Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 224/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (12 711 palavras)
Portaria n.º 224/2013
Texto
de 9 de julho
O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a parte integrante da presente portaria.
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Artigo 3.º Artigo 5.º
Alterações Prazos
Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- Os prazos em que devem ser praticados os atos previs-
radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- tos no presente regulamento são fixados por despacho do
tamento de novos artigos. diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série
do Diário da República e divulgado no sítio da Internet
Artigo 4.º da DGES.
Entrada em vigor Artigo 6.º
Validade do concurso nacional
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
sua publicação. O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe
Cortez Rodrigues Queiró, em 1 de julho de 2013. CAPÍTULO II
Candidatura
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO Artigo 7.º
PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2013-2014
Condições para a candidatura a cada par instituição/curso
CAPÍTULO I 1 - Para a candidatura a cada par instituição/curso o
estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes
Disposições gerais condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse
Artigo 1.º par instituição/curso;
Objeto b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa-
das para esse par instituição/curso a classificação mínima
O presente regulamento disciplina o concurso nacional fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da
de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do
refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Decreto-Lei n.º 296-A/98;
de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para
de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de ingresso nesse par instituição/curso;
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação
31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão
fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- legal e estatutariamente competente da instituição de en-
ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei
matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014. n.º 296-A/98.
Artigo 2.º 2 - As condições para a candidatura são divulgadas no
sítio da Internet da DGES.
Âmbito
O concurso nacional objeto do presente regulamento Artigo 8.º
abrange exclusivamente os pares instituição/curso divul- Provas de ingresso
gados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral 1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames
do Ensino Superior (DGES). finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados
por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Artigo 3.º Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da
Fases do concurso nacional República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase
realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII. do concurso são os fixados por deliberação da CNAES
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada
Artigo 4.º no sítio da Internet da DGES.
3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto
Condições gerais de apresentação ao concurso
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça e condições em que esta norma se aplica são os fixados por
cumulativamente as seguintes condições: deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da
República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 4 - Na candidatura a um dos pares instituição/curso a
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
letivo de 2012-2013, inclusive; n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não por-
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário
sino superior. português, indicados na deliberação da CNAES a que se
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refere o número anterior, podem, nos termos e condições Artigo 11.º
fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões
exames finais de disciplinas daqueles cursos. Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais
CAPÍTULO III para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos
1.ª fase do concurso nacional Açores e da Madeira, os estudantes que, cumulativamente,
façam prova de que:
Artigo 9.º a) À data da candidatura residem permanentemente há,
Vagas
pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou
na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino supe- b) Durante o período a que se refere a alínea anterior,
rior para a 1.ª fase do concurso são divulgadas no sítio da estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso
Internet da DGES. de ensino secundário em estabelecimento localizado na
2 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpri- Região Autónoma em que têm residência;
das as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en-
desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, sino superior pública.
são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente
a candidatos titulares de curso de ensino secundário com 2 - Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con-
classificação final, em número correspondente ao de can- tingente especial os estudantes que, cumulativamente,
didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas- comprovem:
sificação final nele colocados.
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de
Artigo 10.º funcionário ou agente, quer da administração pública cen-
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação
Contingentes económica ou de qualquer outro instituto público, como
1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui- de magistrado, conservador, notário público, funcionário
ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de
contingentes especiais. segurança;
2 - São criados os seguintes contingentes especiais: b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há
menos de dois anos, para localidade situada fora da área
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos territorial do referido contingente em consequência de o
Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder
no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa lo-
dos Açores; calidade;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da c) À data da mudança de residência referida na alínea
Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três
no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Au-
da Madeira; tónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado
c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares inscritos no ensino secundário;
que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a d) Nunca terem estado matriculados em instituição de
1.ª fase; ensino superior pública.
d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço
militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas 3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos
fixadas para a 1.ª fase; contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores
e) Para candidatos portadores de deficiência física ou e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do
sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em
vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para
3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a
o número anterior: vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver dos ministrados na Universidade dos Açores desde que,
parte decimal maior ou igual a 5; na lista ordenada de opções, também concorram, antes
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Uni-
versidade.
4 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estu- 5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para
dante pode concorrer a mais do que um dos contingentes a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a
especiais previstos no n.º 2. vagas desse contingente respeitantes a cursos congéne-
5 - Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento res dos ministrados na Universidade dos Açores sem que
de candidatura ao(s) contingente(s) especial(ais) são con- concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções,
siderados no âmbito do contingente geral. às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade,
6 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resul- quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que
tado da diferença entre o número de vagas fixadas para a se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes 6 - Os candidatos às vagas do contingente especial para
especiais. a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a
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vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres d) À data da conclusão do curso de ensino secundário
dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma-
na lista ordenada de opções, também concorram, antes nente, em país estrangeiro;
daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Uni- e) Não sejam titulares de um curso superior conferente
versidade. de grau português ou estrangeiro.
7 - Os candidatos às vagas do contingente especial para
a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a 3 - A condição a que se refere a alínea c) do número
vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída
dos ministrados na Universidade da Madeira sem que pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá-
concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de
às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, residência desde que seja comprovado, pela autoridade
quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que diplomática ou consular portuguesa, que a realização do
se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º curso de ensino secundário naquele país se deveu:
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a
Artigo 12.º residência; e
Curso congénere b) A maiores facilidades de transporte da residência
para a escola.
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-
-se como curso congénere de um determinado curso aquele 4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o
que, embora eventualmente designado de forma diferente, número anterior é da competência do diretor-geral do En-
tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação sino Superior.
equivalente.
2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni- Artigo 14.º
versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho Contingente especial para candidatos militares
do diretor-geral do Ensino Superior divulgado no sítio da em regime de contrato
Internet da DGES. Podem concorrer às vagas do contingente especial para
Artigo 13.º candidatos militares em regime de contrato, os estudantes
que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam,
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses cumulativamente, as seguintes condições:
e familiares que com eles residam
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento: efetivo em regime de contrato (RC):
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha aa) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per- ab) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em
manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade RC e desde a cessação não tenha decorrido um período
remunerada por conta própria ou por conta de outrem; superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de
3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com ensino superior pública.
caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior
a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em Artigo 15.º
31 de dezembro de 2013;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, Contingente especial para candidatos portadores
de deficiência física ou sensorial
para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os
requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em Podem concorrer às vagas do contingente especial para
união de facto ou economia comum, nos termos previstos candidatos portadores de deficiência física ou sensorial,
em legislação específica. os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do
anexo ii.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial Artigo 16.º
para candidatos emigrantes portugueses e familiares que
com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
satisfaçam as seguintes condições: Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as
a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com condições para concorrer às vagas do contingente especial
eles residam; para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número
três anos após o regresso a Portugal; de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado
antes de quaisquer outros.
ca) Diploma de curso do ensino secundário desse país
ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao Artigo 17.º
ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
ensino secundário português; ou
cb) A titularidade de um curso de ensino secundário Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem
português; as condições para concorrer às vagas do contingente es-
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pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da 7 - Os candidatos residentes em localidades limítrofes
Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % da área de influência em que pretendem beneficiar de
do número de vagas fixadas para cada curso da Universi- preferência regional, que frequentem e concluam o ensino
dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham secundário em escolas situadas em localidades fora dessa
indicado antes de quaisquer outros. área de influência, podem requerer a aplicação da prefe-
rência regional da área de influência a que corresponde a
Artigo 18.º localidade de residência, desde que sejam comprovados e
Preferências regionais na candidatura ao ensino
fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas
superior politécnico locais os seguintes motivos:
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- a) Maior proximidade entre a escola secundária fre-
ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino quentada e a residência; e
superior politécnico, até um máximo de 50 % do total b) Maiores facilidades de transporte da residência para
das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de a escola.
influência fixada para cada um daqueles pares.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à candida- 8 - O reconhecimento da preferência regional, a que se
tura aos preparatórios de cursos superiores universitários, referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido
bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a
ministrados em escolas superiores de ensino politécnico decisão.
integradas em universidades. 9 - Os candidatos que beneficiam das preferências re-
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos gionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas
ministrados em instituições universitárias a que, sob pro- objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela
posta do órgão legal e estatutariamente competente, seja preferência.
reconhecido especial interesse regional, por despacho do Artigo 19.º
Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série do
Diário da República. Preferências habilitacionais na candidatura
4 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- ao ensino superior politécnico
ferências regionais, a área de influência respetiva, bem 1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre-
como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino
pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e superior politécnico, até um máximo de 30 % do total
estatutariamente competente de cada instituição de ensino das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos
e divulgados no sítio da Internet da DGES. seguintes cursos:
5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos
que, cumulativamente: a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados
e cursos profissionais do ensino secundário previstos no
a) O indiquem expressamente no local adequado do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos
formulário de candidatura online; Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007,
b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten- de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de
dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções b) Cursos das escolas profissionais previstos nos De-
no formulário de candidatura; cretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de
c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e março, com equivalência ao 12.º ano;
12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei
secundário localizado nessa área de influência. n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro,
6 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candi- com equivalência ao 12.º ano;
datos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) d) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre-
do número anterior, comprovem, cumulativamente: vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de e) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
funcionário ou agente, quer da administração pública cen- f) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano;
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação g) Cursos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 1
económica ou de qualquer outro instituto público, como do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
de magistrado, conservador, notário público, funcionário
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de 2 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as prefe-
segurança; rências habilitacionais a que se refere o número anterior,
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula-
menos de dois anos, para localidade situada fora da área de ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem
influência dos pares instituição/curso de ensino superior a das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência,
que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente
ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter de cada instituição de ensino superior e divulgados no sítio
entretanto passado a estar colocado nessa localidade; da Internet da DGES.
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de 3 - Caso os candidatos sejam titulares de mais de um
residência referida na alínea b), residido permanentemente curso de ensino secundário que faculte preferência habili-
na referida área de influência e aí terem estado inscritos tacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES
no ensino secundário. 2013 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3959
4 - Os candidatos que beneficiam das preferências ha- Artigo 22.º
bilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso Prazo de apresentação da candidatura
delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas
pela preferência. O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 20.º
Pré-requisitos Artigo 23.º
1 - Os pares instituição/curso para que é exigida a sa- Apresentação da candidatura
tisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, fun- Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can-
cionais ou vocacionais assumam particular relevância para didatura:
o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada a) O estudante;
no sítio da Internet da DGES. b) Um seu procurador bastante;
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre
feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES exercer o poder paternal ou tutelar.
referida no número anterior.
3 - As instituições de ensino superior que procedem à Artigo 24.º
avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada atra- Instrução do processo de candidatura online
vés de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, 1 - O estudante deve preencher o formulário de can-
certificam os resultados do pré-requisito através da ficha didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES,
pré-requisitos 2013, de modelo aprovado pelo diretor-geral «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório,
do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e co- o qual serve de recibo.
municam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à 2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato
DGES nos termos e prazos por esta fixados. deve ser titular de:
Artigo 21.º a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Ficha ENES 2013, que constitui o documento com-
Modo de realização da candidatura provativo da titularidade do curso de ensino secundário
1 - A candidatura ao concurso nacional de acesso é e da respetiva classificação e das classificações obtidas
apresentada, exclusivamente, através do sistema online, nos exames finais nacionais do ensino secundário corres-
no sítio da Internet da DGES. pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os instituição/curso a que concorre;
estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha c) Ficha pré-requisitos 2013, que constitui o documento
no sítio da Internet da DGES. comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem
3 - A senha de acesso à candidatura online é válida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
apenas para o concurso nacional de acesso de 2013. cacional, se necessários para os pares instituição/curso a
4 - A candidatura consiste na indicação, no formu- que concorre.
lário de candidatura online, por ordem decrescente de
3 - Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
preferência, dos pares instituição/curso para os quais o
estudante dispõe das condições de candidatura e onde se a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais
pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis e das preferências regionais; ou
opções diferentes. b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao
5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação
do formulário de candidatura online, ou na instrução do estiver comprovada na ficha ENES 2013;
processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade
do candidato. devem indicar no formulário de candidatura o código de
6 - Ter-se-ão como não inscritas, sem obrigatoriedade ativação impresso na ficha ENES 2013 e, se necessário
de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, para os pares instituição/curso a que concorrem, o código
as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2013.
curso para os quais o candidato não comprove: 4 - Os estudantes que pretendam beneficiar dos con-
tingentes especiais e das preferências regionais, quando
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha
ter obtido a classificação mínima exigida; ENES 2013, apresentam a candidatura online nos termos
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de
mínima exigida; Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documen-
c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos. tos comprovativos de que satisfazem as condições que per-
mitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências,
7 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados
para acesso ao sistema de candidatura online são da ex- do recibo comprovativo da apresentação da candidatura
clusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que online.
exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado 5 - O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Supe-
legitimidade para efetuar o pedido da senha. rior é divulgado no sítio da Internet da DGES.
3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013
Artigo 25.º tivamente às traduções de documentos cuja língua original
Instrução do processo de candidatura - Candidatos
não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
às vagas dos contingentes 3 - A declaração, referida na subalínea bb) do número
especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira anterior, deve ser reconhecida pela autoridade diplomática
1 - Os candidatos às vagas dos contingentes especiais ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às
comprovar: traduções de declarações cuja língua original não seja a
espanhola, a francesa ou a inglesa.
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2013; Artigo 28.º
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º,
que satisfazem as mesmas. Instrução do processo de candidatura - Candidatos
às vagas do contingente
especial para militares em regime de contrato
2 - Os candidatos a que se refere o número anterior de-
vem apresentar no estabelecimento de ensino secundário Os candidatos às vagas do contingente especial para
que emite a sua ficha ENES 2013 documento comprovativo militares em regime de contrato (RC) devem apresentar,
de que, à data da candidatura, residem permanentemente num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento
há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores comprovativo da satisfação da condição a que se refere a
ou na Região Autónoma da Madeira. alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente
competente.
Artigo 26.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem Artigo 29.º
beneficiar das preferências regionais
Instrução do processo de candidatura - Candidatos
1 - A comprovação da área de influência (distrito ou às vagas do contingente
Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado especial para portadores de deficiência física ou sensorial
e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- 1 - Os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas
vés da ficha ENES 2013 pelo estabelecimento de ensino do contingente especial para portadores de deficiência
secundário que a emite. física ou sensorial requerem-no no formulário de candi-
2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação datura online.
do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a 2 - O requerimento deve ser instruído com todos os
satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso documentos que o candidato considere úteis para a ava-
ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º liação da sua deficiência e das consequências desta no
seu desempenho individual no percurso escolar no ensino
Artigo 27.º
secundário, sendo obrigatórios:
Instrução do processo de candidatura - Candidatos
às vagas do contingente especial a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio
para emigrantes portugueses e seus familiares da Internet da DGES;
1 - Os candidatos às vagas do contingente especial para b) Declaração médica, em modelo próprio disponível
emigrantes portugueses e familiares que com eles residam no sítio da Internet da DGES;
devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente,
Superior: com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e
esquerdo;
a) Documento comprovativo da situação de emigrante d) No caso de deficiência visual, atestado médico com
ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho
consular portuguesa; esquerdo, com e sem correção.
b) Quando concorrem com a titularidade do diploma
estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo 3 - A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato,
país ou nele obtido: o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso documentos:
do ensino secundário obtido no país de emigração e da res-
a) Programa educativo individual, emitido nos termos
petiva classificação, em substituição da ficha ENES 2013;
bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
cação do país de emigração, atestando que a habilitação retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo
certificado de equivalência ao ensino secundário português individual do candidato;
emitido pela entidade nacional competente. b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos ter-
mos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
2 - O documento referido na subalínea ba) do número outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei
anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de n.º 291/2009, de 12 de outubro.
educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha 4 - Os requerimentos são apreciados nos termos esta-
da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer rela- belecidos no anexo II.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3961
Artigo 30.º zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional,
Instrução do processo de candidatura - Candidatos
e que sejam colocados num desses cursos, entregam a
que pretendem a aplicação respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula
do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e inscrição na instituição de ensino superior.
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Artigo 32.º
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Alteração e anulação da candidatura
legalmente equivalentes ao ensino secundário português 1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções
devem entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Supe- de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apre-
rior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação sentação da mesma, sendo considerada apenas a última
de candidatura online: candidatura apresentada.
a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio 2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da recla-
da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime mação de uma classificação de um exame final nacional
fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 do ensino secundário ou de outro elemento considerado
e indicando quais os pares instituição/curso e provas de no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após
ingresso a abranger por tal aplicação; o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera-
b) Em substituição da ficha ENES 2013, documento ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a
emitido pela entidade legalmente competente do país a que respetiva divulgação:
respeita a habilitação do ensino secundário não português, a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que
indicando: só então reúnam condições para o fazer;
ba) A classificação final do curso; b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a
bb) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2010- hajam apresentado.
-2011, 2011-2012 ou 2012-2013, nos exames finais desse
curso que pretendem que substituam as provas de ingresso; 3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada
online, através do preenchimento e submissão de novo
c) Documento comprovativo da equivalência do curso formulário, onde é indicado o código de ativação da nova
de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, ficha ENES 2013.
incluindo a classificação final do curso convertida para a 4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candi-
escala de 0 a 200. datura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação
da mesma.
2 - Para efeitos de candidatura online, os alunos que 5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema
não realizem exames finais nacionais portugueses devem de candidatura online.
solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o 6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a al-
código de ativação a emitir pela DGES. teração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
3 - A decisão sobre o requerimento referido na alínea a)
do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino Su- Artigo 33.º
perior. Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais
Artigo 31.º do ensino secundário e outra informação relevante
Preenchimento do formulário online A informação relevante para a seriação e os resultados
finais dos exames finais nacionais do ensino secundário
1 - O candidato deve indicar expressamente, no local adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino
apropriado do formulário online, o contingente ou con- superior são comunicados à DGES pelos estabelecimentos
tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se de ensino secundário, através da Direção-Geral da Educa-
for caso disso. ção - Júri Nacional de Exames.
2 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida
no número anterior, o candidato é incluído no contingente
geral. CAPÍTULO IV
3 - O candidato deve igualmente indicar, no local apro- Seriação dos candidatos
priado do formulário online, se pretende beneficiar da
preferência regional no acesso ao ensino superior poli- Artigo 34.º
técnico.
4 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida Cálculo da nota de candidatura
no número anterior, o candidato não beneficia da referida 1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala
preferência. de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte
5 - Os candidatos a pares instituição/curso para que fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con-
seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
cacional devem indicar no formulário de candidatura os a) Se for exigida uma prova de ingresso:
pré-requisitos realizados e o código de ativação impresso S x ps + P x pp
na ficha pré-requisitos 2013.
6 - Os candidatos a pares instituição/curso para que
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de
comprovação meramente documental, não exigindo a reali- S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2
3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013
c) Se forem exigidas três provas de ingresso: rio a que se refere a primeira parte da subalínea ca) da
alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3
nos termos das normas que os regulam convertido para a
escala de 0 a 200.
em que: 6 - Para os candidatos às vagas do contingente especial
S = classificação do ensino secundário; para emigrantes portugueses e familiares que com eles
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de
à classificação do ensino secundário; escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
200, dos exames finais nacionais do ensino secundário 7 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secun-
correspondentes às provas de ingresso exigidas; dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final,
pp, ppl, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de essa classificação é fixada nos termos aprovados por de-
ensino superior às classificações das provas de ingresso. liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da
República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-
-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é: Artigo 36.º
a) Se for exigida uma prova de ingresso: Seriação
S x ps + P x pp + R x pr 1 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso
é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr seguintes classificações:
em que: a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) +
+ (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;
R = classificação atribuída ao pré-requisito; b) S ou Sb;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior c) Se aplicável, S ou Sa.
à classificação do pré-requisito.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas
3 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada
arredondamento. instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re-
sultantes referentes a cada um dos seus cursos.
Artigo 35.º 4 - As listas a que se refere o número anterior são divul-
Classificação do ensino secundário gadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num
só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final CAPÍTULO V
do ensino secundário, calculada nos termos das normas
legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredon- Colocação dos candidatos
damento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 - O valor da classificação final do ensino secundário Artigo 37.º
dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- Sequência da colocação
sificação final específica para efeitos de prosseguimento
de estudos é o fixado para este fim. 1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de
3 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, acordo com a seguinte sequência de etapas:
anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
S tem o valor da classificação final do ensino secundário especial para estudantes portadores de deficiência física
atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada ou sensorial nas respetivas vagas;
caso, convertida para a escala de 0 a 200. b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
4 - Para os cursos do ensino secundário organizados especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe-
da aplicação da seguinte fórmula: rência regional;
(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10 c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es-
pecial para a Região Autónoma dos Açores não colocados
em que: na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre-
termos da lei; ferência regional;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
fixada nos termos da lei. especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca-
dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;
5 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário especial para emigrantes portugueses e familiares que com
português, bem como para os cursos de ensino secundá- eles residam nas respetivas vagas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3963
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente 2 - O resultado final é tornado público através de lista
especial para militares em regime de contrato (RC) nas divulgada no sítio da Internet da DGES.
respetivas vagas; 3 - Das listas divulgadas constam, relativamente a cada
h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- candidato que se tenha apresentado a concurso:
datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
a) Nome;
i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
b) Número de identificação civil;
referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;
c) Resultado final.
j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
4 - A menção da situação de excluído da candidatura e
regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
de não colocado carece de ser acompanhada da respetiva
k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
fundamentação legal.
ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con- Artigo 40.º
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida Listas de colocação
na alínea anterior.
1 - A cada instituição de ensino superior são fornecidas,
por via eletrónica, as listas dos candidatos colocados em
2 - Se numa etapa da sequência a que se refere o número
cada curso ministrado na mesma.
anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder
2 - As instituições de ensino superior comunicam à
obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída
DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta
esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
fixados, a informação sobre os candidatos colocados que
efetivamente se matricularam.
Artigo 38.º
Colocação Artigo 41.º
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita Reclamações e alterações supervenientes das classificações
por ordem decrescente das preferências por eles indicadas do ensino secundário
no formulário de candidatura online. 1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, con- apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por
siderando-se concluído quando todos os candidatos tiverem despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
alcançado a situação de colocado ou não colocado. 2 - A reclamação deve ser apresentada em impresso de
3 - Em cada iteração: modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, 3 - A DGES faculta a cada candidato, através do sistema
procede-se à colocação; de candidatura online:
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se re- a) A ficha individual, que consiste na transcrição do
fere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conteúdo relevante do seu registo informático;
conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou b) As classificações de candidatura e de desempate do
superior à de ordem mais alta em que tem colocação. último colocado em cada par instituição/curso.
4 - Finda cada iteração: 4 - A reclamação é entregue num Gabinete de Acesso ao
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- Ensino Superior ou enviada pelo correio, através de carta
tam vagas; registada, à DGES.
b) Consideram-se como não colocados os candidatos 5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não
que já não disponham de preferências. fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas
até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada,
de empate resultante da aplicação das regras de seriação conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de
a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos
o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, correios.
são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias 6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido
para os admitir. liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são
6 - O processo de colocação é da competência da DGES, proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral
a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de
do concurso. carta registada com aviso de receção.
7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação
Artigo 39.º
a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à
Resultado final e sua divulgação matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam
sido colocados, se for caso disso.
1 - O resultado final do concurso exprime-se através de
8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
uma das seguintes situações:
classificação de um exame final nacional do ensino secun-
a) Colocado (par instituição/curso); dário ou de outro elemento de que resulte uma alteração
b) Não colocado; da classificação do exame ou da classificação do ensino
c) Excluído da candidatura. secundário só seja conhecida em data em que já não possa
3964 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013
ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida- e para os regimes de mudança de curso e de transferência
tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, (VMCT1) ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva n.º 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente alterado,
divulgação: até ao limite fixado por esta norma;
CCE1 = número de estudantes colocados no 1.º ano
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul-
nesse par instituição/curso através dos concursos especiais
tado da candidatura;
de acesso;
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação
CMCT1 = número de estudantes colocados no 1.º ano
da sua candidatura.
nesse par instituição/curso através dos regimes de mudança
de curso e de transferência.
9 - A apresentação e a alteração da candidatura são re-
queridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em modelo
próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue 3 - Para os pares instituição/curso em que o resultado
num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior. do cálculo da expressão constante do número anterior seja
10 - O requerimento de alteração do resultado da candi- inferior a zero, o valor de VSCE é igual a zero.
datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. 4 - Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se
11 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 VS1 + VSCE + VSM + VL2 - VE - VR <= 0
aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de reti-
ficação de candidaturas estabelecidas no artigo 58.º o número de vagas colocado a concurso é de um.
5 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são
CAPÍTULO VI divulgadas em simultâneo com a divulgação do resultado
final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.
2.ª fase do concurso nacional 6 - As instituições de ensino superior comunicam à
DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do
Artigo 42.º Ensino Superior:
Abertura da 2.ª fase do concurso
a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que
À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM);
segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo b) As vagas sobrantes dos concursos especiais (VSCE).
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
7 - Os valores de VSCE e de VSM são divulgados, no
Artigo 43.º sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho
Vagas para a 2.ª fase do concurso
do diretor-geral do Ensino Superior.
8 - Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, em
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resul- simultâneo com a divulgação do resultado final da 2.ª fase
tantes do cálculo da seguinte expressão: do concurso, no sítio da Internet da DGES.
VS1 + VSCE + VSM + VL + VL2 - VE - VR
Artigo 44.º
em que: Candidatos à 2.ª fase do concurso
VS1 = Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
VSCE = Vagas sobrantes dos concursos especiais de
acesso a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
outubro, sucessivamente alterado; b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação
VSM = Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que do disposto no artigo 46.º;
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; procederam à respetiva matrícula e inscrição;
VL = Vagas libertadas em consequência da recoloca- d) Os estudantes que, embora reunindo condições de
ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da
exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 1.ª fase, a não apresentaram;
do artigo 9.º; e) Os estudantes que só reuniram as condições de can-
VL2 = Vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º; didatura após o fim do prazo de apresentação das candi-
VE = Vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos daturas da 1.ª fase.
do n.º 5 do artigo 38.º; Artigo 45.º
VR = Vagas que, até à divulgação a que se refere o n.º 7,
Regras da 2.ª fase do concurso
sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º
1 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações,
2 - Consideram-se como vagas sobrantes dos concursos as regras da 1.ª fase.
especiais de acesso de um par instituição/curso (VSCE) o 2 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são apli-
resultado do cálculo da seguinte expressão: cados os regimes preferenciais.
VCE1 + VMCT1 - CCE1 - CMCT1
Artigo 46.º
em que: Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
VCE1 e VMCT1 = as vagas fixadas para o 1.º ano de cada 1 - Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à
par instituição/curso para os concursos especiais (VCE1) 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3965
a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula Artigo 49.º
e inscrição realizadas. Candidatos à 3.ª fase do concurso
2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo-
cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases
3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior a que concorreram;
em que o candidato foi colocado na 1.ª fase: b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e aplicação do disposto no artigo 51.º;
inscrição foram anuladas; c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an-
b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- teriores a que concorreram, não procederam à respetiva
locado na 2.ª fase. matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato candidatura no prazo de apresentação das candidaturas
foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino das fases anteriores, a não apresentaram;
superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a e) Os estudantes que só reuniram as condições de can-
documentação relevante, bem como a importância recebida didatura após o fim do prazo de apresentação das candi-
a título de propina de inscrição. daturas da 2.ª fase.
Artigo 50.º
CAPÍTULO VII Regras da 3.ª fase do concurso
3.ª fase do concurso nacional 1 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações,
as regras da 1.ª fase.
Artigo 47.º 2 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são apli-
Abertura da 3.ª fase do concurso cados os regimes preferenciais.
1 - À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso Artigo 51.º
segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
2 - As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso 1 - Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que
para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati-
que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal camente anulada aquela colocação e, consequentemente,
e estatutariamente competente da instituição de ensino a matrícula e inscrição realizadas.
superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por 2 - As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas
nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 48.º 3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior
Vagas para a 3.ª fase do concurso em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
1 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par insti- a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e
tuição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou inscrição foram anuladas;
em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas b) O par instituição/curso em que o candidato foi co-
na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º: locado na 3.ª fase.
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso; 4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi
b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º documentação relevante, bem como a importância recebida
a título de propina de inscrição.
2 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
tituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas
libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de CAPÍTULO VIII
estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das
Vagas sobrantes
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
3 - Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do
Artigo 52.º
concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são
divulgados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado Utilização das vagas sobrantes
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas
4 - Os valores a que se refere o n.º 2 são divulgados, em
a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só
simultâneo com a divulgação do resultado final da 3.ª fase
podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par
do concurso, no sítio da Internet da DGES.
instituição/curso em causa:
5 - As instituições de ensino superior comunicam à
DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do a) Através dos concursos especiais regulados pelo De-
Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso creto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente
em que não se concretizou a matrícula e inscrição. alterado;
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b) Através dos regimes de mudança de curso e de trans- Artigo 55.º
ferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Permuta
Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado
pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril. 1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os
candidatos colocados no ensino superior público através
do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2013
CAPÍTULO IX podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/
Matrícula e inscrição curso em que foram colocados exijam as mesmas provas
de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as
Artigo 53.º seguintes condições:
Matrícula e inscrição a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o
par instituição/curso para que pretende permutar;
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de
proceder à matrícula e inscrição no instituição e curso de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre-
ensino superior em que foram colocados no ano letivo de tende permutar;
2013-2014, no prazo fixado por despacho do diretor-geral c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par
do Ensino Superior. instituição/curso para que pretende permutar;
2 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para
dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en- ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;
sino superior do continente ou de outra Região Autónoma e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do
podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial último colocado no par instituição/curso para que pretende
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior permutar.
desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no
Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó- 2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data
noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado
e inscrição na vaga em que foram colocados. em último lugar.
3 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino 3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em
Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um
declarações a que se refere o número anterior às instituições exemplar em cada uma das instituições de ensino superior
de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho em que se encontram matriculados.
do diretor-geral do Ensino Superior. 4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas indivi-
4 - O prazo especial e os procedimentos previstos nos duais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas
n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no pela DGES.
continente colocados em instituições de ensino superior 5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente
5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na
2013-2014, pelo que o direito à matrícula e inscrição na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
instituição e curso em que o candidato foi colocado ca- 6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos
duca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por órgãos legal e estatutariamente competentes das duas ins-
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. tituições de ensino superior, verificada a satisfação das
condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um
Artigo 54.º dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
Ficha individual 7 - A permuta autorizada nos termos dos números ante-
riores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos
1 - A DGES disponibiliza às instituições de ensino su- estudantes intervenientes.
perior uma ficha individual de cada candidato aí colocado, 8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados
contendo: a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de
a) A identificação do candidato; autorização.
b) A informação escolar do ensino secundário utilizada 9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se
no processo de candidatura. oficiosamente.
2 - A pedido das instituições de ensino superior, a DGES Artigo 56.º
envia o historial da candidatura de 2013 relativo a cada Recolocação institucional
candidato aí colocado, matriculado e inscrito.
3 - Pela emissão, a pedido do candidato, do historial 1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso,
o número total de alunos matriculados num par instituição/
da candidatura, bem como de outros documentos que
curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
visem comprovar os resultados alcançados num processo
institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti-
de candidatura ao ensino superior no ano de 2013 ou
tuição/curso nos termos dos números seguintes.
em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
candidatura ao ensino superior português, são devidos
os emolumentos fixados por despacho dos membros do a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên-
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Edu- cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende
cação e Ciência. recolocar os alunos;
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b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as 2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número
condições necessárias para a candidatura ao par institui- anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Su-
ção/curso onde vão ser recolocados, designadamente: perior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela
esse par instituição/curso; é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo
bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente
ingresso fixadas para esse par instituição/curso; da instituição de ensino superior.
bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para 4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior
esse par instituição/curso; as situações que venha a detetar posteriormente à realização
bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados da matrícula.
para ingresso nesse par instituição/curso;
Artigo 58.º
c) A anuência dos alunos a recolocar;
Retificações
d) A anuência das instituições de ensino superior onde
os alunos vão ser recolocados; 1 - Quando, por causa não imputável direta ou indi-
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam retamente ao candidato, não tenha havido colocação ou
sido colocados e se matricularam no par instituição/curso tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso
em causa. e instituição em que teria sido colocado na ausência do
lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga
3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recoloca- adicional.
ção compete ao órgão legal e estatutariamente competente 2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
referida no n.º 1. b) De uma instituição de ensino superior;
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho con- c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.
junto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das
duas instituições de ensino superior uma vez verificada a 3 - A retificação pode revestir a forma de:
satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado: a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de c) Passagem à situação de não colocado;
receção, a recolocação; d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o
respetivo processo, bem como as importâncias recebidas 4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são
a título de propina de matrícula e de inscrição. notificadas ao candidato através de carta registada com
aviso de receção.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias 5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o
adaptações, à recolocação noutro curso da mesma institui- lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação
ção de ensino superior. aos restantes candidatos.
7 - A recolocação autorizada nos termos dos números 6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação,
anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira insti-
dos estudantes intervenientes. tuição de ensino superior remete à segunda instituição de
ensino superior toda a documentação relevante, bem como
a importância recebida a título de propina de matrícula e
CAPÍTULO X de inscrição.
Disposições comuns
Artigo 59.º
Artigo 57.º Vagas adicionais
Exclusão de candidatos 1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º
acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelas
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente instituições de ensino superior em relação aos pares insti-
regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda tuição/curso para que demonstrem, cumulativamente:
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase,
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formu- superior à oferta de vagas na instituição;
lário online, quer por omitirem algum elemento, quer por b) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na
indicarem outros que não correspondam aos constantes respetiva área de formação, sem a correspondente oferta
dos documentos arquivados no seu processo; no conjunto da rede pública, tendo em consideração os
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a resultados do concurso nacional;
qualquer fase do concurso; c) A existência de condições adequadas, designada-
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado mente em recursos humanos e materiais, para o aumento
perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por do número de vagas.
este, completado a instrução dos respetivos processos nos
prazos devidos; 2 - Compete à DGES proceder à verificação da satisfa-
d) Prestem falsas declarações. ção das condições a que se refere o número anterior.
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3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1: (A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhe-
cidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão
a) Devem ser comunicadas pelas instituições de ensino de cidadão ou do bilhete de identidade.)
superior à DGES no prazo fixado por despacho do dire-
tor-geral do Ensino Superior;
b) São divulgadas nos termos e prazos a que se referem, ANEXO II
respetivamente, o n.º 7 do artigo 43.º e o n.º 4 do artigo 47.º Contingente especial para candidatos portadores
de deficiência física ou sensorial
Artigo 60.º
Informação Regras de admissão
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no 1.º
ensino superior público, nomeadamente:
Deficiência física ou sensorial
a) O regulamento do concurso nacional;
b) As provas de ingresso; Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
c) Os pré-requisitos; a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com
d) As preferências regionais e habilitacionais; deficiência motora permanente congénita ou adquirida
e) As classificações mínimas; que apresentem limitações significativas das funções neu-
f) A fórmula da nota de candidatura; romusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento,
g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ resultando, ao nível das atividades e da participação, em
curso; dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da
estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia
é divulgada no sítio da Internet da DGES. pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializa-
dos no âmbito da educação especial, ao longo do seu pro-
Artigo 61.º cesso de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas
Orientações com:
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e
cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral baixa visão) que apresentem limitações significativas das
da Educação, conforme os casos, expedem as orientações funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do
que se revelem necessárias à uniforme execução do pre- olho, resultando, ao nível das atividades e da participação,
sente regulamento. em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e es-
crita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e
Artigo 62.º aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especiali-
Encerramento do processo zados no âmbito da educação especial, ao longo do seu pro-
cesso de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou
3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação profundo que apresentem limitações significativas das
no ensino superior público em 2013 através do concurso funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e
nacional de acesso e ingresso. da participação, em dificuldades acentuadas na comuni-
cação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses
ANEXO I auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da
educação especial, ao longo do seu processo de ensino e
Modelo de requerimento de permuta de aprendizagem no ensino secundário;
(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º) c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder
a necessidades educativas especiais dos alunos com limi-
Exmo. Sr. tações significativas ao nível das atividades e da participa-
... (nome), com o número de identificação civil ..., re- ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de
sidente em ... (endereço), colocado no ... (curso e insti- alterações funcionais e estruturais de caráter permanente,
tuição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente
2013-2014, e ... (nome), com o número de identificação nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen-
civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase tos, comunicação oral e escrita, receção de informação,
do concurso nacional, no ano letivo de 2013-2014, vêm mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e
solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do re- relacionamento interpessoal e da participação social.
gulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data
da presente portaria). 2.º
Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
Anexam as respetivas fichas individuais com a colo-
cação. 1 - A avaliação de deficiência considera as incapacida-
des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes
Pedem deferimento. áreas:
a) ... (assinatura do primeiro requerente). a) Manipulação;
b) ... (assinatura do segundo requerente). b) Mobilidade;
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c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho
d) Comunicação oral e escrita; individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá-
e) Receção de informação; rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados
f) Autonomia nas atividades da vida diária; pela comissão de peritos.
g) Relacionamento interpessoal e de participação social. 2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela
comissão de peritos para a realização de análise funcio-
2 - Na avaliação do desempenho individual dos can- nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força
didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes maior ou justo impedimento, devidamente comprovados
aspetos: no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da
convocação.
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das 3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral
suas limitações em relação às áreas referidas no número do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico
anterior; indicado no formulário eletrónico de candidatura, com
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações uma antecedência mínima de dois dias úteis.
que foram desenvolvidas. 4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela
comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumpri-
3. º mento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento
Apreciação dos pedidos liminar do pedido de admissão ao contingente especial.
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente 7. º
especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos
termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo. Tramitação processual
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de aná- 1 - A Direção-Geral do Ensino Superior remete à comis-
lise documental e, se considerada necessária, de entrevista são de peritos os processos de candidatura apresentados
e de análise funcional das capacidades dos candidatos. nos termos da presente portaria.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estu- 2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à
dantes com necessidades educativas especiais decorrentes comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes
de situações clínicas devidamente comprovadas e funda- nos seus serviços relativos aos candidatos.
mentadas são objeto de análise casuística por parte da co- 3 - A comissão de peritos procede à apreciação docu-
missão de peritos, considerando a informação constante no mental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre
processo escolar e no processo individual de candidatura. que necessário, para a realização de entrevista e ou análise
funcional das suas capacidades.
4. º 4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de
Comissão de peritos peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação
da deficiência nos termos definidos neste anexo.
A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão 5 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homo-
de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação logação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
e Ciência. 6 - Do despacho homologatório cabe recurso para o
5. º Ministro da Educação e Ciência.
Competências da comissão de peritos 8. º
São competências da comissão de peritos: Apoio logístico
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial; Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
cumentos que considere necessários à apreciação da can-
didatura; 9. º
c) Convocar os candidatos para a realização de entre-
Encargos
vista ou da análise funcional das suas capacidades.
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
6. º comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos,
Dos candidatos
nomeadamente os referentes a exames determinados pela
comissão para a análise funcional das capacidades dos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão candidatos e a deslocações dos membros da comissão
de peritos para a realização de análise funcional das suas para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver-
capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino
tados médicos e outros documentos que considerem úteis Superior.
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