Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 221/2011
- Data
- 2011-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PÚBLICA E DA CULTURA
Texto integral (6354 palavras)
Portaria n.º 221/2011
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte, Castelo Branco,
de 1 de Junho
Covilhã, Fundão, Idanha-a-
O Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de Março, -Nova, Oleiros, Penamacor,
Proença-a-Nova, Sertã, Vila de
define a missão e atribuições das direcções regionais de Rei, Vila Velha de Ródão.
cultura. Em seu desenvolvimento, a Portaria n.º 373/2007, Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida, Celorico da Beira, Fi-
de 30 de Março, delineou a estrutura nuclear dos serviços gueira de Castelo Rodrigo,
das direcções regionais de cultura e as competências das Fornos de Algodres, Gouveia,
Guarda, Manteigas, Meda, Pi-
respectivas unidades orgânicas. nhel, Sabugal, Seia, Trancoso.
Com a publicação da Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto,
que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de
Fevereiro, na sua redacção actual, mostra-se necessário
adequar a Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março, às alte- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
rações introduzidas na NUTS II Lisboa e Vale do Tejo, SOCIAL
por aquele diploma.
Com o acto legislativo referido, o município de Mação Decreto-Lei n.º 66/2011
deixou de integrar a NUTS II Centro para passar a integrar
a NUTS II Lisboa e Vale do Tejo, pelo que é necessário de 1 de Junho
redefinir o âmbito territorial de intervenção da Delega- O Programa do XVIII Governo Constitucional assume
ção de Castelo Branco da Direcção Regional de Cultura como prioridades fundamentais o relançamento da econo-
do Centro, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Porta- mia, a modernização do País e a promoção do emprego.
ria n.º 373/2007, de 30 de Março, e que anteriormente Assim, no âmbito das políticas activas de emprego, têm
à entrada em vigor da Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, sido promovidos programas de estágios para licenciados
integrava o âmbito geográfico de intervenção daquela em áreas específicas e para jovens detentores de cursos
Delegação. profissionais e tecnológicos e de outras formações quali-
Verifica-se agora a necessidade de rever e actualizar o ficantes de nível secundário e pós-secundário não superior.
mapa anexo à referida portaria. Com as mesmas finalidades, têm sido criados programas
Assim: de estágios profissionais na Administração Pública visando
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de proporcionar uma nova oportunidade a jovens que se en-
15 de Janeiro, na sua redacção actual: contrem à procura do primeiro emprego, a jovens que se
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das encontrem desempregados e, ainda, a jovens que exerçam
Finanças e da Cultura, o seguinte: uma ocupação profissional não correspondente à sua área
de formação e nível de qualificação.
Artigo 1.º Estas medidas permitem, por um lado, a valorização
Alteração ao anexo da Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março profissional das pessoas a quem se destinam e, por outro,
potenciam o desenvolvimento de actividades profissionais
O anexo da Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março, é inovadoras, de novas formações e de novas competências
alterado de acordo com o anexo à presente portaria, da profissionais, contribuindo de forma determinante para a
qual faz parte integrante. modernização e para o desenvolvimento do País.
No âmbito do acordo tripartido para um novo sistema
Artigo 2.º de regulação das relações laborais, das políticas de em-
Entrada em vigor prego e da protecção social, celebrado entre o Governo
e os parceiros sociais, em Junho de 2008, previu-se a in-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
terditação de estágios profissionais extracurriculares não
da sua publicação.
remunerados.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Actualmente, são realizados estágios profissionais em
dos Santos, em 20 de Maio de 2011. — A Ministra da diversas áreas profissionais, que não têm um regime especí-
Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, fico que lhes seja aplicável. Assim, com o presente decreto-
em 13 de Dezembro de 2010. -lei pretende-se, em primeiro lugar, que estes estágios sejam
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regulados, estabelecendo-se o enquadramento, os termos d) Os estágios cuja realização seja obrigatória para o
e as condições da realização de estágios profissionais. ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no
Atendendo à realidade que se pretende regular, o re- âmbito de uma relação jurídica de emprego público; e
gime agora estabelecido aplica-se a estágios profissionais, e) Os estágios que correspondam a trabalho indepen-
ficando excluídos os estágios curriculares, os estágios que dente.
tenham uma comparticipação pública, os estágios que
sejam pressuposto para o ingresso em funções públicas Artigo 2.º
e, ainda, os estágios que correspondam a trabalho inde- Estágio profissional
pendente. Este regime não se aplica, também, à formação
prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, 1 — O estágio profissional, para os efeitos do presente
com vista à especialização, nem à prática tutelada em decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de
enfermagem. trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar
Em segundo lugar, visa-se uniformizar o tratamento as competências do estagiário, visando a sua inserção ou
jurídico desta matéria, alargando os princípios e as regras reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil
que norteiam a realização dos estágios atrás referidos a ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deon-
tológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício
todo e qualquer tipo de situação que configure a realização
de determinada profissão.
de um estágio profissional extracurricular. 2 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo ante-
Do regime estabelecido pelo presente decreto-lei destaca- rior, considera-se que o estágio profissional corresponde
-se, por um lado, a obrigatoriedade da redução a escrito do a trabalho independente sempre que, expressamente, o
contrato de estágio, do qual devem constar, nomeadamente, estagiário, nessa qualidade, e considerando o número an-
o valor do subsídio de estágio, o seu período de duração, terior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que
a identificação da área em que o estágio se desenvolve e sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas
as funções ou tarefas que estão atribuídas ao estagiário, ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício
o seu local de realização e os tempos de realização das entregou no respectivo serviço de finanças, previamente
actividades do estágio. ao início da realização do estágio, a devida declaração de
Por outro lado, é de salientar a obrigação de ser atribuído início de actividade.
ao estagiário um subsídio de estágio, cujo valor tem como
limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos Artigo 3.º
apoios sociais.
Contrato de estágio
Consagra-se, ainda, a necessidade de existir um orien-
tador de estágio, que deve acompanhar o estagiário no 1 — A realização de estágio é precedida da celebração
decurso do estágio. de um contrato de estágio entre o estagiário e a entidade
Finalmente, estabelecem-se as situações que podem promotora.
conduzir à suspensão e à cessação do contrato de estágio, 2 — O contrato de estágio está sujeito à forma escrita,
fixando-se também um regime contra-ordenacional para sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar
eventuais violações ao regime que agora se cria. para cada uma das partes contratantes.
Um projecto correspondente ao presente decreto-lei foi 3 — Do contrato de estágio devem constar:
publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede
Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Janeiro de 2011. das partes;
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na b) O nível de qualificação do estagiário;
Comissão Permanente de Concertação Social. c) A duração do estágio e a data em que se inicia;
Assim: d) A área em que o estágio se desenvolve e as funções
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas
tigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e ao estagiário;
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da e) O local e o período de duração, diário e semanal, das
Constituição, o Governo decreta o seguinte: actividades de estágio;
f) O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição;
Artigo 1.º g) A data de celebração do contrato;
h) Cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 4
Objecto e âmbito
do artigo 9.º
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras a que
deve obedecer a realização de estágios profissionais, in- 4 — Constitui contra-ordenação grave, punível com
cluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto
habilitação profissional legalmente exigível para o acesso no número anterior.
ao exercício de determinada profissão.
2 — Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação Artigo 4.º
do presente decreto-lei: Duração do estágio
a) Os estágios curriculares; 1 — O contrato de estágio não pode ter duração superior
b) Os estágios profissionais extracurriculares que sejam a 12 meses, salvo tratando-se de estágio obrigatório para
objecto de comparticipação pública; aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi-
c) Os estágios profissionais regulados pelos Decretos- gível para o acesso ao exercício de determinada profissão,
-Leis n.os 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite
Junho; máximo de 18 meses.
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2 — Sem prejuízo do limite máximo de duração fixado 5 — Tratando-se de estágio obrigatório para aquisição
no número anterior, na ausência de determinação legal es- de uma habilitação profissional legalmente exigível para
pecífica ou de estipulação do período de duração do estágio o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam-
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, considera- -se, quanto à orientação do estágio, as normas legais e
-se que a duração do estágio corresponde a 12 meses. regulamentares que o regulam.
3 — Constitui contra-ordenação grave, punível com
coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto Artigo 8.º
nos números anteriores.
Subsídio de estágio
Artigo 5.º
1 — Durante o decurso do período de estágio, a enti-
Estágio de muito curta duração
dade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de
1 — Podem ser realizados estágios profissionais de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor corres-
muito curta duração, considerando-se como tal aqueles pondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído
cujo período de duração não seja superior a três meses. pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo
2 — A realização de estágios profissionais de muito curta Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas
duração é precedida de celebração de um contrato de estágio, Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de
reduzido a escrito, de acordo com o disposto no artigo 3.º Dezembro.
3 — Do contrato de estágio profissional de muito curta 2 — O subsídio de estágio não é devido:
duração devem constar, ainda, de forma fundamentada, os
motivos que justificam o seu curto período de duração. a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do ar-
4 — Na ausência da fundamentação referida no número tigo 11.º;
anterior, o estágio não se considera de muito curta duração, b) Pelas faltas injustificadas;
aplicando-se o regime estabelecido no presente decreto-lei, c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde
com exclusão do disposto no número seguinte. que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre co-
5 — Nos estágios profissionais de muito curta duração berta pelo contrato de seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio d) Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, se-
nos termos do artigo 8.º guidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
6 — A entidade promotora e o estagiário não podem
celebrar mais de um contrato de estágio profissional de 3 — O disposto nos números anteriores pode ser afas-
muito curta duração. tado por instrumento de regulamentação colectiva de
7 — Constitui contra-ordenação grave, punível com trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao
coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto estagiário.
nos n.os 2, 3 e 6. 4 — Constitui contra-ordenação muito grave, punível
Artigo 6.º com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do dis-
Regime aplicável ao estágio posto no n.º 1.
Durante o estágio é aplicável o regime do período normal Artigo 9.º
de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de Subsídio de refeição e seguro
faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à genera-
lidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora. 1 — Ao estagiário é devido o pagamento de um subsídio
de refeição por cada dia de estágio, de valor correspon-
Artigo 7.º dente ao montante do subsídio de alimentação atribuído
Orientação do estágio
aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade
promotora do estágio.
1 — A entidade promotora do estágio deve designar 2 — Em alternativa ao subsídio referido no número
um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais
anterior, o estagiário pode optar por refeição fornecida
de três estagiários.
2 — No caso de estágio profissional obrigatório para pela própria entidade promotora do estágio se essa for a
o acesso ao exercício de determinada profissão, pode prática para os trabalhadores ao seu serviço.
considerar-se entidade promotora, para os efeitos do pre- 3 — É aplicável ao pagamento do subsídio de refeição
sente decreto-lei, a pessoa singular que, na qualidade de o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
patrono, ao abrigo das respectivas disposições legais e 4 — A entidade promotora do estágio deve ainda con-
regulamentares, orienta o respectivo estágio. tratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes
3 — Aorientação do estágio consiste, designadamente, em: pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam
ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas
a) Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas des-
de estágio; locações entre a residência e o local de estágio.
b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
5 — Constitui contra-ordenação grave, punível com
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
objectivos fixados no plano individual de estágio; coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto
c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos nos n.os 1 e 4.
pelo estagiário. Artigo 10.º
Segurança social
4 — Constitui contra-ordenação grave, punível com
coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto Ao contrato de estágio aplicam-se as disposições rela-
nos n.os 1 e 3. tivas às contribuições para a segurança social em vigor.
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Artigo 11.º Artigo 13.º
Suspensão do contrato de estágio Contrato de trabalho
1 — O contrato de estágio suspende-se quando ocorram Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Tra-
as seguintes situações: balho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de
trabalho:
a) Por facto relativo à entidade promotora, nomeada-
mente encerramento temporário do estabelecimento onde a) A actividade profissional desenvolvida a coberto da
o mesmo se realiza, por período não superior a um mês; realização de um estágio profissional que não obedeça ao
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente por disposto no artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
doença, maternidade ou paternidade, por período não su- b) A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade
perior a seis meses. promotora após a caducidade do contrato de estágio nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — No dia imediato à cessação do impedimento por
Artigo 14.º
facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en-
tidade promotora para retomar a actividade. Regime da responsabilidade contra-ordenacional
3 — À suspensão de estágios obrigatórios para aquisição 1 — O regime geral da responsabilidade contra-ordena-
de uma habilitação profissional legalmente exigível para cional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do
o acesso ao exercício de determinada profissão são ainda Trabalho aplica-se, com as devidas adaptações, às infrac-
aplicáveis as normas legais e regulamentares que o regulam ções decorrentes da violação do presente decreto-lei.
desde que não contrariem o disposto no n.º 1. 2 — O processamento das contra-ordenações previstas
no presente decreto-lei segue o regime processual aplicável
Artigo 12.º às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Cessação do contrato de estágio
Artigo 15.º
1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por
Prevalência
acordo das partes e por resolução por alguma das partes,
nos termos dos números seguintes. Excepto quando dele resulte expressamente o contrário,
2 — A cessação do contrato de estágio por caducidade o disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quais-
ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações: quer outros diplomas legais ou regulamentares.
a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu pe- Artigo 16.º
ríodo de duração, ainda que se trate de estágio obrigatório
para o acesso ao exercício de determinada profissão; Adaptação da regulamentação aplicável a estágios profissionais
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- As associações públicas profissionais representativas
nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a de profissões a cujo exercício só podem aceder aqueles
entidade promotora lho poder proporcionar; que previamente desenvolvam um estágio profissional
c) No momento em que o estagiário atingir 30 dias de objecto de regulamentação específica devem proceder à
faltas, seguidos ou interpolados, independentemente de sua adaptação ao presente decreto-lei, no prazo de 90 dias
serem justificadas, mediante comunicação escrita dirigida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ao estagiário;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, logo que Artigo 17.º
o estagiário atinja o número de cinco dias de faltas injusti- Aplicação no tempo
ficadas, seguidos ou interpolados, mediante comunicação
escrita dirigida ao estagiário. 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os estágios
profissionais que se iniciem após a sua entrada em vigor.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número 2 — Quanto aos estágios que tenham como objectivo a
anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi-
termos previstos no artigo anterior. gível para o acesso ao exercício de determinada profissão,
4 — O contrato de estágio cessa por acordo das partes o presente decreto-lei aplica-se aos estágios que se iniciem
90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa
de forma clara e inequívoca em documento assinado por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
ambas, no qual se menciona as datas de celebração do Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
acordo e do início da sua produção de efeitos. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
5 — O contrato de estágio cessa por resolução quando Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca Vieira
uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada da Silva — Maria Helena dos Santos André.
e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção Promulgado em 10 de Maio de 2011.
de não pretender a manutenção do contrato de estágio, se
outra solução não resultar de regulamentação específica. Publique-se.
6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e b) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do artigo seguinte, tratando-se de estágio obrigatório para
aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi- Referendado em 12 de Maio de 2011.
gível para o acesso ao exercício de determinada profissão, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
aplicam-se as normas legais e regulamentares que o regulam. de Sousa.
3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 8.º
[...]
Presidência do Governo
1— .....................................
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 23 de Julho, que aprova d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Através do n.º 3 do artigo 56.º, conjugado com a
alínea c) do artigo 69.º, ambos do Estatuto Político- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é h) Urbanismo;
cometida ao Governo Regional a competência para apro- i) Litoral;
var a sua própria organização e funcionamento, definindo j) Ordenamento do território.
a sua estrutura.
No quadro da referida competência estatutária, atenta a 2— .....................................
importância crescente de articular a gestão territorial e o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ambiente, cabe ao Governo Regional reflectir esta realidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na estrutura governamental, procedendo, assim, à altera- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 de Julho, o qual aprovou a organização e funcionamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
do X Governo Regional da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 3.º
e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Repú-
Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais
blica Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d)
do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias
regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se
Artigo 1.º à correspondente transferência de serviços o disposto nos
Objecto n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
O presente diploma procede à alteração do regime de 2 — Em matéria de encargos orçamentais dos serviços
organização e funcionamento do Governo Regional da que, por força do disposto no presente diploma, transitam
Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional de departamento governamental, aplica-se, com as devidas
n.º 5/2007/M, de 23 de Julho. adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma
mencionado no número anterior.
Artigo 2.º
Alteração Artigo 4.º
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional Republicação
n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, são alterados de acordo com O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de
o seguinte: 23 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é repu-
blicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
«Artigo 4.º integrante.
[...]
Artigo 5.º
1— .....................................
Entrada em vigor
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
c) [Anterior alínea f).] da sua publicação.
d) (Eliminada.) Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de
e) (Eliminada.) Maio de 2011.
f) (Eliminada.)
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
2— ..................................... doso Gonçalves Jardim.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 20 de Maio de 2011.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3027
ANEXO g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da
Madeira;
(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular) h) A Agência Regional de Energia e Ambiente;
i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
Organização e funcionamento do Governo j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Regional da Madeira
l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira
Tecnopolo, S. A.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Do Governo Regional da Madeira
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Artigo 1.º 1 — À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são
Estrutura do Governo Regional da Madeira
cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a a) Comunicação social;
seguinte: b) Comunidades madeirenses;
c) Defesa do consumidor;
a) Presidência do Governo; d) Emprego;
b) Vice-Presidência do Governo; e) Juventude;
c) Secretaria Regional dos Recursos Humanos; f) Trabalho;
d) Secretaria Regional do Equipamento Social; g) Inspecção regional do trabalho;
e) Secretaria Regional do Turismo e Transportes; h) Inspecção regional das actividades económicas.
f) Secretaria Regional de Educação e Cultura;
g) Secretaria Regional do Plano e Finanças; 2 — A Secretaria Regional dos Recursos Humanos exerce
h) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos a tutela sobre:
Naturais;
a) O Conselho Económico e Social;
i) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
b) A Empresa Jornal da Madeira;
c) O Instituto Regional do Emprego.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Da Vice-Presidência e secretarias regionais
Secretaria Regional do Equipamento Social
SECÇÃO ÚNICA 1 — À Secretaria Regional do Equipamento Social são
cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Atribuições
a) Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos;
Artigo 2.º b) Estradas;
c) Informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Vice-Presidência do Governo
1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as 2 — A Secretaria Regional do Equipamento Social
atribuições referentes aos sectores seguintes: exerce a tutela sobre:
a) Administração da justiça; a) O Laboratório Regional de Engenharia Civil;
b) Administração Pública e modernização administrativa; b) A Cimentos Madeira, L.da;
c) Assuntos europeus; c) A VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da
d) Assuntos parlamentares; Madeira, S. A.;
e) Comércio; d) A concessionária de estradas Viaexpresso da
f) Desenvolvimento científico e tecnológico; Madeira, S. A.;
g) Desenvolvimento regional; e) A RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.
h) Economia;
i) Energia; Artigo 5.º
j) Indústria. Secretaria Regional do Turismo e Transportes
2 — A Vice-Presidência do Governo Regional exerce 1 — À Secretaria Regional do Turismo e Transpor-
a tutela sobre: tes são cometidas as atribuições referentes aos sectores
seguintes:
a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto a) Turismo;
Santo, S. A.; b) Transportes.
c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da
Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.; 2 — A Secretaria Regional do Turismo e Transportes
d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da exerce a tutela sobre:
Madeira, S. A.; a) A Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; b) A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- c) A Administração dos Portos da Região Autónoma
tora, S. A.; da Madeira, S. A.
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Artigo 6.º 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Secretaria Regional de Educação e Cultura
Naturais exerce a tutela sobre:
1 — À Secretaria Regional de Educação e Cultura são a) O Instituto do Vinho, do Bordado e Artesanato da
cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: Madeira, I. P.;
b) O Parque Natural da Madeira;
a) Educação; c) A IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.;
b) Desporto; d) A Valor Ambiente — Gestão e Administração de
c) Formação profissional; Resíduos da Madeira, S. A.;
d) Educação especial; e) A CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma
e) Sociedade de informação e do conhecimento; da Madeira, E. P. E.
f) Comunicações;
g) Cultura. Artigo 9.º
2 — A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
a tutela sobre: 1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são
a) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Madeira; a) Saúde;
b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da
b) Segurança social;
Madeira — Engenheiro Luiz Peter Clode;
c) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da c) Protecção civil.
Madeira.
2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce
Artigo 7.º a tutela sobre:
Secretaria Regional do Plano e Finanças
a) O Centro de Segurança Social da Madeira;
1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são b) O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros
cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: da Madeira, I. P.;
a) Plano; c) O Serviço Regional de Saúde, Entidade Pública
b) Finanças; Empresarial, E. P. E.
c) Orçamento;
d) Património; CAPÍTULO III
e) Estatística;
f) Inspecção de finanças; Gabinetes dos membros do Governo Regional
g) Informática da Administração Pública;
h) Centro Internacional de Negócios da Madeira; Artigo 10.º
i) Fundos comunitários; Composição dos gabinetes
j) Habitação;
l) Assuntos fiscais. 1 — Os gabinetes dos membros do Governo Regional
são compostos pelos chefe de gabinete, adjuntos do gabi-
2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce nete e secretários pessoais.
a tutela sobre: 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional
a) A SDM — Sociedade de Desenvolvimento da é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro
Madeira, S. A.; secretários pessoais, o do Vice-Presidente do Governo
b) A IHM — Investimentos Habitacionais da composto por um máximo de três adjuntos e três secre-
Madeira, E. P. E.; tários pessoais e os dos secretários regionais compostos
c) A PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Patrimó- por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pes-
nio Público Regional, S. A. soais.
3 — O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes
Artigo 8.º referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação
Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
1 — À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recur-
sos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos Artigo 11.º
sectores seguintes:
Conselheiros técnicos
a) Ambiente;
b) Água; 1 — Para a prossecução de assuntos interdepartamen-
c) Saneamento básico; tais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão
d) Florestas; parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo
e) Pescas; Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados
f) Agro-pecuária; a adjuntos.
g) Artesanato; 2 — Os conselheiros técnicos serão nomeados e exone-
h) Urbanismo; rados livremente por resolução do Conselho do Governo
i) Litoral; Regional e mediante proposta do membro do Governo
j) Ordenamento do território. Regional responsável pelo sector.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3029
CAPÍTULO IV tes novos departamentos, organismos ou serviços que os
substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
Disposições finais e transitórias 3 — A superintendência e a tutela da Administração
Pública regional indirecta, das empresas do sector público
regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas
TÍTULO ÚNICO serão exercidas pelo membro do Governo Regional que
Normas transitórias tenha a seu cargo o sector em que se integram.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Transferência de pessoal
Reestruturações orgânicas
1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto As alterações na organização e funcionamento do
Governo Regional são acompanhadas pela correspondente
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
transferência do pessoal sem dependência de quaisquer
a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos con-
procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do sagrados na lei.
presente diploma.
2 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada Artigo 16.º
em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao
Conselho do Governo Regional as propostas de decreto Encargos orçamentais
regulamentar regional que consagrem para os departamen- 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autó-
tos governamentais referidos no número anterior, organis- noma da Madeira para 2008 mantém-se a expressão
mos ou serviços as alterações que se revelem necessárias orçamental da organização e funcionamento do Governo
e decorram do presente diploma. Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro.
Artigo 13.º 2 — Os encargos com os Gabinetes dos membros do
Governo Regional criados ou reestruturados pelo pre-
Norma remissiva
sente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos
1 — As referências feitas em diplomas legais às secreta- correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros
rias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos departamentos.
como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias regionais 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos
que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector. que transitam, no todo ou em parte, para departamentos
2 — As atribuições e competências relativas aos sec- diferentes continuam a ser processados por conta das ver-
tores que, mediante o presente diploma, transitam para a bas que lhes estão afectos.
Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se 4 — Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a
cometidas automaticamente a estas últimas. expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional
para 2007, aprovado pelo diploma acima citado, sendo os
encargos processados pelos serviços ou organismos que
Artigo 14.º tutelam os respectivos sectores.
Transferência de serviços, de competências e tutelas 5 — Todos os actos do Governo Regional relaciona-
dos com a aplicação do presente diploma que envolvam
1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra- aumento de despesas ou diminuição de receitas são obri-
dos noutros departamentos do Governo Regional mantêm a gatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano
mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme e Finanças.
os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem
prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas Artigo 17.º
vierem a dispor.
Entrada em vigor
2 — As competências, os direitos e as obrigações de que
eram titulares os departamentos, organismos ou serviços O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
são automaticamente transferidos para os corresponden- da sua publicação.
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