Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 228/2025/1

Data
2025-05-21
Tipo
Portaria

Texto integral (1663 palavras)

Portaria n.º 228/2025/1 A presente portaria aprova os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violên- cia doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de violência doméstica pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público e pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integrem a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), nos termos dos anexos (i e ii) à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 1/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada. 2 — Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instru- mento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes mencionados no número anterior. Artigo 3.º Princípios 1 — A intervenção junto da vítima deve reger-se pelos princípios estruturantes da igualdade, respeito e reconhecimento, autonomia da vontade, confidencialidade, informação, consentimento e acesso equitativo aos cuidados de saúde, em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal, atendendo à natureza pública do crime de violência doméstica. 2 — É assegurada à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, desig- nadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda. Artigo 4.º Entidades competentes 1 — O instrumento RVD-R deve ser aplicado: a) Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências; b) Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal; c) Pelos TAV que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada, em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento. 2 — Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um plano pes- soal de segurança, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco. Artigo 5.º Modelos e finalidades 1 — O instrumento RVD-R destina-se a avaliar o risco de revitimação atual, de desfecho letal e de reincidência em contexto de violência doméstica, numa escala de risco Baixo, Médio, Elevado ou Extremo. 2 — O instrumento RVD-R é aprovado em três modelos oficiais desenvolvidos especificamente para cada entidade competente para a sua aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 3 — Em todos os casos, o instrumento RVD-R é composto pela Ficha RVD 1L-R, destinada a avaliar o risco no contacto inicial com a potencial vítima, e pela Ficha RVD 2L-R, destinada à reavaliação do risco. Portaria n.º 228/2025/1 4 — A aplicação das Fichas RVD-R deverá ser acompanhada da elaboração de um plano pessoal de segurança destinado a sistematizar um conjunto de orientações e estratégias de promoção da segurança, em função do nível de risco aferido e do contexto específico da vítima. 5 — O instrumento RVD-R, o respetivo conjunto de protocolos de entrevista e o plano pessoal de segurança são disponibilizados também em versão inglesa. 2/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Artigo 6.º Suporte informático à utilização do RVD-R 1 — As Fichas RVD-R devem ser preenchidas em suporte informático, em formato que garanta a proteção e a confidencialidade dos dados. 2 — Cada entidade competente é responsável por assegurar o desenvolvimento do suporte infor- mático previsto no número anterior. 3 — O desenvolvimento do suporte informático a ser utilizado pelos TAV que integram a RNAVVD é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. 4 — As soluções informáticas a que se referem os números anteriores devem garantir as funcio- nalidades previstas nas recomendações do Grupo de Trabalho das 72 horas, criado pelo Despacho n.º 8591/2024, de 31 de julho. Artigo 7.º Uniformização de procedimentos 1 — Para garantir a aplicação uniforme do instrumento RVD-R, todas as entidades devem adotar o manual de apoio à aplicação e os demais elementos de apoio produzidos no contexto do processo de revisão do instrumento anteriormente vigente, designadamente o Guia de Bolso, os protocolos de entrevista, o Plano Pessoal de Segurança e os materiais de apoio à formação. 2 — A entrada em vigor dos modelos aprovados nesta portaria é antecedida da realização de ações de formação a realizar junto dos agentes aplicadores. 3 — As entidades competentes promovem a respetiva formação inicial e contínua dos seus pro- fissionais. Artigo 8.º Articulação entre entidades e gestão integrada do risco 1 — As entidades competentes garantem que as fichas RVD1L-R e RVD 2L-R por si preenchidas integram o expediente relativo ao processo-crime no contexto de violência doméstica e previnem a duplicação de procedimentos, de modo a promover uma avaliação e gestão integradas do risco. 2 — As entidades competentes devem adotar, de forma imediata, os necessários procedimentos de promoção de segurança da vítima. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de risco elevado ou extremo, os pon- tos focais das entidades competentes promovem, pelo meio mais expedito, a comunicação entre os serviços do Ministério Público, da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, sempre que existam crianças envolvidas, e de outros organismos ou serviços territorialmente competentes, garantindo a aplicação das medidas consideradas adequadas à promoção da segurança da vítima. 4 — O modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial a acionar nos casos de risco elevado ou extremo é definido em diploma próprio. Artigo 9.º Avaliação periódica Portaria n.º 228/2025/1 1 — A primeira avaliação da aplicação do instrumento RVD-R deve ocorrer um ano após a sua entrada em vigor. 2 — Após a primeira avaliação, o instrumento RVD-R deverá ser sujeito a avaliações periódicas. 3 — Entre cada avaliação periódica não devem decorrer mais de três anos. 3/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Artigo 10.º Regime transitório 1 — Até à disponibilização do suporte informático a que se refere o artigo 6.º, o Ministério Público, a Polícia Judiciária e os técnicos de apoio à vítima que integram a RNAVVD, preenchem os respetivos modelos RVD-R em suporte físico ou digital. 2 — Até à entrada em vigor dos modelos aprovados pela presente portaria, mantêm-se em vigor os modelos anteriores. 3 — Após a entrada em vigor das fichas RVD1L-R e RVD 2L-R aprovadas pela presente portaria, mantém-se a utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo modelo RVD-1L anteriormente vigente. Artigo 11.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o instrumento RVD-R e o Plano Pessoal de Segurança aprovados pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de julho de 2025. Em 16 de maio de 2025. A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. — A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. — A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes. Portaria n.º 228/2025/1 4/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 ANEXO I RVD 1L - R Portaria n.º 228/2025/1 5/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 6/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 7/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 8/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 9/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 10/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 11/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 12/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 13/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 14/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 15/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 16/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 17/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 18/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 19/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 20/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 21/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 22/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 23/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 24/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 25/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 ANEXO II RVD 2L – R Portaria n.º 228/2025/1 26/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 27/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 28/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 29/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 30/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 31/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 32/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 33/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 34/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 35/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 36/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 37/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 38/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 39/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 40/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 41/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 42/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 43/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 44/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 45/46 1.ª série N.º 97 21-05-2025 Portaria n.º 228/2025/1 119072328 46/46
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