Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 229/2023

Data
2023-07-24
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (7893 palavras)

Portaria n.º 229/2023 de 24 de julho Sumário: Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das caraterísticas das artes e condições de exercício da pesca pelos referidos métodos. Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação. A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha e, dadas as seme- lhanças entre esta atividade individual e a pesca apeada, exercida por indivíduos com a utilização de arte de pesca mas sem necessidade de embarcação, no que ao registo e licenciamento da atividade diz respeito, estabelece a regulamentação aplicável ao registo e licenciamento dessa atividade, sendo no entanto a caraterização, medidas técnicas e de gestão das diferentes artes passíveis de ser utilizadas pelos pescadores apeados, estabelecidas nas regras específicas relativas ao tipo de arte em causa. Tendo em conta a necessidade de assegurar a avaliação de novas pescarias ou tecnologias de apanha inovadoras, com a celeridade, segurança e acompanhamento científico adequados, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor- -geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Revoga-se, em simultâneo, o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, e as disposições relativas à pesca com redes de tres- malho «majoeiras» e ganchorra de mão, constantes das Portarias n.os 1102-E/2000 e 1102-H/2000, ambas de 22 de novembro, nas suas atuais redações. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marí- timas do continente, com fins comerciais. 2 — Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por pesca apeada qualquer método de pesca que se carateriza por ser exercida por indivíduos, em nome individual, com artes de pesca licenciadas, sem a utilização de embarcações. Artigo 2.º Licenças 1 — Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a apanha: a) Licença para apanha de animais marinhos (Código FAO MDV 010.8). Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 44 2 — Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a pesca apeada: a) Licença para pesca apeada com cana e linha de mão (Código FAO LHP 09.1); b) Licença para pesca apeada com corrico (Código FAO LPL 09.5); c) Licença para ganchorra de mão (Código FAO DRH 04.2); d) Licença para rede de tresmalho majoeiras (Código FAO GTR 07.5). Artigo 3.º Registo como apanhador e pescador apeado 1 — Podem ser registados como apanhador de animais marinhos e como pescador apeado os indivíduos maiores de 18 anos titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), nas áreas de segurança no mar, conheci- mentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade. 2 — O registo deve ser efetuado eletronicamente no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). 3 — Compete à DGRM organizar e manter atualizado o registo de apanhadores e pescadores apeados, nos termos da presente portaria. 4 — O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data-limite de validade da última licença emitida. 5 — A realização do registo no BMar como apanhador ou pescador apeado não constitui garantia da emissão de licença, sendo, no entanto, tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais. 6 — Mediante a existência de vaga para a emissão da licença pretendida, a DGRM comunica, através do Bmar, a intenção de deferimento, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 — Apanha de algas e de outros produtos do mar ou na atividade 03111 — Pesca marítima, conforme aplicável, findos os quais, na ausência de entrega daquele requisito, o requerimento é automaticamente arquivado. Artigo 4.º Licença de apanhador ou de pescador apeado 1 — A emissão de licença de apanhador ou pescador apeado fica condicionado à existência de vaga para a zona de apanha e para o utensílio ou arte de pesca pretendidos, competindo ao diretor-geral da DGRM, por despacho publicitado no sítio na internet da DGRM, a fixação do número máximo de licenças para cada utensílio, espécie alvo e zona de apanha ou arte de pesca apeada passíveis de licenciamento, nos termos estabelecidos na presente portaria. 2 — Das licenças emitidas nos termos do número anterior constam, pelo menos: a) As datas de início e fim da sua vigência; b) A identificação do titular da licença; c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação; d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas ou as artes de pesca apeada autorizadas; e) As condições aplicáveis, nomeadamente as zonas de apanha autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias. 3 — Os titulares de licença de apanha ou pesca apeada que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade podem apresentar requerimento através do BMar, sendo que a autorização para utensílios, espécies alvo ou artes de pesca distintos dos inscritos na res- petiva licença está dependente da existência de vaga nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 45 4 — Cada pescador apeado pode ser licenciado para apenas uma arte de pesca apeada, cujas caraterísticas técnicas, regras e condições de operação são definidas no respetivo regulamento. 5 — Cada apanhador pode ser licenciado para um máximo de 20 grupos de utensílios, espé- cies e zonas de apanha. 6 — Os apanhadores ou pescadores apeados podem solicitar autorização para efetuar venda direta do seu produto, nos termos da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização renovada automaticamente com a emissão de nova licença anual, desde que comprovado o registo das faturas na Docapesca, Portos e Lotas, S. A., para fins estatísticos e o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e sociais. 7 — A apanha, retenção, transposição, transporte, armazenagem ou comércio de organismos capturados em zonas classificadas com o estatuto sanitário C carece de autorização da DGRM, a solicitar pelos apanhadores interessados através do BMar, mediante anexação, ao requerimento, das credenciais que habilitam a entidade a quem se destina o produto entregue pelo apanhador ao respetivo tratamento em condições de higiene e segurança alimentar. Artigo 5.º Espécies alvo da apanha 1 — O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio, a título experi- mental e por um período não superior a um ano, pode ser autorizada a apanha de outras espécies, bem como a utilização de utensílios com caraterísticas distintas das definidas na presente portaria, sendo definido o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as espécies a que se destinam, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma. Artigo 6.º Zonas e período de operação 1 — A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas zonas das capitanias limítrofes. 2 — Para efeitos da presente portaria, considera-se que a área de residência de um apanhador corresponde à área de jurisdição de determinada capitania quando a residência fiscal do mesmo esteja localizada num dos concelhos limítrofes da zona costeira abrangida pela respetiva capitania, ou imediatamente contíguos aos mesmos, nos termos definidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O exercício da atividade de apanha apenas é permitido do nascer ao pôr-do-sol. 4 — É proibida a apanha em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de proteção dos ecossistemas ou tal esteja previsto em planos de ordenamento da orla costeira ou nos planos de gestão de áreas protegidas. 5 — Não é permitida a apanha em áreas concessionadas ou dominiais para as quais tenha sido emitido um título de utilização privativa, incluindo áreas integradas em estabelecimentos de culturas marinhas e conexos. 6 — Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da atividade de apanha de determinadas espécies ou em determinadas zonas, pode o diretor-geral da DGRM, mediante despacho publicitado na sítio na Internet da DGRM, estabelecer um sistema de registo diário da atividade, designado por «Registo de Apanhador», definindo o conjunto mínimo de dados a reportar, a forma de recolha e transmissão da informação e outros condicionalismos que per- mitam uma correta avaliação, pela DGRM ou por organismo científico competente, do estado das populações exploradas. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 46 Artigo 7.º Utensílios e instrumentos auxiliares 1 — Na apanha de animais marinhos, com fins comerciais, só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos auxiliares: a) Ancinho — utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo, destinado a revolver o sedimento, cujas espécies alvo são os bivalves; b) Arrilhada — utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente retan- gular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço, cuja espécie alvo são os perceves; c) Faca de destroncar ou de mariscar — utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto, cujas espécies alvo são todas as constantes do anexo I; d) Gancho — utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos encurvados e por um cabo curto, cuja espécie alvo são os equinodermes; e) Garfo — utensílio constituído por uma barra com um máximo de três dentes lineares, fixada a um cabo curto, destinado à extração de bivalves por movimento de alavanca, operado por mer- gulho em apneia, cuja espécies alvo são os bivalves; f) Galheiro — utensílio de ferimento em forma de arpão, constituído por uma vara dotada, numa das extremidades, de anzóis semifarpados, cuja espécie alvo é a lampreia; g) Lapeira — utensílio constituído por uma lâmina com forma retangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material, cuja espécie alvo são as lapas; h) Sacho de cabo curto — utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material, cuja espécie alvo são os anelídeos; i) Xalavar — utensílio constituído por um cabo de até dois metros de comprimento e um aro com abertura máxima de 50 centímetros (cm), seja em diâmetro, seja em cada uma das linhas laterais, ao qual é apenso um saco de rede com malhagem mínima de 16 mm, destinado à recolha de exemplares na coluna de água ou capturados com outros utensílios ou artes de pesca. 2 — Os apanhadores ou pescadores apeados podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, destinado exclusivamente ao transporte do resultado da apanha. 3 — Está proibido o uso de adriça podendo, na apanha manual de longueirão, ser utilizada uma solução hipersalina, constituída exclusivamente por água e sal marinho, a qual é vertida no sedimento, junto ao local de inserção do bivalve. Artigo 8.º Embarcação de apoio A utilização de embarcação de apoio na apanha ou pesca apeada só é permitida desde que previamente autorizada pela DGRM nas seguintes condições: a) Podem ser autorizadas embarcações registadas na pesca local, ou como auxiliar local; b) Durante o período de utilização estejam reunidas as condições de operação e segurança estabelecidas para a sua classe, nomeadamente em termos da documentação necessária ao exercício da navegação nas áreas de realização da apanha ou pesca apeada; c) Opere como meio de transporte dos apanhadores ou pescadores, dos utensílios, dos equi- pamentos e do produto da captura e não pode ser utilizada para outra atividade; d) A autorização da DGRM conste como condição no documento único de pesca do apanhador ou pescador apeado. Artigo 9.º Exercício da apanha por mergulho 1 — A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 47 2 — A apanha por mergulho só é permitida desde que efetuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração, exceto quando se trate da apanha de algas por titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional. 3 — Durante a atividade, é obrigatória a utilização de uma boia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com um mínimo de 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou, em alternativa, uma prancha ou similar com um mínimo de 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido da referida bandeira. Artigo 10.º Condicionamentos à apanha de animais marinhos 1 — Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objeto de apanha, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os fatores de ordem socioeco- nómica, pode o diretor-geral da DGRM, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), mediante despacho a publicitar no sítio da DGRM: a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I à presente portaria; b) Estabelecer períodos de interdição do exercício da atividade ou alterar os estabelecidos no anexo III; c) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie, sendo que, até à sua fixação, se mantêm os montantes máximo definidos no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 1228/2010, de 6 de dezembro; d) Autorizar a apanha de outros organismos marinhos, mediante parecer positivo do IPMA, nas condições que este considerar adequadas para a sustentabilidade da sua exploração; e) Estabelecer o número máximo de apanhadores por capitania ou por espécie, sendo que, até à fixação de número, não podem ser licenciados mais do que o número de licenças atribuídas à data de publicação do presente diploma, em cada capitania, sem prejuízo de um número mínimo de 30 licenças por capitania. 3 — A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efetuadas no local de captura, exceto no que se refere a espécies com reduzida probabilidade de sobrevivência, como o perceve, em que a triagem pode ser realizada à chegada ao porto de descarga e toda a captura deve ser contabilizada para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo. 4 — Tratando-se de licença para a apanha de amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum) um mesmo apanhador só pode ser licenciado numa das áreas de águas interiores não marítimas, sendo interdita a devolução ao meio ambiente, com um limite máximo diário da captura de 100 kg por apanhador, sem prejuízo de limites mais restritivos a fixar nos regulamentos pertinentes. 5 — Os exemplares de crustáceos, com exceção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural. Artigo 11.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, a Portaria n.º 919/80, de 3 de novembro, e o Despacho n.º 18216/2008, de 18 de junho. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 14 de julho de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 48 ANEXO I [a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º] Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha I — Univalves ou gastrópodes: a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata); b) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus); c) Lapa (Patella spp.); d) Orelha-do-mar (Haliotis spp.). II — Bivalves ou lamelibrânquios: a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.); b) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum); c) Conquilha (Donax spp.); d) Lambujinha (Scrobicularia plana); e) Longueirão (Ensis spp.e Solen spp.); f) Mexilhão (Mytilus spp.); g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.); h) Pé-de-burrico (Venus casina); i) Taralhão (Lutraria lutraria); j) Pé-de-burro (Venus verrucosa); k) Vieira (Chlamys spp.). III — Anelídeos e sipunculídeos: a) Casuleta (Sabella pavonina); b) Minhocão (Marphysa sanguinea); c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.). IV — Equinodermes: a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis). V — Crustáceos: a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri); b) Cavaco (Scyllarides latus); c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus); d) Craca (Megabalanus azoricus); e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber); f) Perceve (Pollicipes pollicipes); g) Ralo (Upogebia spp.); h) Santola (Maja squinado). ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Capitania Município de residência Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminha. Paredes de Coura. Vila Nova de Cerveira. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 49 Capitania Município de residência Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcelos. Esposende. Ponte de Lima. Viana do Castelo. Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. Vila Nova de Famalicão. Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trofa. Vila do Conde. Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maia. Matosinhos. Douro (Porto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gondomar. Porto. Vila Nova de Gaia. Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Águeda. Albergaria-a-Velha. Anadia. Aveiro. Espinho. Estarreja. Ílhavo. Mira. Murtosa. Oliveira de Azeméis. Oliveira do Bairro. Ovar. Santa Maria da Feira. São João da Madeira. Vagos. Figueira da Foz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cantanhede. Coimbra. Figueira da Foz. Mealhada. Montemor-o-Velho. Soure. Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Alvaiázere. Ansião. Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Ourém. Pombal. Porto de Mós. Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caldas da Rainha. Lourinhã. Óbidos. Peniche. Rio Maior. Santarém. Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. Arruda dos Vinhos. Azambuja. Bombarral. Cadaval. Cascais. Mafra. Oeiras. Salvaterra de Magos. Sintra. Sobral de Monte Agraço. Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete. Almada. Amadora. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 50 Capitania Município de residência Barreiro. Benavente. Coruche. Lisboa. Loures. Moita. Montemor-o-Novo. Montijo. Seixal. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal. Palmela. Sesimbra. Setúbal. Viana do Alentejo. Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Alvito. Ferreira do Alentejo. Grândola. Odemira. Ourique. Santiago do Cacém. Sines. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur. Lagos. Monchique. Vila do Bispo. Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira. Lagoa. Portimão. Silves. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar. Faro. Loulé. Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão. São Brás de Alportel. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tavira. Vila Real de Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcoutim. Castro Marim. Mértola. Vila Real de Santo António. Fonte: https://dados.gov.pt/pt/map/. ANEXO III [a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º] Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies Nome(s) vulgar(es)/nome(s) científicos(s) Período de defeso Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de maio a 30 de junho. Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber) e santola (Maja squinado) . . . . . De 15 de fevereiro a 15 de junho. Perceve (Pollicipes pollicipes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 15 de setembro a 15 de outubro (*). (*) Sem prejuízo de períodos de defeso adicionais, a estabelecer em regulamentação específica aplicável em áreas marinhas protegidas. 116679719 Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027 O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, complementares às competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Na sequência do primeiro Comité de Acompanhamento do Programa Açores 2030 e dos tra- balhos desenvolvidos entre a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto Autoridade de Gestão do Programa, a AD&C — Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030 e a Comissão Europeia, concluiu-se pela necessidade de agilizar o processo de gestão dos Fundos Europeus, através da criação de uma interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, substituindo- -se, assim, a obrigatoriedade de emissão de pareceres prévios por este órgão. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/ A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Por- tugal 2030; Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 52 b) Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exer- cidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º; c) [Anterior alínea b).] d) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acom- panhamento e subsequente envio para homologação, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; k) [Anterior alínea j).] l) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que per- mitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento; m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; c) [...] d) [...] e) [...]» Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 53 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Aço- res 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA). 2 — O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+). CAPÍTULO II Coordenação Artigo 2.º Coordenação política 1 — A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes. 2 — Compete ao Conselho do Governo Regional: a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030; b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso; c) Aprovar a regulamentação geral e específica regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no artigo 13.º; d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030; e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação; f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030; g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste. 3 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão: a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acom- panhamento; Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 54 b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento; c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas; d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas; e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento; f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados; g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c). Artigo 3.º Órgão de coordenação técnica A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é asse- gurada pela Agência, I. P., nos termos da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. CAPÍTULO III Gestão do Açores 2030 SECÇÃO I Autoridade de Gestão Artigo 4.º Autoridade de Gestão do Açores 2030 1 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE). 2 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. 3 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência necessária para assegurar as competências para a boa gestão do programa. 4 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual constitui um órgão de natureza consultiva. 5 — Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associa- das, nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios. Artigo 5.º Competências da Autoridade de Gestão 1 — Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Auto- ridade de Gestão do Açores 2030: a) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Por- tugal 2030; b) Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exer- cidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º; Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 55 c) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios; d) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º; e) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contem- plados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; f) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores; g) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a res- petiva aplicação; h) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações; i) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; j) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acom- panhamento e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; k) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte; l) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que per- mitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento; m) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; n) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho: i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações; ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integral- mente o montante devido; iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes; iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades; v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares; vi) Elaborar a declaração de gestão; o) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regula- mento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho; p) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador. SECÇÃO II Gestor do Açores 2030 Artigo 6.º Competências do Gestor do Açores 2030 1 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 56 2 — São competências do Gestor do Açores 2030: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão; b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação; c) Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento; d) Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompanhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais; e) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a vali- damente, quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos. 3 — As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030. 4 — As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a) do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estru- turais, enquanto gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE. SECÇÃO III Organismos Intermédios Artigo 7.º Organismos Intermédios 1 — As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios. 2 — Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 3 — A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ser submetida a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO IV Unidade de Coordenação Artigo 8.º Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação 1 — Pelo presente diploma, é criada a Unidade de Coordenação, cuja composição é aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos euro- peus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes: a) Da Autoridade de Gestão, que preside; b) Dos Organismos Intermédios. 2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões da Unidade de Coordenação outras entidades regionais competentes em razão da matéria. 3 — A Unidade de Coordenação reúne sempre que necessário, podendo, em regulamento interno, ser fixada uma periodicidade mínima das reuniões. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 57 4 — As matérias submetidas a votação pela Unidade de Coordenação são objeto de delibe- ração nas reuniões a que sejam presentes. Artigo 9.º Competências da Unidade de Coordenação São competências da Unidade de Coordenação: a) Apoiar a Autoridade de Gestão na concretização dos objetivos definidos, bem como na execução do Açores 2030; b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios e da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO V Comité de Acompanhamento Artigo 10.º Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento 1 — É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030. 2 — A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes: a) Autoridade de Gestão; b) Comissão Europeia; c) Órgão de Coordenação Técnica; d) Autoridade de Certificação; e) Autoridade de Auditoria; f) Organismos Intermédios do Programa; g) Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030; h) Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias; i) Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria; j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Asso- ciação Nacional de Freguesias; k) Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social, parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino superior e da área da cultura; l) Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa; m) Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação; n) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique. 3 — O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030. 4 — O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto. 5 — O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodicidade mínima anual. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 58 6 — Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre os assuntos constantes da agenda da reunião. 7 — Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados. 8 — O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são publicados no sítio da Internet do Açores 2030. Artigo 11.º Competências do Comité de Acompanhamento 1 — Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes: a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver; b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país; c) Os elementos da avaliação ex ante; d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o segui- mento dado às constatações efetuadas; e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade; f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso; g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação. 2 — Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes: a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão; b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º; c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão; d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão; e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão. CAPÍTULO VI Disposições complementares Artigo 12.º Abordagem territorial do Açores 2030 1 — A abordagem territorial do Açores 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com orientações da União Europeia, da Estratégia Portugal 2030, do Acordo de Parceria Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido. 2 — O regime da abordagem territorial do Açores 2030 consta de regulamentação própria a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 59 Artigo 13.º Regulamentação do Açores 2030 1 — A regulamentação geral e específica do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Ges- tão ao Conselho do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — A proposta da regulamentação específica do Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão. Artigo 14.º Execução do Açores 2030 1 — A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 2 — A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 15.º Produção de efeitos e entrada em vigor 1 — O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023. 2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 116705881 Diário da República, 1.ª série N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 60 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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