Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 222/2022
- Data
- 2022-09-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (39 159 palavras)
Portaria n.º 222/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticul-
tores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimen-
tar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores
e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floriculto-
res dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2022, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem, nos concelhos de Aljezur e Odemira, às atividades de
horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo nos concelhos de Odemira
e Aljezur no mesmo setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1896 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
23,3 % são mulheres e 76,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 220 TCO (11,60 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1676 TCO (88,40 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 78,2 % são homens e 21,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 15, de 4 de julho de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AHSA — Associação
dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de
2022, são estendidas, nos concelhos de Odemira e Aljezur:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na
associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de agosto de 2022.
115659759
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica
da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, procedeu à nova estruturação
orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Secretaria Regional do Turismo,
Mobilidade e Infraestruturas, exercendo o respetivo titular as competências elencadas no artigo 15.º
daquele diploma.
O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública
Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autó-
noma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela
simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos, com recurso às novas
tecnologias.
Atentas as atribuições que foram cometidas, face à recente reformulação da orgânica do atual
Governo Regional, à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, que agrega
competências das extintas Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia e Secretaria
Regional das Obras Públicas e Comunicações, importa dotar este novo departamento do Governo
Regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, colocando um renovado
enfoque no turismo, na mobilidade nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, nas
infraestruturas, na vertente das obras públicas, e na energia.
A orgânica que se aprova pelo presente diploma visa garantir a racionalização das atividades,
a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das
estruturas administrativas, promovendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a sim-
plificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas
competências se inserem nos domínios da sua atuação.
A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida
dimensão e grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades. Em
contrapartida, o arquipélago encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proxi-
midade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo,
diferenciador e de natureza exuberante. Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível
mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade
certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo
Sustentável — GSTC.
O setor económico do turismo apresenta-se, neste quadro, como um setor estratégico para
a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e
empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a alavancar a sua notoriedade exclusiva junto
dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e
privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino,
gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino.
Por seu turno, a mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar
barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territo-
rial da Região Autónoma dos Açores. Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens
potencia a dinamização das transações económicas e traduz-se no incremento da competitividade
das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia
só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.
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No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua
gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e
adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a
priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação
e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, des-
portivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.
Em paralelo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a
qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sus-
tentado das sociedades, o que, atenta a importância que reveste, no que se refere às atividades
humanas, resulta num aumento de procura constante.
Os Açores importam grande parte da energia primária de que necessitam, facto que traduz
a forte importância que tem a energia no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de
dependência do exterior, sobretudo no reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia
regional.
Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, a Região Autónoma dos Açores
afirma-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de
fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na
produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na
aposta na eletrificação e descarbonização, aliada à promoção da eficiência energética, dos vários
setores de atividade.
Neste enquadramento, através do presente diploma procede-se à criação e reestruturação
de serviços, visando dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura simplificada
e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que a Região Autónoma dos Açores enfrenta nos
setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desen-
volvimento sustentado regional, promovendo, ao mesmo tempo, a articulação e parceria entre as
políticas públicas e o setor privado com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir
para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o
quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente
diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
a) Nos Serviços Executivos Centrais:
i) O Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico;
ii) A Divisão de Gestão de Estudos e Projetos;
iii) A Divisão de Contratação Pública;
b) Na estrutura da Direção Regional do Turismo:
i) A Divisão de Planeamento e Gestão de Meios;
ii) A Unidade de Apoio à Informação Turística;
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iii) A Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres;
iv) A Unidade de Ordenamento Turístico;
c) Na estrutura da Direção Regional de Obras Públicas:
i) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade;
ii) A Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade;
iii) A Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;
iv) A Divisão de Instalações e Redes Técnicas;
v) O Núcleo de Projeto e Manutenção;
vi) O Setor de Conservação Oriental;
vii) O Setor de Conservação Ocidental;
viii) O Setor de Conservação Central Norte;
ix) O Setor de Conservação Central Sul;
d) No Serviço de Ilha da Terceira, o Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
e) No Serviço de Ilha do Faial e no Serviço de Ilha do Pico as Divisões de Obras Públicas.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e
Infraestruturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de
quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP — Açores.
Artigo 4.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 6.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Ser-
viços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões
de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram
reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do dis-
posto no número seguinte.
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2 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos
titulares de direção intermédia de primeiro grau de direções de serviço extintas, titulares de dire-
ção intermédia de segundo grau de divisões de extintas e dos titulares de direção específica da
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
3 — São revogados os concursos referentes ao provimento de cargos dirigentes que se encon-
tram em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e que digam respeito a direções de
serviços e de chefias de divisão extintas pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Equipas de projeto
1 — Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas
áreas de intervenção da SRTMI, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
pode criar equipas de projetos.
2 — Podem integrar as equipas de projeto referidas no número anterior trabalhadores que
exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da
relação jurídica de emprego público.
Artigo 8.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente
diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos,
acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes
digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A, de 8 de julho;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho,
que colidam com as competências do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas,
atribuídas pelo presente diploma, em matéria de obras públicas.
2 — As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior
entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de agosto de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designada por SRTMI,
é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações
necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de turismo, mobilidade, infraestruturas
e energia.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRTMI:
a) Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os
programas, medidas e ações para a sua execução;
b) Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais
e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão;
c) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes
linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais relativos aos seus domí-
nios de atuação;
d) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessi-
dades coletivas regionais, nos seus domínios de atuação;
e) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais
e internacionais, nos seus domínios de atuação;
f) Definir e implementar a política regional, nos seus domínios de atuação, coordenando e
desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
g) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públi-
cas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os
departamentos do Governo Regional a que respeitam;
h) Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, reno-
vação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos
públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como
coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em
articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;
i) Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e
os espaços adjacentes de lazer;
j) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução
das suas atribuições.
Artigo 3.º
Competências
Ao Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designado por
secretário regional, compete:
a) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais
e internacionais, nas áreas da sua competência;
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b) Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas
necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
c) Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução
da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino,
bem como gerindo eficazmente os fluxos turísticos;
d) Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos, de transportes
aéreos e de transportes terrestres e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas
para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional;
e) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do
abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional
e a sustentabilidade;
f) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das
famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;
g) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência
energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
h) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua
tutela;
i) Propor e fazer executar as políticas regionais nas áreas de intervenção referidas no artigo
anterior, no âmbito das atribuições cometidas à SRTMI, coordenando a elaboração dos respetivos
planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
j) Superintender e coordenar toda a ação da SRTMI;
k) Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
l) Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela
sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional, das
sociedades participadas, ou a elas equiparadas, que exerçam a sua atividade no âmbito dos seto-
res afetos à SRTMI;
m) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prosse-
cução das suas atribuições;
n) Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público, do âmbito
das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;
o) Representar a SRTMI;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 — Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTMI integra os órgãos e
serviços seguintes:
a) Órgãos Consultivos: Conselho Regional de Obras Públicas;
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública;
ii) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;
iii) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
iv) Núcleo de Informática;
v) Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente;
vi) Gabinete de Relações Públicas;
vii) Direção Regional do Turismo;
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viii) Direção Regional da Mobilidade;
ix) Direção Regional das Obras Públicas
x) Direção Regional da Energia;
xi) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
c) Serviços Executivos Periféricos:
i) Serviços de Ilha de Santa Maria;
ii) Serviços de Ilha da Terceira;
iii) Serviços de Ilha da Graciosa;
iv) Serviços de Ilha de São Jorge;
v) Serviços de Ilha do Pico;
vi) Serviços de Ilha do Faial;
vii) Serviços de Ilha das Flores;
viii) Serviços de Ilha do Corvo;
d) Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo.
2 — Na dependência do secretário regional funciona o Fundo Regional dos Transportes Ter-
restres, Instituto Público Regional, doravante designado por FRTT, I. P. R. A.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 5.º
Competências
O Conselho Regional de Obras Públicas, doravante designado por CROP, é o órgão con-
sultivo da SRTMI, que tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil e
obras públicas, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de ação nessas áreas
e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de
interesse específico.
Artigo 6.º
Composição
1 — O CROP é presidido pelo secretário regional.
2 — O secretário regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor
Regional das Obras Públicas, que é membro do CROP, por inerência de funções.
3 — Integram o CROP:
a) O Diretor Regional da Mobilidade;
b) O Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
c) O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
d) Um representante da Direção Regional de Energia;
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e) Um representante da Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
f) Um representante da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
g) Um representante da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
h) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I. P.;
i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
j) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos
Açores;
k) Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitetos;
l) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros;
m) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
4 — Mediante solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem, ainda, tomar parte
nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e
entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer
outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
5 — Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros
do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.
6 — Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito
ao pagamento das despesas efetuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos
previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores
ao nível 18 da tabela remuneratória única.
7 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pela Direção Regional das
Obras Públicas.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 — O CROP reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos
seus membros.
2 — O regulamento interno do CROP é aprovado por despacho normativo do Secretário
Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
SECÇÃO II
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública
Artigo 8.º
Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública
1 — Ao Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública, doravante designado por SAJCP,
compete:
a) Assegurar o apoio jurídico ao secretário regional e respetivo gabinete, e aos demais órgãos
e serviços da SRTMI;
b) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as
atribuições e competências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços;
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c) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRTMI na uniformização dos procedi-
mentos para a formação de contratos públicos;
d) Propor metodologias e normas de procedimentos a observar no âmbito da contratação
pública;
e) Assegurar o acompanhamento jurídico na fase de formação e a execução dos contratos
celebrados pela SRTMI;
f) Promover a análise e compilação técnica dos acórdãos, decisões, recomendações ou adver-
tências do Tribunal de Contas em matéria de contratação pública, promovendo a sua divulgação,
sempre que se justifique, pelos órgãos e serviços da SRTMI;
g) Garantir a difusão, junto dos órgãos e serviços da SRTMI, de informação relevante em
matéria de contratação pública;
h) Coordenar a análise e resposta de reclamações ou recursos administrativos de atos prati-
cados pelo secretário regional, órgãos ou serviços da SRTMI e júris de procedimentos nas fases
de formação e execução de contratos públicos;
i) Promover a realização de ações de natureza formativa e informativa nas áreas de compe-
tência da direção de serviços, quando se justificar;
j) Realizar, por determinação superior, ações de auditoria e processos de inquérito;
k) Efetuar os relatórios das auditorias e dos inquéritos que realizar;
l) Coordenar a preparação e celebração dos contratos nos quais a SRTMI seja parte, assim
como a verificação da conformidade legal dos procedimentos respetivos;
m) Instruir e organizar os processos relativos a atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia,
bem como proceder ao respetivo envio e reenvio, ao Tribunal de Contas;
n) Instruir, organizar e remeter ao Tribunal de Contas os adicionais aos contratos visados;
o) Coordenar a instrução de processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros
direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade
pública, necessários à prossecução das atribuições da SRTMI;
p) Coordenar a recolha dos elementos necessários aos processos de alienação do direito
de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação
aplicável;
q) Coordenar a participação à Direção Regional do Orçamento e Tesouro de todas as aquisi-
ções de bens imóveis efetuadas pela SRTMI;
r) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para inter-
virem nos processos de expropriações;
s) Promover a publicitação de todos os atos normativos da responsabilidade da SRTMI, nos
termos legalmente previstos;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SAJCP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O diretor de serviços do SAJCP exerce as funções de notário privativo.
4 — O SAJCP integra a Divisão dos Assuntos Jurídicos.
Artigo 9.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos
1 — À Divisão dos Assuntos Jurídicos, doravante designada por DAJ, compete:
a) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e compe-
tências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços;
b) Instruir e organizar os processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos
reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública,
necessários à prossecução das atribuições da SRTMI;
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 19
c) Instruir e organizar a recolha dos elementos necessários aos processos de alienação do
direito de propriedade, ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da
legislação aplicável;
d) Instruir os processos de aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das atribui-
ções da SRTMI e registá-los em nome da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação
aplicável;
e) Participar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições de bens imóveis
efetuadas pela SRTMI;
f) Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRTMI, e proceder
à respetiva inscrição no registo predial, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e
Tesouro;
g) Colaborar na recolha de elementos e informações necessárias às ações dos peritos e
dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de
expropriações;
h) Preparar e celebrar os contratos nos quais a SRTMI seja parte, verificando previamente a
conformidade legal dos procedimentos respetivos;
i) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidade civil
extracontratual da SRTMI, dos seus órgãos e serviços, trabalhadores e demais agentes;
j) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidades
por danos causados em infraestruturas, equipamentos, árvores e outras plantas da rede viária
regional;
k) Analisar a legislação regional, nacional e comunitária e a jurisprudência com interesse para
órgãos e serviços da SRTMI;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O chefe de divisão da DAJ exerce, nas ausências e impedimentos do diretor do SAJCP,
as funções de notário privativo.
SUBSECÇÃO II
Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação
Artigo 10.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, doravante designado
por SPCFD, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI,
nos domínios do planeamento, controlo financeiro, documental e património móvel, assegurando
os serviços de caráter administrativo ao gabinete do secretário regional e aos serviços executivos
centrais.
2 — Ao SPCFD compete:
a) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e
do plano de investimentos da SRTMI;
b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTMI, assistindo e apoiando o secretário
regional e os diretores regionais, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias
às respetivas tomadas de decisão;
c) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SRTMI,
com exceção das direções regionais;
d) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio dos
diversos órgãos e serviços da SRTMI, com exceção das direções regionais;
Diário da República, 1.ª série
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e) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional;
f) Preparar e gerir as candidaturas dos projetos da SRTMI sujeitos a cofinanciamento comu-
nitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos, com exceção das Direções
Regionais do Turismo, Mobilidade e Energia;
g) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao
gabinete do secretário regional e aos serviços periféricos;
h) Apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI nas áreas do arquivo
e da documentação, bem como assegurar a gestão e coordenação da documentação gerada por
estes;
i) Promover a gestão pela qualidade na SRTMI;
j) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividade dos serviços da SRTMI;
k) Cooperar com os diferentes serviços da SRTMI, com o objetivo de otimizar a gestão dos
meios humanos e materiais disponíveis;
l) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização
administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SRTMI;
m) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao gabinete do secretário
regional e aos demais serviços executivos da SRTMI;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SPCFD é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O SPCFD integra a Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro e o Centro de Infor-
mação e Documentação.
Artigo 11.º
Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro
1 — À Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, doravante designada por DPCF, compete:
a) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e participar nos estudos técnicos
necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da SRTMI, em articulação com as direções regionais;
c) Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabi-
lidade da SRTMI, em articulação com as direções regionais;
d) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRTMI, em articulação com
as direções regionais;
e) Analisar e propor alterações orçamentais;
f) Assegurar o serviço de contabilidade do plano e orçamento da SRTMI, centralizando a
informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando os pro-
cessamentos e arquivando os documentos contabilísticos;
g) Preparar os relatórios de atividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas
mensal e anual;
h) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional;
i) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DPCF integra a Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos e o
Centro de Informação e Documentação.
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Artigo 12.º
Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos
1 — À Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos, doravante designada
por SVCSA, compete:
a) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como dos descontos a
que houver lugar;
b) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos a contratos
de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efetuados pelos demais
serviços executivos da SRTMI;
c) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos ao orçamento
de funcionamento da SRTMI;
d) Prestar informações de cabimento e compromisso de verba;
e) Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRTMI localizados na ilha de São
Miguel;
f) Assegurar o registo, classificação, arquivo e controlo da documentação dos serviços da SRTMI
localizados na ilha de São Miguel;
g) Prestar apoio administrativo aos serviços executivos centrais e aos serviços periféricos
da SRTMI;
h) Emitir informações e pareceres técnicos;
i) Dirigir os assistentes operacionais afetos ao gabinete do secretário regional;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SVCSA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º
Centro de Informação e Documentação
1 — Ao Centro de Informação e Documentação, doravante designado por CID, compete:
a) Coordenar o arquivo central da SRTMI;
b) Elaborar e aplicar a tabela de avaliação e seleção à informação da SRTMI, de acordo com
a legislação em vigor;
c) Elaborar o regulamento de arquivo da SRTMI e submetê-lo a aprovação superior;
d) Assegurar a conservação, o restauro e a valorização da documentação de arquivo da SRTMI;
e) Analisar e propor instrumentos de gestão de documentos na SRTMI, designadamente pla-
nos de classificação, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e os planos
de transferência de documentos;
f) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação de arquivo pelos órgãos e serviços
da SRTMI e de outros departamentos do Governo Regional, bem como por outras entidades e
pelos cidadãos em geral, de acordo com a legislação vigente, especialmente a que diga respeito
às restrições no acesso à informação;
g) Prestar apoio técnico aos serviços sobre a aplicação do sistema de gestão de correspon-
dência da SRTMI;
h) Elaborar informações e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com arquivos;
i) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à
atividade da SRTMI;
j) Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação e da informação existentes
ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;
k) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar
as tomadas de decisão nos serviços;
l) Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;
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m) Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro
documental e bibliográfico;
n) Analisar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e
informação e respetivos prazos de conservação e destino final;
o) Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente os restantes órgãos e serviços da SRTMI
nesse domínio;
p) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico da SRTMI e propor normas para
regulamentação da sua consulta e utilização;
q) Elaborar e implementar o plano de classificação transversal à SRTMI, de acordo com a
legislação em vigor;
r) Atualizar a tabela de avaliação e seleção dos documentos, de acordo com a legislação em
vigor;
s) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionali-
zação dos circuitos e procedimentos administrativos;
t) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e
informação dos diversos organismos e serviços da SRTMI;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CID é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 14.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por SGRH, é o serviço
que tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos
domínios da organização, gestão e avaliação dos recursos humanos.
2 — Ao SGRH compete:
a) Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos
trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos
e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de administração
pública;
b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos
da SRTMI;
c) Assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento,
mobilidade, formação, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação
de pessoal;
d) Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores que exercem fun-
ções públicas e dos processos individuais dos trabalhadores;
e) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
f) Assegurar o processamento das remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma
e sobrevivência;
g) Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as ações corres-
pondentes;
h) Colaborar com os demais serviços da SRTMI na elaboração dos planos anuais de formação
dos trabalhadores;
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i) Assegurar a aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública
Regional dos Açores (SIADAPRA) na SRTMI;
j) Assegurar a introdução, nos processos de pessoal, da avaliação de desempenho obtida
pelos trabalhadores no âmbito do SIADAPRA;
k) Participar na organização dos processos decorrentes de acidentes de trabalho em articu-
lação com o Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente;
l) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
m) Assegurar a comunicação da informação ao CID;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SGRH é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O SGRH integra a Secção de Pessoal.
Artigo 15.º
Secção de Pessoal
1 — À Secção de Pessoal, doravante designada por SP, compete:
a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRTMI, desde o seu recrutamento até
à respetiva aposentação;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;
c) Verificar e atualizar mensalmente a assiduidade dos trabalhadores da SRTMI, nomeada-
mente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;
d) Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma
e sobrevivência;
e) Instruir os processos decorrentes de acidentes de trabalho e zelar pelo cumprimento dos
direitos e garantias que assistem aos sinistrados;
f) Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, respeitantes à sua
situação profissional;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO IV
Núcleo de Informática
Artigo 16.º
Missão e competências
1 — O Núcleo de Informática, doravante designado por NI, tem por missão prestar apoio ao
secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da informatização e
suporte aos serviços, e do fornecimento da informação necessária à execução da política e obje-
tivos globais da mesma.
2 — Ao NI compete:
a) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de
autenticação de utilizadores, correio eletrónico, mensagens e correspondência, aos diversos ser-
viços da SRTMI;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da SRTMI;
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c) Promover e apoiar os planos de informatização;
d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados;
e) Manter atualizado o inventário do parque informático;
f) Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação;
g) Providenciar e assegurar a atualização das aplicações e das páginas e portais dos serviços
na Internet;
h) Gerir o funcionamento do sistema de gestão documental dos serviços da SRTMI;
i) Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRTMI e definir normas de
utilização do mesmo;
j) Proceder à gestão dos utilizadores da SRTMI e interlocução com a Direção Regional das
Comunicações e da Transição Digital, ao nível do contrato de comunicações móveis do Governo
Regional dos Açores;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
SUBSECÇÃO V
Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente
Artigo 17.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente, doravante designado por SSSTA,
tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios
da promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção dos riscos profissionais,
e da gestão ambiental.
2 — O SSSTA compete:
a) Definir e implementar a política de segurança e saúde no trabalho da SRTMI;
b) Assegurar a tomada de decisão e medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e
promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, no desenvolvimento das suas atividades, em
articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;
c) Organizar a definição de programas de prevenção, como um sistema coerente que integre
a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a
influência dos fatores ambientais;
d) Desenvolver e coordenar a avaliação dos riscos e o plano de prevenção de riscos profis-
sionais, e assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua
eficiência e operacionalidade;
e) Construir e implementar programas de prevenção de situações de potencial risco para a
saúde psicológica e mental dos trabalhadores entre os quais stress, violência, assédio sexual ou
moral, consumo de substâncias psicoativas, contribuindo para melhores níveis de desempenho e
de satisfação profissional, prevenindo o presentismo e o absentismo;
f) Desenvolver os planos de emergência interno, e as suas atualizações, incluindo os planos
específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros, de todos os
edifícios afetos à SRTMI;
g) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha
e na manutenção de equipamentos de trabalho;
Diário da República, 1.ª série
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h) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de prote-
ção individual, assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha dos equipamentos
de proteção, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
i) Promover e desenvolver atividades de promoção da saúde, elaboração dos relatórios e das
fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informa-
tivos relativos ao trabalhador;
j) Organizar os processos de gestão de coordenação de segurança em empreitadas de
construção, reparação e reabilitação de edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os
intervenientes em obra e os serviços da SRTMI;
k) Colaborar e apoiar no cumprimento das obrigações e responsabilidades do dono de obra,
na área da segurança e saúde, cometidas à SRTMI nas obras públicas, nas áreas da sua compe-
tência;
l) Colaborar e apoiar a definição de políticas da atuação em emergência de proteção civil
cometidas à SRTMI;
m) Assegurar o desenvolvimento de programas de planeamento e organização das intervenções
da SRTMI de emergência de proteção civil, nas diferentes ocorrências e atuações, em colaboração
com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
n) Definir e implementar a política ambiental da SRTMI, com vista ao desenvolvimento sus-
tentável e à definição e implementação de estratégias ambientais, no âmbito da sua área de com-
petências;
o) Proceder ao planeamento e assegurar a execução de boas práticas ambientais no âmbito
das atividades da responsabilidade da SRTMI;
p) Apoiar na emissão de pareceres e informação no âmbito das áreas de competência do SSSTA;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SSSTA é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O SSSTA integra os serviços seguintes:
a) O Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) O Núcleo de Ambiente.
Artigo 18.º
Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho
1 — Ao Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por NSST, compete:
a) Apoiar a implementação das medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e pro-
mover a segurança e a saúde dos trabalhadores afetos à SRTMI;
b) Colaborar e apoiar a implementação do programa de informação e de formação para a
promoção da segurança e saúde no trabalho;
c) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para
a segurança e saúde no trabalho, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;
d) Organizar e diligenciar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar as
participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
e) Apoiar a análise das causas de acidentes de trabalho e recolher e organizar elementos
estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;
f) Apoiar e colaborar nas atividades de planeamento das atuações, formação e informação na
área de emergência de proteção civil;
g) Desenvolver planos de segurança internos e medidas de autoproteção;
h) Desenvolver planos de acompanhamento e monitorização da manutenção de meios de
primeira intervenção nos edifícios na dependência da SRTMI;
i) Organizar e acompanhar a realização de exercícios e simulacros, de acordo com as medidas
de autoproteção;
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j) Preparação e apoio na emissão de parecer no âmbito de projetos de segurança contra
incêndios no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NSST é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 19.º
Núcleo de Ambiente
1 — Ao Núcleo de Ambiente, doravante designado por NA, compete:
a) Apoiar o desenvolvimento e a implementação das medidas ambientais determinadas na
política ambiental da SRTMI;
b) Apoiar as ações de planeamento, coordenação e de execução das medidas ambientais e
obrigações legais na matéria, no âmbito da área de competência da SRTMI;
c) Assegurar o cumprimento das normas técnicas de gestão de resíduos, no desenvolvimento
das atividades, em articulação com os seus órgãos e serviços, da SRTMI;
d) Apoiar a recolha e tratamento dos dados relativos à gestão de resíduos e elaborar os res-
petivos relatórios;
e) Colaborar na implementação e manutenção das estratégias definidas na gestão ambiental,
no âmbito das atividades da SRTMI;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Relações Públicas
Artigo 20.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Relações Públicas, doravante designado por GRP, é o serviço de apoio
ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da comunicação
e da informação institucional.
2 — Ao GRP compete:
a) Promover as ações que permitam estabelecer um vínculo de proximidade entre a SRTMI,
a comunidade, os órgãos e serviços da administração regional, as autarquias locais e demais
entidades públicas e privadas;
b) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, proporcionando-lhes o acesso
aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer;
c) Prestar, por incumbência do secretário regional ou do chefe do respetivo gabinete, os escla-
recimentos públicos que se mostrem necessários;
d) Garantir a constante atualização dos conteúdos relativos à SRTMI, na página de Internet
referente ao Portal do Governo Regional;
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e) Gerir a presença da SRTMI nas redes sociais;
f) Recolher e tratar a informação noticiosa com interesse para a SRTMI;
g) Gerir as bases de dados de contactos de órgãos de comunicação social, instituições,
empresas e públicos-alvo;
h) Coordenar a produção e a publicação da revista da SRTMI;
i) Planear e organizar ou colaborar no planeamento e na organização de reuniões, cerimónias
oficiais, atos públicos e outros eventos promovidos pela SRTMI e, ou, do seu interesse;
j) Gerir a colaboração da SRTMI com outros órgãos e serviços da administração regional,
autarquias locais e demais entidades públicas e privadas, na disponibilização, a título precário, de
meios para a realização de atividades consideradas de interesse público;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GRP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VII
Direção Regional do Turismo
Artigo 21.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional do Turismo, doravante designada por DRT, é o serviço executivo
da SRTMI que tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de
apoio ao setor turístico, nomeadamente na estruturação, qualificação e diversificação de recursos
e produtos turísticos, visando a consolidação de um modelo de turismo sustentável.
2 — À DRT compete:
a) Apoiar o secretário regional na definição e execução das políticas regionais de apoio ao
setor turístico;
b) Assegurar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma
dos Açores, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas
consideradas de interesse prioritário, visando a correta gestão e enquadramento sustentável dos
equipamentos e fluxos turísticos a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos
do Governo Regional competentes;
c) Promover ou apoiar as ações desencadeadas, no âmbito da oferta turística regional, bem
como as iniciativas de promoção turística da Região Autónoma dos Açores ou outras ações afins,
assegurando, designadamente, a participação em iniciativas de interesse para esse setor de ati-
vidade;
d) Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional;
e) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais,
relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico, nomeadamente com os que
se encontrem envolvidos em atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse
para a oferta turística regional;
f) Assegurar, sempre que superiormente for determinado, a representação da Região Autónoma
dos Açores junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao setor do turismo, na perspetiva dos
interesses e objetivos do setor, bem como a participação em organismos e manifestações interna-
cionais e nacionais no mesmo âmbito;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 28
3 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O Diretor Regional do Turismo tem competência delegada para outorgar, em nome da
Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que se refiram ao âmbito das respetivas com-
petências, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências
e impedimentos, pelo seu substituto legal.
Artigo 22.º
Estrutura
1 — A DRT integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Gestão de Meios e Incentivos;
b) Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico;
c) Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto.
2 — Na dependência direta do Diretor Regional do Turismo, funcionam ainda os serviços
seguintes:
a) Serviços de Turismo de São Miguel;
b) Serviços de Turismo da Terceira;
c) Serviços de Turismo de Lisboa.
Artigo 23.º
Serviço de Gestão de Meios e Incentivos
1 — Ao Serviço de Gestão de Meios e Incentivos, doravante designado por SGMI, compete:
a) Coordenar toda a atividade do SGMI, garantindo o seu funcionamento;
b) Preparar o plano anual de investimento, as orientações de médio prazo, bem como o con-
trolo da sua execução;
c) Analisar e propor alterações orçamentais;
d) Controlar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRT;
e) Coordenar os projetos e ações a implementar no âmbito das tecnologias de informação e
comunicação, bem como gerir o serviço de gestão de informática;
f) Promover a transição digital na DRT, através da implementação e desenvolvimento de pla-
taformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos,
seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração
pública regional;
g) Preparar a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRT a cofinanciamento
comunitário;
h) Acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos comuni-
tários, em articulação com os restantes serviços, assegurando, quando necessário, a representação
da DRT nas respetivas comissões de acompanhamento;
i) Analisar os projetos de investimento candidatados aos diversos sistemas de incentivos
financeiros, bem como à formalização da sua atribuição;
j) Proceder à execução dos sistemas de incentivos de promoção e animação turística geridos
pela DRT, através da análise de candidaturas e análise e validação dos pedidos de pagamento,
na vertente documental, contabilística e financeira, verificando as evidências do projeto objeto de
apoio, e propondo o seu pagamento e, ou, encerramento financeiro;
k) Preparar minutas dos despachos e dos contratos de concessão de incentivos e demais
documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;
l) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da
execução dos projetos beneficiários de incentivos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 29
m) Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos de alteração aos projetos, designadamente
quanto ao seu objeto e prazo de execução;
n) Proceder a ações de fiscalização dos projetos;
o) Promover ações de divulgação dos incentivos financeiros;
p) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do plano de investimentos
e orçamento de funcionamento;
q) Coordenar a elaboração da conta de gerência da DRT;
r) Efetuar protocolos de colaboração com as autarquias locais, e acompanhar a execução dos
contratos-programa, no âmbito da qualificação das infraestruturas turísticas, celebrados com as
diversas entidades;
s) Superintender e verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de
expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo e tramitação;
t) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRT e à Inspeção
Regional do Turismo, mantendo atualizado o respetivo inventário;
u) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho da DRT, em articulação com o SSSTA,
e propor as ações para a sua efetivação;
v) Gerir o parque automóvel da DRT, em todas as ilhas;
w) Propor legislação no âmbito de incentivos relacionados com o turismo;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SGMI é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SGMI integra o Núcleo de Apoio à Gestão de Meios.
Artigo 24.º
Núcleo de Apoio à Gestão de Meios
1 — Ao Núcleo de Apoio à Gestão de Meios, doravante designado por NAGM, compete:
a) Instruir a proposta do orçamento de funcionamento da DRT;
b) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução financeira do orçamento
e do plano, bem como gerir o fundo de maneio afeto à DRT;
c) Elaborar o relatório de atividades e a conta de gerência da DRT;
d) Acompanhar os processamentos contabilísticos, quer na sua verificação, classificação e
arquivamento;
e) Preparar toda a informação relativa à execução do plano e ao orçamento de funciona-
mento;
f) Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;
g) Assegurar a gestão do parque automóvel da DRT, em todas as ilhas;
h) Efetuar a gestão de stocks;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAGM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 25.º
Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico
1 — Ao Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico, doravante designado por SPAE, compete:
a) Coordenar toda a atividade do SPAE, garantindo o seu funcionamento;
b) Garantir a implementação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos
Açores (POTRAA) e promover a sua revisão periódica;
Diário da República, 1.ª série
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c) Proceder à monitorização do POTRAA, através do controlo do número de camas em fun-
cionamento e em projeto;
d) Colaborar com os restantes serviços da SRTMI e, ou, entidades externas na preparação
dos planos de turismo;
e) Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico
e do seu impacte, por forma a fomentar a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável
da oferta turística regional;
f) Propor as normas de planeamento para o setor do turismo e promover a sua divulgação;
g) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do setor do turismo nas
ações globais de planeamento;
h) Acompanhar a execução dos projetos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT,
bem como prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
i) Apreciar e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial, no âmbito das matérias
com interesse para o setor, representando a DRT nas respetivas comissões de acompanhamento;
j) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turís-
ticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a
respetiva decisão;
k) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos,
restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros,
propondo a respetiva decisão;
l) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos
empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
m) Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;
n) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de
enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
o) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licen-
ciamento das empresas de animação turística;
p) Apreciar e emitir parecer sobre os projetos de animação turística, para efeitos de instrução
de candidaturas a incentivos financeiros;
q) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;
r) Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando
necessário, e atualização de contactos;
s) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa a todos
os empreendimentos turísticos, alojamento local e demais infraestruturas turísticas;
t) Garantir a atualização da informação respeitante a todos os empreendimentos turísticos,
estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, pro-
fissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo;
u) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização e tratamento de
dados estatísticos relativos ao setor do turismo, visando a sua divulgação e utilização por outros
serviços e entidades;
v) Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor;
w) Preparar legislação com interesse e incidência no setor turístico;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SPAE é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.º
Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto
1 — Ao Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto, doravante
designado por SITEVP, compete:
a) Coordenar toda a atividade do SITEVP, garantindo o seu funcionamento;
Diário da República, 1.ª série
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b) Fomentar e promover o conceito de turismo de natureza, nomeadamente na componente
ativa e experiencial, através da dinamização da prática de atividades de turismo de ar livre, turismo
de natureza, turismo de aventura e experiencial;
c) Recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às
atividades de fruição da natureza, nas vertentes terrestre, aérea e marinha;
d) Identificar as necessidades de elaboração de projetos de aproveitamento e valorização de
recursos turísticos regionais, assegurando a execução e o acompanhamento de ações, projetos e
programas na área do turismo de natureza e experiencial, consentâneos com a estratégia definida
para o setor;
e) Promover a organização e divulgação de informação relativa às atividades de turismo de
ar livre, aventura, natureza e experiencial;
f) Proceder à promoção, apoio e participação em eventos ou iniciativas de divulgação ou
desenvolvimento das diversas atividades de turismo de natureza e experiencial;
g) Conceber, planear e organizar o enquadramento regulamentar sobre os vários usos turísticos
que possam recair sobre os parques naturais de ilha;
h) Elaborar propostas, pareceres e relatórios sobre a estruturação do produto, promovendo o
enriquecimento e ordenamento do produto turístico regional;
i) Acompanhar a execução dos contratos de concessão de exploração das estruturas termais
a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como desenvolver todos os procedimentos, visando
o seu regular funcionamento;
j) Supervisionar a coordenação dos serviços de informação turística;
k) Promover a atualização da informação turística nos suportes físicos e digitais da Região
Autónoma dos Açores;
l) Coordenar a edição, publicação de textos e informações de interesse para a oferta turística
regional;
m) Apoiar a organização de deslocações de agentes à Região Autónoma dos Açores, no âmbito
da divulgação do destino turístico regional;
n) Conferir apoio logístico à comissão de acompanhamento da classificação dos percursos
pedestres da Região Autónoma dos Açores;
o) Proceder à coordenação da promoção e divulgação da rede homologada de percursos
pedestres e percursos cicláveis dos Açores, com o objetivo de envolver e sensibilizar as entidades
públicas e privadas na sua utilização;
p) Superintender todos os procedimentos administrativos relativos aos recursos humanos;
q) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração de contratos
públicos, controlando a sua execução;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SITEVP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SITEVP integra a Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades
de Apoio ao Turismo de Natureza.
Artigo 27.º
Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo de Natureza
1 — À Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo
de Natureza, adiante designada DGRITAATN, compete:
a) Manter o serviço de acolhimento e informação aos turistas;
b) Coordenar os postos de informação turística em toda a Região Autónoma dos Açores;
c) Propor a edição de materiais de informação turística que se mostrem pertinentes para o
melhor conhecimento do destino Açores, bem como dos seus produtos específicos;
d) Criar e atualizar os conteúdos de informação turística, para os diversos canais;
Diário da República, 1.ª série
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e) Assegurar as ações de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, opinion
leaders e outros visitantes de particular interesse para a divulgação do destino turístico Açores;
f) Prestar apoio à realização de viagens educacionais de agentes de viagens, operadores
turísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando a familiarização da oferta turística
regional;
g) Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, com relevância para
o turismo;
h) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta
turística regional;
i) Assegurar a gestão de stocks de material de informação e promoção turística;
j) Prosseguir funções de caráter técnico, logístico e operativo na gestão, manutenção e fiscali-
zação dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza como a Rede Regional
de Percursos Pedestres e a Rede de Percursos Cicláveis e Centros Cyclin’ Azores;
k) Verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de recursos humanos,
assegurando a sua tramitação;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGRITAATN integra os serviços seguintes:
a) Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos;
b) Núcleo de Informação Turística da Terceira;
c) Núcleo de Informação Turística de São Miguel;
d) Núcleo de Informação Turística de São Jorge;
e) Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira;
f) Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel;
g) Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge.
3 — A DGRITAATN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 28.º
Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos
1 — Ao Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos, doravante designado por NARH, compete:
a) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores afetos à DRT;
b) Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade dos
trabalhadores afetos à DRT;
c) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores afetos à DRT;
d) Assegurar a instrução dos processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e
pensões de reforma e sobrevivência;
e) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho
na Administração Pública Regional dos Açores, no que se refere aos trabalhadores afetos à DRT;
f) Coordenar e colaborar com os demais serviços da DRT, na elaboração dos planos anuais
de formação dos trabalhadores;
g) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, sem prejuízo das com-
petências que assistem aos serviços da SRTMI competentes em matéria de obras públicas;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NARH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
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Artigo 29.º
Núcleo de Informação Turística da Terceira
1 — Ao Núcleo de Informação Turística da Terceira, doravante designado por NITT, compete:
a) Coordenar a atividade dos Postos de Informação Turística seguintes:
i) Do Aeroporto da Terceira e de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira;
ii) Do Aeroporto da Graciosa e de Santa Cruz da Graciosa, na ilha Graciosa;
iii) De Santa Cruz das Flores e do Aeroporto das Flores, na ilha das Flores;
iv) Do Corvo, na ilha do Corvo;
b) Proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações gené-
ricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT, no âmbito das suas competências;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NITT é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do dis-
posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
Artigo 30.º
Núcleo de Informação Turística de São Miguel
1 — Ao Núcleo de Informação Turística de São Miguel, doravante designado por NITSM,
compete:
a) Coordenar a atividade dos Postos de Informação Turística seguintes:
i) Do Aeroporto de Ponta Delgada, da Avenida do Infante D. Henrique em Ponta Delgada e
das Furnas, na ilha de São Miguel;
ii) Do Aeroporto de Santa Maria, da Gare Marítima de Santa Maria e de Vila do Porto, na ilha
de Santa Maria;
b) Proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações gené-
ricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT, no âmbito das suas competências;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NITSM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 31.º
Núcleo de Informação Turística de São Jorge
1 — Ao Núcleo de Informação Turística de São Jorge, doravante designado por NITSJ, compete:
a) Coordenar diretamente a atividade dos Postos de Informação Turística seguintes:
i) Do Aeroporto da Horta e da Gare Marítima da Horta, na ilha do Faial;
ii) Do Aeroporto do Pico e da Gare Marítima da Madalena, na ilha do Pico;
iii) De Velas, do Aeroporto de São Jorge e da Gare Marítima de Velas, na ilha de São Jorge;
Diário da República, 1.ª série
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b) Proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações gené-
ricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT, no âmbito das suas competências;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NITSJ é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 32.º
Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza
1 — Aos Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza compete:
a) Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos recursos regionais ligados às
atividades de turismo de natureza, em articulação com os departamentos do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e mar, bem como com os serviços
da SRTMI com competência em matéria de obras públicas;
b) Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas ao
desenvolvimento de atividades de turismo de natureza, propondo a respetiva decisão;
c) Proceder à realização de vistorias aos percursos e infraestruturas de apoio à prática de
atividades de turismo de natureza, elaborando relatórios e pareceres, em conformidade com a
legislação aplicável em vigor;
d) Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conser-
vação;
e) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa aos
recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza;
f) Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem os recursos regionais de
turismo de natureza;
g) Apoiar na promoção e divulgação das atividades de turismo de natureza desenvolvidas no
arquipélago dos Açores;
h) Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, pro-
movendo as diretrizes a implementar e desenvolver diretamente pela equipa de manutenção dos
percursos terrestres ou em colaboração com as diversas entidades;
i) Conferir apoio logístico à Associação de Ciclismo dos Açores no âmbito da manutenção e
conservação da Rede de Percursos Cicláveis e Centros Cyclin’ Azores;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são os seguintes:
a) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira, tendo como área de
intervenção as ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo;
b) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel, tendo como área
de intervenção as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
c) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge, tendo como área
de intervenção as ilhas de São Jorge, Pico e Faial.
3 — Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são coordenados, res-
petivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado,
designados, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Adminis-
tração Regional.
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Artigo 33.º
Serviços de Turismo de São Miguel
1 — Aos Serviços de Turismo de São Miguel, doravante designados por STSM, compete:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turís-
ticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a
respetiva decisão;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos,
restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros,
propondo a respetiva decisão;
c) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos
empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
d) Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;
e) Proceder à monitorização do POTRAA, através do controlo do número de camas em fun-
cionamento e em projeto;
f) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de
enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
g) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licen-
ciamento das empresas de animação turística;
h) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os STSM têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas de São Miguel e Santa
Maria, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas sempre que
se mostre necessário.
3 — Os STSM são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 34.º
Serviços de Turismo da Terceira
1 — Aos Serviços de Turismo da Terceira, doravante designados por STT, compete:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turís-
ticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a
respetiva decisão;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos,
restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros,
propondo a respetiva decisão;
c) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos
empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
d) Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;
e) Proceder à monitorização do POTRAA, através do controlo do número de camas em fun-
cionamento e em projeto;
f) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de
enquadramento e procedimentos de instrução de processos;
g) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licen-
ciamento das empresas de animação turística;
h) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Os STT têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas da Terceira, Graciosa, Flores
e Corvo, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas sempre que
se mostre necessário.
3 — Os STT são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 35.º
Serviços de Turismo de Lisboa
1 — Aos Serviços de Turismo de Lisboa, doravante designados por STL, compete:
a) Assegurar, quando necessário, a representação da DRT nos certames nacionais e inter-
nacionais;
b) Coordenar diretamente os postos de informação turística de Lisboa e do Porto;
c) Prestar apoio e assistência na realização de reuniões e viagens educacionais de agentes de
viagens, operadores turísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor
conhecimento da oferta turística regional;
d) Propor e organizar eventos com especial relevância para o desenvolvimento do destino Açores;
e) Promover, junto da opinião pública, a realização de campanhas de esclarecimento e infor-
mação sobre a importância do turismo;
f) Desenvolver campanhas, quando necessário, de captação de fluxos turísticos, no mercado
nacional, assegurando o reforço da notoriedade do destino Açores, junto de agentes de viagens e
de operadores turísticos;
g) Propor e desenvolver, quando necessário, planos de ação promocional, dirigidos aos
diversos mercados, considerados estratégicos pelos instrumentos de planeamento orientadores
do setor do turismo;
h) Intermediar, quando determinado, o investimento empresarial externo no setor turístico;
i) Apoiar missões empresariais e atividades promocionais institucionais, quando solicitado;
j) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turís-
tica regional, designadamente aos meios de comunicação social;
k) Idealizar e conceber material de caráter informativo e promocional;
l) Promover a organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas
e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico;
m) Captar novos fluxos turísticos para a Região Autónoma dos Açores, através da divulgação
de incentivos direcionados ao Meeting Industry;
n) Garantir a interação com a Agência Regional de Promoção Turística dos Açores;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os STL são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
SUBSECÇÃO VIII
Direção Regional da Mobilidade
Artigo 36.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional da Mobilidade, doravante designada por DRM, tem por missão contribuir
para a definição e execução das políticas regionais de transportes, e respetivas infraestruturas, em
especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia
regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.
2 — À DRM compete:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos
transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;
Diário da República, 1.ª série
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b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas
áreas dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;
c) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos
de concessão ou de prestação de serviços públicos, nas áreas dos transportes aéreos, marítimos
e terrestres ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor;
d) Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o
setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas,
aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores;
e) Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos,
terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária, bem como da náutica de recreio, ou emitir
parecer sobre as mesmas;
f) Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autó-
noma dos Açores, cuja gestão lhe esteja confiada de forma direta, ou através do acompanhamento
da atividade das entidades a quem tenham sido atribuída ou concessionada a respetiva gestão;
g) Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário,
nos termos da legislação aplicável;
h) Acompanhar a atividade das entidades portuárias e, em geral, a atividade portuária na
Região Autónoma dos Açores;
i) Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais,
na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuá-
rias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do serviço competente em matéria de obras
públicas;
j) Aprovar e acompanhar a execução dos programas anuais de monitorização, conservação e
investimento dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades
portuárias, e dos aeroportos e aeródromos regionais, elaborados pelas entidades gestoras aero-
portuárias;
k) Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros
interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da
exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos
Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos
correspondentes contratos;
l) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região
Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário;
m) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações
portuárias;
n) Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das admi-
nistrações portuárias;
o) Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos,
marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária;
p) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de
segurança relativas aos setores aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção
rodoviária;
q) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infra-
ções aos regimes legais do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções
acessórias correspondentes;
r) Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes
aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária necessárias à caracteri-
zação dos mencionados setores;
s) Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes
terrestre de passageiros e de mercadorias;
t) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infra-
ções ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo
Individual de Condutores (RIC);
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 38
u) Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terres-
tres, das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos
e das entidades formadoras credenciadas pela DRM;
v) Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego terrestre;
w) Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;
x) Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem
uma cultura de segurança e prevenção rodoviária e de boas práticas de condução;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 37.º
Estrutura
A DRM integra os serviços seguintes:
a) Subdireção Regional dos Transportes Terrestres;
b) Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos;
c) Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade;
d) Núcleo de Apoio Jurídico.
Artigo 38.º
Subdireção Regional dos Transportes Terrestres
1 — A Subdireção Regional dos Transportes Terrestres, doravante designada por SRTT,
desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança e prevenção
rodoviária.
2 — À SRTT compete:
a) Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do
Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de con-
traordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC);
b) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos proces-
sos de contraordenação;
c) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do
processo contraordenacional;
d) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras
e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
e) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação cons-
tante do registo de infrações dos condutores;
f) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e
ao licenciamento de veículos e de condutores;
g) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem
como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados;
h) Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção
técnica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos
da legislação aplicável;
i) Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da
Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os
estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
j) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes
terrestres na Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 39
k) Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos
Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras;
l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de
passageiros e de mercadorias em vigor;
m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança
relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito;
o) Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de
escolas de condução;
p) Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional;
q) Assegurar a gestão dos registos regionais do setor dos transportes, designadamente de
veículos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, car-
reiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
r) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos
e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
s) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
t) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres
e viação;
u) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de
dados estatísticos do setor dos transportes terrestres;
v) Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., doravante desig-
nado por FRTT — IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências
no domínio dos transportes terrestres;
w) Promover ações de sensibilização e prevenção rodoviária em conjunto com as forças de
segurança e Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tendo em vista a minimização dos
acidentes rodoviários;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A SRTT é dirigida por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para a aplicação de coimas e
sanções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código
da Estrada, legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com
a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados
na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação
dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.
6 — A SRTT integra os serviços seguintes:
a) Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias;
b) Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada;
c) Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;
d) Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta.
7 — O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2 é feito em estreita
colaboração com o FRTT — IPRA.
Artigo 39.º
Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias
1 — Ao Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias, doravante designado por GRCR,
compete:
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada
e legislação complementar e especial;
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 40
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações
rodoviárias;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraor-
denação;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise
dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão
das sanções a aplicar e a preparação da decisão;
e) Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de
contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;
f) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos
de contraordenação;
g) Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos
processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados
no exercício da condução;
h) Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos
às autoridades fiscalizadoras;
i) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do
processo contraordenacional;
j) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras
e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
k) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação cons-
tante do registo de infrações dos condutores;
l) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identi-
ficação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas
pela SRTT;
m) Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos
da cassação da carta de condução;
n) Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pela SRTT no âmbito
das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação
correspondentes;
o) Assegurar a transição digital do processo de contraordenações e arquivo físico;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GRCR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 40.º
Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada
1 — Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado
por SVTTPD, compete:
a) Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habili-
tação legal para conduzir;
b) Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação
uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores;
c) Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do setor do ensino da condução;
d) Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coorde-
nar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses
profissionais;
e) Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução;
Diário da República, 1.ª série
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f) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte
terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e
supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
g) Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos;
h) Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de
inspeção de veículos;
i) Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;
j) Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;
k) Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes
em matéria de gestão de veículos em fim de vida;
l) Apreender títulos de condução e veículos;
m) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
n) Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos
transportes terrestres;
o) Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos
respetivos regimes jurídicos;
p) Cobrar taxas pelos serviços prestados;
q) Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designa-
damente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob
a sua direção;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SVTTPD exerce a sua competência nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Artigo 41.º
Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo
1 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, doravante designado
por SVTTAH, exerce, na área geográfica referida no n.º 3, as competências referidas no n.º 1 do
artigo anterior.
2 — O SVTTAH é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SVTTAH exerce as suas competências nas ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge.
Artigo 42.º
Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta
1 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, doravante designado por SVTTH,
exerce, na área geográfica referida no n.º 3, as competências referidas no n.º 1 do artigo 41.º
2 — O SVTTH é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O SVTTH exerce as suas competências nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 43.º
Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos
1 — Ao Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designado por STAM, compete:
a) Coadjuvar o diretor regional no âmbito das suas competências na área dos transportes
aéreos e marítimos;
b) Promover a elaboração de linhas orientadoras para o setor dos transportes aéreos e marí-
timos;
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c) Promover a atualização da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marí-
timos necessária à caracterização dos mencionados setores;
d) Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o setor dos transportes
aéreos e marítimos;
e) Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sis-
tema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de
transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado;
f) Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da DRM, legislação com interesse
e incidência nos setores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação
relacionada com aqueles setores;
g) Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, esta-
belecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades
que nelas devam intervir;
h) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros
sociais na área do trabalho portuário;
i) Colaborar em estreita articulação com as autoridades portuárias e as demais entidades
competentes no cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do setor da movimentação
de cargas na zona portuária;
j) Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de depar-
tamentos governamentais ou serviços da administração pública, bem como de outros sujeitos com
intervenção no setor portuário e aeroportuário;
k) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover
a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;
l) Assegurar a preparação dos processos de concessão ou aquisição de serviços para a explo-
ração do serviço público de transporte aéreo e marítimo de passageiros interilhas;
m) Fiscalizar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente
na Região Autónoma dos Açores, nas viagens aéreas interilhas;
n) Assegurar a informação, respeitante aos transportes aéreos e marítimos, a integrar no plano
e relatório de atividades, bem como na proposta do plano anual e de médio prazo;
o) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos e marítimos, bem
como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos e
marítimos;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade e exercer os poderes que lhe forem
delegados ou subdelegados.
2 — O STAM é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O STAM integra os serviços seguintes:
a) Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário;
b) Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário.
Artigo 44.º
Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário
1 — À Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, doravante designada por DTASA,
compete:
a) Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região
Autónoma dos Açores elaborados pelas entidades gestoras;
b) Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos que pertençam à
Região Autónoma dos Açores ou que lhe estejam confiados;
c) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa aeroportuária concessionária
no âmbito dos contratos-programa ou protocolos celebrados com aquela empresa;
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d) Assegurar a atribuição de licenças de ocupação e utilização no domínio público aeropor-
tuário;
e) Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos sob tutela da Região Autónoma
dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, nomeadamente controlando o cumprimento
das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;
f) Dar parecer sobre taxas e tarifas referentes aos transportes aéreos na Região Autónoma
dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;
g) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público
de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas, bem como para a exploração
de infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, à exceção da Aerogare
Civil das Lajes, na ilha Terceira;
h) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte aéreo regular de
passageiros, carga e correio interilhas;
i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes
aéreos;
j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização
do setor dos transportes aéreos;
k) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo e os relatórios de atividades na parte
respeitante aos transportes aéreos;
l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos, bem como assegurar
a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos;
m) Assegurar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente
na Região Autónoma dos Açores nas viagens aéreas interilhas;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DTASA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DTASA integra os serviços seguintes:
a) Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias;
b) Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos.
Artigo 45.º
Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias
1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias, doravante designado
por NATIA, compete:
a) Acompanhar a execução das obras realizadas em infraestruturas aeroportuárias sob tutela
da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;
b) Acompanhar a legislação aplicável ao setor aeroportuário e promover a aplicação das nor-
mas legais respeitantes ao setor;
c) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração de infraestruturas
aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das
Lajes;
d) Emitir informações e pareceres técnicos sobre projetos relacionados com infraestruturas
aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das
Lajes;
e) Emitir informações e pareceres técnicos sobre pedidos de licenciamento de construções de
infraestruturas em zonas confinantes com os aeródromos regionais sob tutela da Região Autónoma
dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 44
2 — O NATIA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 46.º
Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos
1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designado por NATTA,
compete:
a) Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à
integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;
b) Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas
legais respeitantes ao setor;
c) Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização
do domínio público aeroportuário;
d) Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes
aéreos;
e) Acompanhar a execução física da concessão de transporte aéreo regular de passageiros,
carga e correio interilhas;
f) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte
aéreo;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NATTA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 47.º
Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário
1 — À Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, doravante designada por DTMSP,
compete:
a) Prestar apoio à realização dos estudos necessários à elaboração e execução dos projetos
de infraestruturas portuárias;
b) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa Portos dos Açores, S. A.,
no âmbito dos contratos-programa celebrados com aquela empresa do setor público empresarial
regional;
c) Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária;
d) Dar parecer sobre taxas, tarifas e fretes referentes aos transportes marítimos na Região
Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;
e) Colaborar na preparação dos processos de aquisição de serviços para a exploração do
serviço público de transporte marítimo de passageiros interilhas;
f) Acompanhar a execução física e financeira da prestação de serviços de transporte marítimo
de passageiros interilhas;
g) Garantir a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como
dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;
h) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes
marítimos;
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i) Aplicar a legislação aplicável em matéria de acesso e exercício da atividade de prestação
de trabalho portuário;
j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização
do setor dos transportes marítimos;
k) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes marítimos e assegurar a
execução e o acompanhamento das ações correspondentes;
l) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte
respeitante aos transportes marítimos;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DTMSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DTMSP integra o Núcleo de Apoio à Atividade Marítima.
Artigo 48.º
Núcleo de Apoio à Atividade Marítima
1 — Ao Núcleo de Apoio à Atividade Marítima, doravante designado por NAAM, compete:
a) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local
e na atividade marítimo-turística;
b) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local
e da atividade marítimo-turística;
c) Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como
dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;
d) Analisar os pedidos de certificação de pilotos;
e) Recolher e tratar os dados da atividade marítima;
f) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito do tráfego local;
g) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte
marítimo;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAAM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 49.º
Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade
1 — À Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade, doravante designada
por DPGRC, compete:
a) Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de
natureza financeira, administrativa e recursos humanos;
b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor
regional e demais serviços da DRM;
c) Identificar as necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação dos traba-
lhadores da DRM;
d) Assegurar a devida execução do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho
da Administração Pública Regional dos Açores na DRM;
e) Assegurar as ações atinentes à contratação e à mobilidade de trabalhadores na DRM e a
atualização do Regulamento Interno de Horário de Trabalho da DRM;
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f) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DRM;
g) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;
h) Instruir e apresentar candidaturas aos fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
i) Elaborar o Plano de Atividade e o Relatório de Atividades da DRM;
j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRM, bem como ela-
borar e manter atualizado o respetivo inventário e do cadastro dos bens móveis afetos à DRM,
sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente
em matéria de obras públicas;
k) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento da DRM;
l) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano e do fundo de maneio afeto
à DRM;
m) Realizar a contabilidade da DRM;
n) Preparar a conta de gerência da DRM, bem como a informação e as condições necessárias
ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;
o) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM,
bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;
p) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
q) Emitir pareceres e informações de caráter contabilístico e financeiro;
r) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a
diversos serviços da DRM e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPGRC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DPGRC integra os serviços seguintes:
a) Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira;
b) Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa.
Artigo 50.º
Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira
1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira, doravante designado por NATGF,
compete:
a) Instruir a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento da DRM;
b) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afetos à DRM;
c) Analisar e propor alterações orçamentais;
d) Executar a atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis afetos à DRM;
e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM,
bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;
f) Realizar a contabilidade da DRM, conferindo, classificando, processando e arquivando os
documentos contabilísticos;
g) Instruir os elementos necessários à elaboração da conta de gerência da DRM;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NATGF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 47
Artigo 51.º
Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa
1 — O Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa, doravante designado por NATAA,
compete:
a) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral
e arquivo;
b) Garantir a organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;
c) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;
d) Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de
pessoal;
e) Assegurar a aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública
Regional dos Açores na DRM;
f) Colaborar com os demais serviços da DRM, na elaboração dos planos anuais de formação
dos trabalhadores;
g) Garantir a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NATAA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 52.º
Núcleo de Apoio Jurídico
1 — Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico ao diretor regional e aos demais serviços da DRM;
b) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DRM;
c) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as
atribuições e competências da DRM;
d) Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públicos;
e) Prestar apoio jurídico nas fases de formação e execução de contratos públicos celebrados
pela DRM;
f) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Cone-
xas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAJ é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do dis-
posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
SUBSECÇÃO IX
Direção Regional das Obras Públicas
Artigo 53.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional das Obras Públicas, doravante designada por DROP, é o serviço exe-
cutivo da SRTMI que tem por missão concretizar a política regional nos setores das obras públicas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 48
2 — À DROP compete:
a) Assegurar o planeamento e a realização das obras públicas nas áreas das suas competên-
cias, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
b) Promover as ações de planeamento, coordenação e de execução dos planos anuais e plu-
rianuais de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de
infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos
públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em
articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
c) Coordenar, elaborar, contratar e executar os estudos, projetos e empreitadas de obras
públicas promovidos pela administração regional autónoma;
d) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede
viária regional;
e) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime Sem Custos para
o Utilizador (SCUT) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de por-
tagens virtuais;
f) Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
g) Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento
dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em
razão da matéria;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DROP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O Diretor Regional das Obras Públicas tem competência delegada para outorgar, em
nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço
em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências
e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o
efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 54.º
Estrutura
A DROP integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos;
b) Serviço de Estradas;
c) A Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento.
Artigo 55.º
Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos
1 — Ao Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designado por SEEP, compete:
a) Promover as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação
de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de
saúde, do património da Região Autónoma dos Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas
da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI e com os
departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
b) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados;
c) Assegurar a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas
de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de
caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos
Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação
Diário da República, 1.ª série
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com os órgãos e serviços da SRTMI e com os departamentos do Governo Regional competentes
em razão da matéria;
d) Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas
nas alíneas anteriores;
e) Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos;
f) Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segu-
rança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia dos edifícios e equipamentos públicos do
património da Região Autónoma dos Açores;
g) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira
das obras públicas a cargo do SEEP;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SEEP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SEEP integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Edifícios;
b) A Divisão de Equipamentos Públicos;
c) A Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas;
d) O Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 56.º
Divisão de Edifícios
1 — À Divisão de Edifícios, doravante designada por DE, compete:
a) Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do
Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;
b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;
c) Colaborar na escolha da localização de edifícios públicos a integrar no património da Região
Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional;
d) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas
de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios públicos referidos nas alíneas
anteriores;
e) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas a seu cargo;
f) Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios públicos do
património da Região Autónoma dos Açores;
g) Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios públicos do património
da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia;
h) Assegurar a implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e
caracterização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação
com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
i) Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segu-
rança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios públicos do
património da Região Autónoma dos Açores;
j) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética de edi-
fícios do património da Região Autónoma dos Açores;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DE integra o Núcleo de Manutenção de Edifícios.
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Artigo 57.º
Núcleo de Manutenção de Edifícios
1 — Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por NME compete:
a) Realizar obras de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e equipamentos
afetos à SRTMI;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 58.º
Divisão de Equipamentos Públicos
1 — À Divisão de Equipamentos Públicos, doravante designada por DEP, compete:
a) Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de equipa-
mentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da
Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com
os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;
b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;
c) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas
de construção, reparação, renovação e reabilitação de equipamentos públicos referidos nas alíneas
anteriores;
d) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas de construção a seu cargo;
e) Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de
Instalações e Redes Técnicas;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DEP integra o Núcleo de Instalações e Redes Técnicas.
Artigo 59.º
Núcleo de Instalações e Redes Técnicas
1 — Ao Núcleo de Instalações e Redes Técnicas, doravante designado por NIRT compete:
a) Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras
entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa
tensão e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança
contra incêndios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios
e equipamentos públicos, do património da Região Autónoma dos Açores;
b) Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética;
c) Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de
equipamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos
Açores;
d) Planear e gerir contratos de manutenção;
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 51
e) Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elabo-
ração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NIRT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 60.º
Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas
1 — À Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas, doravante designada por DIMH,
compete:
a) Executar ou promover a construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas
hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do
Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria;
b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados;
c) Promover a elaboração dos programas preliminares, dos estudos e projetos de obras públi-
cas de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com
os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
d) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas a seu cargo;
e) Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento
das obras em período de garantia;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIMH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 61.º
Núcleo de Apoio Administrativo
1 — Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA compete:
a) Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SEEP;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação SEEP;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 62.º
Serviço de Estradas
1 — Ao Serviço de Estradas, doravante designado por SE, compete:
a) Elaborar as propostas de planos anuais e plurianuais de investimentos na rede viária
regional;
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 52
b) Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação
da rede viária regional e florestal;
c) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados;
d) Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;
e) Participar em comissões técnicas de normalização;
f) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento
dos Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços
da SRTMI competentes em razão da matéria;
g) Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos
bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes
viárias regional e florestal;
h) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas
de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de
lazer;
i) Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu
cargo;
j) Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às
diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro
Central, Máquinas e Viaturas;
k) Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administra-
tiva, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação
aplicável;
l) Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações
urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos ter-
mos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região
Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;
n) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de
gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação;
o) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira
das obras públicas a cargo do SE;
p) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha
de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;
q) Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal
e equipamentos de segurança em estradas regionais;
r) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à
sua área de competências;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SE é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Gestão de Projetos;
b) A Divisão de Construção e Conservação de Estradas;
c) O Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas.
Artigo 63.º
Divisão de Gestão de Projetos
1 — À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete:
a) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
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b) Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de
empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços e de locação e aquisição de bens móveis
e imóveis;
c) Planear, coordenar e executar os projetos e empreitadas a cargo do SE;
d) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o
relatório anual dos serviços a seu cargo;
e) Promover a execução dos planos anuais e plurianuais;
f) Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de
caráter fixo;
g) Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir;
h) Desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
i) Elaborar a proposta do programa anual de investimento na rede viária regional, indicando a
natureza das obras e as que devem ser efetuadas por empreitada e por administração direta;
j) Promover a elaboração de estudos de tráfego;
k) Promover a construção de espaços, equipamentos, miradouros e áreas de lazer adjacentes
à Rede Viária Regional;
l) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, bem como de empreitada de obras públicas, que se revelem necessários
à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
m) Participar em comissões técnicas de normalização;
n) Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária
regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI, quando for caso disso;
o) Coordenar, elaborar, contratar e executar, os estudos e projetos de obras públicas;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 — A DGP integra o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 64.º
Núcleo de Apoio Administrativo
1 — Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA compete:
a) Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SE;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do SE;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 65.º
Divisão de Construção e Conservação de Estradas
1 — À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE,
compete:
a) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação
e reabilitação das redes viárias regional e florestal;
b) Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, bene-
ficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer;
c) Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional;
d) Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na
rede viária regional e zonas adjacentes;
Diário da República, 1.ª série
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e) Promover o bom estado de conservação e funcionamento da rede viária regional;
f) Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e equipamentos
de segurança, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;
g) Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipa-
mentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos
procedimentos de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks,
em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;
h) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal
e equipamentos de segurança em estradas regionais;
i) Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu
tratamento e conservação;
j) Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes
à rede viária regional;
k) Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras
públicas das redes viárias regional e florestal;
l) Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urba-
nísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos
previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autó-
noma dos Açores;
m) Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração,
designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em arti-
culação com os Serviços de Ilha da SRTMI;
n) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos
de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI;
o) Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de
abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;
p) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à
sua área de competências;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DCCE integra o Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança e os Sectores
de Conservação seguintes:
a) Setor de Conservação Oriental;
b) Setor de Conservação Central;
c) Setor de Conservação Ocidental.
Artigo 66.º
Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança
1 — Ao Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança, doravante designado por NSES
compete:
a) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos
de segurança em estradas regionais;
b) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da segurança rodoviária;
c) Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação dos
equipamentos e estruturas em estradas regionais;
d) Gerir os procedimentos de aquisição e manutenção de equipamentos e estruturas da rede
viária regional;
e) Executar intervenções no âmbito da sinalização vertical, horizontal, de equipamento de
segurança e balizagem;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O NSES é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 67.º
Sectores de Conservação
1 — Aos três Sectores de Conservação, doravante designados por SC, compete:
a) Executar as ações de conservação e manutenção da rede viária regional e zonas adjacentes
da ilha de São Miguel;
b) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento
dos Planos de Emergência de Proteção Civil;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Cada um dos Setores de Conservação, é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção
específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no
artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 68.º
Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas
1 — Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV
compete:
a) Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas
à SRTMI;
b) Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas
pertencentes ou afetas à SRTMI;
c) Gerir o estaleiro central da SRTMI, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à
contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as
ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
d) Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos
de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços
da SRTMI com competências naquela área;
e) Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas
a satisfazer as necessidades da SRTMI;
f) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV;
g) Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes
máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise
de rentabilidade dos mesmos;
h) Colaborar na definição dos termos de referência e, ou, especificações técnicas relativos
aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências
do SECMV;
i) Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário
das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SECMV é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau
designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto
do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
3 — O SECMV integra o Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 56
Artigo 69.º
Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks
1 — Ao Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, doravante
designado por SMVAGS, compete:
a) Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equi-
pamentos, desenvolvidas nas oficinas;
b) Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI;
c) Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas
destinadas a satisfazer as necessidades da SRTMI;
d) Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustí-
veis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros
equipamentos afetos à SRTMI;
e) Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis
destinados ao consumo corrente, necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos
e serviços operacionais da SRTMI;
f) Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SMVAGS é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau
designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto
do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 70.º
Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento
1 — À Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento, doravante designada por DCFP, compete:
a) Elaborar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento da DROP;
b) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funciona-
mento da DROP;
c) Analisar e propor alterações orçamentais;
d) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução
dos orçamentos do plano e de funcionamento da DROP;
e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e
comunitários;
f) Acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados com aquisição de bens, serviços
e empreitadas de obras públicas e elaborar relatórios mensais;
g) Garantir a prestação de informação relativa aos contratos de empreitadas de obras públicas,
nos termos e prazos legais, incluindo todas as publicações obrigatórias;
h) Colaborar com os restantes serviços na gestão integrada das suas ações, desde a fase de
programa preliminar até à fase de construção e período de garantia;
i) Analisar e validar as revisões de preços, prestação de cauções e outras operações financeiras
relacionadas com as empreitadas de obras públicas;
j) Elaborar a conta de gerência da DROP e demais documentos contabilísticos;
k) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades da DROP;
m) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
n) Promover a qualidade e a gestão dos procedimentos internos da DROP;
o) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DROP,
bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 57
SUBSECÇÃO X
Direção Regional da Energia
Artigo 71.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo
da SRTMI responsável pela execução da política energética regional, visando o desenvolvimento
económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente.
2 — À DREn compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do
setor energético;
b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético
regional;
c) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu
cumprimento;
d) Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endóge-
nos e na inovação tecnológica;
e) Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica;
f) Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos
energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da
energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos desti-
nados à produção de energia elétrica;
g) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;
h) Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de
relevância para o setor energético;
i) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios;
j) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fis-
calizar a respetiva atuação;
k) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem,
transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus deri-
vados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de
armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de
hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural
liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;
l) Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por
infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com
competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação
de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do
disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro;
m) Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável
da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito;
n) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes
à definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor ener-
gético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI;
o) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante
ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e trata-
mento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite
a caracterização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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3 — A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — A DREn integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Eficiência Energética e Licenciamentos;
b) Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos.
Artigo 72.º
Serviço de Eficiência Energética e Licenciamentos
1 — Ao Serviço de Eficiência Energética e Licenciamentos, doravante designado por SEEL,
compete:
a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;
b) Apoiar na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legis-
lação aplicável;
c) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especifica-
ções técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem
combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensi-
bilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação
da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
e) Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e
comunitária;
f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das
infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes;
g) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança
do abastecimento;
h) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação;
i) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a
outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e
instituições sem fins lucrativos;
j) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armaze-
nagem, transporte e utilização de produtos energéticos;
k) Assegurar o licenciamento da atividade energética;
l) Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos
preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abasteci-
mento energético;
m) Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de
combustíveis;
n) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensi-
bilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação
da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
o) Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomea-
damente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da
competitividade e no combate à pobreza energética;
p) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor
energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fosseis;
q) Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético;
r) Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na
informação estatística disponível;
s) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências;
t) Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo
visando a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia
renováveis endógenas;
Diário da República, 1.ª série
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u) Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e interna-
cionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos e ao
desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;
v) Colaborar com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos nas questões
técnicas relacionadas com os Projetos Europeus;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SEEL é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SEEL integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos;
b) O Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo;
Artigo 73.º
Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos
1 — À Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, doravante designada por DCLE,
compete:
a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das
reservas legais;
b) Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem
de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de com-
bustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo lique-
feito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos
de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e
terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da
legislação aplicável;
c) Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás,
entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos
correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;
d) Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás;
e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carbu-
rantes;
f) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a
instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis;
g) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações
técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento;
h) Instruir e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da
legislação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;
i) Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações rela-
tivas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das
instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas;
j) Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de
natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público;
k) Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades respon-
sáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável;
l) Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como
das coimas aplicadas;
m) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários
e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designa-
damente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;
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n) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elé-
tricas;
o) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como
levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCLE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 74.º
Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo
1 — Ao Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo, doravante designado por NEEA,
compete:
a) Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade
elétrica;
b) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aprovei-
tamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;
c) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética e projetos de apro-
veitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis;
d) Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios
Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com
medidas propostas de redução de consumo energético;
e) Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações
de elevação;
f) Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados e de técnicos e
entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável;
g) Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autocon-
sumo;
h) Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edi-
fícios, no que respeita à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos
certificados;
i) Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NEEA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do dis-
posto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
Artigo 75.º
Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos
1 — O Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designado por SPGR,
compete:
a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;
b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor
regional e demais serviços da DREn;
c) Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas,
em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional;
d) Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres;
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e) Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recruta-
mento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação,
processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade,
plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidentes no trabalho;
f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos afetos
à DREn, elaborando o respetivo plano;
g) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema
de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores;
h) Elaborar o balanço social da DREn;
i) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, em colaboração com o SSSTA;
j) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn;
k) Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a
informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas
entidades competentes;
l) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como ela-
borar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao
serviço competente em matéria de obras públicas;
m) Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação
eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das competências que assistem ao serviço
competente em matéria de obras públicas;
n) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal;
o) Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros;
p) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;
q) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
r) Gerir a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional e apoiar na sua conceção;
s) Representar e reforçar a presença da DREn em projetos do Fundo Europeu de Desenvol-
vimento Regional;
t) Captar projetos e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando siner-
gias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto;
u) Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional;
v) Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior;
w) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a
diversos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SPGR é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SPGR integra os serviços seguintes:
a) Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos;
b) Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários;
c) Núcleo de Gestão de Projetos Europeus;
d) Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros;
e) Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;
f) Serviço de Gestão Informática.
Artigo 76.º
Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos
1 — Ao Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designado por NRPC, compete:
a) Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia;
b) Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas
da energia;
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c) Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas
à DREn;
d) Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade
das comunicações efetuadas com o exterior;
e) Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn;
f) Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn;
g) Colaborar como Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comuni-
cacional;
h) Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos
comunitários;
i) Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações
externas da DREn;
j) Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn;
k) Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn;
l) Elaborar relatório anual de comunicação da DREn;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NRPC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 77.º
Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários
1 — O Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designado por NGFC, compete:
a) Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos
sistemas de incentivos comunitários;
b) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e inter-
nacionais;
c) Gerir as despesas alocadas aos projetos europeus e fundos comunitários;
d) Acompanhar a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desen-
volvimento Regional e apoiar na sua gestão;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NGFC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 78.º
Núcleo de Gestão de Projetos Europeus
1 — O Núcleo de Gestão de Projetos Europeus, doravante designado por NGPE, compete:
a) Acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos europeus, em articulação com
os restantes serviços envolvidos;
b) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento
comunitário, internacional, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros
programas;
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c) Propor projetos e a integração dos Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando
sinergias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto;
d) Propor o reforço da presença da DREn em contexto internacional;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NGPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 79.º
Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros
1 — Ao Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado
por NGIRF, compete:
a) Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn;
b) Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn;
c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais;
e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orça-
mental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de
fundos comunitários;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn;
i) Assegurar o economato da DREn;
j) Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn;
k) Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn;
l) Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de caráter estatístico, que permitam
caracterizar o setor energético regional;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NGIRF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administra-
ção Regional.
Artigo 80.º
Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo
1 — Ao Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante
designado por SAJRHEA, compete:
a) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja
confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;
b) Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação,
expediente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação;
c) Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, pro-
gressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de
aposentação, dos trabalhadores afetos à DREn;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores afetos à DREn;
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e) Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários,
horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os
trabalhadores afetos à DREn, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os docu-
mentos que lhes servem de suporte;
f) Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores afetos à DREn, incluindo a
manutenção dos processos individuais, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e
manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e
aposentação;
g) Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro;
h) Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de
aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;
i) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública;
j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no
âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SAJRHEA depende do diretor de serviços do SPGR.
Artigo 81.º
Serviço de Gestão Informática
1 — Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete:
a) Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de
forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes,
de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
b) Assegurar a manutenção dos sistemas de informação;
c) Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados;
d) Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de
reporte de incidentes de segurança;
e) Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continui-
dade de negócio dos sistemas de informação;
f) Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos téc-
nicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de
informação;
g) Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplica-
ções, licenciamentos e acesso de utilizadores;
h) Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações
transversais ao Governo Regional;
i) Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de
promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional;
j) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software;
k) Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras;
l) Colaborar como NRPC na manutenção e administração de portais web ou contas de redes
sociais;
m) Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e
comunicação;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SGI depende do diretor de serviços do SPGR.
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SUBSECÇÃO XI
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 82.º
Missão e competências
1 — O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço
executivo da SRTMI que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento
tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar, com idoneidade e isenção, a todas as
entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da
qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no setor da
construção e a preservação do património natural e construído.
2 — Ao LREC compete:
a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento
tecnológico, nos domínios das obras públicas, da indústria dos materiais, componentes e outros
produtos para a construção, de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam
a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado;
b) Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras
hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com
os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em
razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
c) Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional,
em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como
prestar apoio técnico na sua implementação;
d) Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços
da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implemen-
tação;
e) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de
construção;
f) Promover ações de investigação, informação e divulgação que promovam a redução da
produção de resíduos de construção e demolição, bem como a reutilização e reincorporação dos
mesmos em novos materiais de construção, assente num modelo circular, em articulação com o
departamento com competências na área da gestão de resíduos;
g) Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homo-
logações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de
qualidade da produção;
h) Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e
em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;
i) Efetuar ensaios, calibrações, emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e
perícias no âmbito da sua atividade;
j) Participar em comissões técnicas de normalização no âmbito das suas competências e em
comissões técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região
Autónoma dos Açores;
k) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente,
através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;
l) Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades
próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios,
congressos, exposições e publicações;
m) Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações
de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;
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n) Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação cien-
tífica e técnica;
o) Assegurar um contacto direto com as empresas ligadas às atividades da construção e
da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e
equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização,
modulação e racionalização de elementos construtivos;
p) Efetuar esporadicamente a revisão de projetos de obras públicas, quando determinado
superiormente;
q) Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC;
r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da atividade de ciência e tecnologia
efetuada no LREC;
s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência
e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente estabelecendo parcerias, participando em
consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regio-
nal, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autó-
noma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser
substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo
seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o efeito designado por
despacho do secretário regional.
Artigo 83.º
Estrutura
O LREC integra os serviços seguintes:
a) O Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção;
b) O Serviço de Estruturas e Materiais de Construção;
c) A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação;
d) O Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria.
Artigo 84.º
Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção
1 — Ao Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designado por SGSP,
compete:
a) Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previ-
são do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos
e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
b) Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos
utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fun-
dações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
c) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e
aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente
no que se refere aos pavimentos;
d) Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com
vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção
de materiais de construção e de preservação do ambiente;
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e) Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção
e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas
de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio;
f) Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética
e eficiência hídrica;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SGSP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 85.º
Serviço de Estruturas e Materiais de Construção
1 — Ao Serviço de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designado por SEMC,
compete:
a) Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e
à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e, ou, componentes destas, desenvolvendo
para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança,
de observação e de ensaio;
b) Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo,
explorando as potencialidades dos meios informáticos;
c) Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomeran-
tes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria
da qualidade;
d) Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao
projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
e) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos
e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos
Açores;
f) Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráu-
licas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os
departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão
da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
g) Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional,
em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como
prestar apoio técnico na sua implementação;
h) Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços
da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implemen-
tação;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SEMC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 86.º
Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação
1 — À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete:
a) Colaborar na realização de ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações
de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;
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b) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços
do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
c) Assegurar a organização, atualização e conservação do arquivo e do centro de documen-
tação do LREC, em articulação com o CID;
d) Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC;
e) Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destina-
dos ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas;
f) Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC;
g) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de
gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC;
h) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funciona-
mento do LREC bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa
relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
i) Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos
e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em
tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC;
j) Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
k) Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classifi-
cação e gestão da informação e da documentação;
l) Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ)
em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos clien-
tes, e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências das Normas NP EN ISO 9001
e NP EN ISO/IEC 17025;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 87.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete:
a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços
do LREC;
b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do
diretor e dos demais serviços do LREC;
c) Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público;
d) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços
do LREC;
e) Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao con-
sumo corrente dos serviços do LREC;
f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução
dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
g) Prestar informação de cabimento de verbas;
h) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documen-
tação;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAF depende do chefe de divisão da DPQI.
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Artigo 88.º
Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria
1 — Ao Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria, doravante designado por SIDC,
compete:
a) Apoiar projetos do LREC ao nível da consultoria, candidatura e implementação, na área
das tecnologias de informação;
b) Promover, gerir e atualizar a plataforma de Gestão Documental, a plataforma de Gestão de
Ensaios, o Sistema Integrado de Gestão de Equipamentos de Medição e outras plataformas que
venham a ser implementadas no LREC;
c) Promover a melhoria e constante adaptação às necessidades dos utilizadores das plata-
formas existentes no LREC;
d) Promover e disponibilizar mecanismos para análise dos dados constantes das plataformas
existentes no LREC;
e) Gerir os espaços de cedência do LREC, nomeadamente auditório e salas de formação e
assegurar o bom funcionamento e gestão dos seus sistemas audiovisuais;
f) Promover, gerir e assegurar o acesso e utilização do sistema de helpdesk do LREC;
g) Garantir a gestão da infraestrutura de dados e voz do LREC;
h) Garantir a disponibilidade dos sistemas de informação do LREC;
i) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade do LREC, ao nível da informática;
j) Promover a adoção e utilização de critérios normativos ao nível da segurança da informação;
k) Apoiar a aquisição de software e equipamentos que interajam com a rede de dados;
l) Gerir o licenciamento do software, específico, utilizado no LREC, não abrangido por contratos
geridos por outros departamentos;
m) Gerir o parque informático e manter atualizado o seu inventário;
n) Assegurar o apoio aos utilizadores do sistema informático do LREC;
o) Promover formação interna, ao nível da informática;
p) Assegurar a adequação e atualização tecnológica do sistema de informação do LREC;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SIDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
Artigo 89.º
Serviços de ilha
1 — Os serviços de ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos
da SRTMI, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos
diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo
Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
2 — Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a pros-
secução das medidas de política da responsabilidade da SRTMI e as ações de caráter técnico e
operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.
3 — A SRTMI tem os serviços de ilha seguintes:
a) Serviços de Ilha de Santa Maria;
b) Serviços de Ilha da Terceira;
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c) Serviços de Ilha da Graciosa;
d) Serviços de Ilha de São Jorge;
e) Serviços de Ilha do Pico;
f) Serviços de Ilha do Faial;
g) Serviços de Ilha das Flores;
h) Serviços de Ilha do Corvo.
Artigo 90.º
Estrutura
1 — Os SI integram:
a) Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
b) Os Serviços de Ilha Terceira, que integram:
i) A Divisão de Construção e Conservação de Estradas, que integra o Setor de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira;
c) Os Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
d) Os Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
e) O Serviços de Ilha do Pico, que integram:
i) O Setor de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira;
f) Os Serviços de Ilha do Faial, que integram:
i) O Setor de Conservação;
ii) O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas;
iii) A Secção Administrativa e Financeira;
g) Os Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira.
h) Os Serviços de Ilha do Corvo.
2 — A Divisão de Construção e Conservação de Estradas dos Serviços de Ilha Terceira, exerce
as competências previstas no n.º 1 do artigo 69.º, na área territorial dos respetivos Serviços de Ilha,
sendo dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Os Setores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico, executam,
localmente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção,
colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes,
sendo, cada um, dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado
por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
4 — O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas, dos SI da ilha do Faial executa localmente e na
respetiva circunscrição geográfica as ações de coordenação e gestão da utilização, manutenção e repa-
ração de todas as máquinas, viaturas e outros equipamentos pertencentes ou afetos aos SI da ilha do
Faial, mantendo atualizado o seu inventário e procedendo ao controlo dos custos respetivos, de modo
a permitir uma análise da rentabilidade dos mesmos, sendo dirigido por um chefe de setor, cargo de
direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
5 — As Secções Administrativas e Financeiras dos SI para além de assegurarem o atendi-
mento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,
sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, com exceção
dos SI da ilha do Faial em que a Secção Administrativa e Financeira está na dependência direta
do delegado de ilha.
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Artigo 91.º
Competências
1 — Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das com-
petências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:
a) Representar a SRTMI;
b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos
nas áreas de competência da SRTMI, em colaboração com os serviços centrais daquele departa-
mento do Governo Regional;
c) Executar as competências de natureza operativa da SRTMI nas respetivas áreas, cumprindo
as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos
diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação
funcional;
d) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
e) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica,
com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
f) Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRTMI, em todos os seus
domínios;
g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
i) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas
na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SRTMI;
j) Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário
regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental,
por força da necessária articulação funcional;
k) Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem
necessários;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;
m) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam
afetos;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão
de serviço, por despacho do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
3 — O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regio-
nal, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — Os cargos de delegados das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores
e Corvo correspondem a cargos de direção específica de 1.º grau.
SECÇÃO IV
Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I
Inspeção Regional do Turismo
Artigo 92.º
Missão
A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTMI, que
tem por missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor
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turístico, em matéria de fiscalização, que não esteja especialmente confiada a outras entidades,
relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico,
de agências de viagens e turismo, e de atividades de animação turística.
Artigo 93.º
Competências
À IRTur compete:
a) Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacio-
nados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreen-
dimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento
turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação
turística;
b) Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens
e turismo, empresas de alojamento turístico e empresas de animação turística;
c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões
geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mos-
trem adequadas;
d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz
observância das normas aplicáveis;
e) Levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação em matéria de
turismo;
f) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente
para os efeitos do disposto na alínea anterior;
g) Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas;
h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova,
levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável;
i) Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de
prova;
j) Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não
seja competente em razão da matéria;
k) Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras dili-
gências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da
Administração Pública Regional;
l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da
Região Autónoma dos Açores;
m) Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos;
n) Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de
jogo;
o) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica
e do direito de habitação turística;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos nor-
mativos.
Artigo 94.º
Estrutura
1 — A IRTur integra o Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento.
2 — A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel,
Terceira e Faial.
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Artigo 95.º
Inspetor Regional do Turismo
1 — Ao Inspetor Regional do Turismo compete:
a) Assegurar a representação da IRTur;
b) Dirigir e coordenar a atividade da IRTur;
c) Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraor-
denação;
d) Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de con-
traordenação;
e) Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a
aplicação das sanções legais;
f) Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;
g) Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;
h) Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividade, controlar o seu cum-
primento e avaliar os resultados obtidos;
i) Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento
interno da IRTur;
j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no
âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
k) Aprovar os relatórios inspetivos;
l) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;
m) Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas
da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das des-
pesas e ajudas de custo inerentes;
n) Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções
acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
o) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo
das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria
de obras públicas;
p) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur.
2 — O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior
de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regio-
nal, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A,
de 29 de abril.
Artigo 96.º
Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento
1 — O Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designado por NAIIP,
compete:
a) Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual de atividades;
b) Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado;
c) Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o
com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da IRTur;
d) Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades
relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente;
e) Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da compe-
tência da IRTur;
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f) Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização
de projetos de interesse para o mesmo;
g) Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos
de contraordenação;
h) Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades
abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável;
i) Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados
online;
j) Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alo-
jamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria
das competências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes
profissões, locais e atividades turísticas:
i) Profissionais de informação turística;
ii) Animação turística terrestre;
iii) Agências de viagens e turismo;
k) Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo
inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
l) Assegurar a realização de ações de deteção de alojamentos, atividades e profissões turís-
ticas não registadas;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAIIP é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 97.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo nas áreas de gestão de recursos humanos, processamento de despesas
e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTur é efetuado pela DRT.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 98.º
Quadros de pessoal
1 — O pessoal afeto aos serviços que integram a SRTMI, consta dos quadros regionais de ilha.
2 — O pessoal dirigente e de chefia é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual
faz parte integrante.
Artigo 99.º
Exercício da atividade inspetiva
1 — O pessoal dirigente afeto à IRTur e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das
suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo
disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região
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Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro,
bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.
2 — As carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão do regime geral das carreiras inspetivas,
regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autó-
noma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 100.º
Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur
1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
a) Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do
serviço;
b) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de
inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o
ordenamento turístico;
c) Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização
e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos
para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;
d) Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito
geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao
serviço;
e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos huma-
nos, materiais e financeiros;
f) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções apli-
cadas;
g) Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
h) Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras;
i) Levantamento de autos de notícia e de apreensão;
j) Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superior-
mente determinado;
k) Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superior-
mente determinados;
l) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.
2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
a) Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elabo-
rando o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;
b) Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que
tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos
superiormente determinados;
c) Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das
ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia;
d) Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa
observância das normas reguladoras da sua atividade;
e) Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o
apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha;
f) Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias;
g) Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas;
h) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções apli-
cadas;
i) Proceder à instrução dos processos de contraordenação;
j) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.
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3 — Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:
a) Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores;
b) Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento
de autos quando se afigure necessário;
c) Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado
oportuno;
d) Assegurar o funcionamento do serviço informativo;
e) Averiguar os factos relatados nas reclamações;
f) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de ins-
peção;
g) Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável;
h) Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja
da competência de outras entidades ou serviços;
i) Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 101.º
Apoio técnico
O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade
de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007,
de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, fica submetido à direção do inspetor
responsável pela ação e, quando necessário, é investido nos poderes de autoridade.
Artigo 102.º
Livre-trânsito
1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da IRTur gozam, para além dos
que são atribuídos aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos seguintes direitos:
a) Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do secretário regional;
b) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho
das missões que lhe forem confiadas.
2 — O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo
ser impedida a entrada nos locais objeto da ação inspetiva, desde que devidamente identificado.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica
da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços Executivos Centrais
Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Assuntos Jurídicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . a)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Informação e Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador da Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos. . . . . . . . . d)
Serviço de Gestão de Recursos Humanos
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, equiparado a chefe de divisão, cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador da Secção de Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Núcleo de Informática
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente
Pessoal dirigente
1 Chefe de Divisão — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente . . . . . . . . . . . . . . a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Gabinete de Relações Públicas
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Relações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional do Turismo
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional do Turismo, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Gestão de Meios e Incentivos, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor do Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto, cargo de
direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo
de Natureza, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo
de Natureza, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor dos Serviços de Turismo de São Miguel, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . c)
1 Diretor dos Serviços de Turismo da Terceira, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . c)
1 Diretor dos Serviços de Turismo de Lisboa, cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Gestão de Meios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística da Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística de São Miguel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel. . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de São Jorge. . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional da Mobilidade
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional da Mobilidade, cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Subdiretor Regional dos Transportes Terrestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e)
1 Diretor de serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade, cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Infraestruturas Aeroportuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Atividade Marítima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional das Obras Públicas
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional das Obras Públicas, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Edifícios e Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Estradas, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Edifícios, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Construção e Conservação de Estradas, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Controlo Financeiro e Planeamento, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de direção específica
1 Chefe do Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, cargo de direção específica de
1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
3 Chefe de setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Chefe de setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, cargo de direção
específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo da DEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
1 Coordenador do Núcleo de Manutenção de Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Instalações e Redes Técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo da DGP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
1 Coordenador do Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional da Energia
Pessoal dirigente
1 Diretor Regional da Energia, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Eficiência Energética e Licenciamentos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor do Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Projetos Europeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros. . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Pessoal dirigente
1 Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, equiparado a diretor regional, cargo de
direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, cargo de direção intermédia
de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços de Estruturas e Materiais de Construção, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Serviços Executivos Periféricos
Serviços de Ilha de Santa Maria
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Serviços de Ilha da Terceira
Pessoal dirigente
1 Delegado de ilha, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . a)
1 Chefe de divisão de Construção e Conservação de Estradas, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Diário da República, 1.ª série
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Pessoal de direção específica
1 Chefe de setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Outro pessoal de chefia
Serviços de Ilha do Faial
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de direção específica
1 Chefe de setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Chefe de setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . c)
Serviços de Ilha do Pico
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de direção específica
1 Chefe de setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Serviços de Ilha de São Jorge
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Serviços de Ilha da Graciosa
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
Serviços de Ilha das Flores
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d)
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 81
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços de Ilha do Corvo
Pessoal de direção específica
1 Delegado de ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Inspeção Regional do Turismo
Pessoal dirigente
1 Inspetor Regional do Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
c) Remuneração de acordo com o artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
d) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho;
e) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente, acrescido do suplemento previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 21/2004/A, de 1 de julho.
115645089
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N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 82
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