Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218/2023
- Data
- 2023-07-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2126 palavras)
Portaria n.º 218/2023
de 19 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da pesca por arte de cerco.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício
da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento
dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os
métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições
reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles
métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte de cerco, dando cumprimento
ao citado normativo.
Revoga-se em simultâneo o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria
n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca por arte de cerco, a que se refere a alínea f)
do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Definição
A pesca com arte de cerco é exercida com cerco tipo americano (código FAO PS 01.1), que
se caracteriza por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos
chumbos ser maior que a tralha de flutuação.
Artigo 3.º
Espécies permitidas
1 — A pesca com arte de cerco é dirigida à captura:
a) Dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber colias),
sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicolus) e carapaus
(Trachurus spp.);
b) Das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), gaiado (Katsuwonus pelamis),
sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes capriscus), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp.,
Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix).
2 — Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não
as espécies identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descar-
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regado, com exceção das espécies acessórias objeto de obrigação de descarga nos termos da
legislação europeia.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, às embarcações sujeitas à obrigação de
preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem
superior a 20 %, num máximo de 10 viagens por ano.
Artigo 4.º
Obrigação de comunicação
1 — Os armadores das embarcações referidas no n.º 3 do artigo anterior ficam obrigados a
comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no
prazo de 24 horas, por via eletrónica, as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a
percentagem de 20 %.
2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das
descargas em lota e na informação prestada, a utilização integral por parte de cada embarcação
do regime previsto na presente portaria, logo que a mesma seja alcançada.
Artigo 5.º
Malhagens das redes
É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 milímetros (mm).
Artigo 6.º
Dimensões das redes
Tendo em conta a segurança e estabilidade das embarcações, as dimensões máximas das
redes de cerco são determinadas em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarca-
ção, conforme previsto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Área de atuação
É proibida a utilização de redes de cerco dentro de ¼ de milha de distância à linha da costa,
bem como em profundidades inferiores a 20 metros (m), entre ¼ e uma milha de distância à linha
da costa.
Artigo 8.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 — Fonte luminosa, para efeitos de chamariz, é uma estrutura dispondo de um ou mais focos
de luz preparados especificamente para atrair o peixe, podendo estar a bordo da embarcação prin-
cipal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para
este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 — Cada embarcação de pesca pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de cha-
mariz, devendo essas fontes luminosas estar ativas apenas na presença da própria embarcação.
3 — As embarcações só podem largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior
a ¼ de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 — A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de
duas milhas de distância à linha de costa.
5 — Entre 1 de abril e 31 de agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias dos
Portos da Nazaré, Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António,
em exceção do disposto nos n.os 2 e 4, as embarcações de pesca com cff igual ou inferior a 14 m,
quando utilizem uma rede com até 140 m de comprimento da tralha de flutuação e até 25 m de altura
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da rede, podem utilizar até três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de ¼ de milha
de distância à linha da costa.
Artigo 9.º
Pesca conjunta
1 — As embarcações licenciadas para a pesca com rede de cerco estão autorizadas a praticar
atividades e operações de pesca conjunta em mar.
2 — A atividade de pesca conjunta ocorre quando uma embarcação cerca um conjunto de
exemplares de uma ou mais espécies de pescado, o retêm na rede, no mar, e permite a outras
embarcações que realizem a captura desse pescado diretamente da rede de cerco para bordo das
embarcações envolvidas.
3 — As capturas realizadas no âmbito de atividades de pesca conjunta são registadas pelas
embarcações que recolhem o pescado para bordo como capturas próprias.
4 — A presente autorização não dispensa o cumprimento, por cada embarcação e para as
viagens de pesca em causa, das obrigações de registo e transmissão dos dados das atividades e
operações de pesca, bem como o cumprimento dos limites individuais de captura, manutenção a
bordo e descarga por embarcação, se aplicável, e das obrigações de descarga.
Artigo 10.º
Captura de isco vivo
1 — É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8
mm e com rede de comprimento até 400 m, medidos na cortiçada, e altura máxima de 70 m, para
a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.
2 — A captura de isco vivo só pode ser efetuada mediante licenciamento específico para o
efeito.
3 — O disposto no artigo 7.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º não se aplicam à captura de isco vivo.
Artigo 11.º
Outros condicionamentos ao exercício da pesca
1 — Tendo em conta a necessidade de gestão das quotas ou outros limites de captura, a pro-
teção dos recursos ou ainda o ordenamento da atividade, pode ser determinado, por despacho do
diretor-geral da DGRM, a publicitar na respetiva página oficial, ouvidas as organizações de produtores
representativas do cerco e, se adequado, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA):
a) A interdição da pesca em determinados dias de semana;
b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;
c) A fixação de limites diários ou semanais de captura para determinadas espécies ou tamanhos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada semana é proibida a pesca de
cerco durante 48 horas consecutivas, entre as 00:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de
segunda-feira, nos seguintes períodos:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-
-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
d) Sagres, Lagos e Portimão: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de
domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de
segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto
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3 — O disposto no número anterior pode ser alterado mediante proposta da Associação Nacio-
nal das Organizações de Produtores da Pesca do Cerco (ANOPCERCO) à DGRM, a fixar com
uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação
e publicitado na página oficial da DGRM, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade
que explora as lotas.
Artigo 12.º
Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas
1 — Nas áreas onde normalmente ocorrem populações de cetáceos, aves marinhas e tarta-
rugas marinhas, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas de modo a evitar a captura
destas espécies, incluindo vigiar a presença de exemplares de cetáceos na zona prevista para
largada, não largar ou interromper o lance quando são avistados exemplares, e comunicar a outras
embarcações a presença de exemplares;
b) As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas na presença de dispositivos
destinados a evitar as capturas acessórias de exemplares destas espécies, nomeadamente: no
caso de cetáceos, equipamento de dissuasão acústico utilizado antes e durante a largada e no
caso de aves marinhas, papagaio-afugentador;
c) No caso de captura acidental de exemplares destas espécies, os mestres das embarcações
devem garantir a sua libertação o mais rapidamente possível (no caso de cetáceos através da uti-
lização de uma maca ou xalavar e nunca içando o exemplar pelo pedúnculo da cauda, e no caso
de aves marinhas através de xalavar) e registar a captura no diário de pesca eletrónico, no caso
das embarcações para as quais o mesmo é obrigatório, e através de outro mecanismo equivalente
para as restantes embarcações.
2 — As áreas onde se aplica o presente artigo, as características dos equipamentos referidos
no n.º 1 e os mecanismos de reporte são determinados por despacho do diretor-geral da DGRM,
ouvidos a Direção-Geral da Autoridade Marítima, o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., o IPMA e as associações representativas da pesca por arte de cerco.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000,
de 22 de novembro, na sua atual redação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 13 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Comprimento máximo e altura máxima da rede de cerco
Comprimento da tralha
Dimensões da rede Altura máxima
de flutuação
Embarcações (em metros)
(em metros)
Embarcações até 11 m cff . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 60
Embarcações com mais de 11 m cff e até 13,5 m cff . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 90
Embarcações com mais de 13,5 m cff e até 21 m cff . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 120
Embarcações com mais de 21 m cff . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 150
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