Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 22-A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3451 palavras)
Portaria n.º 22-A/2012
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendi-
de 24 de janeiro mento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou
de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda,
o processo de certificação dos programas informáticos de
nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto
faturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas,
a observar pelas empresas produtoras de software. sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a
Concluída a fase de certificação da maioria dos progra- utilizar, exclusivamente, programas informáticos de
mas de faturação, importa agora, tendo em consideração faturação que tenham sido objeto de prévia certificação
a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
utilizados no processo de emissão de faturas, reforçar este 2 — Excluem-se do disposto no número anterior
instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alar- os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes
gando progressivamente o universo de contribuintes que, requisitos:
obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados a) Utilizem software produzido internamente ou por
como meio de emissão de faturas ou documentos equiva- empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual
lentes e talões de venda. Com esta medida, os contribuintes sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um
não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
inviolabilidade dos registos efetuados. c) Tenham emitido, no período de tributação anterior,
Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão um número de faturas, documentos equivalentes ou
fiscal, definem-se as regras que os equipamentos ou pro- talões de venda inferior a 1 000 unidades;
gramas informáticos não certificados devem observar na d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos
emissão de documentos entregues aos clientes, quando se de distribuição automática ou prestações de serviços
trate de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de in-
de utilização de programas certificados de faturação. gresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-
Para o efeito, promovem-se as correspondentes altera- -impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
ções à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Assim: 3 — São ainda obrigados a utilizar programa cer-
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do tificado:
artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que
de 30 de novembro, pelo Ministro de Estado e das Finan- abrangidos por qualquer das exclusões constantes das
ças, o seguinte: alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da en-
Artigo 1.º trada em vigor da presente portaria, pela utilização de
programa informático de faturação;
Objeto b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- faturação multiempresa.
taria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utili-
zação obrigatória de programas informáticos de faturação Artigo 3.º
certificados e a emissão de documentos por equipamentos [...]
ou programas não certificados.
A certificação dos programas de faturação depende
Artigo 2.º da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 363/2010, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 de junho, passam a ter a seguinte redação: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados
«Artigo 1.º por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária
[...] e Aduaneira (AT).
A presente portaria: Artigo 5.º
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos [...]
programas informáticos de faturação, a que se refere
o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o 1— .....................................
Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente 2— .....................................
designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto- 3— .....................................
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; 4— .....................................
b) Regulamenta a emissão de documentos por equi- 5 — A versão certificada de um programa de fatura-
pamentos ou programas não certificados; ção tem de observar os correspondentes requisitos, ainda
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter
Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro. programa certificado.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 448-(3)
Artigo 3.º Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Renumeração, atualização e remissões
São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os 1 — Os artigos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho,
artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação: na sua redação atual, são renumerados de acordo com a
tabela de correspondência constante do anexo I da presente
«Artigo 6.º-A portaria, da qual faz parte integrante, e é atualizada a re-
Documentos de transporte e outros
ferência feita à DGCI, para a AT.
2 — Com a renumeração a que se refere o número an-
São ainda assinados nos termos do artigo 6.º: terior são eliminadas as disposições revogadas por força
a) Os documentos, nomeadamente, guias de trans- desta alteração.
porte ou de remessa, que sirvam de documento de trans- 3 — Todas as remissões para a Portaria n.º 363/2010,
porte, de acordo com o disposto no regime de bens em de 23 de junho, com as alterações nela introduzidas,
circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, consideram-se efetuadas para as disposições correspon-
de 11 de julho; dentes da nova redação.
b) Quaisquer outros documentos, independentemente
da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente Artigo 6.º
para conferência de entrega de mercadorias ou da presta- Republicação
ção de serviços, nomeadamente as designadas consultas
de mesa. A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação
atual é republicada no anexo II da presente portaria, da qual
Artigo 6.º-B faz parte integrante.
Artigo 7.º
Utilização de faturas impressas em tipografias
Produção de efeitos
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem
emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em 1 — As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010,
caso de inoperacionalidade do programa de faturação, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
devendo ser posteriormente recuperadas para o pro- 2 — O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
grama. artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a
redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir
Artigo 6.º-C de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante
de € 125 000.
Documentos emitidos por máquinas registadoras
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
1 — Os equipamentos ou programas de faturação não Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
certificados que, para além dos talões de venda, emitam do Orçamento, em substituição, em 23 de janeiro de 2012.
quaisquer outros documentos suscetíveis de apresen-
tação aos clientes como comprovativo da transmissão ANEXO I
de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as
designadas consultas de mesa, devem: (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
devem conter ainda os seguintes elementos: Artigo antigo Artigo novo
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º
fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º
iii) Denominação usual e quantidades dos bens trans- 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º
mitidos ou dos serviços prestados; 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º
iv) O preço líquido de imposto e o montante de im- 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.º
posto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; 6.º -A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.º
v) A indicação de que não serve de fatura; 6.º- B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.º
6.º- C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.º
b) Registar os documentos numa série específica, 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.º
em base de dados, no rolo interno da fita da máquina 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revogado.
ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os 10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revogado.
documentos anulados.
ANEXO II
2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pe-
los equipamentos ou programas de faturação não certifi- (a que se refere o artigo 6.º)
cados, devem conter menção expressa de tal facto.» Artigo 1.º
Artigo 4.º Objeto
Norma revogatória A presente portaria:
São revogados os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 363/2010, a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos
de 23 de junho. programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9
448-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012
do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento formação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada
das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Có- à informação original;
digo do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados
30 de novembro; por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipa- Aduaneira (AT).
mentos ou programas não certificados;
c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Artigo 4.º
Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro.
Obrigações
Artigo 2.º As empresas produtoras de software, antes da comer-
Utilização de programas de faturação
cialização dos programas, para efeitos de certificação,
devem enviar à AT:
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendi-
mento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por
o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de despacho do Ministro das Finanças;
faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos b) A chave pública que permita validar a autenticidade
termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre e integridade do conjunto de dados a que se refere o ar-
o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, tigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada.
exclusivamente, programas informáticos de faturação que
tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Artigo 5.º
Tributária e Aduaneira (AT). Emissão do certificado
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os
sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requi- 1 — A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção
sitos: da declaração referida no artigo anterior, o correspondente
certificado do programa.
a) Utilizem software produzido internamente ou por 2 — A emissão do certificado pode ser precedida de tes-
empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual tes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do
sejam detentores dos respetivos direitos de autor; programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.
volume de negócios inferior ou igual a € 100 000; 3 — Para verificação do cumprimento dos requisitos
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer
um número de faturas, documentos equivalentes ou talões momento, efetuar testes de conformidade, devendo o pro-
de venda inferior a 1 000 unidades; dutor do software disponibilizar um exemplar do programa
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos e a documentação necessária, incluindo o dicionário de
de distribuição automática ou prestações de serviços em dados.
que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso 4 — A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista
ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso atualizada dos programas e respetivas versões certificadas,
e ao portador comprovativo do pagamento. bem como a identificação dos produtores.
5 — A versão certificada de um programa de faturação
3 — São ainda obrigados a utilizar programa certifi- tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que
cado: seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter pro-
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que grama certificado.
abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alí-
neas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada Artigo 6.º
em vigor da presente portaria, pela utilização de programa Sistema de identificação
informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de fatu- 1 — O sistema de identificação a que se refere a alínea
ração multiempresa. b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimé-
trica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados
Artigo 3.º concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;»
(ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar
Requisitos
com a chave privada:
A certificação dos programas de faturação depende da a) A data de criação da fatura, do documento equivalente
verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ou do talão de venda [campo 4.1.4.6 — data do documento
a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];
refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março; b) A data e hora da última alteração da fatura, do docu-
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação mento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.9 —
do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões data de gravação do documento (SystemEntryDate) do
de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica SAF-T (PT)];
e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do c) O número da fatura, do documento equivalente ou do
produtor do programa; talão de venda [campo 4.1.4.1 — identificação única do
c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];
obrigando a uma autenticação de cada utilizador; d) O valor da fatura, do documento equivalente ou do
d) Não dispor de qualquer função que, no local ou re- talão de venda [campo 4.1.4.15.3 — total do documento
motamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a in- com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012 448-(5)
e) A assinatura gerada no documento anterior, da mesma ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas
série [campo 4.1.4.3 — chave do documento (Hash) do consultas de mesa, devem:
SAF-T (PT)]. a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
devem conter ainda os seguintes elementos:
2 — A assinatura resultante do disposto no número an-
terior e a versão da chave privada de encriptação devem i) Data e hora da emissão;
ficar guardadas na base de dados do programa de faturação. ii) Denominação social e número de identificação fiscal
3 — As faturas ou documentos equivalentes e os talões do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
de venda devem conter impresso: iii) Denominação usual e quantidades dos bens trans-
mitidos ou dos serviços prestados;
a) Um conjunto de quatro caracteres da assinatura a que iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto
se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
e 31.ª posições, e separado por hífen; v) A indicação de que não serve de fatura;
b) O número do certificado atribuído ao respetivo pro-
grama, utilizando para o efeito a expressão «Processado b) Registar os documentos numa série específica, em
por programa certificado n.º ...», que substitui a prevista base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no
no n.º 3 do artigo 8.º do regime de bens em circulação, jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. anulados.
Artigo 7.º 2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos
Documentos de transporte e outros equipamentos ou programas de faturação não certificados,
devem conter menção expressa de tal facto.
São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:
a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte Artigo 10.º
ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de
Revogação do certificado
acordo com o disposto no regime de bens em circulação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho; O membro do Governo responsável pela área das finan-
b) Quaisquer outros documentos, independentemente ças, por proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária
da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado
para conferência de entrega de mercadorias ou da presta- emitido nos termos do artigo 5.º, quando deixarem de ser
ção de serviços, nomeadamente as designadas consultas observados os requisitos previstos no artigo 3.º
de mesa.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 1192/2009
Utilização de faturas impressas em tipografias
1 — A nota técnica do campo 4.1.4.3 da estrutura de
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8
emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Assinatura
de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo nos termos da Portaria que regulamenta a certificação dos
ser posteriormente recuperadas para o programa. programas informáticos de faturação. O campo deve ser
preenchido com ‘0’ (zero), caso não haja obrigatoriedade
Artigo 9.º de certificação.».
Documentos emitidos por máquinas registadoras
2 — O formato do campo referido no número anterior
passa a ser: «Texto 200».
1 — Os equipamentos ou programas de faturação não 3 — A nota técnica do campo 4.1.4.4 da referida es-
certificados que, para além dos talões de venda, emitam trutura de dados passa a ter a seguinte redação: «Versão
quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação da chave privada utilizada na criação da assinatura do
aos clientes como comprovativo da transmissão de bens campo 4.1.4.3».
448-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2012
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