Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 226/2025/1

Data
2025-05-20
Tipo
Portaria

Sumário

Aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários. CULTURA

Texto integral (8778 palavras)

Portaria n.º 226/2025/1 Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto. 2 — Consideram-se, igualmente, revogadas todas as normas e disposições sobre a matéria regu- lada na presente portaria. 1/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 15 de maio de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, define os artigos do uniforme dos bombeiros, as condições da sua utilização e as normas referentes à confeção, dimensões, cores e feitios. 2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos dos quadros de comando e aos infantes, cadetes e estagiários. 3 — O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por municípios. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro; b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função; c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). CAPÍTULO II Uniformes Artigo 3.º Portaria n.º 226/2025/1 Tipos 1 — O uniforme dos bombeiros tem duas tipologias base, que se designam por: a) Uniforme n.º 1 ou uniforme de representação; b) Uniforme n.º 2 ou uniforme de serviço. 2/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 2 — Os uniformes incluem composições para cerimónia, guarda de honra e desfile. 3 — O uniforme n.º 1 inclui uma composição de gala, que só pode ser usada pelos elementos do quadro de comando ou que tenham passado ao quadro honra enquanto elementos de comando. 4 — O uniforme n.º 2 inclui composições de verão e de inverno. 5 — Os infantes, cadetes e estagiários usam exclusivamente o uniforme n.º 2 com composição específica. Artigo 4.º Composição e características 1 — As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao pre- sente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 3 — Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º 4 — As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Capacete de desfile O capacete de desfile (figura 1 do anexo ii) é feito de massa ou em metal, sendo prateado para os elementos do quadro de comando e dourado ou em massa de cor preta para os demais, e possui as seguintes características: a) Forro interior de carneira com atacador para ajuste; b) Copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente; c) Aba; d) Crista com argola para fixação dos cordões; e) Francalete em carneira de cor preta ou material similar para ajuste sob o queixo. Artigo 6.º Cordões e charlateiras 1 — Os cordões do capacete de desfile (figura 2 do anexo ii) possuem as seguintes características: a) Para os elementos do quadro de comando, os cordões são dourados e vermelhos e entrançados na proporção de três para um; b) Para os oficiais bombeiros, chefes e subchefes, os cordões são dourados; c) Para os demais bombeiros, os cordões são de malha entrançada de cor vermelha; d) Todos possuem laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento e três pre- silhas de correr, para ajuste. Portaria n.º 226/2025/1 2 — Os cordões da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 3 do anexo ii) possuem as seguintes características: a) São tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um; b) Possuem duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado; 3/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 c) Possuem cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas; d) São usados pendentes no ombro direito, fixados na platina, antes de colocadas as charlateiras; e) As laçadas de trança e lisa de maior comprimento contornam o braço por detrás e prendem à frente no botão mais elevado, sob carcela; f) As laçadas de trança e lisa de menor comprimento contornam pela frente e prendem no segundo botão, sob carcela; 3 — As charlateiras da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 4 do anexo ii) são tecidas em fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e possuem as seguintes características: a) São debruadas na orla com fio dourado torcido; b) São forradas na parte inferior por tecido de cor azul-escura com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão «Bombeiros» metálico pequeno. Artigo 7.º Casaco do uniforme n.º 1 1 — O casaco do uniforme n.º 1 (figura 5 do anexo ii) é de tecido de fazenda de cor azul-escura, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, e possui as seguintes características: a) Comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical; b) Forros de tecido liso da mesma cor; c) Na frente, leva dois bolsos de macho com cantos cortados, sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos e outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos; d) Na frente, possui, ainda, bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões «Bombeiros» metálicos grandes dispostos verticalmente, sendo o botão superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores; e) Mangas fechadas com canhão em bico, com dois botões «Bombeiros» metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior; f) Costura a meio das costas aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior; g) Nos ombros, sobre as costuras, platinas de 4 cm de largura que abotoam com um botão «Bom- beiros» metálico pequeno; h) Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, uma aplicação em fazenda de cor vermelha-fogo com ornamento em cetache dourado, levando, centrados no interior, dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordados com linha dourada. Portaria n.º 226/2025/1 2 — O casaco do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino é idêntico, tendo pinças nas costas e no peito. 3 — Os galões são usados nas mangas, a 2 cm do fim do punho. 4 — As divisas são usadas nas mangas, a 8 cm da costura do ombro. 4/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 8.º Blusão de cabedal 1 — O blusão de cabedal (figura 6 do anexo ii) é de cor azul-escura e forrado em cetim acolchoado da mesma cor, tendo as seguintes características: a) No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura; b) De cada lado, ao nível do peito, um bolso metido e com portinhola de três bicos que fecha com botão «Bombeiros» de massa pequeno; c) De cada lado, abaixo, possui um bolso com rasgo inclinados que fecham com fecho de correr; d) Um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro; e) Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas que abotoam junto da gola com um botão «Bombeiros» de massa pequeno; f) O cós, na frente, prolonga-se por presilha que abotoa com um botão «Bombeiros» de massa pequeno e, nas costuras laterais, é interrompido, unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr; g) Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, possui um bolso porta-canetas retangular sobreposto. 2 — O blusão de cabedal destina-se ao uso exclusivo pelos elementos do quadro de comando e da carreira de oficial bombeiro do quadro ativo. Artigo 9.º Camisa 1 — A camisa (figuras 7 e 8 do anexo ii) é confecionada em tecido de algodão de cor azul-clara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com exceção dos bolsos, que são pespontados a 0,1 cm, e possui as seguintes características: a) Na frente, dois bolsos sobrepostos com cantos inferiores cortados, cujas portinholas direitas, com cantos cortados, abotoam com botões de camisa; b) Colarinho convencional rígido; c) Abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo de reserva um botão suplementar; d) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm, rematadas com punhos que abotoam a meio com um botão de camisa; e) Nos ombros, possui platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola; f) Colarinho, portinholas, platinas e punhos entretelados; g) Tem costuras de «borracha» em volta das mangas; h) Tem uma versão de manga comprida e uma de meia manga; i) Na versão de meia manga, esta estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, sendo rematada com virola. Portaria n.º 226/2025/1 2 — Na composição de verão aplica-se a camisa de meia manga, com colarinhos deitados, sem apertar o colarinho. 3 — As camisas para uso do pessoal feminino são idênticas, com pinças nas costas e no peito (figuras 9 e 10 do anexo ii). 5/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 10.º Gravata A gravata (figura 11 do anexo ii) é confecionada em tecido liso de cor preta fosca. Artigo 11.º Cinto de precinta O cinto de precinta (figura 12 do anexo ii) é de cor vermelha e tem 3,5 cm de largura e possui uma fivela metálica de correr, a qual tem gravado, em alto relevo, um facho com dois machados cruzados, e ponta de metal. Artigo 12.º Calças do uniforme n.º 1 1 — As calças do uniforme n.º 1 (figura 13 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda de cor azul-escura e possuem as seguintes características: a) Bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido; b) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais; c) Dois bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos e abo- toados com botões invisíveis; d) Cintura justa, com cós de sete passadores que abotoa por meio de um botão de tipo corrente; e) Fecham por meio de braguilha que possui, interiormente, fecho de correr da mesma cor do tecido. 2 — As calças do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino são idênticas, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas. 3 — Nas composições para guardas de honra e desfiles, as calças podem ser com elásticos nas bainhas por cima das botas. Artigo 13.º Saia do uniforme n.º 1 A saia do uniforme n.º 1 (figura 14 do anexo ii) é confecionada no mesmo tecido azul-escuro das calças do uniforme n.º 1 e possui as seguintes características: a) Cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores, fechando atrás com botão de tipo corrente; b) Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição; c) Comprimento total à altura média do joelho; d) Quatro pinças, duas à frente e duas atrás, na linha dos passadores. Artigo 14.º Portaria n.º 226/2025/1 Peúgas e meias As peúgas (figura 15 do anexo ii) e meias (figura 16 do anexo ii), de feitio corrente e lisas, são confecionadas em malha de algodão preta e tecido transparente de cor cinzenta, respetivamente, des- tinando-se ao uso com sapato, podendo ser de lã ou material similar para uso com botas. 6/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 15.º Sapatos Os sapatos, confecionados em calfe liso ou material similar de cor preta, possuem as seguintes características: a) Para uso do pessoal masculino (figura 17 do anexo ii), biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar, fechando com atacadores pretos em quatro pares de furos; b) Para uso do pessoal feminino (figura 18 do anexo ii), gáspea fechada à frente e no calcanhar, são decotados até três quartos do comprimento total e têm salto de 4,5 cm de altura. Artigo 16.º Luvas 1 — As luvas são confecionadas em pelica de cor preta para os elementos do quadro de comando e de cor branca para os elementos do quadro ativo e possuem as seguintes características: a) Para uso do pessoal masculino (figura 19 do anexo ii), possuem rasgo no centro de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva; b) Para uso do pessoal feminino (figura 20 do anexo ii), possuem rasgo lateral de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva. 2 — As luvas das composições para guardas de honra e desfiles (figura 21 do anexo ii) são con- fecionadas em algodão de cor branca. 3 — Na composição de inverno aplicam-se as luvas de agasalho (figura 22 do anexo ii), que são confecionadas em material térmico adequado ao frio de cor azul-escura. Artigo 17.º Botões 1 — Os botões «Bombeiros» (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro: 2 — a) Grande — 2 cm; 3 — b) Pequeno, 1,5 cm. 4 — Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou vermelha-fogo, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro: 5 — a) Grande — 2 cm; 6 — b) Pequeno — 1,5 cm. 7 — Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com dois furos e possuem 1 cm de diâmetro. Artigo 18.º Machado Portaria n.º 226/2025/1 1 — O machado de guarda de honra (figura 26 do anexo ii), destinado a ser usado em guardas de honra e desfiles, possui as seguintes características: a) Cabo de madeira polida com 95 cm de comprimento e chapa de conto na base para proteção; b) Gume e bico em metal polido com 35 cm de comprimento. 7/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 2 — O machado pequeno (figura 27 do anexo ii), destinado a ser usado suspenso no cinturão de desfile, possui as seguintes características: a) Cabo em madeira polida com 33 cm de comprimento; b) Gume e bico em aço sólido cromado com 18 cm de comprimento; c) Revestimento do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de largura; d) Guardas de proteção em metal amarelo. Artigo 19.º Boina A boina (figura 28 do anexo ii), de um só pano, é confecionada em feltro de malha de lã de cor azul-escura, sem aba, e possui as seguintes características: a) Rebordo em pele de cor preta de 1 cm de largura; b) Debrum junto à extremidade exterior do bordo com 0,2 cm de largura, que se desenvolve verti- calmente por dentro, de cor dourada para os elementos do quadro de comando, os oficiais bombeiros, os chefes e os subchefes e com debrum de cor vermelha para os restantes bombeiros; c) Interior da boina é forrado em tecido de tafetá de cor preta; d) Por dentro do rebordo correm duas fitas de cetim com 0,9 cm de largura, formando um nó atrás, cujas pontas caem livremente com 25 cm de comprimento, uma de cor verde e outra de cor vermelha; e) Copa tem um desenvolvimento radial de 0,4 cm a 0,6 cm em relação ao rebordo e possui dois ilhós laterais de ventilação de cor preta com 0,7 cm de diâmetro, inoxidáveis, que distam 2,5 cm entre si e 4 cm do rebordo; f) No quarto frontal esquerdo, onde é colocado o distintivo Fénix, a boina é reforçada por dentro com entretela forrada a preto, arredondada no bordo superior e cosida ao forro, imediatamente acima do rebordo. Artigo 20.º Gorro O gorro (figura 29 do anexo ii) é confecionado em malha em canelado duplo de cor azul-escura com virola, possuindo na frente a inscrição «BOMBEIROS» bordada a cor branca, com letras de 1 cm de altura. Artigo 21.º Boné de pala O boné de pala (figura 30 do anexo ii) é confecionado em tecido fino de algodão climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e possui as seguintes características: a) Pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos; b) Coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, com quatro Portaria n.º 226/2025/1 respiradores; c) Tira horizontal na frente, unindo as costuras de lado e as duas de frente; d) Tira de ajustamento atrás, acabando em triângulo e fechando com velcro; e) Na frente, gravada a cor branca com letras de 1 cm de altura, possui a inscrição «BOMBEIROS». 8/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 22.º Lenço O lenço (figura 31 do anexo ii) é confecionado em cetim de cor azul-escura, forma um quadrado com 50 cm de largura e tem 2 velcros horizontais de 14 cm de comprimento para a sua fixação. Artigo 23.º Gola de agasalho A gola de agasalho (figura 32 do anexo ii) é confecionada em material térmico adequado ao frio de cor azul-escura. Artigo 24.º Blusão O blusão (figura 33 do anexo ii) é confecionado em softshell de cor vermelha, simples ou dotado de forro completo amovível fixado por fechos de correr, e tem as seguintes características: a) Abotoa à frente com fecho de correr e velcro ou molas de pressão, sob carcela; b) Dois bolsos inclinados, com fecho; c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo combinado com porta canetas; d) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura; e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido, no peito, do lado esquerdo sob a inscrição «BOMBEIROS», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação; f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas. Artigo 25.º Camisola interior A camisola interior (figuras 34 e 35 do anexo ii) é de malha de algodão de cor azul-escura e possui as seguintes características: a) Decote redondo pequeno reforçado; b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura; c) Manga comprida ou meia manga, terminando em bainha. Artigo 26.º Polo Portaria n.º 226/2025/1 O polo (figuras 36 e 37 do anexo ii) é confecionado em malha piquet de cor vermelha e possui as seguintes características: a) Gola e carcela com 3 botões de massa da mesma cor; b) Manga comprida ou meia manga, com bainha lisa; 9/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 c) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de com- primento e 1,5 cm de largura e, nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura; d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de com- primento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação; e) A manga do lado esquerdo, pode possuir um bolso porta-canetas retangular sobreposto. Artigo 27.º Camisola polar A camisola em malha polar de manga comprida (figura 38 do anexo ii) de cor vermelha possui as seguintes características: a) Gola subida com fecho integral; b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de com- primento e 1,5 cm de largura e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura; c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação; d) Bolso interior em cada um dos braços com fecho de correr vertical, que fecha para cima. Artigo 28.º Casaco de agasalho 1 — O casaco de agasalho (figura 39 do anexo ii), de cor vermelha, é confecionado em tecido imper- meável e respirável, contém no seu interior um casaco amovível e possui as seguintes características: a) Composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz; b) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido sob carcela; c) À frente dois bolsos metidos verticais na parte superior, que fecham sob pestana e tira de velcro, e dois bolsos de chapa na parte inferior, que fecham com velcro; d) Costas lisas com a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento; e) Mangas articuladas com punhos ajustáveis; f) Bainha ajustável por meio de cordão; g) À altura do peito, do lado esquerdo, possui tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, sob a qual deve constar a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor, com 1,5 cm de largura e 10 cm de comprimento; h) À altura do peito, do lado direito, tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação; Portaria n.º 226/2025/1 i) Gola retangular contendo no seu interior o capuz amovível, sendo ajustado por meio de cordão. 2 — O casaco amovível possui as seguintes características: a) Abotoa à frente com fecho de correr sob carcela; b) Dois bolsos inclinados, com fecho; 10/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo combinado com porta canetas; d) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura; e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, sob a inscrição «BOMBEIROS», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação; f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta, com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas. 3 — Casaco exterior e interior unem-se através de um fecho de correr. Artigo 29.º Calças do uniforme n.º 2 As calças do uniforme n.º 2 (figura 40 do anexo ii) são confecionadas em tecido de algodão e poliéster de cor azul-escura e possuem as seguintes características: a) Fecham por meio de braguilha, que possui interiormente fecho de correr da mesma cor do tecido; b) Cós, com 5 passadores, que abotoa por meio de um botão de tipo corrente e possui, embutido, elástico de aconchego; c) Dois bolsos laterais inclinados à frente e dois bolsos traseiros; d) Dois bolsos laterais nas pernas, que fecham com pala; e) Reforços nos joelhos e entre as pernas; f) Nas bainhas, elásticos para ajuste às botas; g) A meia altura, entre o joelho e a extremidade de cada uma das pernas, leva uma faixa refletora de alta visibilidade com 3 cm de largura, que circunda a perna. Artigo 30.º Cinturão 1 — O cinturão (figura 41 do anexo ii) de cor vermelha, com 5 cm de largura, é composto por duas partes concêntricas, apresentando o seguinte modo de ajuste: a) Uma parte interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno exterior; b) Uma parte exterior com fivela de retenção nível dois, que se fixa ao primeiro pelo velcro macho que forra o seu interior; c) Possui, ainda, duas presilhas, uma de cada lado. Portaria n.º 226/2025/1 2 — O cinturão de desfile (figura 42 do anexo ii) é de seleiro de cor preta, com 0,25 cm de espessura e 5 cm de largura, e possui: a) Fivela de dois fuzilhões em metal dourado; b) Suspensão no mesmo material para colocação do machado pequeno. 11/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 31.º Botas As botas (figura 43 do anexo ii) são confecionadas em pele ou outro material resistente à água, de cor preta, e possuem as seguintes características: a) Reforços no calcanhar e biqueira; b) Desenho da bota do tipo C, conforme EN ISSO 20345 ou norma equivalente em vigor; c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta em ilhós metálicos de cor preta, podendo o sistema ser complementado por fecho lateral. Artigo 32.º Fato de treino 1 — O fato de treino é composto por blusão, calças e calções (figuras 44 a 46 do anexo ii) e possui as seguintes características: a) Blusão com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan, com gola e cós duplos, sendo a frente é fechada com fecho de correr de nylon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, e com possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm; b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de largura e 10 cm de comprimento, e nas costas, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento; c) Calças com forro de algodão, de cor azul-escura, possuem dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão e abertura de 18 cm nas pernas com fechos de correr e elásticos; d) Calção, de cor azul-escura, com cós com elástico e cordão. 2 — O fato de treino é usado na prática de atividades desportivas exclusivas dos corpos de bom- beiros e pelas equipas de mergulho e socorros náufragos. CAPÍTULO III Insígnias e identificações SECÇÃO I Distintivos Artigo 33.º Distintivo «Portugal» e Bandeira Nacional 1 — O distintivo «PORTUGAL» (figura 47 do anexo ii), em arco é colocado na manga do lado esquerdo do uniforme n.º 1, centrado e a 4 cm da costura do ombro. 2 — A Bandeira Nacional (figura 48 do anexo ii) é colocada na manga esquerda do blusão, do polo do uniforme n.º 2, centrada a 4 cm da costura do ombro, possuindo as dimensões de 3 cm de largura e 4,5 cm de comprimento. Artigo 34.º Portaria n.º 226/2025/1 Fénix 1 — A Fénix (figura 49 do anexo ii) aplica-se como distintivo de boina. 2 — A Fénix utilizada como distintivo de boina, na composição do uniforme n.º 1, é feita de metal dourado, com 3 cm de largura, e é colocado do lado esquerdo. 12/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 35.º Distintivo de gola O distintivo (figura 50 do anexo ii) é usado sobre as aplicações de gola do uniforme n.º 1. Artigo 36.º Passadeiras As passadeiras (figura 51 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda ou em material vulcanizado de cor azul-escura, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento, nas quais são fixos os distintivos de cargo/categoria, possuindo velcro macho na parte posterior, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento, tendo vulcanizados os distintivos de cargo/categoria, nas medidas e cores aprovadas. Artigo 37.º Galões, divisas e distintivos de especialidade 1 — Os galões e as divisas identificam os cargos de comando e as categorias das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário e são usados: a) No uniforme n.º 1, com 8 cm de comprimento, respetivamente, nos canhões das mangas (galões) e nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro (divisas); b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azul-escura. 2 — Os distintivos de especialidade identificam as especialidades da carreira de bombeiro espe- cialista e são usados: a) No uniforme n.º 1, nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro; b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azul-escura. 3 — No uniforme n.º 2, os galões, as divisas e os distintivos de especialidade são em tecido ou material vulcanizado e usados apensos em fita velcro sobre o peito, do lado esquerdo. SECÇÃO II De quadros, carreiras e categorias Artigo 38.º Quadro de comando 1 — Os elementos do quadro de comando usam galões de fita dourada de 1 cm, distanciados entre si 0,15 cm, sobre passadeiras de cor azul-escura, com 8 cm de comprimento, nas seguintes configurações por cargos: a) Comandante (figura 54 do anexo ii) — 4 galões; b) 2.º comandante (figura 53 do anexo ii) — 3 galões; c) Adjunto de comando (figura 52 do anexo ii) — 2 galões. Artigo 39.º Portaria n.º 226/2025/1 Quadro ativo 1 — Os elementos da carreira de oficial bombeiro usam um galão de fita dourada de 0,7 cm e galões de cor prateada de 0,3 cm, distando entre si 0,3 cm, nas seguintes configurações por categorias: a) Estagiário (figura 55 do anexo ii) — 1 galão em fita de cor prateada, em posição oblíqua; 13/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 b) Oficial bombeiro de 2.ª (figura 56 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 1 galão de fita prateada; c) Oficial bombeiro de 1.ª (figura 57 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 2 galões de fita pra- teada, distanciadas entre si 0,15 cm; d) Oficial bombeiro principal (figura 58 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 3 galões de fita prateada, distanciadas entre si 0,15 cm; e) Oficial bombeiro superior (figura 59 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada e 4 galões de fita prateada, distanciadas entre si 0,15 cm. 2 — Os elementos da carreira de bombeiro voluntário usam galões e divisas, nas seguintes con- figurações por categorias: a) Estagiário (figura 60 do anexo ii) — 1 divisa de fita dourada com vértice para baixo e ângulo entre 120° e 130°, de 0,7 cm de largura; b) Bombeiro de 3.ª (figura 61 do anexo ii) — 2 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm; c) Bombeiro de 2.ª (figura 62 do anexo ii) — 3 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm; d) Bombeiro de 1.ª (figura 63 do anexo ii) — 4 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm; e) Subchefe (figura 64 do anexo ii) — 1 galão de fita dourada, de 0,8 cm de largura; f) Chefe (figura 65 do anexo ii) — 2 galões de fita dourada, distanciados entre si 0,15 cm, sendo o primeiro de 0,8 cm de largura e o segundo de 0,3 cm. 3 — Os elementos da carreira de bombeiro especialista usam o distintivo «E» (figura 66 do anexo ii) bordado com linha dourada, centrado entre duas palmas cruzadas bordadas com linha dourada, em passadeira de cor azul-escura. 4 — Os infantes e os cadetes usam, respetivamente, os distintivos «I» (figura 67 do anexo ii) e «C» (figura 68 do anexo ii) bordados com linha de cor vermelha, centrados entre duas palmas cruzadas bordadas com linha de cor vermelha, em passadeira de cor azul-escura. Artigo 40.º Quadro de honra Os elementos do quadro de honra usam, na parte superior das passadeiras, a letra «H» (figura 69 do anexo ii) sobreposta por dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordado com linha dourada. Artigo 41.º Quadro de reserva Os elementos do quadro de reserva usam, na parte superior das passadeiras, a letra «R» (figura 70 do anexo ii) em metal dourado ou bordada com linha dourada. SECÇÃO III Identificações Portaria n.º 226/2025/1 Artigo 42.º Individual 1 — O distintivo de identificação individual é uma placa de material gravoplay de cor vermelha, com 3 cm de largura e 8 cm de comprimento, e fixa-se com alfinete de segurança, pernes com mola ou velcro. 14/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 2 — A placa apenas tem gravado a branco o nome e o sobrenome do portador. 3 — A placa é usada no casaco ou na camisa do uniforme n.º 1, colocada no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrada com o eixo desse bolso. 4 — No uniforme n.º 2, a placa é substituída por uma placa em tecido ou material vulcanizado, com as mesmas cor e dimensão, fixada com fita de velcro, ficando o lado macho na placa. Artigo 43.º Do corpo de bombeiros 1 — O distintivo de identificação do corpo de bombeiros é feito em metal, em tecido ou plastificado, de acordo com a simbologia heráldica do corpo de bombeiros, e usa-se suspenso no botão do bolso superior direito dos uniformes. 2 — O distintivo pode também ser de braço, bordado a linha ou vulcanizado, e usa-se colocado na manga do lado direito do polo e do blusão do uniforme n.º 2, centrado a 4 cm da costura do ombro. 3 — O distintivo pode ainda ser de meia-lua, em substituição do distintivo «PORTUGAL», e usa-se colocado na manga do lado esquerdo do uniforme n.º 1, centrado a 4 cm da costura do ombro. 4 — O distintivo de braço pode ser substituído pelo distintivo de meia-lua, mas estes nunca podem ser usados em simultâneo. Artigo 44.º Distintivos de entidade, especialidade e curso 1 — O distintivo de entidade representativa dos bombeiros é feito em metal e usa-se suspenso no botão do bolso superior esquerdo do uniforme n.º 1. 2 — A simbologia dos distintivos de especialidades e cursos é regulamentada conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º e usa-se do lado direito por cima da placa de identificação, podendo ser metálicos, bordados a linha ou vulcanizados, nos termos seguintes: a) Os metálicos são usados nos uniformes de gala, solenes e blusão de cabedal; b) Os bordados a linha ou vulcanizados são usados no uniforme de serviço. 3 — Não é permitido o uso de distintivos de curso em equipamentos de proteção individual, fatos impermeáveis e camisolas interiores. SECÇÃO IV Condecorações Artigo 45.º Uso de condecorações 1 — O uniforme n.º 1 é utilizado com medalhas ou fitas. 2 — No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra Portaria n.º 226/2025/1 condecoração. 3 — Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme. 4 — Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração. 15/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 46.º Direitos 1 — Os bombeiros têm direito ao uso de uniforme, insígnias e identificações, nas configurações previstas na presente portaria, em todos os atos em que o seu uso não esteja proibido ou vedado. 2 — O uso do uniforme é exclusivo do exercício da atividade de bombeiro. Artigo 47.º Deveres 1 — Os bombeiros têm por dever promover a respeitabilidade do uniforme e defender o seu pres- tígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme. 2 — Constituem, ainda, especial dever dos bombeiros o seguinte: a) Não modificar a composição do uniforme ou introduzir-lhe quaisquer alterações que desviem a configuração e dimensões regulamentadas; b) Não usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados; c) Não usar artigos de traje civil, quando uniformizados, ou artigos do uniforme com traje civil. 3 — Sobre todos os elementos dos corpos de bombeiros, recai o especial dever de velar continua- mente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições da presente portaria, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conheci- mento, devendo comunicá-las ao seu superior hierárquico, quando as infrações não forem corrigidas, sob pena de poder ser instaurado procedimento disciplinar aos infratores. Artigo 48.º Procedimento 1 — O comandante do corpo de bombeiros é responsável pelo cumprimento do presente Regula- mento em relação a todos os bombeiros que estão sob sua dependência hierárquica. 2 — A estrutura de comando da ANEPC, e demais elementos de estruturas de comando dos bombeiros, devem comunicar por escrito, ao comandante do corpo de bombeiros com conhecimento à entidade detentora, as infrações detetadas. 3 — Caso se verifique a manutenção ou reincidência do incumprimento do presente Regulamento, o diretor nacional da DNB decide sobre a instauração de processo disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros. Artigo 49.º Venda dos artigos de uniforme Portaria n.º 226/2025/1 1 — A venda dos artigos constantes do presente Regulamento só é autorizada mediante compro- vativo da condição de bombeiro, através da apresentação do cartão de bombeiro ou da ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. 2 — Todos os tecidos em peça e artigos de uniforme devem ter marcação ou etiquetas com indi- cação da sua composição. 16/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo 50.º Certificação dos artigos de uniforme 1 — Sem prejuízo de outras obrigações legais, os artigos de uniforme devem ser certificados de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis. 2 — As empresas produtoras e comercializadoras devem efetuar, através de entidade independente, a certificação dos artigos de uniforme, devendo a mesma ser enviada à DNB da ANEPC, previamente à sua entrada em comercialização, para registo e informação aos corpos de bombeiros. 3 — O requerimento para os efeitos previstos no número anterior, disponível na página oficial da ANEPC, deve ser acompanhado de memória descritiva dos artigos de uniforme, amostra de tecido da qual conste a sua composição e cor, ficha técnica e certificado emitido por entidade independente que comprove a conformidade dos artigos com as normas e regulamentos aplicáveis e, bem assim, com o presente Regulamento. 4 — Os artigos do uniforme devem apresentar etiqueta que indique a sua conformidade com o regulamento em vigor. Artigo 51.º Uniformes especiais e equipamentos de proteção individual 1 — Sempre que, por razões de segurança operacional dos bombeiros ou em função da tipologia da missão, se revele necessário o uso de uniformes especiais não previstos no presente Regulamento, pode o comandante do respetivo corpo de bombeiros, mediante requerimento devidamente fundamen- tado, solicitar autorização ao presidente da ANEPC para a sua utilização. 2 — O requerimento referido no número anterior deve mencionar expressamente a composição, cores, elementos identificativos e requisitos técnicos dos uniformes, devendo, em qualquer caso, res- peitar os princípios orientadores constantes do presente Regulamento. 3 — Compete ao presidente da ANEPC emitir o despacho de deferimento ou indeferimento, total ou parcial, definitivo ou sujeito a condição e termo, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, podendo ser determinados os cri- térios de aplicação para situações análogas. 4 — A produção de efeitos do despacho de autorização definitivo referido no número anterior fica sujeita a despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. 5 — Compete ainda ao presidente da ANEPC, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, propor ao membro do Governo res- ponsável pela área da proteção civil as regras referentes à composição, cores e requisitos técnicos dos equipamentos de proteção individual (EPI) a utilizar pelos corpos de bombeiros, nomeadamente em mis- sões de desencarceramento e de combate a incêndios estruturais e rurais, que as aprova por despacho. Artigo 52.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Portaria n.º 226/2025/1 17/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento) Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação Artigo Composição Artigo Figura Observações de referência 1.1 Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões: Composição de gala Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou Camisa 9.º 7/8/9/10 smoking civil; • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indi- Cinto de precinta 11.º 12 cação conste do convite; • Sempre que determinado. Gravata 10.º 11 Meias/peúgas 14.º 15/16 Sapatos 15.º 17/18 Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20 Cordões 6.º, n.º 2 3 Charlateiras 6.º, n.º 3 4 1.2 Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões: Composição de cerimónia Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos solenes dos corpos de bombeiros; • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato; Camisa 9.º 7/8/9/10 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; Cinto de precinta 11.º 12 • Sempre que determinado. Portaria n.º 226/2025/1 Gravata 10.º 11 Meias/peúgas 14.º 15/16 Sapatos 15.º 17/18 Luvas pretas 16.º, n.º 1 19/20 18/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação Artigo Composição Artigo Figura Observações de referência 1.3 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões: Composição para guardas de Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Guardas de honra e desfiles; honra e desfiles • Sempre que determinado. Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 Notas: Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9 • Na formatura desarmada é usada a boina; Capacete de desfile (a) 5.º 1 • Na formatura armada é usado o capacete; Casaco do uniforme n.º 1 7.º 5 • A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. Cinto de precinta 11.º 12 Cinturão de desfile 30.º, n.º 2 42 Luvas brancas 16.º, n.º 2 21 Machado da guarda de honra 18.º, n.º 1 26 Machado pequeno (b) 18.º, n.º 2 27 Meias/peúgas 14.º 15/16 Sapatos ou botas com elásticos nas calças 15.º/31.º 17/18/43 sobre as botas 1.4 Representação — compo- Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões: sição de inverno Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 • Atos internos do corpo de bombeiros; • Reuniões, seminários, conferências e afins; Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, Camisa de manga comprida 9.º, n.os 1 e 3 7/9 nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; Camisola interior 25.º 34 • Sempre que determinado. Portaria n.º 226/2025/1 Blusão de cabedal 8.º 6 Gravata 10.º 11 Cinto de precinta 11.º 12 Sapatos ou botas 15.º/31.º 17/18/43 19/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação Artigo Composição Artigo Figura Observações de referência 1.5 Boina 19.º 28 Representação — composição Calças do uniforme n.º 1 12.º 13 de verão Saia do uniforme n.º 1 13.º 14 Camisa de meia manga 9.º, n.º 2 8/10 Camisola interior 25.º 35 Cinto de precinta 11.º 12 Meias e peúgas 14.º 15/16 Sapatos 15.º 17/18 (a) Em desfiles, o capacete pode ser substituído pela boina, desde que não se utilize o machado de desfile; (b) A guarda de honra ao estandarte utiliza machados de guarda de honra. Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço Artigo Composição Artigo Figura Observações de referência 2.1 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões: Formaturas exteriores ao Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 • Formaturas representativas da instituição; corpo de bombeiros • Sempre que determinado. Camisola interior 25.º 34/35 Polo 26.º 36/37 Blusão 24.º 33 Portaria n.º 226/2025/1 Lenço 22.º 31 Cinturão 30.º, n.º 1 41 Luvas 16.º, n.º 2 21 Botas 31.º 43 20/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço Artigo Composição Artigo Figura Observações de referência 2.2 Boina 19.º 28 Utilizada nas seguintes ocasiões: Serviço ordinário do corpo de Gorro 20.º 29 • Atos internos do corpo de bombeiros; bombeiros — composição de • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual; inverno Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 • Reuniões, seminários, conferências e afins; Camisola interior 25.º 34 • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, Polo 26.º 36 nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; Camisola polar 27.º 38 Cinturão 30.º, n.º 1 41 Peúgas 14.º 15 Botas 31.º 43 Blusão 24.º 33 Luvas de agasalho 16.º, n.º 3 22 Gola de agasalho 23.º 32 Casaco de agasalho 28.º 39 2.3 Boina 19.º 28 • Sempre que determinado. Serviço ordinário do corpo de Boné de pala 21.º 30 bombeiros — composição de verão Calças do uniforme n.º 2 29.º 40 Polo de meia manga 26.º 37 Camisola interior 25.º 35 Portaria n.º 226/2025/1 Blusão 24.º 33 Cinturão 30.º, n.º 1 41 Peúgas 14.º 15 Botas 31.º 43 21/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Composição específica para infantes e cadetes Composição Artigo Referência/artigo Figura Observações 2.4 Boné de pala 21.º 30 Utilizado nas seguintes ocasiões: Infantes, cadetes e estagiários Calças uniforme n.º 2 29.º 40  Atividades internas; Camisola interior 25.º 34/35  Atividades externas. Polo 26.º 36/37 Cinto de precinta 11.º 12 Botas 31.º 43 Blusão 24.º 33 Peúgas 14.º 15 Portaria n.º 226/2025/1 22/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento) Figuras dos artigos de uniforme Portaria n.º 226/2025/1 23/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 24/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 25/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 26/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 27/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 28/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 29/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 30/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 31/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 32/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 33/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 34/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 35/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Portaria n.º 226/2025/1 36/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 ANEXO III (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento) Cores dos uniformes Portaria n.º 226/2025/1 Artigo Cor Blusão Vermelho Blusão de cabedal Azul-escuro 37/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 Artigo Cor Boina Azul-escuro Boné de pala Vermelho Calças do uniforme n.º 1 Azul-escuro Saia do uniforme n.º 1 Azul-escuro Calças do uniforme n.º 2 Azul-escuro Camisa Azul-claro Camisola interior Azul-escuro Polo Vermelho Camisola polar Vermelho Casaco do uniforme n.º 1 Azul-escuro Cinto de precinta Vermelho Cinturão Vermelho Gola de agasalho Azul-escuro Gorro Azul-escuro Luvas de agasalho Azul-escuro Lenço Azul-escuro Blusão do fato de treino Vermelho Calças do fato de treino Azul-escuro Calções do fato de treino Azul-escuro Casaco de agasalho Azul-escuro Pantones de referência: Azul-claro: 12-4306TPX; Azul-escuro: 19-4024 TPX; Vermelho: 18-1663 TPX; Amarelo: 13-0647 TCX; Branco: 11-4001 TCX. 119066423 Portaria n.º 226/2025/1 38/38 1.ª série N.º 96 20-05-2025 CULTURA Portaria n.º 227/2025/1, de 20 de maio Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comuni- cação Social e Radiodifusão Televisiva». A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recupera- ção dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade. No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 4 — «Redes Culturais e Transição Digital», integrada na dimensão Resiliência permitirá, igualmente, responder a um conjunto de desafios que a crise provocada pelo con- texto internacional de emergência de saúde pública tornou mais evidente ao nível das artes, literatura e património cultural móvel. Portugal tem um riquíssimo e vasto património artístico e cultural, mas persistem défices no plano da sua digitalização e oferta de formatos digitais, com impactos negativos ao nível do acesso, circulação e divulgação nacional e internacional de arte, literatura e património português. A fim de procurar, por um lado, a convergência económica e social no quadro europeu e, por outro lado, a coesão territorial no plano interno, a Componente 4 — «Redes Culturais e Transição Digital» permitirá dotar o setor cultural de uma maior sustentabilidade financeira e económica, aumentando a sua resiliência e tornando-o mais resistente a impactos futuros. A capacitação do setor incrementa a sua diferenciação, o que levará à melhoria da sua performance e à criação de novas dinâmicas e novos negócios. Este paradigma é condição para que o setor cultural seja mais resiliente face a choques como aquele que a crise pandémica provocou. De entre as medidas desta Componente, releva-se a medida C04-i01.02 — Arquivo Digital dos Órgãos de Comunicação Social que corporiza a submedida — Digitalização de conteúdos videocassete e respetiva disponibilização pública, a qual se propõe assegurar a preservação, digitalização e dispo- nibilização ao público dos arquivos televisivos com relevância histórica, cultural, social e política. A digitalização de suportes videográficos dos operadores de televisão nacionais desempenha um papel crucial na preservação e na garantia do acesso dos cidadãos a este património cultural tão importante para a história recente do nosso País. Ao migrar para formatos digitais, os conteúdos tornam-se mais duráveis e menos suscetíveis de deterioração física, assegurando a sua conservação a longo prazo. Além disso, a digitalização facilita o acesso e a partilha desses recursos, permitindo uma maior difusão do património televisivo português. Esta iniciativa não apenas preserva a história da televisão no País, mas também possibilita a utilização educativa e criativa desse vasto acervo, promovendo a compreensão e apreciação da cultura audiovisual nacional. O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua redação atual, inclui os auxílios à cultura e conservação do património, conforme alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos termos do artigo 53.º do referido regulamento europeu.
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