Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 222/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6322 palavras)

Portaria n.º 222/2010 3 — O gabinete do secretário-geral divulga ainda a pu- de 20 de Abril blicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegrá- Nos termos do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Feve- fica ou por telecópia a todos os serviços externos sedeados reiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do em zonas onde não exista outra forma de comunicação. Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, o regulamento 4 — Com excepção das situações previstas nos n.os 1 do concurso de acesso à categoria de conselheiro de em- e 3 do presente artigo, os candidatos consideram-se no- baixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros. tificados dos actos do concurso no dia da expedição do Assim: correio electrónico. Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe Artigo 3.º foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 Composição e funcionamento do júri de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Ne- 1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do gócios Estrangeiros: Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a re- dacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é composto por um presi- dente e dois vogais. Regulamento do concurso de acesso à categoria 2 — O júri só funciona quando estiverem presentes de conselheiro de embaixada todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas É aprovado o regulamento do próximo concurso de por maioria. acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à 3 — Nas ausências e impedimentos dos membros do presente portaria e da qual faz parte integrante. júri, apenas o 1.º vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos. Artigo 2.º Artigo 4.º Norma revogatória Nomeação do júri É revogada a Portaria n.º 239/2008, de 17 de Março. 1 — São nomeados membros do júri do presente con- O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís curso: Filipe Marques Amado, em 1 de Abril de 2010. a) O embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes, que ANEXO preside; b) O embaixador José Pacheco Luiz Gomes, como 1.º REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA vogal efectivo; DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA c) A ministra plenipotenciária Maria da Graça Diniz Gomes Saraiva Mira Gomes, como 2.ª vogal efectiva; Artigo 1.º d) O embaixador Manuel Henrique de Mello e Cas- tro de Mendonça Côrte-Real, como 1.º vogal suplente; e Abertura de concurso e) A ministra plenipotenciária Rosa Maria Bettencourt O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto- Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, como -Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Car- 2.ª vogal suplente. reira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é 2 — Por despacho do Ministro de Estado e dos Negó- aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios cios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos Estrangeiros. ponderosos, os titulares mencionados no número anterior podem ser substituídos. Artigo 2.º 3 — No caso previsto no número anterior, o júri reco- meça a avaliação das candidaturas. Publicidade 4 — É nomeado o terceiro-secretário de embaixada João 1 — A abertura do concurso é tornada pública me- Pedro de Deus Costa Martins de Carvalho, para lavrar as diante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú- actas e acompanhar os trabalhos do júri. blica, iniciando-se, nesta data, a contagem do prazo para apresentação das candidaturas mencionado no artigo 4.º, Artigo 5.º n.º 1, do presente regulamento. Conteúdo do aviso de abertura 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o gabinete do secretário-geral promove ainda a publicitação Do aviso de abertura de concurso constam obrigato- do aviso, através das seguintes formas: riamente: a) Por correio electrónico, para o endereço electrónico a) Constituição e composição do júri; oficial de cada potencial candidato; b) Número de lugares vagos a prover; b) Por publicação na página da intranet do Ministério c) Prazo de validade do concurso; dos Negócios Estrangeiros; e d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas; Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 1341 e) Indicação do método de selecção, critérios de ava- b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser- liação e respectivos factores de ponderação, incluindo a viço ou posto em que está colocado; grelha aprovada pelo júri; c) Curriculum vitae comentado e todos os documen- f) Local e meio da publicitação das listas, provisórias e tos que possam comprovar a experiência, competências definitivas, de admissão e de classificação final dos can- e desempenho profissionais para o acesso à categoria de didatos; conselheiro de embaixada. g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e regime de apresentação das mesmas. Artigo 9.º Métodos de selecção a utilizar Artigo 6.º 1 — O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do ar- Opositores ao concurso tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, Podem ser opositores ao concurso os secretários de com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto- embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, -Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do percurso preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º profissional de cada candidato, sustentada, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei efectuar sobre a capacidade profissional e as qualidades n.º 10/2008, de 17 de Janeiro. pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada Artigo 7.º evidenciadas pelos candidatos. 2 — O júri recorre, para o efeito, aos documentos en- Apresentação de candidatura tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons- 1 — O prazo para apresentação de candidatura é fixado tantes do processo individual de cada um daqueles e ao em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de conhecimento que os membros do júri possuem do serviço publicação do aviso de abertura do concurso no Diário de representação externa do Estado, das suas exigências da República, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do presente e prioridades. regulamento. 3 — O júri pode, até ao final das operações de selecção, 2 — A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do no número anterior pode, por despacho do Ministro de Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal se verifiquem casos de força maior que impeçam o cum- desempenho da sua missão. primento do mesmo. 3 — A decisão ministerial que incidir sobre o requeri- Artigo 10.º mento mencionado no número anterior é comunicada ao Elaboração e publicação da lista de candidatos requerente pelo júri, por correio electrónico. 1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o 4 — A prorrogação do prazo de apresentação de candi- júri elabora e notifica, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do datura não aproveita aos restantes candidatos. presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no Artigo 8.º concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com Requerimento de candidatura indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão. 2 — Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 1 — Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do dias a contar da notificação da lista mencionada no número presente regulamento, as candidaturas são formalizadas anterior, formular observações. em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério 3 — Não sendo apresentadas quaisquer observações à dos Negócios Estrangeiros através: lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri a) De correio electrónico, para o endereço concurso- promove, de imediato, a notificação da lista definitiva de -conselheiros2010@mne.pt; candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas b) De carta registada, com aviso de recepção, para a sede no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento. do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou 4 — Os candidatos excluídos que pretendam impugnar c) Da respectiva entrega no serviço de expediente do judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem Ministério dos Negócios. necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis a 2 — Em casos devidamente justificados, os concorrentes contar da notificação prevista no número anterior, devendo, em funções nos serviços externos podem optar por forma- sob pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os lizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica recursos ser tomadas em igual prazo. ou telecópia endereçada ao gabinete do secretário-geral. 5 — Sempre que seja dado provimento ao recurso, o 3 — Dos requerimentos constam os seguintes elemen- júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da tos: última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, a repetição das formalidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou do presente regulamento. cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, 6 — Fixada a lista definitiva dos candidatos admiti- residência e código postal; dos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos. 1342 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 Artigo 11.º Artigo 13.º Aplicação dos métodos de selecção Provimento 1 — A avaliação do mérito dos candidatos é valori- Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis- zada numa escala de 0 a 20 pontos, através de avaliação tentes segundo a ordenação final. curricular. 2 — Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO ingresso na carreira: RURAL E DAS PESCAS a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Decreto-Lei n.º 37/2010 b) O exercício de funções ou desempenho de cargos de 20 de Abril nos serviços externos do Ministério dos Negócios Es- trangeiros; O Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR) c) A natureza e características dos postos em que os representa um instrumento fundamental de política candidatos tenham estado colocados nos serviços externos; no sector das pescas, o qual disponibiliza cerca de d) As funções relevantes exercidas em outros departa- € 326 000 000 e permite alavancar um investimento de mentos do Estado; cerca de € 437 000 000. Esta circunstância justifica que e) As funções relevantes para a política externa portu- o Governo, face à experiência recolhida na aplicação do guesa exercidas em organismos internacionais; Programa, tome as medidas que se afigurem aptas a torná- f) A forma como foram desempenhadas as funções e -lo o mais apelativo possível para o universo dos seus os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas potenciais beneficiários. num coeficiente que revele a avaliação que o júri faz do Entre estas medidas figuram, antes de mais, aquelas percurso do candidato; que dizem respeito à agilização da gestão do Programa, g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela- designadamente aquelas que permitem dispensar ónus pro- cionados com a actividade diplomática e consular, elabora- cedimentais que recaem sobre o beneficiário, aquelas que dos no âmbito da sua actividade profissional, submetidos permitem dispensar formalismos associados à contratação pelo candidato à apreciação do júri. e aquelas que permitem, por via da desconcentração de poderes, incrementar celeridade à aprovação e contratação 3 — Os candidatos só são aprovados se a classificação dos investimentos. da prova de avaliação curricular for igual ou superior a A boa gestão deste instrumento de política deverá per- 10 pontos. mitir ainda o reaproveitamento de candidaturas que, por 4 — A avaliação é feita por votação aberta e funda- inexistência de dotação suficiente em anteriores programas, mentada. não puderam, nesse âmbito, ser aprovadas, constituindo, no 5 — No termo dos procedimentos a que se referem entanto, projectos que mantêm todo o interesse económico os números anteriores, o júri procede à ordenação final na sua realização. dos candidatos em função das classificações atribuídas. 6 — Em caso de igualdade de classificações, prevalece Estão nesse caso, nomeadamente, as candidaturas que, o critério de maior antiguidade na categoria de secretário por insuficiência de verba, não puderam ser aprovadas no de embaixada. âmbito da Portaria n.º 165-B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o período para apresentação de candidaturas Artigo 12.º até ao dia 6 de Março de 2009 ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no Programa MARE Lista de classificação final do QCA III. 1 — Concluídas as operações de selecção, o projecto Com efeito, dado que a Portaria n.º 424-B/2008, provisório de lista de classificação final dos candidatos, que aprovou, no âmbito do PROMAR, o Regulamento devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo má- do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na ximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado Aquicultura, foi publicada em 13 de Junho de 2008, o pelas vias mencionadas no artigo 2.º, n.º 2, do presente prazo de 120 dias para transição das correspondentes regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, candidaturas do MARE para este novo Programa, de querendo, no prazo de cinco dias úteis. acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 2 — A acta da reunião em que a aprovação do projecto n.º 81/2008, de 16 de Maio, já se encontrava esgotado, definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros uma vez que a Portaria n.º 165-B/2009 é de 13 de Fe- do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que vereiro de 2009. este órgão promove a homologação ministerial da lista de Tratando-se de medida que se inscreve no ponto 3, «Mo- classificação final. dernizar Portugal», do capítulo I, «Economia, emprego e 3 — Após homologação, o júri promove, de imediato, a modernização», do Programa do XVIII Governo Cons- publicação da lista de classificação final dos candidatos no titucional, aproveita-se, ainda, para proceder a algumas Diário da República e publicita-a pelos meios identificados correcções ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no artigo 2.º, n.º 2. removendo as dúvidas que a aplicação do diploma entre- 4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a apre- tanto suscitou. sentar no prazo de cinco dias úteis, ao Ministro de Estado Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Re- e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios indeferimento tácito, decidir em igual prazo. Portugueses. Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 1343 Assim: regional autónoma dos Açores, sendo o caso, no prazo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notifi- tituição, o Governo decreta o seguinte: cação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior. Artigo 1.º 5 — A não celebração do contrato por razões im- putáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio anterior, determina a caducidade da decisão da conces- Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, são do apoio. de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 6 — O IFAP, I. P., poderá delegar nos directores re- 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: gionais de agricultura e pescas e nos coordenadores regionais a competência para a outorga dos contratos «Artigo 4.º previstos na alínea a) do n.º 1. 7 — No caso de existirem condições técnicas para [...] o efeito, de acordo com parecer prévio a emitir pelo IFAP, I. P., a celebração formal do contrato, nos termos 1— ..................................... previstos nos números anteriores, pode ser dispensada 2— ..................................... por despacho do gestor, considerando-se o mesmo ce- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lebrado entre o promotor e o IFAP, I. P., com a simples b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicação da decisão de aprovação da candidatura, c) Possuir a situação regularizada face à adminis- contados cinco dias da respectiva notificação. tração fiscal e à segurança social, no que se refere a candidaturas para atribuição de compensações sócio- Artigo 10.º -económicas; [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sem prejuízo do disposto quanto às candidatu- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ras a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e da i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autorização para a consulta por meios informáticos nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, o 3 — A verificação da condição referida na alínea f) promotor deve comprovar a regularidade da sua situação do número anterior pode ser diferida até 90 dias a contar contributiva e fiscal com a apresentação dos pedidos da data de apresentação da candidatura, por despacho de pagamento, sob pena de resolução do contrato de do gestor ou do coordenador regional, mediante reque- atribuição do apoio. rimento devidamente fundamentado a apresentar pelo promotor com a sua candidatura. Artigo 17.º 4 — Para efeitos do disposto nas alíneas g), h) e i) [...] do n.º 2, considera-se igualmente qualquer associação 1— ..................................... directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou 2— ..................................... propriedade de navios de pesca INN, designadamente o 3 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do ar- exercício, a qualquer título, de funções que resultem em tigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios projectos iniciados antes da data de entrada em vigor de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Ja- de empresas responsáveis pela sua exploração. neiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas 5 — (Anterior n.º 4.) no prazo de 180 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.» Artigo 9.º [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção: 2— ..................................... 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura «Artigo 17.º-A e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou, no caso da Região Au- Regras de transição tónoma dos Açores, o órgão da administração regio- no âmbito da Portaria n.º 165-B/2009, de 13 de Fevereiro nal autónoma que vier a ser designado nos termos da As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria alínea b) do n.º 1 devem notificar o promotor da decisão n.º 165-B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o prazo final de concessão de apoio, juntamente com a minuta de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio do da proposta contratual ou indicação do local onde a Desenvolvimento da Aquicultura do MARE, que não mesma pode ser assinada. tenham sido objecto de decisão de apoio público por 4 — O promotor deve remeter a minuta devidamente insuficiência financeira e cujas despesas foram efectua- assinada ao IFAP, I. P., ou ao órgão da administração das após 1 de Janeiro de 2007, podem transitar para 1344 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 o regime de apoio previsto no PROMAR, sendo-lhes operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de De- aplicáveis as regras deste Programa, devendo os res- zembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de pectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 de Dezembro, seguidos, contados da data de entrada em vigor do pre- 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de 3 de Fevereiro, sente aditamento.» 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, de 18 de Feve- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de reiro, e 159/2009, de 11 de Fevereiro, que passa a ter a Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de seguinte redacção: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de «15.º — 1 — No caso de não regularização de qual- Sousa Martins — António Manuel Soares Serrano. quer factura, na data do seu vencimento, ao montante Promulgado em 13 de Abril de 2010. em dívida passam a acrescer juros de mora à taxa de 11,58 % ao ano. Publique-se. 2— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Referendado em 14 de Abril de 2010. Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja- de Sousa. neiro de 2010. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, da sua publicação. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 8 de Portaria n.º 223/2010 Abril de 2010. de 20 de Abril Através da Decisão n.º 113 da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação MINISTÉRIO DA SAÚDE Aérea — EUROCONTROL (criada pela Convenção Inter- nacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Decreto-Lei n.º 38/2010 Aérea, assinada em 13 de Dezembro de 1960, à qual o de 20 de Abril Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço que participam no Sistema de Taxas de Rota, foi fixado o Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o pre- valor das taxas de juros de mora a aplicar ao pagamento visto no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o pa- em mora das taxas de rota, para vigorarem a partir de 1 de gamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento Janeiro de 2010. moderador e regulador do acesso. A Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, alterada pe- No entanto, por razões de justiça social, há diversas las Portarias n.os 36/96, de 10 de Fevereiro, 61/97, de situações que estão isentas do pagamento de taxas mo- 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 27 de deradoras. Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, 1223-B/2000, de O presente decreto-lei vem estabelecer a isenção do 29 de Dezembro, 1467-B/2001, de 31 de Dezembro, pagamento de taxas moderadoras em situações que en- 1555-A/2002, de 27 de Dezembro, 1423-G/2003, de 31 volvam transplantes de órgãos ou de células, bem como de Dezembro, 65/2005, de 24 de Janeiro, 102/2006, de para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, 3 de Fevereiro, 109/2007, de 23 de Janeiro, 173/2008, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem de 18 de Fevereiro, e 159/2009, de 11 de Fevereiro, es- incapacitados de forma permanente. tabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de A transplantação de órgãos oferece grandes possibi- rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, lidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e propor- fixando o valor dessas taxas. cionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e Permanente do EUROCONTROL, torna-se necessário células de origem humana para transplantação depende proceder à alteração da mencionada portaria. exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos ci- Assim: dadãos. Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de ta- n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo xas moderadoras não apenas os doentes transplantados Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de Abril, manda o Governo, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas cações, o seguinte: dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da Artigo 1.º sua possibilidade. A presente portaria procede à alteração do artigo 15.º Justifica-se também a isenção de pagamento de taxas da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração moderadoras para os militares e ex-militares das For- Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 1345 ças Armadas que, em virtude da prestação do serviço 6— ..................................... militar, ficaram incapacitados de forma permanente. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades re- sultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fe- em especial nos territórios de Angola, Guiné e Mo- vereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- çambique. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Valter Victorino Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente Lemos — Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro. decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas Promulgado em 29 de Março de 2010. situações. Publique-se. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alí- Referendado em 30 de Março de 2010. nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos- Portaria n.º 224/2010 -Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: de 20 de Abril «Artigo 2.º A Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho, criou o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnolo- [...] gias de informação e comunicação) para docentes proposto 1— ..................................... pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O sistema de formação e de certificação em compe- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tências TIC deve estar disponível a todos os docentes em c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício de funções nos estabelecimentos da educação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, indepen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dentemente dos grupos de recrutamento em que estejam f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrados. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nesse sentido, procede-se à alteração do anexo I da h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho, de forma a contem- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plar a educação especial no elenco de opções do curso de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formação contínua obrigatório em ensino e aprendizagem m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com TIC. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte: s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) Os doentes transplantados de órgãos; Artigo 1.º u) Os dadores vivos de órgãos, de células de me- Alteração ao anexo I da Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho dula óssea ou de células progenitoras hematopoié- ticas; Ao elenco das opções do curso de formação contínua v) Os potenciais dadores de órgãos de células de obrigatório «Ensino e aprendizagem com TIC», constante medula óssea ou de células progenitoras hemato- do n.º 2 do anexo I da Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho, poiéticas, relativamente à prestação de serviços de adita-se a opção «Na educação especial», dirigida aos saúde relacionados com a avaliação da possibilidade docentes que integrem esse grupo de recrutamento. da dádiva; x) Os militares e os ex-militares das Forças Armadas Artigo 2.º que, em virtude da prestação do serviço militar, se en- contrem incapacitados de forma permanente; Republicação z) [Anterior alínea t).] É republicado na íntegra em anexo à presente porta- ria, da qual faz parte integrante, o anexo I da Portaria 2— ..................................... n.º 731/2009, de 7 de Julho. 3— ..................................... 4— ..................................... A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo 5— ..................................... Veiga Vilar, em 13 de Abril de 2010. 1346 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2010 ANEXO I (a que se refere o n.º 2) 1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1) Modalidade — Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . . . . . . . . . . . Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- mato digital. mato digital. mato digital. Escrita em formato digital . . . . . . . Escrita em formato digital . . . . . . . Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através Introdução à comunicação através Introdução à comunicação através de de meios digitais. de meios digitais. meios digitais. Segurança na Internet . . . . . . . . . . Segurança na Internet . . . . . . . . . . Segurança na Internet. Edição de imagens em formato di- Organização e registo de dados numa Comunicação e interacção em tempo gital. folha de cálculo. real. Organização e registo de dados numa Organização e criação de uma base Comunicação e interacção em tempo folha de cálculo. de dados. diferido. Criação de apresentações . . . . . . . . Criação de apresentações . . . . . . . . Criação de apresentações. 2 — Cursos de formação contínua — Competências Cursos opcionais pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2) Quadros interactivos multimédia: Modalidade — Cursos de formação No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem da Matemática; Duração de cada curso: 15 horas No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras; Cursos obrigatórios No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Sociais; Ensino e aprendizagem com TIC: No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões; Na Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais; Na Matemática; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico. Nas Línguas Estrangeiras; Nas Humanidades e Ciências Sociais; Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS). Nas Artes e Expressões; Biblioteca escolar, literacias e currículo. Nas Ciências Experimentais; Necessidades educativas especiais e TIC. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico; Recursos educativos digitais — criação e avaliação. Na educação especial. Portefólios educativos digitais. Liderança e modernização tecnológica das escolas. Avaliação das aprendizagens com TIC. Coordenação de projectos TIC. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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