Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227/2026/1
- Data
- 2026-05-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1446 palavras)
Portaria n.º 227/2026/1
Artigo 2.º
Dotação orçamental global
A dotação orçamental afeta aos apoios previstos no artigo anterior é de 500 000 €.
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Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 26.º
do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrí-
cola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificul-
dade, nos termos da definição constante do ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
na sua redação atual, aplicável por força do ponto 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472,
exceto se se tornaram empresas em dificuldades devido os danos causados por doenças dos animais,
nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis
com o mercado interno, pela Comissão Europeia
CAPÍTULO II
Compensação pela quebra de rendimentos
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas,
que sejam detentoras de ovinos cujas explorações tenham sido afetados pelo surto «Febre catarral
ovina — Língua azul», no período referido no artigo 1.º
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 — São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal
(SNIRA);
b) Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suspeitas de febre
catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro
de 2026, nas explorações afetadas pelo surto «Febre catarral ovina — Língua azul», no prazo legalmente
previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual;
d) Tenham vacinado os ovinos contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, antes da ocorrência do
foco, cumprindo o indicado no resumo das características do medicamento (RCM) da vacina utilizada
e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net;
e) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, a elegibilidade é aferida pela DGAV.
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3 — A DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF)
elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações.
4 — Findo o prazo previsto no número anterior, a DGAV comunica ao Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a lista das marcas de exploração e os NIF elegíveis, para efeitos
de abertura de candidaturas.
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Artigo 6.º
Forma e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável,
de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto.
2 — Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação
orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional
entre os beneficiários.
3 — A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e de outros apoios ou de indem-
nizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 7.º
Candidaturas
1 — A entidade gestora das candidaturas é o IFAP, I. P.
2 — A atribuição do apoio financeiro depende de um pedido, a apresentar pelo beneficiário, após
a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, no prazo que venha a ser definido por
este Instituto, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados.
Artigo 8.º
Pagamento
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de trans-
ferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do
IB — Identificação do Beneficiário.
Artigo 9.º
Acompanhamento e controlo
1 — O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento
dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O IFAP I. P. procede ainda às ações de controlo, administrativo e no local, que se afigurem
necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Artigo 10.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
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não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Articulação com regimes anteriores
Não é admissível a atribuição de apoio, ao abrigo da presente portaria, relativamente a animais,
explorações ou prejuízos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, objeto de apoio ao abrigo da
Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, ou de qualquer outro regime de natureza análoga, indepen-
dentemente do momento em que ocorram os respetivos pagamentos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 13 de maio de 2026. —
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 14 de maio de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 228/2026/1, de 20 de maio
Sumário: Quinta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, 6/2025/1, de 3 de janeiro,
e 288/2025/1, de 19 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares do
domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortíco-
las», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares
do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo
«B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da quarta reprogramação do PEPAC, aprovada
pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro, importa alterar a referida
portaria em conformidade, procedendo-se ao ajustamento do anexo i e, no anexo ii, ao alargamento
de elegibilidade de despesas nas tipologias de intervenção «B.1.2. Gestão da água», «B.1.3. Gestão de
energia», «B.1.7. Produção experimental» e «B.1.8. Aconselhamento e assistência técnica.
Cumpre ainda clarificar, no artigo 9.º, a articulação entre os limites mínimos fixados no n.º 7 do
artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos
definidos no artigo 46.º daquele regulamento, bem como proceder à atualização da lista de produtos
objeto de operações de retirada do mercado constante do anexo iii.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, 6/2025/1, de
3 de janeiro, e 288/2025/1, de 19 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares do
domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo
«B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 9.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação: