Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 222/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8270 palavras)

Portaria n.º 222/2011 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 2 de Junho da sua publicação. A Portaria n.º 1324/2010, de 29 de Dezembro, veio O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- introduzir alterações ao Regulamento de Aplicação do gado Ubach Chaves Rosa, em 25 de Maio de 2011. Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, nomeadamente atribuindo à Agência Portuguesa do Ambiente o papel de coordenadora, em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, do procedimento MINISTÉRIO DA SAÚDE de preparação e lançamento dos concursos regionais e de avaliação das candidaturas. Na sequência destas alterações, torna-se necessária a Decreto-Lei n.º 67/2011 revisão da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, que de 2 de Junho estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos, de forma a Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz clarificar o regime financeiro das receitas consignadas aos articulação entre os cuidados de saúde primários e os cui- referidos concursos. dados diferenciados tem sido uma preocupação constante, A alteração introduzida pela presente portaria afigura-se, pela mais-valia que pode trazer à efectiva prestação de assim, essencial e urgente para a aplicação do novo modelo cuidados de saúde aos cidadãos. Para assegurar o cum- dos concursos regionais no corrente ano, em tempo útil. primento deste objectivo, não é despiciendo o modelo de Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto- organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o para os diferentes serviços públicos de saúde. regime geral da gestão de resíduos, com a redacção dada Com o Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, foi ins- pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tituída no município de Matosinhos uma experiência ino- manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, vadora, integrando numa única entidade pública, dotada no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3033 Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município, Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º constituindo-se a primeira unidade local de saúde do País. da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Foram posteriormente criadas, através do Decreto- -Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., do Decreto-Lei CAPÍTULO I n.º 183/2008, de 4 de Setembro, posteriormente alterado Disposições gerais pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro, as Uni- dades Locais de Saúde do Alto Minho, Baixo Alentejo e Artigo 1.º da Guarda, todas, E. P. E., e finalmente pelo Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de Novembro, a Unidade Local de Saúde Objecto de Castelo Branco, E. P. E., aliando o modelo de unidade 1 — O presente decreto-lei cria, com a natureza de local de saúde à forma de gestão característica das enti- entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde dades públicas empresariais. do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), por Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas enti- integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. dades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo (CHNE), e do Agrupamento dos Centros de Saúde do a integração numa única entidade pública empresarial dos Alto Trás-os-Montes I — Nordeste (ACES Nordeste), vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz que, naquele município e distritos, prestam cuidados de parte integrante. saúde à população e são por ela responsáveis. 2 — São aprovados os estatutos da ULS do A experiência e a avaliação que têm sido efectuadas Nordeste, E. P. E., que constam do anexo II ao presente demonstram que este é um dos modelos organizacionais decreto-lei, do qual fazem parte integrante. mais adequados de prestação de cuidados de saúde à 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, população, cujos interesses e necessidades importa sal- consideram-se extintos, na data de entrada em vigor do vaguardar. presente decreto-lei, o CHNE e o ACES Nordeste. O Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., foi consti- tuído pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, Artigo 2.º com o objectivo de dotar os três hospitais existentes na altura (o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Sucessão Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital A ULS do Nordeste, E, P. E., sucede em todos os direi- de Mirandela) de uma gestão empresarial, mais efectiva e tos e obrigações das unidades de saúde CHNE e ACES adequada às suas finalidades, permitindo que desta fusão Nordeste, que nela são integradas. resultasse mais e melhores cuidados de saúde. Impõe-se agora, num distrito com características muito Artigo 3.º específicas, caracterizado por uma população envelhecida e dispersa numa enorme área territorial, dar mais um passo Registos no sentido de optimizar a oferta dos serviços de saúde. O presente decreto-lei e os seus anexos constituem títu- Assim, é criada uma nova unidade local de saúde, igual- los bastante para todos os efeitos legais, designadamente mente com gestão empresarial, na região do Nordeste, que os de registo. inclui a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda). CAPÍTULO II Esta decisão irá proporcionar mais-valias associadas à consolidação de cuidados de saúde decorrentes da inte- Regime jurídico gração de cuidados de saúde a prestar, nomeadamente através da criação de um processo clínico único, partilhado Artigo 4.º entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e Natureza e regime cuidados continuados. Além disso, viabiliza-se uma opti- mização da oferta dos serviços de urgência e dos cuidados 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., é uma pessoa colec- de saúde programados com uma gestão mais racionalizada tiva de direito público de natureza empresarial, dotada de da procura. autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos As oportunidades de melhoria a proporcionar por este termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, modelo de integração total de cuidados irão permitir ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, um aumento de eficiência na área dos meios complemen- pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei tares de diagnóstico. n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. O modelo agora adoptado pressupõe a possibilidade 2 — A ULS do Nordeste, E. P. E., rege-se pelo regime dos médicos hospitalares se poderem deslocar aos centros jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com de saúde, enquanto oportunidade de proporcionar uma as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos maior acessibilidade aos utentes, acautelando desta forma seus estatutos e na lei. a desnecessária afluência ao hospital. Artigo 5.º Assim: Superintendência e tutela Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- da saúde e das finanças exercem os poderes de superinten- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- dência e de tutela previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de 2 — O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser Dezembro. aumentado por entradas em espécie através dos bens imó- 2 — Compete ainda ao membro do Governo responsável veis pertencentes ao domínio privado do Estado e que pela área da saúde: integram actualmente os centros de saúde que correspon- a) Aprovar os objectivos e estratégias da ULS do dem ao ACES Nordeste, os quais são transferidos para o Nordeste, E. P. E.; património da ULS do Nordeste, E. P. E. b) Dar orientações, recomendações e directivas para 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E., uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e designadamente em matérias transversais e comuns ao Finanças. Serviço Nacional de Saúde; c) Definir as normas de organização e de actuação hos- CAPÍTULO III pitalar; d) Homologar o regulamento interno da ULS do Regime financeiro Nordeste, E. P. E.; e) Exigir todas as informações julgadas necessá- Artigo 7.º rias ao acompanhamento da actividade da ULS do Controlo financeiro Nordeste, E. P. E., bem como determinar auditorias e ins- pecções ao seu funcionamento. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado 3 — O membro do Governo responsável pela área da pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei saúde pode delegar os poderes referidos no número ante- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, rior no conselho directivo da Administração Regional de de 31 de Dezembro, deve a ULS do Nordeste, E. P. E., sub- Saúde do Norte, I. P. meter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas 4 — Compete aos membros do Governo responsáveis das finanças e da saúde: pelas áreas das finanças e da saúde: a) O plano de actividades e o orçamento, até ao final a) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem do mês de Outubro de cada ano; como a sua oneração, mediante parecer prévio do respec- b) Os documentos de prestação de contas, até ao final tivo fiscal único; do mês de Março de cada ano; b) Autorizar a realização de investimentos, quando as c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros, verbas globais correspondentes não estejam previstas nos de recursos humanos e outros definidos pelos membros do orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., mediante com a periodicidade que seja estabelecida. parecer favorável do fiscal único; c) Determinar os aumentos e reduções do capital esta- Artigo 8.º tutário da ULS do Nordeste, E. P. E.; Financiamento d) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, indi- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., é financiada nos ter- estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.; mos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada e) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei como a constituição de associações com outras entidades n.º 27/2002, de 8 de Novembro. públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS 2 — O pagamento dos actos e actividades da ULS do do Nordeste, E. P. E.; Nordeste, E. P. E., pelo Estado é feito através de contrato- f) Autorizar a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., -programa a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela se estabelece o seguinte: maioritariamente detido e que tenham por objecto a pres- tação de cuidados de saúde; a) Os objectivos e metas qualitativas e quantitativas; g) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, b) A calendarização das metas referidas na alínea anterior; para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a c) Os meios e instrumentos para prosseguir os objec- participação da ULS do Nordeste, E. P. E., no capital social tivos; de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto- d) Os indicadores para avaliação do desempenho dos -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de os preços praticados no mercado para os diversos actos Dezembro; clínicos. h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legis- lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar. 3 — O endividamento da ULS do Nordeste, E. P. E., não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 % Artigo 6.º do respectivo capital estatutário, sem prejuízo do estabe- lecido relativamente ao acréscimo dos limites de endivi- Capital estatutário damento. 1 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., 4 — O processo de financiamento assenta num sistema é de € 34 940 000, nos termos previstos nos respectivos por capitação, determinado anualmente pelo Ministério estatutos. da Saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3035 Artigo 9.º ser contratados pela ULS do Nordeste, E. P. E., nos ter- Aquisição de bens e serviços mos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo À aquisição de bens e serviços é aplicável o regime ao membro do Governo responsável pela área da saúde o previsto para os hospitais entidades públicas empresariais, reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os designados por hospitais, E. P. E. dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem e dos hospitais, E. P. E. 2 — Aplica-se à ULS do Nordeste, E. P. E., o regime de CAPÍTULO IV comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei Recursos humanos n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, Artigo 10.º de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Regime de pessoal Os trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E., estão Artigo 14.º sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com Regime de protecção social o Código do Trabalho, demais legislação laboral, nor- mas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o de regulamentação colectiva de trabalho e regulamento regime de protecção social da ULS do Nordeste, E. P. E., interno. é o regime geral da segurança social. Artigo 11.º Opção pelo contrato de trabalho CAPÍTULO V A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é Disposições finais e transitórias feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a Artigo 15.º cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de traba- Cessação dos mandatos e das comissões de serviço lho a celebrar com a ULS do Nordeste, E. P. E., passa a 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei produzir efeitos. cessam automaticamente os mandatos dos membros dos Artigo 12.º conselhos de administração e dos órgãos de direcção Licença sem vencimento das unidades integradas na ULS do Nordeste, E. P. E., mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação 1 — Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor dos novos titulares. do presente decreto-lei, possuam relação jurídica de emprego 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos público com as unidades de saúde integradas na ULS do titulares dos cargos de direcção e chefia dos mesmos esta- Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato belecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os respec- de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença tivos titulares em exercício de funções até à designação sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Esta- dos novos titulares. tuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- 3 — A designação dos novos titulares de cargos de -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes asseguradas: direcção e chefia faz-se nos termos previstos no Código do Trabalho. a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.; b) A opção pelo regime de protecção social da função Artigo 16.º pública. Regulamento interno O regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E., 2 — Compete ao conselho de administração da ULS deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Nordeste, E. P. E., o reconhecimento casuístico do do Governo responsável pela área da saúde no prazo de interesse público subjacente ao pedido de licença sem 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente vencimento. decreto-lei. 3 — Finda a licença sem vencimento, é ainda assegu- rada: Artigo 17.º a) A integração no quadro do serviço ou organismo do Pessoal com relação jurídica de emprego público Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de pre- 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego ferência da região de saúde respectiva; público que, à data da entrada em vigor do presente b) A colocação em situação de mobilidade especial, nos decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do termos legalmente estabelecidos. CHNE, do ACES Nordeste ou da ex-Sub-Região de Saúde de Bragança transita para a ULS do Nordeste, E. P. E., Artigo 13.º sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico. Mobilidade 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 1 — Os trabalhadores que exercem funções públicas aplicação das regras gerais de mobilidade e racionali- dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem zação de efectivos em vigor para os trabalhadores que 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 exercem funções públicas, designadamente as cons- Artigo 18.º tantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada Entrada em vigor pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias mês seguinte ao da sua publicação. adaptações. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de 3 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de pessoal referidos no n.º 1, exclusivamente para efeitos de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria acesso dos trabalhadores, sendo os respectivos lugares a Teodoro Jorge. extinguir quando vagarem da base para o topo. Promulgado em 11 de Abril de 2011. 4 — Mantêm-se válidos os procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores pendentes e os está- Publique-se. gios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em vigor do presente decreto -lei. 5 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode Referendado em 18 de Abril de 2011. optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nos termos do artigo 12.º de Sousa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (euros) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. Avenida do Abade do Baçal, Bragança 34 940 000 Agrupamento dos Centros de Saúde (ACES) do Alto Trás-os-Montes I — Nordeste. ANEXO II b) Assegurar as actividades de saúde pública e os meios (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida; Estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. c) Desenvolver actividades de investigação, forma- ção e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respectiva CAPÍTULO I capacidade formativa, podendo ser objecto de contratos- Disposições gerais -programa em que se definam as respectivas formas de financiamento. Artigo 1.º Artigo 3.º Natureza, sede e duração Capital estatutário 1 — A Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), é uma pessoa colectiva de 1 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E. direito público de natureza empresarial, dotada de au- é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido tonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos por despacho dos membros do Governo responsáveis termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei registo. n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., 2 — A sede da ULS do Nordeste, E. P. E., é na Avenida é de € 34 940 000, correspondente ao capital estatutário do Abade do Baçal, Bragança. do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. 3 — O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser Artigo 2.º aumentado por entradas em espécie através dos bens Objecto imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente os centros de saúde que cor- A ULS do Nordeste, E. P. E., tem por objecto: respondem ao Agrupamento dos Centros de Saúde do a) A prestação de cuidados de saúde primários, dife- Alto Trás-os-Montes I — Nordeste (ACES Nordeste), renciados e continuados à população, designadamente os quais são transferidos para o património da ULS do aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos Nordeste, E. P. E. beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades 4 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada externas que com ele contratualizem a prestação de cui- uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e dados de saúde; Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3037 CAPÍTULO II f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho; Órgãos sociais g) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei; Artigo 4.º h) Aprovar e submeter a homologação do membro do Órgãos Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen- São órgãos da ULS do Nordeste, E. P. E.: tares aplicáveis; a) O conselho de administração; i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te- b) O fiscal único; rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do c) O conselho consultivo. cumprimento das disposições aplicáveis; j) Contratar com entidades privadas a prestação de cui- SECÇÃO I dados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional; Conselho de administração l) Promover, no seu âmbito de actuação, critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de Artigo 5.º médicos em regime de convenção; Composição e mandato m) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente 1 — O conselho de administração é composto pelo pre- através da celebração de acordos com instituições particu- sidente e por quatro vogais. lares de solidariedade social; 2 — Os membros do conselho de administração são n) Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medi- nomeados por despacho dos membros do Governo res- camento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licencia- ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. mento de farmácias e armazenistas de medicamentos; 3 — Na composição do conselho de administração deve o) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de ser observada a obrigatoriedade de dois dos seus membros prevenção dos trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E., serem médicos, que asseguram, respectivamente, a direc- independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o ção clínica da área dos cuidados de saúde primários e dos respectivo pagamento; cuidados hospitalares, e um enfermeiro, que assegura a p) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade direcção de enfermagem, podendo ser coadjuvados pelo desenvolvida pela ULS do Nordeste, E. P. E., designada- máximo de três adjuntos cada. mente responsabilizando os diferentes sectores pela utili- 4 — Pode ainda integrar o conselho de administração zação dos meios postos à sua disposição e pelos resultados da ULS do Nordeste, E. P. E., um vogal não executivo a atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos nomear por despacho dos membros do Governo responsá- serviços prestados; veis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta das q) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- associações de municípios que integrem a correspondente quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações unidade territorial definida com base nas NUTS III. apresentadas pelos utentes; 5 — O mandato dos membros do conselho de admi- r) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e auto- nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por rizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das trabalho legalmente admissíveis; suas funções até efectiva substituição. s) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- vista na lei, independentemente da relação jurídica de Artigo 6.º emprego; Competências do conselho de administração t) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às 1 — Compete ao conselho de administração garantir o previsões realizadas; cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício u) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e de todos os poderes de gestão que não estejam reservados autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS a outros órgãos, e, em especial: do Nordeste, E. P. E.; a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e v) Tomar as providências necessárias à conservação do respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos património afecto ao desenvolvimento da sua actividade de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de respectiva execução; investimentos. b) Celebrar contratos-programa externos e internos de harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei em normas especiais, o conselho de administração detém, n.º 11/93, de 15 de Janeiro; ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares c) Definir as linhas de orientação a que devem obe- dos cargos de direcção superior de 1.º grau da adminis- decer a organização e o funcionamento da ULS do tração central do Estado relativamente aos funcionários e Nordeste, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo agentes da Administração Pública. a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; 3 — O conselho de administração pode delegar as suas d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, competências nos seus membros ou demais pessoal de di- incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares recção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) dos cargos de direcção e chefia; a o) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia; seu exercício. 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 Artigo 7.º Artigo 9.º Presidente do conselho de administração Direcção de enfermagem 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Compete ao conselho de administração a coordena- tração: ção técnica da actividade de enfermagem da ULS do a) Coordenar a actividade do conselho de administração Nordeste, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem e dirigir as respectivas reuniões; prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, b) Garantir a correcta execução das deliberações do designadamente: conselho de administração; a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de en- c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no do Governo competentes todos os actos que delas careçam; plano de acção global da ULS do Nordeste, E. P. E.; d) Representar a ULS do Nordeste, E. P. E., em juízo b) Colaborar com a direcção clínica na compatibilização e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar dos planos de acção dos diferentes serviços; mandatários para o efeito constituídos; c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. de formação e investigação em enfermagem; d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica- 2 — O presidente do conselho de administração é subs- dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de si designado. enfermagem, designadamente participar no processo de Artigo 8.º admissão e de mobilidade dos enfermeiros; Direcção clínica f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem; À direcção clínica da ULS do Nordeste, E. P. E., com- g) Propor a criação de um sistema efectivo de classi- pete a coordenação da assistência prestada aos doentes e ficação de utentes que permita determinar necessidades a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; designadamente: h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresen- nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; tados pelos vários serviços de acção médica hospitalar e i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec- dos centros de saúde, a integrar no plano de acção global tos relacionados com o exercício da actividade de enfer- da ULS do Nordeste, E. P. E.; magem e com a formação dos enfermeiros. b) Assegurar uma integração adequada da actividade médica, designadamente através de uma utilização não Artigo 10.º compartimentada da capacidade instalada; Funcionamento do conselho de administração c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- conhecidos, que produzam os melhores resultados face às sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou tecnologias disponíveis; do fiscal único. d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- de medicamentos e meios complementares de diagnóstico nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados reunião e constam do regulamento interno da ULS do às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- Nordeste, E. P. E. selho de administração pela sua adequação em termos de 3 — O presidente do conselho de administração tem qualidade e de custo-benefício; voto de qualidade. e) Propor ao conselho de administração a realização, 4 — Das reuniões do conselho de administração devem sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte. mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos, com as insti- Artigo 11.º tuições de ensino médico e com as sociedades científicas; Vinculação f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; A ULS do Nordeste, E. P. E., obriga-se pela assinatura, g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorren- com indicação da qualidade, de dois membros do conselho tes da acção médica; de administração ou de quem esteja legitimado para o h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética; Artigo 12.º i) Participar na gestão do pessoal médico, designada- Estatuto dos membros mente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos dirigentes; 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- j) Velar pela constante actualização do pessoal médico; -se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec- no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, tos relacionados com o exercício da medicina, investigação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e e com a formação dos médicos; do disposto para os profissionais de saúde na legislação m) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde. que regula a matéria de carreiras especiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3039 2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- nistração da ULS do Nordeste, E. P. E., é fixada por despa- ção e oneração de bens imóveis; cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a finanças e da saúde. contracção de empréstimos; Artigo 13.º i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- cluindo um relatório anual global; Dissolução do conselho de administração j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme- 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de das finanças e da saúde podem dissolver o conselho de Contas e pelas entidades que integram o controlo estra- tégico do sistema de controlo interno da administração administração nos seguintes casos: financeira do Estado; a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela execução; ULS do Nordeste, E. P. E., conduzem a uma correcta ava- b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo liação do património e dos resultados. a qualidade dos serviços prestados. Artigo 16.º 2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o Auditor interno conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no 1 — Na ULS do Nordeste, E. P. E., deve existir um au- número anterior. ditor com a devida qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo SECÇÃO II interno nos domínios clínico, contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos. Fiscalização e auditoria 2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve forne- cer ao conselho de administração análises e recomendações Artigo 14.º sobre as actividades previstas para a melhoria do funcio- Fiscal único namento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras. 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo 3 — O auditor é designado por um período de três anos, da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira apenas renovável uma vez. e patrimonial da ULS do Nordeste, E. P. E. 4 — No sentido de obter informação adequada para o 2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre do Governo responsável pela área das finanças obrigatoria- a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS do mente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades Nordeste, E. P. E., com excepção do acesso aos registos de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, clínicos individuais dos utentes. apenas renovável uma vez. 5 — O auditor elabora um plano anual de auditoria. 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- 6 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os oficiais de contas. controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas 4 — Cessando o mandato, o fiscal único continua em correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho exercício de funções até à posse do respectivo substituto. de administração aos membros do Governo responsáveis 5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des- pelas áreas das finanças e da saúde. pacho do membro do Governo responsável pela área das 7 — A actividade do auditor deve ser articulada com a da finanças. Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das Acti- vidades em Saúde. Artigo 15.º SECÇÃO III Competências Conselho consultivo 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. Artigo 17.º 2 — Ao fiscal único compete, especialmente: Composição a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- lísticos e documentos que lhe servem de suporte; 1 — O conselho consultivo da ULS do Nordeste, E. P. E., b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício tem a seguinte composição: e certificar as contas; a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada c) Acompanhar com regularidade a gestão através de ba- pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, lancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; que preside; d) Manter o conselho de administração informado so- b) Um representante das associações de municípios que bre os resultados das verificações e dos exames a que integrem a correspondente unidade territorial definida com proceda; base nas NUTS III; e) Propor a realização de auditorias externas, quando c) Um representante da administração regional de saúde tal se mostre necessário ou conveniente; respectiva; f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- d) Um representante dos utentes, designado pela res- ria de gestão económica e financeira que seja submetido à pectiva associação ou por equivalente estrutura de repre- sua consideração pelo conselho de administração; sentação; 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do Nordeste, E. P. E.; daquele, nas matérias da sua competência. f) Um representante dos prestadores de trabalho vo- 2 — Na ULS do Nordeste, E. P. E., são constituídas as luntário na ULS do Nordeste, E. P. E., entre estes eleito, seguintes comissões: quando existam; g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do a) Ética; Nordeste, E. P. E., designados pelo conselho de administração. b) Qualidade e segurança do doente; c) Controlo da infecção nosocomial; 2 — Compete ao presidente do conselho consultivo d) Farmácia e terapêutica. promover a designação dos respectivos membros. 3 — Os membros do conselho de administração e o 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, dem ser criadas pelo conselho de administração outras sem direito a voto. comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., e das regras da tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que e funcionamento constar do regulamento interno. os designaram ou elegeram. 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- 5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- posta do director clínico, a designação do presidente e dos sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que membros das comissões de apoio técnico. houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS do Nordeste, E. P. E. CAPÍTULO III Avaliação, controlo e prestação de contas Artigo 18.º Competência Artigo 21.º Compete ao conselho consultivo: Instrumentos de gestão previsional a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual A gestão financeira e patrimonial da ULS do e plurianual; Nordeste, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguin- b) Apreciar o relatório e contas da ULS do tes instrumentos de gestão previsional: Nordeste, E. P. E.; a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves- c) Apreciar todas as informações que tiver por neces- timento e financeiros, com um horizonte de três anos; sárias para o acompanhamento da actividade da ULS do b) Orçamento anual de investimento; Nordeste, E. P. E.; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun- çamento de proveitos e orçamento de custos; cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo d) Orçamento anual de tesouraria; em conta os recursos disponíveis. e) Balanço previsional; Artigo 19.º f) Contratos-programa externos e internos. Funcionamento Artigo 22.º 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez Reservas e fundos por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria sim- ples e constam de acta, tendo o presidente voto de qualidade. 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., deve fazer as reservas 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser à existência de: indicados na convocatória a data, a hora e o local em que a) Reserva legal; se realizam, bem como a respectiva ordem de trabalhos. b) Reserva para investimentos. 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efectua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul- por maioria dos votos dos membros presentes. tados de cada exercício apurado de acordo com as normas 4 — As demais regras de funcionamento do conselho contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re- consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual serva legal. deve incluir a previsão da substituição dos seus membros 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- em situações de falta ou impedimento. tuais prejuízos de exercício. 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras SECÇÃO IV receitas: Apoio técnico a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente destinado; Artigo 20.º b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações Comissões financeiras de que a ULS do Nordeste, E. P. E., seja be- 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- neficiário e destinadas a esse fim nos termos permitidos rácter consultivo que têm por função colaborar com o pelas normas contabilísticas em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3041 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que dimensão apropriada à instalação do Eco Parque de São venha a ser determinado por despacho dos membros do Miguel, o qual, numa óptica de sustentabilidade financeira Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. e operacional, vai servir a população da ilha ou até de outras ilhas bem como diversas tipologias de materiais. Foi selec- Artigo 23.º cionado o local mais adequado, junto à Canada das Murtas Contabilidade e ao Caminho Velho do Pico da Pedra, no concelho de Ponta Delgada, o que implica a suspensão parcial do Plano Director A ULS do Nordeste, E. P. E., segue o plano oficial de Municipal de Ponta Delgada (PDMPD), ratificado e publi- contabilidade do Ministério da Saúde, com as adapta- cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de ções necessárias a estabelecer por despacho dos membros 13 de Agosto, alterado pelo aviso n.º 8125/2010, publicado no do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010. saúde. Parte da área de intervenção encontra-se abrangida pela Artigo 24.º reserva ecológica, conforme a delimitação correspondente Documentos de prestação de contas na planta de condicionantes do PDMPD. Considerando ainda que o Eco Parque de São Miguel Os instrumentos de prestação de contas da ULS do se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse Nordeste, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 regional, o Governo Regional deliberou desencadear o de Dezembro de cada ano são, designadamente, os seguintes: mecanismo excepcional da suspensão de planos munici- a) Relatório do conselho de administração dando conta pais, previsto na lei, com fundamento na importância que da forma como foram atingidos os objectivos da ULS a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das do Nordeste, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos linhas de orientação definidas no PEGRA. vários domínios de actuação; Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime de investimentos; Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado c) Balanço e demonstração de resultados; pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de e) Demonstração de fluxos de caixa; 20 de Fevereiro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redac- prazos; ção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional g) Certificação legal de contas; n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro. h) Proposta de aplicação dos resultados; Foi ouvida, a título facultativo, a Associação de Muni- i) Relatório e parecer do fiscal único. cípios da Ilha de São Miguel. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alte- rações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e ao Presidência do Governo abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2011/A -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, o Governo Regional PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional decreta o seguinte: n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e pla- Artigo 1.º neamento de gestão de resíduos assente na qualidade Objecto ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço da competitividade da região. Este entendimento pressupõe O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial uma gestão integrada dos resíduos como se de recursos se do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e tratassem e uma abordagem da recuperação de valor. publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/ No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Regio- A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso n.º 8125/2010, publi- nal n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma Abril de 2010. dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parla- Artigo 2.º mento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva Âmbito n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codi- ficam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos. 1 — A suspensão referida no artigo anterior abrange, Faz parte do programa do X Governo dos Açores apoiar a exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA, para aos anexos I, II, III e IV. que cada ilha passe a estar equipada com infra-estruturas que 2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o permitam a realização de operações de gestão de resíduos em seguinte: condições de protecção do ambiente e saúde pública e de segu- a) O disposto nos artigos 37.º e 38.º, referente aos «Espa- rança, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decor- ços de exploração de recursos geológicos»; nos artigos 90.º rentes da gestão de resíduos e recuperando o valor dos resíduos. e 91.º, referente às «Áreas para actividades económicas pro- 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 postas»; e nos artigos 99.º e 100.º, referente às «Áreas ver- ANEXO II des de protecção», quando aplicado à área referida no n.º 1; b) A planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada no anexo II; c) A área de «Reserva ecológica» identificada nas plan- tas de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada nos anexos III e IV. Artigo 3.º Finalidade A presente suspensão parcial do Plano Director Muni- cipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finali- dade a construção do centro do Eco Parque de São Miguel, o qual pode ter como valências as operações de armaze- nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa. Artigo 4.º Prazo ANEXO III A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial. Artigo 5.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO IV ANEXO I 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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