Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 225/2014
- Data
- 2014-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8672 palavras)
Portaria n.º 225/2014
pela área da cidadania e igualdade de género.
de 5 de novembro
Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pe-
los Decretos-Leis n.ºs 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, Produção de efeitos
de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de
resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa 2015.
Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que
as normas regulamentares necessárias à repartição anual Em 3 de novembro de 2014.
das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamenta-
sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria res, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — O
do membro do Governo responsável pela respetiva área Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
setorial, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outu- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
bro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído DO TERRITÓRIO E ENERGIA
13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos
jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e Decreto-Lei n.º 165/2014
fomento de atividades, programas, ações ou infraestrutu-
ras, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da de 5 de novembro
igualdade de género. A criação de um contexto favorável ao investimento é
Assim: uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucio-
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no ar- nal, uma vez que dele depende o crescimento económico
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- sustentável, incluindo a dinamização do investimento pri-
terado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2011, de 24 de março, vado e do emprego.
e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Neste contexto, o Governo considera essencial criar
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de
pelo Secretário de Estado da Cultura o seguinte: regularização de um conjunto significativo de unidades
produtivas que não dispõem de título de exploração ou
Artigo 1.º de exercício válido face às condições atuais da atividade,
Objeto
designadamente por motivo de desconformidade com os
planos de ordenamento do território vigentes ou com ser-
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- vidões administrativas e restrições de utilidade pública.
cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração Da mesma forma, importa considerar aqueles estabe-
dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de lecimentos e explorações que, dispondo de título válido
Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2011, de proceder à sua alteração ou ampliação, também por força
24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de condicionantes atinentes ao ordenamento do território
de 2015. supervenientes à sua instalação.
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Encontra-se nestas situações um acervo significativo atualmente, por força do decurso do prazo, já caducaram,
de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo
explorações de pedreiras, bem como de explorações onde procedimento de regularização se encontre em curso à data
se realizam operações de gestão de resíduos, autonoma- da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.
mente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja São, ainda, estabelecidas medidas de articulação com o
relevância económica é inequívoca. Acresce que, quanto regime especial relativo aos operadores de gestão de resí-
a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua duos, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011,
localização e funcionamento são semelhantes e convocam de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de
a intervenção conjunta de entidades das administrações 7 de maio, no sentido de facultar aos estabelecimentos
central e local. regularizados ao abrigo daquele regime a possibilidade
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização de acesso aos mecanismos de ponderação da adaptação
ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza das regras de ordenamento do território, estabelecidos no
a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambien- presente regime excecional e transitório.
tal e coarta a concretização de projetos de investimento Num contexto de simplificação de procedimentos e
e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das
frequentes situações em que a alteração ou ampliação competências das diversas entidades da Administração
dos estabelecimentos e explorações é determinada por Pública que devem intervir nos procedimentos de regu-
exigências de melhor desempenho ambiental, que não larização, consagra-se a realização de uma conferência
podem concretizar-se por força da aplicação dos citados decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão
regimes territoriais. do conjunto das entidades administrativas com responsa-
Com efeito, os regimes jurídicos sectoriais que disci- bilidades no procedimento de regularização, da possibi-
plinam as atividades industriais, pecuárias, de pesquisa e lidade de manutenção do estabelecimento ou instalação
exploração de massas minerais e de operações de gestão ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação,
de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional
de regularização. Não obstante, os referidos procedimentos na regularização destas situações, justificando a suspensão
não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de
tendo sido emitida pronúncia favorável no que se refere à efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das
viabilidade da regularização da atividade, os títulos pro- competências legais dos órgãos municipais e do Governo,
visórios emitidos caducam por motivos que se prendem nesses domínios.
com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação De referir que, em alternativa, garante-se que os municí-
dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e
pios, atento o interesse local em presença, disponham de um
restrições de utilidade pública, os quais não são concluídos
procedimento célere de alteração dos planos municipais em
no prazo fixado para laboração provisória do estabeleci-
vigor que permite a regularização sem suspensão do plano
mento ou da instalação.
municipal de ordenamento do território. A alteração das
Considera-se, pois, necessário que a apreciação da pos-
sibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alte- regras dos planos de ordenamento do território depende, em
ração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo,
seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em
ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir
económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento simplificar os procedimentos de legalização urbanística
do território. É esta ponderação integrada que deve cons- das edificações.
tituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de A fim de assegurar a proteção do ambiente, da saúde e
permanência dos estabelecimentos ou explorações no local da segurança de pessoas e bens, durante a pendência dos
ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral. procedimentos de regularização, é expressamente mantida
Só um juízo comparativo entre os custos económicos, a possibilidade de adoção das medidas cautelares previstas
sociais e ambientais da desativação do estabelecimento no regime das contraordenações ambientais e nos regimes
ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os especiais aplicáveis, bem como dos respetivos meios co-
prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento minatórios.
do território na sua manutenção, por outro, habilita uma A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da
decisão informada e ponderada que permita a prossecução revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases
do interesse público em cada caso concreto, bem como a do ordenamento do território, à utilização sustentável dos
determinação das medidas corretivas a adotar por aquelas solos e aos instrumentos de gestão territorial. Pretende-se
unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva
gestão ambiental, designadamente nos domínios do ruído, relevância na presente conjuntura, criando uma oportuni-
da qualidade da água ou da gestão de efluentes. Deste dade para que, dentro do período temporal concedido para o
modo, poderá obter-se uma inequívoca melhoria relativa- efeito, os agentes envolvidos promovam a correção de situa-
mente à situação atual. ções de passivo social, territorial e ambiental, relançando
Pretende-se, pois, instituir um regime excecional e tran- as atividades económicas sobre uma base sustentada.
sitório, que uniformize o procedimento de regularização A aplicação do presente decreto-lei deve ser monitori-
aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações zada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento
pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações regional, que, no final do período de regularização, devem
onde se realizam operações de gestão de resíduos, auto- elaborar relatórios de avaliação dos resultados alcançados,
nomamente ou integradas em estabelecimentos industriais considerando o número e o tipo das unidades produtivas
das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplo- regularizadas ao abrigo do presente regime, o alcance dos
mas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que objetivos nele preconizados, nomeadamente, em termos
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ambientais, e apresentando as propostas de atuação que se revelação e aproveitamento de massas minerais, constante
mostrem necessárias. do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aprovei-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios tamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei
Portugueses. n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da
Assim: indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010,
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013,
n.º 45/2014, de 16 de julho, e nos termos das alíneas a) de 22 de fevereiro.
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: 4 — O presente decreto-lei não se aplica aos estabele-
cimentos e explorações instalados em área beneficiada por
obras de aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 1.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são
Objeto considerados os estabelecimentos ou explorações que,
1 — O presente decreto-lei estabelece, com caráter tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um
extraordinário: período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das se-
a) O regime de regularização de estabelecimentos e guintes situações:
explorações existentes à data da sua entrada em vigor que
não disponham de título válido de instalação ou de título de a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa
exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situa- há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea
ções de desconformidade com os instrumentos de gestão seguinte;
territorial vinculativos dos particulares ou com servidões b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização
administrativas e restrições de utilidade pública; da entidade licenciadora, por um período máximo de três
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação dos anos.
estabelecimentos ou instalações que possuam título de
exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou amplia- Artigo 3.º
ção não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão Prazo de apresentação do pedido
territorial vinculativos dos particulares ou com servidões
e restrições de utilidade pública. 1 — Os pedidos de regularização, alteração ou am-
pliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no
2 — A regularização das atividades económicas prevista prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
na alínea a) do número anterior pode incluir a alteração ou presente decreto-lei.
a ampliação do estabelecimento ou da instalação, quando 2 — Para o efeito previsto no número anterior, a data
tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos do pedido de regularização ou alteração é a data aposta
legais aplicáveis. no comprovativo eletrónico de submissão do mesmo na
3 — O regime a que se refere o número anterior é apli- plataforma eletrónica existente para a tramitação do pro-
cável: cedimento previsto nos regimes legais sectoriais aplicáveis
ou no recibo de receção automático gerado pelo correio
a) Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do eletrónico referido no n.º 2 do artigo seguinte ou, nos casos
artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), apro- previstos no n.º 3 do mesmo artigo, a data de entrega do
vado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; requerimento nos termos legalmente aplicáveis.
b) Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do ar-
tigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária Artigo 4.º
(NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
Tramitação desmaterializada
de junho, cuja regularização não foi possível pela des-
conformidade com os instrumentos de gestão territorial 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no ar-
vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de tigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica
utilidade pública; através das plataformas informáticas existentes para tra-
c) Às operações de gestão de resíduos nos termos do mitação dos procedimentos previstos nos regimes legais
artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e sectoriais aplicáveis.
gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, 2 — Quando não se revele possível a utilização das
de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, plataformas informáticas mencionadas no número anterior,
de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem- a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º
bro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, é efetuada por correio eletrónico para endereço criado
73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com especificamente para o efeito pela entidade coordenadora
exceção das operações de incineração ou coincineração de ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet
resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvol- e na plataforma informática existente para tramitação do
vidas nos centros integrados de recuperação, valorização procedimento.
e eliminação de resíduos perigosos; 3 — Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico
d) À revelação e aproveitamento de massas minerais, não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer
nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de outro meio legalmente admissível.
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4 — Sempre que um elemento que deva instruir um económicos, sociais e ambientais em presença, designa-
dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse damente:
de qualquer entidade administrativa nacional, pode o re-
querente optar por substituir a sua entrega pela indicação a) O valor de produção de bens e serviços, por atividade
expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo económica desenvolvida no estabelecimento, de acordo
à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua com o previsto no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
obtenção oficiosa. novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3;
b) A faturação da empresa ou estabelecimento dos úl-
CAPÍTULO II timos dois anos;
c) O número de postos de trabalho já criados e eventuais
Procedimento de regularização
estratégias a implementar para a criação ou qualificação
Artigo 5.º de emprego direto local;
d) A caracterização da procura do mercado em que se
Pedido de regularização insere;
1 — O pedido de regularização das atividades económi- e) Os impactos em atividades conexas, a montante ou
cas é apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora a jusante;
definida nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis f) As certificações, quando legalmente exigíveis, em
e deve ser instruído com os elementos constantes de porta- matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde
ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da no trabalho e responsabilidade social;
economia, do ambiente, ordenamento do território, energia g) Caracterização sumária do estabelecimento ou explo-
e da agricultura, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, ração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a
quando aplicável. indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licen-
2 — Quando aplicável, o requerente pode instruir o ciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à
pedido de regularização com os relatórios de avaliação de sua suspensão;
conformidade elaborados por entidades acreditadas nos h) A indicação do fundamento da desconformidade com
termos e condições previstos no respetivo regime legal os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos par-
sectorial. ticulares, servidões administrativas ou restrições de utili-
3 — O pedido de regularização deve mencionar ex- dade pública, assim como dos impactes da manutenção
pressamente se a mesma implica a realização de obras da atividade;
de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou i) Fundamentação da opção da não deslocalização do
explorações. estabelecimento para local adequado no mesmo concelho
4 — Na parte respeitante à desconformidade da locali- ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do
zação com os instrumentos de gestão territorial vinculati- respetivo custo;
vos dos particulares, servidão administrativa ou restrição j) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis
de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser ou a implementar para valorização dos recursos naturais
instruído com os seguintes elementos: em presença, incluindo medidas de minimização e de com-
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do pensação de impactes;
interesse público municipal na regularização do estabele- l) A explicitação das medidas de mitigação ou elimina-
cimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, ção de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais
sob proposta da câmara municipal; práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de desempenho ambiental adequados, designadamente,
de implantação dos planos municipais de ordenamento do nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar;
território vigentes e das respetivas plantas de condicionan- m) Os processos tecnológicos inovadores disponíveis ou
tes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável; a implementar ou colaboração com entidades do sistema
c) Extratos das plantas do plano especial de ordena- científico ou tecnológico;
mento do território, nos casos aplicáveis; n) Os custos económicos e sociais da desativação do
d) Planta de localização e enquadramento à escala estabelecimento e de desmantelamento das explorações;
1: 25 000; o) No caso dos recursos geológicos, a implantação
e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento georreferenciada e nota técnica justificativa do potencial
ou das explorações, incluindo, no caso das pedreiras, a e da especificidade da exploração na localização proposta;
delimitação da área total de exploração e da área de defesa, p) Demonstração da compatibilidade da localização,
bem como, nos casos aplicáveis, da área a ampliar, à escala com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem como
1: 10 000 ou outra considerada adequada; a explicitação das medidas implementadas ou a imple-
f) Planta cadastral; mentar para minimização de consequências em caso de
g) Memória descritiva com a identificação da atividade acidente grave.
exercida, a superfície total do terreno afeta às atividades,
área total de implantação e construção, caracterização Artigo 6.º
física dos edifícios, número de lugares de estacionamento Procedimento conjunto
por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explo-
rações. 1 — Podem ser apresentados conjuntamente, por mais
do que um requerente, pedidos de regularização para di-
5 — O pedido deve ainda ser instruído com a infor- ferentes estabelecimentos ou explorações, desde que inte-
mação relevante que habilite a ponderação dos interesses grados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho.
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2 — O procedimento conjunto de regularização não pre- 8 — A atribuição do título definitivo de exploração ou
judica a verificação dos requisitos e a ponderação e decisão de exercício da atividade determina o arquivamento dos
autónomas de cada um dos pedidos nele abrangidos. processos de contraordenação e de aplicação das medidas
3 — O procedimento previsto no presente artigo aplica- de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por
-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de altera- força dos n.ºs 4 a 6.
ção ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações. 9 — Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5, a pres-
4 — Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo crição não corre no decurso do período de suspensão do
do disposto no presente artigo dão lugar a um único pro- processo.
cedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano 10 — Para os efeitos do disposto nos n.ºs 4 a 6, o re-
municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de in- querente deve mencionar no pedido de regularização, ou
clusão, nesse procedimento de planificação, dos demais comunicar à entidade licenciadora ou coordenadora no
pedidos de regularização incidentes sobre a área abrangida prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes,
por aquele instrumento. os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade
administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar
Artigo 7.º as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo
Efeitos da apresentação do pedido de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no
n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.
1 — O recibo comprovativo da apresentação do pedido
de regularização constitui título legítimo para a explora- Artigo 8.º
ção provisória do estabelecimento ou para o exercício da
atividade, até à data em que o requerente seja notificado Saneamento e apreciação liminar
da deliberação final sobre o pedido de regularização ou 1 — Após a emissão do recibo comprovativo da apresen-
ocorra alguma das situações previstas no n.º 7. tação do pedido de regularização, a entidade coordenadora
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ou licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido
caso das indústrias agroalimentares e das explorações pecuá- de regularização e respetivos elementos instrutórios às
rias o início da laboração fica condicionado à obtenção do entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos
número de controlo veterinário, nos termos dos respetivos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis
regimes legais sectoriais aplicáveis. à atividade.
3 — O recibo a que se refere o número anterior é emitido 2 — Quando a localização do estabelecimento ou da
após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam
sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em desconformes com instrumento de gestão territorial vin-
função da pretensão concreta. culativo dos particulares ou com servidão administrativa
4 — Os procedimentos contraordenacionais diretamente ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora
relacionados com a falta de título de exploração ou com ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo
a violação das normas relativas à conformidade com as estabelecido no número anterior às entidades responsáveis
regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se pelo plano de ordenamento do território, servidão admi-
encontrem em curso são suspensos na data da emissão do nistrativa e restrição de utilidade pública.
recibo comprovativo da apresentação do pedido de regu- 3 — A entidade coordenadora ou licenciadora, bem
larização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo como as demais entidades consultadas, apreciam as ques-
do disposto no n.º 2 do artigo 18.º tões de ordem formal e processual que possam obstar ao
5 — Os procedimentos contraordenacionais previstos conhecimento do pedido.
no número anterior que tenham início após a emissão do 4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no
recibo comprovativo da apresentação do pedido de regula- prazo de 20 dias.
rização do estabelecimento ou exploração, suspendem-se 5 — No prazo de 30 dias contados da data da receção
a partir da data da notificação do arguido, sem prejuízo do do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se
disposto no n.º 2 do artigo 18.º concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos
6 — A aplicação e a execução coerciva de medidas elementos instrutórios com os condicionamentos legais
de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez
que já tenham sido determinadas são suspensas na data despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam,
da emissão do recibo comprovativo da apresentação do para além da especificação em concreto dos elementos em
pedido de regularização. falta ou das desconformidades ou irregularidades deteta-
7 — A suspensão prevista nos números anteriores cessa das, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta
numa das seguintes situações: instrução do pedido.
a) Com a notificação do indeferimento liminar do pe- 6 — Proferido o despacho previsto no número anterior,
dido de regularização; o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou
b) Com a notificação da deliberação desfavorável pro- completar o pedido por uma única vez, sob pena de inde-
ferida em sede de conferência decisória; ferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão
c) Caso o título de exploração ou de exercício não seja da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades
requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15.º ou dos consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos
limites máximos nele estabelecidos; elementos solicitados.
d) Com a notificação da recusa de emissão do título 7 — O prazo previsto no número anterior pode ser
de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao re-
artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emis- querente e devidamente justificados, não seja possível
são. entregar os documentos solicitados.
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8 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo 8 — A impossibilidade de realização da conferência
dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências ins- decisória pelos motivos referidos no número anterior é
trutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os
coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato efeitos ali referidos.
encerramento do estabelecimento ou exploração, nos ter- 9 — A conferência decisória pode ser suspensa por
mos gerais. deliberação da maioria dos membros presentes, por uma
9 — Não sendo proferido despacho de convite ao aper- única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos ele-
feiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou des- mentos ou informações cuja análise seja relevante para a
pacho de indeferimento liminar nos termos do número deliberação a tomar.
anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente 10 — Quando os meios disponíveis o permitam e a
instruído. entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine,
a conferência decisória pode decorrer através de videocon-
Artigo 9.º ferência.
Conferência decisória
Artigo 10.º
1 — Regularmente instruído o pedido, a entidade coor-
Apreciação do pedido de regularização
denadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à
realização de uma conferência decisória com as entidades 1 — O pedido de regularização é apreciado de forma
que se devem pronunciar sobre o pedido de regulariza- integrada, ponderando-se todos os interesses em presença,
ção, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais sem prejuízo das normas legais e de direito europeu apli-
aplicáveis. cáveis.
2 — Não há lugar à convocatória das entidades que 2 — A ponderação da regularização, alteração ou am-
devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos pliação do estabelecimento ou exploração depende da
termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de observância dos princípios e normas técnicas previstos
regularização seja acompanhado de: nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos
a) Parecer, autorização, aprovação ou outro título legal- regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de
mente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham localização.
os respetivos pressupostos de facto e de direito; ou 3 — A ponderação da regularização do estabelecimento
b) Relatório de avaliação da conformidade com a le- ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por re-
gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde ferência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos
no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade dos particulares, servidões administrativas ou restrições de
acreditada, quando legalmente admitido nos termos do utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:
n.º 2 do artigo 5.º a) Os impactes da manutenção do estabelecimento ou da
instalação ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- do ordenamento do território, da segurança de pessoas e
res, sempre que a localização do estabelecimento ou da bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores
exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam naturais e culturais, bem como dos interesses públicos
desconformes com instrumento de gestão territorial vincu- subjacentes à servidão administrativa ou restrição de uti-
lativo dos particulares ou com servidão administrativa ou lidade pública em causa;
restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente con- b) As medidas e os procedimentos a adotar que se-
vocadas para a conferência decisória a câmara municipal, jam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais
a comissão de coordenação e desenvolvimento regional impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou
territorialmente competente, a entidade responsável pela ampliação do estabelecimento ou da instalação, designa-
elaboração do plano especial do ordenamento do território damente, em matéria de gestão ambiental;
e a entidade responsável pela servidão administrativa ou c) A necessidade de manutenção, alteração ou amplia-
restrição de utilidade pública, em função da natureza da ção da atividade, por motivos de interesse económico e
desconformidade. social;
4 — A convocatória da conferência decisória deve ser d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desa-
realizada com a antecedência mínima de 20 dias, junta- tivação do estabelecimento ou da cessação da atividade;
mente com o envio de toda a documentação necessária e) A ausência de soluções alternativas que minimizem
para a apreciação do pedido. os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de
5 — Até cinco dias antes da data marcada para a reali- adoção das medidas referidas na alínea b);
zação da conferência decisória, as entidades convocadas f) A impossibilidade ou excessiva onerosidade da des-
devem designar o seu representante e remeter à entidade localização do estabelecimento para local adequado no
coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.
da delegação ou subdelegação dos poderes adequados
para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou en- 4 — Todos os aspetos a que se refere o número anterior
tidades. são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamen-
6 — A falta de designação de representante mandatado tadas.
nos termos do número anterior é participada pela entidade
coordenadora ou licenciadora à entidade competente para Artigo 11.º
efeitos disciplinares. Deliberação final
7 — A conferência decisória apenas se pode realizar
caso se encontrem presentes e devidamente mandatados 1 — No final da conferência decisória e ponderados
os representantes de dois terços das entidades convocadas. os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma
5658 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2014
deliberação final, tomada por maioria dos votos dos mem- zação do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do
bros presentes, com menção expressa da posição de cada disposto no n.º 7.
um e lavrada em ata. 2 — A alteração, a revisão ou a elaboração dos instru-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mentos de gestão territorial previstos no número anterior
quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem
de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito,
ou em vias de classificação, a deliberação favorável de- nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão
pende do voto favorável do representante do membro do territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais
Governo responsável pela área da defesa nacional ou da trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva ava-
cultura, consoante o caso. liação ambiental.
3 — A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um 3 — A alteração, a revisão ou a elaboração dos instru-
dos seguintes sentidos: mentos de gestão territorial, nos termos do número anterior,
deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos
a) Deliberação favorável;
relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
b) Deliberação favorável condicionada;
4 — A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2
c) Deliberação desfavorável.
apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo
4 — No caso de deliberação favorável condicionada são Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham 5 — Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo
que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo,
exploração para local onde seja possível o cumprimento pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão
das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas
do território. preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos
5 — As medidas estabelecidas no número anterior de- de gestão territorial.
vem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos 6 — A incidência territorial da suspensão, bem como
no artigo 15.º as disposições a suspender, são obrigatoriamente iden-
6 — A deliberação favorável ou favorável condicionada tificadas na deliberação final da conferência decisória e
constitui título legítimo para a exploração provisória do
devem restringir-se ao estritamente necessário por forma
estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que
a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabeleci-
seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva
mento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação,
emissão ou atualização nos termos dos regimes legais
bem como a adoção das medidas corretivas e de minimi-
sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações pre-
zação fixadas.
vistas no n.º 7 do artigo 7.º, e deve identificar as normas
7 — A promoção da alteração, revisão ou elaboração
dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
de planos especiais de ordenamento do território pode ser
particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito
recusada por decisão fundamentada do membro do Go-
territorial da mesma, assim como as servidões e restrições
verno competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua
de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos
notificação da deliberação final da conferência decisória,
do n.º 2 do artigo 13.º
sujeita a publicação na 2.a série do Diário da República e
7 — Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apre-
a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva,
sentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, nos
sem prejuízo das demais garantias dos administrados apli-
termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada
cáveis.
pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo
de seis meses. Artigo 13.º
8 — No caso de deliberação desfavorável, a entidade Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo
adequado, até um ano, para que o requerente encerre o es- 1 — Quando tenha por fundamento a necessidade de
tabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão
as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a
efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo deliberação favorável ou favorável condicionada integra
nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto
o cumprimento do estabelecido. no n.º 2 do artigo anterior.
9 — A deliberação final da conferência decisória é 2 — Nos casos de deliberação favorável ou favorável
notificada ao requerente e às entidades competentes em condicionada que tenha por fundamento a necessidade de
função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos alteração da delimitação de servidão administrativa ou de
particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade restrição de utilidade pública, a entidade competente, após
pública no prazo de cinco dias. a notificação prevista do n.º 9 do artigo 11.º, promove o
respetivo procedimento de alteração.
Artigo 12.º 3 — Nos casos em que a alteração da delimitação da
servidão administrativa e restrição de utilidade pública
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao
1 — Nos casos de deliberação favorável ou favorável termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a
condicionada que tenha por pressuposto a desconformi- deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui
dade com instrumentos de gestão territorial vinculativo fundamento bastante para o reconhecimento de relevante
dos particulares a entidade competente deve promover a interesse público previsto nos artigos 21.º do Decreto-Lei
alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
territorial em causa, no sentido de contemplar a regulari- n.ºs 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho,
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2014 5659
no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vin-
e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras culativos dos particulares em causa.
servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, 3 — Nos casos em que a deliberação favorável condi-
que sejam da competência de membros do Governo. cionada esteja dependente da relocalização do estabeleci-
mento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser
Artigo 14.º prorrogado por mais seis meses.
Legalização urbanística
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve
submeter declaração comprovativa ou termo de responsa-
1 — Concluídos os processos de adequação dos instru- bilidade que comprove:
mentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de
utilidade pública, deve o particular requerer a legalização a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimi-
da operação urbanística. zação estabelecidas, sempre que estas constituam condição
2 — Para efeitos da legalização urbanística das edifica- da sua atribuição;
ções e outras operações urbanísticas que integrem os esta- b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos
belecimentos e as explorações abrangidos pelo artigo 1.º, termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da
as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de verificação do seu deferimento tácito;
normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do es-
tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele despro- tabelecimento ou atividade envolva a realização de uma
porcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão
de construção vigentes à data da realização da operação de autorização de utilização ou da verificação do respetivo
urbanística em questão. deferimento tácito.
3 — O pedido de legalização das operações urbanísticas,
realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser 5 — Sempre que o procedimento estabelecido no regime
instruído com os elementos previstos na regulamentação legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão
aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de
concreta do requerente, considerando, designadamente, exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que
a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao
realização. estabelecimento.
4 — A câmara municipal pode solicitar a entrega dos 6 — A emissão do título de exploração pela entidade
documentos e elementos, nomeadamente os projetos das coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime
especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou sectorial aplicável, depende do cumprimento das condições
os certificados de aprovação emitidos pelas entidades cer- estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das
tificadoras competentes que se afigurem necessários, de- demais condições previstas naquele regime legal.
signadamente, para garantir a segurança e saúde públicas. 7 — Em caso de recusa de emissão do título de explo-
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é ração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos
dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria
ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das
elementos: condições referidas, a entidade coordenadora ou licencia-
dora ordena o encerramento do estabelecimento ou da ins-
a) Calendarização da execução da obra; talação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo
b) Estimativa do custo total da obra; prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo
c) Documento comprovativo da prestação de caução; as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento
d) Apólice de seguro de construção; dessa ordem.
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; Artigo 16.º
f) Declaração de titularidade de certificado de classifi- Avaliação de impacte ambiental
cação de obras públicas, do título de registo na atividade
ou do certificado de classificação de industrial de cons- 1 — No caso de estabelecimentos ou explorações abran-
trução civil; gidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte am-
g) Livro de obra; biental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
h) Plano de segurança e saúde. de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24
de março, a desconformidade da localização com os ins-
Artigo 15.º trumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona
o sentido de decisão da declaração de impacte ambiental
Título de exploração ou de exercício
a emitir, sendo apreciada no âmbito do procedimento de
1 — No caso de decisão favorável ou favorável con- regularização previsto no presente decreto-lei.
dicionada em sede de conferência decisória é fixado um 2 — O estudo de impacte ambiental relativo à regula-
prazo, com o limite máximo de dois anos a contar do rização dos estabelecimentos ou explorações já existentes
pedido, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte
procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais secto- ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos
riais com vista à obtenção do título de exploração ou de impactes da exploração e desativação da atividade e o
exercício da atividade, sob pena de caducidade do título estabelecimento das respetivas medidas de minimização
para a exploração provisória do estabelecimento ou para o e ou compensação e condicionantes.
exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º 3 — Sempre que o pedido de regularização integre
2 — Nas situações previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º, simultaneamente a regularização dos estabelecimentos
o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação
5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2014
do estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte Artigo 20.º
ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo Norma transitória
com os diferentes níveis de exigência entre a regularização
do existente e a alteração ou ampliação a concretizar. O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de
regularização de estabelecimentos ou explorações penden-
tes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com
CAPÍTULO III as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de
Procedimento de alteração ou de ampliação explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime
excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regula-
Artigo 17.º rização das instalações de armazenamento, tratamento
ou valorização de metais não preciosos, nos termos do
Alteração ou ampliação artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como
1 — Sempre que a alteração ou ampliação dos estabe- aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do
lecimentos ou das explorações existentes a que se refere a artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho,
alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.
por motivos de desconformidade com os instrumentos
de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com Artigo 21.º
condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas Regime subsidiário
adaptações, o disposto no capítulo anterior.
2 — A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º Em tudo o que não se encontre especialmente regulado
destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o dis-
referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com posto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de
alterações definidos pelos regimes legais sectoriais apli- Artigo 22.º
cáveis. Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho
CAPÍTULO IV O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passa
Fiscalização, monitorização e avaliação
a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
«Artigo 15.º
Fiscalização
[…]
1 — A aplicação do presente regime não prejudica as
competências de fiscalização estabelecidas na lei. 1— .....................................
2 — A fiscalização prevista no número anterior 2— .....................................
compreende a aplicação, no âmbito das competências da 3— .....................................
entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no 4— .....................................
regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, 5— .....................................
bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, 6— .....................................
e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento 7— .....................................
daquelas medidas cautelares. 8— .....................................
3 — Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 9— .....................................
15.º, a entidade competente nos termos do regime legal 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e de- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
senvolvimento regional territorialmente competente, no 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que respeita à violação de regras de ambiente ou de or- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
denamento do território, ordenam o encerramento dos 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelecimentos e explorações que se mantenham em 15 — No caso previsto no número anterior é permi-
funcionamento sem título definitivo de exploração ou de tida a laboração da instalação a título provisório pelo
exercício. prazo de três anos a contar da notificação da decisão
final, findo o qual, não se verificando a conclusão do
Artigo 19.º procedimento referido no número anterior, a entidade
Monitorização e avaliação licenciadora notifica o operador para o encerramento da
instalação nos termos do número seguinte.
1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
regional monitorizam a aplicação do regime, com a colabo-
ração dos municípios, produzindo a informação estatística Artigo 23.º
relevante.
2 — Concluído o período de aplicação do presente Norma revogatória
decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvi- São revogados:
mento regional, com a colaboração dos municípios, ela-
boram um relatório final da aplicação do regime, com a a) O n.º 5 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 169/2012, de
indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação 1 de agosto;
dos resultados e as propostas de atuação que se revelem b) Os artigos 57.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 81/2013,
necessárias. de 14 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2014 5661
Artigo 24.º da economia e ao seu importante contributo no reforço da
Entrada em vigor
coesão social, não obstante as condicionantes da atual crise
económica e as exigências de contenção e austeridade.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do Nesta linha de preocupações o Governo da Região Au-
segundo mês seguinte ao da publicação. tónoma da Madeira prossegue a sua política de atualização,
iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
custos da insularidade que afectam particularmente os tra-
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
balhadores que auferem menores níveis de remunerações,
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
fixando acréscimos regionais de 2% aos montantes da
Correia de Aguiar-Branco — Manuel Castro Almeida — retribuição mínima estipulada anualmente para o território
António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel continental, medida que se tem revelado importante para
Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira a prossecução de tais objetivos e consequentemente para
Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o
de Macedo. da média nacional.
Promulgado em 30 de outubro de 2014. Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo
Publique-se. da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Constituição da República Portuguesa, conjugados com
a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Adminis-
Referendado em 30 de outubro de 2014. trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Lei n.º 13/91 de 5 de junho, na redação dada pela Lei
n.º 130/99, de 21 de agosto, com alteração introduzida pela
Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, bem como do disposto
no artigo 11º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº. 21/2009/M,
de 4 de agosto, o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M
O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no
APROVA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL
artigo 2º do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro,
GARANTIDA PARA VIGORAR A PARTIR acrescido de complemento regional, é, na Região Autó-
DE OUTUBRO DE 2014 NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA noma da Madeira, de €515,10.
O Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, esta- Artigo 2.º
beleceu o novo montante da retribuição mínima mensal
garantida, a vigorar a partir de outubro de 2014, aumento O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos
que resultou do acordo obtido em sede de concertação a partir de 1 de outubro de 2014.
social, repondo deste modo, a prática de atualização, que Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
fora suspensa em 2012, por força das condicionantes da tiva da Região Autónoma da Madeira, em 16 de outubro
conjuntura económica e das limitações do programa de de 2014.
ajustamento determinado pela Troika.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
legal, especial importância no que respeita à elevação das José Paulo Baptista Fontes.
retribuições mais baixas e referencial de outros rendimen- Assinado em 24 de outubro de 2014.
tos e prestações.
A presente atualização tem em consideração, em simul- Publique-se.
tâneo, a necessária racionalidade económica que a con- O Representante da República para a Região Autónoma
juntura atual exige face aos objetivos de competitividade da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2014
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