências namentais na área do desporto, de modo a incrementar o específicas que resultam da qualidade de autoridades desenvolvimento desportivo integrado; nacionais; b) Promover o apoio técnico, logístico, material e finan- g) Exercer as demais competências previstas na lei. ceiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às en- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 907 tidades e estruturas do movimento associativo desportivo, feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele- numa ótica de desenvolvimento desportivo regional; gadas; c) Promover a formação e a qualificação dos agentes b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades ativos no sistema desportivo regional; da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, d) Dar parecer sobre os projetos relativos à construção, orientação, coordenação e dinamização das atividades beneficiação ou remodelação de infraestruturas desporti- dos serviços; vas, e aquisição de sedes promovidas por entidades públi- c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo cas ou privadas na RAM; membro do Governo Regional do qual depende a DRJD e) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas anuais, de harmonia com as disposições legais apli- ou por imperativo legal; cáveis; f) Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática d) Promover e submeter à apreciação da tutela os rela- desportiva, enquanto instrumentos determinantes na pro- tórios de atividade e submetê-los, no prazo legal; moção da saúde e qualidade de vida das populações, numa e) Aprovar o projeto de orçamento da DRJD; perspetiva inclusiva e intergeracional; f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até g) Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas aos montantes legais; adaptadas, em articulação com a Direção Regional de Edu- g) Controlar a execução dos planos, programas e or- cação, incrementando a igualdade de oportunidades e utili- çamentos; zando a prática desportiva como eixo de agregação social; h) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade h) Manter atualizado o atlas desportivo da Região; da DRJD; i) Acompanhar a aplicação das normas de segurança i) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a nos termos da lei; promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM. j) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD; k) Elaborar os regulamentos internos necessários ao 4 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as do ensino superior: situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; a) Promover e assegurar a realização, na Região, de l) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano do pessoal; da sua divulgação, informação, organização e coordenação; m) Afetar, por despacho do dirigente máximo, os tra- b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos balhadores recrutados para as instalações desportivas sob estudantes da Região para a frequência do ensino superior; tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma c) Promover o acompanhamento dos estudantes do en- daquelas instalações; sino superior oriundos da Região e desenvolver ações que n) Nomear os representantes da DRJD em organismos conduzam ao seu sucesso académico; exteriores; d) Promover o acolhimento e orientação dos estudantes o) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe após a conclusão dos seus estudos de nível superior; sejam solicitados pelo membro do governo da tutela; e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, orga- p) Assegurar as relações da DRJD com entidades nização e gestão, o serviço de concessão de apoios financeiros e organismos nacionais e internacionais, públicos ou aos estudantes do ensino superior oriundos da Região; privados, que concorram para o cumprimento da sua f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos missão; de equivalência e equiparação de habilitações estrangeiras q) Exercer os demais atos da competência da DRJD, de nível superior; g) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito nos termos do presente diploma, nomeadamente autori- do ensino superior, e colaborar na elaboração de projetos zar a cedência ou exploração das instalações e serviços de convénios e protocolos entre a SRE e instituições de a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para ensino superior; a realização de atividades que se enquadrem no âmbito h) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos da DRJD. cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da Região para os concursos de admissão. 2 — O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para Artigo 4.º além das referidas nos números anteriores. Órgãos de Direção 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de designado. direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de Artigo 5.º direção e chefia. Competências do Diretor Regional Artigo 6.º 1 — Compete ao diretor regional ou a quem o substituir: [...] a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam con- (Revogado) 908 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 7.º do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recur- Tipo de organização interna sos Humanos. A organização interna dos serviços obedece ao modelo Artigo 11.º de estrutura hierarquizada. Transferência de Responsabilidades Artigo 8.º As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Cargos de direção Autónoma da Madeira, IP-RAM e da DRJ, relativos às atribuições e competências que, pelo presente diploma, Os lugares de direção superiores e de direção intermé- se transferem para a DRJD e que à data da publicação dia de 1.º grau constam dos anexos II e III ao presente do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, diploma. são assumidas pela DRJD, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, considerando-se as Artigo 9.º referências legais ou contratuais feitas a estas entidades. Transferência de Competências, Direitos e Obrigações Artigo 12.º 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que Transferência de Património eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Juventude e do Instituto do Desporto da Região Autónoma O património do Instituto do Desporto da Região Au- da Madeira, IP-RAM, bem como os cometidos ao Gabinete tónoma da Madeira, IP-RAM, relativos às atribuições e do Ensino Superior são automaticamente transferidos para competências que, pelo presente diploma, se transferem os correspondentes novos órgãos ou serviços que os subs- para a DRJD, é transferido para a Secretaria Regional da tituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva Educação e Recursos Humanos, ficando afeto à DRJD, matéria de competências, sem dependência de quaisquer com dispensa de quaisquer formalidades. formalidades, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, man- Artigo 13.º tendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e Contratos-programa obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor e produção de efeitos dos diplomas que A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada vierem a aprovar as respetivas orgânicas. por contratos-programa, celebrados nos termos da legis- 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru- lação aplicável. tura nuclear e a estrutura flexível da DRJD, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional ANEXO II n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela de- claração de retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º funcionamento dos serviços rege-se pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 10/2005/M, de 21 de junho, pelo Decreto Dotação Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de março e de lugares pela Portaria n.º 62-A/2010, de 31 de agosto. Cargos de direção superior de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 10.º ANEXO III Transição de pessoal O pessoal da Direção Regional de Juventude e dos Cen- Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º tros de Juventude da Região Autónoma da Madeira, do Dotação Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira e de lugares do Gabinete do Ensino Superior, da Direção Regional de Educação integra o sistema centralizado de gestão previsto Cargos de direção intermédia de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . 5 no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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