Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (21 245 palavras)
Portaria n.º 218/2016
de 9 de agosto
de 9 de agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro Regime Simplificado do Sistema de Normalização
plenipotenciário de 2.ª classe Luís Manuel Fernandes de Contabilística para as Administrações Públicas
Menezes de Almeida Ferraz para o cargo de Embaixador Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
de Portugal em Sófia. n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema
Assinado em 29 de julho de 2016. de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas, doravante SNC-AP, as entidades de menor di-
Publique-se. mensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. simplificado de contabilidade pública, nos termos a definir
em diploma próprio.
Referendado em 2 de agosto de 2016.
Com a presente Portaria estabelece-se o regime sim-
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, plificado do SNC-AP, aplicável às entidades de menor
Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos dimensão e risco orçamental.
Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. No sentido de desonerar as mencionadas entidades do
esforço de aplicação do conjunto completo das normas
de contabilidade financeira que integram o SNC-AP, o
regime simplificado ora aprovado contempla dois grupos
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de entidades públicas — as pequenas entidades e as mi-
croentidades —, definidos em função da relevância da sua
Aviso n.º 92/2016 execução orçamental, os quais ficam sujeitos a obrigações
reduzidas face ao regime geral do SNC-AP, quanto à con-
Por ordem superior se torna público que, por notifica- tabilização das transações e outros acontecimentos, bem
ção de 25 de agosto de 2015, o Ministério dos Negócios como em relação ao seu relato.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Assim:
República do Cazaquistão aderido à Convenção Relativa Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Or-
ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954. çamento, no uso de competência delegada que lhe foi
conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho
(tradução) n.º 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 9 de março, ao abrigo do ar-
Entrada em vigor tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro,
O Cazaquistão depositou o seu instrumento de adesão à o seguinte:
Convenção supracitada em 29 de janeiro de 2015 junto do
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Artigo 1.º
Baixos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º e o Objeto
n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes É aprovado o Regime Simplificado do Sistema de Nor-
através de notificação depositária n.º 1/2015, de 11 de malização Contabilística para as Administrações Públicas,
fevereiro de 2015. doravante designado apenas Regime Simplificado, pre-
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visto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Artigo 6.º
setembro. Regime Simplificado — Microentidades
Artigo 2.º O regime simplificado para as microentidades é com-
posto pelos seguintes elementos:
Âmbito
a) Norma de Contabilidade Pública 26 — Contabilidade
1 — O Regime Simplificado é aplicável às entidades
que integrando o âmbito do Sistema de Normalização e Relato Orçamental, a qual integra o Anexo II referido no
Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de b) Divulgação do inventário do património.
11 de setembro, cumpram os requisitos para serem consi-
deradas pequenas entidades ou microentidades, desde que Artigo 7.º
as primeiras não optem pela aplicação do regime geral do Consolidação de contas
SNC-AP e as segundas pela aplicação desse regime ou do
regime simplificado das pequenas entidades. 1 — Quando existir um grupo público que integre pe-
2 — O disposto no número anterior não prejudica a quenas entidades ou microentidades que controlem outras
possibilidade de, com base numa análise de risco prevista entidades deve ser observado o seguinte quanto à conso-
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de se- lidação:
tembro, o membro do governo responsável pela área das a) No caso de se tratar de uma pequena entidade, esta
finanças determinar a aplicação do regime geral do SNC- terá obrigatoriamente de adotar o regime geral do SNC-
-AP a uma pequena entidade ou uma microentidade, ou -AP se for este o regime aplicado por alguma das suas
do regime simplificado para as pequenas entidades a uma entidades controladas;
microentidade, incluindo a data a partir da qual a alteração b) No caso de se tratar de uma microentidade, esta terá
de um regime para o outro deva ser aplicada. obrigatoriamente de adotar ou o regime geral do SNC-AP
3 — No caso das pequenas entidades ou microentidades ou o regime simplificado para as pequenas entidades con-
pertencentes ao subsetor local, a possibilidade prevista soante sejam estes os regimes aplicados por alguma das
no número anterior é da competência dos membros do suas entidades controladas.
governo responsáveis pelas áreas das finanças e das au-
tarquias locais. 2 — As entidades controladas integrantes de um grupo
público, quer sejam pequenas entidades ou quer sejam
Artigo 3.º microentidades, devem aplicar as políticas contabilísticas
Pequenas Entidades adotadas pelas entidades que as controlam, e seguir as
orientações delas emanadas para assegurar a consistência e
São consideradas pequenas entidades aquelas que, in- uniformidade das políticas contabilísticas do grupo público.
tegrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do 3 — As microentidades controladas por outras entidades
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem integrantes de um grupo público, não podem exercer o
nas duas últimas prestações de contas um montante glo- direito de opção pelo regime simplificado para as micro-
bal de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 € e entidades previsto no artigo 6.º, devendo adotar no mínimo
inferior ou igual a 5.000.000 €. o regime simplificado para as pequenas entidades previsto
no artigo 5.º da presente Portaria.
Artigo 4.º
Microentidades Artigo 8.º
São consideradas microentidades aquelas que, inte- Manual de implementação
grando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do O manual de implementação do SNC-AP, a elaborar pela
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresen- Comissão de Normalização Contabilística nos termos do
tem nas duas últimas prestações de contas um montante artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setem-
global de despesa orçamental paga inferior ou igual a bro, contém, designadamente, a descrição do processo de
1.000.000 €. transição para o regime simplificado, as orientações para
a aplicação da NCP-PE, assim como para a divulgação do
Artigo 5.º inventário do património.
Regime Simplificado — Pequenas Entidades
Artigo 9.º
O regime simplificado para as pequenas entidades é
composto pelos seguintes elementos: Integração de lacunas
1 — Norma de Contabilidade Pública — Pequenas En- 1 — Quando a NCP-PE não contemplar o tratamento
tidades (NCP-PE), que se publica em Anexo à presente contabilístico de determinada transação ou evento, ativi-
Portaria, dela fazendo parte integrante; dade ou circunstância, deve-se obedecer supletivamente
2 — Norma de Contabilidade Pública 26 — Contabi- à seguinte hierarquia de normas, tendo em vista somente
lidade e Relato Orçamental e Norma de Contabilidade a superação dessa lacuna:
Pública 27 — Contabilidade de Gestão, constantes do
Anexo II do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro; a) As Normas de Contabilidade Pública que integram
3 — Plano de Contas Multidimensional (PCM), que o regime geral do SNC-AP;
constitui o Anexo III referido no artigo 2.º do Decreto-Lei b) As Normas de Contabilidade e Relato Financeiro que
n.º 192/2015, de 11 de setembro. integram o Sistema de Normalização Contabilística.
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2 — Compete à Comissão de Normalização Contabi- -AP, tendo como base de referência a correspondente es-
lística interpretar e dar resposta às questões relacionadas trutura concetual.
com o Regime Simplificado do SNC-AP que lhe venham Considerações gerais sobre reconhecimento
a ser colocadas pelas entidades públicas. 3 — Como referido no parágrafo 1, a presente norma
tem como objetivo estabelecer os requisitos de reconheci-
Artigo 10.º mento e mensuração que as entidades sujeitas ao Regime
Disposições transitórias
Simplificado — Pequenas Entidades devem adotar. Dada a
estrutura da norma, considerou-se útil a inclusão na mesma
1 — Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas de um conjunto de disposições relativas a reconhecimento
que cumpram os requisitos definidos nos artigos 3.º e 4.º que nela são recorrentemente utilizadas. Naturalmente
devem assegurar as condições e tomar as decisões neces- que, a bem da coerência do modelo e conforme referido
sárias para a transição para o Regime Simplificado. no parágrafo 2, os conceitos em causa baseiam-se na Es-
2 — As pequenas entidades que adotem o Regime Sim- trutura Concetual (EC) do SNC-AP com as alterações
plificado pela primeira vez deverão: decorrentes da especificidade deste regime que aqui se
a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhe- encontram contempladas.
cimento é exigido pela NCP-PE; 4 — O reconhecimento é o processo de incorporar, numa
b) Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos demonstração financeira adequada, um determinado item
forem permitidos pela NCP-PE; que cumpre a definição prevista de elemento e que pode
c) Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo ser mensurado com fiabilidade, em conformidade com
com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos os critérios previstos na EC. Os itens que satisfazem os
setoriais, numa categoria, mas que, de acordo com a NCP- critérios de reconhecimento devem ser reconhecidos nas
-PE, devem pertencer a outra categoria; demonstrações financeiras e o seu não reconhecimento
d) Aplicar a NCP-PE na mensuração de todos os ativos não deve ser substituído por divulgações das políticas
e passivos reconhecidos. contabilísticas adotadas nem por notas ou outra informação
explicativa.
3 — Nas pequenas entidades, os ajustamentos resul- 5 — O desreconhecimento consiste no processo de ava-
tantes da alteração de políticas contabilísticas do Plano liação sobre a ocorrência de alterações que no momento
Oficial de Contabilidade Pública, ou plano setoriais, para atual justifiquem a remoção de um item das demonstrações
o Regime Simplificado, devem ser reconhecidos no saldo financeiras.
de resultados transitados no período em que os itens são 6 — Um ativo é um recurso presentemente controlado
reconhecidos e mensurados nos termos das novas políticas pela entidade pública como resultado de um evento pas-
contabilísticas. sado do qual se espera que proporcione um influxo de
4 — As pequenas entidades devem ainda, para efeitos potencial de serviço ou de benefícios económicos futuros,
comparativos, reexpressar as quantias correspondentes do sendo reconhecido no balanço quando for provável que
período anterior apresentadas nas primeiras demonstrações fluirão para a entidade os benefícios económicos futuros
financeiras de acordo com o Regime Simplificado. ou potencial de serviço esperados atribuíveis ao ativo, e
5 — A prestação de contas relativa ao ano de 2016, este tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado
a realizar em 2017, deve ser efetuada de acordo com os com fiabilidade.
planos de contabilidade pública em vigor em 2016. 7 — Um passivo é uma obrigação presente originada
num evento passado que gera uma saída de recursos, sendo
Artigo 11.º reconhecido no balanço quando for provável que seja exi-
gido um exfluxo de recursos que incorporem benefícios
Entrada em vigor económicos futuros ou potencial de serviço para liquidar
O Regime Simplificado do SNC-AP entra em vigor na a obrigação e possa ser feita uma estimativa fiável da
data de início de vigência do regime geral do SNC-AP, quantia da obrigação.
sem prejuízo da eventual aplicação antecipada, durante o 8 — Rendimentos são aumentos no património líquido,
ano de 2016, por entidades piloto. que não sejam os resultantes de contribuições para o patri-
mónio líquido, sendo geralmente reconhecidos na demons-
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo tração dos resultados quando tenha surgido um aumento
Reis Carvalho Leão, em 3 de agosto de 2016. de benefícios económicos futuros relacionados com o au-
mento de um ativo ou com uma diminuição de um passivo
ANEXO e que possam ser quantificados com fiabilidade.
9 — Gastos são diminuições no património líquido, que
Norma de Contabilidade Pública — Pequenas não sejam as resultantes de distribuições do património
Entidades (NCP-PE)
líquido, sendo geralmente reconhecidos na demonstração
Objetivo dos resultados quando tenha surgido uma diminuição de
1 — A presente Norma de Contabilidade Pública tem benefícios económicos futuros relacionados com uma di-
como objetivo estabelecer os requisitos de reconhecimento, minuição de um ativo ou com um aumento de um passivo
mensuração e relato financeiro das transações e outros e que possam ser quantificados com fiabilidade.
acontecimentos, com as adaptações inerentes às entidades 10 — O património líquido de uma entidade pública
sujeitas a este regime. corresponde ao valor agregado dos seus ativos, deduzidos
2 — Exceto quanto ao que for especificamente esta- dos passivos, com referência à data do relato financeiro.
belecido nesta Norma são aqui acolhidos os conceitos, Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras
definições e procedimentos contabilísticos de aceitação 11 — As demonstrações financeiras proporcionam aos
generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC- utilizadores informação acerca dos recursos e obrigações
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de uma entidade à data de relato (posição financeira), dos Passivos correntes
gastos suportados e rendimentos obtidos durante o período 17 — Um passivo deve ser classificado como corrente
de relato (desempenho financeiro) e do fluxo de recursos quando satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
entre datas de relato. (a) Espera-se que seja liquidado no decurso do ciclo
12 — As demonstrações financeiras são uma represen- operacional normal da entidade;
tação estruturada da posição financeira, e do desempenho (b) Seja detido principalmente com a finalidade de ser
financeiro de uma entidade. A posição financeira é geral- negociado;
mente evidenciada através do Balanço (ativos, passivos e (c) Tenha um prazo de vencimento dentro de doze meses
património líquido) e o desempenho financeiro é geral- após a data de relato; ou
mente evidenciado através da Demonstração dos Resulta- (d) A entidade não tenha um direito incondicional de
dos (rendimentos, gastos e resultado líquido). Especifica- diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses
mente no que se refere ao setor público, os seus objetivos após a data de relato.
são proporcionar informação útil para a tomada de decisões
e para a responsabilização pela prestação de contas relati- Todos os outros passivos devem ser classificados como
vamente aos recursos que lhe foram confiados. passivos não correntes.
13 — As demonstrações financeiras devem ser apresen- Informação a apresentar no balanço
tadas pelo menos anualmente, sendo o período de relato 18 — A informação mínima a apresentar na face do
coincidente com o ano civil. Quando a data de relato de balanço, bem como a ordem ou o formato em que os itens
uma entidade muda e as demonstrações financeiras anuais devem ser apresentados, consta do respetivo modelo que
são apresentadas para um período mais longo ou mais curto se encontra no Apêndice da presente Norma.
do que um ano, ou não coincidente com o ano civil, uma Demonstração dos resultados
entidade deve divulgar, além do período coberto pelas Resultados do período
demonstrações financeiras: 19 — Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhe-
(a) A razão para usar um período diferente do ano civil; cidos num período devem ser incluídos na determinação
(b) O facto de as quantias comparativas para certas do resultado do período a menos que um outro capítulo
demonstrações, tal como o balanço, a demonstração dos da presente norma o exija de outro modo.
resultados, a demonstração de fluxos de caixa e respetivo Informação a apresentar na demonstração dos resultados
20 — A informação mínima a apresentar na face da de-
anexo, não serem inteiramente comparáveis.
monstração dos resultados, bem como a ordem ou o formato
em que os itens devem ser apresentados, consta do respetivo
14 — Um conjunto completo de demonstrações finan- modelo que se encontra no Apêndice da presente Norma.
ceiras compreende: Demonstração de fluxos de caixa
(a) Um balanço; 21 — A demonstração de fluxos de caixa deve relatar os
(b) Uma demonstração dos resultados por natureza; influxos e exfluxos de caixa ocorridos durante o período,
(c) Uma demonstração de fluxos de caixa; classificados por atividades operacionais, de investimento e
(d) Uma demonstração das alterações no património de financiamento, conforme modelo constante do Apêndice
líquido; e à presente Norma.
(e) Anexo às demonstrações financeiras (notas com- Demonstração das alterações no património líquido
preendendo um resumo das políticas contabilísticas sig- 22 — A demonstração das alterações no património
nificativas e outras notas explicativas). líquido deve evidenciar todos os movimentos ocorridos
durante o período nas rubricas que integram o patrimó-
Balanço nio líquido, conforme modelo constante do Apêndice à
Distinção entre corrente/não corrente presente Norma.
15 — Uma entidade deve apresentar no balanço os ati- ANEXO
vos e os passivos classificados em correntes e não corren-
tes, como segue. Estrutura
Ativos correntes 23 — O Anexo deve:
16 — Um ativo deve ser classificado como corrente (a) Apresentar informação acerca das bases de prepa-
quando satisfaça qualquer um dos seguintes critérios: ração das demonstrações financeiras e das políticas con-
(a) Espera-se que seja realizado, ou que esteja detido tabilísticas usadas;
para venda ou consumo, no decurso do ciclo operacional (b) Divulgar a informação decorrente dos capítulos
normal da entidade; desta Norma que não seja apresentada no balanço e na
(b) Seja detido principalmente com a finalidade de ser demonstração dos resultados; e
negociado; (c) Proporcionar informação adicional que não seja
(c) Espera-se que seja realizado dentro de doze meses apresentada no balanço e na demonstração dos resultados,
após a data de relato; ou mas que seja relevante para a sua melhor compreensão.
(d) É caixa ou um equivalente a caixa, a menos que seja
limitada a sua troca ou uso para regularizar um passivo 24 — Cada item na face do balanço e da demonstração
durante pelo menos doze meses após a data de relato. dos resultados, que tenha merecido uma nota no anexo,
deve ter uma referência cruzada.
Todos os outros ativos devem ser classificados como 25 — As notas do Anexo devem ser apresentadas de
não correntes. A presente Norma usa o termo ativos não uma forma sistemática pela seguinte ordem:
correntes para incluir, por exemplo, ativos fixos tangíveis, (a) Identificação da entidade, incluindo domicílio, natu-
ativos intangíveis e ativos financeiros de longo prazo. reza da atividade, nome e sede da entidade-mãe, se aplicável;
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(b) Referencial contabilístico de preparação das de- outros acontecimentos e condições similares, salvo se um
monstrações financeiras; capítulo desta Norma especificamente exigir ou permitir
(c) Resumo das principais políticas contabilísticas ado- a categorização de itens relativamente aos quais possa
tadas; ser apropriado aplicar diferentes políticas. Se um outro
(d) Informação desagregada dos itens apresentados no capítulo exigir ou permitir tal categorização, deve ser se-
balanço e na demonstração dos resultados tendo em conta lecionada e aplicada consistentemente a cada categoria
a sua natureza e materialidade; uma política contabilística apropriada.
(e) Ativos e passivos contingentes; Alterações nas políticas contabilísticas
(f) Indicação do número de pessoal, titulares de órgãos 31 — Uma entidade deve alterar uma política contabi-
de soberania e membros de órgãos autárquicos, quando lística apenas se a alteração:
aplicável, órgãos sociais e de gestão ou qualquer outra
informação que seja útil e aumente a qualidade da infor- (a) For exigida pela presente Norma, ou
mação contida nas demonstrações financeiras; (b) Resultar em demonstrações financeiras que propor-
(g) Divulgações exigidas por diplomas legais; cionem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos
das transações, outros acontecimentos e condições sobre
Divulgações de políticas contabilísticas adotadas a posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de
26 — Uma entidade deve divulgar um resumo das prin- caixa da entidade.
cipais políticas contabilísticas adotadas, designadamente:
(a) Bases de mensuração usadas na preparação das de- 32 — Não são alterações nas políticas contabilísticas:
monstrações financeiras; (a) A aplicação de uma política contabilística a transa-
(b) Outras políticas contabilísticas usadas que sejam ções, outros acontecimentos ou condições que difiram em
relevantes para uma melhor compreensão das demonstra- substância daqueles que ocorreram anteriormente; e
ções financeiras. (b) A aplicação de uma nova política contabilística a
transações, outros acontecimentos ou condições que não
Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas ocorreram anteriormente ou que eram imateriais.
contabilísticas e erros
Seleção e aplicação de políticas contabilísticas 33 — As alterações nas políticas contabilísticas serão
27 — Quando um capítulo da presente norma respeitar aplicadas retrospetivamente, devendo a entidade ajustar
especificamente a uma transação, outro acontecimento ou o saldo de abertura de cada componente do património
condição, a política ou políticas contabilísticas a aplicar liquido afetado do período anterior apresentado e as outras
a esse item devem ser determinadas de acordo com os quantias comparativas divulgadas para o período anterior
requisitos previstos nesse capítulo.
apresentado como se a nova política contabilística tivesse
28 — Na ausência de um requisito desta Norma que
se aplique especificamente a uma transação, outro acon- sido sempre aplicada, exceto se um capítulo desta Norma
tecimento ou condição, e após utilizadas as disposições dispuser diferentemente, ou tal aplicação for impraticável,
supletivas previstas, o órgão de gestão utilizará o seu jul- ou os custos superarem os benefícios daí resultantes.
gamento no desenvolvimento e aplicação de uma política Alterações em estimativas contabilísticas
contabilística que resulte em informação que seja: 34 — O efeito de uma alteração numa estimativa con-
tabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o
(a) Relevante para a tomada de decisões económicas parágrafo seguinte, deve ser reconhecido prospectivamente
por parte dos utilizadores; incluindo-o nos resultados:
(b) Fiável, no sentido de que as demonstrações finan-
ceiras: (a) Do período da alteração, se a alteração afetar apenas
esse período; ou
(i) Representem fidedignamente a posição financeira, o (b) Do período da alteração e períodos futuros, se a
desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; alteração afetar ambos.
(ii) Reflitam a substância económica de transações,
outros acontecimentos e condições e não meramente a
35 — Na medida em que uma alteração numa estimativa
sua forma legal;
contabilística provocar alterações em ativos e passivos,
(iii) Sejam neutras, isto é, isentas de preconceitos;
(iv) Sejam prudentes; e ou se relacionar com um item do património líquido, ela
(v) Estejam completas em todos os aspetos materiais. deve ser reconhecida ajustando a quantia escriturada do
respetivo item do ativo, passivo ou património liquido no
29 — Ao fazer os juízos referidos no parágrafo anterior, período da alteração.
o órgão de gestão deve considerar a aplicação das seguintes Erros
fontes pela ordem indicada: 36 — Uma entidade deve corrigir erros materiais de
períodos anteriores retrospetivamente no primeiro conjunto
(a) Os requisitos e orientações desta Norma que tratam de demonstrações financeiras autorizado para emissão após
de assuntos similares e relacionados; e a sua descoberta:
(b) As definições, critérios de reconhecimento e mensu-
ração para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabe- (a) Reexpressando as quantias comparativas do período
lecidos nesta Norma e na Estrutura Concetual do SNCAP. anterior apresentado; ou
(b) Se o erro ocorreu antes do período anterior apre-
Consistência de políticas contabilísticas sentado, reexpressando os saldos de abertura dos ativos,
30 — Uma entidade deve selecionar e aplicar as suas passivos e património líquido desse período anterior apre-
políticas contabilísticas consistentemente para transações, sentado.
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Porém, quando for impraticável determinar quer os refletido num valor financeiro unicamente baseado num
efeitos específicos de um período quer o efeito acumulado preço de mercado;
do erro para fixar a reexpressão retrospetiva, a entidade (b) Obrigações legais e/ou estatutárias podem impor
reexpressa a informação comparativa prospectivamente a proibições ou restrições severas à sua alienação por venda;
partir da data mais antiga em que tal seja praticável. (c) São geralmente insubstituíveis e o seu valor pode
37 — A correção de um erro material de um período aumentar ao longo do tempo, mesmo se a sua condição
anterior é excluída dos resultados do período em que o erro física se deteriorar; e
é descoberto, sendo efetuada diretamente em resultados (d) Pode ser difícil estimar as suas vidas úteis, que em
transitados. alguns casos podem ser de várias centenas de anos.
Ativos fixos tangíveis
Reconhecimento As entidades do setor público podem deter ativos signi-
38 — Este capítulo aplica-se a ativos fixos tangíveis ficativos do património histórico que adquiriram ao longo
(quer de domínio público, quer de domínio privado), in- de muitos anos e por variados meios, incluindo compra,
cluindo: doação, legado ou expropriação. Estes ativos raramente
são detidos pela sua capacidade de gerar influxos de caixa
(a) Equipamento militar;
e podem existir obstáculos legais ou sociais para os usar
(b) Infraestruturas;
para tais finalidades.
(c) Bens do património histórico; e
Mensuração
(d) Ativos de contratos de concessão após reconheci-
44 — Um bem do ativo fixo tangível que satisfaça as
mento e mensuração de acordo com a NCP 4 — Acordos
condições de reconhecimento como um ativo deve ser
de Concessão de Serviços: Concedente.
mensurado pelo seu custo.
45 — Porém, um bem do ativo fixo tangível pode ser
39 — O custo de um bem do ativo fixo tangível deve adquirido através de uma transação sem contraprestação.
ser reconhecido como ativo se, e apenas se: Neste caso, a mensuração far-se-á da seguinte forma:
(a) For provável que fluirão para a entidade benefícios (a) Imóveis — Valor patrimonial tributário (VPT).
económicos futuros ou potencial de serviço associados (b) Outros ativos — Custo do bem recebido, ou na falta
ao bem; e deste, o respetivo valor de mercado.
(b) O custo ou o justo valor do bem puder ser mensurado
com fiabilidade.
46 — O custo de um bem do ativo fixo tangível com-
preende:
40 — As peças sobressalentes e equipamentos de ser-
viço são geralmente registados como inventários e reco- (a) O seu preço de compra, incluindo direitos de importa-
nhecidos nos resultados quando consumidos. Porém, as ção e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a com-
grandes peças sobressalentes e equipamentos de substitui- pra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;
ção contabilizam-se como ativos fixos tangíveis quando (b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar
uma entidade espera usá-los durante mais de um período. o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz
De forma análoga, se as peças sobressalentes e equipa- de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão; e
mentos só puderem ser usados em conexão com um bem (c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento
do ativo fixo tangível, são contabilizadas como ativo fixo e de remoção do bem e da restauração do local em que está
tangível. localizado, e que a entidade é obrigada a suportar quando
41 — Partes de alguns bens do ativo fixo tangível po- o bem é adquirido, ou em resultado de ter usado o bem
dem exigir substituição a intervalos regulares. Uma enti- durante um determinado período para fins que não sejam
dade deve reconhecer na quantia escriturada de um bem produzir inventários durante esse período.
do ativo fixo tangível o custo da parte que substitui tal bem
quando suportado, se estiverem satisfeitos os critérios de 47 — Exemplos de custos que não são incorporáveis
reconhecimento. A quantia escriturada das partes que são num ativo fixo tangível incluem:
substituídas deve ser desreconhecida de acordo com as
(a) Custos de abertura de novas instalações;
disposições de desreconhecimento deste capítulo.
(b) Custos de lançamento de um novo produto ou serviço
42 — O presente capítulo exige que uma entidade re-
(incluindo custos de publicidade e atividades promocionais);
conheça os bens relativos ao património histórico tan-
(c) Custos de condução do negócio numa nova localiza-
gível, desde que satisfaçam a definição e os critérios de
ção ou com uma nova classe de clientes (incluindo custos
reconhecimento de ativos fixos tangíveis. No caso de não
de formação do pessoal); e
ser possível reconhecer tais ativos, a entidade deve, no
(d) Custos de administração e outros custos gerais.
mínimo, fazer a sua divulgação em notas às demonstrações
financeiras.
43 — Alguns ativos tangíveis são descritos como pa- 48 — Após reconhecimento como ativo, um bem do
trimónio histórico devido ao seu significado histórico, ativo fixo tangível deve ser escriturado pelo seu custo,
artístico, cultural ou ambiental. Exemplos destes ativos são menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer per-
edifícios históricos e monumentos, sítios arqueológicos, das por imparidade acumuladas, devendo aplicar-se essa
áreas de conservação e reservas naturais e obras de arte. política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.
Estes ativos evidenciam algumas características, como 49 — Em algumas circunstâncias os ativos fixos tan-
as que se seguem, embora estas características não sejam gíveis podem ser objeto de revalorização de acordo com
critérios e parâmetros a definir em dispositivo legal ade-
exclusivas de tais ativos:
quado, devendo nessas circunstâncias aplicar-se o previsto
(a) É improvável que o seu valor em termos culturais, quanto ao assunto na NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis
ambientais, educacionais e históricos seja inteiramente do SNC-AP.
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016
Depreciação (b) O custo ou o justo valor do ativo possa ser mensurado
50 — O gasto de depreciação de cada período é geral- com fiabilidade.
mente reconhecido nos resultados. Porém, algumas vezes,
os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço 61 — Um ativo é identificável se:
incorporados num ativo são absorvidos na produção de (a) For separável, isto é, capaz de ser separado ou desta-
outros ativos. Neste caso, o gasto de depreciação constitui cado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado
parte do custo desse outro ativo e é incluído na sua quantia ou trocado, quer individualmente quer juntamente com um
escriturada. contrato, ativo ou passivo identificável associados, inde-
51 — Os eventuais bens do património histórico, artís- pendentemente de a entidade pretender fazê-lo ou não; ou
tico e cultural não são objeto de depreciação. (b) Decorrer de acordos vinculativos (incluindo direitos
Quantia depreciável, vida útil e método de depreciação contratuais ou outros direitos legais) independentemente de
52 — A quantia depreciável de um ativo deve ser im- esses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade
putada numa base sistemática ao longo da sua vida útil. ou de outros direitos e obrigações.
53 — A depreciação de um ativo começa quando fica
disponível para uso, isto é, quando estiver no local e nas Mensuração
condições necessárias para ser capaz de operar da forma 62 — Um ativo intangível deve ser mensurado inicial-
pretendida pelo órgão de gestão. A depreciação de um mente pelo seu custo, o qual deve ser determinado como
ativo cessa quando o ativo é desreconhecido. Assim, a preconizado nos parágrafos 46 (a) e (b).
depreciação não cessa quando o ativo se tornar ocioso ou 63 — Após o reconhecimento inicial, um ativo intan-
for retirado de uso e ficar detido para alienação, a menos gível deve ser escriturado pelo seu custo menos qualquer
que esteja completamente depreciado. amortização acumulada e quaisquer perdas por imparidade
54 — Para efeitos de determinação da vida útil de um acumuladas, devendo aplicar-se essa política a uma classe
ativo fixo tangível devem ser consideradas as orientações inteira de ativos intangíveis.
constantes do ponto 7 do Anexo III do SNC-AP. 64 — Em algumas circunstâncias os ativos intangíveis
55 — Para efeitos da presente norma, o método de de- podem ser objeto de revalorização de acordo com critérios
preciação usado para imputar a quantia depreciável de e parâmetros a definir em dispositivo legal adequado, de-
um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil vendo nessas circunstâncias aplicar-se o previsto quanto ao
estimada deverá ser o método das quotas constantes (ou assunto na NCP 3 — Ativos Intangíveis do SNC-AP.
da linha reta). Este método deve ser aplicado de forma Reconhecimento como um gasto
consistente de período para período. 65 — O dispêndio com um item intangível deve ser
Imparidade reconhecido como um gasto quando suportado, a menos
56 — Para uma entidade determinar se um bem do ativo que faça parte do custo de um ativo intangível que satis-
fixo tangível está ou não em imparidade, deve aplicar o faça os critérios de reconhecimento referidos nos pará-
previsto no capítulo Imparidade da presente Norma que grafos anteriores.
explica quando e como uma entidade deve rever a quan- 66 — São exemplos de dispêndios que devem ser re-
tia escriturada dos seus ativos, como deve determinar a conhecidos como um gasto:
quantia recuperável do ativo e quando deve reconhecer (a) Dispêndios com atividades de arranque (isto é, custos
ou desreconhecer uma perda por imparidade. de arranque), salvo se tais dispêndios forem incluídos no
Desreconhecimento custo de um item de ativo fixo tangível de acordo com
57 — Um bem do ativo fixo tangível deve ser desre- o capítulo Ativos fixos tangíveis. Os custos de arranque
conhecido: podem consistir em custos de estabelecimento, designada-
(a) No momento da alienação (incluindo alienação atra- mente custos legais e de administrativos suportados para
vés de uma transação sem contraprestação); ou constituir uma entidade jurídica, dispêndios para abrir uma
(b) Quando não se esperam benefícios económicos fu- nova instalação ou operação (isto é, custos de pré-abertura),
turos ou potencial de serviço do seu uso ou alienação. ou dispêndios para iniciar novas operações ou lançar novos
produtos ou processos (isto é, custos pré-operacionais);
58 — O ganho ou perda decorrente do desreconhe- (b) Dispêndios com atividades de formação;
cimento de um bem do ativo fixo tangível deve ser de- (c) Dispêndios com publicidade e atividades promo-
terminado como a diferença entre o produto líquido da cionais (incluindo catálogos de encomenda pelo correio e
alienação, se existir, e a quantia escriturada do ativo, e panfletos de informação);
deve ser reconhecido nos resultados quando o bem for (d) Dispêndios com a relocalização ou reorganização
desreconhecido. de parte ou de toda uma entidade.
Ativos intangíveis
59 — Os critérios estabelecidos no capítulo relativo a 67 — Os dispêndios com um ativo intangível que te-
ativos fixos tangíveis, aplicam-se aos ativos intangíveis, nham sido inicialmente reconhecidos como um gasto não
sem prejuízo do a seguir descrito. devem ser reconhecidos como parte do custo de um ativo
Reconhecimento intangível numa data posterior.
60 — Um ativo intangível deve ser reconhecido se, e Quantia amortizável, vida útil e método de amor-
apenas se, for identificável, e cumprir as condições de tização
reconhecimento seguintes: 68 — A quantia amortizável de um ativo intangível
deve ser imputada numa base sistemática durante a sua
(a) For provável que fluirão para a entidade os benefí- vida útil.
cios económicos futuros ou potencial de serviço esperados 69 — A amortização deve começar quando o ativo está
atribuíveis ao ativo; e disponível para uso, isto é, quando estiver na localização
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2695
e condição necessárias para operar da forma pretendida de uma locação como financeira, ainda que, para isso, não
pelo órgão de gestão. A amortização cessa quando o ativo seja exigida a satisfação de todos estes critérios:
é desreconhecido. Assim, a amortização não cessa quando
(a) A locação transfere a propriedade do ativo para o
o ativo se tornar ocioso ou for retirado de uso e ficar de-
locatário no final do prazo da locação;
tido para alienação, a menos que esteja completamente
(b) O locatário tem a opção de comprar o ativo por um
amortizado. preço que se espera que seja suficientemente mais baixo
70 — A vida útil de um ativo intangível que resulte que o seu justo valor à data em que a opção se torna exer-
de acordos vinculativos (incluindo direitos contratuais cível, desde que no início da locação seja razoavelmente
ou outros direitos legais) não deve exceder o período certo que a opção será exercida;
desses acordos, mas pode ser mais curta, dependendo do (c) O prazo da locação abrange a maior parte da vida
período durante o qual a entidade espera usar o ativo. Se económica do ativo, mesmo que o seu título de propriedade
tais acordos forem transmitidos por um prazo limitado não seja transferido;
que possa ser renovado, a vida útil do ativo intangível (d) No início da locação o valor presente dos pagamen-
só deve incluir os períodos de renovação se existir evi- tos mínimos da locação ascende a uma parte substancial
dência que suporte a renovação pela entidade sem custo do justo valor do ativo locado;
significativo. (e) Os ativos locados são de uma natureza tão especiali-
71 — Para efeitos de determinação da vida útil de um zada que apenas o locatário os pode usar sem modificações
ativo intangível devem ser consideradas as orientações importantes;
constantes do ponto 7 do Anexo III do SNC-AP. (f) Os ativos locados não podem ser facilmente substi-
72 — Para efeitos da presente norma, o método de tuídos por um outro ativo.
amortização usado para imputar a quantia amortizável
de um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil 81 — Outros indicadores que individualmente ou em
estimada deverá ser o método das quotas constantes (ou conjunto podem também conduzir a que uma locação seja
da linha reta). Este método deve ser aplicado de forma classificada como financeira são:
consistente de período para período.
73 — Para uma entidade determinar se um ativo intan- (a) As perdas do locador associadas ao cancelamento
gível está ou não em imparidade deve aplicar o previsto no serem suportadas pelo locatário, quando o locatário puder
capítulo Imparidade da presente Norma que explica quando cancelar a locação;
e como uma entidade deve rever a quantia escriturada dos (b) Os ganhos ou perdas derivados da flutuação no justo
seus ativos, como deve determinar a quantia recuperável valor do valor residual serem do locatário (por exemplo,
do ativo e quando deve reconhecer ou desreconhecer uma na forma de um abatimento na renda que iguale a maior
perda por imparidade. parte do rendimento da venda no final da locação);
Desreconhecimento (c) O locatário ter a capacidade de continuar a locação
74 — Um ativo intangível deve ser desreconhecido: durante um período suplementar, por uma renda que seja
substancialmente inferior à renda de mercado.
(a) No momento da alienação (incluindo alienação atra-
vés de uma transação sem contraprestação); ou 82 — Os exemplos e indicadores dos parágrafos an-
(b) Quando não se esperam benefícios económicos fu- teriores nem sempre são conclusivos. Se for claro, com
turos ou potencial de serviço do seu uso ou alienação. base noutras características, que a locação não transfere
substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à
75 — O ganho ou perda decorrente do desreconheci- propriedade, a locação é classificada como operacional.
mento de um bem do ativo intangível deve ser determinado Locações financeiras
como a diferença entre o produto líquido da alienação, se Reconhecimento e mensuração
existir, e a quantia escriturada do ativo, e deve ser reco- 83 — No início do prazo de locação, os locatários devem
nhecido nos resultados quando o bem for desreconhecido. reconhecer nos seus balanços os bens adquiridos através de
Locações locações financeiras como ativos e as respetivas obrigações
76 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis de locação como passivos. Os ativos e os passivos devem
às entidades na sua qualidade de locatários. No caso de ser reconhecidos no início da locação e mensurados por
assumirem como locadores deverão aplicar o disposto na quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou,
NCP 6 — Locações. se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da
77 — Uma locação é um acordo pelo qual o locador locação. Para calcular o valor presente dos pagamentos
transfere para o locatário o direito de uso de um ativo mínimos da locação a taxa de desconto a aplicar é a taxa
durante um período de tempo acordado, em troca de um de juro implícita na locação, se for praticável determiná-la.
pagamento ou uma série de pagamentos. Caso contrário, deve ser usada a taxa de juro incremental
78 — Uma locação financeira é uma locação que trans- de financiamento do locatário.
fere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes 84 — Os custos diretos iniciais são muitas vezes supor-
à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode tados em conexão com atividades específicas de locação,
ou não ser eventualmente transferido. tal como na obtenção e negociação dos respetivos acordos.
79 — Uma locação operacional é uma locação que não Os custos identificados como diretamente atribuíveis a
é uma locação financeira. atividades levadas a efeito pelo locatário numa locação
Classificação de locações financeira são incluídos como parte da quantia reconhecida
80 — A classificação de uma locação em financeira ou como ativo.
operacional depende da substância da transação e não da 85 — Os pagamentos mínimos de locação devem ser
forma do contrato. Os exemplos que se seguem contem- repartidos entre o encargo financeiro e a redução do saldo
plam situações que geralmente conduzem à classificação do passivo. O encargo financeiro deve ser imputado a cada
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um dos períodos durante o prazo de locação. As rendas obtidos elegíveis para capitalização deve ser determinada
contingentes devem ser reconhecidas como gastos no pe- pela aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios
ríodo em que são suportadas. relativos a esse ativo. A taxa de capitalização deve ser
86 — Uma locação financeira dá origem a um gasto de a média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos
depreciação relativo a ativos depreciáveis e a um gasto aplicável aos empréstimos contraídos pela entidade que
financeiro relativo a cada período contabilístico. A política estejam em aberto durante o período, e que não sejam
de depreciação dos ativos locados depreciáveis deve ser empréstimos especificamente contraídos para obter um
consistente com a dos ativos depreciáveis de que o locatário ativo que se qualifica. A quantia dos custos de empréstimos
é proprietário, e a depreciação reconhecida deve ser cal- obtidos capitalizados durante um período não deve exceder
culada de acordo com os capítulos Ativos Fixos tangíveis a quantia dos custos de empréstimos obtidos durante esse
e Ativos intangíveis. Se não existir certeza razoável que o período.
locatário venha a obter a propriedade no final do prazo da 94 — Quando a quantia escriturada ou o custo final es-
locação, o ativo deve ser totalmente depreciado durante perado do ativo que se qualifica exceder a sua quantia recu-
o prazo de locação ou durante a sua vida útil, dos dois o perável ou o valor realizável líquido, a quantia escriturada
mais curto. deve ser reduzida ou anulada de acordo com os requisitos
Locações operacionais de outros capítulos da presente Norma. Em determinadas
87 — Os pagamentos de locação segundo uma loca- circunstâncias, a quantia da redução ou anulação pode ser
ção operacional (excluindo custos de serviços tais como revertida de acordo com esses mesmos capítulos.
seguro e manutenção) são reconhecidos como um gasto Início da capitalização
numa base linear. 95 — A capitalização dos custos de empréstimos obtidos
Custos de empréstimos obtidos
como parte do custo de um ativo que se qualifica deve
88 — Custos de empréstimos obtidos são juros e outros
começar quando:
gastos suportados por uma entidade relativos a emprésti-
mos obtidos. Estes podem incluir: (a) Os dispêndios com o ativo estejam a ser efetuados;
(a) Juros de descobertos bancários e de empréstimos (b) Os custos de empréstimos obtidos estejam a ser
obtidos; suportados; e
(b) Amortização de descontos ou prémios relativos a (c) As atividades necessárias com vista a preparar o ativo
empréstimos obtidos; para o uso pretendido ou venda estejam em curso.
(c) Amortização de custos acessórios suportados com
a obtenção de empréstimos; 96 — Os dispêndios num ativo que se qualifica incluem
(d) Encargos financeiros relativos a locações finan- apenas os que tenham resultado em pagamentos em di-
ceiras; e nheiro, transferências de outros ativos ou na assunção
(e) Diferenças de câmbio relativas a empréstimos em de passivos que gerem juros. A quantia média do ativo
moeda estrangeira na medida em que sejam consideradas registada durante um período, incluindo os custos já ca-
como um ajustamento do custo dos juros. pitalizados de empréstimos obtidos, é normalmente uma
aproximação razoável dos dispêndios aos quais a taxa de
Reconhecimento capitalização é aplicada nesse período.
89 — Os custos de empréstimos obtidos que sejam di- Suspensão da capitalização
retamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção 97 — A capitalização dos custos de empréstimos ob-
de um ativo que se qualifica devem ser capitalizados como tidos deve ser suspensa quando o desenvolvimento do
parte do custo desse ativo. Estes custos são capitalizados ativo, previsto no parágrafo 94 (c), estiver interrompido
como parte do custo do ativo quando for provável que deles por períodos extensos, devendo durante esses períodos ser
resultem benefícios económicos futuros ou potencial de registados como gastos.
serviço para a entidade e os custos possam ser mensurados Cessação da capitalização
com fiabilidade. 98 — A capitalização dos custos de empréstimos obtidos
90 — Exceto nas circunstâncias referidas no parágra- deve cessar quando todas as atividades necessárias para
fo anterior, os custos de empréstimos obtidos devem ser preparar o ativo que se qualifica para o seu uso pretendido
reconhecidos como um gasto no período em que são su- ou venda estão substancialmente concluídas.
portados independentemente de como esses empréstimos 99 — Quando a construção de um ativo que se qualifica
são aplicados. for concluída por partes e cada parte estiver em condições
91 — Ativo que se qualifica é um ativo que necessita de ser usada enquanto continua a construção de outras,
de um período substancial de tempo para ficar disponível a capitalização dos custos de empréstimos obtidos deve
para o uso pretendido ou para venda. cessar quando todas as atividades necessárias para preparar
Custos de empréstimos obtidos que se qualificam essa parte para o seu uso pretendido ou venda estiverem
para capitalização substancialmente concluídas.
92 — Na medida em que os empréstimos sejam contraí- Propriedades de Investimento
dos especificamente com a finalidade de obter um ativo que 100 — Propriedade de investimento é um terreno ou
se qualifica, a quantia dos custos de empréstimos obtidos um edifício, ou parte de um edifício, ou ambos, detidos
elegíveis para capitalização nesse ativo deve correspon- (pelo proprietário, ou pelo locatário segundo uma locação
der aos custos reais suportados durante o período menos financeira) para obtenção de rendas ou para valorização
qualquer rendimento relativo ao investimento temporário do capital, ou ambos, e que não seja para:
desses empréstimos.
93 — Na medida em que os empréstimos sejam contraí- (a) Usar na produção ou fornecimento de bens ou ser-
dos genericamente e usados com a finalidade de obter um viços ou para fins administrativos; ou
ativo que se qualifica, a quantia dos custos de empréstimos (b) Vender no decurso normal das operações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2697
Reconhecimento (e) Reservas estratégicas (por exemplo, reservas de
101 — Uma propriedade de investimento deve ser re- energia);
conhecida como um ativo quando, e apenas quando: (f) Reservas de moeda não colocada em circulação;
(a) For provável que fluirão para a entidade benefícios (g) Produtos de serviços postais detidos para venda (por
económicos futuros ou potencial de serviço associados à exemplo, selos);
propriedade de investimento; e (h) Trabalhos em curso, incluindo:
(b) O custo ou o justo valor da propriedade de investi- (i) Materiais para cursos de formação/educação; e
mento puder ser mensurado com fiabilidade. (ii) Prestações de serviços em curso.
Mensuração (i) Terrenos e edifícios detidos para venda desde que a
102 — As propriedades de investimento devem ser men- entidade tenha por objeto a atividade imobiliária.
suradas pelo seu custo (os custos de transação devem ser
incluídos na mensuração inicial). Mensuração
103 — O custo de aquisição de uma propriedade inves- 110 — Os inventários devem ser mensurados pela quan-
timento compreende o seu preço de compra e quaisquer tia mais baixa entre o custo e o valor realizável líquido,
dispêndios que lhe sejam diretamente atribuíveis. Estes exceto nos casos previstos nos parágrafos seguintes.
dispêndios incluem, por exemplo, honorários profissionais
111 — Quando os inventários forem adquiridos através
por serviços legais, impostos de transferência da proprie-
dade e outros custos de transação. de uma transação sem contraprestação, devem ser mensu-
Quantia depreciável, vida útil e método de depreciação rados pelo justo valor à data de aquisição.
104 — A quantia depreciável de uma propriedade in- 112 — Quando os inventários forem detidos para dis-
vestimento deve ser imputada numa base sistemática ao tribuir sem retribuição ou com uma retribuição simbólica,
longo da sua vida útil. ou para consumir no processo de produção de bens para
105 — A depreciação de uma propriedade investimento subsequentemente distribuir sem contrapartida ou por uma
começa quando fica disponível para uso. A sua depreciação contrapartida simbólica, devem ser mensurados pela quan-
cessa quando a propriedade investimento é desreconhecida. tia mais baixa entre o custo e o custo de reposição corrente.
106 — Para efeitos de determinação da vida útil de uma Custo dos inventários
propriedade investimento devem ser consideradas as orien- 113 — O custo dos inventários deve incluir todos os
tações constantes do ponto 7 do Anexo III do SNC-AP. custos de compra, custos de transformação e outros cus-
107 — Para efeitos da presente norma, o método de de- tos suportados para colocar os inventários no seu local e
preciação usado para imputar a quantia depreciável de uma condição atuais.
propriedade investimento numa base sistemática durante 114 — Os custos de compra de inventários incluem
a sua vida útil estimada deverá ser o método das quotas o preço de compra, direitos de importação e impostos
constantes (ou da linha reta). Este método deve ser aplicado não recuperáveis pela entidade, e custos de transporte,
de forma consistente de período para período. manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à
Inventários aquisição de produtos acabados, de materiais e de consu-
Reconhecimento míveis. Os descontos comerciais, abatimentos e outros
108 — Os inventários englobam bens comprados e de- itens semelhantes devem ser deduzidos para determinar
tidos para revenda incluindo, por exemplo, mercadoria o custo de compra.
comprada por uma entidade e detida para revenda, ou 115 — Os custos de transformação incluem os custos
terrenos e outras propriedades detidas para venda desde diretamente relacionados com as unidades de produção, tais
que a entidade tenha por objeto a atividade imobiliária. como mão-de-obra direta. Incluem também uma imputação
Os inventários englobam igualmente produtos acabados ou sistemática de gastos gerais de produção fixos e variáveis
trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela enti- que sejam suportados para converter matérias-primas em
dade. Os inventários também incluem materiais e consumí- produtos acabados. Os gastos gerais de produção fixos são
veis aguardando o seu uso no processo de produção e bens os custos indiretos de produção que permanecem relativa-
comprados ou produzidos por uma entidade, para distribuir mente constantes independentemente do volume de produ-
a terceiros gratuitamente ou por um valor simbólico, por
ção, tais como a depreciação e manutenção de edifícios e de
exemplo, manuais escolares adquiridos por uma autarquia
local para distribuir a famílias carenciadas. Em muitas equipamentos fabris, e dos custos de gestão e administração
entidades do setor público, os inventários relacionam-se da fábrica. Os gastos gerais de produção variáveis são os
com a prestação de serviços e não com bens comprados e custos indiretos de produção que variam diretamente, ou
detidos para revenda ou bens produzidos para revenda. No quase diretamente, com o volume de produção, tais como
caso de um prestador de serviços, os inventários incluem materiais indiretos e mão-de-obra indireta.
os custos do serviço, tal como descrito no parágrafo 118, Outros custos a incluir em inventários
relativamente aos quais a entidade ainda não reconheceu 116 — Nos custos de inventários apenas são incluídos
o respetivo rendimento. outros custos na medida em que tenham sido suportados
109 — Os inventários nas entidades públicas podem para colocar esses inventários no seu local e condição atuais.
incluir: Custos a excluir dos inventários
117 — Exemplos de custos excluídos do custo dos in-
(a) Artigos consumíveis; ventários e reconhecidos como gastos no período em que
(b) Materiais de manutenção; são suportados:
(c) Peças de reserva para equipamentos que não sejam
as tratadas em normas sobre ativos fixos tangíveis; (a) Quantias anormais de materiais desperdiçados, mão-
(d) Munições; -de-obra ou outros custos de produção;
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(b) Custos de armazenamento, a menos que esses custos acabamento ou os custos estimados a suportar com a venda,
sejam necessários no processo de produção antes de uma troca ou distribuição tiverem aumentado. A prática de
nova fase de produção; reduzir o custo dos inventários para o valor realizável lí-
(c) Custos gerais administrativos que não contribuam quido é consistente com a perspetiva de que os ativos não
para colocar os inventários no seu local e condição atuais; e devem ser registados por quantias superiores aos benefícios
(d) Custos de venda. económicos futuros ou potencial de serviço esperados da
sua venda, troca, distribuição ou uso.
Custo dos inventários de um prestador de serviços 124 — Os inventários são geralmente reduzidos para
118 — Nos casos em que os prestadores de serviços o seu valor realizável líquido item a item. Em algumas
tenham inventários (com exceção dos trabalhos em curso circunstâncias, porém, pode ser apropriado agrupar itens
de serviços a prestar sem retribuição direta dos destina- similares ou relacionados. Pode ser o caso de itens de in-
tários, ou com uma retribuição simbólica), estes devem ventário que tenham propósitos ou usos finais similares e
ser mensurados pelos custos da respetiva produção. Estes não possam de forma prática ser avaliados separadamente
custos consistem principalmente nos custos de mão-de- de outros itens dessa linha de produto. Não é apropriado
-obra e outros custos com o pessoal diretamente envolvido reduzir inventários com base numa classificação de in-
na prestação do serviço, incluindo pessoal de supervisão ventário, por exemplo, produtos acabados, ou em todos
e gastos gerais imputáveis. Os custos de mão-de-obra não os inventários de uma unidade operacional ou segmento
envolvida na prestação do serviço não devem ser incluí- geográfico. Os prestadores de serviços geralmente acumu-
dos. A mão-de-obra e outros custos relacionados com as lam custos relativos a cada serviço para o qual pode ser
vendas e com pessoal administrativo em geral não são cobrado um preço de venda individual. Por isso, cada um
incluídos, mas devem ser reconhecidos como gastos do destes serviços deve ser tratado como um item separado.
período em que são suportados. O custo dos inventários 125 — As estimativas de valor realizável líquido tam-
de um prestador de serviço não deve incluir as margens bém consideram a finalidade para que o inventário seja
de lucro, nem os gastos gerais não imputáveis que muitas detido. Por exemplo, o valor realizável líquido da quanti-
vezes são incluídos nos preços cobrados pelos prestadores dade de inventário detida para satisfazer vendas de bens
de serviços. ou prestações de serviços já contratualizadas é baseado no
Fórmulas de custeio preço do contrato. Se os contratos de venda respeitarem a
119 — O custo dos inventários de bens que não sejam quantidades inferiores às quantidades de inventário deti-
geralmente intermutáveis e de bens ou serviços produzidos das, o valor realizável líquido do excesso basear-se-á em
e segregados para projetos específicos, deve ser apurado preços gerais de venda.
através da identificação específica dos respetivos custos 126 — Os materiais e outros consumíveis detidos para
individuais. uso na produção de inventários não são reduzidos abaixo
120 — A identificação específica do custo significa que do seu custo se for previsível que os produtos acabados em
são atribuídos custos específicos a itens individualizados de que eles serão incorporados vão ser vendidos, trocados ou
inventário. Este é o tratamento apropriado para os itens que distribuídos pelo custo ou acima do custo. Porém, quando
sejam agregados para um projeto específico, independen- uma redução no preço dos materiais constitua uma indi-
temente de terem sido comprados ou produzidos. Porém, cação de que o custo dos produtos acabados excederá o
a identificação específica de custos é inapropriada quando valor realizável líquido, os materiais serão reduzidos para
haja grandes quantidades de itens de inventário que são o valor realizável líquido. Nestas circunstâncias, o custo
geralmente intermutáveis. Nestas circunstâncias, o método de reposição dos materiais pode ser a melhor mensuração
de seleção dos itens que permanecem em inventário poderá disponível do seu valor realizável líquido.
ser usado para obter efeitos predeterminados no resultado 127 — Em cada período de relato subsequente é feita
líquido do período. uma nova avaliação do valor realizável líquido. Quando
121 — O custo dos inventários, que não sejam os inven- as circunstâncias que anteriormente resultaram na redução
tários referidos no parágrafo 119, deve ser apurado usando do valor dos inventários abaixo do seu custo deixarem
por regra a fórmula do custo médio ponderado. Excecional- de existir ou quando houver uma clara evidência de um
mente, e desde que devidamente fundamentado, poderão aumento no valor realizável líquido devido à alteração
ser utilizadas outras fórmulas de custeio dependendo das nas circunstâncias económicas, a quantia da redução deve
circunstâncias específicas da entidade. Deve utilizar-se a ser revertida (a reversão é limitada à quantia da redução
mesma fórmula de custeio para todos os inventários que original) de modo a que a nova quantia escriturada seja
tenham natureza e uso semelhante. Para os inventários que o valor mais baixo entre o custo e o valor realizável lí-
tenham natureza ou uso diferentes, poderão justificar-se quido revisto. Isto ocorre, por exemplo, quando um item
diferentes fórmulas de custeio. de inventário que é registado pelo valor realizável líquido
122 — Pela fórmula do custo médio ponderado, o custo porque o seu preço de venda desceu, continua detido num
de cada item é determinado a partir da média ponderada do período posterior e o seu preço de venda aumentou.
custo de itens semelhantes no começo de um período de Distribuição de bens gratuitamente ou por um valor
relato e do custo de itens semelhantes comprados ou produ- simbólico
zidos durante esse período. A média deve ser determinada 128 — Uma entidade do setor público pode deter inven-
à medida que cada entrega adicional seja recebida. tários cujos benefícios económicos ou potencial de serviço
Valor realizável líquido não estejam diretamente relacionados com a sua capacidade
123 — O custo dos inventários pode não ser recuperável de gerar influxos de caixa líquidos. Este tipo de inventários
se esses inventários estiverem danificados, se se tornarem pode existir quando uma entidade pública decide distribuir
total ou parcialmente obsoletos, ou se os seus preços de certos bens gratuitamente ou por um valor simbólico. Nes-
venda tiverem diminuído. O custo dos inventários pode tes casos, os benefícios económicos futuros ou potencial
também não ser recuperável se os custos estimados de de serviço do inventário para efeitos de relato financeiro
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são refletidos pela quantia que a entidade necessitaria pa- económicos ou potencial de serviço que fluam para a en-
gar para adquirir os benefícios económicos ou potencial tidade e não resultam em aumentos de ativos ou diminui-
de serviço se isso fosse necessário para alcançar os seus ções de passivos e, por isso, são excluídos do rendimento.
objetivos. Quando os benefícios económicos ou potencial De forma similar, num relacionamento como agente, os
de serviço não podem ser adquiridos no mercado, deve ser influxos brutos de benefícios económicos ou de potencial
feita uma estimativa do custo de reposição. Se o objetivo de serviço incluem quantias recebidas pelo agente a favor
para o qual se detém o inventário muda, então este deve de terceiros que não resultam em aumentos do património
ser valorizado usando as disposições do parágrafo 111. líquido para a entidade. As quantias cobradas por conta de
Reconhecimento como um gasto terceiros não são rendimento. Pelo contrário, o rendimento
129 — Quando os inventários são vendidos, trocados é apenas a quantia da comissão recebida ou a receber rela-
ou distribuídos, a quantia escriturada desses inventários tiva à cobrança ou detenção dos fluxos brutos.
deve ser reconhecida como um gasto do período em que o Prestação de serviços
respetivo rendimento é reconhecido. Se não existir rendi- 137 — Quando o desfecho de uma transação que en-
mento relacionado, o gasto deve ser reconhecido quando os volva a prestação de serviços puder ser estimado com
bens forem distribuídos ou o respetivo serviço for prestado. fiabilidade, o rendimento associado à transação deve ser
A quantia de qualquer abate de inventários, assim como reconhecido com referência à fase de acabamento da tran-
todas as perdas de inventários, devem ser reconhecidas sação à data do relato. O desfecho de uma transação pode
como um gasto no período em que ocorra o abate ou a ser estimado com fiabilidade quando estiverem satisfeitas
perda. A reversão de qualquer abate de inventários deve ser todas as seguintes condições:
reconhecida como uma redução na quantia de inventários
reconhecida como gasto do período em que a reversão (a) A quantia de rendimento pode ser mensurada com
ocorre. fiabilidade;
130 — Para um prestador de serviços, o momento em (b) É provável que os benefícios económicos ou po-
que os inventários são reconhecidos como gasto coincide tencial de serviço associados à transação fluirão para a
geralmente com o momento em que os serviços são pres- entidade;
tados, ou no momento da respetiva faturação. (c) A fase de acabamento da transação à data de relato
131 — Alguns inventários podem ser imputados a outras pode ser mensurada com fiabilidade; e
contas do ativo, como por exemplo, inventários usados (d) Os custos suportados com a transação e os custos
como um componente de ativos fixos tangíveis construídos para completar a transação podem ser mensurados com
para a própria entidade. Os inventários imputados desta fiabilidade.
forma a um outro ativo são reconhecidos como um gasto
ao longo da vida útil desse ativo. 138 — Quando os serviços são executados por um nú-
Rendimento de Transações com Contraprestação mero indeterminado de tarefas num período específico de
132 — Este capítulo deve ser aplicado na contabiliza- tempo, o rendimento é reconhecido numa base constante
ção do rendimento proveniente das seguintes transações nesse período a menos que haja evidência de que algum ou-
e acontecimentos com contraprestação: tro método expresse melhor a fase de acabamento. Quando
uma ação específica for muito mais significativa do que
(a) Prestação de serviços; quaisquer outras tarefas, o reconhecimento do rendimento
(b) Venda de bens; e é adiado até que a tarefa significativa seja executada.
(c) Uso por terceiros de ativos da entidade que produzam 139 — Quando o desfecho da transação que envolva a
juros, royalties e dividendos ou distribuições similares. prestação de serviços não puder ser estimado com fiabili-
dade, o rendimento só deve ser reconhecido até à extensão
Reconhecimento dos gastos reconhecidos que sejam recuperáveis.
133 — O rendimento é reconhecido quando for provável Venda de bens
que fluam para a entidade benefícios económicos futu- 140 — O rendimento da venda de bens deve ser reco-
ros ou potencial de serviço e estes benefícios possam ser nhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições
mensurados com fiabilidade. Este capítulo identifica, nos seguintes:
parágrafos 137, 140 e 144, as circunstâncias em que estes
critérios serão satisfeitos e, por conseguinte, o rendimento (a) A entidade tiver transferido para o comprador os
será reconhecido. riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
Mensuração (b) A entidade não mantiver envolvimento continuado
134 — O rendimento deve ser mensurado pelo justo na gestão a um nível usualmente associado à propriedade,
valor da retribuição recebida ou a receber. nem o controlo efetivo sobre os bens vendidos;
135 — A quantia de rendimento proveniente de uma (c) A quantia do rendimento puder ser mensurada com
transação é geralmente determinada por acordo entre a fiabilidade;
entidade e o comprador ou utilizador do ativo ou serviço (d) For provável que os benefícios económicos ou po-
e é mensurada pelo justo valor da retribuição recebida ou a tencial de serviço associados à transação fluirão para a
receber tendo em conta as quantias de quaisquer descontos entidade; e
comerciais e de quantidades concedidos. (e) Os gastos suportados ou a suportar relativos à tran-
136 — O rendimento inclui apenas os influxos brutos de sação puderem ser mensurados com fiabilidade.
benefícios económicos ou potencial de serviços recebidos
ou a receber pela entidade de sua própria conta. As quantias 141 — A avaliação do momento em que uma entidade
recebidas na qualidade de agente ou em representação de transfere os riscos e vantagens significativos da proprie-
outras entidades (como, por exemplo, a cobrança de rendas dade para o comprador exige um exame das circunstâncias
de imóveis do Estado feita pela Direção-Geral do Tesouro da transação. Na maioria dos casos, a transferência dos
e Finanças para entregar ao Estado), não são benefícios riscos e vantagens da propriedade coincide com a trans-
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ferência do título legal ou com a passagem da posse do contraprestação e sem contraprestação, e cada componente
ativo para o comprador. Tal acontece com a maioria das da transação deve ser reconhecida separadamente.
vendas embora, noutros casos, a transferência de riscos e 148 — Há ainda outras transações em que não é ime-
vantagens de propriedade ocorra em momento diferente diatamente claro se são transações com contraprestação
da transferência do título legal ou da passagem da posse. ou sem contraprestação. Nestes casos, uma análise acerca
142 — Se a entidade retiver riscos significativos de da substância da transação determinará se são transações
propriedade, a transação não é uma venda e não é reco- com contraprestação ou transações sem contraprestação.
nhecido o rendimento. Uma entidade pode reter um risco Assim, para determinar se a substância de uma transação
de propriedade significativo sob diversas formas como é com contraprestação ou sem contraprestação, deve ser
exemplificado nas situações seguintes: exercido julgamento.
(a) Quando a entidade retiver uma obrigação relativa Reconhecimento de ativos
ao desempenho insatisfatório do bem, não coberto por 149 — Um influxo de recursos de uma transação sem
cláusulas normais de garantia; contraprestação, que não sejam serviços em espécie, que
(b) Quando o recebimento do rendimento de uma de- satisfaça a definição de ativo deve ser reconhecido como
terminada venda estiver dependente da obtenção de ren- tal quando, e somente, quando:
dimento pelo comprador a partir da subsequente venda (a) For provável que os benefícios económicos futuros
desses mesmos bens (por exemplo, quando uma entidade ou potencial de serviço associado ao ativo fluam para a
pública distribui publicações ou material de formação a entidade; e
escolas num regime de venda à consignação); (b) O justo valor do ativo possa ser mensurado com
(c) Quando os bens são expedidos sujeitos a instalação fiabilidade.
e a instalação for uma parte significativa do contrato que Mensuração de ativos no reconhecimento inicial
ainda não tenha sido concluído pela entidade; e 150 — Um ativo adquirido através de uma transação
(d) Quando o comprador tiver o direito de anular a com- sem contraprestação deve ser inicialmente mensurado pelo
pra por uma razão especificada no contrato e a entidade não seu justo valor à data de aquisição.
estiver segura quanto à probabilidade de devolução. Reconhecimento do rendimento de transações sem
contraprestação
143 — O rendimento e os gastos que se relacionem com 151 — Um influxo de recursos provenientes de uma
a mesma transação ou outro acontecimento são reconhe- transação sem contraprestação reconhecido como um ativo
cidos simultaneamente. deve ser reconhecido como rendimento, exceto até ao
Juros, royalties, e dividendos ponto em que for também reconhecido um passivo relativo
144 — O rendimento proveniente do uso por terceiros ao mesmo influxo.
de ativos da entidade que geram juros, royalties, e divi- Mensuração do rendimento de transações sem con-
dendos ou distribuições similares, deve ser reconhecido traprestação
usando os tratamentos contabilísticos estabelecidos no 152 — O rendimento de transações sem contraprestação
parágrafo seguinte quando: deve ser mensurado pela quantia do aumento no ativo
(a) For provável que os benefícios económicos ou po- reconhecido pela entidade.
tencial de serviço associado à transação fluirão para a Obrigação presente reconhecida como passivo
entidade; 153 — Uma obrigação presente resultante de uma tran-
(b) A quantia do rendimento puder ser mensurada com sação sem contraprestação que satisfaça a definição de
fiabilidade. passivo deve ser reconhecida como tal quando, e somente,
quando:
145 — O rendimento deve ser reconhecido usando os (a) For provável que seja exigido um exfluxo de recursos
seguintes tratamentos contabilísticos: que incorpore benefícios económicos futuros ou potencial
(a) Os juros devem ser reconhecidos numa base propor- de serviço para liquidar a obrigação; e
cional ao tempo do rendimento real do ativo; (b) Possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da
(b) Os royalties devem ser reconhecidos à medida que obrigação.
são obtidos de acordo com a substância dos acordos re-
levantes; e 154 — Uma obrigação presente é um dever de agir
(c) Os dividendos ou distribuições similares devem ser ou executar de uma certa forma e pode dar origem a um
reconhecidos quando o direito do acionista ou da entidade passivo relativo a qualquer transação sem contraprestação.
de os receber for estabelecido. As obrigações presentes podem ser impostas por especifi-
cações em leis ou regulamentos ou acordos vinculativos
Rendimento de Transações sem Contraprestação que estabeleçam as bases das transferências.
146 — Em algumas transações sem contraprestação, Condições sobre um ativo transferido
uma entidade recebe recursos mas não dá como retorno 155 — As condições sobre ativos transferidos exigem
qualquer retribuição ou dá apenas uma retribuição sim- que a entidade ou consuma os benefícios económicos fu-
bólica. turos ou potencial de serviço do ativo conforme especifi-
147 — Há um outro conjunto de transações sem con- cado, ou restitua esses benefícios económicos futuros ou
traprestação em que a entidade pode proporcionar alguma potencial de serviço ao cedente, no caso de as condições
retribuição diretamente como contrapartida dos serviços serem violadas.
recebidos, mas essa retribuição não se aproxima do justo 156 — As condições sobre um ativo transferido dão
valor dos recursos recebidos. Nestes casos, a entidade origem a uma obrigação presente que deve ser reconhecida
determina se existe uma combinação de transações com como passivo.
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Restrições sobre ativos transferidos 168 — Os bens em espécie são ativos tangíveis trans-
157 — As restrições sobre ativos transferidos não in- feridos para uma entidade numa transação sem contra-
cluem um requisito de que o ativo transferido, ou outros prestação, sem encargo, mas podem estar sujeitos a es-
benefícios económicos futuros ou potencial de serviço, pecificações.
deva ser devolvido ao cedente caso o ativo não seja uti- 169 — Os bens em espécie são reconhecidos como
lizado conforme especificado. Por isso, o recetor não ativos quando são recebidos, ou quando existe um acordo
assume uma obrigação presente de transferir benefícios vinculativo para os receber. Se os bens em espécie são
económicos futuros ou potencial de serviço para terceiros recebidos sem imposição de condições, o ganho deve ser
quando detiver inicialmente o controlo do ativo sujeito a reconhecido imediatamente no património líquido. Se exis-
uma restrição. tir imposição de condições, é reconhecido um passivo que
Impostos é reduzido à medida que as condições são satisfeitas, ao
158 — Uma entidade deve reconhecer um ativo relativo mesmo tempo que é reconhecido o ganho.
a impostos quando o acontecimento tributável ocorrer e 170 — No reconhecimento inicial, as ofertas e doações,
os critérios de reconhecimento do ativo forem satisfeitos. incluindo bens em espécie, são mensurados pelo seu justo
159 — O rendimento proveniente de impostos só surge valor à data de aquisição que pode ser certificado por refe-
para a entidade sujeito ativo do imposto e não para outras rência a um mercado ativo ou por avaliação. Para muitos
entidades. ativos, o justo valor será rapidamente determinável com
Transferências referência a preços cotados num mercado ativo e com
160 — Uma entidade deve reconhecer um ativo re- liquidez.
lativo a transferências quando os recursos transferidos Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contin-
satisfizerem a definição de ativo e os respetivos critérios gentes
de reconhecimento.
171 — Este capítulo estabelece requisitos para o reco-
161 — As transferências incluem transferências fi- nhecimento e mensuração de provisões, passivos contin-
nanceiras, subsídios, perdões de dívidas, multas e outras gentes e ativos contingentes.
penalidades, legados, ofertas, doações e bens e serviços 172 — As provisões são reconhecidas como passivos
em espécie. (presumindo que a respetiva quantia pode ser fiavelmente
Multas e outras penalidades estimada) porque são obrigações presentes e é provável
162 — As multas e outras penalidades são benefícios que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando
económicos ou potencial de serviço recebido ou a receber benefícios económicos ou potencial de serviço para pagar
por uma entidade pública, de pessoas singulares ou co- essas obrigações.
letivas, conforme determinado por um tribunal ou outro 173 — Os passivos contingentes não são reconhecidos
organismo com poderes legais, em consequência dessas como passivos porque são:
pessoas terem violado requisitos legais ou regulamentares (a) Obrigações possíveis, que carecem de confirmação
em vigor. se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa
163 — Normalmente as multas e outras penalidades conduzir a um exfluxo de recursos incorporando benefícios
exigem que uma entidade transfira uma quantia fixa de económicos ou potencial de serviço; ou
dinheiro para a entidade beneficiária e não impõe a esta (b) Obrigações presentes, que não satisfazem os critérios
quaisquer obrigações que possam ser reconhecidas como de reconhecimento deste capítulo, quer porque não é prová-
um passivo. Assim, as multas e outras penalidades são vel que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando
reconhecidas como rendimento quando a quantia a receber benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar
satisfizer a definição de ativo e os respetivos critérios para a obrigação, quer porque não pode ser feita uma estimativa
reconhecimento. suficientemente fiável da quantia da obrigação.
Legados
164 — Um legado é uma transferência feita de acordo
174 — Os ativos contingentes não são reconhecidos
com o testamento da pessoa falecida. O acontecimento
como ativos, pois são um ativo possível que decorre de
passado que dá origem ao controlo de recursos que in-
acontecimentos passados e cuja existência apenas será
corporam benefícios económicos futuros ou potencial de confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acon-
serviço relativo a um legado ocorre quando a entidade tem tecimentos futuros incertos que não está totalmente sob
um direito executável, por exemplo à morte do testador, controlo da entidade.
ou quando estiver garantida a sua legitimação. Reconhecimento
165 — Os legados que satisfaçam a definição de ativo Provisões
são reconhecidos como ativos e património líquido quando 175 — Uma provisão deve ser reconhecida quando,
for provável que os benefícios económicos futuros ou cumulativamente:
potencial de serviço fluam para a entidade e o justo valor
dos mesmos possa ser mensurado com fiabilidade. (a) Uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou
Ofertas e doações, incluindo bens em espécie construtiva) como resultado de um acontecimento passado;
166 — As ofertas e doações são transferências voluntá- (b) É provável que seja exigido um exfluxo de recur-
rias de ativos, incluindo dinheiro ou outros ativos monetá- sos incorporando benefícios económicos ou potencial de
rios, ou bens e serviços em espécie, que uma entidade põe serviço para pagar essa obrigação; e
à disposição de outra, livre de especificações. (c) Pode ser feita uma estimativa fiável da quantia dessa
167 — As ofertas e doações são reconhecidas como obrigação.
ativos e património líquido quando for provável que os
benefícios económicos futuros ou potencial de serviço 176 — Em alguns casos não é claro se há ou não uma
fluam para a entidade e o justo valor dos ativos possa ser obrigação presente. Nestes casos, presume-se que um acon-
mensurado com fiabilidade. tecimento passado deu origem a uma obrigação presente
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se, tomando em consideração toda a evidência disponí- racionalmente pagaria para liquidar a obrigação à data
vel, for provável que tal obrigação exista à data de relato. de relato ou para a transferir para um terceiro nessa data.
177 — Um acontecimento passado que conduza a uma Quando a provisão que está a ser mensurada envolve uma
obrigação presente designa-se um “acontecimento que cria grande população de itens, a obrigação deve ser estimada
obrigações”. Para um acontecimento ser assim designado, ponderando todos os possíveis desfechos pelas respetivas
é necessário que a entidade não tenha qualquer alternativa probabilidades associadas. Quando estiver a ser mensurada
realista senão liquidar a obrigação criada pelo mesmo, o uma única obrigação, o desfecho individual mais provável
que apenas ocorre: pode ser a melhor estimativa do passivo.
(a) Quando a liquidação da obrigação possa ser imposta Risco e incertezas
por lei; ou 187 — Os riscos e incertezas que inevitavelmente en-
(b) No caso de uma obrigação construtiva, quando o volvem muitos acontecimentos e circunstâncias devem ser
acontecimento (que pode ser uma ação da entidade) crie, tomados em consideração para atingir a melhor estimativa
em terceiros, expectativas válidas de que a entidade cum- de uma provisão.
prirá a obrigação. 188 — O risco descreve a variabilidade do desfecho.
Um ajustamento de risco pode aumentar a quantia pela
178 — Para que um passivo se qualifique para reconhe- qual um passivo é mensurado. É necessária prudência ao
cimento é necessário que exista não só uma obrigação pre- fazer julgamentos em condições de incerteza, a fim de que
sente, mas também a probabilidade de ocorrer um exfluxo os rendimentos ou os ativos não sejam sobreavaliados e
de recursos incorporando benefícios económicos ou poten- os gastos ou os passivos não sejam subavaliados. Porém,
cial de serviço para liquidar essa obrigação. Um exfluxo de a incerteza não justifica a criação de provisões excessivas
recursos ou outro acontecimento é tido como provável se ou uma deliberada sobreavaliação de passivos.
a probabilidade de o acontecimento ocorrer for maior do Valor presente
que a probabilidade de não ocorrer. Quando não for pro- 189 — Quando o efeito do valor temporal do dinheiro é
vável que exista uma obrigação presente, a entidade deve materialmente relevante, a quantia de uma provisão deve
divulgar um passivo contingente, a menos que a possibi- ser o valor presente dos dispêndios que se esperam sejam
lidade de um exfluxo de recursos incorporando benefícios necessários para liquidar a obrigação.
económicos ou potencial de serviço seja remota. Alienação esperada de ativos
179 — O uso de estimativas é uma parte essencial da 190 — Os ganhos da alienação esperada de ativos não
preparação de demonstrações financeiras e tal não reduz devem ser tomados em consideração ao mensurar uma
a sua fiabilidade. Isto é especialmente verdade no caso de provisão, mesmo que a alienação esperada esteja associada
provisões que, pela sua natureza, são mais incertas do que ao acontecimento que deu origem à provisão.
a maior parte de outros ativos ou passivos. Salvo em casos Reembolsos
excecionais, a entidade é capaz de determinar um conjunto 191 — Quando se espera que uma parte ou a totalidade
de possíveis desfechos e pode, por isso, fazer uma esti- dos dispêndios exigidos para liquidar uma provisão sejam
mativa da obrigação que seja suficientemente fiável para reembolsados por uma outra parte, o reembolso deve ser
reconhecer uma provisão. No caso extremamente raro em reconhecido quando, e somente quando, for praticamente
que nenhuma estimativa fiável possa ser feita, existe um certo que o mesmo será recebido se a entidade liquidar a
passivo que não pode ser reconhecido e, nesse caso, esse obrigação. Tal reembolso deve ser tratado como um ativo
passivo é divulgado como um passivo contingente. separado. A quantia reconhecida do reembolso não deve
Passivos contingentes exceder a quantia da provisão.
180 — Uma entidade não deve reconhecer um passivo 192 — Na demonstração dos resultados, o gasto rela-
contingente. cionado com a provisão pode ser apresentado líquido da
181 — Um passivo contingente deve ser divulgado, quantia reconhecida do reembolso.
exceto se for remota a possibilidade de um exfluxo de Alterações nas provisões
recursos incorporando benefícios económicos ou potencial 193 — As provisões devem ser revistas em cada data
de serviço. de relato e ajustadas para refletirem a melhor estimativa
Ativos contingentes corrente. Se deixar de ser provável que é necessário um
182 — Uma entidade não deve reconhecer um ativo exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos
contingente. ou potencial de serviço para liquidar a obrigação, a pro-
183 — Os ativos contingentes não são reconhecidos nas visão deve ser revertida.
demonstrações financeiras porque isso poderia resultar no 194 — Quando forem utilizadas quantias descontadas,
reconhecimento de rendimentos que poderão nunca ser a quantia escriturada de uma provisão aumenta em cada
realizados. Porém, quando a realização do rendimento seja período para refletir a passagem do tempo. Este aumento
praticamente certa, então os ativos relacionados não são é reconhecido como um gasto de juros.
ativos contingentes e o seu reconhecimento é apropriado. Utilização de provisões
184 — Um ativo contingente deve ser divulgado quando 195 — Uma provisão apenas deve ser utilizada para
seja provável um influxo de benefícios económicos ou dispêndios relativamente aos quais foi originalmente re-
potencial de serviço. conhecida.
Mensuração Aplicação das regras de reconhecimento e mensu-
Melhor estimativa ração
185 — A quantia reconhecida como uma provisão deve Resultados líquidos operacionais futuros
ser a melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar 196 — Não devem ser reconhecidas provisões para
a obrigação presente à data de relato. prejuízos provenientes de atividades operacionais futuras,
186 — A melhor estimativa do dispêndio exigido para dado que não satisfazem a definição de passivo nem os
liquidar a obrigação presente é a quantia que uma entidade critérios gerais de reconhecimento estabelecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2703
Contratos onerosos 204 — Quando de uma transação em moeda estrangeira
197 — Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a resultam itens monetários, e ocorre uma alteração na taxa
obrigação presente (líquida de recuperações) decorrente de câmbio entre a data da transação e a data da regulariza-
do contrato deve ser reconhecida e mensurada como uma ção, existe uma diferença de câmbio. Quando a transação
provisão. é regularizada dentro do mesmo período contabilístico em
198 — Um contrato oneroso é aquele em que os custos que ocorreu, toda a diferença de câmbio é reconhecida
inevitáveis para satisfazer as obrigações de acordo com o nesse período. Porém, quando a transação é regularizada
contrato excedem os benefícios económicos ou potencial num período contabilístico subsequente, a diferença de
de serviço que se esperam receber segundo o mesmo, câmbio que deve ser reconhecida em cada período até à
incluindo quantias recuperáveis. Por isso, é a obrigação data de regularização é determinada pela alteração nas
presente líquida de recuperações que é reconhecida como taxas de câmbio durante cada período.
uma provisão. Os custos inevitáveis segundo um contrato Instrumentos financeiros
refletem pelo menos o custo líquido de sair do contrato, 205 — Este capítulo aplica-se a todos os tipos de ins-
que é o mais baixo entre o custo de o cumprir e quaisquer trumentos financeiros, com exceção das situações abran-
retribuições ou penalizações que resultem do seu incum- gidas no parágrafo 2 (âmbito) da NCP 18 — Instrumentos
primento. Financeiros:
Provisões para desmantelamento, remoção ou res- Reconhecimento
tauro de ativos 206 — Uma entidade deve reconhecer um ativo finan-
199 — Os dispêndios relacionados com o restauro de ceiro, um passivo financeiro ou um instrumento de capital
locais, remoção dos desperdícios acumulados, paragem próprio apenas quando a entidade se torne uma parte das
ou remoção de ativos, em que a entidade seja obrigada disposições contratuais do instrumento.
a incorrer, deverão ser reconhecidos de acordo com os Mensuração
critérios estabelecidos em 175, na data em que tiver iní- 207 — Uma entidade deve mensurar os seguintes instru-
cio a atividade da entidade e, consequentemente surgir a mentos financeiros ao custo menos perda por imparidade:
obrigação.
Efeitos de alterações em taxas de câmbio (a) Ativos e passivos financeiros tais como clientes, for-
Reconhecimento inicial necedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos
200 — Uma transação em moeda estrangeira é a que é bancários, incluindo os em moeda estrangeira; e
denominada ou exige liquidação numa moeda estrangeira, (b) Contratos para conceder ou contrair empréstimos; e
incluindo transações que resultem de uma entidade:
208 — Os instrumentos financeiros negociados em mer-
(a) Comprar ou vender bens ou serviços cujo preço é
cado líquido e regulamentado, devem ser mensurados ao
denominado numa moeda estrangeira;
justo valor, reconhecendo-se as variações deste por con-
(b) Pedir emprestado ou emprestar fundos quando as
trapartida de resultados do período.
quantias a pagar ou a receber são denominadas numa
moeda estrangeira; ou 209 — Os custos de transação só podem ser incluídos
(c) Adquirir ou alienar ativos, ou assumir ou pagar pas- na mensuração inicial do ativo financeiro ou passivo fi-
sivos, denominados numa moeda estrangeira. nanceiro, desde que este seja mensurado ao custo menos
perda por imparidade.
201 — No momento do reconhecimento inicial, uma Imparidade
transação em moeda estrangeira deve ser registada na 210 — Em cada data de relato, uma entidade deve ava-
moeda funcional, aplicando à quantia em moeda estran- liar a imparidade de todos os ativos financeiros que não
geira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se
a moeda estrangeira na data da transação. existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade
Relato em datas subsequentes deve reconhecer uma perda por imparidade na demons-
202 — À data de cada relato: tração dos resultados.
211 — A evidência objetiva de que um ativo financeiro
(a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ou um grupo de ativos está em imparidade inclui dados
ser transpostos usando a taxa de fecho; observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo
(b) Os itens não monetários que estejam mensurados para os seguintes eventos de perda:
ao custo histórico numa moeda estrangeira devem ser
transpostos usando a taxa de câmbio da data da transação; e (a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou
(c) Os itens não monetários que estejam mensurados ao devedor;
justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos (b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou in-
usando as taxas de câmbio da data em que o justo valor cumprimento no pagamento do juro ou amortização da
foi determinado. dívida;
(c) O credor, por razões económicas ou legais relacio-
Reconhecimento de diferenças de câmbio nados com a dificuldade financeira do devedor, oferece
203 — As diferenças de câmbio resultantes (a) da regu- ao devedor concessões que o credor de outro modo não
larização (pagamento ou recebimento) de itens monetários consideraria;
ou (b) da conversão de itens monetários a taxas diferentes (d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em fa-
daquelas a que foram inicialmente transpostos durante lência ou fará qualquer reorganização financeira;
o período ou em demonstrações financeiras anteriores (e) O desaparecimento de um mercado ativo para o
devem ser reconhecidas nos resultados do período em ativo financeiro devido a dificuldades financeiras do
que ocorrem. devedor.
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016
212 — Outros fatores poderão igualmente evidenciar 220 — Os benefícios dos empregados incluídos neste
imparidade, incluindo alterações significativas com efei- capítulo são:
tos adversos que tenham ocorrido no ambiente tecnoló- (a) Benefícios de curto prazo, tais como salários, orde-
gico, de mercado, económico ou legal em que o emitente nados e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
opere. ou Segurança Social, férias anuais pagas e ausências por
213 — Os ativos financeiros que sejam individualmente doença pagas, gratificações e outros prémios associados
significativos e todos os instrumentos de capital próprio de- a resultados ou desempenho (se pagáveis dentro de doze
vem ser avaliados individualmente para efeitos de impari- meses após a data de relato) e benefícios não monetários
dade. Outros ativos financeiros devem ser avaliados quanto (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis
a imparidade, quer individualmente, quer agrupados, com e bens ou serviços grátis ou subsidiados) a empregados
base em similares características de risco de crédito. correntes.
214 — A perda por imparidade é a diferença entre a (b) Benefícios de cessação de emprego.
quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa
futuros estimados descontados à taxa de retorno de mer- 221 — Os benefícios dos empregados incluem os bene-
cado corrente para um ativo financeiro semelhante. fícios proporcionados quer aos empregados, quer aos seus
215 — Se, num período subsequente, a quantia de perda dependentes e podem ser liquidados através de pagamentos
por imparidade diminuir e tal diminuição possa estar ob- (ou através do fornecimento de bens ou serviços) feitos
jetivamente relacionada com um evento ocorrido após o diretamente aos empregados, aos respetivos cônjuges,
reconhecimento da imparidade (como, por exemplo, uma filhos ou outros dependentes, ou a outros, tais como com-
melhoria na notação de risco do devedor), a entidade deve panhias de seguros.
reverter a imparidade anteriormente reconhecida. A rever- 222 — Um empregado pode prestar serviços a uma
são não poderá resultar numa quantia escriturada do ativo entidade numa base de tempo integral, parcial, permanente,
financeiro que exceda o que seria o custo amortizado do eventual ou temporário. Para a finalidade deste capítulo,
referido ativo, caso a perda por imparidade não tivesse sido a designação de empregados inclui as pessoas chave da
anteriormente reconhecida. A entidade deve reconhecer a gestão.
quantia da reversão na demonstração dos resultados. Reconhecimento e mensuração
216 — A reversão de imparidade em instrumentos de Todos os benefícios de curto prazo dos empregados
capital próprio de uma outra entidade que não sejam ne- 223 — A contabilização de benefícios de curto prazo
gociados publicamente é proibida. dos empregados é geralmente linear porque não são ne-
Desreconhecimento de ativos financeiros cessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação
217 — Uma entidade deve desreconhecer um ativo fi- ou o custo e não há possibilidade de qualquer ganho ou
perda atuarial. Além disso, as obrigações de benefícios de
nanceiro apenas quando:
curto prazo dos empregados são mensuradas numa base
(a) Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes não descontada.
do ativo financeiro expiram; 224 — Quando um empregado tiver prestado serviços a
(b) A entidade transfere para outra parte todos os ris- uma entidade durante um período contabilístico, a entidade
cos e benefícios significativos relacionados com o ativo deve reconhecer a quantia não descontada dos benefícios
financeiro; ou de curto prazo dos empregados que se espera pagar em
(c) A entidade, apesar de reter alguns riscos e benefícios troca desse serviço:
significativos relacionados com o ativo financeiro, tenha (a) Como um passivo, após dedução de qualquer quantia
transferido o controlo do ativo para um terceiro e este já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia não descon-
tenha a capacidade prática de vender o ativo na sua totali- tada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse ex-
dade a outro terceiro não relacionado e a possibilidade de cesso como um ativo na extensão em que o pré-pagamento
exercer essa capacidade unilateralmente, sem necessidade conduza, por exemplo, a uma redução em pagamentos
de impor restrições adicionais à transferência. Se tal for o futuros ou a uma devolução de dinheiro; e
caso a entidade deve: (b) Como um gasto, a menos que outro capítulo da pre-
sente Norma exija ou permita a inclusão dos benefícios no
(i) Desreconhecer o ativo; e
custo de um ativo (ver, por exemplo, o capítulo Inventários
(ii) Reconhecer separadamente qualquer direito e obri- e o capítulo Ativos Fixos Tangíveis).
gação criada ou retida na transferência.
Benefícios de cessação de emprego
Desreconhecimento de passivos financeiros 225 — Os benefícios de cessação de emprego não pro-
218 — Uma entidade deve desreconhecer um passivo porcionam a uma entidade futuros contributos para o desen-
financeiro (ou parte de um passivo financeiro) apenas volvimento das atividades presentes e futuras da entidade
quando este se extinguir, isto é, quando a obrigação esta- e são reconhecidos como um gasto imediatamente.
belecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire. Outros benefícios dos empregados
Benefícios dos empregados 226 — Para além dos benefícios a curto prazo e dos
219 — Uma entidade deve reconhecer: benefícios de cessação de emprego previstos nesta Norma,
(a) Um passivo quando um empregado prestou servi- podem ser proporcionados outros benefícios aos empre-
ços em troca de benefícios dos empregados a pagar no gados, tais como:
futuro; e (a) Benefícios pós-emprego (pensões, seguros de vida,
(b) Um gasto quando a entidade consumir os benefícios entre outros); e
económicos ou o potencial de serviço decorrente dos ser- (b) Outros benefícios a longo prazo dos empregados
viços prestados em troca de benefícios dos empregados. (licença sabática, jubilação, entre outros).
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2705
227 — Estas situações, se existirem, deverão ser re- (d) A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que
conhecidas e mensuradas de acordo com os requisitos da as demonstrações financeiras estavam incorretas.
NCP 19 — Benefícios dos Empregados do SNC-AP. Acontecimentos após a data de relato que não dão
Acontecimentos após a data de relato lugar a ajustamentos
228 — Acontecimentos após a data de relato são todos 231 — Uma entidade não deve ajustar as quantias re-
os acontecimentos, quer favoráveis, quer desfavoráveis, conhecidas nas demonstrações financeiras para refletir
que ocorram entre a data de relato e a data em que as acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a
demonstrações financeiras são autorizadas para emissão, ajustamentos.
mesmo se tais acontecimentos ocorrerem após um anúncio 232 — Apresentam-se a seguir exemplos de aconteci-
público de resultados ou de outra informação financeira mentos após a data de relato que não dão lugar a ajusta-
selecionada. Podem ser identificados dois tipos de acon- mentos:
tecimentos:
(a) Quando uma entidade tenha adotado uma política
(a) Os que proporcionam evidência de condições que de revalorizar regularmente propriedades para o justo va-
existiam à data de relato (acontecimentos após a data de lor, e ocorrer um declínio no justo valor das propriedades
relato que dão lugar a ajustamentos); e entre a data de relato e a data em que as demonstrações
(b) Os que são indicativos de condições que surgiram financeiras foram autorizadas para emissão. A queda no
após a data de relato (acontecimentos após a data de relato justo valor geralmente não se relaciona com a condição da
que não dão lugar a ajustamentos). propriedade à data de relato, refletindo antes circunstân-
cias que surgiram após essa data. Assim, apesar de adotar
A data de relato é o último dia do período de relato ao uma política de revalorização regular, uma entidade não
qual se referem as demonstrações financeiras. A data de ajusta as quantias reconhecidas nas suas demonstrações
autorização para emissão é a data em que as demonstrações financeiras relativas a essas propriedades; e
financeiras foram aprovadas pelo órgão com autoridade (b) Quando uma entidade que tenha a seu cargo deter-
para finalizar essas demonstrações financeiras e respon- minados programas de apoio à comunidade decide, após
sabilidade pela respetiva prestação de contas. a data de relato mas antes das demonstrações financeiras
Reconhecimento e mensuração serem autorizadas, proporcionar benefícios adicionais di-
Acontecimentos após a data de relato que dão lugar reta ou indiretamente aos beneficiários desses programas.
a ajustamentos A entidade não ajusta os gastos reconhecidos nas suas
229 — Uma entidade deve ajustar as quantias reco- demonstrações financeiras no período de relato corrente,
nhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir podendo contudo esses benefícios adicionais satisfazer as
os acontecimentos após a data de relato que dão lugar a condições de divulgação como acontecimentos que não
ajustamentos. dão lugar a ajustamentos.
230 — Apresentam-se a seguir exemplos de aconteci-
mentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos, Continuidade
exigindo que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas 233 — Uma entidade não deve preparar as suas de-
nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens monstrações financeiras no pressuposto da continuidade
que não foram anteriormente reconhecidos: se os responsáveis pela sua preparação ou o órgão gover-
(a) A resolução após a data de relato de uma ação judicial namental competente decidirem, após a data de relato,
que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente que há uma intenção de extinguir ou liquidar a entidade
à data de relato. A entidade ajusta qualquer provisão an- ou de cessar operações, ou que não há alternativa realista
teriormente reconhecida relativa a essa ação judicial nos senão fazê-lo.
termos do capítulo Provisões, Passivos Contingentes e 234 — Pode ser exigido a algumas entidades públicas
Ativos Contingentes, ou reconhece uma nova provisão. que sejam total ou substancialmente autofinanciadas, e que
Neste caso a entidade não deve limitar-se a divulgar um recuperem dos utilizadores o custo de bens e serviços pres-
passivo contingente porque a resolução proporciona evi- tados. Para estas entidades, a deterioração nos resultados
dência adicional que deve ser considerada nos termos do operacionais e na posição financeira após a data de relato
referido capítulo. pode indiciar a necessidade de considerar se permanece
(b) A obtenção de informação após a data de relato apropriado o pressuposto da continuidade.
indicando que um ativo estava em imparidade à data de 235 — Se o pressuposto da continuidade deixar de ser
relato, ou que a quantia de uma perda por imparidade apropriado, o presente capítulo exige que isso seja refle-
anteriormente reconhecida desse ativo necessita de ser tido pela entidade nas suas demonstrações financeiras.
ajustada. Por exemplo: O impacto de tal alteração depende das circunstâncias
particulares da entidade, por exemplo, se as operações
(i) A falência de um devedor que ocorre após a data de serão transferidas para uma outra entidade governamental,
relato geralmente confirma que já existia à data de relato vendidas ou liquidadas.
uma perda numa conta a receber, e que a entidade necessita 236 — A NCP 1 — Estrutura e Conteúdo das Demons-
de ajustar a quantia escriturada da conta a receber; e trações Financeiras especifica as divulgações exigidas se:
(ii) A venda de inventários após a data de relato pode
proporcionar evidência acerca do seu valor realizável lí- (a) As demonstrações financeiras não forem preparadas
quido à data de relato; numa base de continuidade; ou
(b) O órgão de gestão estiver ciente de incertezas mate-
(c) A determinação, após a data de relato, do custo de riais relacionadas com acontecimentos ou condições que
ativos adquiridos, ou do rendimento de ativos vendidos possam lançar dúvida significativa na capacidade da enti-
antes da data de relato; e dade para prosseguir em continuidade. Os acontecimentos
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016
ou condições que exijam divulgação podem surgir após 245 — Um ganho ou perda decorrente do reconheci-
a data de relato. mento inicial de um produto agrícola ao justo valor menos
os custos estimados no ponto de venda deve ser incluído
Agricultura nos resultados do período em que ocorre. Pode surgir um
237 — Este capítulo estabelece os requisitos de reco- ganho ou perda no reconhecimento inicial de um produto
nhecimento e mensuração de: agrícola em consequência de uma colheita.
Incapacidade de mensurar fiavelmente o justo valor
(a) Ativos biológicos; e 246 — Presume-se que o justo valor de um ativo bio-
(b) Produtos agrícolas no ponto da colheita. lógico pode ser mensurado com fiabilidade. Porém, essa
presunção só pode ser refutada no reconhecimento inicial
238 — O presente capítulo é aplicável aos produtos agrí- de um ativo biológico relativamente ao qual não estejam
colas, que são os produtos colhidos dos ativos biológicos disponíveis preços ou valores determinados pelo mercado
da entidade apenas no ponto da colheita. Após esse ponto, e as alternativas para determinar o justo valor manifesta-
aplica-se o capítulo Inventários. Assim, o presente capítulo mente não forem fiáveis. Neste caso, esse ativo biológico
não trata da transformação dos produtos agrícolas após deve ser mensurado pelo seu custo menos qualquer de-
colheita, por exemplo, a transformação de uvas em vinho preciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade
por um vitivinicultor que tenha cultivado as mesmas uvas. acumuladas. Logo que o justo valor desse ativo biológico
se torne mensurável com fiabilidade, uma entidade deve
Embora essa transformação possa ser uma extensão lógica mensurá-lo pelo seu justo valor menos os custos estimados
e natural da atividade agrícola, e os acontecimentos possam no ponto de venda.
ter alguma semelhança com a transformação biológica, tal 247 — Ao determinar o custo, depreciação acumulada
transformação não está incluída na definição de atividade e perdas por imparidade acumuladas, uma entidade deve
agrícola de acordo com o presente capítulo. considerar os requisitos que, sobre o assunto, estão pre-
Reconhecimento e mensuração vistos nos capítulos Inventários, Ativos Fixos Tangíveis
239 — Uma entidade deve reconhecer um ativo bio- e Imparidade.
lógico ou um produto agrícola se e apenas se, cumulati- IMPARIDADE
vamente: 248 — Este capítulo define imparidade como uma perda
de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço
(a) A entidade controlar o ativo em resultado de acon- de um ativo.
tecimentos passados; 249 — A imparidade reflete uma diminuição nos be-
(b) For provável que fluirão para a entidade benefícios nefícios económicos futuros ou no potencial de serviço
económicos futuros ou potencial de serviço associado a incorporado nesse ativo para a entidade que o controla,
esse ativo; e estando em imparidade quando a quantia escriturada do
(c) O justo valor ou o custo desse ativo puderem ser ativo excede a sua quantia recuperável.
mensurados com fiabilidade. 250 — O valor presente de um ativo é determinado pelo
custo de substituição depreciado do ativo o qual constitui
240 — Um ativo biológico deve ser mensurado no re- o custo de substituir o ativo nas condições em que se en-
conhecimento inicial, e em cada data de relato, pelo seu contra atualmente.
justo valor menos custos estimados no ponto de venda, 251 — O custo de substituição depreciado é mensurado
exceto no caso descrito no parágrafo 245, em que o justo como o custo de reprodução ou de substituição do ativo,
valor não pode ser mensurado com fiabilidade. dos dois o mais baixo, menos a depreciação acumulada
calculada na base desse custo, para refletir o potencial de
241 — O produto agrícola colhido do ativo biológico serviço já consumido ou extinto.
de uma entidade deve ser mensurado pelo seu justo valor Reconhecimento e mensuração de uma perda por
menos custos estimados no ponto de venda no momento da imparidade
colheita. Esta mensuração é o seu custo na data da colheita 252 — A quantia escriturada de um ativo deve ser re-
para efeitos da aplicação do capítulo Inventários. duzida para a sua quantia recuperável se, e apenas se, a
242 — Para efeitos do disposto no presente capítulo quantia recuperável for menor do que a quantia escriturada.
considera-se como justo valor fiavelmente mensurável Essa redução é uma perda por imparidade.
as cotações oficiais de mercado, designadamente as dis- 253 — Uma perda por imparidade deve ser reconhecida
ponibilizadas pelo Sistema de Informação de Mercados imediatamente nos resultados.
Agrícolas. 254 — Quando a quantia estimada de uma perda por
Ganhos e perdas imparidade for maior do que a quantia escriturada do ativo
243 — Um ganho ou perda decorrente do reconheci- com o qual se relaciona, a quantia escriturada do ativo deve
mento inicial de um ativo biológico mensurado ao justo ser reduzida para zero com uma correspondente quantia
valor menos os custos estimados no ponto de venda, e reconhecida nos resultados.
255 — Após o reconhecimento de uma perda por impa-
de uma alteração nesse justo valor, deve ser incluído nos
ridade, o encargo da depreciação (amortização) do ativo
resultados do período em que ocorre. deve ser ajustado em períodos futuros para imputar a quan-
244 — Pode surgir uma perda no reconhecimento ini- tia escriturada revista do ativo, menos o seu valor residual
cial de um ativo biológico, porque os custos estimados no (se houver), numa base sistemática durante a sua vida útil
ponto de venda são deduzidos na determinação do justo remanescente.
valor menos os custos estimados no ponto de venda. Pode Reversão de uma perda por imparidade
surgir um ganho no reconhecimento inicial de um ativo 256 — Uma entidade deve avaliar em cada data de
biológico quando, por exemplo, nasce um bezerro. relato se há qualquer indício de que uma perda por im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2707
paridade reconhecida em períodos anteriores possa ter Modelo de demonstração dos resultados
por naturezas
diminuído ou deixado de existir.
257 — A quantia escriturada acrescida de um ativo que
seja atribuível a uma reversão de uma perda por impari-
dade, não deve exceder a quantia escriturada que teria sido
determinada (líquida de depreciação ou amortização) se
não tivesse sido reconhecida perda por imparidade no ativo
em períodos anteriores.
258 — Uma reversão de uma perda por imparidade deve
ser reconhecida imediatamente nos resultados.
259 — Após o reconhecimento de uma reversão de uma
perda por imparidade, o encargo da depreciação (amor-
tização) do ativo deve ser ajustado em períodos futuros
para imputar a quantia escriturada revista do ativo, menos
o seu valor residual (se o houver), numa base sistemática
durante a sua vida útil remanescente.
APÊNDICE
Modelo de Balanço
Modelo de demonstração de fluxos de caixa
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016
Modelo de demonstração das alterações no património líquido
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO legal veio também reforçar, no que diz respeito aos limites
RURAL ao fracionamento dos prédios rústicos, o impedimento dos
atos jurídicos que contrariem os limites da unidade de
cultura, inalterado desde 1970, prevendo desde logo a sua
Portaria n.º 219/2016 revisão, com o objetivo de se garantir a sustentabilidade
das estruturas fundiárias.
de 9 de agosto Pelo que, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
e artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, a par
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto — Regime Jurídico da revisão da superfície mínima, correspondente à uni-
da Estruturação Fundiária, que alterou o Código Civil, teve dade de cultura, pretende-se também fixar a superfície
como objetivo criar melhores condições para o desenvol- máxima resultante do redimensionamento de explorações
vimento das atividades agrícolas e florestais, de modo agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária
compatível com a sua gestão sustentável nos domínios da exploração.
económico, social e ambiental, através da intervenção na Assim:
configuração, dimensão, qualificação e utilização produ- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do
tiva das parcelas e prédios rústicos. artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e através
A necessidade de tornar mais eficazes as ações das competências delegadas pelo Despacho n.º 2243/2016,
de estru turação fundiária radicou na importância de de 1 de fevereiro de 2016, manda o Governo, pelo Secre-
aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que pro- tário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural,
movessem e facilitas sem a criação de empresas ou o seguinte:
explorações agrícolas sustentáveis, de dinamização
do mercado da terra, em ordem à qualificação e va-
lorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento Artigo 1.º
sustentável. Objeto
Com o emparcelamento rural, pretende-se concentrar
A presente portaria fixa a superfície máxima resul-
e corrigir a configuração dos prédios rústicos, garantir o
tante do redimensionamento de explorações agrícolas com
aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem
vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração
como valorizar a biodiversidade e a paisagem, potenciando
e a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º do
a melhoria da qualidade de vida da população rural e o
Código Civil.
correto ordenamento fundiário.
Neste sentido, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, veio
permitir a clarificação das regras sobre o emparcelamento Artigo 2.º
de prédios rústicos, distinguindo a valorização fundiária,
Superfície máxima
nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental
e social das zonas rurais se encontra condicionado pela A superfície máxima resultante do redimensionamento
insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, de explorações agrícolas com vista à melhoria da estrutura-
ao desenvolvimento das atividades agrícolas. O diploma ção fundiária da exploração para Portugal continental, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016 2709
NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento
Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, não
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu são aplicáveis os valores previstos no artigo 3.º da pre-
e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura sente portaria.
Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), é 2 — Para os instrumentos de gestão territorial mencio-
a constante do anexo I da presente portaria e que dela faz nados no número anterior e enquanto não forem alterados
parte integrante. ou revistos mantêm-se em vigor os valores constantes
do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 202/70, de 21 de abril.
Artigo 3.º
Unidade de cultura Artigo 5.º
A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º do Norma revogatória
Código Civil, para Portugal continental e por NUT III nos É revogada a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.
termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão,
de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo II da pre-
sente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Norma transitória
da sua publicação.
1 — Aos instrumentos de gestão territorial aprovados O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
antes da entrada em vigor da presente portaria que te- mento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 2 de
nham como referência, para efeitos da edificabilidade, agosto de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação
fundiária da exploração para Portugal continental
Superfície máxima
(em hectares)
NUTS II NUTS III Terreno Terreno
de de
regadio sequeiro
Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central (exceto concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Vendas Novas) e 30 180
concelhos de Alter do Chão, Alvito, Avis, Mora, Moura, Serpa e Vidigueira.
Alentejo Litoral e concelhos de Alandroal, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola,
Mourão, Ourique, Portel e Vendas Novas.
Alto Alentejo (exceto concelhos de Alter do Chão, Avis, Campo Maior, Elvas e Mora)
} 30 360
Baixo Alentejo (exceto concelhos de Almodôvar, Alvito, Barrancos, Castro Verde, Mértola, 30 60
Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira) e concelhos de Campo Maior e Elvas.
Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 360
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 60
Área Metropolitana de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa (exceto concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela) . . . . 19 60
Concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 360
Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Baixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60
Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60
Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 60
Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 60
Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Região de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Viseu-Dão-Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Área Metropolitana do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30
Terras de Trás-os-Montes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 30
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de agosto de 2016
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Unidade de cultura para Portugal continental
Unidade de cultura
(em hectares)
NUTS II NUTS III Terreno Terreno
de de
regadio sequeiro
Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central (exceto concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Vendas Novas) e 4 24
concelhos de Alter do Chão, Alvito, Avis, Mora, Moura, Serpa e Vidigueira.
Alentejo Litoral e concelhos de Alandroal, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola, 4 48
Mourão, Ourique, Portel e Vendas Novas.
Alto Alentejo (exceto concelhos de Alter do Chão, Avis, Campo Maior, Elvas e Mora) 4 48
Baixo Alentejo (exceto concelhos de Almodôvar, Alvito, Barrancos, Castro Verde, Mértola, 4 8
Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira) e concelhos de Campo Maior e Elvas.
Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 48
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 8
Área Metropolitana de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa (exceto concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela) . . . . 2,5 8
Concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 48
Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Baixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8
Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8
Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 8
Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 8
Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Região de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Viseu-Dão-Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 8
Área Metropolitana do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 4
Terras de Trás-os-Montes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8
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