Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 224/2026/1

Data
2026-05-19
Tipo
Portaria

Sumário

Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (425 palavras)

Portaria n.º 224/2026/1 e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade; c) Afetação do valor de 0,75 %, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para posterior transferência para as forças de segurança, para comparticipação nos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos. 1/2 1.ª série N.º 96 19-05-2026 Artigo 3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 13 de maio de 2026. 119948487 Portaria n.º 224/2026/1 2/2 1.ª série N.º 96 19-05-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 225/2026/1, de 19 de maio Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro. A prova de vida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro, prevista nos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 274/2025/1 de 31 de julho, que necessita de ser alterada, com vista a permitir maior celeridade e eficiência na prova de vida documental, reduzindo o trabalho burocrático. As alterações à presente portaria têm, ainda, como objetivo, no âmbito do regime transitório, aplicar já no presente ano o mecanismo da prova de vida aos pensionistas residentes no Canadá. Assim: Nos termos dos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho Os artigos 12.º, 13.º e 18.º da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — [...]
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