Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5617 palavras)
Portaria n.º 227/2012
1 — A ESAME é composta por um máximo de 30 téc-
nicos especialistas, designados nos termos do Decreto-Lei de 3 de agosto
n.º 11/2012, de 20 de janeiro. O Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, definiu a
2 — À designação prevista no número anterior não é missão, atribuições e o tipo de organização interna das
aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto- Direções Regionais de Cultura. Importa agora, no desen-
-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. volvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura
nuclear dos serviços, estabelecer o número máximo de
unidades orgânicas flexíveis e definir as competências das
Artigo 5.º respetivas unidades orgânicas nucleares.
Cessação de funções Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004,
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei de 15 de janeiro, e considerando as competências dele-
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os membros da ESAME ces- gadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei
sam funções com a cessação do mandato desta Estrutura. n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo
Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de
Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 6.º
Duração Artigo 1.º
Estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura
O mandato da ESAME termina em 30 de junho de 2014,
podendo ser prorrogado, mediante resolução do Conselho 1 — As Direções Regionais de Cultura estruturam-se
de Ministros. numa única unidade orgânica nuclear, designada por Di-
reção de Serviços dos Bens Culturais.
Artigo 7.º 2 — Cada Direção de Serviços dos Bens Culturais é
dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção in-
Norma revogatória
termédia de 1.º grau.
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 28/2011, de 11 de julho. Artigo 2.º
Direção de Serviços dos Bens Culturais
Artigo 8.º 1 — À Direção de Serviços dos Bens Culturais, abre-
Produção de efeitos
viadamente designada por DSBC, compete:
a) Preparar o plano regional de intervenções prioritá-
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mem-
rias no domínio do estudo e salvaguarda do património
bros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do arquitetónico e arqueológico, bem como os programas
Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, res-
funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da tauro e valorização, assegurando, em articulação com a
salvaguarda das situações que excedam a remuneração Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), a respetiva
do respetivo membro do Governo e das constituídas ao promoção e execução;
abrigo do direito de opção em vigor à data da designação b) Preparar, nos termos da lei, a emissão dos pareceres
realizada nos termos legais. sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de inicia-
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tiva pública ou privada a realizar nas zonas de proteção de s) Propor e coordenar a execução de programas e ações
imóveis classificados ou em vias de classificação; dos museus dependentes e monumentos afetos, nomeada-
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das intervenções mente nas áreas dos programas expositivos e atividades
de iniciativa pública ou privada nas zonas de proteção dos educativas;
imóveis classificados ou em vias de classificação; t) Dinamizar e acompanhar a execução do programa de
d) Elaborar parecer sobre os estudos, projetos, relatórios, atividades dos museus e monumentos afetos, organizando
obras ou intervenções sobre bens imóveis classificados e tratando a respetiva informação;
como monumento nacional ou interesse público, ou em u) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes
vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis dos monumentos afetos;
afetos à DGPC; v) Desenvolver programas de incentivo ao estabeleci-
e) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os pro- mento de parcerias entre museus localizados na sua área
cessos de classificação ou desclassificação e fixação ou de atuação;
redefinição das zonas especiais de proteção de imóveis de w) Dar apoio técnico a coleções visitáveis no âmbito
interesse nacional e de interesse público; da Lei-quadro dos Museus Portugueses, sob a orientação
f) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas técnica da DGPC;
emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valoriza- x) Promover, em articulação com a DGPC, ações de
ção do património arquitetónico e arqueológico; conservação e restauro de bens móveis de relevante in-
g) Executar projetos e obras, acompanhando e fiscali- teresse cultural;
zando a sua execução física e financeira; y) Submeter à aprovação da DGPC a apreciação técnica
h) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e de candidaturas à credenciação de museus;
atualizada dos bens que integram o património arquitetó- z) Conceber e implementar os meios necessários ao
nico e arqueológico; registo das manifestações culturais tradicionais no âmbito
i) Propor ao diretor regional o embargo administrativo do património cultural imaterial;
de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis aa) Elaborar parecer sobre o manifesto interesse público
classificados de interesse nacional ou de interesse pú- de projetos enquadráveis no âmbito do regime jurídico do
blico, ou em vias de classificação como tal, executadas mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que
em desconformidade com a lei, bem como propor medidas lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos
de salvaguarda do património considerado em risco de da área da cultura;
deterioração imediata;
j) Elaborar os pareceres relativos aos bens imóveis 2 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Norte
classificados, às respetivas zonas de proteção e imóveis exerce as competências previstas nas alíneas a) a r), z)
nelas situados e aos bens imóveis em vias de classifica- e aa) do número anterior.
ção, sobre o exercício do direito de preferência por parte 3 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Alen-
do Estado; tejo exerce as competências previstas nas alíneas a) a r)
k) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos pla- e aa) do n.º 1.
nos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na Artigo 3.º
elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos
Estrutura flexível
de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e
demais instrumentos de gestão territorial; 1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis
l) Elaborar parecer sobre planos, projetos, trabalhos e das Direções Regionais de Cultura é fixado em 15, distri-
intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto buído da seguinte forma:
arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e
a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo
paisagístico;
os seguintes serviços dependentes:
m) Instruir e elaborar parecer sobre os pedidos de au-
torização para a realização de trabalhos arqueológicos e i) Museu do Abade de Baçal;
submetê-los à apreciação da DGPC, bem como analisar e ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
submeter os respetivos relatórios à DGPC; iii) Museu da Terra de Miranda;
n) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos iv) Museu de Alberto Sampaio, Paço dos Duques de
autorizados pela DGPC, bem como informar a DGPC da Bragança e Museu de Etnologia do Porto;
realização de trabalhos arqueológicos não autorizados; v) Museu de Lamego;
o) Monitorizar o estado de conservação dos monumen-
tos e sítios arqueológicos e propor as iniciativas pertinentes b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo
para a sua defesa e investigação quando alvo de ato ou os seguintes serviços dependentes:
ameaça de destruição;
i) Museu de Aveiro;
p) Coordenar a atividade das equipas técnicas de arqueo-
ii) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso,
logia nos domínios da prospeção, inventário e registo do
Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;
património arqueológico; iii) Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu
q) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de da Guarda;
espólios arqueológicos sob responsabilidade da DRC, bem
como propor outros locais de depósito e de incorporação
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo
definitiva;
o seguinte serviço dependente:
r) Conceber e desenvolver as ações de sensibilização
e divulgação de boas práticas para a defesa e valorização i) Museu de Évora;
do património cultural arquitetónico e arqueológico, em
articulação com a DGPC; d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 1.
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2 — Os serviços dependentes agrupados nas subalí- Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito
neas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do
alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor, Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro,
cargo de direção intermédia de 2.º grau. permite que, ao invés de recorrerem aos processos ju-
diciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e
Artigo 4.º da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que
se encontrem numa situação financeira difícil ou numa
Norma revogatória situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos
São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, am- credores, que representem no mínimo 50 % do total das
bas de 30 de março, no que se refere às Direções Regionais suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extra-
de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. judicial visando a recuperação e viabilização da empresa,
o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade
Artigo 5.º económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a
empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento
Entrada em vigor por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vo-
cacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao acompanhamento manifesta-se, designadamente, na emis-
da sua publicação. são de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es- durante as negociações e elaboração do referido acordo,
tado do Orçamento, em substituição, em 3 de julho de do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial
2012. — O Secretário de Estado da Cultura, Francisco constitui indubitavelmente uma vantagem muito signi-
José Viegas, em 2 de julho de 2012. ficativa no atual difícil contexto económico-financeiro
em que o tecido empresarial português se desenvolve.
Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE,
destaca-se a redução significativa — de nove para quatro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO meses — do prazo para a conclusão do processo negocial,
a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos
Decreto-Lei n.º 178/2012 credores durante o processo negocial e a desmaterializa-
ção e simplificação do processo, com base na utilização
de 3 de agosto de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante-se
No âmbito do Programa de Assistência Económica e a necessária articulação do SIREVE com os processos
Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o judiciais em curso, nos quais produz efeitos designada-
Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, mente através da extinção, em regra, das ações executivas
encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras
como objetivo a promoção dos mecanismos de recupera- ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações
ção extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja
alternativos ao processo de insolvência, que visam a recu- celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta
peração da empresa pela via não judicial, promovendo a forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais
obtenção de uma solução consensual entre a empresa em flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os
dificuldades financeiras e os respetivos credores. níveis mais vantajosas para todos os envolvidos.
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT),
Entre estas medidas, encontra-se a aprovação dos Prin- a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Con-
cípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Deve- federação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a
dores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho
Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi-
um instrumento de adesão voluntária destinado a promover nistério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação
a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação
de devedores. Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Ma-
Outra das medidas previstas consiste na revisão do pro- gistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a
cedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto audição da Confederação dos Agricultores de Portugal
do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à (CAP) e da Câmara dos Solicitadores.
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de Assim:
alterações que contribuam para dotar este procedimento Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
possibilitem um melhor funcionamento do procedimento,
com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas Artigo 1.º
significativamente mais elevadas.
A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria Objeto
o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extraju- O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de
dicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui
desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o um procedimento que visa promover a recuperação extra-
seu papel enquanto instrumento fundamental numa estraté- judicial das empresas, através da celebração de um acordo
gia de recuperação e viabilização das empresas em situação entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que
económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em-
processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira
não pelos tribunais. da empresa.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Legitimidade Suspensão de prazo do CIRE
1 — Qualquer empresa que se encontre em situação 1 — A apresentação do requerimento de utilização do
económica difícil ou numa situação de insolvência imi- SIREVE suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º
nente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da do CIRE para apresentação à insolvência.
Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua 2 — A suspensão prevista no número anterior cessa com
recuperação através do SIREVE. o decurso do prazo de cinco dias após ter sido proferido o
2 — Para os efeitos do presente diploma, a noção de despacho de recusa do requerimento previsto na alínea a)
empresa é a que resulta do artigo 5.º do CIRE. do n.º 1 do artigo seguinte ou o despacho de extinção
referido no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE Artigo 6.º
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação
através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re- 1 — No prazo de 15 dias, a contar da data de apre-
querimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas sentação do requerimento de utilização do SIREVE, o
e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). IAPMEI, I. P., profere despacho:
2 — O requerimento previsto no número anterior deve
ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado a) De recusa do requerimento quando:
no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designada- i) A empresa não esteja em situação economicamente
mente, os seguintes elementos: difícil nem em situação de insolvência iminente ou atual;
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE; ii) A empresa seja economicamente inviável;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE; iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a ob-
c) A identificação do credor ou dos credores que repre- tenção do acordo;
sentem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa constan- iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível
tes do balancete analítico, o qual deve reportar uma situa- o seu aperfeiçoamento;
ção patrimonial com antiguidade não superior a três meses v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
relativamente à data da apresentação do requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter; b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
e) O plano de negócios. verificando-se a falta de algum dos elementos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
3 — O requerimento é acompanhado de cópia, em c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
suporte digital, de todos os elementos e documentos a
apresentar com a petição inicial em processo de insol- 2 — A recusa prevista na alínea a) do número anterior
vência, nos termos do artigo 24.º do CIRE, bem como do é sempre fundamentada.
comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização 3 — O despacho de convite ao aperfeiçoamento do re-
do SIREVE. querimento de utilização do SIREVE contém a indicação
4 — O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 das informações ou dos documentos em falta e menciona
deve identificar as medidas e os meios necessários à re- a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do reque-
posição das condições de sustentabilidade económica da rimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.
atividade da empresa, bem como a capacidade da empresa 4 — No prazo de 12 dias a contar da junção dos ele-
em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação e mentos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere
o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através despacho de recusa ou de aceitação.
dos documentos contabilísticos previsionais, nomeada- 5 — Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja
mente balanço, demonstração de resultados e mapa de flu- aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo
xos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos. despacho de aceitação, as diligências e os contactos ne-
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a em- cessários entre a empresa e os credores identificados pela
presa deve demonstrar que, de acordo com aquele plano, empresa no requerimento, com vista à concretização de
no final do período de cinco anos, consegue atingir uma acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-
situação económica e financeira equilibrada, com um rácio -lhe orientar as reuniões que convocar.
de autonomia financeira superior a 15 % ou 20 %, consoante 6 — As diligências referidas no número anterior incluem
se trate de pequena ou média empresa (PME) ou grande o envio da proposta de acordo e de plano de negócios apre-
empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral su- sentados pela empresa, podendo consubstanciar também,
perior a 1,05. nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos
Artigo 4.º negociais.
Taxa devida pela utilização do SIREVE
Artigo 7.º
1 — Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento Juízo técnico do IAPMEI
de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao
funcionamento do procedimento, a qual constitui receita Proferido despacho de aceitação do requerimento de
do IAPMEI, I. P. utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., procede à análise
2 — O valor da taxa é fixado por portaria dos membros da viabilidade da empresa e da adequação do acordo pre-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tendido à sua viabilização emitindo o respetivo parecer
economia. técnico no prazo de 30 dias.
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Artigo 8.º obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for
Papel do IAPMEI nas negociações
extinto e suspende, automaticamente e por igual período,
as ações executivas para pagamento de quantia certa ou
1 — Sem prejuízo dos contactos diretos entre os in- quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento
teressados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa
podendo promover a participação de outras entidades no que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação.
SIREVE para além das indicadas pela empresa, designa- 3 — Os efeitos previstos no número anterior cessam
damente os credores que tenham instaurado contra a em- relativamente às ações executivas para pagamento de quan-
presa ações executivas para pagamento de quantia certa ou tia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o
quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas ou a
de obrigações pecuniárias. instaurar contra a empresa:
2 — O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo:
a) Pela Fazenda Pública ou pela Segurança Social, a
a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação partir da data em que, fundamentadamente, cada um destes
de esclarecimentos ou de informações que considere in- credores manifestar a sua indisponibilidade para celebrar
dispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de acordo com a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
10 dias; b) Pelos restantes credores não incluídos na alínea ante-
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modifica- rior, a partir da data em que comuniquem ao IAPMEI, I. P.,
ção dos termos do acordo inicialmente pretendido. que não pretendem participar no SIREVE.
Artigo 9.º 4 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, prefe-
rencialmente por meios eletrónicos, o teor do despacho
1 — Sempre que relacionados no requerimento de utili- de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE,
zação do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE bem como, se for caso disso, a extinção do procedimento,
da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo a indisponibilidade da Fazenda Pública e da Segurança
destas entidades poderem fundamentadamente manifestar Social para celebrar acordo com a empresa e os credores
a sua indisponibilidade para a celebração de acordo. que não pretendem participar no procedimento.
2 — Previamente à tomada de posição quanto às con- 5 — Até à extinção do procedimento e salvo tratando-
dições de regularização dos respetivos créditos, a Fazenda -se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica
Pública e a Segurança Social devem reunir entre si. impedida de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo
3 — A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu
individualmente, as condições de regularização dos res- património, sob pena de impugnação e invalidade, por
petivos créditos. parte dos credores prejudicados, dos atos que diminuam,
4 — A dívida englobada no plano de pagamentos com- frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a
preende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança satisfação dos seus direitos.
Social, apurada e existente até à data de apresentação do 6 — Os credores que concedam meios financeiros à
requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomea- empresa devedora, no decurso das negociações deste pro-
damente, a quantia exequenda, os juros e as coimas. cedimento, e que deste modo contribuam ativamente para
5 — O plano de pagamentos tem o limite máximo de a recuperação da empresa, podem beneficiar de garantias
150 meses. prestadas pela empresa, sem prejuízo do previsto no nú-
6 — Na falta de pagamento pontual de novas dívidas mero anterior.
à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os negócios
após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, jurídicos celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade
aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação seja prover a empresa de meios de financiamento suficien-
neste procedimento. tes para viabilizar a sua recuperação, são insuscetíveis de
resolução por aplicação das regras previstas no n.º 6 do
Artigo 10.º artigo 120.º do CIRE.
Participação de outros credores
8 — Os participantes no procedimento devem comuni-
car ao IAPMEI, I. P., a sua posição relativamente à pro-
Até ao termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo se- posta de acordo apresentada pela empresa, no prazo de
guinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido 60 dias após a notificação do despacho de aceitação do
solicitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., requerimento de utilização do SIREVE.
pode requerer a sua participação no SIREVE.
Artigo 12.º
Artigo 11.º Celebração do acordo
Fase de negociações
1 — O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente re-
1 — Durante as negociações, os participantes devem duzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P.,
atuar de acordo com os princípios orientadores publi- e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não
cados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros podem representar menos de 50 % das dívidas apuradas
n.º 43/2011, de 25 de outubro. da empresa.
2 — O despacho de aceitação do requerimento de uti- 2 — Sempre que seja necessário conferir eficácia a
lização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo,
de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia este deve obedecer à forma legalmente prevista para os
certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de referidos atos ou negócios jurídicos.
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3 — Existindo ações executivas para pagamento de 2 — O prazo referido no número anterior pode ser
quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir prorrogado, por um só mês, mediante requerimento fun-
o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas con- damentado da empresa ou de qualquer dos credores parti-
tra a empresa, o acordo estabelece o regime de repartição cipantes no procedimento e a emissão de parecer favorável
dos encargos e das custas com os processos, sendo que, na do IAPMEI, I. P.
falta de estipulação, os mesmos são suportados, em partes
iguais, pelo credor e pela empresa. Artigo 16.º
Extinção do procedimento
Artigo 13.º
Efeitos do acordo 1 — O procedimento extingue-se automaticamente pelo
decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha
1 — Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, sido celebrado acordo.
automaticamente extinguem-se, salvo quando o acordo 2 — Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar ex-
preveja a manutenção da sua suspensão, as ações execu- tinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
tivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a
empresa, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por pre- a) Concluir pela verificação de alguma das situações
judicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1
de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa. do artigo 6.º;
2 — O disposto no número anterior não se aplica às b) Os termos do acordo proposto sejam aceites por
ações executivas para pagamento de quantia certa ou quais- credores que representem menos de 50 % das dívidas
quer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de apuradas da empresa.
obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não
tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores 3 — O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo,
aos quais o acordo produza efeitos por via da aplicação preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do
do disposto no n.º 2 do artigo 19.º procedimento operada nos termos dos números anteriores.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferen- Artigo 17.º
cialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE
bem como os termos nele previstos relativamente às ações
executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer As empresas que não obtenham acordo no procedimento
outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obriga- ou não cumpram as obrigações decorrentes de acordo ce-
ções pecuniárias, instauradas contra a empresa. lebrado ficam impedidas, pelo prazo de um ano a contar
da data de resolução do acordo ou de extinção do pro-
Artigo 14.º cedimento, de apresentar novo requerimento a pedir a
Resolução e extinção do acordo utilização do SIREVE.
1 — Verificando-se o incumprimento definitivo pela Artigo 18.º
empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a em-
presa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação SIREVE, processo de insolvência e processo
especial de revitalização
para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos
assumidos no acordo, os credores subscritores podem, 1 — Obsta à utilização do SIREVE:
individualmente, resolver o acordo.
2 — Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou a) A apresentação à insolvência por parte da empresa;
à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas b) A declaração de insolvência da empresa;
entidades caso a regularização das mesmas não se veri- c) A pendência do processo especial de revitalização;
fique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de d) A conclusão, sem aprovação do plano de recupera-
vencimento. ção, do processo especial de revitalização nos dois anos
3 — A decisão de resolução ou de cessação do acordo to- anteriores à apresentação do requerimento de utilização do
mada pelos credores é de imediato comunicada por escrito SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE.
ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma aos
demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número
pendentes as ações executivas para pagamento de quantia anterior, a pendência de processo judicial de insolvência
certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cum- não obsta à utilização do SIREVE.
primento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a 3 — No caso previsto no número anterior, se ainda
empresa, preferencialmente por meios eletrónicos. não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial
4 — O tribunal respetivo pode determinar, consoante os pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa,
casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução mediante apresentação do despacho de aceitação do re-
dos autos, nos termos gerais. querimento de utilização do SIREVE.
4 — A suspensão prevista no número anterior cessa
Artigo 15.º com a extinção do procedimento operada nos termos do
artigo 16.º
Prazo de conclusão do procedimento
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
1 — O prazo de conclusão do procedimento não deve IAPMEI, I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferen-
exceder três meses, a contar da data do despacho de acei- cialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedi-
tação do requerimento de utilização do SIREVE. mento.
4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
6 — A utilização do SIREVE não impede o recurso ao Artigo 22.º
processo especial de revitalização. Disposições transitórias
7 — O recurso ao processo especial de revitalização
durante a utilização do SIREVE determina a extinção 1 — Os procedimentos de conciliação regulados pelo
deste procedimento. Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos pro-
Artigo 19.º cessos se encontrem em curso, ainda sem celebração de
acordo, podem ser concluídos no regime em que foram
Utilização das propostas de acordo no âmbito desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados
de processo de insolvência
no referido diploma.
1 — As propostas tendentes à celebração de acordo no 2 — Mediante requerimento da empresa, os procedi-
SIREVE podem servir de base a propostas de planos de mentos referidos no número anterior podem transitar para o
recuperação ou de planos de pagamentos a apresentar no novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos
âmbito de processo judicial nos termos do CIRE. requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente
2 — Caso corresponda ao disposto no n.º 2 do ar- no que respeita à observância dos prazos.
tigo 252.º do CIRE e, no âmbito do SIREVE, tenha sido
objeto de aprovação escrita por credores que representem Artigo 23.º
mais de dois terços do valor total dos créditos relacio- Norma revogatória
nados pela empresa neste procedimento, a proposta de
acordo pode ser submetida, pela empresa que recorreu ao Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo é revogado o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro,
de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.
credores relacionados pela empresa neste procedimento e
consequente homologação, com os mesmos efeitos pre- Artigo 24.º
vistos no CIRE para o plano de pagamentos. Entrada em vigor
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é dis-
pensada a notificação dos credores cuja aprovação escrita O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
conste do requerimento apresentado, sendo apenas notifica- mês seguinte ao da sua publicação.
dos, nos termos do artigo 256.º do CIRE, os credores cuja Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
aprovação se requer que seja suprida pelo Tribunal. junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da
Artigo 20.º Cruz — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro Russo da
Prazos Mota Soares.
1 — Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os de- Promulgado em 26 de julho de 2012.
mais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa Publique-se.
prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
2 — Os prazos previstos no presente diploma são con- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se Referendado em 27 de julho de 2012.
suspendem em férias judiciais.
3 — Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.