Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 22/2010
- Data
- 2010-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5947 palavras)
Portaria n.º 22/2010
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de
Janeiro de 2010. de 11 de Janeiro
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do
em 29 de Dezembro de 2009. Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.),
as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo
diploma, pronunciar-se sobre:
Portaria n.º 21/2010 a) Os indicadores económicos e respectivos valores,
com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacio-
de 11 de Janeiro
nal de Estatística e pelo ministério que tutela a área do
Nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Ja- trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito
neiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e da das empreitadas de obras públicas;
150 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010
b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em da publicação do despacho de designação a que se refere
contratos de empreitada; o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27
c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos. de Abril.
Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
que a composição das referidas comissões é estabelecida cações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de
por portaria do ministro da tutela. Dezembro de 2009.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Mi- MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
o seguinte: DO TERRITÓRIO
Artigo 1.º Portaria n.º 23/2010
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas de 11 de Janeiro
(CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a
(InCI, I. P.), tem a seguinte constituição: área do município de Águeda foi aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 156/96, de 18 de Setembro,
a) Um representante do Instituto da Habitação e Rea- rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/96,
bilitação Urbana, I. P.; de 31 de Outubro.
b) Um representante do Laboratório Nacional de En- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
genharia Civil, I. P.; gional do Centro apresentou, nos termos do n.º 2 do ar-
c) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó- tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
nio Arquitectónico e Arqueológico; uma proposta de alteração daquela delimitação, enquadrada
d) Um representante do Governo Regional dos Açores no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor do Parque
ou de um organismo autónomo com funções no âmbito Empresarial do Casarão.
das obras públicas e particulares; Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
e) Um representante do Governo Regional da Madeira n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto
ou de um organismo autónomo com funções no âmbito no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou-
das obras públicas e particulares; vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional,
f) Um representante da Associação Nacional de Muni- a qual se pronunciou favoravelmente à delimitação agora
cípios Portugueses; proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão,
g) Um represente da Rede Ferroviária Nacional — subscrita pelos representantes que a compõem.
REFER, E. P. E.; Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
h) Um representante do Metropolitano de Lis- serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
boa, E. P. E.; de Águeda.
i) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto:
e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
l) Um representante da Associação de Empresas de namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Construção de Obras Públicas; Artigo 1.º
m) Um representante da Associação Nacional dos Em-
preiteiros de Obras Públicas; Objecto
n) Um representante da Associação dos Industriais da É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco-
Construção Civil de Obras Públicas; lógica Nacional do município de Águeda, com a área a
o) Um representante da Associação dos Industriais da excluir identificada nas plantas e no quadro anexos à pre-
Construção de Edifícios; sente portaria, que dela fazem parte integrante.
p) Um representante da Associação Portuguesa de Co-
merciantes de Materiais da Construção; Artigo 2.º
q) Um representante da Associação dos Industriais Me- Consulta
talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;
r) Um representante da Associação Portuguesa dos In- As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri-
dustriais de Engenharia Energética; tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
s) Um representante do Instituto Nacional de Estatís- e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-
tica, I. P.; -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
t) Um representante do Departamento de Prospectiva e Urbano.
Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do
Artigo 3.º
Ambiente e do Ordenamento do Território;
u) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla- Produção de efeitos
neamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
Social. em vigor do Plano de Pormenor do Parque Empresarial
do Casarão.
Artigo 2.º
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
Os representantes das entidades mencionadas no arti- das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
go anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao 22 de Dezembro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010 151
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QUADRO ANEXO
Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Águeda para a área de intervenção
do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão
Proposta de exclusão
Áreas
a excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
1 Áreas de máxima infiltração Parque empresarial A presente proposta visa a criação de um parque empresarial, a custos controlados,
Cabeceiras de linhas de água para a localização de actividades industriais, armazenagem, comércio e serviços,
um equipamento e uma incubadora de empresas/centro tecnológico, proprie-
dade da Câmara Municipal, que permita disponibilizar lotes infra-estruturados
a preços concorrenciais, contrariando a forte especulação fundiária existente
nas áreas industriais do concelho.
Acresce ainda que, em termos geológicos, o solo existente no local é barrento,
com camadas importantes de argilas mais ou menos gregosas e siltosas que di-
ficultam a infiltração de águas, não apresentando características que o permitam
considerar de máxima infiltração. Trata-se também de uma área bastante plana,
com declives muito baixos, até aos 2 %, o que, aliado à fraca infiltração das
águas, não corresponde à definição de «cabeceiras de linhas de água», conforme
estabelecida no regime jurídico da REN.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Considerando que a mesma prestação foi objecto de exten-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL sões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico in-
dustrial de bolachas e de outros produtos alimentares a par-
Portaria n.º 24/2010 tir de farinhas, a presente extensão abrange exclusivamente
de 11 de Janeiro o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensões
anteriores, em virtude das restantes actividades serem re-
Os contratos colectivos de trabalho entre a AIBA — presentadas por outras associações de empregadores e
Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FE- estarem abrangidas por convenções próprias.
SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
a mesma associação de empregadores e a FETICEQ — Fe- sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as
deração dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vi- tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
dreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, de retroactividade idêntica à das convenções.
apoio e manutenção), publicados no Boletim do Trabalho Tendo em consideração que não é viável proceder à
e Emprego, n.os 30 e 32, de 15 e 29 de Agosto de 2009, verificação objectiva da representatividade das associa-
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros convenções são substancialmente idênticos procede-se,
produtos alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao conjuntamente, à respectiva extensão.
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
que os outorgaram. dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
As associações subscritoras das convenções requereram sulas contrárias a normas legais imperativas.
a sua extensão às relações de trabalho entre empregado- A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
res e trabalhadores não representados pelas associações de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
mesma actividade. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros apenas é aplicável no território do continente.
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
percentual médio das tabelas salariais das convenções Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro
publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
completo do sector abrangido pelas convenções, com ex- interessados.
clusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, Assim:
são 303, dos quais 113 (37,3 %) auferem retribuições in- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
feriores às convencionais. São as empresas do escalão de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
às das convenções. Artigo 1.º
As convenções actualizam, ainda, o subsídio de alimen-
tação com um acréscimo de 2,4 %. Não se dispõe de dados 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. dos CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010 153
Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos As convenções em causa alteram os contratos colectivos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de trabalho entre as referidas associação de empregadores
de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e e associações sindicais, publicadas no Boletim do Tra-
a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias balho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e que
Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal foram objecto de extensão pela Portaria n.º 1483/2007,
fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do de 19 de Novembro, que circunscreveu a extensão aos
Trabalho e Emprego, n.os 30 e 32, de 15 e 29 de Agosto de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não
2009, são estendidas, no território do continente: superior não filiados na associação de empregadores ou-
torgante que beneficiassem de comparticipação financeira
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento
liados na associação de empregadores outorgante que se
e aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores
dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores
não representados por associações sindicais outorgan-
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
tes. Esta restrição acolheu as oposições deduzidas pela
nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que ANEEP — Associação Nacional de Estabelecimentos de
exerçam a actividade económica referida na alínea ante- Educação Privados e por 13 estabelecimentos de ensino
rior filiados na associação de empregadores outorgante e que alegavam razões de desigualdade concorrencial rela-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias tivamente aos estabelecimentos de ensino que não benefi-
profissionais previstas nas convenções, não representados ciavam daquelas comparticipações através, nomeadamente,
pelas associações sindicais signatárias. de contratos de associação, contratos simples, contratos de
patrocínio e contratos de cooperação.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
2 — Não são objecto da extensão determinada no nú-
de avaliação do impacto da extensão das tabelas sala-
mero anterior as cláusulas contrárias a normas legais im-
perativas. riais teve por base as retribuições efectivas praticadas
no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos
Artigo 2.º quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia aumento percentual médio das tabelas salariais das con-
após a sua publicação no Diário da República. venções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo a tempo completo do sector abrangido pelas convenções,
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. com exclusão dos praticantes, dos aprendizes e um grupo
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem residual, são 28511, dos quais 9399 (33 %) auferem re-
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com tribuições inferiores às convencionais, sendo que 3637
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente (12,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais
portaria correspondendo cada prestação a dois meses de em mais de 7,1 %. São as empresas dos escalões até 10 tra-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. balhadores e entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria às das tabelas salariais das convenções.
Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009. As convenções actualizam outras prestações de con-
teúdo pecuniário, nomeadamente, os subsídios devidos
Portaria n.º 25/2010 em caso de deslocação, entre 3 % e 5,1 %, o subsídio de
refeição, entre 3,1 % e 5,6 %, as prestações em regime de
de 11 de Janeiro pensionato, entre 3 % e 5,2 %, e as diuturnidades, entre
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre 3 % e 5,6 %, consoante o período de actualização. Não se
a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto
Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
com rectificação publicada no citado Boletim do Trabalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e as alterações Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro
dos contratos colectivos de trabalho entre a mesma associa- de 2009, ao qual foi deduzida oposição pela AEEP — As-
ção de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional sociação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Co-
dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação operativo, a qual pretende que a extensão seja emitida sem
de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos qualquer restrição de âmbito. Na verdade, a AEEP alega
Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universida- que, dos seus 500 associados, apenas 74 são subscrito-
des e, ainda, entre a mesma associação de empregadores res de contrato de associação e que, em todo o território
e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e nacional, são cerca de 90 os colégios que subscreveram
outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Tra- aqueles contratos, pelo que os termos restritos do aviso em
balho e Emprego, n.os 8, de 28 de Fevereiro de 2009, e 13, causa reduzem a aplicação da extensão, no que respeita aos
de 8 de Abril de 2009, abrangem as relações de trabalho estabelecimentos não filiados na AEEP, a um número muito
entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo reduzido, sendo certo que os colégios com contrato de
não superior e trabalhadores ao seu serviço representados associação existem em todo o País, em zonas carenciadas
pelas associações que os outorgaram. de escolas públicas e integrando a rede púbica de ensino,
As associações subscritoras requereram a extensão das funcionando como escola pública, pelo que não suscitam
convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- distorções no sector de actividade em causa. Mais alega que
sentados pelas associações outorgantes e que, no território os colégios não filiados não abrangidos pela extensão po-
nacional, se dediquem à mesma actividade. dem praticar mensalidades mais baixas por não cumprirem
154 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010
as tabelas salariais convencionais, daí resultando desvios Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, com rectifica-
concorrenciais, com a agravante de levarem à desfiliação ção publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego,
da AEEP dos estabelecimentos que não pretendam cumprir n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e das alterações dos con-
aquelas tabelas salariais. Finalmente, sublinha que a regu- tratos colectivos de trabalho entre a mesma associação
lamentação convencional não é desadequada à política de de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos
gestão empresarial que os colégios não filiados praticam, Profissionais da Educação, entre a mesma associação de
porquanto ela respeita a legislação laboral e as regras de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Pro-
funcionamento do sistema nacional de educação e, em fessores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades
especial, do ensino particular e cooperativo a que todos e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e
os estabelecimentos se encontram obrigados. a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e
Não obstante, considerando que as convenções de
outros, publicadas, respectivamente, no Boletim do Tra-
2009 apenas procedem à actualização das tabelas sala-
riais e dos valores de cláusulas de conteúdo pecuniário, a balho e Emprego, n.os 8, de 28 de Fevereiro de 2009, e
presente extensão mantém o âmbito do respectivo aviso 13, de 8 de Abril de 2009, são estendidas, no território do
circunscrevendo-se aos empregadores filiados na AEEP continente:
com trabalhadores não representados por associações a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de
sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiados
ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem
na associação de empregadores outorgante que tenham de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de
comparticipação financeira do Estado em despesas de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes
pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
contratos de associação, contratos simples, contratos categorias profissionais neles previstas;
de patrocínio e contratos de cooperação. No entanto,
atendendo à relevância dos argumentos invocados pela b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de
associação de empregadores oponente, proceder-se-á à ensino particular e cooperativo não superior filiados na
publicação de aviso de extensão das convenções publica- associação de empregadores outorgante e trabalhadores
das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
Março de 2007, nas matérias em vigor, e das respectivas previstas nas convenções, não filiados ou representados
alterações de 2009, no âmbito não incluído na anterior pelas associações sindicais outorgantes.
extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura após a sua publicação no Diário da República.
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
2 — As tabelas salariais que as convenções determinam
pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No
entanto, as compensações das despesas de deslocações que produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e
previstas na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 da de 1 de Janeiro de 2009 retroagem, no âmbito da presente
cláusula 31.ª das convenções não são objecto de retroac- extensão, a partir das mesmas datas. As cláusulas de con-
tividade uma vez que se destinam a compensar despesas teúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da
já feitas para assegurar a prestação do trabalho. alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde
Tendo em consideração que não é viável proceder à 1 de Janeiro de 2009.
verificação objectiva da representatividade das associa- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
extensão conjunta. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
apenas é aplicável no território do continente. Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho Portaria n.º 26/2010
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo de 11 de Janeiro
sector. As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a
Assim: APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau-
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do ração e Turismo e a FETESE — Federação dos Sindicatos
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação
de empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
Artigo 1.º da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do
As condições de trabalho constantes das alterações dos
contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associa- Trabalho e Emprego, n.os 18, de 15 de Maio de 2009, e 20,
ção dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coope- de 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho
rativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço repre-
Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e sentados pelas associações que os outorgaram.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010 155
As associações subscritoras requereram a extensão das empresas na região Norte/Centro». Embora a convenção
referidas convenções. tenha área nacional, as actividades abrangidas são também
A estrutura das tabelas salariais das convenções foi reguladas por outras convenções colectivas de trabalho,
alterada, impossibilitando a avaliação de impacto da ex- algumas outorgadas pela própria oponente. Por outro lado,
tensão. Contudo, sabe-se que existem no sector 39 169 tra- a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autóno-
balhadores a tempo completo. As convenções actualizam, mas compete aos respectivos Governos Regionais. Nestes
ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o termos não se acolhe a oposição deduzida pela referida
valor pecuniário da alimentação, entre 0,9 % e 4,4 %, as federação sindical.
diuturnidades, em 1,6 %, e o prémio de conhecimento de A MOVIJOVEM pretende não ser abrangida pela ex-
línguas, em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que tensão porque as pousadas de juventude, cuja gestão está
permitam avaliar o impacto destas prestações. Conside- a seu cargo, não são empreendimentos turísticos ou hote-
rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações leiros, de acordo com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei
foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- n.º 39/2008, de 7 de Março. Enquanto entidade gestora da
-las na extensão. rede nacional de pousadas de juventude são-lhe atribuídos
Na área das convenções, as actividades abrangidas especiais fins de carácter social, competindo-lhe promo-
são também reguladas por outras convenções colec- ver, apoiar e fomentar acções de mobilidade juvenil, em
tivas de trabalho, nomeadamente as celebradas pela especial, para jovens mais desfavorecidos, a preços sociais,
AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração sem comparticipações financeiras do Estado. Embora as
e Similares de Portugal, pela HRCENTRO — Asso- pousadas de juventude se destinem a proporcionar aloja-
ciação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do mento, são exploradas sem intuito lucrativo e com cariz
Centro, pela Associação de Hotelaria de Portugal, pela social, não estando a sua frequência aberta ao público em
ACIP — Associação do Comércio e Indústria de Panifi- geral, antes sendo restrita a grupos limitados. Dado que
cação, Pastelaria e Similares, pela AIPAN — Associação não existe identidade ou semelhança entre esta actividade
dos Industrias de Panificação, Pastelaria e Similares do e a abrangida pela convenção, procede-se à exclusão da
Norte, pela Associação dos Industriais de Panificação entidade oponente.
de Lisboa, pela ANCIPA — Associação Nacional de Co- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
merciantes e Industriais de Produtos Alimentares e pela lhadores e as condições de concorrência entre empresas
ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria e do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
Comércio Alimentar, pelo que é conveniente assegurar, na uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas
medida do possível, a uniformização do estatuto laboral de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
em cada empresa. Por outro lado, a associação de empre- Tendo em consideração que não é viável proceder à
gadores outorgante «assume a continuidade associativa verificação objectiva da representatividade das associa-
da União das Associações de Hotelaria e Restauração do ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
Norte de Portugal, da Associação dos Hotéis do Norte convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
de Portugal, da Associação dos Restaurantes, Cafés e respectiva extensão conjunta.
Similares do Norte de Portugal, da Associação das Pas- A extensão das convenções tem, no plano social, o
telarias, Casas de Chá e Similares do Norte de Portugal efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
e da Associação das Pensões do Norte de Portugal», de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, publicados as condições de concorrência entre empresas do mesmo
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril sector.
de 2008. Assim, e a exemplo das extensões anteriores Assim:
das convenções colectivas de trabalho celebradas pela Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
UNIHSNOR — União das Associações da Hotelaria e lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Restauração do Norte de Portugal e das extensões dos artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
CCT APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo, as alterações dos contratos colec- Artigo 1.º
tivos de trabalho em apreço são estendidas, nos distritos
1 — As condições de trabalho constantes das al-
de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila
terações dos contratos colectivos de trabalho entre a
Real e Viseu, às relações de trabalho em que sejam parte
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res-
empregadores não filiados nas referidas associações de
tauração e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
empregadores e, no território do continente, às relações
Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de
de trabalho entre empregadores filiados na associação
empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser-
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
viço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações
de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do
sindicais outorgantes.
Trabalho e Emprego, n.os 18, de 15 de Maio de 2009, e 20,
Foi publicado o aviso relativo ao projecto de extensão no
de 29 de Maio de 2009, são estendidas:
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro
de 2009, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Fede- a) Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre
Hotelaria e Turismo de Portugal e a MOVIJOVEM — Mo- empregadores não filiados na associação de empregadores
bilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Res- outorgante que exerçam a actividade económica abrangida
ponsabilidade Limitada. A federação sindical pretende que pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das pro-
as condições de trabalho previstas na convenção sejam fissões e categorias profissionais nelas previstas;
estendidas no respectivo âmbito geográfico; no entanto, b) No território do continente, às relações de trabalho
reconhece que «abrange maior número de trabalhadores e entre empregadores filiados na associação de emprega-
156 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 11 de Janeiro de 2010
dores outorgante que exerçam a actividade económica A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação
referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço com um acréscimo de 1,3 %. Não se dispõe de dados es-
das profissões e categorias profissionais previstas nas tatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação.
convenções não representados pelas associações sindi- Considerando a finalidade da extensão e que a mesma
cais outorgantes. prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se
incluí-la na extensão.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número an- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
terior não se aplica a empresas filiadas na AHRESP — As- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
sociação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portu- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
gal, na AHP — Associação de Hotelaria de Portugal e na
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria e
Restauração do Centro, nem a empregadores que explorem retroactividade idêntica à prevista na convenção.
em regime de concessão e com fim lucrativo cantinas e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
refeitórios, nem aos que se dediquem ao fabrico de refei- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
ções a servir fora das respectivas instalações e ao fabrico aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
de pastelaria, padaria e geladaria e trabalhadores ao seu apenas será aplicável no território do continente.
serviço. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
3 — A presente extensão não se aplica às pousadas de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
de juventude geridas pela MOVIJOVEM — Mobilidade balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsa- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
bilidade Limitada. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro
Artigo 2.º de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após interessados.
a sua publicação no Diário da República. Assim:
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Artigo 1.º
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção até ao limite de seis. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do contrato colectivo de trabalho entre a APROSE — Asso-
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria ciação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros
Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009. e o SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
Portaria n.º 27/2010 prego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, são estendidas,
de 11 de Janeiro no território do continente:
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
APROSE — Associação Portuguesa dos Produtores Pro- dos na associação de empregadores outorgante que exer-
fissionais de Seguros e o SISEP — Sindicato dos Pro- çam a actividade de mediação de seguros e ou resseguros
fissionais de Seguros de Portugal e outro, publicadas no e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro profissionais nelas previstas;
de 2009, abrangem as relações de trabalho entre emprega- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
dores que exerçam a actividade de mediação de seguros e na associação de empregadores outorgante que exerçam a
ou resseguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros actividade económica referida na alínea anterior e traba-
representados pelas associações que as outorgaram. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
A APROSE requereu a extensão das referidas alterações sionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos
do contrato colectivo. outorgantes.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por Artigo 2.º
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual a sua publicação no Diário da República.
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
ano de 2008. niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
clusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
cerca de 1452, dos quais 849 (58,5 %) auferem retribui- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
ções inferiores às da convenção, sendo que 575 (39,6 %) portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
auferem retribuições inferiores às convencionais em mais retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
de 5,4 %. São as empresas do escalão de dimensão até 9
trabalhadores que empregam o maior número de trabalha- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
dores com retribuições inferiores às da convenção. Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009.
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