Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 228/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3376 palavras)
Portaria n.º 228/2017
A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua
publicação. de 25 de julho
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, A Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto, cria os cursos
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de Científico-Tecnológico de Produção Gráfica; Científico-
julho de 2017. -Tecnológico de Energias Renováveis; Científico-Tecnológico
de Património e Restauro, de nível secundário de educação
ANEXO I com planos próprios, aprova os respetivos planos de estu-
Certidão de registo
dos e define o seu regime de organização e funcionamento.
Estes cursos, a funcionar no Colégio Salesianos Porto,
(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento) em regime de autonomia pedagógica, nos termos previstos
no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível
Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de
14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei 4 de novembro, foram criados por quatro ciclos de estudos
n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurí- a iniciar no ano letivo de 2013/2014.
dico do reconhecimento de graus académicos superiores Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a
estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente
estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de depende de nova aprovação dos planos de estudo, após
Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por avaliação dos cursos em vigor.
(nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do Com a publicação do referido diploma pretendeu-se sal-
cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título vaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que está
de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … previsto em termos de referenciação destes cursos ao Catálogo
(identificar número), confere ao seu titular os direitos ine- Nacional de Qualificações e a sua integração no Sistema Na-
rentes ao grau académico português de Licenciado/Mes- cional de Qualificações, tendo em vista a criação de condições
tre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado para a implementação do Quadro de Referência Europeu de
na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional
efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que (EQAVET) e do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e
se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem Formação Profissionais, o que carece ainda de concretização.
de …(identificar classificação), a qual é convertida para a Neste contexto, e considerando que o Programa do
classificação final de … (por extenso) valores, de acordo XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento
com a escala de classificação portuguesa. da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en-
sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Su- identidade, importa garantir que, independentemente do
perior onde é efetuado o registo) e data percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens
O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil
(eliminar o que não for aplicável) dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
(assinatura) Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento
da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas,
ANEXO II
bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação,
Certidão de atribuição de classificação e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima
a outros reconhecimentos mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de
(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)
vigência da Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto, por
mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018.
Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual,
regime jurídico do reconhecimento de graus académicos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com
portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera-
/passaporte/título de residência (eliminar o que não for tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por-
n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … taria n.º 267/2013, de 19 de agosto, manda o Governo, pelo
da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estran-
geiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Artigo 1.º
Ensino Superior de origem), (País de origem do grau),
Objeto
solicitou a conversão da classificação final de … (por
extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu-
escala de classificação portuguesa, na classificação final dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento
de … (por extenso) valores. dos cursos Científico-Tecnológico de Produção Gráfica;
Científico-Tecnológico de Energias Renováveis; Científico-
(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data -Tecnológico de Património e Restauro, de nível secundário
O diretor-geral do Ensino Superior de educação com planos próprios, no Colégio Salesianos
(assinatura) Porto, criados pela Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto.
3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017
Artigo 2.º n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Produção de efeitos
n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola-
dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
ridade;
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola-
ridade; da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
ridade. representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
laridade são integrados numa das ofertas formativas em
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
vigor no ano letivo de 2018/2019.
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização
transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra-
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos
outrem abrangidos pela presente extensão representa um
de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente.
acréscimo nominal de 1,5 % na massa salarial do total dos
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Artigo 3.º À semelhança das anteriores extensões, a presente ex-
Avaliação do curso tensão não abrange as relações de trabalho em que sejam
parte empregadores não filiados nas associações de empre-
Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º da Portaria
gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos
n.º 267/2013, de 19 de agosto, os cursos com planos de
qualificados como unidades comerciais de dimensão re-
estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de
levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-
estudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio Salesianos
-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas
Porto, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de
pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu-
Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e
guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações
o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018.
sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside-
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- rando que a referida qualificação é adequada e não susci-
ques da Costa, em 19 de julho de 2017. tou a oposição dos interessados nas anteriores extensões,
mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio
comércio a retalho e a grande distribuição.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de
E SEGURANÇA SOCIAL 15 de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Portaria n.º 229/2017 Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e
económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2
de 25 de julho do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os
critérios necessários para o alargamento das condições de
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragan- o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da
ça — ACISB e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. coletivo em causa.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Assim:
Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- prego, no uso da competência delegada pelo n.º 1.6 do
catos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
2017, abrangem no distrito de Bragança as relações de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
comercial e ou prestação de serviços e trabalhadores ao do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
que as outorgaram. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela
As partes signatárias requereram a extensão das alte- Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi-
rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas junho de 2014, o seguinte:
associações de empregadores outorgantes e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Artigo 1.º
previstas na convenção, não representados pela associação 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial,
e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outra
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017 3935
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do 29 de março de 2017, abrangem as relações de trabalho
Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim entre empregadores que exercem no território nacional a
do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, atividade de importação e armazenamento de produtos
são estendidas no distrito de Bragança: químicos e farmacêuticos e trabalhadores representados
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- pelas associações outorgantes.
dos nas associações de empregadores outorgantes que se As partes signatárias requereram a extensão das con-
dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços venções a todas as empresas não filiadas na associação
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de empregadores outorgante que na área de aplicação
profissionais previstas na convenção; das convenções se dediquem à mesma atividade e tra-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nas associações de empregadores outorgantes que exer- nelas previstas, não representados pelas associações sin-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e dicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a)
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
profissionais previstas na convenção, não representados n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário
pela associação sindical outorgante. da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de
2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
2 — A presente extensão não se aplica a empregadores n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
não filiados nas associações de empregadores outorgantes n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada
desde que se verifique uma das seguintes condições: por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar
ou misto, disponham de uma área de venda contínua de dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i)
b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou 58,1 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
superior a 4000 m2; geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou na extensão.
misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que Considerando que as convenções atualizam as tabe-
tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; no emprego e na competitividade das empresas do setor,
d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão
pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de
a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou 2015, a atualização das retribuições efetivas dos traba-
superior a 25 000 m2. lhadores por conta de outrem abrangidos pela presente
extensão representa um acréscimo nominal de 0,2 % na
Artigo 2.º massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Embora a convenção abranja o comércio por grosso
após a sua publicação no Diário da República. de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
sente extensão abrange apenas o comércio por grosso de
previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
meiro dia do mês da publicação da presente portaria. produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com
efeito, a atividade de comércio por grosso de produtos
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- farmacêuticos é objeto de convenções próprias, celebradas
dal Cabrita, em 17 de julho de 2017. pela NORQUIFAR e pela GROQUIFAR — Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Portaria n.º 230/2017 Considerando que no mesmo setor de atividade e área
geográfica existe regulamentação coletiva própria cele-
de 25 de julho brada pela GROQUIFAR, é conveniente assegurar, na
medida do possível, a uniformização do estatuto laboral
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos en- em cada empresa. Neste sentido, a presente extensão, se-
tre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/ guindo os termos das extensões anteriores, não abrange
Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farma- as relações de trabalho em que sejam parte empregadores
cêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e filiados na GROQUIFAR.
Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação
Considerando ainda que os regimes das referidas
de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (pro- convenções são substancialmente idênticos, procede-
dutos químicos). -se, conjuntamente, à extensão das referidas altera-
ções.
As alterações dos contratos coletivos entre a NORQUI- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- apenas é aplicável no território do continente.
portes — COFESINT e outra e entre a mesma associação Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, 8 de maio de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de parte dos interessados.
3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do de 2017, são estendidas no território do continente:
Código do Trabalho, e ponderadas as circunstâncias sociais
e económicas justificativas da extensão e observados os a) Às relações de trabalho entre empregadores não
critérios necessários para o alargamento das condições de filiados na associação de empregadores outorgante que
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos
o critério da representatividade previsto no n.º 1 da RCM, químicos para a indústria e ou agricultura e trabalhadores
promove-se a extensão das alterações dos contratos cole- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
tivos em causa. previstas nas convenções;
Assim: b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- na associação de empregadores outorgante que exerçam a
prego, no uso da competência delegada pelo n.º 1.6 do atividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no nais nelas previstas, não representados pelas associações
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sindicais outorgantes.
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- Químicos e Farmacêuticos.
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
junho de 2014, o seguinte: a normas legais imperativas.
Artigo 1.º Artigo 2.º
1 — As condições de trabalho constantes das al- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
terações dos contratos coletivos entre a NORQUI- após a sua publicação no Diário da República.
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Ar- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza
mazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a
Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da In- partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
dústria, Energia e Transportes — COFESINT e ou- portaria.
tra e entre a mesma associação de empregadores e a
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no dal Cabrita, em 17 de julho de 2017.
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