Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 223/2024/1
- Data
- 2024-09-25
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited ― Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil ― SNPVAC
Texto integral (1010 palavras)
Portaria n.º 223/2024/1
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do pedido
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de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da
portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company
Limited — Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil — SNPVAC,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, são estendidas
no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalha-
dores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na
associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As retribuições base e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 20 de setembro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 224/2024/1, de 25 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras
e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públi-
cos ― SINTAP.
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A.,
e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP
As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o Sindicato dos Traba-
lhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2024, abrangem no território nacional as relações
de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela
associação sindical outorgante.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às relações
de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica-
dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. Contudo, os elementos disponíveis não permitiram a realização do referido estudo, embora
15 das 16 empresas outorgantes da convenção indicassem cerca de 2517 trabalhadores ao seu serviço.
Porém, as requerentes apresentaram um estudo com os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de
9 de junho. De acordo com o estudo, as empresas têm ao seu serviço 3045 trabalhadores (dos quais
29 % são mulheres e 71 % são homens) e destes, pelo menos, 776 têm filiação sindical (25,5 % do total).
Deste modo, podem ser abrangidos indiretamente, por via da extensão, cerca de 2269 trabalhadores
(74,5 % do total). Quanto ao impacto salarial da extensão, o estudo refere que a atualização das remu-
nerações representa um acréscimo de cerca de 5 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger
com a extensão. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo
indica que há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.