Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 219/2024/1
- Data
- 2024-09-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Cria e regula a medida Estágios INICIAR
Texto integral (5235 palavras)
Portaria n.º 219/2024/1
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado
de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Promover a inserção profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desen-
volvimento de experiência prática em contexto de trabalho;
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b) Melhorar os mecanismos de transição entre o sistema de ensino e formação profissional, e a sua
adequação ao mercado de trabalho, potenciando a sua empregabilidade nas empresas;
c) Promover o aumento e melhoria das qualificações das pessoas.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma quali-
ficação de nível 4 ou 5 do QNQ;
b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que
tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.
2 — São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que indepen-
dentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma
das seguintes condições:
a) Integrem família monoparental;
b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente ins-
critos como desempregados no IEFP, I. P.;
c) Vítimas de violência doméstica;
d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não
privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou
Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida
para o efeito;
i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados
enquanto cuidador informal principal;
j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do
Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
3 — Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P.,
na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento
pontual da retribuição.
4 — Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora
de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só
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podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior
estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
b) Qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
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5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode
ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os destinatários podem frequentar um estágio de
nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir
correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 — Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente
ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de
estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até
à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares,
bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto
no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
9 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo
IEFP, I. P.
10 — Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de
atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser
solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP, I. P.
Artigo 4.º
Entidade promotora elegível
1 — Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada,
com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 — Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham
iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo
entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de
2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em
curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Con-
servatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 5.º
Requisitos gerais da entidade promotora
1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
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b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo
de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
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d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros conce-
didos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos
Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com
exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por
violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao
emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo
superior, caso em que se aplica este último.
2 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da
aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na
presente portaria.
Artigo 6.º
Contrato de estágio
1 — Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da
medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da
medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de
aprovação da candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável
ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de
descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade
dos trabalhadores da entidade promotora.
3 — A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante auto-
rização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do
pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra,
designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não supe-
rior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período
não superior a seis meses.
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma
das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 — O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio
ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
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c) O estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
d) O estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no
caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando
o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3;
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e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos
de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 — Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano
de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada,
mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das com-
petências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de traba-
lho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial
da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos
previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 — Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do
número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedi-
mento previsto no n.º 6 do artigo 18.º
8 — Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra
entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
9 — O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro
projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requi-
sitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no
estágio inicial.
11 — Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto,
o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 7.º
Orientador de estágio
1 — O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de compe-
tências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 — Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu pro-
gresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo defi-
nido no regulamento da medida.
3 — O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo
para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º
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Duração e local do estágio
1 — O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — O estágio que integre pessoa com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses.
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3 — Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras
e decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja
desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, nos termos do regulamento da medida.
4 — Durante o período de estágio previsto nos números anteriores pode existir uma componente
a realizar no estrangeiro, nos termos previstos no regulamento da medida.
5 — Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime tam-
bém for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria
profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de
situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da
conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento da medida.
Artigo 10.º
Direitos do estagiário
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 — Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa
até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de
estágio, adiando a data do seu termo.
3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão
prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
4 — O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 — Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa
prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º
6 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da
entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 11.º
Bolsa de estágio
1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do
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nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4;
b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5.
2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS.
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3 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números
anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora
enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
4 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das
previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena
de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 12.º
Refeição
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para
a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos
seus trabalhadores, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao
montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º
Transporte
1 — Os estagiários com deficiência e incapacidade têm direito a que a entidade promotora assegure
o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 — Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários
referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equi-
valente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização,
a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
3 — Os estagiários apenas têm direito a receber o apoio previsto no número anterior, quando tiver
despesas decorrentes da utilização de transporte.
Artigo 14.º
Comparticipação financeira
1 — O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 11.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em
65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:
a) Estágio para profissão com sub-representação de género;
b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017,
de 13 de julho;
c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo
completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-
-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos,
33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março,
e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada,
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anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade
dos trabalhadores da Administração Pública;
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b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
5 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na
modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro
do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 15.º
Impostos e segurança social
1 — Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem
a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 — A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto
no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 — O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 16.º
Pagamento dos apoios
1 — No caso de estágios com duração de seis meses, previstos no n.º 1 do artigo 8.º, o pagamento
dos apoios a que se refere o artigo 14.º é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento,
quando o estágio se inicia;
b) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela
entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P.,
ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o pagamento
dos apoios a que se refere o artigo 14.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento,
quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso,
a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela
entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P.,
ou a restituição por parte da entidade promotora.
3 — No caso de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, aplica-se
o regime de pagamento previsto no número anterior.
4 — O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atri-
buição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento
da medida.
Artigo 17.º
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Candidatura
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente,
são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt
e https://iefponline.iefp.pt/.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar
a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encer-
ramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região.
4 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito
nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento da medida.
5 — São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de
medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida
no regulamento da medida.
7 — A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/,
em formulário próprio.
8 — O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de
acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua
apresentação.
10 — Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 45 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 60 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não
preenchidas findo esse prazo.
11 — O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior
determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 — Em cada ano civil, apenas pode ser aprovado a cada entidade promotora um número máximo
de 20 estagiários, nos termos a definir no regulamento da medida.
13 — Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade
pertencente ao mesmo grupo empresarial, designadamente em função da dimensão e do número de
trabalhadores da entidade promotora, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir
no regulamento da medida.
Artigo 18.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da
presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional,
tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato
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de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de
queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da
decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que
deve ser restituído.
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3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação referida
no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 — Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após
a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquida-
das, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção da respetiva comparticipação
financeira do IEFP, I. P.
5 — O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concre-
tizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 — No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a res-
tituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar
da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com
a mesma natureza e finalidade.
Artigo 19.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação
aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 — Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis
à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário,
designadamente através de eventual integração em novo estágio.
3 — No regulamento da medida é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da
execução da medida.
4 — O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomea-
damente, o seguinte:
a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que
permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com
periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 20.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Infor-
mática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para
efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 — O IEFP, I. P., publica o regulamento aplicável à medida no prazo de 30 dias úteis a contar da
data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para
apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 17.º
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3 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação
aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 — A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação
Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
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N.º 184
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Artigo 21.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas
disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 22.º
Estágios de inserção
1 — As remissões no âmbito da medida estágios de inserção, constantes do artigo 41.º do Decre-
to-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, para a medida estágios emprego, consi-
deram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
2 — No caso de destinatários da medida estágios de inserção com qualificação igual ou superior
ao nível 6 do QNQ, aplicam-se os seguintes valores para as bolsas de estágio:
a) 2,2 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 6 do QNQ;
b) 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7 do QNQ;
c) 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8 do QNQ.
3 — O custo com a bolsa de estágio de inserção é comparticipado pelo IEFP, I. P., nos termos pre-
vistos no artigo 14.º da presente portaria.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
118133498
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro
Sumário: Cria e regula a medida «+Emprego».
Nos termos do Programa do XXIV Governo Constitucional foi assumido o compromisso de incen-
tivar e aumentar a produtividade, promovendo iniciativas de reforço da empregabilidade.
Considerando a necessidade de fomentar a criação de emprego estável e de qualidade, promover
a inclusão no mercado de trabalho e contribuir para a prevenção e combate ao desemprego em Portugal;
Considerando também os objetivos da política de emprego, nomeadamente a promoção da igual-
dade de oportunidades, a melhoria das condições laborais e a criação líquida de postos de trabalho;
Tendo em vista a necessidade de regulamentar a medida «+Emprego», que visa conceder apoio
financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo,
incentivando vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados. Com
o intuito de incentivar um enquadramento que assegure a eficácia e a transparência na implementação
da medida, garantindo que os objetivos de apoio à contratação e de integração dos desempregados
inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., (IEFP. I. P.) no mercado de trabalho
sejam alcançados de forma eficiente e equitativa.
Assim, é criada a presente portaria que estabelece os requisitos, procedimentos e critérios para
a concessão do apoio financeiro previsto na medida «+Emprego», cuja execução é regulada nos termos
aqui definidos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Des-
pacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio
de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e regula a medida «+Emprego», adiante designada por «medida», que
consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato
de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação,
nomeadamente os seguintes: