Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DO EMPREGO
Texto integral (5823 palavras)
Portaria n.º 218/2012
O atual regime de atribuição de apoios financeiros do de 19 de julho
Estado, através da Direção-Geral das Artes, na área da Em novembro de 2011 teve lugar a fase de licitação
cultura foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de do leilão para a atribuição de direitos de utilização de
13 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz,
n.º 196/2008, de 6 de outubro. 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujo regulamento foi
Com a reorganização, no âmbito do Plano de Redução aprovado pelo regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de
e Melhoria da Administração Central (PREMAC), dos outubro, do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações
serviços e organismos da área da cultura, designadamente (ICP-ANACOM), retificado pela declaração de retificação
com a extinção da Direção Regional de Cultura de Lis- n.º 1606/2011, de 26 de outubro.
boa e Vale do Tejo e a integração das suas atribuições no Em janeiro de 2012 foi aprovado pelo ICP-ANACOM o
domínio do apoio às artes na Direção-Geral das Artes relatório final do leilão, que inclui a decisão de atribuição
(DGArtes), por uma questão de uniformização, importa de direitos de utilização de frequências objeto do referido
introduzir uma alteração pontual ao Regulamento das leilão. De harmonia com o instituído no artigo 30.º do regu-
Modalidades de Apoio Direto às Artes, aprovado pela lamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, as entidades às
Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterado pela quais sejam atribuídos direitos de utilização de frequências
Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, no sentido ficam obrigadas a efetuar o depósito do montante devido
de cometer à DGArtes a responsabilidade pelo pagamento pela atribuição desses direitos, podendo no entanto optar
das remunerações dos membros das comissões de acom- por diferir o pagamento de um terço do preço relativo ao
panhamento e avaliação. espectro atribuído nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, nos
Assim: termos previstos nos n.os 4 a 7 e 9 do citado artigo.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, Considerando o disposto no referido artigo 30.º do regu-
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei lamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, as três entidades
n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto- às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequên-
-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e consideradas as com- cias no âmbito do leilão procederam ao depósito de parte
petências delegadas no n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei do montante devido, tendo optado por diferir o pagamento
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, o seguinte: de um terço do preço relativo ao espectro atribuído nas
mencionadas faixas dos 800 MHz e 900 MHz.
Artigo 1.º De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 13 do
Alteração ao Regulamento das Modalidades
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho,
de Apoio Direto às Artes alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto,
e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de
O artigo 14.º do Regulamento aprovado como anexo I 14 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação
à Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, na redação n.º 90/2009, de 25 de novembro, sempre que o procedi-
que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1189-A/2010, de mento de atribuição de frequências definido nos termos da
17 de novembro, passa a ter a seguinte redação: lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão, o valor da contrapar-
tida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição
«Artigo 14.º das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos
[...] termos dos respetivos estatutos, podendo o Governo, me-
diante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das
1— ..................................... comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua
2— ..................................... entrega nos cofres do Estado.
3— ..................................... Assim, manda o Governo, nos termos da alínea b) do
4— ..................................... n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de
5— ..................................... 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006,
6 — Os membros das comissões que não sejam tra- de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela
balhadores da Administração Pública, direta ou indireta, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e retificado pela Declara-
e local, têm direito a uma remuneração, a ser paga pela ção de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, pelos
DGArtes, nos termos e em montantes a ser fixado por Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Emprego, o seguinte:
áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento
de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos Artigo 1.º
legais.»
Objeto
Artigo 2.º
A presente portaria procede, nos termos da alínea b)
Entrada em vigor do n.º 13 do artigo 19.º da Lei n.º 151-A/2000, de 20 de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos
da sua publicação. Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009,
de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José e com a retificação introduzida pela Declaração de Re-
Viegas, em 11 de julho de 2012. tificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, à entrega nos
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cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Con-
atribuição de direitos de utilização de frequências nas sulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010.
faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi apro-
2,1 GHz e 2,6 GHz, cujo regulamento foi aprovado pelo vado pelo Decreto n.º 8/2012, de 12 de abril, publicado
regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP- no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 12 de abril
-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 2012.
retificado pela declaração de retificação n.º 1606/2011, de Nos termos do artigo 12.º, o Acordo entrou em vigor
26 de outubro. no dia 13 de junho de 2012.
Direção-Geral de Política Externa, 13 de julho de
Artigo 2.º 2012. — O Subdiretor-Geral, Carlos José de Pinho e Melo
Entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão Pereira Marques.
para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas
dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz
1 — É entregue pelo ICP-ANACOM nos cofres do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Estado o montante relativo à totalidade da receita prove-
niente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz,
1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, nos termos dos números Portaria n.º 219/2012
seguintes. de 19 de julho
2 — Os valores recebidos em janeiro de 2012 como
contrapartida da atribuição dos direitos de utilização de O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabe-
frequências, que ascendem a um total de 272 000 000 eu- lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao
ros, serão entregues nos cofres do Estado até ao 5.º dia útil setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca
após a entrada em vigor da presente portaria. 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das
3 — A entrega dos valores cujo pagamento foi diferido Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º,
nos termos dos n.os 4 a 7 e 9 do artigo 30.º do regulamento que, para o continente, as diversas medidas nele previstas
n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, retificado pela decla- são objeto de regulamentação através de portaria do mem-
ração de retificação n.º 1606/2011, de 26 de outubro, é bro do Governo responsável pelo setor das pescas.
realizada anualmente, à medida que forem efetuados os Pese embora os apoios à melhoria das condições traba-
depósitos pelas entidades beneficiárias dos direitos de lho e de segurança estivessem já genericamente previstos
utilização de frequências, devendo a mesma ocorrer até no Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas,
ao 5.º dia útil após a receção dos valores em causa pelo aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho, não
ICP-ANACOM. estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados
4 — As alterações do orçamento de despesa do ICP- em matéria de segurança a bordo das embarcações de
-ANACOM necessárias para permitir a realização de todas pesca. Nesse sentido, procedeu-se à análise da situação glo-
as entregas de verbas nos cofres do Estado nos termos da bal da segurança nas embarcações de pesca local e costeira,
presente portaria são desde já aprovadas sem necessidade tendo a Comissão Permanente de Acompanhamento para
de adoção de qualquer outro procedimento. a Segurança dos Homens no Mar feito uma recomendação
relativamente a equipamentos complementares com que
Artigo 3.º deveriam dotar-se algumas daquelas embarcações, a qual
se encontra aqui vertida.
Entrada em vigor Neste contexto, e dada a necessidade atual de racionali-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao zar a concessão de apoios ao abrigo da Medida Ações Co-
da sua publicação. letivas, mostra-se essencial definir prioridades e condições
inerentes à atribuição dos apoios neste domínio.
Em 27 de junho de 2012. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al-
baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio,
Álvaro Santos Pereira. e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências dele-
gadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 20 de setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar,
Aviso n.º 66/2012 o seguinte:
Por ordem superior se torna público que foram recebidas Artigo 1.º
notas pelo Ministério das Relações Exteriores da República É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às
do Peru e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de
República Portuguesa, a última das quais em 14 de maio Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito
de 2012, em que se comunica terem sido cumpridas as da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do
formalidades constitucionais internas de aprovação do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de
Acordo entre a República Portuguesa e a República do acordo com a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que faz parte
parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, integrante da presente portaria.
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Artigo 2.º b) Prever um investimento elegível igual ou superior
a € 3000;
As candidaturas que envolvam investimentos na melho- c) Incluir as autorizações necessárias à execução dos
ria das condições de segurança a bordo das embarcações de projetos, quando aplicável.
pesca que, à data da entrada em vigor do presente diploma,
já tenham sido apresentadas ao abrigo do Regulamento Artigo 5.º
do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela
Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho, são apreciadas e Tipologia de projetos
decididas ao abrigo desse regime. São suscetíveis de apoio os projetos que visem a me-
lhoria das condições de segurança a bordo de um grupo
Artigo 3.º de embarcações de pesca.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 6.º
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Despesas elegíveis
em 9 de julho de 2012. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeito de concessão
ANEXO de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO ÀS AÇÕES COLETIVAS
a) Tratando-se de embarcações da pesca costeira:
RELATIVAS À MELHORIA DAS CONDIÇÕES i) Os equipamentos radioelétricos referidos no anexo
DE SEGURANÇA A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA n.º 4 da Portaria n.º 980/98, de 19 de novembro, obriga-
tórios para as embarcações novas e dispensáveis para as
Artigo 1.º existentes, desde que a embarcação incluída no projeto seja
Objeto e âmbito classificada como «embarcação existente», de acordo com
o disposto na alínea d) do n.º 3.º do mesmo diploma;
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ii) Um sistema de identificação automática (AIS) que,
aos investimentos no domínio das ações coletivas que no caso das embarcações de comprimento fora a fora igual
visem incentivar os profissionais e empresas do setor da ou superior a 15 m satisfaça as normas de desempenho
pesca a agir de forma coletiva no sentido de incrementar definidas pela Organização Marítima Internacional em
a segurança a bordo das embarcações de pesca legalmente conformidade com o capítulo V, Regra 19, secção 2.4.5
registadas na frota de pesca do continente. da Convenção SOLAS de 1974;
Artigo 2.º b) Tratando-se de embarcações da pesca local, que ope-
Promotores
rem em águas oceânicas e possuam comprimento fora a
fora igual ou superior a 6 m:
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as
seguintes entidades: i) A instalação de um equipamento de radiocomunicações
VHF, com as características descritas no n.º 1 da alínea A)
a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações do anexo n.º 4 da Portaria n.º 980/98, de 19 de novembro;
de produtores do setor; ii) A existência a bordo de uma radiobaliza de locali-
b) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, zação da embarcação por satélite, funcionando na faixa
sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas de 406 MHz, com as demais características descritas no
relevantes para o setor, que atuem com o apoio ativo dos n.º 3 da alínea A) do anexo n.º 4 da Portaria n.º 980/98,
próprios profissionais da pesca ou suas associações; de 19 de novembro;
c) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo
dos próprios profissionais da pesca ou suas associações. c) Outros equipamentos adequados à embarcação, desde
que impliquem uma melhoria efetiva das condições de
Artigo 3.º segurança a bordo.
Condições de acesso relativas aos promotores
2 — Em todo o caso, as despesas referidas no número
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas anterior apenas são elegíveis desde que, à data de entrada
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, da candidatura:
os promotores dos projetos devem demonstrar a existência a) As embarcações envolvidas no projeto se encontrem
de meios financeiros que assegurem a respetiva compar- devidamente licenciadas para o exercício da atividade
ticipação. da pesca e não disponham do equipamento previsto na
Artigo 4.º candidatura;
b) Os equipamentos a apoiar não sejam de instalação
Condições de acesso relativas aos projetos obrigatória.
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, são condições de Artigo 7.º
acesso dos projetos: Taxas e natureza dos apoios
a) Incluir uma memória descritiva demonstrativa dos 1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídios
benefícios coletivos esperados; a fundo perdido.
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2 — A taxa máxima de apoio público é de 90% do mon- 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de
tante das despesas elegíveis. 50 dias a contar da respetiva data de entrada, considerando-
-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados
Artigo 8.º quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Candidaturas
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor,
1 — As candidaturas são apresentadas nas direções re- no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão
gionais de agricultura e pescas (DRAP). final de concessão do apoio, remetendo o contrato para
2 — Após a receção das candidaturas, podem ser soli- assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua ser assinado.
análise, devendo o promotor responder no prazo máximo 4 — O IFAP, após a receção do contrato devidamente
de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar
de resposta, o processo será arquivado. e devolver um exemplar ao promotor.
3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor. Artigo 11.º
Pagamento dos apoios
Artigo 9.º
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após
Seleção das candidaturas apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos
1 — Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas comprovativos do pagamento das despesas, em conformi-
são selecionadas e ordenadas em função da pontuação final dade com formulários próprios.
(PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: 2 — A primeira prestação do apoio só é paga após a
realização de 10% do investimento elegível.
PF = 0,3 AT + 0,7 AE 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
investimento elegível e nas demais condições contratuais,
2 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos devendo o montante da última prestação representar, pelo
de 50 pontos na pontuação final. menos, 10% desse apoio.
3 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT)
resulta da aplicação da seguinte fórmula: Artigo 12.º
AT = 100 × V1 + 50 × V2 Adiantamento dos apoios
V1 + V2
1 — O promotor poderá solicitar nas DRAP a conces-
em que: são de um adiantamento até 50% do valor do apoio no
prazo de seis meses a contar da data da receção de um
V1 = total das despesas elegíveis do tipo previsto nas exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado
alíneas a) e b) do artigo 6.º; pelo IFAP.
V2 = total das despesas elegíveis do tipo previsto na 2 — O promotor disporá de um período de seis meses,
alínea c) do artigo 6.º após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor-
4 — A pontuação atribuída à apreciação estratégia (AE) respondente a esse valor.
é de 100 pontos, sempre que os projetos contribuam, de 3 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
forma tecnicamente adequada, para o desenvolvimento tos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor
do setor em matéria de segurança, sendo pontuados com dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do
0 pontos sempre que não detenham essa qualidade. adiantamento não justificado.
5 — As candidaturas selecionadas nos termos dos núme- 4 — Os adiantamentos são concedidos após a apre-
ros anteriores serão organizadas em dois grupos, consoante sentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das
os projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restan- entidades públicas.
tes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo 5 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
6 — Caso se verifique a existência de candidaturas com Artigo 13.º
a mesma pontuação, as mesmas serão ordenadas em função
das respetivas datas de entrada. Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando apli-
cável, constituem obrigações do promotor:
Decisão e contratação
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
1 — A decisão final é objeto de despacho:
definidas na decisão de aprovação do projeto;
a) Do gestor, para as candidaturas relativas a proje- b) Iniciar a execução do projeto até 180 dias a contar da
tos de investimento com uma despesa elegível inferior a data da receção de um exemplar do contrato de atribuição
€ 2 500 000; do apoio outorgado pelo IFAP e concluir essa execução
b) Do membro do Governo responsável pelo setor das até 2 anos a contar da mesma data;
pescas, para as candidaturas relativas aos restantes pro- c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos
jetos. procedimentos em matéria de contratação pública;
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d) Aplicar integralmente os apoios na realização do existentes à modernização e desenvolvimento sustentável
projeto de investimento aprovado com vista à execução do sector agropecuário e do desenvolvimento rural, por
dos objetivos que justificaram a sua atribuição; forma a possibilitar que todos os produtores e operadores
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, interessados beneficiem de apoios financeiros, incluindo
cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- aqueles que sustentam o seu trabalho e rendimento em
traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar unidades produtivas de média, reduzida ou muito redu-
a cabal realização dos objetivos dos apoios; zida dimensão, criando condições para o investimento na
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos modernização das suas explorações.
apoios, designadamente os constantes do projeto, não alte- Neste sentido, impõe-se uma adaptação à Região do re-
rando nem modificando o mesmo sem prévia autorização gime de exercício da atividade pecuária (REAP), aprovado
do gestor do PROMAR. pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua
atual redação, atendendo às especificidades da atividade
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos
prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos agropecuária no território regional.
na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade Com efeito, as regras impostas neste regime são inade-
seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis quadas à realidade desta Região Autónoma, quer quanto
ao promotor. à dimensão da denominada detenção caseira quer quanto
ao prazo previsto para a adaptação das explorações às
Artigo 14.º
exigências técnicas nele definidas.
Alteração aos projetos aprovados Desta forma, é impreterível definir um conceito e
dimensão da detenção caseira adequados e conferir um
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se novo prazo para que as explorações pecuárias da Região
mantenha a conceção económica e estrutural do projeto
Autónoma da Madeira possam adaptar-se devidamente à
aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, regulamentação comunitária existente.
delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Artigo 15.º deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
Cobertura orçamental na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), i), oo)
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre- e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
vistos neste diploma são suportados pelo projeto «Medidas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de interesse geral» do PIDDAC — Programa de Investi- de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99,
mentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 79.º
Central, inscrito no IFAP. do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outu-
bro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e
107/2011, de 16 de novembro, o seguinte:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 1.º
Assembleia Legislativa
Objeto
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma-
deira o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 214/2008, sua atual redação, que aprova o regime de exercício da
de 10 de novembro, na sua atual redação, atividade pecuária (REAP).
que aprova o regime de exercício da atividade pecuária (REAP)
A pequena produção pecuária tradicional representa o Artigo 2.º
maior segmento das explorações de produção animal da Definições
Região Autónoma da Madeira e constitui fonte de sustento
e de rendimento de muitas famílias, fomentando a criação «Detenção caseira» — é a detenção livre, sem depen-
de dinâmicas de desenvolvimento local e regional. der de qualquer autorização, de um número reduzido de
A atividade pecuária de pequena dimensão faz parte in- espécies pecuárias, por pessoa singular ou coletiva, com
tegrante e insubstituível de reduzidas unidades de produção os limites estabelecidos no anexo ao presente diploma,
agrícola, com mão-de-obra exclusivamente familiar, onde a considerando-se que a posse desses animais tem o obje-
produção agrícola e animal se complementam, e é habitual- tivo de lazer, de autoabastecimento ou de prover sustento
mente desenvolvida com poucos animais em pequenas parce- económico do seu detentor.
las de terreno, com características muito diferentes do normal
conceito de exploração pecuária, tal como é entendimento Artigo 3.º
dominante no restante território nacional ou europeu. Normas de aplicação
Estas produções representam para a Região Autónoma da
Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais e alimen- A referência feita nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
tares que interessa maximizar, criando condições para um pro- -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação,
gressivo aumento da produção e valorização pelos mercados. ao membro do Governo responsável pela área do ambiente
Concomitantemente, e na atual conjuntura, importa e da agricultura considera-se reportada ao Secretário Re-
garantir a adequação e a eficácia das ajudas comunitárias gional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 19 de julho de 2012 3829
Artigo 4.º Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,
Classificação da atividade pecuária
IP-RAM, Direção Regional do Trabalho e IGA — Inves-
timentos e Gestão da Água, S. A.
A tabela de classificação das atividades pecuárias é
a constante do anexo I do presente diploma, do qual faz Artigo 8.º
parte integrante. Cargo dirigente
Artigo 5.º A referência feita no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de
novembro, na sua atual redação, ao cargo de diretor-geral
Regime da detenção caseira
de Veterinária considera-se reportada ao cargo de Diretor
1 — O regime de «detenção caseira» permite a deten- regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
ção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN, de
acordo com a tabela de conversão constante do anexo II. Artigo 9.º
2 — Os detentores de espécies pecuárias cujos limites Sanções acessórias
estejam dentro da detenção caseira devem proceder ao
registo das suas atividades junto dos serviços competentes A referência feita ao Estado na sanção acessória des-
da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento crita na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei
Rural (DRADR), de acordo com o modelo a aprovar atra- n.º 214/2008, de 10 de novembro, na sua atual redação,
vés de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Recursos Naturais.
3 — O registo é considerado definitivo assim que seja Artigo 10.º
assegurado o cumprimento das elementares regras de Competência sancionatória
identificação, de saúde e bem-estar animal, ambientais e
de saúde pública, bem como o cumprimento de normas A instrução dos processos de contraordenação e apli-
específicas aplicáveis à concessão de apoios públicos na cação das coimas e das sanções acessórias compete à Di-
RAM, nomeadamente o POSEIMA. reção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
Artigo 6.º entidades com atribuições de fiscalização.
Alteração de prazos Artigo 11.º
1 — As atividades pecuárias já licenciadas ou autori- Destino da receita das coimas
zadas ao abrigo de legislação anterior deverão promover
junto da entidade coordenadora, até 31 de dezembro de A afetação do produto das coimas cobradas constitui
2016, a atualização dos registos das explorações e soli- receita própria da Região Autónoma da Madeira.
citar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com
a atualização do cadastro de acordo com as disposições Artigo 12.º
do presente decreto legislativo regional e das portarias Taxas
regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças
ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam 1 — Dos atos resultantes da aplicação do presente di-
exigidos. ploma, é devido o pagamento de uma taxa única, da res-
2 — O titular de uma atividade pecuária existente à data ponsabilidade do requerente, em termos a regulamentar
da entrada em vigor do presente diploma que não possua através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e
título válido ou atualizado, face às condições atuais da dos Recursos Naturais.
atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, casos devidamente fundamentados, poderão ser estabele-
até 31 de dezembro de 2016, pedido de regularização da cidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho
atividade pecuária. conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e
do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 7.º
Artigo 13.º
Entidades públicas
Entrada em vigor
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 214/2008, de
10 de novembro, na sua atual redação, às entidades pú- O presente decreto legislativo regional entra em vigor
blicas Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), no dia seguinte ao da sua publicação.
Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
da Região Hidrográfica (ARH), Comissão de Coordenação tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de
e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direção-Geral da 2012.
Saúde (DGS), Direção-Geral de Veterinária (DGV), Dire-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
ção Regional da Autoridade para as Condições de Trabalho,
Jardim Olival de Mendonça.
Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), Instituto da
Água, I. P. (INAG, I. P.), e Direção-Geral de Agricultura e Assinado em 10 de julho de 2012.
Desenvolvimento Rural (DGADR) consideram-se reporta-
Publique-se.
das à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, Direção Regional do Ordenamento do Território e O Representante da República para a Região Autónoma
Ambiente, câmara municipal territorialmente competente, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I
Espécie e tipo de animal CN
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela de classificação das atividades pecuárias Vaca aleitante — raças ligeiras (> 24 meses com < 500 kg pv) 0,80
Bovino 6 a 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60
Bovino < 6 meses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
Ovinos
Tipo Bovinos Equídeos Suínos Aves Coelhos
e caprinos Suínos
Bácoro (de 7 kg a 20 kg pv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
1............... Mais que 260 CN Porco acabamento (de 20 kg a 110 kg pv) . . . . . . . . . . . . . . 0,15
Intensivo Varrasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30
Porca reprodutora (gestação ou lactação) . . . . . . . . . . . . . . 0,35
2............... Mais que 10 CN e menos que 260 CN
Intensivo Ovinos e caprinos
Mais que 10 CN Ovino/caprino adulto (mais de 12 meses de idade) . . . . . . . 0,15
Extensivo Ovino/caprino adulto em produção intensiva de leite . . . . . 0,20
Ovino/caprino — jovem reprodutor (de 6 a 12 meses) . . . . 0,07
3............... Mais que 4 CN e menos que ou igual a 10 CN Equídeos
Detenção caseira (nú- 3 6 2 4 100 80 Cavalo adulto (mais de 24 meses e ou mais de 600 kg) . . . 1,00
mero de animais). Cavalo de 6 a 24 meses ou < 600 kg, burro e muar . . . . . . . 0,60
Aves
ANEXO II Codorniz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002
Frango/pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Patos/peru fêmea (1.ª fase). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Tabela de conversão Peru macho (1.ª + 2.ª fase)/ganso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003
Avestruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
Leporídeos (coelhos e lebres)
Coelha/lebre reprodutora (reprodutora com aleitamento). . . 0,04
Espécie e tipo de animal CN Coelho de recria/acabamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009
(1) Cabeça normal — CN — unidade padrão de equivalência usada para comparar e
Bovinos agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a
espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
Vaca leiteira com > 600 kg e ou mais de 7000 kg/leite . . . . 1,20
Touro ou vaca aleitante (> 500 kg)/vaca leiteira < 7000 kg 1,00 pv = peso vivo.
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