Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 228/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2754 palavras)

Portaria n.º 228/2013 nistração que desenvolve os procedimentos referidos no de 15 de julho número anterior. O Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, proce- Artigo 4.º deu à reorganização orgânica do Serviço de Estrangeiros Entrada em vigor e Fronteiras (SEF) criando as condições para uma utili- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao zação mais eficiente dos recursos humanos e financeiros, da sua publicação. de acordo com as linhas traçadas no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento De acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto- Martins Costa Macedo e Silva, em 9 de julho de 2013. -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, o SEF pode dispor de núcleos a criar por portaria do membro do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo responsável pela área da Administração Interna, num máximo de 21 núcleos. Assembleia Legislativa Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei Decreto Legislativo Regional n.º 23/2013/M n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, manda n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o da Madeira o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que esta- seguinte: belece o regime jurídico do trabalho portuário. A Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, procedeu à primeira Artigo 1.º alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, al- Objeto terando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste diploma, mas mantendo o Pela presente portaria são criados e distribuídos os nú- objetivo inicial de promover a eficiência e competitividade cleos das unidades orgânicas do SEF. dos portos com redução dos custos portuários. 4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 Este regime jurídico do trabalho portuário, previsto no Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, foi adaptado à […] Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legis- lativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, sendo as As referências feitas, bem como as competências adaptações de caráter meramente orgânico que se encon- atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, tram desatualizadas. de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de Tendo em conta que, as alterações ao regime jurídico janeiro, ao ministério responsável pela área laboral do trabalho portuário vertem sobre matéria diversificada, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região mas fundamental, nomeadamente, relações de trabalho, pela Inspeção Regional do Trabalho. organização do trabalho portuário, formação e qualifica- ção profissional, regime especial de trabalho portuário, Artigo 4.º licenciamento, contraordenações, coimas, e que o Decreto […] Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, se encontra desatualizado, torna-se necessário garantir a apli- O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º cação das alterações efetuadas a nível nacional à Região do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Autónoma da Madeira, procedendo-se à atualização dos Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autori- respetivos órgãos competentes. dade portuária em 60% e para Região em 40%.» Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Artigo 3.º deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo Republicação 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do É republicado, em anexo ao presente diploma, do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas d) e e) do artigo 40.º e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regio- n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da nal n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho por- agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: tuário. Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor e produção de efeitos Objeto O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de se- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa tembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2013. Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel regime jurídico do trabalho portuário. Jardim Olival de Mendonça. Artigo 2.º Assinado em 25 de junho de 2013. Alteração Publique-se. São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto O Representante da República para a Região Autónoma Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. passam a ter a seguinte redação: ANEXO «Artigo 1.º Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M […] Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurí- Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do dico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo n.º 280/93, de 13 de agosto. Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as Artigo 1.º adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes. Objeto Artigo 2.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do re- gime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo […] Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela As referências feitas, bem como as competências Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos se- alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e seus guintes. regulamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Trans- Artigo 2.º portes, I.P. (IMT, I.P.) consideram-se reportadas e se- Competências rão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autó- As referências feitas, bem como as competências atribuí- noma da Madeira, S.A. das, pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 4117 pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e seus regulamentos Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente. Tendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, em conta a natureza integrada da operação que envolverá I.P.) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região ainda outros atos e operações ainda a aprovar, encontra-se Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos justificado que a alienação aqui em causa se processe na Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do citado Decreto Legislativo Regional, por se afigurar ser Artigo 3.º a modalidade que melhor garante o interesse público regio- nal. O adquirente será o Estado ou a sua participada, a ANA. Remissão Assim: As referências feitas, bem como as competências atribuí- Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do ar- das, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de tigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º ministério responsável pela área laboral consideram-se da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Re- artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, do Estatuto Político- gional do Trabalho. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas leis Artigo 4.º n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, Destino das coimas o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade Objeto portuária em 60% e para Região em 40%. É aprovado o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Artigo 5.º Madeira (RAM) no capital social da ANAM — Aeroportos Entrada em vigor e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM), nos termos e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que esta- da sua publicação. belece os termos e as condições específicos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar. Presidência do Governo Artigo 2.º Modelo de Alienação Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M O processo de alienação das participações sociais detidas Aprova o processo de alienação das ações detidas pela RAM no capital social da ANAM efetua-se mediante na ANAM, SA a alienação de ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Re- uma participação minoritária no capital social da empresa gional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. regional Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM), de 20 % do capital social da empresa, corres- Artigo 3.º pondentes a 2.700.000 Ações, sendo o restante detido pelo Estado e pela Aeroportos e Navegação Aérea, SA (ANA). Escolha do Adquirente O Estado celebrou em 2012 um contrato de concessão O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM com a ANA, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 254/2012, de na ANAM, no montante de 2.700.000 ações, corresponden- 28 de novembro, com o objeto de regular a gestão e ex- tes a 20 % do capital social da empresa, em bloco indivisí- ploração dos principais aeroportos nacionais, prevendo-se vel, é o Estado ou a sua participada, a ANA — Aeroportos que possa ocorrer a inclusão nesse contrato dos aeroportos e Navegação Aérea, SA, ou ambos, a definir em Resolução integrados na RAM. No entanto, para que tal possa ocorrer, do Conselho do Governo. importa, entre outros aspetos, que a RAM aliene a integra- lidade da sua participação social na ANAM ao Estado ou à Artigo 4.º ANA, permitindo que esta consolide os resultados e integre Preço as duas atividades. Como é público, o Estado é ainda deten- tor indireto de 100 % do capital da ANA, embora pretenda O preço será definido na Resolução do Conselho de alienar a integralidade das suas ações nesta empresa, tendo Governo e terá por base a avaliação feita à ANAM por para o efeito procedido a um processo de privatização entidade independente. autorizado pelo Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de ou- tubro, no qual escolheu a VINCI — Concessions, SAS Artigo 5.º para adquirente, pela Resolução do Conselho de Ministros Regime de indisponibilidade n.º 111-F/2012. Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta de 12 de dezembro, que regula a alienação das participa- podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto ções detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime con- no presente artigo, por um prazo a determinar através de creto de alienação das ações detidas na ANAM por Decreto Resolução do Conselho do Governo. 4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- ANEXO dade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão Caderno de Encargos da venda direta da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos Artigo 1.º de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa. Objeto da venda 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- O presente caderno de encargos rege a operação de ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados venda direta das ações da ANAM — Aeroportos e Nave- antes do início do período de indisponibilidade, exceto se gação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM). o adquirente for o Estado, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações ao Estado e todos os sucessi- vos adquirentes desde que no período de indisponibilidade. Artigo 2.º 4 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, Regime da operação mediante despacho, a requerimento dos interessados, auto- rizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos A operação é contratada em bloco com o Estado, com devidamente justificados e desde que não sejam postas em a ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, SA, ou com causa as obrigações assumidas para com a ANAM pelo ambos, a definir em Resolução do Conselho do Governo. adquirente, nem a realização dos objetivos da alienação da ANAM. Artigo 3.º Artigo 6.º Preço Delegação de competências O preço por ação será o que constar em Resolução do 1 — São delegados no Secretário Regional do Plano e Conselho do Governo, tendo em conta a avaliação efetuada Finanças, com a faculdade de subdelegar no Diretor Re- por entidade independente e os parâmetros fixados pelo gional do Tesouro, os poderes bastantes para determinar Conselho do Governo. as condições acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem necessários à concretização da alienação das ações detidas no capital social da ANAM. Artigo 4.º 2 — Autorizar o Secretário Regional do Plano e Finan- Aceitação dos instrumentos jurídicos ças, com a faculdade de subdelegação no Diretor Regional do Tesouro, até ao pagamento da compra de ações a re- 1 — Após a determinação do adquirente, são aprovadas alizar, a suspender ou anular o processo de alienação do por Resolução do Conselho de Governo as minutas de capital social da ANAM, desde que razões de interesse instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização público o justifiquem. da venda. 3 — Determinar que, no caso de se verificar a suspen- 2 — As minutas referidas no número anterior são envia- são ou o termo do processo de alienação ao abrigo do das para aceitação pelo adquirente, e consideram-se aceites disposto no número anterior, os potenciais interessados e quando este proceda à sua aceitação expressa. ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independen- Artigo 5.º temente da sua natureza. Celebração do contrato Artigo 7.º A celebração do contrato de venda direta das ações Isenções de taxas e emolumentos formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza- entre a RAM, por um lado, e o adquirente, por outro. dos em execução do disposto no presente Decreto e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, Artigo 6.º nomeadamente os atos de alienação de ações da ANAM Pagamento do preço e seu registo. Artigo 8.º 1 — O preço devido pela venda das ações é pago no Entrada em vigor prazo que constar do contrato de venda das ações. 2 — O adquirente é notificado para comprovar a realiza- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ção do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo da sua publicação. anterior no prazo acordado e constante do instrumento Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de jurídico a celebrar. junho de 2013. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Artigo 7.º doso Gonçalves Jardim. Resolução da venda Assinado em 2 de julho de 2013. A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento Publique-se. do pagamento da compra e venda das ações, quando razões O Representante da República para a Região Autónoma de interesse público, reconhecidas por despacho do Secre- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. tário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem. 4120 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 15 de julho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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