Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 223/2008
- Data
- 2008-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (19 992 palavras)
Portaria n.º 223/2008
de 6 de Março
Pela Portaria n.º 254-DG/96, de 15 de Julho, foi con-
cessionada ao Clube de Caçadores dos Amigos de Cibões
e Brufe e não Clube de Caça e Pesca e Ecologia dos Ami-
gos de Cibões, Brufe e Gondoriz, como mencionado na
respectiva portaria, a zona de caça associativa de Brufe
(processo n.º 1914-DGRF), situada no município de Terras Portaria n.º 224/2008
de Bouro, válida até 15 de Julho de 2008. de 6 de Março
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
a sua renovação tendo em simultâneo solicitado a cor- Pela Portaria n.º 783/2006, de 10 de Agosto, foi criada
recção da área primitivamente concessionada de 750 ha a zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa (pro-
para 629 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não cesso n.º 4352-DGRF), situada no município de Miranda
cinegéticos). do Douro, e transferida a sua gestão para a Associação de
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Caçadores de Vila Chã da Braciosa.
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Veio agora a entidade titular requerer a anexação e a
na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do exclusão de outros prédios rústicos.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Assim:
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
Rural e das Pescas, o seguinte: e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
de 12 anos, renovável automaticamente por um período de Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
igual duração, a concessão desta zona de caça, abrangendo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
vários prédios rústicos cujos limites constam da planta o seguinte:
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, 1.º São anexados à presente zona de caça municipal
sitos na freguesia de Brufe, município de Terras de Bouro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da
com a área de 629 ha. Braciosa, com a área de 742 ha, e excluídos outros na
2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas freguesia de Palaçoulo, com a área de 87 ha, todos sitos
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, no município de Miranda do Douro.
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por 2.º Após esta anexação e exclusão de terrenos a zona
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos de caça fica com a área total de 1001 ha, conforme planta
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
3.º A anexação e a exclusão só produzem efeitos, re- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
lativamente a terceiros, com a correcção da respectiva vembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
sinalização. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, 1.º É extinta a zona de caça municipal de Gatões (pro-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus cesso n.º 2711-DGRF).
Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação
de Caçadores de Gatões, com o número de identificação
fiscal 504503588 e sede no Prado, Gatão, 5225-031 Pa-
laçoulo, a zona de caça associativa de Gatões (processo
n.º 4816-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos
na freguesia de Palaçoulo, município de Miranda do Douro,
com a área de 956 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes
por planos especiais de ordenamento do território ou
obtidos dados científicos que comprovem a incompa-
tibilidade da actividade cinegética com a conservação
da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da
zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
5.º É revogada a Portaria n.º 1382/2001, de 7 de De-
zembro, alterada pela Portaria n.º 334/2005, de 31 de
Março.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de
Março de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Portaria n.º 225/2008 Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
de 6 de Março
em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Pela Portaria n.º 1382/2001, de 7 de Dezembro, alterada Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008.
pela Portaria n.º 334/2005, de 31 de Março, foi criada
a zona de caça municipal de Gatões (processo n.º 2711-
-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, com a
área de 781 ha, e transferida a sua gestão para a Associação
de Caçadores de Gatões.
Considerando que a transferência de gestão não será
renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo
pedido de renovação de acordo com o estipulado no ar-
tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
caducidade;
Considerando que para terrenos abrangidos pela mencio-
nada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona
de caça associativa a favor da mesma Associação;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º
da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz
efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º,
no n.º 7 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1411
Portaria n.º 226/2008 Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
de 6 de Março Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
Pela Portaria n.º 244/2007, de 9 de Março, foi criada gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
a zona de caça municipal de Cortes do Meio (processo Pescas, que no n.º 1.º da Portaria n.º 1313/2007, de 4 de
n.º 4529-DGRF), situada no município da Covilhã, e trans- Outubro, onde se lê «Pela presente portaria é renovada,
ferida a sua gestão para a Queiró — Associação para a com efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2007» deve
Floresta, Caça e Pesca. ler-se «Pela presente portaria é renovada pelo período
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima de 12 anos, renovável automaticamente por um único e
referida requerer a exclusão de alguns terrenos. igual período e com efeitos a partir do dia 12 de Julho
Assim: de 2007».
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º e Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura,
Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricul- Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008.
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam
excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos
sitos na freguesia de Cortes do Meio, município da Covilhã,
com a área de 102 ha, ficando a zona de caça com a área MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
de 2554 ha, conforme planta anexa à presente portaria e E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
que dela faz parte integrante.
E COMUNICAÇÕES
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Portaria n.º 228/2008
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, de 6 de Março
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma
Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção
técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu
artigo 16.º que as tarifas que incidem sobre as inspecções
e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta
dos Ministros da Administração Interna e da Economia.
Estipula, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora
diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria
de veículo a inspeccionar.
Nestes termos, através da Portaria n.º 207/2007, de 16 de
Fevereiro, procedeu-se à actualização dos montantes das
tarifas das inspecções e reinspecções.
Atendendo a que decorreu cerca de um ano após a en-
trada em vigor daquele diploma, considera-se agora opor-
tuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa
de inflação prevista para o ano de 2008.
Assim:
Considerando o Programa de Reestruturação da Admi-
nistração Central do Estado (PRACE) e as atribuições
dadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, através do Decreto-Lei n.º 210/2006, de
27 de Outubro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro,
manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e da Economia e da Inova-
ção, o seguinte:
Portaria n.º 227/2008 Artigo 1.º
de 6 de Março As tarifas devidas pela realização das inspecções
periódicas e das reinspecções de veículos automóveis,
Pela Portaria n.º 1313/2007, de 4 de Outubro, foi re- reboques e semi-reboques, bem como pela realização
novada a zona de caça associativa de Santana (processo das inspecções extraordinárias e das inspecções para
n.º 1779-DGRF), situada no município de Nisa, conces- atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da
sionada à Associação de Caça e Pesca de Santana. segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as cons-
Verificou-se, entretanto, que o período de validade da tantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz
referida zona de caça não está correcto, pelo que se torna parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal
necessário proceder à sua correcção. em vigor.
1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são,
igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se
1.º
refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de
15 de Dezembro. Pares estabelecimento/curso e vagas
São fixadas nos anexos I e II da presente portaria as
Artigo 3.º vagas para um conjunto de pares estabelecimento/curso
É revogada a Portaria n.º 207/2007, de 16 de Fevereiro. abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos
cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior
Em 11 de Fevereiro de 2008. particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel An- ano lectivo de 2007-2008, a que se refere o artigo 29.º do
tónio Gomes de Almeida de Pinho. — O Ministro das Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003,
Soares Correia. de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004,
de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de
ANEXO 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.
Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão 2.º
da segunda via da ficha de inspecção
Informação
Em euros
A informação sobre os pares estabelecimento/curso
Ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,64 constantes dos anexos I e II, designadamente a referente ao
Pesados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,88 grau académico que conferem, à duração e às condições
Reboques e semi-reboques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,64 de acesso, é disponibilizada através do sítio da Internet da
Reinspecções de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,68 Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso
Reinspecções de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,68 ao ensino superior (http://www.acessoensinosuperior.pt).
Reinspecções de reboques e semi-reboques . . . . . . 5,68
Nova matrícula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,51 3.º
Extraordinárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,03
Emissão de segunda via da ficha de inspecção . . . . 2,13 Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
E ENSINO SUPERIOR José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Janeiro de
2008.
Portaria n.º 229/2008 ANEXO I
de 6 de Março Concursos institucionais ensino universitário
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Supe-
rior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei Estabelecimento de ensino Curso Código Vagas
n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis
Instituto Superior de Ciências Ciências Psicoló- 4261 9047 100
n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), da Saúde — Norte. gicas.
nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º e
Instituto Superior de Estudos Artes Visuais . . . 4307 9817 30
nos artigos 14.º a 16.º, 30.º, 35.º e 61.º; Interculturais e Transdisci-
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do De- plinares — Mirandela.
creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Instituto Superior de Estudos Artes Visuais . . . 4307 9817 40
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 Interculturais e Transdisci-
de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 plinares — Viseu.
de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de
Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos ANEXO II
legal e estatutariamente competentes das instituições de
ensino superior particular e cooperativo; Concursos institucionais ensino politécnico
Considerando os pressupostos de autorização de fun-
cionamento dos cursos em causa; Ensino politécnico
Na sequência das Portarias n.os 817-B/2007, de 27 de
Julho, 970/2007, de 22 de Agosto, 1251/2007, de 25 de Estabelecimento
Curso Código Vagas
de ensino
Setembro, 1300/2007, de 2 de Outubro, 1408/2007, de
28 de Outubro, 1439/2007, de 6 de Novembro, e 28/2008,
de 10 de Janeiro; Escola Superior Educação Física e 4076 9736 60
de Educação de Desporto.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Fafe.
do Decreto-Lei n.º 296-A/98:
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1413
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 5 — Para efeitos do regime de autonomia, admi-
nistração e gestão a que se refere o número anterior,
Assembleia Legislativa consideram-se docentes, para além daqueles que se en-
contram integrados na respectiva carreira, os formadores
internos e externos com certificado de formador válido.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A 6 — Consideram-se satisfazendo os requisitos de ele-
gibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime
Reestrutura a Escola Profissional de Capelas, atrás referido todos os docentes e formadores a que se
alterando o Decreto Legislativo refere o número anterior que pratiquem horário igual ou
Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola
A Escola Profissional de Capelas resultou da autono- profissional onde pretendam ser candidatos.»
mização e transformação em estabelecimento de ensino
do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores Artigo 3.º
operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, Normas transitórias
de 4 de Novembro.
Por força do referido diploma, aquela escola assumiu a 1 — São mantidas até ao seu termo as comissões de
natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia serviço dos actuais membros do conselho administrativo
administrativa e financeira e de património próprio, sendo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a
a sua gestão configurada num regime específico distinto comissão executiva instaladora da unidade orgânica.
daquele que se aplica ao restante sistema educativo. Essa 2 — À comissão executiva instaladora compete dar
especificidade justificou-se pela necessidade de maximizar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime
a autonomia de gestão do estabelecimento, permitindo a Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades
arrecadação e gestão de receitas próprias como forma de Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto
agilizar o seu funcionamento administrativo e financeiro. Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com
Decorrida quase uma década da instituição daquele re- as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto
gime, ocorreram profundas alterações no regime jurídico Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
de autonomia das escolas do sistema educativo regional, 3 — Na eventualidade da cessação do mandato de qual-
as quais passaram a dispor de um fundo escolar dotado quer dos membros da comissão executiva instaladora antes
de autonomia financeira. Deixa assim de existir justifica- de terminado o período de instalação, o membro cessante
ção para a manutenção de um regime específico na Escola será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Ju-
Profissional de Capelas, podendo esta, sem perda da sua rídico referido no número anterior.
eficiência e mantendo o seu carácter específico de escola 4 — Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém-
profissional pública, passar a reger-se pelo regime geral -se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto
de autonomia administrativa e pedagógica e de autonomia no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de
financeira através do seu fundo escolar. Tal tem como van- Janeiro, passando a exercer as competências legalmente
tagem adicional o aproveitamento de um conjunto de proce- previstas para aquele órgão.
dimentos administrativos que se encontram já padronizados. 5 — Os membros do conselho administrativo que sejam
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma funcionários públicos, em funções à data de entrada em
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do vigor do presente diploma, podem optar por integrar o
artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: que estejam integrados, em lugares criados automatica-
mente para o efeito e a extinguir quando vagarem.
Artigo 1.º 6 — O património afecto à Escola Profissional de Ca-
pelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade,
Objecto
no património da Região Autónoma dos Açores.
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Re- 7 — Todos os activos e passivos financeiros da Es-
gional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a cola Profissional de Capelas, bem como as dotações or-
Escola Profissional de Capelas e completando o processo çamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa
da sua integração no sistema educativo regional. de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola
Profissional de Capelas.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A,
Artigo 4.º
de 4 de Novembro Republicação
O artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4
n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte de Novembro, com as alterações ora introduzidas, é re-
redacção: publicado em anexo, sendo parte integrante do presente
diploma.
«Artigo 83.º Artigo 5.º
Natureza e regime
Norma revogatória
1— ..................................... São revogados:
2— .....................................
3— ..................................... a) O artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional
4— ..................................... n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro;
1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos,
de Novembro; esclarecidas as competências das diversas entidades envol-
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de vidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento
7 de Janeiro. dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março,
tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008. dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece
um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via
nuel Machado Menezes. legislativa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de 2007. dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
Publique-se. e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto
O Representante da República para a Região Autónoma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
dos Açores, José António Mesquita. o seguinte:
ANEXO CAPÍTULO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A Objecto e âmbito
Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário
Depois de um período de marcado retrocesso, resultado Artigo 1.º
natural da expansão da rede pública para ilhas e conce- Objecto
lhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta
educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Parti-
educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino cular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime ju-
particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo rídico da relação entre a administração regional autónoma
um número crescente de alunos e docentes. e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado particular, cooperativo e solidário.
pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi apli-
cado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regula- Artigo 2.º
mentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim Âmbito
regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto
na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões 1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos es-
formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sis- tabelecimentos de educação e ensino não superior que
tema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e não
administração regional autónoma aconselham a sua revisão. sejam directamente tutelados pela administração regional
Também o regime de apoio pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de
autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra- educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros
-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e de actividades de tempos livres.
institucional e pela nova realidade resultante do desapa- 2 — A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes
recimento da rede de externatos e da expansão do ensino de instituições particulares de solidariedade social, adiante
público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das
no regime referente ao ensino particular e cooperativo normas específicas aplicáveis àquelas instituições.
as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional 3 — A aplicação do presente diploma às escolas profis-
n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime sionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas
jurídico único aplicável a todo o ensino particular e coo- àquele tipo de ensino.
perativo, nele se incluindo as instituições que ministram 4 — O presente diploma não se aplica:
a educação pré-escolar.
Igualmente, a evolução do sistema de ensino profis- a) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem
sional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de
condições uniformes a toda a rede de ensino particular ministros de qualquer confissão religiosa;
e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A b) Aos estabelecimentos em que se ministre em ex-
criação e o funcionamento das escolas profissionais estão clusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em
regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a
as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto formação profissional de activos ou a extensão cultural.
Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A
experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido CAPÍTULO II
crescimento do sistema de formação profissional que entre-
tanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão Disposições genéricas
daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades
Artigo 3.º
do sistema educativo regional.
Interessa também esclarecer a relação entre a rede esco- Conceitos
lar pública e privada, incorporando-se no presente regime Para efeitos do presente diploma, considera-se:
jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88,
de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau a) «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o
de cobertura da rede pública entretanto alcançado. local onde se desenvolvam actividades de apoio social
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1415
e de complemento curricular destinadas a crianças com e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra-
idades compreendidas entre o ingresso no ensino básico mas e planos de estudos;
e os 12 anos; f) Apoiar as valências educativas privadas através da ce-
b) «Creche» o estabelecimento frequentado por crian- lebração de contratos e da concessão de comparticipações,
ças com idade compreendida entre o termo da licença por bem como zelar pela sua correcta aplicação;
maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos; g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica-
c) «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no do- mente as escolas que o ministrem;
micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele h) Promover a profissionalização dos docentes e forma-
coabite; dores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar
d) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um a sua formação contínua;
professor diplomado a um único aluno fora de estabele- i) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social es-
cimento de ensino; colar;
e) «Escola profissional» a escola vocacionada para mi- j) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica
nistrar cursos profissionalizantes e profissionais; nos estabelecimentos privados de ensino.
f) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou
de ensino que funcione na dependência directa da admi- Artigo 5.º
nistração regional autónoma; Tutela inspectiva e avaliação
g) «Estabelecimento de educação pré-escolar» um
jardim-de-infância ou um infantário; 1 — Compete à administração regional autónoma, di-
h) «Estabelecimento de ensino particular» o estabele- rectamente ou através dos serviços de inspecção educa-
cimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa tiva, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino
singular ou colectiva privada em que se ministre ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação
colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam das escolas que o ministrem.
actividades regulares de carácter educativo; 2 — Os serviços inspectivos da administração regional
i) «Estabelecimento privado de ensino» o estabeleci- autónoma exercem em relação às valências educativas
mento de educação ou de ensino integrado em qualquer privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas com-
dos sectores, particular, cooperativo ou solidário; petências que lhes estão cometidas em relação às escolas
j) «Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabele- públicas.
cimento de educação ou de ensino propriedade de entidade
legalmente organizada sob a forma de cooperativa; Artigo 6.º
l) «Estabelecimento de ensino solidário» o estabeleci- Publicidade
mento de educação ou de ensino propriedade de entidade
1 — A publicidade das valências educativas privadas
que detenha o estatuto de instituição particular de solida-
deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa,
riedade social, incluindo santas casas da misericórdia e visando uma informação correcta, com escrupuloso res-
casas do povo; peito pela verdade.
m) «Infantário» o estabelecimento de educação onde 2 — Sempre que se trate de curso apoiado pela admi-
funcionem, em simultâneo, as valências de creche e jardim- nistração regional ou pela União Europeia, é obrigatória
-de-infância; a inclusão na publicidade de referência expressa à com-
n) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação participação recebida, que, quando impressa ou incluindo
frequentado por crianças com idades compreendidas entre vídeo, deve conter logótipo adequado.
os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
o) «Nível de formação profissional» um dos níveis a que Artigo 7.º
se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Autorização de funcionamento de cursos
Julho de 1985; 1 — Nas valências educativas privadas, a autorização de
p) «Valência educativa privada» a valência educativa funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível ou
de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os profissio-
centros de actividades de tempos livres, pertencente a um nais e profissionalizantes, apenas pode ser concedida quando
estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
particular, cooperativo ou solidário.
a) A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para
Artigo 4.º a área temática do curso a realizar e para os domínios de
intervenção envolvidos;
Competências da administração regional b) A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares
Compete à administração regional autónoma: específicos para o tipo de ensino a ministrar;
c) A escola demonstre dispor dos recursos materiais e
a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos humanos necessários ao cumprimento integral do plano
de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres curricular do curso;
relativamente à educação dos seus filhos ou educandos; d) A escola demonstre dispor de instalações adequadas
b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente
particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu fun- fixados para os edifícios escolares;
cionamento; e) A escola assuma o compromisso de cumprir inte-
c) Verificar o seu regular funcionamento; gralmente as especificações curriculares, de avaliação e
d) Proporcionar às valências educativas privadas apoio certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de en-
técnico e pedagógico, quando solicitado; sino e ao curso;
1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
f) O funcionamento de cursos de formação profissional do exercício de tal direito por decisão judicial transitada
que confiram direito a certificação integrável em qualquer em julgado;
dos níveis do sistema europeu de formação profissional, b) A adequação da oferta educativa à satisfação de ne-
qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado cessidades educativas formativas do tecido social;
pelo departamento da administração regional autónoma c) O envolvimento institucional do respectivo tecido so-
competente em matéria de formação profissional. cial, designadamente através da participação de entidades
representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi-
2 — Quando autorizados, nos termos do número an- nição da oferta de cursos, na organização das actividades
terior, os cursos que sejam objecto de comparticipação de formação e na inserção profissional dos diplomados;
pública apenas podem ser iniciados quando tenham um d) O recrutamento de docentes com habilitações acadé-
número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos micas e profissionais adequadas aos planos e programas
termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para que se pretendem desenvolver;
o curso. e) A existência de instalações e equipamentos adequa-
3 — O número mínimo de alunos por tipologia de curso dos e afectos exclusivamente aos planos, programas e
e as normas procedimentais a seguir para autorização dos actividades da escola;
cursos são os que estiverem fixados para o sistema edu- f) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente
cativo regional. fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para
actividades lectivas;
g) A acreditação da escola, nos termos legais e regula-
CAPÍTULO III mentares, como entidade formadora, quando esta ministre
cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer
Criação, funcionamento e extinção natureza.
de estabelecimentos
Artigo 10.º
SECÇÃO I
Requerimento de autorização de funcionamento
Criação e autorização de funcionamento
1 — A autorização de funcionamento deve ser requerida
ao director regional competente em matéria de adminis-
Artigo 8.º tração educativa até 90 dias antes da data pretendida para
Criação de escolas o início das actividades e decidida e comunicada no prazo
máximo de 60 dias.
1 — As valências educativas privadas, incluindo as 2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da
escolas profissionais, podem ser livremente criadas por documentação necessária à demonstração do cumprimento
pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, iso- dos requisitos constantes do artigo anterior.
ladamente ou em associação. 3 — A autorização de funcionamento só pode ser re-
2 — Para a criação de escolas em associação, referida cusada com fundamento na inadequação das condições
no número anterior, podem participar pessoas colectivas de materiais ou pedagógicas.
natureza pública e ainda associações públicas ou privadas
de direito canónico. Artigo 11.º
3 — Cada escola particular pode destinar-se a um ou a
vários níveis de ensino. Tipo de autorização
4 — A abertura de escolas só com o primeiro ou primei- 1 — A autorização pode ser provisória ou definitiva.
ros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso 2 — A autorização é provisória quando for necessário
de imediata continuidade dos anos subsequentes. corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
5 — Cada escola pode funcionar num único edifício ou 3 — A autorização provisória é válida por um ano e pode
num edifício sede e em secções. ser renovada por três vezes, devendo especificar as condi-
ções e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.
Artigo 9.º 4 — Se, após o prazo referido no número anterior, as
Requisitos deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade
proprietária proceder ao encerramento da escola ou esta-
1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de belecimento.
valências educativas privadas devem fazer prova de ido- 5 — A autorização é definitiva sempre que estejam
neidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e preenchidos os requisitos e verificadas as condições exi-
mental nos termos que legalmente estejam fixados para a gíveis.
docência no ensino público.
2 — As pessoas colectivas que requeiram a criação de Artigo 12.º
valências educativas privadas ou outros estabelecimentos Conteúdo da autorização
de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura
de constituição em que se demonstre que a educação ou 1 — A autorização de uma escola privada especifica a
ensino consta do seu objecto social. denominação da escola, o tipo de ensino e o local onde é
3 — São ainda requisitos cumulativos para a concessão ministrado, o nome da entidade requerente, a lotação e as
da autorização de funcionamento de valências educativas modalidades, níveis e ciclos de educação ou ensino que
privadas os seguintes: podem ser ministrados.
2 — A autorização das escolas com cursos ou planos
a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos
titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, currículos e programas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1417
3 — A direcção regional competente em matéria de 3 — Entende-se por documentação fundamental a res-
administração educativa emite alvará da autorização, em peitante a livros de matrículas ou inscrições e processos
impresso próprio a aprovar pelo respectivo director re- dos alunos, contratos e serviço docente, processos de pro-
gional. fessores e outro pessoal e escrituração da escola.
Artigo 13.º Artigo 18.º
Proibição de funcionamento sem autorização Suspensão do funcionamento
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer 1 — As valências educativas privadas não podem sus-
em funcionamento sem que seja detentor de autorização pender o seu funcionamento, salvo casos devidamente
de funcionamento válida. fundamentados, nomeadamente por razões de segurança
dos utentes, de saúde pública ou outros motivos indepen-
Artigo 14.º dentes da vontade dos seus responsáveis.
Transmissibilidade da autorização 2 — O período de suspensão, nos termos do número
anterior, é comunicado ao director regional competente
1 — A autorização é transmissível por acto entre vivos, em matéria de administração educativa, que, se entender
desde que o adquirente reúna os requisitos necessários. autorizá-lo, fixa início e termo.
2 — A autorização é transmissível por morte desde que
o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
3 — Nos casos dos números anteriores, os interessados CAPÍTULO IV
devem requerer ao director regional competente em matéria
de administração educativa a autorização em seu nome. Órgãos das valências educativas privadas
4 — No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização
a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo Artigo 19.º
de 90 dias após a morte do titular. Estatutos
Artigo 15.º 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as
valências educativas privadas organizam-se e funcionam de
Denominação acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente,
1 — Cada escola privada deve adoptar uma denomina- os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos
ção que permita individualizá-la e evite a confusão com diversos órgãos e a forma de designação e de substituição
outras escolas públicas ou privadas. dos seus titulares.
2 — As alterações da denominação dos estabelecimen- 2 — A estrutura orgânica das valências educativas pri-
tos de ensino privado carecem de autorização, a conceder vadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obri-
por despacho do director regional competente em matéria gatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos
de administração educativa. consultivos.
3 — Os estatutos são obrigatoriamente publicados na
3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a
SECÇÃO II
todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos
Cessação do funcionamento e suspensão e encarregados de educação.
Artigo 16.º Artigo 20.º
Encerramento de estabelecimentos Entidade proprietária
1 — O encerramento das valências educativas priva- 1 — Compete à entidade proprietária, designadamente:
das pode ser requerido pelos titulares da autorização de
funcionamento. a) Definir orientações gerais para a escola e representá-
2 — As escolas podem também requerer a substituição -la junto da administração regional autónoma em todos os
de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção assuntos de natureza administrativa e financeira;
ou cessação. b) Dotar a escola de estatutos;
3 — O requerimento deve ser dirigido ao director re- c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nome-
gional competente em matéria de administração educativa adamente:
até 15 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar i) Conservando o registo de actos de matrícula e ins-
seguinte. crição dos alunos;
Artigo 17.º ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo
das actas de avaliação;
Conservação de documentos iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados
1 — Para efeitos de certificação, as valências educativas e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a
privadas são obrigadas a conservar a sua documentação qualidade dos processos e respectivos resultados;
fundamental nos mesmos termos que estiverem estabele-
cidos para as escolas públicas. d) Assegurar que os imóveis a utilizar na actividade
2 — Quando uma escola privada encerrar, deve entregar lectiva obedecem aos requisitos legalmente fixados em
a sua documentação fundamental na unidade orgânica do matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à
sistema educativo que ministre os correspondentes níveis segurança anti-sísmica, contra incêndio e existência de
ou ciclos de ensino na localidade onde tinha a sua sede. plano de segurança e evacuação aprovado e testado;
1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão admi- b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos
nistrativa da escola; dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao c) Coordenar a aplicação do projecto educativo da escola;
funcionamento da escola e proceder à sua gestão econó- d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, desig-
mica e financeira; nadamente, a execução das orientações curriculares, bem
g) Responder pela correcta aplicação dos apoios finan- como as actividades de animação sócio-educativa;
ceiros concedidos; e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a
h) Garantir a instrumentalidade dos meios administra- acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
tivos e financeiros face a objectivos educativos e peda- f) Organizar, de acordo com as normas de cada institui-
gógicos; ção, a distribuição do serviço docente e não docente;
i) Prestar à administração regional autónoma as infor- g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário
mações que esta solicitar; de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alu-
j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das nos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o
comunidades escolar e local na actividade da escola, de sucesso pedagógico e as normas da instituição;
acordo com o regulamento interno, o projecto educativo h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades
e o plano anual de actividades da escola; pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;
l) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal i) Representar a escola junto da administração regional
funcionamento da escola; autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica;
m) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição; j) Planificar as actividades curriculares;
n) Representar a escola em juízo e fora dele. l) Promover o cumprimento dos planos e programas
de estudos;
2 — O exercício das competências referidas nas alí- m) Garantir a qualidade de ensino;
neas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos
por órgãos criados para o efeito nos estatutos da escola. docentes e dos alunos da escola.
3 — A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere
o número anterior, é responsável pelos actos praticados no Artigo 23.º
exercício das suas funções.
Órgãos consultivos
Artigo 21.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
Direcção técnico-pedagógica os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser
constituídos, nomeadamente, por representantes:
1 — Em cada escola particular deve existir uma di-
recção técnico-pedagógica designada pela entidade pro- a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação
prietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou
da escola. equivalente;
2 — A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou b) Dos pais ou encarregados de educação;
colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente c) Dos docentes e dos órgãos de direcção da escola;
detentor de habilitação profissional para a docência de um d) De instituições locais representativas do tecido eco-
dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e nómico e social.
com pelo menos dois anos de experiência docente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a edu- 2 — Aos órgãos consultivos referidos no número ante-
cação pré-escolar é considerada como um nível de ensino. rior compete, designadamente:
4 — Quando seja ministrado o ensino profissional, a
direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por do- a) Dar parecer sobre o projecto educativo da escola;
cente habilitado para o exercício da docência ao nível do b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras acti-
ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação vidades pedagógicas e de formação a executar na escola.
profissional ou experiência pedagógica relevante na for-
mação profissional. Artigo 24.º
5 — Cada estabelecimento de educação pré-escolar é Conselho pedagógico
coordenado por um director técnico-pedagógico, o qual é
obrigatoriamente um educador de infância. 1 — Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo
6 — O exercício de funções de direcção técnico- em matéria pedagógica, designado por conselho pedagó-
-pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exer- gico, composto por:
cício de funções docentes. a) Um representante da instituição, que preside;
7 — Não é permitida a acumulação da direcção técnico- b) O docente responsável pela direcção técnico-
-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino. -pedagógica;
c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos
Artigo 22.º em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de
Competências da direcção técnico-pedagógica educação dos alunos da escola;
d) Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto
Além das competências atribuídas nos estatutos, com- de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino
pete à direcção técnico-pedagógica: secundário, pós-secundário ou equivalente;
a) Conceber e formular, sob orientação da entidade e) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio
proprietária, o projecto educativo da escola e adoptar os secreto de entre todos os docentes que prestem serviço
métodos necessários à sua realização; na escola;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1419
f) Um representante da associação de estudantes, quando c) Estabelecimento dos calendários e horários esco-
exista; lares;
g) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado d) Avaliação de conhecimentos;
nos estatutos ou regulamentos da instituição. e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de
frequência.
2 — A eleição dos representantes a que se referem as
alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias 3 — A fim de promover a inovação pedagógica e a
gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas melhoria da qualidade do ensino, o departamento da ad-
pela direcção da instituição até 30 dias após o início das ministração regional autónoma competente em matéria de
actividades anuais. educação pode autorizar a realização de experiências pe-
dagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos
Artigo 25.º de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram
Competências do conselho pedagógico para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com
planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder
Compete ao conselho pedagógico: benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam
a) Coadjuvar o director pedagógico; essas experiências.
b) Propor acções concretas visando a participação das
famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integra- Artigo 28.º
ção deste na comunidade; Projecto educativo e regulamento interno
c) Cooperar na elaboração do projecto educativo;
d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do 1 — A autonomia pedagógica traduz-se na existência
pessoal docente e não docente; de um projecto educativo e de um regulamento interno
e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e próprios que proporcionem, em cada nível de ensino,
o respectivo relatório de execução; uma formação global de valor equivalente à dos cor-
f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encar- respondentes níveis de ensino ministrados nas escolas
regados de educação; públicas.
g) Dar parecer sobre a organização funcional do esta- 2 — O regulamento interno das escolas com cursos e
belecimento; planos próprios deve conter as regras a que obedece a ins-
h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conser- crição ou admissão, as normas de assiduidade dos alunos
vação do edifício e equipamento. e os critérios de avaliação de conhecimentos.
3 — O regulamento interno e as suas alterações devem
Artigo 26.º ser enviados, para conhecimento, à direcção regional com-
Reuniões do conselho pedagógico petente em matéria de educação.
1 — O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos SECÇÃO II
seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por Paralelismo pedagógico
trimestre durante o período de actividade da escola.
2 — As decisões do conselho pedagógico são tomadas Artigo 29.º
por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — As reuniões do conselho pedagógico realizam-se Regime
sem prejuízo das actividades normais da escola. 1 — As valências educativas privadas, no âmbito do
seu projecto educativo, podem funcionar em regime de
CAPÍTULO V paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições
exigidas nos artigos seguintes.
Autonomia e paralelismo pedagógico 2 — As escolas que funcionem em regime de parale-
lismo pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das
SECÇÃO I orientações curriculares e do regime de avaliação que
esteja estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos
Autonomia pedagógica do sistema público de educação e ensino.
3 — Apenas as escolas que funcionem em regime de
Artigo 27.º paralelismo pedagógico podem emitir certificados e di-
Âmbito plomas referentes ao sistema de habilitações legalmente
fixado para o sistema educativo regional.
1 — Os estabelecimentos de educação e ensino dos
sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem Artigo 30.º
as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e
pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações Paralelismo total e parcial
para além das decorrentes da lei e do presente diploma. 1 — O regime de paralelismo pedagógico é total quando
2 — A autonomia pedagógica traduz-se na não depen- abrange todos os níveis e modalidades de ensino minis-
dência de escolas públicas quanto a: trados na escola.
a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos 2 — O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange
e manuais escolares; apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino
b) Planos de estudo e conteúdos programáticos; ministrados na escola.
1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
3 — Para efeitos dos números anteriores, consideram- 2 — Uma escola que goze de paralelismo pedagógico
-se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial
e recorrente: se os requisitos não tiverem sido cumpridos.
a) Pré-escolar; 3 — A cessação do regime de paralelismo pedagógico
b) Básico; produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.
c) Secundário;
d) Profissional; CAPÍTULO VI
e) Artístico.
Regime de gestão administrativa e pedagógica
Artigo 31.º dos alunos
Condições para concessão
1 — O paralelismo pedagógico supõe as seguintes con- SECÇÃO I
dições: Matrícula e transferência
a) A organização do processo educativo tendo como
referencial o que esteja fixado para os correspondentes Artigo 34.º
níveis e ciclos do sistema público; Matrícula
b) Instalações, equipamento e material didáctico ade-
quados; 1 — A matrícula realiza-se apenas quando os alunos
c) Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos ingressem pela primeira vez numa escola privada, em
do presente diploma; regime diurno ou nocturno:
d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma
no respeitante aos alunos e pessoal docente; a) Na educação pré-escolar;
e) Seguir um calendário escolar que garanta um número b) No ensino básico;
efectivo de dias lectivos igual ou superior ao fixado para c) No ensino secundário;
a rede pública; d) Nos cursos de formação profissionalizante ou pro-
f) Existência de serviços administrativos organizados. fissional;
e) No ensino artístico.
2 — O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento
das orientações curriculares vigentes para o sistema edu- 2 — A renovação da matrícula realiza-se nos anos sub-
cativo regional e a adopção de um modelo de avaliação sequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos
tendo como referencial as competências estabelecidas para ou repetição da frequência.
os correspondentes níveis e ciclos do sistema público. 3 — As matrículas e a renovação de matrículas nas
valências educativas privadas efectuam-se até ao limite
Artigo 32.º dos prazos e com observância dos requisitos que forem
Concessão
fixados pela respectiva direcção.
1 — O paralelismo pedagógico é concedido por perí- Artigo 35.º
odos de cinco anos escolares contados a partir do termo
daquele em que tenha sido requerido, automaticamente Isenção de matrícula
prorrogáveis por igual período, excepto quando o director 1 — Não estão sujeitos ao regime de matrícula os alunos
regional competente em matéria de administração esco- que frequentem cursos livres ou outros que não confiram
lar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias certificação académica ou profissional.
antes do termo do período atrás referido, determinar a sua 2 — Os alunos a que se refere o número anterior não são
cessação. considerados para efeitos de cálculo das comparticipações
2 — A concessão ou renovação do regime de parale- financeiras a que contratualmente haja lugar.
lismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de Abril de
cada ano, à direcção regional competente em matéria de
Artigo 36.º
educação.
3 — Cabe ao director regional competente em matéria Proibição da matrícula
de educação, analisadas as condições de funcionamento,
o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro 1 — Não é permitida a matrícula aos alunos que pre-
docente disponível na instituição, conceder paralelismo tendam frequentar o mesmo ano ou disciplina em mais de
pedagógico. uma escola, sejam as escolas públicas ou privadas.
4 — O despacho de concessão de paralelismo pedagó- 2 — Não é permitido ministrar o ensino nas valências
gico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. educativas privadas a alunos sujeitos a matrícula sem que
esta se tenha efectuado.
Artigo 33.º
Artigo 37.º
Cessação do regime
Escolaridade obrigatória
1 — Se uma escola, gozando de paralelismo pedagó-
gico, deixar de reunir as condições necessárias para o Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis
manter, cabe à direcção regional competente em matéria ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico
de educação, ouvida a escola e os serviços de inspecção podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para
educativa, revogar a respectiva autorização. cumprimento da escolaridade obrigatória.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1421
Artigo 38.º 3 — Para os alunos de cursos com planos próprios, o
Validade das matrículas
regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.
4 — Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas
1 — As matrículas e a renovação de matrículas em va- devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos
lências educativas privadas com paralelismo pedagógico da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos esta-
têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas tísticos.
abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da 5 — A listagem das doenças infecto-contagiosas para
escolaridade obrigatória. as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja
2 — Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, fixada para as escolas públicas.
os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória
são entregues à escola pública que nos termos legais e Artigo 43.º
regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-
Dever de comunicação
-se a sua frequência no início do ano lectivo subsequente.
3 — Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola 1 — A direcção técnico-pedagógica das escolas deve
particular com paralelismo pedagógico, devem para aí comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas
transitar os respectivos processos. pelos seus educandos.
2 — A comunicação é obrigatória a meio e no final
Artigo 39.º de cada período e sempre que a falta de assiduidade o
Processos individuais
justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo
regulamento interno.
1 — As escolas devem conservar os processos indivi-
duais de matrícula e inscrição.
SECÇÃO III
2 — Os processos individuais de inscrição dos alunos
devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar, Acção disciplinar
sendo enviados à escola para onde eles se transfiram, ou
que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até Artigo 44.º
ao termo do ensino secundário.
Tutela disciplinar
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos
processos individuais das crianças que frequentem a edu- 1 — A acção disciplinar relativa aos alunos é da com-
cação pré-escolar. petência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica
Artigo 40.º do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo
Transferência de matrícula que esteja estabelecido no respectivo regulamento interno
e projecto educativo de escola.
1 — É permitida a transferência de matrícula dos alu- 2 — Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo
nos entre valências educativas privadas, e entre estas e as regulamento interno e projecto educativo, aplica-se o que
escolas públicas, nos termos legalmente fixados. legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o en-
2 — A transferência de matrícula de valências educati- sino público.
vas privadas com planos e programas próprios para escolas Artigo 45.º
públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar.
Procedimento disciplinar
SECÇÃO II 1 — Cabe à direcção da escola desencadear os proce-
dimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar
Assiduidade e seus efeitos
as penalizações que estejam estabelecidas no respectivo
regulamento interno e projecto educativo de escola.
Artigo 41.º 2 — Não é permitida a aplicação aos alunos de penas
Controlo da assiduidade pecuniárias de qualquer natureza.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo an-
1 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos
terior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente
do ensino privado.
do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo
2 — O controlo da assiduidade consiste no registo, em
da escola e as funções cometidas ao director regional de
suporte administrativo adequado, da ausência do aluno em
educação são cometidas ao responsável máximo pela ins-
qualquer actividade curricular ou não curricular em que
tituição.
devesse participar.
3 — As faltas devem constar igualmente de todos os SECÇÃO IV
mapas de apuramento de frequência.
Avaliação e certificação
Artigo 42.º
Regimes de assiduidade
Artigo 46.º
Regulamento de avaliação
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na valências educativas privadas podem adoptar processos de
justificação das faltas. avaliação próprios, constantes do respectivo projecto edu-
2 — Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória se- cativo, que, após serem comunicados à direcção regional
guem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para competente em matéria de educação, têm, para todos os
igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. efeitos, validade oficial.
1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
2 — O regime de avaliação dos alunos sujeitos a esco- tónoma, cabe à entidade titular da autorização de funcio-
laridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação namento fixar o seu valor.
académica ou certificação profissional é o mesmo que 3 — Os alunos podem ter direito a isenção ou redução
esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem de propinas, de acordo com as comparticipações recebidas
prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 pelas escolas, nos termos previstos no presente diploma.
do artigo 27.º do presente diploma.
3 — As valências educativas privadas, nos níveis de ensino Artigo 51.º
que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das
Acção social escolar
escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, in-
cluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza. 1 — As regalias e os benefícios sociais previstos no
4 — As valências educativas privadas devem tornar pú- âmbito da acção social escolar são extensivos às valências
blicas, após cada período escolar, as classificações obtidas educativas privadas e aos alunos que as frequentam no
pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional ensino regular, nas mesmas condições que para as escolas
competente em matéria de educação os resultados percen- públicas e respectivos alunos, excepto no que se refere a
tuais do aproveitamento. transporte escolar e à isenção de propinas e taxas.
5 — O critério e os processos de avaliação dos cursos 2 — Os escalões de rendimento e demais normas re-
com planos próprios devem constar do respectivo regu- gulamentares da acção social escolar são os mesmos que
lamento. estejam fixados para os alunos das escolas públicas.
Artigo 47.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, até
Constituição de júris
30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de
educação entrega, no estabelecimento frequentado, um
Quando numa escola não existam os docentes profissio- formulário, do mesmo modelo que for utilizado para deter-
nalizados necessários para a constituição de júris e realiza- minação do escalão de apoio social nos estabelecimentos
ção de outras tarefas integradas no sistema de avaliação, da rede pública, devidamente preenchido.
cabe à direcção regional competente em matéria de educa- 4 — O estabelecimento envia o formulário a que se
ção nomear os docentes necessários de entre os docentes refere o número anterior à direcção regional competente
profissionalizados com nomeação definitiva em escolas em matéria de administração educativa, entidade à qual
da rede pública. compete a análise e consequente atribuição do escalão,
Artigo 48.º comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao
Provas finais estabelecimento.
Artigo 52.º
1 — Os alunos das valências educativas privadas, nos
níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos Redução complementar da mensalidade
básico e secundário são submetidos a provas finais de 1 — Com o objectivo de promover maior justiça social
avaliação nos mesmos termos que estejam fixados para no acesso ao ensino particular e cooperativo, pode ser
os alunos autopropostos. concedida às valências educativas privadas uma compar-
2 — Os resultados finais da avaliação dos alunos refe- ticipação destinada a permitir uma redução complementar
ridos no artigo anterior são registados pela escola onde se da propina ou mensalidade que seja devida por alunos
realizem as provas, cabendo a esta a emissão dos respec- provenientes de agregados familiares desfavorecidos.
tivos certificados e diplomas. 2 — A redução da mensalidade é feita tendo como re-
ferência o escalão de capitação de rendimento, calculado
Artigo 49.º nos mesmos termos que estiverem fixados para atribuição
Certificação de benefícios da acção social escolar nos estabelecimentos
de ensino da rede pública.
1 — Os certificados de matrícula, de aproveitamento e 3 — Quando o mesmo agregado familiar tiver mais de
de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de um educando a frequentar um ou mais estabelecimentos
curso dos alunos dos níveis de ensino de valências educa- de educação e de ensino da rede privada e cooperativa,
tivas privadas com paralelismo pedagógico, são passados incluindo jardins-de-infância, tem direito a uma redução su-
pelas próprias escolas. plementar a fixar no regulamento da acção social escolar.
2 — Os modelos e a tipologia dos diplomas e certificados 4 — Aos educandos que se encontrem à guarda de insti-
a emitir pelas escolas do ensino particular e cooperativo com tuições particulares de solidariedade social pode, mediante
paralelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados requerimento fundamentado dirigido ao director regional
para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público. competente em matéria de administração educativa, ser
concedida a redução total da propina ou mensalidade,
SECÇÃO V atendendo à sua condição sócio-económica.
Propinas e mensalidades
CAPÍTULO VII
Artigo 50.º
Pessoal docente
Pagamento, isenção e redução
1 — Os alunos das valências educativas privadas podem Artigo 53.º
estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e Direitos e deveres gerais
frequência.
2 — Excepto quando a propina ou mensalidade esteja O pessoal docente das valências educativas privadas
contratualmente fixada com a administração regional au- exerce uma função de interesse público, tendo os direi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1423
tos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício a contratação de professores ou de formadores que nos
da função docente, para além dos fixados na legislação termos do artigo anterior não sejam detentores de habili-
laboral aplicável. tação profissional.
Artigo 54.º 2 — A autorização prévia a que se refere o número
Requisitos gerais anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
1 — Os docentes das valências educativas privadas
devem fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado
profissional e de possuírem habilitações adequadas ao de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional
respectivo nível de ensino ou curso. ou de certificação adequada;
2 — A idade mínima para o exercício de funções docen- b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão
tes em valências educativas privadas é de 18 anos. de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar
3 — Cumpridos os requisitos legais, não carece de auto- candidato com perfil adequado;
rização prévia a contratação de docentes profissionalizados c) O lugar tenha sido oferecido através dos serviços
aposentados. oficiais de emprego sem ter sido possível recrutar candi-
4 — Não podem exercer funções docentes nas valên- dato adequado.
cias educativas privadas os indivíduos que tenham sido
condenados, por sentença transitada em julgado, em penas 3 — As normas a seguir na distribuição de serviço do-
inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício cente nas situações em que não estejam disponíveis docen-
daquelas funções. tes detentores de habilitação profissional são as mesmas
5 — Sem prejuízo da liberdade de contratação, os do- que estiverem fixadas para as escolas públicas.
centes devem obedecer às condições exigidas nos números
anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação Artigo 58.º
laboral aplicável.
Comunicação e cadastro
Artigo 55.º 1 — Até 30 de Setembro de cada ano, as valências edu-
Docentes estrangeiros
cativas privadas enviam à direcção regional competente
em matéria de administração educativa uma relação dis-
1 — As valências educativas privadas podem admitir criminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos
docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais constantes do respectivo cadastro.
desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações 2 — Quando os professores são contratados durante
reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercí- o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior
cio de uma actividade remunerada em território nacional. são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do
2 — Os docentes estrangeiros devem fazer prova de contrato.
suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que 3 — A direcção regional competente em matéria de ad-
ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem ministração educativa deve organizar e manter um cadastro
leccionar. confidencial do pessoal docente do ensino privado.
Artigo 56.º
Artigo 59.º
Habilitações académicas e profissionais
Processo individual
1 — As habilitações académicas e profissionais a exigir
aos docentes das valências educativas privadas são, para 1 — As valências educativas privadas devem manter
cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das organizado e actualizado o processo individual de cada
escolas públicas. um dos docentes ao seu serviço.
2 — Em todas as modalidades do ensino regular e 2 — O processo individual deve acompanhar o docente
nas componentes sócio-cultural, científica e científico- quando mudar de escola.
-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profis- 3 — A ficha de registo a utilizar é a mesma que esteja
sionalizante, as habilitações são as que estão legalmente aprovada para uso nas escolas da rede pública regional.
estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares
e especialidades do nível ou ciclo correspondente do en- Artigo 60.º
sino regular. Autorização para acumulação de funções
3 — Nas componentes de formação técnica e prática,
aos formadores, para além de serem detentores de certifi- 1 — É permitida a acumulação de funções docentes em
cação como formadores, deve ser dada preferência aos que valências educativas privadas, bem como em valências
tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. educativas privadas e escolas públicas.
4 — As habilitações profissionais e académicas a exigir 2 — A acumulação de funções não pode, em qualquer
aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios dos casos, ultrapassar as trinta horas lectivas semanais, in-
são estabelecidas, caso a caso, por despacho do director cluindo neste cômputo as reduções da componente lectiva
regional competente em matéria de educação. a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Artigo 57.º depende da obtenção de prévia autorização da entidade
que para tal seja competente a contratação de docentes e
Pessoal docente sem habilitação profissional
formadores que sejam funcionários ou agentes da admi-
1 — Carece de autorização prévia da direcção regio- nistração central, regional autónoma ou local, nos termos
nal competente em matéria de administração educativa legais e regulamentares aplicáveis.
1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
4 — A acumulação de funções no ensino público e pri- escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo
vado está sujeita a autorização prévia do director regional de serviço prestado, com indicação do início do contrato,
competente em matéria de administração educativa e deve faltas especificadas, licenças especificadas e termo do
ser solicitada até 15 dias antes do início de funções. contrato;
d) O envio à direcção regional competente em matéria de
Artigo 61.º administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de
Classificação de serviço mapas de situação de onde constem os elementos referidos
na alínea anterior.
A qualificação e classificação do trabalho docente pres-
tado pelos docentes e formadores das valências educativas 3 — A prova do tempo de serviço faz-se por declara-
privadas obedece às normas vigentes para o ensino público, ção da escola onde este foi prestado, com a assinatura
nomeadamente para o acesso à formação profissional, para autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso
efeitos de carreira e para concurso. na escola.
4 — A contagem do tempo de serviço para outros efei-
Artigo 62.º tos, designadamente para aposentação, obedece a normas
Transição entre o ensino público e o particular legalmente fixadas para tal.
1 — Através dos mecanismos de concurso, provimento Artigo 64.º
e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito
de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico Responsabilidade disciplinar
e secundário entre o ensino particular e o ensino público 1 — Os docentes das valências educativas privadas
e vice-versa. respondem disciplinarmente perante a entidade proprietá-
2 — O trânsito de docentes entre as escolas públicas e
ria da escola e o departamento da administração regional
as particulares faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos
competente em matéria de educação pela violação dos
relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão
na carreira, segurança social, assistência e aposentação, seus deveres profissionais de natureza ou implicação pe-
nos termos do artigo seguinte. dagógica.
2 — A aplicação de penas disciplinares pela entidade
Artigo 63.º proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral
aplicável.
Contagem do tempo de serviço 3 — As sanções a aplicar pelo membro do Governo
1 — Aos docentes das valências educativas privadas Regional competente em matéria de educação, de acordo
que transitem para o ensino público é contado o tempo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
de serviço prestado no ensino particular, designadamente a) Advertência;
para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) b) Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo
do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional regional;
n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, em igualdade de condições c) Proibição do exercício do ensino por período de três
com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se meses a três anos.
verifiquem as seguintes condições:
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em es- 4 — A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e
colas devidamente legalizadas; c) do número anterior é decidida mediante processo dis-
b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da ciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos
prestação do serviço; termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação pelos serviços inspectivos da educação.
com a função pública ou com o ensino oficial;
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas
semanais, ainda que prestado em mais de uma escola par- CAPÍTULO VIII
ticular, e computável em dias, nos termos da lei. Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário
2 — A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e
a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos SECÇÃO I
docentes, cada escola particular promove, obrigatoria- Utilidade pública e modalidades de contrato
mente:
a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como Artigo 65.º
referência as normas sobre assiduidade constantes do con- Utilidade pública
trato ou convenção aplicável, bem como disposições ofi-
ciais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento As valências educativas privadas que se enquadrem nos
por motivo de determinadas doenças; objectivos do sistema educativo regional, bem como as
b) O registo mensal, nos processos individuais dos do- sociedades, associações ou fundações, que tenham como
centes, da sua situação no mês antecedente, em termos de finalidade dominante a criação ou manutenção de estabe-
presenças e ausências (faltas, licenças, férias); lecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas
c) O envio à direcção regional competente em matéria das pessoas colectivas de utilidade pública desde que o
de administração educativa, até 15 de Setembro de cada respectivo fim ou objecto seja exclusivamente a educação
ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano e o ensino, incluindo o ensino profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1425
Artigo 66.º 2 — Os contratos podem ter âmbito plurianual e, ex-
Contratos
cepto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,
consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de
1 — A Região, através do departamento do Governo incumprimento por qualquer das partes.
Regional competente em matéria de educação, pode ce- 3 — Os contratos podem abranger alguns ou todos os
lebrar contratos com valências educativas privadas que, níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na
integrando-se nos objectivos gerais do sistema educativo escola.
regional, possam ser complementares às escolas públicas. 4 — As propostas de contrato devem entrar na direcção
2 — A administração regional autónoma pode ainda regional competente em matéria de educação até 30 de
celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em Novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.
que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários
níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de Artigo 69.º
experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que Resolução dos contratos
se proponham a criação de cursos com planos próprios.
3 — Nos contratos especificam-se as obrigações as- Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do
sumidas pela escola, bem como as comparticipações e presente diploma são objecto de resolução sempre que se
benefícios que lhe são concedidos. verifique uma das seguintes condições:
4 — As valências educativas privadas que celebram a) Seja comprovada discriminação social ou outra na
contratos com a administração regional autónoma ficam admissão das crianças ou alunos;
sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos
serviços competentes. contratos;
5 — Podem igualmente ser celebrados contratos entre c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico-
o departamento da administração regional autónoma com- -pedagógica devidamente autorizada;
petente em matéria de solidariedade social e as instituições d) Sejam detectadas violações graves das normas legal e
que operem valências de educação pré-escolar. regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino
ministrados;
Artigo 67.º e) Não aceitem ou não colaborem na realização de ac-
Financiamento tividades inspectivas por parte dos serviços de inspecção
da educação e de outros serviços competentes da admi-
1 — A comparticipação a conceder é determinada por nistração regional.
aluno em frequência efectiva da escola e é fixada, para
cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade
de contrato, por portaria conjunta dos membros do Go- SECÇÃO II
verno Regional competentes em matéria de finanças e de Contratos de associação
educação.
2 — A determinação do valor da comparticipação toma Artigo 70.º
como referência o custo por aluno na rede pública para
Requisitos
igual modalidade, nível e ciclo de ensino.
3 — Os contratos a que se refere o número anterior 1 — Os contratos de associação têm por fim possibilitar
são celebrados entre a direcção regional competente em a frequência das valências educativas privadas nas mesmas
matéria de educação, representada pelo respectivo director condições de gratuitidade do ensino público.
regional, e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa 2 — Os contratos de associação apenas podem ser ce-
obrigar a entidade proprietária da escola. lebrados com instituições que, em localidade onde a rede
4 — Os contratos a que se referem os números ante- escolar pública não possa acolher todas as crianças ou
riores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não alunos, ministrem:
podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela
publicação. a) A educação pré-escolar;
b) Um nível ou ciclo de ensino regular.
Artigo 68.º
Artigo 71.º
Modalidade dos contratos
Apoio a conceder
1 — Os contratos entre a administração regional autó-
noma e as valências educativas privadas podem assumir 1 — A administração regional autónoma concede às ins-
qualquer das seguintes modalidades: tituições que celebrem contratos de associação uma com-
participação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do
a) Contrato de associação; presente diploma, acrescida das despesas necessárias à
b) Contrato simples; garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
c) Contrato de patrocínio; 2 — Os pagamentos referentes aos contratos de asso-
d) Contrato para concessão de comparticipação especial; ciação são devidos em quatro prestações trimestrais ou
e) Contrato-programa para funcionamento de cursos conforme seja acordado face às disponibilidades orça-
profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos mentais.
do artigo 92.º do presente diploma; 3 — Até 31 de Março de cada ano, ou sempre que so-
f) Contrato-programa para investimento em infra-estru- licitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de
turas e equipamentos para a educação pré-escolar, a ce- associação enviam à direcção regional competente em
lebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos
diploma. da situação financeira da instituição.
1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
4 — Caso os documentos a que se refere o número 3 — A comparticipação financeira a conceder através
anterior não sejam entregues, ou quando solicitados ele- de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir
mentos adicionais para esclarecimento da aplicação das os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa
quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a di- redução da propina ou mensalidade que seja devida pela
recção regional competente em matéria de educação retém frequência do estabelecimento.
os pagamentos até cabal esclarecimento. 4 — Para a educação pré-escolar, a comparticipação
financeira visa assegurar a gratuitidade da componente
Artigo 72.º educativa e é fixada tendo por referência o custo da com-
ponente educativa da educação pré-escolar na rede pública.
Obrigações contratuais
5 — Nas instituições que celebrem com a administração
1 — Os contratos de associação obrigam as instituições regional autónoma contratos simples para comparticipa-
beneficiárias a: ção da educação pré-escolar, a frequência da componente
educativa é gratuita.
a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas con- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
dições do ensino público; contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade
b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do a que a escola se obriga.
ensino ministrado; 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por
c) Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrí- criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado,
cula aos interessados, dando preferência aos que pertence- para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos
rem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com do artigo 67.º do presente diploma.
necessidades educativas especiais, aos residentes na área e
aos de menor idade, por esta ordem de preferência; Artigo 74.º
d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra-
passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços Obrigações das instituições
competentes da administração regional autónoma; 1 — As escolas que beneficiarem de contratos simples
e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer
escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte; as propinas e mensalidades nos termos acordados.
f) Apresentar ao departamento competente em matéria 2 — As entidades beneficiárias não podem rejeitar a
de educação da administração regional autónoma balance- matrícula ou a inscrição de alunos com base na existência
tes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de necessidades educativas especiais de qualquer natureza
de aprovados pelo órgão social competente; ou de dificuldades graves de aprendizagem.
g) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com
base na existência de necessidades educativas especiais Artigo 75.º
de qualquer natureza ou de dificuldades graves de apren-
dizagem. Determinação dos montantes
1 — Até 30 dias após o início do ano escolar, o esta-
2 — Os contratos de associação cessam decorridos três belecimento envia à direcção regional competente em
anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por
de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina
situada: ou mensalidade que cada um deve suportar.
a) A menos de 4 km de distância, no caso da educação 2 — A lista a que se refere o número anterior é actua-
pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico; lizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua
b) No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o
ensino básico e do ensino secundário. fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada.
3 — Os pagamentos referentes aos contratos simples são
devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja
SECÇÃO III acordado face às disponibilidades orçamentais.
Contratos simples
SECÇÃO IV
Artigo 73.º
Contratos de patrocínio
Objectivos
1 — Os contratos simples destinam-se a apoiar esta- Artigo 76.º
belecimentos de educação e ensino considerados como Objectivos
alternativos aos integrados na rede escolar pública.
2 — Podem ser celebrados contratos simples com es- 1 — A administração regional autónoma pode celebrar
tabelecimentos que ministrem: com as entidades proprietárias de estabelecimentos de
ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção
a) A educação pré-escolar; pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra-
b) O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos; mas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do
c) O ensino secundário; pessoal docente o justifiquem.
d) O ensino básico e secundário recorrente; 2 — Os contratos de patrocínio têm por fim estimular
e) O ensino profissional e profissionalizante quando e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restri-
confira habilitação académica ou qualificação profissional; tamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente
f) O ensino artístico, exclusivamente quando em regime a criação de cursos com planos próprios e a inovação
de ensino articulado. pedagógica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1427
Artigo 77.º 2 — A comparticipação financeira a que se refere o
Celebração
número anterior deve ser requerida à direcção regional
competente em matéria de administração educativa até 30
1 — Os contratos de patrocínio são celebrados entre a de Novembro de cada ano, acompanhada dos documentos
direcção regional competente em matéria de educação e justificativos julgados necessários para a análise do inves-
quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a timento proposto.
instituição, fixando as actividades a desenvolver, o quanti- 3 — Quando haja concessão de comparticipação, é ce-
tativo a conceder, a modalidade e o número de prestações. lebrado contrato entre a direcção regional competente em
2 — Um extracto do contrato a que se refere o número matéria de administração educativa e quem, nos termos
anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. do respectivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando
os investimentos a executar, a modalidade e o número de
Artigo 78.º prestações.
4 — Um extracto do contrato a que se refere o número
Obrigações da administração regional
anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
1 — Nos contratos de patrocínio, a administração re-
gional autónoma obriga-se a: Artigo 81.º
a) Suportar uma percentagem das despesas de funcio- Outros apoios públicos
namento não inferior a 50 % do total; As valências educativas privadas podem beneficiar,
b) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas pas- nos termos a estabelecer por resolução do conselho do
sados por essas escolas; Governo Regional, de condições especiais de acesso a
c) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cur- comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito boni-
sos oficiais; ficadas destinados à aquisição, construção e equipamento
d) Estabelecer as regras de transferência dos alunos de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou
destes cursos para outros; solidário e outros especificamente criados para a modali-
e) Acompanhar a acção pedagógica das escolas. dade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo
a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional.
2 — As obrigações referidas no número anterior são
definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos Artigo 82.º
e das escolas.
Artigo 79.º Bens objecto de financiamento público
Obrigações das escolas 1 — Salvo autorização em contrário, concedida por
resolução do conselho do Governo Regional, os bens
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar comparticipados por fundos públicos transferidos para as
o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensa- entidades proprietárias ficam afectos, por um período não
lidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissio-
ou inscrição de alunos com base na existência de neces- nal ou, quando este se revele desnecessário no respectivo
sidades educativas especiais de qualquer natureza ou de tecido social, a outras actividades educativas tuteladas
dificuldades graves de aprendizagem. ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo
Regional.
SECÇÃO V 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
alienação do património adquirido, no todo ou em parte,
Comparticipações financeiras especiais e destino através de financiamento público, regional, nacional ou
dos bens co-financiados comunitário fica condicionada a autorização prévia a con-
Artigo 80.º ceder por resolução do conselho do Governo Regional.
3 — No caso de alienação do património adquirido
Comparticipações especiais através do financiamento público, ou no caso de extinção
1 — Independentemente das comparticipações e outras da actividade da escola, reverte a favor da Região o valor
formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração correspondente à parte coberta por investimento público,
regional autónoma pode conceder às valências educativas incluindo o comunitário.
privadas que se integrem nos objectivos do sistema educa-
tivo comparticipações especiais com os seguintes objectivos: CAPÍTULO IX
a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos
ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela Escolas profissionais
direcção regional competente em matéria de educação;
b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, SECÇÃO I
nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justifi- Natureza e atribuições
cadamente não previsíveis que ponham em risco a conti-
nuidade do funcionamento da instituição; Artigo 83.º
c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação
Natureza e regime
de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;
d) Investir de outra forma, devidamente justificada e 1 — As escolas profissionais são, salvo o disposto no
feita com aprovação prévia da administração regional autó- n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de en-
noma através da direcção regional competente em matéria sino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e
de administração educativa. em integração plena no sistema educativo regional.
1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
2 — As escolas profissionais privadas regem-se pelo social, as escolas profissionais podem, nas áreas de for-
presente diploma e pelos seus estatutos. mação para que estão vocacionadas, organizar também as
3 — O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar seguintes actividades de educação e formação:
por decreto regulamentar regional escolas profissionais
a) Cursos de especialização tecnológica e cursos pro-
para assegurar a cobertura de áreas de formação não con-
fissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em
templadas pela oferta de cursos das escolas profissionais
associação com uma instituição de ensino superior;
privadas.
b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnoló-
4 — As escolas profissionais criadas pelo Governo Re-
gico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes
gional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se
que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico
pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiaria-
e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os
mente, pelo regime de autonomia, administração e ges-
quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória,
tão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo
à concessão do respectivo diploma e de uma certificação
regional.
profissional de nível 1 ou 2;
5 — Para efeitos do regime de autonomia, administração
c) Cursos de qualificação profissional inicial ou comple-
e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se
mentar que confiram certificação profissional de nível 1 a 3;
docentes, para além daqueles que se encontram integrados
d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não,
na respectiva carreira, os formadores internos e externos
destinados a activos que pretendam elevar o nível de qua-
com certificado de formador válido.
lificação profissional ou proceder a acções de reciclagem
6 — Consideram-se como satisfazendo os requisitos de
e reconversão profissional;
elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime
e) Programas de apoio à inserção no mercado de em-
atrás referido todos os docentes e formadores a que se
prego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino
refere o número anterior que pratiquem horário igual ou
secundário regular ou profissional;
superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola
f) Outras acções de formação profissional, desde que
profissional onde pretendam ser candidatos.
contenham uma dimensão educativa adequada, designada-
mente através da componente de formação sócio-cultural,
Artigo 84.º e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos
Autorização prévia cursos profissionais às características, necessidades e po-
tencialidades do tecido sócio-económico envolvente;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do pre-
g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário,
sente diploma, é requisito cumulativo para a autorização
conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 3.
prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta
de cursos profissionais criados nos termos legais e regu-
lamentares aplicáveis. 2 — Podem ainda as escolas profissionais ministrar
2 — Na definição da rede de oferta de formação deve cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir
ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do
das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado respectivo diploma, bem como à certificação profissional
nos termos do presente diploma. de nível 1 e 2.
Artigo 85.º Artigo 87.º
Acreditação
Atribuições
São atribuições específicas das escolas profissionais: Para acesso a financiamento público, incluindo o co-
munitário, e para emissão de certificação profissional e
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a
proporcionando-lhes, designadamente, preparação ade- obter e manter a respectiva acreditação como entidades
quada para um exercício profissional qualificado; formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a
escola e as instituições económicas, profissionais, associa- Artigo 88.º
tivas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
Admissão de alunos
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra-
balho e experiência profissional, preparando-os para uma O número de alunos a admitir pelas escolas profissio-
adequada inserção sócio-profissional; nais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria
tituições locais, a concretização de um projecto de for- de emprego da administração regional autónoma.
mação de recursos humanos qualificados que responda
às necessidades do desenvolvimento integrado do País, Artigo 89.º
particularmente nos âmbitos regional e local;
Inserção na vida activa
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien-
tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa 1 — Os projectos educativos das escolas profissionais
e para o prosseguimento de estudos. devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos
de inserção na vida activa, com a finalidade de promover
Artigo 86.º a integração e o acompanhamento profissional dos seus
diplomados.
Outros cursos e actividades de formação
2 — As escolas profissionais são obrigadas a manter
1 — No quadro do aproveitamento e desenvolvimento um registo actualizado dos processos e resultados da for-
dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura mação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1429
seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos
informação quando solicitada pelos competentes serviços serviços da administração regional autónoma;
da administração regional autónoma. b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam
3 — As escolas profissionais são obrigadas a ter um à divulgação ou promoção do curso profissional;
projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de
técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o esti-
seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável. pulado no contrato;
d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa
Artigo 90.º outros alunos para além do número estabelecido pelos
Pessoal docente serviços competentes da administração regional autónoma.
1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí- 4 — Os contratos-programa são anuais ou plurianuais,
pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências respeitando os ciclos de duração dos cursos.
profissionais previamente definidas. 5 — Ao montante global previsto no contrato-programa
2 — Para a docência da componente de formação téc- é deduzido anualmente o valor correspondente ao número
nica, deve ser dada preferência a formadores que tenham de alunos com desistência e abandono verificados no ano
experiência profissional ou empresarial efectiva.
lectivo imediatamente anterior.
3 — Para a docência das componentes de formação
sócio-cultural e científica, os professores e os formadores 6 — Sempre que haja lugar a comparticipação pública
devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os de mais de um curso profissional por escola, os respectivos
níveis e ciclos correspondentes do ensino regular. montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto
contratual por ano.
7 — São objecto de definição por portaria do membro
SECÇÃO II do Governo Regional competente em matéria de educação:
Financiamento a) Os processos de propositura e reconhecimento dos
cursos profissionais para efeitos de financiamento público;
Artigo 91.º b) Os critérios de cálculo do custo da formação por
Financiamento público aluno e por ano;
c) As disposições procedimentais, nomeadamente de:
1 — As escolas profissionais privadas podem candidatar-
-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às i) Apresentação da despesa;
actividades formativas e educativas que organizem. ii) Pagamento da comparticipação pública;
2 — A apreciação e selecção das candidaturas a que iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada,
se refere o número anterior orientam-se por critérios de quando a ela haja lugar.
pertinência e qualidade, nomeadamente:
a) Integração em projecto educativo próprio da escola; 8 — Quando exista co-financiamento comunitário, ou
b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a
oferta de cursos profissionais; respectiva legislação e consequente regulamentação es-
c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado pecífica.
de trabalho;
d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos CAPÍTULO X
cursos;
e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do Educação pré-escolar
ensino secundário regular.
SECÇÃO I
Artigo 92.º
Normas gerais
Contratos-programa
1 — Os contratos-programa a celebrar entre a adminis- Artigo 93.º
tração regional autónoma e as escolas profissionais têm
Rede regional
por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos
cursos profissionais em condições idênticas àquelas em 1 — As redes de educação pré-escolar, pública e pri-
que frequentariam no ensino regular. vada, constituem uma rede regional, visando efectivar
2 — Nos contratos-programa, a administração regional a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão
autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de dos recursos.
funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola 2 — A rede pública integra os estabelecimentos de edu-
o montante correspondente ao custo efectivo da formação cação pré-escolar criados e a funcionar na directa depen-
por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a dência da administração regional.
duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de 3 — A rede privada integra os estabelecimentos de edu-
formação. cação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de
3 — Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas ensino particular ou cooperativo, em instituições particu-
profissionais comprometem-se, nomeadamente, a: lares de solidariedade social, em instituições privadas e em
a) Prestar todas as informações de natureza financeira instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades
e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam no domínio da educação e do ensino.
1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Artigo 94.º Artigo 98.º
Desenvolvimento da rede regional Coordenação
1 — A administração regional autónoma promove e 1 — A actividade educativa numa sala de educação pré-
apoia o desenvolvimento da rede regional de educação -escolar é desenvolvida por um educador de infância com
pré-escolar, visando a concretização da igualdade de as habilitações legalmente previstas para o efeito.
oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da 2 — Ao educador de infância compete ainda coordenar
educação. as actividades de animação sócio-educativa da sala de
2 — O apoio à expansão e ao desenvolvimento da com- educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade
ponente privada da rede regional de educação pré-escolar do atendimento prestado às crianças.
pode integrar as componentes de natureza pedagógica,
financeira e de apoio social às famílias. Artigo 99.º
3 — O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede
Âmbito do financiamento
regional de educação pré-escolar não dispensa as autar-
quias locais do exercício das respectivas competências em O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional
matéria de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
de 14 de Setembro.
a) Infra-estruturas, através da construção, aquisição,
ampliação e remodelação das instalações;
Artigo 95.º
b) Aquisição de equipamento educativo e apetrecha-
Componentes mento;
A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de- c) Funcionamento;
-infância envolve duas componentes: d) Formação docente e não docente.
a) Componente educativa; Artigo 100.º
b) Componente de apoio social. Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:
Artigo 96.º
Componente educativa
a) Comparticipação na construção, ampliação ou remo-
delação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta
1 — A componente educativa consiste na prestação de educação pré-escolar;
em sala, durante o mesmo número de horas semanais que b) Comparticipação no funcionamento dos estabeleci-
estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção mentos de educação pré-escolar, correspondente à com-
educativa directa da responsabilidade de um educador de ponente educativa e à comparticipação da administração
infância. regional autónoma no apoio às famílias.
2 — Para todas as redes, as orientações curriculares e
as aquisições básicas que devem ser seguidas pela com-
ponente educativa, bem como a respectiva avaliação, são SECÇÃO II
fixadas por portaria do secretário regional competente em
Comparticipação na construção, ampliação
matéria de educação. ou remodelação de infra-estruturas
3 — Com respeito pelas orientações curriculares e aqui-
sições fixadas nos termos do número anterior, a com-
Artigo 101.º
ponente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto
educativo e plano anual de actividades da instituição onde Acesso ao financiamento
a valência se insere. 1 — O co-financiamento para aquisição, construção
4 — Aos pais e encarregados de educação é garan- ou reparação de infra-estruturas, bem como para equipa-
tida a participação na elaboração do projecto educativo e mento e apetrechamento, é concedido pelo departamento
plano anual de actividades, sem prejuízo dos objectivos da administração regional competente em matéria de apoio
estatutários das instituições onde se integre o jardim-de- social mediante a apresentação de candidatura por parte
-infância. das entidades que deles pretendem beneficiar.
2 — Os termos de concessão do financiamento são
Artigo 97.º objecto de contrato-programa a celebrar entre as par-
Componente de apoio social tes.
3 — O contrato-programa, assinado pelo director regio-
A componente de apoio social consiste na prestação de
nal competente e por quem nos termos legais e estatutários
serviços nas seguintes vertentes:
aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária,
a) Prolongamento do horário para além do período diá- é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
rio estabelecido para a componente educativa;
b) Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o Artigo 102.º
tipo e o horário;
Prioridades
c) Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagó-
gicos; 1 — O apoio financeiro da Região Autónoma dos Aço-
d) Fornecimento de transporte; res é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e
e) Assistência na saúde. remodelação, equipamento e apetrechamento de estabeleci-
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1431
mentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas d) Diversidade de tipologias, tomando em consideração
mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar. as características das populações e da área geográfica.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por: Artigo 105.º
a) «Zona muito carenciada» aquela em que o conjunto Requisitos para financiamento de equipamento
da oferta da rede pública e da rede privada de educação
pré-escolar existente na zona é inferior a 75 % da população O acesso ao financiamento para equipamento e material
da faixa etária dos 3 aos 5 anos; didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de
b) «Zona carenciada» aquela em que o conjunto da requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 76 % a) Adequação ao nível etário e favorecimento do de-
e 90 % da população da faixa etária destinatária; senvolvimento equilibrado da criança;
c) «Zona menos carenciada» aquela em que o conjunto b) Economia das soluções e relação entre qualidade e
da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima custo;
de 90 % da população destinatária. c) Qualidade pedagógica e estética;
d) Garantias de segurança e multiplicidade de utiliza-
Artigo 103.º ções.
Comparticipação para infra-estruturas
1 — O valor do financiamento, a fundo perdido, a supor- SECÇÃO III
tar pela administração regional autónoma na construção de Comparticipação nas despesas de funcionamento
infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
a) Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para insti- Artigo 106.º
tuições particulares de solidariedade social e instituições Componente educativa
sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio
da educação e do ensino; 1 — O financiamento da componente educativa da
b) Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do
estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições artigo 73.º do presente diploma.
com fins lucrativos. 2 — O financiamento das despesas com a componente
educativa apenas pode ser concedido quando as instituições
2 — O valor do financiamento, a fundo perdido, a su- obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
portar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, a) A instituição seja detentora de autorização de fun-
remodelação e beneficiação de infra-estruturas de esta- cionamento válida, emitida nos termos do presente di-
belecimentos de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % ploma;
do custo total da obra, para as instituições particulares b) A direcção pedagógica do infantário ou jardim-
de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos -de-infância seja assegurada por um educador de in-
que prossigam actividades no domínio da educação e do fância;
ensino. c) A instituição cumpra as directivas de natureza peda-
3 — Por resolução, devidamente fundamentada, do Con- gógica emanadas da administração regional autónoma e se
selho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade
do n.º 2 do artigo 98.º, o valor do financiamento, a fundo e dos serviços inspectivos da educação.
perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior
pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos Artigo 107.º
de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de
infra-estruturas de educação pré-escolar. Componente de apoio social
O apoio financeiro por parte da administração regional
Artigo 104.º ao funcionamento da componente de apoio social da edu-
Requisitos para financiamento de infra-estruturas cação pré-escolar depende da comprovação da efectiva
necessidade da existência da valência e é feito através de
O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver re-
nos artigos anteriores está condicionado à observância de gulamentado no âmbito do sistema de segurança social.
requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e ma-
nutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, Artigo 108.º
nomeadamente:
Comparticipação das famílias
a) Integração ou associação dos estabelecimentos de
educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino 1 — Os pais e encarregados de educação comparticipam
e equipamentos sociais; no custo da componente de apoio social do funcionamento
b) Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as
sócio-educativos; respectivas condições sócio-económicas.
c) Aceitação, mediante cláusula a inserir no contrato- 2 — Por portaria do membro do Governo Regional
-programa, da existência de normas específicas de garantia competente em matéria de solidariedade social, são esta-
de não discriminação, incluindo, quando necessário, a belecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação
reserva de quotas na admissão de crianças a serem preen- das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-
chidas por indicação dos serviços competentes da admi- -infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos
nistração regional autónoma; termos do artigo anterior.
1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
CAPÍTULO XI ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o
acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo
Creches e animação de tempos livres menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabeleci-
Artigo 109.º mento de educação onde se encontram inscritos;
g) No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos
Creches a que se refere o número anterior estão obrigados à reali-
1 — O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente zação de exame como autopropostos, nos termos legais e
diploma aplica-se ao co-financiamento de instalações e regulamentares fixados para tal.
equipamentos destinados a creches pertencentes a insti-
tuições sem fins lucrativos de qualquer natureza. 3 — Verificadas as condições estabelecidas pelo número
2 — O apoio ao funcionamento das creches, incluindo anterior, a autorização para frequência do ensino individual
a determinação da comparticipação das famílias nas valên- e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado
cias co-financiadas pela administração regional autónoma, de educação, pelo director regional competente em matéria
é regulado por portaria do membro do Governo Regional de educação.
competente em matéria de solidariedade social.
CAPÍTULO XIII
Artigo 110.º Regime contra-ordenacional
Actividades de tempos livres Artigo 112.º
1 — Os imóveis onde funcionem centros de activida-
Falta de autorização
des de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos
requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam 1 — Os serviços inspectivos da educação devem solici-
aplicáveis aos edifícios escolares. tar às autoridades administrativas e policiais competentes o
2 — A administração regional autónoma, através do encerramento das valências educativas privadas, incluindo
departamento competente em matéria de solidariedade as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de
social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres, que não possuam autorização
actividades de tempos livres. provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos
3 — As normas referentes ao co-financiamento do fun- termos do presente diploma.
cionamento de centros de actividades de tempos livres e à 2 — Àquelas entidades, além do encerramento, é apli-
comparticipação das famílias são fixadas por portaria do cada, pelo departamento da administração regional autó-
membro do Governo Regional competente em matéria de noma competente em matéria de educação, coima entre 4
solidariedade social. e 40 salários mínimos nacionais.
4 — As normas específicas referentes à criação, ca-
racterísticas, funcionamento e financiamento dos centros Artigo 113.º
de actividades de tempos livres são fixadas por decreto
regulamentar regional. Sanções a aplicar às entidades proprietárias
1 — Às entidades proprietárias de valências educativas
privadas que violem o disposto no presente diploma podem
CAPÍTULO XII ser aplicadas, pelo departamento da administração regional
Ensino individual e doméstico autónoma competente em matéria de educação, as seguintes
sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
Artigo 111.º a) Advertência;
Autorização para frequência b) Coima;
c) Encerramento da escola por período até dois anos;
1 — O disposto no presente diploma aplica-se, com as d) Encerramento definitivo.
necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico.
2 — A autorização para frequência do ensino individual e do- 2 — A pena de advertência é aplicada em casos de in-
méstico está dependente da verificação das seguintes condições: cumprimento de determinações legais não susceptíveis
a) Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos de comprometerem o normal funcionamento da escola, a
a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
residência, ministra o respectivo ciclo de ensino; 3 — A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários
b) O professor ou professores responsáveis pelo ensino mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou
devem ser portadores de habilitação profissional para a colectivas titulares de estabelecimentos de ensino particular
docência da área curricular ou disciplina que ministrem; e cooperativo que violem disposições legais, nomeada-
c) A frequência do ensino doméstico apenas pode ser mente quando:
autorizada até ao 4.º ano de escolaridade; a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo
d) A família que pretende ministrar o ensino doméstico à publicidade das escolas;
deve deter características de estabilidade e nível cultural b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao depar-
compatíveis com os objectivos educativos fixados para o en- tamento da administração regional autónoma competente
sino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social; em matéria de educação, quer o funcionamento da escola
e) O encarregado de educação de um aluno sujeito a quer algum curso ou nível de ensino;
escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos
deve ser detentor de formação mínima equivalente ao da lei, pelo departamento da administração regional autó-
ensino secundário, devidamente certificada; noma competente em matéria de educação;
f) Os encarregados de educação dos alunos sujeitos d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regu-
a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de lamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1433
e) Não cumpram as regras estabelecidas para constitui- d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos
ção dos órgãos pedagógicos e designação do director/di- da lei, pelo departamento da administração regional autó-
recção técnico-pedagógica, bem como para a contratação noma competente em matéria de educação;
do pessoal docente; e) Não assegurem a guarda e conservação da documen-
f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- tação em uso na escola;
mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, f) Não enviem ao departamento da administração re-
nomeadamente a relativa a alunos; gional autónoma competente em matéria de educação,
g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros con- nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos,
cedidos; nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
h) Excedam o número máximo de alunos ou não cum- g) Não usem na sua relação funcional com alunos, co-
pram as demais especificações previstas na autorização legas e encarregados de educação do necessário respeito
de funcionamento concedida pelo departamento da ad- e correcção;
ministração regional autónoma competente em matéria h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú-
de educação; mero anterior.
i) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú-
mero anterior. 4 — A pena de suspensão de funções pode ter a duração
de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-
4 — A sanção de encerramento de um estabelecimento
-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desin-
de ensino particular e cooperativo por período até dois anos
lectivos é aplicada em casos graves de incumprimento das teresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais,
disposições legais, nomeadamente: nomeadamente quando:
a) Quando o funcionamento do estabelecimento decor- a) Prestem ao departamento da administração regional
rer em condições de manifesta degradação pedagógica ou autónoma competente em matéria de educação declarações
desvirtuamento das suas finalidades educacionais; falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente
b) Quando ocorram outras perturbações graves no fun- e discente;
cionamento do estabelecimento que impliquem o desa- b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no
parecimento dos pressupostos em que se fundamenta a exercício das suas funções, nomeadamente em matéria
autorização de funcionamento, em especial no tocante à relativa à avaliação dos alunos;
salubridade e segurança; c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decor-
c) Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis rentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela
nos termos do número anterior. administração regional autónoma;
d) Não cumpram as condições estabelecidas para a au-
5 — A sanção de encerramento definitivo é aplicada tonomia e o paralelismo pedagógico;
quando, decorrido o período de encerramento temporário, e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade
não forem repostas as condições normais de funcionamento do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam pra- f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas
ticados actos puníveis nos termos do número anterior. no número anterior.
Artigo 114.º Artigo 115.º
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos Exercício de funções docentes sem habilitação
1 — Aos directores técnico-pedagógicos podem ser 1 — O exercício de funções docentes em valências
aplicadas, pelo departamento da administração regional educativas privadas por quem não esteja habilitado ou
autónoma competente em matéria de educação, as se- autorizado é punido com coima entre o valor de um e
guintes sanções: quatro salários mínimos regionais.
a) Advertência; 2 — A leccionação em nível de ensino ou disciplina
b) Coima; por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível
c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano. da coima entre o valor de um e três salários mínimos re-
gionais.
2 — A pena de advertência é aplicada aos directores Artigo 116.º
técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de de-
Aplicação das sanções
terminações legais ou pedagógicas não susceptíveis de
comprometerem o normal funcionamento da escola ou o A aplicação das sanções previstas no presente diploma
aproveitamento dos alunos. é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar
3 — A coima de valor entre 1 e 10 salários mínimos pela direcção regional competente em matéria de educação
nacionais é aplicada aos directores técnico-pedagógicos e a instruir pelos serviços inspectivos da educação.
em casos de incumprimento de determinações legais ou
pedagógicas, nomeadamente, quando: Artigo 117.º
a) Não promovam o cumprimento dos planos e progra- Aplicação e destino das coimas
mas de estudos;
b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos 1 — A aplicação das penas cabe ao membro do Governo
de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; Regional competente em matéria de educação.
c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura 2 — Os valores provenientes da cobrança das coimas
dos horários; são receita da Região Autónoma dos Açores.
1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008
Artigo 118.º Artigo 120.º
Incumprimento dos contratos Normas transitórias
1 — Verificado o incumprimento dos requisitos referi- 1 — Os docentes que sejam detentores dos diplomas e
dos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola certificados de docência do ensino particular, emitidos nos
decorra em condições de manifesta degradação pedagó- termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro,
gica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, mantêm a habilitação que lhe foi conferida.
é revogada a autorização de funcionamento. 2 — As autorizações de funcionamento em regime de
2 — Verificado o incumprimento das atribuições previs- paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor
tas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado do presente diploma são válidas até ao termo do prazo
pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação
a autorização de funcionamento. o disposto no presente diploma.
3 — O incumprimento das obrigações contratuais as- 3 — Os contratos assinados ao abrigo dos regulamen-
sumidas em contratos de co-financiamento de qualquer tos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer
natureza com a administração regional autónoma, bem alteração.
como a existência de irregularidades financeiras graves, 4 — Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto
comprovadas pelos serviços inspectivos competentes, de- no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto
termina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro.
determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo. 5 — Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimen-
4 — Provando-se as irregularidades referidas no número tos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Re-
anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos gulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro.
no presente diploma, bem como o estatuto referido no
artigo 65.º do presente diploma. Artigo 121.º
Adequação dos estabelecimentos
CAPÍTULO XIV
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação
Normas finais e transitórias anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data
da publicação do presente diploma para procederem à
Artigo 119.º eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do
regime ora estabelecido.
Aplicação de legislação
1 — Na aplicação na Região Autónoma dos Açores Artigo 122.º
do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alte- (Revogado.)
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de
Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de Fevereiro, Artigo 123.º
as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino
Particular e Cooperativo ou à Direcção-Geral do Ensino Revogação
Básico e Secundário são exercidas pela direcção regional São revogados:
competente em matéria de educação.
2 — As competências atribuídas à Direcção-Geral do a) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4
Ensino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da de Agosto;
Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, b) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90, 11 de Agosto;
de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de
Julho, são exercidas pela direcção regional competente 21 de Julho;
em matéria de educação. d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A, de 3
3 — As obrigações e competências atribuídas ao Es- de Abril;
tado pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março, são exercidas na e) A Portaria n.º 58/81, de 31 de Dezembro;
Região Autónoma dos Açores pela administração regional f) A Portaria n.º 35/2002, de 11 de Abril;
autónoma através do departamento competente em matéria g) A Portaria n.º 88/2004, de 4 de Novembro;
de educação. h) O Despacho Normativo n.º 16/2002, de 11 de Abril.
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