Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 229/2021
- Data
- 2021-10-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (13 182 palavras)
Portaria n.º 229/2021
de 28 de outubro
Sumário: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares.
A Tabela de Emolumentos Consulares (TEC), aprovada pela Portaria n.º 320-C/2011, de
30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de
janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro, constitui um instrumento fundamental da ativi-
dade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços
prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
O Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), consagrado no Programa do XXII Governo
Constitucional, pressupõe a adoção de medidas de alteração legislativa tendentes a simplificar a
atividade administrativa nos postos e secções consulares, bem como a desmaterialização de atos
consulares, incluindo o respetivo pagamento.
A entrada em funcionamento, no final de 2019, de uma nova aplicação informática de gestão
consular (e-SGC) veio simplificar a atividade nos postos e secções consulares, tornando mais efi-
ciente o trabalho consular no pressuposto que os instrumentos complementares para a agilização
de procedimentos sejam também lineares, transparentes e de fácil aplicação.
Torna -se assim necessário proceder à revisão da TEC, de modo a dar curso aos
objetivos definidos no NMGC e simplificar a redação daquele instrumento contabilístico,
eliminar redundâncias técnicas que dificultam a celeridade processual na prática adminis-
trativa consular, consagrar pagamentos eletrónicos e desenvolver soluções de atendimento
digital assistido, designadamente, através do Espaço Cidadão e do Centro de Atendimento
Consular.
A estrutura consular, em particular quando sediada em países ou regiões com redes tecnoló-
gicas de escassa fiabilidade e modernidade, deve refletir-se num custo do ato consular adequado
às realidades locais, bem diversas das que caracterizam o contexto tecnológico em que decorre o
serviço público em território nacional.
Foi assim elaborada uma estrutura de base inovadora, assente em secções que agrupam os
atos consulares por tipologias, identificando sem redundâncias o seu custo, a repartição do mesmo
pelas áreas governativas envolvidas, quando não se trate de atos da exclusiva competência do
MNE e inovando com o estabelecimento de uma secção dedicada ao atendimento digital e prática
de atos por via eletrónica.
Tal sistematização da tabela facilita a identificação dos atos, em particular dos que são mais
praticados nos postos e secções consulares. No caso dos pedidos de atos, em que os titulares dos
postos e secções consulares atuem como órgãos especiais, foram estabelecidas normas claras em
matéria de repartição de receitas e remissão para as taxas fixadas por outras áreas governativas
que permitem uma atualização automática dos emolumentos, sempre que as mesmas ocorram e
sem necessidade de qualquer solução legislativa adicional.
Relativamente às taxas de câmbio anteriormente previstas, eliminou-se a referência à taxa
de câmbio consular, passando a utilizar-se apenas as taxas de câmbio do Banco de Portugal e do
Banco Central Europeu, o que simplifica as operações de conversão cambial nos serviços internos
e externos, facilita a utilização de pagamentos eletrónicos e contribui para uma redução do trabalho
administrativo na atualização das taxas.
A presente revisão visa assim a simplificação de um instrumento utilizado diariamente pelos
trabalhadores consulares, de modo a garantir uma fixação transparente do custo do ato, a sua
cobrança célere e a melhoria da eficiência dos serviços prestados.
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Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º do
Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 — É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), constante do Anexo I à presente portaria,
que dela faz parte integrante.
2 — A lista com o custo dos atos consulares constantes do Anexo I, incluindo a identificação
dos atos isentos e gratuitos, consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria
n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de
outubro, alterada pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de
fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de
outubro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Atos Consulares
SECÇÃO I
Atos Consulares e Receita Consular
Artigo 1.º
1 — A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise sal-
vaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.
2 — Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas
mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados-Membros da
União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua
nacionalidade.
3 — Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos con-
sulares.
4 — Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma
inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a
prática de qualquer ato consular.
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5 — A inscrição consular é efetuada presencialmente ou por via eletrónica, com base nos dados
do cartão de cidadão, ou, supletivamente e na ausência deste, por passaporte eletrónico ou outro
documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.
6 — Os órgãos ou agentes consulares podem complementar a inscrição consular com os
elementos de identificação e de comunicação, que se revelem necessários para melhor tutelar e
proteger os interesses do cidadão, bem como contribuir para a adequada caracterização da comu-
nidade residente na respetiva área de jurisdição.
7 — As pessoas coletivas podem solicitar, igualmente, a intervenção dos órgãos ou agentes
consulares no estrangeiro, visando proteger direitos que entendam encontrar-se em causa e que
impliquem a prática de atos consulares.
8 — A inscrição prévia de entidades coletivas para a prática de atos consulares, em seu nome,
é efetuada por cidadão legalmente mandatado para o efeito, e por via do cumprimento do estipulado
nos números 4 e 5.
Artigo 2.º
1 — Os emolumentos devidos pela prática de atos consulares integram a receita do posto
consular onde são apresentados os pedidos, sendo registados obrigatoriamente no sistema de
gestão consular.
2 — As receitas geradas nos consulados honorários, por aplicação exclusiva e única da pre-
sente tabela, integram obrigatoriamente a receita contabilística do posto de que dependem.
3 — As receitas geradas com a prática de atos consulares constituem receita própria do Fundo
para as Relações Internacionais (FRI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de ja-
neiro, na sua redação atual, com exceção das expressamente atribuídas a entidades de outras
áreas governativas, com base no estabelecido em legislação vigente ou nos protocolos que sejam
celebrados para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO II
Atos de Identificação Civil
Artigo 3.º
1 — Pelo pedido de emissão ou renovação do cartão de cidadão, alteração de morada e
recuperação do código pessoal para desbloqueio (PUK), são devidas as taxas fixadas pela área
governativa da justiça.
2 — Nos postos e secções consulares, onde a receção de cartas contendo o código pessoal
(PIN) e código pessoal para desbloqueio (PUK), bem como entrega do cartão de cidadão, requerem
a utilização de mala diplomática, não há lugar à tramitação de pedidos que requeiram qualquer
grau de urgência.
3 — Os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão
de cidadão pelo requerente ou representante autorizado constam em diploma da responsabilidade
da área governativa da justiça.
4 — Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos ne-
gócios estrangeiros e da justiça, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.
SECÇÃO III
Documentos de Viagem
Artigo 4.º
1 — Pelo pedido efetuado num posto ou secção consular para a concessão, produção, perso-
nalização e remessa de passaporte eletrónico, é devida pelos titulares a taxa definida pelas áreas
governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.
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2 — Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido e de se-
gundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, pela emissão de passaporte para estrangeiros
ou pela substituição de passaporte válido para estrangeiros, são devidas as taxas definidas pelas
áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.
3 — Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos
negócios estrangeiros, finanças e administração interna, pode ser fixada uma repartição diferente
da receita apurada.
Artigo 5.º
1 — Pelo título individual de viagem única ou título de viagem provisório da União Europeia
(UE) — 30 euros.
2 — Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita — 150 euros.
SECÇÃO IV
Atos de Registo Civil
Artigo 6.º
1 — Os titulares dos postos consulares e encarregados das secções consulares, enquanto
órgãos especiais de registo civil, praticam os atos desta natureza para que são competentes.
2 — Por cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto
de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática
de qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo privativo de registo civil ou para o
qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento — 50 euros.
3 — Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular,
sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual,
pelos meios definidos por essa entidade, quando o posto consular ou o encarregado da secção
consular funcione como intermediário.
Artigo 7.º
1 — Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação — 150 euros.
2 — Pelo registo da convenção ou alteração do regime de bens — 30 euros.
Artigo 8.º
1 — Pelo processo e registo de casamento — 120 euros.
2 — O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A organização de processo de casamento;
b) A declaração de consentimento para casamento de menores;
c) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código de Registo Civil, na sua re-
dação atual; e
d) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro
perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
Artigo 9.º
Por cada certidão de registo — 20 euros.
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SECÇÃO V
Atos de Nacionalidade
Artigo 10.º
1 — Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a
maior — 220 euros.
2 — Por cada procedimento de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto
consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório, no âmbito de processo
de atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade para o qual o posto consular não tenha com-
petência para lavrar o respetivo assento — 50 euros.
3 — Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular,
sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual,
pelos meios definidos por essa entidade quando o posto consular ou o encarregado da secção
consular funcione como intermediário.
4 — Os emolumentos previstos no n.º 2 são devidos na sua totalidade, mesmo em caso de
indeferimento do pedido.
SECÇÃO VI
Atos de Notariado
Artigo 11.º
1 — Reconhecimento de cada assinatura ou de letra e assinatura — 20 euros.
2 — Reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circuns-
tância especial — 30 euros.
3 — Cada termo de autenticação, independentemente do número de intervenientes — 40 euros.
4 — Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência,
independentemente do número de laudas — 20 euros;
5 — Pela certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais
e respetiva digitalização — 20 euros;
6 — Pela emissão de certidão — 25 euros;
7 — Por cada certificado de exatidão da tradução — 25 euros;
8 — Pela emissão e expedição de certificados de residência, de bagagem e outros — 75 euros.
Artigo 12.º
1 — Por cada escritura — 220 euros.
2 — Testamentos:
a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou aber-
tura de testamento cerrado — 300 euros;
b) Pela revogação de testamento — 100 euros.
3 — Por cada instrumento avulso, independentemente do número de intervenien-
tes — 50 euros.
4 — Por cada instrumento de ata de reunião de órgão social — 50 euros.
5 — Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento
correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato, quando outro não estiver expressamente
previsto.
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SECÇÃO VII
Atos de Navegação
Artigo 13.º
Qualquer diligência ou ato de navegação deve ser preferencialmente realizado através dos
instrumentos próprios criados pela área governativa do mar, designadamente através do Balcão
Eletrónico do Mar (BMar), no quadro de protocolo a celebrar entre as áreas governativas dos ne-
gócios estrangeiros e do mar.
Artigo 14.º
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, e na impossibilidade de recurso àquele instru-
mento eletrónico, os postos e secções consulares, quando instados a praticar algum ato abrangido
pela presente secção, cobram as seguintes taxas:
1 — Pela mudança de bandeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da
embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda — 220 euros;
2 — Pelo certificado de navegabilidade provisório — 70 euros;
3 — Por cada certidão emitida — 25 euros;
4 — Por qualquer outro ato — 40 euros.
SECÇÃO VIII
Vistos
Artigo 15.º
1 — Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de
duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacio-
nal de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de
Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 80 euros ou, se destinado a crianças a partir
dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 40 euros.
2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes tipos de visto:
a) Visto uniforme, tal como definido no ponto 3 do artigo 2.º do Código de Vistos;
b) Visto com validade territorial limitada, tal como definido no ponto 4 do artigo 2.º do Código
de Vistos;
c) Visto de escala aeroportuária, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º do Código de Vistos.
3 — Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da
alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 120 euros ou
de 160 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o
requerente tenha idade superior a 12 anos.
4 — Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De residência — 90 euros;
b) De estada temporária — 75 euros;
5 — Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de ga-
rantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de
autorizações para reagrupamento familiar — 75 euros.
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6 — Os valores referidos nos números anteriores poderão sofrer as alterações determinadas
pela legislação, sendo o seu novo valor final ajustado de forma automática.
SECÇÃO IX
Diversos
Artigo 16.º
Pelos seguintes atos, considerados de processo, independentemente da sua natureza:
1 — Pela gestão de espólios — 100 euros;
2 — Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo
o respetivo termo — 70 euros;
3 — Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espó-
lios, incluindo o ato de levantamento — 50 euros;
4 — Pela intervenção do trabalhador consular em diligência de qualquer natureza ou ato pra-
ticado fora do posto — 50 euros;
5 — Por anúncios, éditos ou editais independentemente do número de laudas — 25 euros;
6 — As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre
identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei n.º 33/99, de 18 de maio,
na sua redação atual, no cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril de 2016,
e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
7 — Pela tradução de documentos feita no posto — por lauda, 30 euros;
8 — Por cada fotocópia simples não certificada, por lauda — 10 euros;
9 — O valor estabelecido no número anterior não pode exceder em caso algum 50 euros;
10 — Pela realização do serviço externo de recolha de dados biométricos para emissão ou
renovação do cartão de cidadão ou passaporte, assim como de qualquer outro ato consular a pe-
dido fundamentado do interessado, é cobrada a taxa definida para o ato, acrescida da aplicada ao
serviço prestado nas presenças consulares.
Artigo 17.º
Pela licença de transporte de restos mortais — 50 euros.
Artigo 18.º
Por qualquer ato não especificado na tabela — 40 euros.
Artigo 19.º
1 — Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:
a) As despesas de correio ou expedição protocolada, sempre que necessárias para a execu-
ção final do ato consular, e que serão sempre de valor igual ao custo real do meio de expedição
usado;
b) O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspon-
dem a 20 % de cada ato praticado;
c) Os encargos com a utilização de mecanismos de pagamento eletrónico, quando permitidos
pela legislação aplicável.
2 — Excetuam-se do previsto no número anterior o valor dos impressos fornecidos pelos ser-
viços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não são cobrados.
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SECÇÃO X
Atos da Competência de Outros Órgãos
Artigo 20.º
Os titulares dos postos e secções consulares só podem praticar atos consulares no quadro da
sua competência própria, enquanto órgãos especiais de registo civil, notariado e atos de navegação,
ou no quadro dos protocolos estabelecidos com outras áreas governativas.
SECÇÃO XI
Atos Gratuitos e Isentos
Artigo 21.º
São gratuitos:
1 — Inscrição consular e certificado de registo consular;
2 — A entrega de documentos de identificação civil e de viagem realizada nas instalações da
chancelaria ou em sede de presenças consulares;
3 — Emissão de passaporte temporário, nos casos em que a necessidade de deslocação para
fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe,
guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior;
4 — A emissão de passaporte diplomático ou especial, incluindo a remessa em modalidade
equivalente ao serviço urgente do passaporte comum;
5 — Os atos como tal determinados por despacho do órgão competente da área governativa
dos negócios estrangeiros, por norma de direito interno ou por força de acordo internacional de
que Portugal seja parte;
6 — Os atos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios
necessários à sua subsistência, desde que o comprovem junto do posto ou secção consular;
7 — Os atos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
8 — As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse
público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;
9 — Os atos solicitados a favor de trabalhadores da Administração Pública, em missão oficial,
em comissão de serviço ou em funções no posto consular, bem como a favor dos professores de
Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;
10 — A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar e os cer-
tificados emitidos para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência,
reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;
11 — Os assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que tenham de ser
renovados, substituídos ou retificados em consequência de os anteriores se mostrarem afetados
de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
12 — O recenseamento eleitoral.
13 — Registo civil:
a) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,
respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
e) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado
no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
f) Reconstituição de ato ou de processo;
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g) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de junho, na sua
redação atual, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
h) Certidões a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, na sua
redação atual, bem como certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de
obrigações previstas no referido Código e em legislação avulsa aplicável ao registo civil que não
devam entrar em regra de custas;
i) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pen-
sões do Estado ou das autarquias locais;
j) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março; e
k) Atos, declarações, certificados ou outros em favor dos indivíduos que provem a sua in-
suficiência económica junto do posto ou secção consular para o efeito apresentando original de
documento emitido por competente autoridade local.
14 — Nacionalidade:
a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido
no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os do-
cumentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
b) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das obrigações previs-
tas no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável à nacionalidade,
e que não devem entrar em regra de custas;
c) Atos, declarações, certificados ou outros em favor dos indivíduos que provem a sua insufi-
ciência económica junto do posto ou secção consular.
15 — Notariado:
a) O reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos
para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa;
b) Os certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência,
reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;
c) Retificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexatidão proveniente de defi-
ciência de título emitido pelos serviços de registos e notariado; e
d) Sanação e revalidação de atos notariais.
16 — Os atos gratuitos previstos nos n.os 6 a 12 só se aplicam ao ato consular ou à parte dele,
cujo emolumento reverte a favor do FRI, I. P.
Artigo 22.º
Estão isentos de taxas administrativas:
1 — Vistos:
1.1 — Os seguintes requerentes de visto:
a) Crianças até aos 6 anos de idade;
b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos
de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de
formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros, nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º
da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se
desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou
conferência;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até aos 25 anos de idade, que partici-
pem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por
organizações sem fins lucrativos.
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e) Cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Portu-
guês;
f) Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do
espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por fami-
liares neste contexto:
i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto constituída nos
termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada
pela autoridade competente do Estado-Membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão
da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo ou de um cidadão da União Europeia, assim como
o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
v) O ascendente direto que tenha a cargo um cidadão menor da União Europeia.
g) Nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que
por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
h) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e
respetivo acompanhante;
i) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das
disposições sobre reagrupamento familiar; e
j) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente
qualificada.
1.2 — Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento
de pedidos de vistos:
a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 18 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou documentos de viagem emitidos por
organizações internacionais; e
c) Os participantes, até aos 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos despor-
tivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
1.3 — Os emolumentos de vistos de curta duração podem beneficiar de outras isenções e
reduções, no quadro de acordos celebrados pela Comissão Europeia.
2 — O envio por telecópia ou por via eletrónica, para oficial público ou notário, de um ato
consular.
3 — Pedidos de paradeiro.
4 — Qualquer diligência efetuada no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos, a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público, central,
regional ou local.
5 — As isenções previstas nos números anteriores devem ser declaradas no título de receita,
com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.
CAPÍTULO II
Atendimento Digital e Repartição de Receitas
Artigo 23.º
1 — Pelos serviços de atendimento digital assistido prestados pelos postos e secções consu-
lares, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são cobrados
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os montantes fixados pelo protocolo de fornecimento de serviços de atendimento digital assistido
ao cidadão nos postos ou secções consulares e seus anexos, incluindo as suas alterações decor-
rentes da atualização de serviços disponíveis ao cidadão.
2 — Os serviços de atendimento digital assistido, para além dos que venham a ser integrados
nos Espaços Cidadão, podem incluir os que sejam postos à disposição dos utentes dos serviços
públicos em novas plataformas digitais de índole consular e no Centro de Atendimento Consular.
3 — É dada publicidade pelos postos e secções consulares à lista de serviços de atendimento
digital assistido disponíveis e aos montantes devidos pela sua realização.
Artigo 24.º
1 — Os emolumentos devidos pelos pedidos de identificação civil a que se refere a secção II
são repartidos na proporção de 75 % para o IRN, I. P., e de 25 % para o FRI, I. P.
2 — As importâncias cobradas nos termos do artigo 4.º da Secção III, uma vez deduzidas dos
montantes devidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), são receita própria do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do FRI, I. P., como definido na Portaria n.º 1245/2006
de 25 de agosto, na redação atual.
3 — Os montantes referidos no n.º 1 do artigo 23.º são objeto de repartição entre o FRI, I. P., e
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), na proporção de 70 % e de 30 %,
respetivamente.
4 — As receitas públicas geradas por via de funcionalidades consulares postas à disposição
dos utentes, no quadro de parcerias públicas ou privadas, podem ser objeto de repartição entre
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros organismos sob tutela pública ou contemplando
serviços desta natureza.
5 — As receitas geradas pela prática dos atos consulares previstos e descritos nas sec-
ções II, III, IV e V, constituem receita própria do FRI, I. P., e dos organismos públicos dependentes
das áreas governativas das finanças, justiça e administração interna, nos termos da legislação
aplicável.
6 — As receitas geradas pela prática dos restantes atos consulares previstos e descritos nas
secções VI, VII, VIII e IX constituem receita própria do FRI, I. P., da Secretaria Geral do MNE, dos
postos ou secções consulares.
7 — Os atos consulares, incluindo aqueles cuja receita reverta a favor do MNE, podem ser
desmaterializados e praticados por via eletrónica, com recurso a meios telemáticos à distância.
8 — O MNE, no quadro dos atos consulares da sua competência exclusiva, e as áreas governa-
tivas titulares da competência para a definição das regras de realização de outros atos consulares,
podem acordar a celebração de protocolos facilitadores da cobrança e repartição de receitas, entre
todos os organismos da administração pública envolvidos, com o objetivo de reduzir os custos de
contexto subjacentes à prática administrativa e incentivar a utilização de serviços eletrónicos pelos
utentes dos postos e secções consulares.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 25.º
Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do reque-
rente será praticado a favor de cidadão português ou pessoa coletiva, sem que exista a inscrição
consular prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º
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Artigo 26.º
São pagos antecipadamente os emolumentos dos atos solicitados pelo correio ou por via
eletrónica, só havendo lugar à devolução de emolumentos nos casos previstos na lei.
Artigo 27.º
1 — Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro.
2 — Quando for praticado um número plural de atos relacionados entre si, o recibo referido
no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.
3 — O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discrimi-
nativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.
Artigo 28.º
1 — O pagamento dos emolumentos consulares é efetuado em euros, em moeda local, quando
convertível em euros, ou noutra moeda convertível, com base na taxa de câmbio aplicável a partir
do dia 1 de cada mês.
2 — O valor dos emolumentos a cobrar em moeda estrangeira, exceto quando se trate do
pagamento de pedidos de visto Schengen, é calculado por aplicação das taxas de câmbio de re-
ferência publicadas pelo Banco de Portugal.
3 — Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio será calcu-
lada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas
cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
4 — As quantias cobradas em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo do
número anterior são arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente
superior.
5 — Em caso de cobrança de emolumentos relativos a pedido de visto Schengen, aplica-se
a taxa de câmbio de referência para o euro publicada pelo Banco Central Europeu, nos termos
previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho.
6 — As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem
ser arredondadas por excesso, devendo os postos e secções consulares, no âmbito da Cooperação
Schengen Local, assegurar que cobram emolumentos similares.
7 — Para efeitos do n.º 5, caso não exista uma taxa de câmbio publicada pelo Banco Central
Europeu para a moeda local, é aplicada a taxa de câmbio prevista no n.º 2.
8 — Os preços dos atos consulares indicados na lista constante do Anexo II são calculados
com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, aplicadas men-
salmente pelos serviços competentes do MNE, nos termos dos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 29.º
1 — Os valores dos emolumentos consagrados na presente tabela nas secções II a VII e IX,
cuja receita reverta exclusivamente a favor do FRI, I. P., Secretaria Geral do MNE, postos ou sec-
ções consulares, incluindo os referidos no n.º 6 do artigo 24.º, são automaticamente atualizados,
com arredondamento à unidade imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com
base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior,
excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por des-
pacho do membro do governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
I. Atos Pagos
Valor devido
N.º ordem Descrição
ou parcial
1 Cartão de Cidadão — Pedido normal com entrega em território nacional — validade até 5 anos 15,00 €
2 Cartão de Cidadão — Pedido normal com entrega em território nacional — validade até
10 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,00 €
3 Cartão de Cidadão — Pedido normal com entrega no estrangeiro — validade até 5 anos. . . . . 20,00 €
4 Cartão de Cidadão — Pedido normal com entrega no estrangeiro — validade até 10 anos. . . . 23,00 €
5 Cartão de Cidadão — Pedido urgente com entrega em território nacional — validade até
5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
6 Cartão de Cidadão — Pedido urgente com entrega em território nacional — validade até
10 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,00 €
7 Cartão de Cidadão — Pedido urgente com entrega no estrangeiro — validade até 5 anos . . . . 45,00 €
8 Cartão de Cidadão — Pedido urgente com entrega no estrangeiro — validade até 10 anos . . . 48,00 €
9 Cartão de Cidadão — Primeiro pedido até à idade de 20 dias com entrega no território nacional 7,50 €
10 Cartão de Cidadão — Primeiro pedido até à idade de 20 dias com entrega no estrangeiro . . . . 10,00 €
11 Cartão de Cidadão provisório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 €
12 Cartão de Cidadão — alteração de morada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00 €
13 Cartão de Cidadão — alteração do local de entrega do cartão de cidadão dentro do mesmo
território nacional ou estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 €
14 Cartão de Cidadão — alteração do local de entrega do cartão de cidadão para território estran-
geiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 €
15 Cartão de Cidadão — recuperação do PUK . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 €
16 Passaporte — pedido normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 €
17 Passaporte — pedido normal para passageiro frequente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,00 €
18 Passaporte — pedido expresso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,00 €
19 Passaporte — pedido expresso para passageiro frequente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 €
20 Passaporte — pedido urgente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 €
21 Passaporte — pedido urgente para passageiro frequente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,00 €
22 Passaporte — pedido urgente com entrega no Aeroporto de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,00 €
23 Passaporte — pedido urgente para passageiro frequente com entrega no Aeroporto de Lisboa 150,00 €
24 Passaporte — envio para a morada no estrangeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,00 €
25 Passaporte — concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido,
mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 €
26 Passaporte — emissão de segundo passaporte — pedido normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,00 €
27 Título individual de viagem única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
28 Título de viagem provisório da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
29 Passaporte temporário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 €
30 Cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto de redu-
ção a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de
qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo privativo de registo civil ou para
o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento . . . . . . . . . . 50,00 €
31 Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 €
32 Registo da convenção ou alteração do regime de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
33 Processo e registo de casamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 €
34 Certidão de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 €
35 Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior . . . . . . . . 220,00 €
36 Cada procedimento de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular,
bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo de
atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade para o qual o posto consular não tenha com-
petência para lavrar o respetivo assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
37 Reconhecimento de cada assinatura ou de letra e assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 €
38 Reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância
especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
39 Cada termo de autenticação, independentemente do número de intervenientes . . . . . . . . . . . . 40,00 €
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Valor devido
N.º ordem Descrição
ou parcial
40 Cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, independen-
temente do número de laudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 €
41 Certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva
digitalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 €
42 Emissão de certidão notarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 €
43 Certificado de exatidão da tradução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 €
44 Emissão e expedição de certificados de residência, de bagagem e outros . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 €
45 Escritura pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220,00 €
46 Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testa-
mento cerrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 €
47 Revogação de testamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 €
48 Instrumento avulso, independentemente do número de intervenientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
49 Instrumento de ata de reunião de órgão social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
50 Distrate, resolução ou revogação de atos notariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 %
51 Mudança de bandeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da embarcação,
além de outra taxa a pagar no caso de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220,00 €
52 Certificado de navegabilidade provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 €
53 Emissão de certidão de ato de navegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 €
54 Ato de navegação não especificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 €
55 Vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou
de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo
Código Comunitário de Vistos, estabelecido pelo Regulamento n.º 810/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,00 €
56 Vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou
de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados
pelo Código Comunitário de Vistos, estabelecido pelo Regulamento n.º 810/2009 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, destinado a crianças entre os 6 e
os 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 €
57 Vistos — tratamento de pedidos quando haja decisão de execução — nos termos do artigo 25.º-A,
n.º 5, alínea b). Não aplicável a crianças com idade inferior a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 €
ou 160,00 €
58 Visto Nacional de residência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 €
59 Visto Nacional de estada temporária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00 €
60 Custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia adminis-
trativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos de reagrupamento familiar 75,00 €
61 Gestão de espólios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 €
62 Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respetivo
termo. 70,00 €
63 Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo
o ato de levantamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
64 Intervenção do trabalhador consular em diligência de qualquer natureza ou ato praticado fora do
posto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
65 Anúncios, éditos ou editais independentemente do número de laudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 €
66 Tradução de documentos, por lauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 €
67 Fotocópia simples não certificada, por lauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 €
(valor total
máximo:
50,00 €)
68 Serviço externo de recolha de biométricos para CC ou PEP ou qualquer outro ato consular a 20 %
pedido do utente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
69 Licença de transporte de restos mortais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00 €
70 Ato diverso não especificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00 €
71 (*) Despesas de correio ou expedição protocolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável
por país
72 (*) Presenças consulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % por
cada ato
73 (*) Utilização de mecanismos de pagamento eletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável
por país
74 (*) Serviços de atendimento digital assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável
(*) Valores finais variáveis
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II. Atos isentos, gratuitos ou com redução
N.º ordem Descrição Natureza
75 Impressos fornecidos pelos serviços competentes do MNE ou outras entidades . . . . . . . . . . . . Gratuito
76 Envio por telecópia ou por via eletrónica, para oficial público ou notário, de um ato consular . . . . Isento
77 Pedidos de paradeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
78 Qualquer diligência efetuada no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administra-
tivos, a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público, central, regional
ou local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
79 Inscrição consular e certificado de registo consular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
80 Entrega de documentos de identificação civil e de viagem realizada nas instalações da chancelaria
ou em sede de presenças consulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
81 Atos como tal determinados por despacho do órgão competente da área governativa dos negócios
estrangeiros, por norma de direito interno ou por força de acordo internacional de que Portugal
seja parte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
82 Atos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários
à sua subsistência, desde que o comprovem junto do posto ou secção consular . . . . . . . . . Redução FRI
83 Atos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução FRI
84 Certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por
entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista . . . . . . . Redução FRI
85 Atos solicitados a favor de trabalhadores da Administração Pública, em missão oficial, em co-
missão de serviço ou em funções no posto consular, bem como a favor dos professores de
Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução FRI
86 Passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar e os certificados
emitidos para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma,
aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução FRI
87 Assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que tenham de ser renovados,
substituídos ou retificados em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício,
irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução FRI
88 Recenseamento eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução FRI
89 Passaporte — emissão de passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação
para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a
catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior . . . . . . . Gratuito
90 Passaporte — emissão de passaporte especial, incluindo a remessa em modalidade equivalente
ao serviço urgente do passaporte comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
91 Passaporte — emissão de passaporte diplomático, incluindo a remessa em modalidade equiva-
lente ao serviço urgente do passaporte comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
92 Registo Civil — Assento de nascimento de declaração de maternidade ou de perfilhação . . . . Gratuito
93 Registo Civil — Assento de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal . . . . . . . Gratuito
94 Registo Civil — Assento de casamento civil ou católico urgente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
95 Registo Civil — Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro perante autoridade
estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que
a adquira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
96 Registo Civil — Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito
lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português. . . Gratuito
97 Registo Civil — Reconstituição de ato ou de processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
98 Registo Civil — Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de junho,
na sua redação atual, bem como os documentos e processos a ele respeitantes . . . . . . . . . Gratuito
99 Registo Civil — Certidões a que se refere o artigo 215.º, n.os 5 e 6, do CRC, bem como certidões,
fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no referido
código e legislação avulsa aplicável que não devam entrar em regra de custas . . . . . . . . . . Gratuito
100 Registo Civil — Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a ob-
tenção de pensões do Estado ou das autarquias locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
101 Registo Civil — Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de
março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
102 Registo Civil — Atos, declarações, certificados, ou outros em favor dos indivíduos que provem
a sua insuficiência económica junto do posto consular para o efeito apresentando original de
documento emitido por competente autoridade local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
103 Nacionalidade — Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento
ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem
como documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor . . . . . . . . . . . . Gratuito
104 Nacionalidade — Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das
obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa
aplicável à nacionalidade, e que não devem entrar em regra de custas . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
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N.º ordem Descrição Natureza
105 Nacionalidade — Atos, declarações, certificados ou outros em favor dos indivíduos que provem
a sua insuficiência económica junto do posto consular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
106 Notariado — Reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requeri-
mentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa . . . . . . . . . Gratuito
107 Notariado — Certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobre-
vivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego . . . . . . . . . . . . . Gratuito
108 Notariado — Retificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexatidão proveniente
de deficiência de título emitido pelos serviços de registos e notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
109 Notariado — Sanação e revalidação de atos notariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gratuito
110 Vistos — Isenção do pagamento de emolumentos a crianças com menos de 6 anos . . . . . . . . Isento
111 Vistos — Isenção do pagamento de emolumentos a alunos dos ensinos básico e secundário,
estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompa-
nhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
112 Vistos — Isenção do pagamento de emolumentos a investigadores nacionais de países terceiros,
nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se desloquem para efeitos de investigação
científica ou que participem num seminário científico ou conferência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
113 Vistos — Isenção do pagamento de emolumentos a representantes de organizações sem fins
lucrativos, até aos 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos
desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos . . . . Isento
114 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos dos vistos concedidos a cidadãos
estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português . . . . . . Isento
115 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos aos nacionais de países terceiros
que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que
exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto: o côn-
juge, o parceiro em união de facto, o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou
que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, o do cônjuge ou parceiro; o ascendente
direto que esteja a cargo ou de um cidadão da União Europeia, ou do seu cônjuge ou parceiro;
o ascendente direto que tenha a cargo um cidadão menor da União Europeia . . . . . . . . . . . Isento
116 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos aos nacionais portugueses que te-
nham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam
viajar com o passaporte português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
117 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos aos doentes beneficiários de acordos
de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante . . . . . . . . . . . Isento
118 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos dos vistos concedidos a descenden-
tes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento
familiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento
119 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos dos vistos de estada temporária e
vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada . . . . . . . . . . . . . . Isento
120 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos a crianças a partir dos 6 anos e com
menos de 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento (**)
121 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos pelos titulares de passaportes diplo-
máticos, de serviço, oficiais e especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações
internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento (**)
122 Vistos — Isenção do pagamento dos custos administrativos pelos participantes, até aos 25 anos
de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organi-
zados por organizações sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento (**)
123 Vistos — Isenção ou redução de emolumentos de vistos de curta duração, no quadro de acordos
celebrados pela Comissão Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento (**)
(**) Quando aplicável.
Notas
Atos gratuitos ou isentos são aqueles em que não cabe ao utente pagar qualquer valor pelo ato.
Atos com redução FRI são os previstos no n.º 16 do artigo 21.º da Tabela dos Emolumentos Consulares.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento
(UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, e o Regulamento
(UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativos à emis-
são, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da
COVID-19 — Certificado Digital COVID UE —, prevendo que este possa ser utilizado no âmbito do
tráfego aéreo e marítimo, da circulação em território nacional e do acesso a eventos de natureza
cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
O citado diploma prevê a respetiva aplicação às regiões autónomas, sem prejuízo das com-
petências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que venham a ser
introduzidas por diploma próprio, ao abrigo das competências legislativas das citadas regiões.
Neste enquadramento, considerando as competências da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores em matéria de política de saúde, de transporte e turismo, nos termos fixados
no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como as especificidades
sociais e geográficas próprias do arquipélago, incluindo a existência de um Serviço Regional de
Saúde e de uma Autoridade de Saúde Regional orgânica e funcionalmente competentes, verifica-se
a necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma
dos Açores, por forma a definir o modo de controlo relativamente à entrada na Região, bem como
às deslocações interilhas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com
as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e interilhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos
Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas
adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de
junho.
Artigo 3.º
Controlo e verificação
1 — A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com
efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma,
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compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente
à chegada à ilha de destino final.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias
de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021,
de 25 de junho.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio
náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021,
de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de
setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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