Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 227/2026/1

Data
2026-05-20
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1446 palavras)

Portaria n.º 227/2026/1 Artigo 2.º Dotação orçamental global A dotação orçamental afeta aos apoios previstos no artigo anterior é de 500 000 €. 1/4 1.ª série N.º 97 20-05-2026 Artigo 3.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrí- cola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificul- dade, nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, exceto se se tornaram empresas em dificuldades devido os danos causados por doenças dos animais, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia CAPÍTULO II Compensação pela quebra de rendimentos Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que sejam detentoras de ovinos cujas explorações tenham sido afetados pelo surto «Febre catarral ovina — Língua azul», no período referido no artigo 1.º Artigo 5.º Critérios de elegibilidade 1 — São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que: a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA); b) Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio; c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nas explorações afetadas pelo surto «Febre catarral ovina — Língua azul», no prazo legalmente previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual; d) Tenham vacinado os ovinos contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, antes da ocorrência do foco, cumprindo o indicado no resumo das características do medicamento (RCM) da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net; e) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas. 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, a elegibilidade é aferida pela DGAV. Portaria n.º 227/2026/1 3 — A DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações. 4 — Findo o prazo previsto no número anterior, a DGAV comunica ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a lista das marcas de exploração e os NIF elegíveis, para efeitos de abertura de candidaturas. 2/4 1.ª série N.º 97 20-05-2026 Artigo 6.º Forma e limite do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto. 2 — Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários. 3 — A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e de outros apoios ou de indem- nizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 7.º Candidaturas 1 — A entidade gestora das candidaturas é o IFAP, I. P. 2 — A atribuição do apoio financeiro depende de um pedido, a apresentar pelo beneficiário, após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, no prazo que venha a ser definido por este Instituto, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados. Artigo 8.º Pagamento O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de trans- ferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário. Artigo 9.º Acompanhamento e controlo 1 — O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O IFAP I. P. procede ainda às ações de controlo, administrativo e no local, que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios. Artigo 10.º Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário Portaria n.º 227/2026/1 não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. 2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas. 3/4 1.ª série N.º 97 20-05-2026 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 11.º Articulação com regimes anteriores Não é admissível a atribuição de apoio, ao abrigo da presente portaria, relativamente a animais, explorações ou prejuízos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, objeto de apoio ao abrigo da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, ou de qualquer outro regime de natureza análoga, indepen- dentemente do momento em que ocorram os respetivos pagamentos. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 13 de maio de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 14 de maio de 2026. 119948508 Portaria n.º 227/2026/1 4/4 1.ª série N.º 97 20-05-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 228/2026/1, de 20 de maio Sumário: Quinta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, 6/2025/1, de 3 de janeiro, e 288/2025/1, de 19 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortíco- las», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Considerando as alterações aprovadas no âmbito da quarta reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro, importa alterar a referida portaria em conformidade, procedendo-se ao ajustamento do anexo i e, no anexo ii, ao alargamento de elegibilidade de despesas nas tipologias de intervenção «B.1.2. Gestão da água», «B.1.3. Gestão de energia», «B.1.7. Produção experimental» e «B.1.8. Aconselhamento e assistência técnica. Cumpre ainda clarificar, no artigo 9.º, a articulação entre os limites mínimos fixados no n.º 7 do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos definidos no artigo 46.º daquele regulamento, bem como proceder à atualização da lista de produtos objeto de operações de retirada do mercado constante do anexo iii. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, 6/2025/1, de 3 de janeiro, e 288/2025/1, de 19 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro O artigo 9.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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