Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 221/2021
- Data
- 2021-10-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (753 palavras)
Portaria n.º 221/2021
de 22 de outubro
Sumário: Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plu-
rianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia
informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema
de Informação Criminal do Ministério Público.
Considerando que foi identificada a necessidade de dotar as ferramentas tecnológicas — Sistema
de Informação do Ministério Público (SIMP), suporte de todas as comunicações internas da magistratura
do Ministério Público e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral da República, de maior capacidade,
adequação às presentes necessidades, resiliência e segurança, bem como quanto ao Novo Portal
SIMP e à Plataforma de Tramitação dos Dossiers de Preparação e Acompanhamento;
Considerando a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume, assim,
para a eficiência e segurança da informação ali processada;
Considerando que para esse efeito é necessário contratualizar serviços técnicos especializa-
dos, de tecnologia informática, para um período de 3 (três) anos, entre 2022 e 2024, o qual terá
um preço contratual máximo no valor de 756 293,50 € (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos
e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Considerando o que dispõe a alínea r) do artigo 19.º e 20.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de
agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, quanto às competências do Procurador-Geral
da República em matéria administrativa e financeira e, ainda, o Despacho de Sua Excelência o
Vice-Procurador-Geral da República, de concordância com a proposta de aquisição de serviços
técnicos especializados de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança
e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, de 25 de junho de 2021.
Considerando finalmente que, tal procedimento carece, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho — repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
de 11 de abril — de prévia autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e, por seu turno, a autorização para a assunção do compromisso em apreço é concedida
mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos, de acordo com os n.os 1
e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto nos n.os 1
e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assem-
bleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos nas
suas redações atuais, o seguinte:
1 — Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais
no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a
aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Minis-
tério Público, até ao montante global máximo de € 756 293,50 (setecentos e cinquenta e seis mil
duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor,
com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no
Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repar-
tidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
Em 2022: € 386 643,10, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023: € 267 460,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2024: € 102 189,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
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3 — O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do
saldo orçamental apurado no ano que antecede.
4 — Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, a
inscrever no orçamento da Procuradoria-Geral da República.
5 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 19 de outubro de 2021.
114662826
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