Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 223/2008

Data
2008-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (19 992 palavras)

Portaria n.º 223/2008 de 6 de Março Pela Portaria n.º 254-DG/96, de 15 de Julho, foi con- cessionada ao Clube de Caçadores dos Amigos de Cibões e Brufe e não Clube de Caça e Pesca e Ecologia dos Ami- gos de Cibões, Brufe e Gondoriz, como mencionado na respectiva portaria, a zona de caça associativa de Brufe (processo n.º 1914-DGRF), situada no município de Terras Portaria n.º 224/2008 de Bouro, válida até 15 de Julho de 2008. de 6 de Março Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação tendo em simultâneo solicitado a cor- Pela Portaria n.º 783/2006, de 10 de Agosto, foi criada recção da área primitivamente concessionada de 750 ha a zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa (pro- para 629 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não cesso n.º 4352-DGRF), situada no município de Miranda cinegéticos). do Douro, e transferida a sua gestão para a Associação de Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Caçadores de Vila Chã da Braciosa. disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Veio agora a entidade titular requerer a anexação e a na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do exclusão de outros prédios rústicos. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Assim: terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, Rural e das Pescas, o seguinte: e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de 12 anos, renovável automaticamente por um período de Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional igual duração, a concessão desta zona de caça, abrangendo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, vários prédios rústicos cujos limites constam da planta o seguinte: anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, 1.º São anexados à presente zona de caça municipal sitos na freguesia de Brufe, município de Terras de Bouro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da com a área de 629 ha. Braciosa, com a área de 742 ha, e excluídos outros na 2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas freguesia de Palaçoulo, com a área de 87 ha, todos sitos classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, no município de Miranda do Douro. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por 2.º Após esta anexação e exclusão de terrenos a zona planos especiais de ordenamento do território ou obtidos de caça fica com a área total de 1001 ha, conforme planta dados científicos que comprovem a incompatibilidade da anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 3.º A anexação e a exclusão só produzem efeitos, re- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- lativamente a terceiros, com a correcção da respectiva vembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: sinalização. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, 1.º É extinta a zona de caça municipal de Gatões (pro- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus cesso n.º 2711-DGRF). Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores de Gatões, com o número de identificação fiscal 504503588 e sede no Prado, Gatão, 5225-031 Pa- laçoulo, a zona de caça associativa de Gatões (processo n.º 4816-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Palaçoulo, município de Miranda do Douro, com a área de 956 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.º É revogada a Portaria n.º 1382/2001, de 7 de De- zembro, alterada pela Portaria n.º 334/2005, de 31 de Março. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Março de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Portaria n.º 225/2008 Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, de 6 de Março em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Pela Portaria n.º 1382/2001, de 7 de Dezembro, alterada Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. pela Portaria n.º 334/2005, de 31 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Gatões (processo n.º 2711- -DGRF), situada no município de Miranda do Douro, com a área de 781 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Gatões. Considerando que a transferência de gestão não será renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo pedido de renovação de acordo com o estipulado no ar- tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que para terrenos abrangidos pela mencio- nada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da mesma Associação; Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 7 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1411 Portaria n.º 226/2008 Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de 6 de Março Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Pela Portaria n.º 244/2007, de 9 de Março, foi criada gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das a zona de caça municipal de Cortes do Meio (processo Pescas, que no n.º 1.º da Portaria n.º 1313/2007, de 4 de n.º 4529-DGRF), situada no município da Covilhã, e trans- Outubro, onde se lê «Pela presente portaria é renovada, ferida a sua gestão para a Queiró — Associação para a com efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2007» deve Floresta, Caça e Pesca. ler-se «Pela presente portaria é renovada pelo período Veio agora a entidade titular da zona de caça acima de 12 anos, renovável automaticamente por um único e referida requerer a exclusão de alguns terrenos. igual período e com efeitos a partir do dia 12 de Julho Assim: de 2007». Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º e Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricul- Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cortes do Meio, município da Covilhã, com a área de 102 ha, ficando a zona de caça com a área MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO de 2554 ha, conforme planta anexa à presente portaria e E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES que dela faz parte integrante. E COMUNICAÇÕES Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Portaria n.º 228/2008 Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 13 de Fevereiro de 2008. — O Ministro da Agricultura, de 6 de Março do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia. Estipula, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar. Nestes termos, através da Portaria n.º 207/2007, de 16 de Fevereiro, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções. Atendendo a que decorreu cerca de um ano após a en- trada em vigor daquele diploma, considera-se agora opor- tuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2008. Assim: Considerando o Programa de Reestruturação da Admi- nistração Central do Estado (PRACE) e as atribuições dadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar- tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Economia e da Inova- ção, o seguinte: Portaria n.º 227/2008 Artigo 1.º de 6 de Março As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, Pela Portaria n.º 1313/2007, de 4 de Outubro, foi re- reboques e semi-reboques, bem como pela realização novada a zona de caça associativa de Santana (processo das inspecções extraordinárias e das inspecções para n.º 1779-DGRF), situada no município de Nisa, conces- atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da sionada à Associação de Caça e Pesca de Santana. segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as cons- Verificou-se, entretanto, que o período de validade da tantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz referida zona de caça não está correcto, pelo que se torna parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal necessário proceder à sua correcção. em vigor. 1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se 1.º refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. Pares estabelecimento/curso e vagas São fixadas nos anexos I e II da presente portaria as Artigo 3.º vagas para um conjunto de pares estabelecimento/curso É revogada a Portaria n.º 207/2007, de 16 de Fevereiro. abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior Em 11 de Fevereiro de 2008. particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel An- ano lectivo de 2007-2008, a que se refere o artigo 29.º do tónio Gomes de Almeida de Pinho. — O Ministro das Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, Soares Correia. de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de ANEXO 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro. Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão 2.º da segunda via da ficha de inspecção Informação Em euros A informação sobre os pares estabelecimento/curso Ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,64 constantes dos anexos I e II, designadamente a referente ao Pesados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,88 grau académico que conferem, à duração e às condições Reboques e semi-reboques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,64 de acesso, é disponibilizada através do sítio da Internet da Reinspecções de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,68 Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso Reinspecções de pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,68 ao ensino superior (http://www.acessoensinosuperior.pt). Reinspecções de reboques e semi-reboques . . . . . . 5,68 Nova matrícula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,51 3.º Extraordinárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,03 Emissão de segunda via da ficha de inspecção . . . . 2,13 Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, E ENSINO SUPERIOR José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Janeiro de 2008. Portaria n.º 229/2008 ANEXO I de 6 de Março Concursos institucionais ensino universitário Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Supe- rior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei Estabelecimento de ensino Curso Código Vagas n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis Instituto Superior de Ciências Ciências Psicoló- 4261 9047 100 n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), da Saúde — Norte. gicas. nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º e Instituto Superior de Estudos Artes Visuais . . . 4307 9817 30 nos artigos 14.º a 16.º, 30.º, 35.º e 61.º; Interculturais e Transdisci- Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do De- plinares — Mirandela. creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Instituto Superior de Estudos Artes Visuais . . . 4307 9817 40 Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 Interculturais e Transdisci- de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 plinares — Viseu. de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro; Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos ANEXO II legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo; Concursos institucionais ensino politécnico Considerando os pressupostos de autorização de fun- cionamento dos cursos em causa; Ensino politécnico Na sequência das Portarias n.os 817-B/2007, de 27 de Julho, 970/2007, de 22 de Agosto, 1251/2007, de 25 de Estabelecimento Curso Código Vagas de ensino Setembro, 1300/2007, de 2 de Outubro, 1408/2007, de 28 de Outubro, 1439/2007, de 6 de Novembro, e 28/2008, de 10 de Janeiro; Escola Superior Educação Física e 4076 9736 60 de Educação de Desporto. Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Fafe. do Decreto-Lei n.º 296-A/98: Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1413 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 5 — Para efeitos do regime de autonomia, admi- nistração e gestão a que se refere o número anterior, Assembleia Legislativa consideram-se docentes, para além daqueles que se en- contram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A 6 — Consideram-se satisfazendo os requisitos de ele- gibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime Reestrutura a Escola Profissional de Capelas, atrás referido todos os docentes e formadores a que se alterando o Decreto Legislativo refere o número anterior que pratiquem horário igual ou Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola A Escola Profissional de Capelas resultou da autono- profissional onde pretendam ser candidatos.» mização e transformação em estabelecimento de ensino do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores Artigo 3.º operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, Normas transitórias de 4 de Novembro. Por força do referido diploma, aquela escola assumiu a 1 — São mantidas até ao seu termo as comissões de natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia serviço dos actuais membros do conselho administrativo administrativa e financeira e de património próprio, sendo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a a sua gestão configurada num regime específico distinto comissão executiva instaladora da unidade orgânica. daquele que se aplica ao restante sistema educativo. Essa 2 — À comissão executiva instaladora compete dar especificidade justificou-se pela necessidade de maximizar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime a autonomia de gestão do estabelecimento, permitindo a Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades arrecadação e gestão de receitas próprias como forma de Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto agilizar o seu funcionamento administrativo e financeiro. Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com Decorrida quase uma década da instituição daquele re- as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto gime, ocorreram profundas alterações no regime jurídico Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. de autonomia das escolas do sistema educativo regional, 3 — Na eventualidade da cessação do mandato de qual- as quais passaram a dispor de um fundo escolar dotado quer dos membros da comissão executiva instaladora antes de autonomia financeira. Deixa assim de existir justifica- de terminado o período de instalação, o membro cessante ção para a manutenção de um regime específico na Escola será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Ju- Profissional de Capelas, podendo esta, sem perda da sua rídico referido no número anterior. eficiência e mantendo o seu carácter específico de escola 4 — Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém- profissional pública, passar a reger-se pelo regime geral -se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto de autonomia administrativa e pedagógica e de autonomia no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de financeira através do seu fundo escolar. Tal tem como van- Janeiro, passando a exercer as competências legalmente tagem adicional o aproveitamento de um conjunto de proce- previstas para aquele órgão. dimentos administrativos que se encontram já padronizados. 5 — Os membros do conselho administrativo que sejam Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma funcionários públicos, em funções à data de entrada em dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do vigor do presente diploma, podem optar por integrar o artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: que estejam integrados, em lugares criados automatica- mente para o efeito e a extinguir quando vagarem. Artigo 1.º 6 — O património afecto à Escola Profissional de Ca- pelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, Objecto no património da Região Autónoma dos Açores. O presente diploma altera o Decreto Legislativo Re- 7 — Todos os activos e passivos financeiros da Es- gional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a cola Profissional de Capelas, bem como as dotações or- Escola Profissional de Capelas e completando o processo çamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa da sua integração no sistema educativo regional. de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas. Artigo 2.º Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, Artigo 4.º de 4 de Novembro Republicação O artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte de Novembro, com as alterações ora introduzidas, é re- redacção: publicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma. «Artigo 83.º Artigo 5.º Natureza e regime Norma revogatória 1— ..................................... São revogados: 2— ..................................... 3— ..................................... a) O artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional 4— ..................................... n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro; 1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 b) O Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, de Novembro; esclarecidas as competências das diversas entidades envol- c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de vidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento 7 de Janeiro. dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008. dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via nuel Machado Menezes. legislativa. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2007. dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa Publique-se. e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto O Representante da República para a Região Autónoma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos Açores, José António Mesquita. o seguinte: ANEXO CAPÍTULO I Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A Objecto e âmbito Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário Depois de um período de marcado retrocesso, resultado Artigo 1.º natural da expansão da rede pública para ilhas e conce- Objecto lhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Parti- educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino cular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime ju- particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo rídico da relação entre a administração regional autónoma um número crescente de alunos e docentes. e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado particular, cooperativo e solidário. pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi apli- cado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regula- Artigo 2.º mentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim Âmbito regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões 1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos es- formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sis- tabelecimentos de educação e ensino não superior que tema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e não administração regional autónoma aconselham a sua revisão. sejam directamente tutelados pela administração regional Também o regime de apoio pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra- educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros -se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e de actividades de tempos livres. institucional e pela nova realidade resultante do desapa- 2 — A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes recimento da rede de externatos e da expansão do ensino de instituições particulares de solidariedade social, adiante público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das no regime referente ao ensino particular e cooperativo normas específicas aplicáveis àquelas instituições. as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional 3 — A aplicação do presente diploma às escolas profis- n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime sionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas jurídico único aplicável a todo o ensino particular e coo- àquele tipo de ensino. perativo, nele se incluindo as instituições que ministram 4 — O presente diploma não se aplica: a educação pré-escolar. Igualmente, a evolução do sistema de ensino profis- a) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem sional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de condições uniformes a toda a rede de ensino particular ministros de qualquer confissão religiosa; e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A b) Aos estabelecimentos em que se ministre em ex- criação e o funcionamento das escolas profissionais estão clusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto formação profissional de activos ou a extensão cultural. Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido CAPÍTULO II crescimento do sistema de formação profissional que entre- tanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão Disposições genéricas daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades Artigo 3.º do sistema educativo regional. Interessa também esclarecer a relação entre a rede esco- Conceitos lar pública e privada, incorporando-se no presente regime Para efeitos do presente diploma, considera-se: jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau a) «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o de cobertura da rede pública entretanto alcançado. local onde se desenvolvam actividades de apoio social Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1415 e de complemento curricular destinadas a crianças com e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra- idades compreendidas entre o ingresso no ensino básico mas e planos de estudos; e os 12 anos; f) Apoiar as valências educativas privadas através da ce- b) «Creche» o estabelecimento frequentado por crian- lebração de contratos e da concessão de comparticipações, ças com idade compreendida entre o termo da licença por bem como zelar pela sua correcta aplicação; maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos; g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica- c) «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no do- mente as escolas que o ministrem; micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele h) Promover a profissionalização dos docentes e forma- coabite; dores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar d) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um a sua formação contínua; professor diplomado a um único aluno fora de estabele- i) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social es- cimento de ensino; colar; e) «Escola profissional» a escola vocacionada para mi- j) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nistrar cursos profissionalizantes e profissionais; nos estabelecimentos privados de ensino. f) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da admi- Artigo 5.º nistração regional autónoma; Tutela inspectiva e avaliação g) «Estabelecimento de educação pré-escolar» um jardim-de-infância ou um infantário; 1 — Compete à administração regional autónoma, di- h) «Estabelecimento de ensino particular» o estabele- rectamente ou através dos serviços de inspecção educa- cimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa tiva, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino singular ou colectiva privada em que se ministre ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam das escolas que o ministrem. actividades regulares de carácter educativo; 2 — Os serviços inspectivos da administração regional i) «Estabelecimento privado de ensino» o estabeleci- autónoma exercem em relação às valências educativas mento de educação ou de ensino integrado em qualquer privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas com- dos sectores, particular, cooperativo ou solidário; petências que lhes estão cometidas em relação às escolas j) «Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabele- públicas. cimento de educação ou de ensino propriedade de entidade legalmente organizada sob a forma de cooperativa; Artigo 6.º l) «Estabelecimento de ensino solidário» o estabeleci- Publicidade mento de educação ou de ensino propriedade de entidade 1 — A publicidade das valências educativas privadas que detenha o estatuto de instituição particular de solida- deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, riedade social, incluindo santas casas da misericórdia e visando uma informação correcta, com escrupuloso res- casas do povo; peito pela verdade. m) «Infantário» o estabelecimento de educação onde 2 — Sempre que se trate de curso apoiado pela admi- funcionem, em simultâneo, as valências de creche e jardim- nistração regional ou pela União Europeia, é obrigatória -de-infância; a inclusão na publicidade de referência expressa à com- n) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação participação recebida, que, quando impressa ou incluindo frequentado por crianças com idades compreendidas entre vídeo, deve conter logótipo adequado. os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico; o) «Nível de formação profissional» um dos níveis a que Artigo 7.º se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Autorização de funcionamento de cursos Julho de 1985; 1 — Nas valências educativas privadas, a autorização de p) «Valência educativa privada» a valência educativa funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível ou de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os profissio- centros de actividades de tempos livres, pertencente a um nais e profissionalizantes, apenas pode ser concedida quando estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: particular, cooperativo ou solidário. a) A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para Artigo 4.º a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos; Competências da administração regional b) A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares Compete à administração regional autónoma: específicos para o tipo de ensino a ministrar; c) A escola demonstre dispor dos recursos materiais e a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos humanos necessários ao cumprimento integral do plano de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres curricular do curso; relativamente à educação dos seus filhos ou educandos; d) A escola demonstre dispor de instalações adequadas b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu fun- fixados para os edifícios escolares; cionamento; e) A escola assuma o compromisso de cumprir inte- c) Verificar o seu regular funcionamento; gralmente as especificações curriculares, de avaliação e d) Proporcionar às valências educativas privadas apoio certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de en- técnico e pedagógico, quando solicitado; sino e ao curso; 1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 f) O funcionamento de cursos de formação profissional do exercício de tal direito por decisão judicial transitada que confiram direito a certificação integrável em qualquer em julgado; dos níveis do sistema europeu de formação profissional, b) A adequação da oferta educativa à satisfação de ne- qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado cessidades educativas formativas do tecido social; pelo departamento da administração regional autónoma c) O envolvimento institucional do respectivo tecido so- competente em matéria de formação profissional. cial, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi- 2 — Quando autorizados, nos termos do número an- nição da oferta de cursos, na organização das actividades terior, os cursos que sejam objecto de comparticipação de formação e na inserção profissional dos diplomados; pública apenas podem ser iniciados quando tenham um d) O recrutamento de docentes com habilitações acadé- número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos micas e profissionais adequadas aos planos e programas termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para que se pretendem desenvolver; o curso. e) A existência de instalações e equipamentos adequa- 3 — O número mínimo de alunos por tipologia de curso dos e afectos exclusivamente aos planos, programas e e as normas procedimentais a seguir para autorização dos actividades da escola; cursos são os que estiverem fixados para o sistema edu- f) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente cativo regional. fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para actividades lectivas; g) A acreditação da escola, nos termos legais e regula- CAPÍTULO III mentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer Criação, funcionamento e extinção natureza. de estabelecimentos Artigo 10.º SECÇÃO I Requerimento de autorização de funcionamento Criação e autorização de funcionamento 1 — A autorização de funcionamento deve ser requerida ao director regional competente em matéria de adminis- Artigo 8.º tração educativa até 90 dias antes da data pretendida para Criação de escolas o início das actividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias. 1 — As valências educativas privadas, incluindo as 2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da escolas profissionais, podem ser livremente criadas por documentação necessária à demonstração do cumprimento pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, iso- dos requisitos constantes do artigo anterior. ladamente ou em associação. 3 — A autorização de funcionamento só pode ser re- 2 — Para a criação de escolas em associação, referida cusada com fundamento na inadequação das condições no número anterior, podem participar pessoas colectivas de materiais ou pedagógicas. natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. Artigo 11.º 3 — Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino. Tipo de autorização 4 — A abertura de escolas só com o primeiro ou primei- 1 — A autorização pode ser provisória ou definitiva. ros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso 2 — A autorização é provisória quando for necessário de imediata continuidade dos anos subsequentes. corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. 5 — Cada escola pode funcionar num único edifício ou 3 — A autorização provisória é válida por um ano e pode num edifício sede e em secções. ser renovada por três vezes, devendo especificar as condi- ções e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos. Artigo 9.º 4 — Se, após o prazo referido no número anterior, as Requisitos deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade proprietária proceder ao encerramento da escola ou esta- 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de belecimento. valências educativas privadas devem fazer prova de ido- 5 — A autorização é definitiva sempre que estejam neidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e preenchidos os requisitos e verificadas as condições exi- mental nos termos que legalmente estejam fixados para a gíveis. docência no ensino público. 2 — As pessoas colectivas que requeiram a criação de Artigo 12.º valências educativas privadas ou outros estabelecimentos Conteúdo da autorização de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou 1 — A autorização de uma escola privada especifica a ensino consta do seu objecto social. denominação da escola, o tipo de ensino e o local onde é 3 — São ainda requisitos cumulativos para a concessão ministrado, o nome da entidade requerente, a lotação e as da autorização de funcionamento de valências educativas modalidades, níveis e ciclos de educação ou ensino que privadas os seguintes: podem ser ministrados. 2 — A autorização das escolas com cursos ou planos a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, currículos e programas. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1417 3 — A direcção regional competente em matéria de 3 — Entende-se por documentação fundamental a res- administração educativa emite alvará da autorização, em peitante a livros de matrículas ou inscrições e processos impresso próprio a aprovar pelo respectivo director re- dos alunos, contratos e serviço docente, processos de pro- gional. fessores e outro pessoal e escrituração da escola. Artigo 13.º Artigo 18.º Proibição de funcionamento sem autorização Suspensão do funcionamento Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer 1 — As valências educativas privadas não podem sus- em funcionamento sem que seja detentor de autorização pender o seu funcionamento, salvo casos devidamente de funcionamento válida. fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos indepen- Artigo 14.º dentes da vontade dos seus responsáveis. Transmissibilidade da autorização 2 — O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao director regional competente 1 — A autorização é transmissível por acto entre vivos, em matéria de administração educativa, que, se entender desde que o adquirente reúna os requisitos necessários. autorizá-lo, fixa início e termo. 2 — A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários. 3 — Nos casos dos números anteriores, os interessados CAPÍTULO IV devem requerer ao director regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome. Órgãos das valências educativas privadas 4 — No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo Artigo 19.º de 90 dias após a morte do titular. Estatutos Artigo 15.º 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as valências educativas privadas organizam-se e funcionam de Denominação acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, 1 — Cada escola privada deve adoptar uma denomina- os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos ção que permita individualizá-la e evite a confusão com diversos órgãos e a forma de designação e de substituição outras escolas públicas ou privadas. dos seus titulares. 2 — As alterações da denominação dos estabelecimen- 2 — A estrutura orgânica das valências educativas pri- tos de ensino privado carecem de autorização, a conceder vadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obri- por despacho do director regional competente em matéria gatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos de administração educativa. consultivos. 3 — Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a SECÇÃO II todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos Cessação do funcionamento e suspensão e encarregados de educação. Artigo 16.º Artigo 20.º Encerramento de estabelecimentos Entidade proprietária 1 — O encerramento das valências educativas priva- 1 — Compete à entidade proprietária, designadamente: das pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento. a) Definir orientações gerais para a escola e representá- 2 — As escolas podem também requerer a substituição -la junto da administração regional autónoma em todos os de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção assuntos de natureza administrativa e financeira; ou cessação. b) Dotar a escola de estatutos; 3 — O requerimento deve ser dirigido ao director re- c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nome- gional competente em matéria de administração educativa adamente: até 15 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar i) Conservando o registo de actos de matrícula e ins- seguinte. crição dos alunos; Artigo 17.º ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação; Conservação de documentos iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados 1 — Para efeitos de certificação, as valências educativas e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a privadas são obrigadas a conservar a sua documentação qualidade dos processos e respectivos resultados; fundamental nos mesmos termos que estiverem estabele- cidos para as escolas públicas. d) Assegurar que os imóveis a utilizar na actividade 2 — Quando uma escola privada encerrar, deve entregar lectiva obedecem aos requisitos legalmente fixados em a sua documentação fundamental na unidade orgânica do matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à sistema educativo que ministre os correspondentes níveis segurança anti-sísmica, contra incêndio e existência de ou ciclos de ensino na localidade onde tinha a sua sede. plano de segurança e evacuação aprovado e testado; 1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão admi- b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos nistrativa da escola; dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica; f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao c) Coordenar a aplicação do projecto educativo da escola; funcionamento da escola e proceder à sua gestão econó- d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, desig- mica e financeira; nadamente, a execução das orientações curriculares, bem g) Responder pela correcta aplicação dos apoios finan- como as actividades de animação sócio-educativa; ceiros concedidos; e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a h) Garantir a instrumentalidade dos meios administra- acção do pessoal docente, técnico e auxiliar; tivos e financeiros face a objectivos educativos e peda- f) Organizar, de acordo com as normas de cada institui- gógicos; ção, a distribuição do serviço docente e não docente; i) Prestar à administração regional autónoma as infor- g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário mações que esta solicitar; de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alu- j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das nos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o comunidades escolar e local na actividade da escola, de sucesso pedagógico e as normas da instituição; acordo com o regulamento interno, o projecto educativo h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades e o plano anual de actividades da escola; pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos; l) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal i) Representar a escola junto da administração regional funcionamento da escola; autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica; m) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição; j) Planificar as actividades curriculares; n) Representar a escola em juízo e fora dele. l) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos; 2 — O exercício das competências referidas nas alí- m) Garantir a qualidade de ensino; neas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos por órgãos criados para o efeito nos estatutos da escola. docentes e dos alunos da escola. 3 — A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no Artigo 23.º exercício das suas funções. Órgãos consultivos Artigo 21.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, Direcção técnico-pedagógica os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes: 1 — Em cada escola particular deve existir uma di- recção técnico-pedagógica designada pela entidade pro- a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação prietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou da escola. equivalente; 2 — A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou b) Dos pais ou encarregados de educação; colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente c) Dos docentes e dos órgãos de direcção da escola; detentor de habilitação profissional para a docência de um d) De instituições locais representativas do tecido eco- dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e nómico e social. com pelo menos dois anos de experiência docente. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a edu- 2 — Aos órgãos consultivos referidos no número ante- cação pré-escolar é considerada como um nível de ensino. rior compete, designadamente: 4 — Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por do- a) Dar parecer sobre o projecto educativo da escola; cente habilitado para o exercício da docência ao nível do b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras acti- ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação vidades pedagógicas e de formação a executar na escola. profissional ou experiência pedagógica relevante na for- mação profissional. Artigo 24.º 5 — Cada estabelecimento de educação pré-escolar é Conselho pedagógico coordenado por um director técnico-pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância. 1 — Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo 6 — O exercício de funções de direcção técnico- em matéria pedagógica, designado por conselho pedagó- -pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exer- gico, composto por: cício de funções docentes. a) Um representante da instituição, que preside; 7 — Não é permitida a acumulação da direcção técnico- b) O docente responsável pela direcção técnico- -pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino. -pedagógica; c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos Artigo 22.º em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de Competências da direcção técnico-pedagógica educação dos alunos da escola; d) Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto Além das competências atribuídas nos estatutos, com- de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino pete à direcção técnico-pedagógica: secundário, pós-secundário ou equivalente; a) Conceber e formular, sob orientação da entidade e) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio proprietária, o projecto educativo da escola e adoptar os secreto de entre todos os docentes que prestem serviço métodos necessários à sua realização; na escola; Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1419 f) Um representante da associação de estudantes, quando c) Estabelecimento dos calendários e horários esco- exista; lares; g) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado d) Avaliação de conhecimentos; nos estatutos ou regulamentos da instituição. e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de frequência. 2 — A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias 3 — A fim de promover a inovação pedagógica e a gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas melhoria da qualidade do ensino, o departamento da ad- pela direcção da instituição até 30 dias após o início das ministração regional autónoma competente em matéria de actividades anuais. educação pode autorizar a realização de experiências pe- dagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos Artigo 25.º de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram Competências do conselho pedagógico para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder Compete ao conselho pedagógico: benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam a) Coadjuvar o director pedagógico; essas experiências. b) Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integra- Artigo 28.º ção deste na comunidade; Projecto educativo e regulamento interno c) Cooperar na elaboração do projecto educativo; d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do 1 — A autonomia pedagógica traduz-se na existência pessoal docente e não docente; de um projecto educativo e de um regulamento interno e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e próprios que proporcionem, em cada nível de ensino, o respectivo relatório de execução; uma formação global de valor equivalente à dos cor- f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encar- respondentes níveis de ensino ministrados nas escolas regados de educação; públicas. g) Dar parecer sobre a organização funcional do esta- 2 — O regulamento interno das escolas com cursos e belecimento; planos próprios deve conter as regras a que obedece a ins- h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conser- crição ou admissão, as normas de assiduidade dos alunos vação do edifício e equipamento. e os critérios de avaliação de conhecimentos. 3 — O regulamento interno e as suas alterações devem Artigo 26.º ser enviados, para conhecimento, à direcção regional com- Reuniões do conselho pedagógico petente em matéria de educação. 1 — O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos SECÇÃO II seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por Paralelismo pedagógico trimestre durante o período de actividade da escola. 2 — As decisões do conselho pedagógico são tomadas Artigo 29.º por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. 3 — As reuniões do conselho pedagógico realizam-se Regime sem prejuízo das actividades normais da escola. 1 — As valências educativas privadas, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de CAPÍTULO V paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes. Autonomia e paralelismo pedagógico 2 — As escolas que funcionem em regime de parale- lismo pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das SECÇÃO I orientações curriculares e do regime de avaliação que esteja estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos Autonomia pedagógica do sistema público de educação e ensino. 3 — Apenas as escolas que funcionem em regime de Artigo 27.º paralelismo pedagógico podem emitir certificados e di- Âmbito plomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo regional. 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem Artigo 30.º as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações Paralelismo total e parcial para além das decorrentes da lei e do presente diploma. 1 — O regime de paralelismo pedagógico é total quando 2 — A autonomia pedagógica traduz-se na não depen- abrange todos os níveis e modalidades de ensino minis- dência de escolas públicas quanto a: trados na escola. a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos 2 — O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange e manuais escolares; apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino b) Planos de estudo e conteúdos programáticos; ministrados na escola. 1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 3 — Para efeitos dos números anteriores, consideram- 2 — Uma escola que goze de paralelismo pedagógico -se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial e recorrente: se os requisitos não tiverem sido cumpridos. a) Pré-escolar; 3 — A cessação do regime de paralelismo pedagógico b) Básico; produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra. c) Secundário; d) Profissional; CAPÍTULO VI e) Artístico. Regime de gestão administrativa e pedagógica Artigo 31.º dos alunos Condições para concessão 1 — O paralelismo pedagógico supõe as seguintes con- SECÇÃO I dições: Matrícula e transferência a) A organização do processo educativo tendo como referencial o que esteja fixado para os correspondentes Artigo 34.º níveis e ciclos do sistema público; Matrícula b) Instalações, equipamento e material didáctico ade- quados; 1 — A matrícula realiza-se apenas quando os alunos c) Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos ingressem pela primeira vez numa escola privada, em do presente diploma; regime diurno ou nocturno: d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma no respeitante aos alunos e pessoal docente; a) Na educação pré-escolar; e) Seguir um calendário escolar que garanta um número b) No ensino básico; efectivo de dias lectivos igual ou superior ao fixado para c) No ensino secundário; a rede pública; d) Nos cursos de formação profissionalizante ou pro- f) Existência de serviços administrativos organizados. fissional; e) No ensino artístico. 2 — O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das orientações curriculares vigentes para o sistema edu- 2 — A renovação da matrícula realiza-se nos anos sub- cativo regional e a adopção de um modelo de avaliação sequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos tendo como referencial as competências estabelecidas para ou repetição da frequência. os correspondentes níveis e ciclos do sistema público. 3 — As matrículas e a renovação de matrículas nas valências educativas privadas efectuam-se até ao limite Artigo 32.º dos prazos e com observância dos requisitos que forem Concessão fixados pela respectiva direcção. 1 — O paralelismo pedagógico é concedido por perí- Artigo 35.º odos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente Isenção de matrícula prorrogáveis por igual período, excepto quando o director 1 — Não estão sujeitos ao regime de matrícula os alunos regional competente em matéria de administração esco- que frequentem cursos livres ou outros que não confiram lar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias certificação académica ou profissional. antes do termo do período atrás referido, determinar a sua 2 — Os alunos a que se refere o número anterior não são cessação. considerados para efeitos de cálculo das comparticipações 2 — A concessão ou renovação do regime de parale- financeiras a que contratualmente haja lugar. lismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de Abril de cada ano, à direcção regional competente em matéria de Artigo 36.º educação. 3 — Cabe ao director regional competente em matéria Proibição da matrícula de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro 1 — Não é permitida a matrícula aos alunos que pre- docente disponível na instituição, conceder paralelismo tendam frequentar o mesmo ano ou disciplina em mais de pedagógico. uma escola, sejam as escolas públicas ou privadas. 4 — O despacho de concessão de paralelismo pedagó- 2 — Não é permitido ministrar o ensino nas valências gico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. educativas privadas a alunos sujeitos a matrícula sem que esta se tenha efectuado. Artigo 33.º Artigo 37.º Cessação do regime Escolaridade obrigatória 1 — Se uma escola, gozando de paralelismo pedagó- gico, deixar de reunir as condições necessárias para o Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis manter, cabe à direcção regional competente em matéria ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico de educação, ouvida a escola e os serviços de inspecção podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para educativa, revogar a respectiva autorização. cumprimento da escolaridade obrigatória. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1421 Artigo 38.º 3 — Para os alunos de cursos com planos próprios, o Validade das matrículas regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento. 4 — Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas 1 — As matrículas e a renovação de matrículas em va- devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos lências educativas privadas com paralelismo pedagógico da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos esta- têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas tísticos. abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da 5 — A listagem das doenças infecto-contagiosas para escolaridade obrigatória. as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja 2 — Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, fixada para as escolas públicas. os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória são entregues à escola pública que nos termos legais e Artigo 43.º regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando- Dever de comunicação -se a sua frequência no início do ano lectivo subsequente. 3 — Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola 1 — A direcção técnico-pedagógica das escolas deve particular com paralelismo pedagógico, devem para aí comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas transitar os respectivos processos. pelos seus educandos. 2 — A comunicação é obrigatória a meio e no final Artigo 39.º de cada período e sempre que a falta de assiduidade o Processos individuais justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo regulamento interno. 1 — As escolas devem conservar os processos indivi- duais de matrícula e inscrição. SECÇÃO III 2 — Os processos individuais de inscrição dos alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar, Acção disciplinar sendo enviados à escola para onde eles se transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até Artigo 44.º ao termo do ensino secundário. Tutela disciplinar 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos individuais das crianças que frequentem a edu- 1 — A acção disciplinar relativa aos alunos é da com- cação pré-escolar. petência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica Artigo 40.º do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo Transferência de matrícula que esteja estabelecido no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola. 1 — É permitida a transferência de matrícula dos alu- 2 — Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo nos entre valências educativas privadas, e entre estas e as regulamento interno e projecto educativo, aplica-se o que escolas públicas, nos termos legalmente fixados. legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o en- 2 — A transferência de matrícula de valências educati- sino público. vas privadas com planos e programas próprios para escolas Artigo 45.º públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar. Procedimento disciplinar SECÇÃO II 1 — Cabe à direcção da escola desencadear os proce- dimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar Assiduidade e seus efeitos as penalizações que estejam estabelecidas no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola. Artigo 41.º 2 — Não é permitida a aplicação aos alunos de penas Controlo da assiduidade pecuniárias de qualquer natureza. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo an- 1 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos terior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do ensino privado. do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo 2 — O controlo da assiduidade consiste no registo, em da escola e as funções cometidas ao director regional de suporte administrativo adequado, da ausência do aluno em educação são cometidas ao responsável máximo pela ins- qualquer actividade curricular ou não curricular em que tituição. devesse participar. 3 — As faltas devem constar igualmente de todos os SECÇÃO IV mapas de apuramento de frequência. Avaliação e certificação Artigo 42.º Regimes de assiduidade Artigo 46.º Regulamento de avaliação 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na valências educativas privadas podem adoptar processos de justificação das faltas. avaliação próprios, constantes do respectivo projecto edu- 2 — Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória se- cativo, que, após serem comunicados à direcção regional guem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para competente em matéria de educação, têm, para todos os igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. efeitos, validade oficial. 1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 2 — O regime de avaliação dos alunos sujeitos a esco- tónoma, cabe à entidade titular da autorização de funcio- laridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação namento fixar o seu valor. académica ou certificação profissional é o mesmo que 3 — Os alunos podem ter direito a isenção ou redução esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem de propinas, de acordo com as comparticipações recebidas prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 pelas escolas, nos termos previstos no presente diploma. do artigo 27.º do presente diploma. 3 — As valências educativas privadas, nos níveis de ensino Artigo 51.º que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das Acção social escolar escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, in- cluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza. 1 — As regalias e os benefícios sociais previstos no 4 — As valências educativas privadas devem tornar pú- âmbito da acção social escolar são extensivos às valências blicas, após cada período escolar, as classificações obtidas educativas privadas e aos alunos que as frequentam no pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional ensino regular, nas mesmas condições que para as escolas competente em matéria de educação os resultados percen- públicas e respectivos alunos, excepto no que se refere a tuais do aproveitamento. transporte escolar e à isenção de propinas e taxas. 5 — O critério e os processos de avaliação dos cursos 2 — Os escalões de rendimento e demais normas re- com planos próprios devem constar do respectivo regu- gulamentares da acção social escolar são os mesmos que lamento. estejam fixados para os alunos das escolas públicas. Artigo 47.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, até Constituição de júris 30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, um Quando numa escola não existam os docentes profissio- formulário, do mesmo modelo que for utilizado para deter- nalizados necessários para a constituição de júris e realiza- minação do escalão de apoio social nos estabelecimentos ção de outras tarefas integradas no sistema de avaliação, da rede pública, devidamente preenchido. cabe à direcção regional competente em matéria de educa- 4 — O estabelecimento envia o formulário a que se ção nomear os docentes necessários de entre os docentes refere o número anterior à direcção regional competente profissionalizados com nomeação definitiva em escolas em matéria de administração educativa, entidade à qual da rede pública. compete a análise e consequente atribuição do escalão, Artigo 48.º comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao Provas finais estabelecimento. Artigo 52.º 1 — Os alunos das valências educativas privadas, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos Redução complementar da mensalidade básico e secundário são submetidos a provas finais de 1 — Com o objectivo de promover maior justiça social avaliação nos mesmos termos que estejam fixados para no acesso ao ensino particular e cooperativo, pode ser os alunos autopropostos. concedida às valências educativas privadas uma compar- 2 — Os resultados finais da avaliação dos alunos refe- ticipação destinada a permitir uma redução complementar ridos no artigo anterior são registados pela escola onde se da propina ou mensalidade que seja devida por alunos realizem as provas, cabendo a esta a emissão dos respec- provenientes de agregados familiares desfavorecidos. tivos certificados e diplomas. 2 — A redução da mensalidade é feita tendo como re- ferência o escalão de capitação de rendimento, calculado Artigo 49.º nos mesmos termos que estiverem fixados para atribuição Certificação de benefícios da acção social escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública. 1 — Os certificados de matrícula, de aproveitamento e 3 — Quando o mesmo agregado familiar tiver mais de de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de um educando a frequentar um ou mais estabelecimentos curso dos alunos dos níveis de ensino de valências educa- de educação e de ensino da rede privada e cooperativa, tivas privadas com paralelismo pedagógico, são passados incluindo jardins-de-infância, tem direito a uma redução su- pelas próprias escolas. plementar a fixar no regulamento da acção social escolar. 2 — Os modelos e a tipologia dos diplomas e certificados 4 — Aos educandos que se encontrem à guarda de insti- a emitir pelas escolas do ensino particular e cooperativo com tuições particulares de solidariedade social pode, mediante paralelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados requerimento fundamentado dirigido ao director regional para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público. competente em matéria de administração educativa, ser concedida a redução total da propina ou mensalidade, SECÇÃO V atendendo à sua condição sócio-económica. Propinas e mensalidades CAPÍTULO VII Artigo 50.º Pessoal docente Pagamento, isenção e redução 1 — Os alunos das valências educativas privadas podem Artigo 53.º estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e Direitos e deveres gerais frequência. 2 — Excepto quando a propina ou mensalidade esteja O pessoal docente das valências educativas privadas contratualmente fixada com a administração regional au- exerce uma função de interesse público, tendo os direi- Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1423 tos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício a contratação de professores ou de formadores que nos da função docente, para além dos fixados na legislação termos do artigo anterior não sejam detentores de habili- laboral aplicável. tação profissional. Artigo 54.º 2 — A autorização prévia a que se refere o número Requisitos gerais anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 — Os docentes das valências educativas privadas devem fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado profissional e de possuírem habilitações adequadas ao de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional respectivo nível de ensino ou curso. ou de certificação adequada; 2 — A idade mínima para o exercício de funções docen- b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão tes em valências educativas privadas é de 18 anos. de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar 3 — Cumpridos os requisitos legais, não carece de auto- candidato com perfil adequado; rização prévia a contratação de docentes profissionalizados c) O lugar tenha sido oferecido através dos serviços aposentados. oficiais de emprego sem ter sido possível recrutar candi- 4 — Não podem exercer funções docentes nas valên- dato adequado. cias educativas privadas os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas 3 — As normas a seguir na distribuição de serviço do- inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício cente nas situações em que não estejam disponíveis docen- daquelas funções. tes detentores de habilitação profissional são as mesmas 5 — Sem prejuízo da liberdade de contratação, os do- que estiverem fixadas para as escolas públicas. centes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação Artigo 58.º laboral aplicável. Comunicação e cadastro Artigo 55.º 1 — Até 30 de Setembro de cada ano, as valências edu- Docentes estrangeiros cativas privadas enviam à direcção regional competente em matéria de administração educativa uma relação dis- 1 — As valências educativas privadas podem admitir criminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais constantes do respectivo cadastro. desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações 2 — Quando os professores são contratados durante reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercí- o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior cio de uma actividade remunerada em território nacional. são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do 2 — Os docentes estrangeiros devem fazer prova de contrato. suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que 3 — A direcção regional competente em matéria de ad- ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem ministração educativa deve organizar e manter um cadastro leccionar. confidencial do pessoal docente do ensino privado. Artigo 56.º Artigo 59.º Habilitações académicas e profissionais Processo individual 1 — As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes das valências educativas privadas são, para 1 — As valências educativas privadas devem manter cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das organizado e actualizado o processo individual de cada escolas públicas. um dos docentes ao seu serviço. 2 — Em todas as modalidades do ensino regular e 2 — O processo individual deve acompanhar o docente nas componentes sócio-cultural, científica e científico- quando mudar de escola. -tecnológica dos cursos do ensino profissional e profis- 3 — A ficha de registo a utilizar é a mesma que esteja sionalizante, as habilitações são as que estão legalmente aprovada para uso nas escolas da rede pública regional. estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do en- Artigo 60.º sino regular. Autorização para acumulação de funções 3 — Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certifi- 1 — É permitida a acumulação de funções docentes em cação como formadores, deve ser dada preferência aos que valências educativas privadas, bem como em valências tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. educativas privadas e escolas públicas. 4 — As habilitações profissionais e académicas a exigir 2 — A acumulação de funções não pode, em qualquer aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios dos casos, ultrapassar as trinta horas lectivas semanais, in- são estabelecidas, caso a caso, por despacho do director cluindo neste cômputo as reduções da componente lectiva regional competente em matéria de educação. a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 57.º depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e Pessoal docente sem habilitação profissional formadores que sejam funcionários ou agentes da admi- 1 — Carece de autorização prévia da direcção regio- nistração central, regional autónoma ou local, nos termos nal competente em matéria de administração educativa legais e regulamentares aplicáveis. 1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 4 — A acumulação de funções no ensino público e pri- escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo vado está sujeita a autorização prévia do director regional de serviço prestado, com indicação do início do contrato, competente em matéria de administração educativa e deve faltas especificadas, licenças especificadas e termo do ser solicitada até 15 dias antes do início de funções. contrato; d) O envio à direcção regional competente em matéria de Artigo 61.º administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de Classificação de serviço mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior. A qualificação e classificação do trabalho docente pres- tado pelos docentes e formadores das valências educativas 3 — A prova do tempo de serviço faz-se por declara- privadas obedece às normas vigentes para o ensino público, ção da escola onde este foi prestado, com a assinatura nomeadamente para o acesso à formação profissional, para autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso efeitos de carreira e para concurso. na escola. 4 — A contagem do tempo de serviço para outros efei- Artigo 62.º tos, designadamente para aposentação, obedece a normas Transição entre o ensino público e o particular legalmente fixadas para tal. 1 — Através dos mecanismos de concurso, provimento Artigo 64.º e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico Responsabilidade disciplinar e secundário entre o ensino particular e o ensino público 1 — Os docentes das valências educativas privadas e vice-versa. respondem disciplinarmente perante a entidade proprietá- 2 — O trânsito de docentes entre as escolas públicas e ria da escola e o departamento da administração regional as particulares faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos competente em matéria de educação pela violação dos relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão na carreira, segurança social, assistência e aposentação, seus deveres profissionais de natureza ou implicação pe- nos termos do artigo seguinte. dagógica. 2 — A aplicação de penas disciplinares pela entidade Artigo 63.º proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável. Contagem do tempo de serviço 3 — As sanções a aplicar pelo membro do Governo 1 — Aos docentes das valências educativas privadas Regional competente em matéria de educação, de acordo que transitem para o ensino público é contado o tempo com a gravidade da infracção, são as seguintes: de serviço prestado no ensino particular, designadamente a) Advertência; para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) b) Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional regional; n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, em igualdade de condições c) Proibição do exercício do ensino por período de três com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se meses a três anos. verifiquem as seguintes condições: a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em es- 4 — A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e colas devidamente legalizadas; c) do número anterior é decidida mediante processo dis- b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da ciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos prestação do serviço; termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação pelos serviços inspectivos da educação. com a função pública ou com o ensino oficial; d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola par- CAPÍTULO VIII ticular, e computável em dias, nos termos da lei. Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário 2 — A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos SECÇÃO I docentes, cada escola particular promove, obrigatoria- Utilidade pública e modalidades de contrato mente: a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como Artigo 65.º referência as normas sobre assiduidade constantes do con- Utilidade pública trato ou convenção aplicável, bem como disposições ofi- ciais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento As valências educativas privadas que se enquadrem nos por motivo de determinadas doenças; objectivos do sistema educativo regional, bem como as b) O registo mensal, nos processos individuais dos do- sociedades, associações ou fundações, que tenham como centes, da sua situação no mês antecedente, em termos de finalidade dominante a criação ou manutenção de estabe- presenças e ausências (faltas, licenças, férias); lecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas c) O envio à direcção regional competente em matéria das pessoas colectivas de utilidade pública desde que o de administração educativa, até 15 de Setembro de cada respectivo fim ou objecto seja exclusivamente a educação ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano e o ensino, incluindo o ensino profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1425 Artigo 66.º 2 — Os contratos podem ter âmbito plurianual e, ex- Contratos cepto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de 1 — A Região, através do departamento do Governo incumprimento por qualquer das partes. Regional competente em matéria de educação, pode ce- 3 — Os contratos podem abranger alguns ou todos os lebrar contratos com valências educativas privadas que, níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na integrando-se nos objectivos gerais do sistema educativo escola. regional, possam ser complementares às escolas públicas. 4 — As propostas de contrato devem entrar na direcção 2 — A administração regional autónoma pode ainda regional competente em matéria de educação até 30 de celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em Novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte. que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de Artigo 69.º experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que Resolução dos contratos se proponham a criação de cursos com planos próprios. 3 — Nos contratos especificam-se as obrigações as- Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do sumidas pela escola, bem como as comparticipações e presente diploma são objecto de resolução sempre que se benefícios que lhe são concedidos. verifique uma das seguintes condições: 4 — As valências educativas privadas que celebram a) Seja comprovada discriminação social ou outra na contratos com a administração regional autónoma ficam admissão das crianças ou alunos; sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos serviços competentes. contratos; 5 — Podem igualmente ser celebrados contratos entre c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico- o departamento da administração regional autónoma com- -pedagógica devidamente autorizada; petente em matéria de solidariedade social e as instituições d) Sejam detectadas violações graves das normas legal e que operem valências de educação pré-escolar. regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados; Artigo 67.º e) Não aceitem ou não colaborem na realização de ac- Financiamento tividades inspectivas por parte dos serviços de inspecção da educação e de outros serviços competentes da admi- 1 — A comparticipação a conceder é determinada por nistração regional. aluno em frequência efectiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato, por portaria conjunta dos membros do Go- SECÇÃO II verno Regional competentes em matéria de finanças e de Contratos de associação educação. 2 — A determinação do valor da comparticipação toma Artigo 70.º como referência o custo por aluno na rede pública para Requisitos igual modalidade, nível e ciclo de ensino. 3 — Os contratos a que se refere o número anterior 1 — Os contratos de associação têm por fim possibilitar são celebrados entre a direcção regional competente em a frequência das valências educativas privadas nas mesmas matéria de educação, representada pelo respectivo director condições de gratuitidade do ensino público. regional, e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa 2 — Os contratos de associação apenas podem ser ce- obrigar a entidade proprietária da escola. lebrados com instituições que, em localidade onde a rede 4 — Os contratos a que se referem os números ante- escolar pública não possa acolher todas as crianças ou riores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não alunos, ministrem: podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela publicação. a) A educação pré-escolar; b) Um nível ou ciclo de ensino regular. Artigo 68.º Artigo 71.º Modalidade dos contratos Apoio a conceder 1 — Os contratos entre a administração regional autó- noma e as valências educativas privadas podem assumir 1 — A administração regional autónoma concede às ins- qualquer das seguintes modalidades: tituições que celebrem contratos de associação uma com- participação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do a) Contrato de associação; presente diploma, acrescida das despesas necessárias à b) Contrato simples; garantia da gratuitidade do ensino ministrado. c) Contrato de patrocínio; 2 — Os pagamentos referentes aos contratos de asso- d) Contrato para concessão de comparticipação especial; ciação são devidos em quatro prestações trimestrais ou e) Contrato-programa para funcionamento de cursos conforme seja acordado face às disponibilidades orça- profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos mentais. do artigo 92.º do presente diploma; 3 — Até 31 de Março de cada ano, ou sempre que so- f) Contrato-programa para investimento em infra-estru- licitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de turas e equipamentos para a educação pré-escolar, a ce- associação enviam à direcção regional competente em lebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos diploma. da situação financeira da instituição. 1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 4 — Caso os documentos a que se refere o número 3 — A comparticipação financeira a conceder através anterior não sejam entregues, ou quando solicitados ele- de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir mentos adicionais para esclarecimento da aplicação das os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a di- redução da propina ou mensalidade que seja devida pela recção regional competente em matéria de educação retém frequência do estabelecimento. os pagamentos até cabal esclarecimento. 4 — Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente Artigo 72.º educativa e é fixada tendo por referência o custo da com- ponente educativa da educação pré-escolar na rede pública. Obrigações contratuais 5 — Nas instituições que celebrem com a administração 1 — Os contratos de associação obrigam as instituições regional autónoma contratos simples para comparticipa- beneficiárias a: ção da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita. a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas con- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dições do ensino público; contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do a que a escola se obriga. ensino ministrado; 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por c) Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrí- criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, cula aos interessados, dando preferência aos que pertence- para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos rem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com do artigo 67.º do presente diploma. necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência; Artigo 74.º d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra- passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços Obrigações das instituições competentes da administração regional autónoma; 1 — As escolas que beneficiarem de contratos simples e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte; as propinas e mensalidades nos termos acordados. f) Apresentar ao departamento competente em matéria 2 — As entidades beneficiárias não podem rejeitar a de educação da administração regional autónoma balance- matrícula ou a inscrição de alunos com base na existência tes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de necessidades educativas especiais de qualquer natureza de aprovados pelo órgão social competente; ou de dificuldades graves de aprendizagem. g) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais Artigo 75.º de qualquer natureza ou de dificuldades graves de apren- dizagem. Determinação dos montantes 1 — Até 30 dias após o início do ano escolar, o esta- 2 — Os contratos de associação cessam decorridos três belecimento envia à direcção regional competente em anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina situada: ou mensalidade que cada um deve suportar. a) A menos de 4 km de distância, no caso da educação 2 — A lista a que se refere o número anterior é actua- pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico; lizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua b) No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o ensino básico e do ensino secundário. fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada. 3 — Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja SECÇÃO III acordado face às disponibilidades orçamentais. Contratos simples SECÇÃO IV Artigo 73.º Contratos de patrocínio Objectivos 1 — Os contratos simples destinam-se a apoiar esta- Artigo 76.º belecimentos de educação e ensino considerados como Objectivos alternativos aos integrados na rede escolar pública. 2 — Podem ser celebrados contratos simples com es- 1 — A administração regional autónoma pode celebrar tabelecimentos que ministrem: com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção a) A educação pré-escolar; pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra- b) O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos; mas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do c) O ensino secundário; pessoal docente o justifiquem. d) O ensino básico e secundário recorrente; 2 — Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e) O ensino profissional e profissionalizante quando e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restri- confira habilitação académica ou qualificação profissional; tamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente f) O ensino artístico, exclusivamente quando em regime a criação de cursos com planos próprios e a inovação de ensino articulado. pedagógica. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1427 Artigo 77.º 2 — A comparticipação financeira a que se refere o Celebração número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de administração educativa até 30 1 — Os contratos de patrocínio são celebrados entre a de Novembro de cada ano, acompanhada dos documentos direcção regional competente em matéria de educação e justificativos julgados necessários para a análise do inves- quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a timento proposto. instituição, fixando as actividades a desenvolver, o quanti- 3 — Quando haja concessão de comparticipação, é ce- tativo a conceder, a modalidade e o número de prestações. lebrado contrato entre a direcção regional competente em 2 — Um extracto do contrato a que se refere o número matéria de administração educativa e quem, nos termos anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. do respectivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de Artigo 78.º prestações. 4 — Um extracto do contrato a que se refere o número Obrigações da administração regional anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. 1 — Nos contratos de patrocínio, a administração re- gional autónoma obriga-se a: Artigo 81.º a) Suportar uma percentagem das despesas de funcio- Outros apoios públicos namento não inferior a 50 % do total; As valências educativas privadas podem beneficiar, b) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas pas- nos termos a estabelecer por resolução do conselho do sados por essas escolas; Governo Regional, de condições especiais de acesso a c) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cur- comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito boni- sos oficiais; ficadas destinados à aquisição, construção e equipamento d) Estabelecer as regras de transferência dos alunos de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou destes cursos para outros; solidário e outros especificamente criados para a modali- e) Acompanhar a acção pedagógica das escolas. dade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional. 2 — As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos Artigo 82.º e das escolas. Artigo 79.º Bens objecto de financiamento público Obrigações das escolas 1 — Salvo autorização em contrário, concedida por resolução do conselho do Governo Regional, os bens Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar comparticipados por fundos públicos transferidos para as o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensa- entidades proprietárias ficam afectos, por um período não lidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissio- ou inscrição de alunos com base na existência de neces- nal ou, quando este se revele desnecessário no respectivo sidades educativas especiais de qualquer natureza ou de tecido social, a outras actividades educativas tuteladas dificuldades graves de aprendizagem. ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo Regional. SECÇÃO V 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação do património adquirido, no todo ou em parte, Comparticipações financeiras especiais e destino através de financiamento público, regional, nacional ou dos bens co-financiados comunitário fica condicionada a autorização prévia a con- Artigo 80.º ceder por resolução do conselho do Governo Regional. 3 — No caso de alienação do património adquirido Comparticipações especiais através do financiamento público, ou no caso de extinção 1 — Independentemente das comparticipações e outras da actividade da escola, reverte a favor da Região o valor formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração correspondente à parte coberta por investimento público, regional autónoma pode conceder às valências educativas incluindo o comunitário. privadas que se integrem nos objectivos do sistema educa- tivo comparticipações especiais com os seguintes objectivos: CAPÍTULO IX a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela Escolas profissionais direcção regional competente em matéria de educação; b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, SECÇÃO I nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justifi- Natureza e atribuições cadamente não previsíveis que ponham em risco a conti- nuidade do funcionamento da instituição; Artigo 83.º c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação Natureza e regime de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento; d) Investir de outra forma, devidamente justificada e 1 — As escolas profissionais são, salvo o disposto no feita com aprovação prévia da administração regional autó- n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de en- noma através da direcção regional competente em matéria sino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e de administração educativa. em integração plena no sistema educativo regional. 1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 2 — As escolas profissionais privadas regem-se pelo social, as escolas profissionais podem, nas áreas de for- presente diploma e pelos seus estatutos. mação para que estão vocacionadas, organizar também as 3 — O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar seguintes actividades de educação e formação: por decreto regulamentar regional escolas profissionais a) Cursos de especialização tecnológica e cursos pro- para assegurar a cobertura de áreas de formação não con- fissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em templadas pela oferta de cursos das escolas profissionais associação com uma instituição de ensino superior; privadas. b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnoló- 4 — As escolas profissionais criadas pelo Governo Re- gico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes gional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiaria- e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os mente, pelo regime de autonomia, administração e ges- quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, tão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo à concessão do respectivo diploma e de uma certificação regional. profissional de nível 1 ou 2; 5 — Para efeitos do regime de autonomia, administração c) Cursos de qualificação profissional inicial ou comple- e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se mentar que confiram certificação profissional de nível 1 a 3; docentes, para além daqueles que se encontram integrados d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, na respectiva carreira, os formadores internos e externos destinados a activos que pretendam elevar o nível de qua- com certificado de formador válido. lificação profissional ou proceder a acções de reciclagem 6 — Consideram-se como satisfazendo os requisitos de e reconversão profissional; elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime e) Programas de apoio à inserção no mercado de em- atrás referido todos os docentes e formadores a que se prego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino refere o número anterior que pratiquem horário igual ou secundário regular ou profissional; superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola f) Outras acções de formação profissional, desde que profissional onde pretendam ser candidatos. contenham uma dimensão educativa adequada, designada- mente através da componente de formação sócio-cultural, Artigo 84.º e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos Autorização prévia cursos profissionais às características, necessidades e po- tencialidades do tecido sócio-económico envolvente; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do pre- g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, sente diploma, é requisito cumulativo para a autorização conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 3. prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regu- lamentares aplicáveis. 2 — Podem ainda as escolas profissionais ministrar 2 — Na definição da rede de oferta de formação deve cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado respectivo diploma, bem como à certificação profissional nos termos do presente diploma. de nível 1 e 2. Artigo 85.º Artigo 87.º Acreditação Atribuições São atribuições específicas das escolas profissionais: Para acesso a financiamento público, incluindo o co- munitário, e para emissão de certificação profissional e a) Contribuir para a formação integral dos jovens, académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a proporcionando-lhes, designadamente, preparação ade- obter e manter a respectiva acreditação como entidades quada para um exercício profissional qualificado; formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associa- Artigo 88.º tivas, sociais e culturais do respectivo tecido social; Admissão de alunos c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra- balho e experiência profissional, preparando-os para uma O número de alunos a admitir pelas escolas profissio- adequada inserção sócio-profissional; nais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria tituições locais, a concretização de um projecto de for- de emprego da administração regional autónoma. mação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, Artigo 89.º particularmente nos âmbitos regional e local; Inserção na vida activa e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien- tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa 1 — Os projectos educativos das escolas profissionais e para o prosseguimento de estudos. devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover Artigo 86.º a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados. Outros cursos e actividades de formação 2 — As escolas profissionais são obrigadas a manter 1 — No quadro do aproveitamento e desenvolvimento um registo actualizado dos processos e resultados da for- dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura mação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1429 seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos informação quando solicitada pelos competentes serviços serviços da administração regional autónoma; da administração regional autónoma. b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam 3 — As escolas profissionais são obrigadas a ter um à divulgação ou promoção do curso profissional; projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o esti- seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável. pulado no contrato; d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa Artigo 90.º outros alunos para além do número estabelecido pelos Pessoal docente serviços competentes da administração regional autónoma. 1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí- 4 — Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências respeitando os ciclos de duração dos cursos. profissionais previamente definidas. 5 — Ao montante global previsto no contrato-programa 2 — Para a docência da componente de formação téc- é deduzido anualmente o valor correspondente ao número nica, deve ser dada preferência a formadores que tenham de alunos com desistência e abandono verificados no ano experiência profissional ou empresarial efectiva. lectivo imediatamente anterior. 3 — Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores 6 — Sempre que haja lugar a comparticipação pública devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os de mais de um curso profissional por escola, os respectivos níveis e ciclos correspondentes do ensino regular. montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano. 7 — São objecto de definição por portaria do membro SECÇÃO II do Governo Regional competente em matéria de educação: Financiamento a) Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público; Artigo 91.º b) Os critérios de cálculo do custo da formação por Financiamento público aluno e por ano; c) As disposições procedimentais, nomeadamente de: 1 — As escolas profissionais privadas podem candidatar- -se a comparticipação pública nas despesas inerentes às i) Apresentação da despesa; actividades formativas e educativas que organizem. ii) Pagamento da comparticipação pública; 2 — A apreciação e selecção das candidaturas a que iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada, se refere o número anterior orientam-se por critérios de quando a ela haja lugar. pertinência e qualidade, nomeadamente: a) Integração em projecto educativo próprio da escola; 8 — Quando exista co-financiamento comunitário, ou b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a oferta de cursos profissionais; respectiva legislação e consequente regulamentação es- c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado pecífica. de trabalho; d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos CAPÍTULO X cursos; e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do Educação pré-escolar ensino secundário regular. SECÇÃO I Artigo 92.º Normas gerais Contratos-programa 1 — Os contratos-programa a celebrar entre a adminis- Artigo 93.º tração regional autónoma e as escolas profissionais têm Rede regional por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em 1 — As redes de educação pré-escolar, pública e pri- que frequentariam no ensino regular. vada, constituem uma rede regional, visando efectivar 2 — Nos contratos-programa, a administração regional a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de dos recursos. funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola 2 — A rede pública integra os estabelecimentos de edu- o montante correspondente ao custo efectivo da formação cação pré-escolar criados e a funcionar na directa depen- por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a dência da administração regional. duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de 3 — A rede privada integra os estabelecimentos de edu- formação. cação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de 3 — Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas ensino particular ou cooperativo, em instituições particu- profissionais comprometem-se, nomeadamente, a: lares de solidariedade social, em instituições privadas e em a) Prestar todas as informações de natureza financeira instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam no domínio da educação e do ensino. 1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 Artigo 94.º Artigo 98.º Desenvolvimento da rede regional Coordenação 1 — A administração regional autónoma promove e 1 — A actividade educativa numa sala de educação pré- apoia o desenvolvimento da rede regional de educação -escolar é desenvolvida por um educador de infância com pré-escolar, visando a concretização da igualdade de as habilitações legalmente previstas para o efeito. oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da 2 — Ao educador de infância compete ainda coordenar educação. as actividades de animação sócio-educativa da sala de 2 — O apoio à expansão e ao desenvolvimento da com- educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade ponente privada da rede regional de educação pré-escolar do atendimento prestado às crianças. pode integrar as componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias. Artigo 99.º 3 — O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede Âmbito do financiamento regional de educação pré-escolar não dispensa as autar- quias locais do exercício das respectivas competências em O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional matéria de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas: de 14 de Setembro. a) Infra-estruturas, através da construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações; Artigo 95.º b) Aquisição de equipamento educativo e apetrecha- Componentes mento; A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de- c) Funcionamento; -infância envolve duas componentes: d) Formação docente e não docente. a) Componente educativa; Artigo 100.º b) Componente de apoio social. Apoio financeiro O apoio financeiro consiste em: Artigo 96.º Componente educativa a) Comparticipação na construção, ampliação ou remo- delação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta 1 — A componente educativa consiste na prestação de educação pré-escolar; em sala, durante o mesmo número de horas semanais que b) Comparticipação no funcionamento dos estabeleci- estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção mentos de educação pré-escolar, correspondente à com- educativa directa da responsabilidade de um educador de ponente educativa e à comparticipação da administração infância. regional autónoma no apoio às famílias. 2 — Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela com- ponente educativa, bem como a respectiva avaliação, são SECÇÃO II fixadas por portaria do secretário regional competente em Comparticipação na construção, ampliação matéria de educação. ou remodelação de infra-estruturas 3 — Com respeito pelas orientações curriculares e aqui- sições fixadas nos termos do número anterior, a com- Artigo 101.º ponente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e plano anual de actividades da instituição onde Acesso ao financiamento a valência se insere. 1 — O co-financiamento para aquisição, construção 4 — Aos pais e encarregados de educação é garan- ou reparação de infra-estruturas, bem como para equipa- tida a participação na elaboração do projecto educativo e mento e apetrechamento, é concedido pelo departamento plano anual de actividades, sem prejuízo dos objectivos da administração regional competente em matéria de apoio estatutários das instituições onde se integre o jardim-de- social mediante a apresentação de candidatura por parte -infância. das entidades que deles pretendem beneficiar. 2 — Os termos de concessão do financiamento são Artigo 97.º objecto de contrato-programa a celebrar entre as par- Componente de apoio social tes. 3 — O contrato-programa, assinado pelo director regio- A componente de apoio social consiste na prestação de nal competente e por quem nos termos legais e estatutários serviços nas seguintes vertentes: aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, a) Prolongamento do horário para além do período diá- é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. rio estabelecido para a componente educativa; b) Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o Artigo 102.º tipo e o horário; Prioridades c) Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagó- gicos; 1 — O apoio financeiro da Região Autónoma dos Aço- d) Fornecimento de transporte; res é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e e) Assistência na saúde. remodelação, equipamento e apetrechamento de estabeleci- Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1431 mentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas d) Diversidade de tipologias, tomando em consideração mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar. as características das populações e da área geográfica. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: Artigo 105.º a) «Zona muito carenciada» aquela em que o conjunto Requisitos para financiamento de equipamento da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar existente na zona é inferior a 75 % da população O acesso ao financiamento para equipamento e material da faixa etária dos 3 aos 5 anos; didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de b) «Zona carenciada» aquela em que o conjunto da requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente: oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 76 % a) Adequação ao nível etário e favorecimento do de- e 90 % da população da faixa etária destinatária; senvolvimento equilibrado da criança; c) «Zona menos carenciada» aquela em que o conjunto b) Economia das soluções e relação entre qualidade e da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima custo; de 90 % da população destinatária. c) Qualidade pedagógica e estética; d) Garantias de segurança e multiplicidade de utiliza- Artigo 103.º ções. Comparticipação para infra-estruturas 1 — O valor do financiamento, a fundo perdido, a supor- SECÇÃO III tar pela administração regional autónoma na construção de Comparticipação nas despesas de funcionamento infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte: a) Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para insti- Artigo 106.º tuições particulares de solidariedade social e instituições Componente educativa sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino; 1 — O financiamento da componente educativa da b) Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições artigo 73.º do presente diploma. com fins lucrativos. 2 — O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições 2 — O valor do financiamento, a fundo perdido, a su- obedeçam cumulativamente às seguintes condições: portar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, a) A instituição seja detentora de autorização de fun- remodelação e beneficiação de infra-estruturas de esta- cionamento válida, emitida nos termos do presente di- belecimentos de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % ploma; do custo total da obra, para as instituições particulares b) A direcção pedagógica do infantário ou jardim- de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos -de-infância seja assegurada por um educador de in- que prossigam actividades no domínio da educação e do fância; ensino. c) A instituição cumpra as directivas de natureza peda- 3 — Por resolução, devidamente fundamentada, do Con- gógica emanadas da administração regional autónoma e se selho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade do n.º 2 do artigo 98.º, o valor do financiamento, a fundo e dos serviços inspectivos da educação. perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos Artigo 107.º de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infra-estruturas de educação pré-escolar. Componente de apoio social O apoio financeiro por parte da administração regional Artigo 104.º ao funcionamento da componente de apoio social da edu- Requisitos para financiamento de infra-estruturas cação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver re- nos artigos anteriores está condicionado à observância de gulamentado no âmbito do sistema de segurança social. requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e ma- nutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, Artigo 108.º nomeadamente: Comparticipação das famílias a) Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino 1 — Os pais e encarregados de educação comparticipam e equipamentos sociais; no custo da componente de apoio social do funcionamento b) Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as sócio-educativos; respectivas condições sócio-económicas. c) Aceitação, mediante cláusula a inserir no contrato- 2 — Por portaria do membro do Governo Regional -programa, da existência de normas específicas de garantia competente em matéria de solidariedade social, são esta- de não discriminação, incluindo, quando necessário, a belecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação reserva de quotas na admissão de crianças a serem preen- das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de- chidas por indicação dos serviços competentes da admi- -infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos nistração regional autónoma; termos do artigo anterior. 1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 CAPÍTULO XI ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo Creches e animação de tempos livres menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabeleci- Artigo 109.º mento de educação onde se encontram inscritos; g) No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos Creches a que se refere o número anterior estão obrigados à reali- 1 — O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente zação de exame como autopropostos, nos termos legais e diploma aplica-se ao co-financiamento de instalações e regulamentares fixados para tal. equipamentos destinados a creches pertencentes a insti- tuições sem fins lucrativos de qualquer natureza. 3 — Verificadas as condições estabelecidas pelo número 2 — O apoio ao funcionamento das creches, incluindo anterior, a autorização para frequência do ensino individual a determinação da comparticipação das famílias nas valên- e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado cias co-financiadas pela administração regional autónoma, de educação, pelo director regional competente em matéria é regulado por portaria do membro do Governo Regional de educação. competente em matéria de solidariedade social. CAPÍTULO XIII Artigo 110.º Regime contra-ordenacional Actividades de tempos livres Artigo 112.º 1 — Os imóveis onde funcionem centros de activida- Falta de autorização des de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam 1 — Os serviços inspectivos da educação devem solici- aplicáveis aos edifícios escolares. tar às autoridades administrativas e policiais competentes o 2 — A administração regional autónoma, através do encerramento das valências educativas privadas, incluindo departamento competente em matéria de solidariedade as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres, que não possuam autorização actividades de tempos livres. provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos 3 — As normas referentes ao co-financiamento do fun- termos do presente diploma. cionamento de centros de actividades de tempos livres e à 2 — Àquelas entidades, além do encerramento, é apli- comparticipação das famílias são fixadas por portaria do cada, pelo departamento da administração regional autó- membro do Governo Regional competente em matéria de noma competente em matéria de educação, coima entre 4 solidariedade social. e 40 salários mínimos nacionais. 4 — As normas específicas referentes à criação, ca- racterísticas, funcionamento e financiamento dos centros Artigo 113.º de actividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional. Sanções a aplicar às entidades proprietárias 1 — Às entidades proprietárias de valências educativas privadas que violem o disposto no presente diploma podem CAPÍTULO XII ser aplicadas, pelo departamento da administração regional Ensino individual e doméstico autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação: Artigo 111.º a) Advertência; Autorização para frequência b) Coima; c) Encerramento da escola por período até dois anos; 1 — O disposto no presente diploma aplica-se, com as d) Encerramento definitivo. necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico. 2 — A autorização para frequência do ensino individual e do- 2 — A pena de advertência é aplicada em casos de in- méstico está dependente da verificação das seguintes condições: cumprimento de determinações legais não susceptíveis a) Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos de comprometerem o normal funcionamento da escola, a a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de inscrição ou o aproveitamento dos alunos. residência, ministra o respectivo ciclo de ensino; 3 — A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários b) O professor ou professores responsáveis pelo ensino mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou devem ser portadores de habilitação profissional para a colectivas titulares de estabelecimentos de ensino particular docência da área curricular ou disciplina que ministrem; e cooperativo que violem disposições legais, nomeada- c) A frequência do ensino doméstico apenas pode ser mente quando: autorizada até ao 4.º ano de escolaridade; a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo d) A família que pretende ministrar o ensino doméstico à publicidade das escolas; deve deter características de estabilidade e nível cultural b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao depar- compatíveis com os objectivos educativos fixados para o en- tamento da administração regional autónoma competente sino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social; em matéria de educação, quer o funcionamento da escola e) O encarregado de educação de um aluno sujeito a quer algum curso ou nível de ensino; escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos deve ser detentor de formação mínima equivalente ao da lei, pelo departamento da administração regional autó- ensino secundário, devidamente certificada; noma competente em matéria de educação; f) Os encarregados de educação dos alunos sujeitos d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regu- a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de lamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 1433 e) Não cumpram as regras estabelecidas para constitui- d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos ção dos órgãos pedagógicos e designação do director/di- da lei, pelo departamento da administração regional autó- recção técnico-pedagógica, bem como para a contratação noma competente em matéria de educação; do pessoal docente; e) Não assegurem a guarda e conservação da documen- f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- tação em uso na escola; mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, f) Não enviem ao departamento da administração re- nomeadamente a relativa a alunos; gional autónoma competente em matéria de educação, g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros con- nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, cedidos; nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cum- g) Não usem na sua relação funcional com alunos, co- pram as demais especificações previstas na autorização legas e encarregados de educação do necessário respeito de funcionamento concedida pelo departamento da ad- e correcção; ministração regional autónoma competente em matéria h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú- de educação; mero anterior. i) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú- mero anterior. 4 — A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico- 4 — A sanção de encerramento de um estabelecimento -pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desin- de ensino particular e cooperativo por período até dois anos lectivos é aplicada em casos graves de incumprimento das teresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, disposições legais, nomeadamente: nomeadamente quando: a) Quando o funcionamento do estabelecimento decor- a) Prestem ao departamento da administração regional rer em condições de manifesta degradação pedagógica ou autónoma competente em matéria de educação declarações desvirtuamento das suas finalidades educacionais; falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente b) Quando ocorram outras perturbações graves no fun- e discente; cionamento do estabelecimento que impliquem o desa- b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no parecimento dos pressupostos em que se fundamenta a exercício das suas funções, nomeadamente em matéria autorização de funcionamento, em especial no tocante à relativa à avaliação dos alunos; salubridade e segurança; c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decor- c) Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis rentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela nos termos do número anterior. administração regional autónoma; d) Não cumpram as condições estabelecidas para a au- 5 — A sanção de encerramento definitivo é aplicada tonomia e o paralelismo pedagógico; quando, decorrido o período de encerramento temporário, e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade não forem repostas as condições normais de funcionamento do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam pra- f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas ticados actos puníveis nos termos do número anterior. no número anterior. Artigo 114.º Artigo 115.º Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos Exercício de funções docentes sem habilitação 1 — Aos directores técnico-pedagógicos podem ser 1 — O exercício de funções docentes em valências aplicadas, pelo departamento da administração regional educativas privadas por quem não esteja habilitado ou autónoma competente em matéria de educação, as se- autorizado é punido com coima entre o valor de um e guintes sanções: quatro salários mínimos regionais. a) Advertência; 2 — A leccionação em nível de ensino ou disciplina b) Coima; por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano. da coima entre o valor de um e três salários mínimos re- gionais. 2 — A pena de advertência é aplicada aos directores Artigo 116.º técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de de- Aplicação das sanções terminações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o A aplicação das sanções previstas no presente diploma aproveitamento dos alunos. é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar 3 — A coima de valor entre 1 e 10 salários mínimos pela direcção regional competente em matéria de educação nacionais é aplicada aos directores técnico-pedagógicos e a instruir pelos serviços inspectivos da educação. em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando: Artigo 117.º a) Não promovam o cumprimento dos planos e progra- Aplicação e destino das coimas mas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos 1 — A aplicação das penas cabe ao membro do Governo de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; Regional competente em matéria de educação. c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura 2 — Os valores provenientes da cobrança das coimas dos horários; são receita da Região Autónoma dos Açores. 1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 6 de Março de 2008 Artigo 118.º Artigo 120.º Incumprimento dos contratos Normas transitórias 1 — Verificado o incumprimento dos requisitos referi- 1 — Os docentes que sejam detentores dos diplomas e dos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola certificados de docência do ensino particular, emitidos nos decorra em condições de manifesta degradação pedagó- termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, gica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, mantêm a habilitação que lhe foi conferida. é revogada a autorização de funcionamento. 2 — As autorizações de funcionamento em regime de 2 — Verificado o incumprimento das atribuições previs- paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor tas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado do presente diploma são válidas até ao termo do prazo pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação a autorização de funcionamento. o disposto no presente diploma. 3 — O incumprimento das obrigações contratuais as- 3 — Os contratos assinados ao abrigo dos regulamen- sumidas em contratos de co-financiamento de qualquer tos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem alteração. como a existência de irregularidades financeiras graves, 4 — Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto comprovadas pelos serviços inspectivos competentes, de- no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto termina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro. determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo. 5 — Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimen- 4 — Provando-se as irregularidades referidas no número tos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Re- anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos gulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro. no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 65.º do presente diploma. Artigo 121.º Adequação dos estabelecimentos CAPÍTULO XIV Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação Normas finais e transitórias anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à Artigo 119.º eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido. Aplicação de legislação 1 — Na aplicação na Região Autónoma dos Açores Artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alte- (Revogado.) rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de Fevereiro, Artigo 123.º as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo ou à Direcção-Geral do Ensino Revogação Básico e Secundário são exercidas pela direcção regional São revogados: competente em matéria de educação. 2 — As competências atribuídas à Direcção-Geral do a) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 Ensino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da de Agosto; Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, b) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90, 11 de Agosto; de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de Julho, são exercidas pela direcção regional competente 21 de Julho; em matéria de educação. d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A, de 3 3 — As obrigações e competências atribuídas ao Es- de Abril; tado pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março, são exercidas na e) A Portaria n.º 58/81, de 31 de Dezembro; Região Autónoma dos Açores pela administração regional f) A Portaria n.º 35/2002, de 11 de Abril; autónoma através do departamento competente em matéria g) A Portaria n.º 88/2004, de 4 de Novembro; de educação. h) O Despacho Normativo n.º 16/2002, de 11 de Abril. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 4,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.