Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 226/2021
- Data
- 2021-10-22
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1345 palavras)
Portaria n.º 226/2021
de 22 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas
do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector
Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem, no domínio do
setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes atividades
industriais e ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia
de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomuni-
cações básicos, complementares ou de valor acrescentado; e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 28 819 trabalha-
dores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e
o residual, dos quais 35,6 % são mulheres e 64,4 % são homens. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 16 740 TCO (58,1 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 12 079 TCO (41,9 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 49,2 % são
homens e 50,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma
redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outra con-
venção outorgada pela AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Elétrico, Eletrodomés-
tico, Fotográfico e Eletrónico, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do
possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões
anteriores.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhado-
res filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL,
a presente extensão mantém idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), separata, n.º 24, de 6 de setembro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso-
ciação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços — FETESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 20, de 29 de maio de 2021, são estendidas, no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregado-
res outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomu-
nicações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais: de fabricação, projeto,
investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e
assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou
de valor acrescentado; e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na
AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Elec-
trónico.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 18 de outubro de 2021.
114660039
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