Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 216/2022
- Data
- 2022-08-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E AÇÃO CLIMÁTICA E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (5017 palavras)
Portaria n.º 216/2022
de 30 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta
as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respeti-
vos tempos de trabalho.
Com a publicação da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, passou a disponibilizar-se um leque
de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptarem ao seu modelo de
negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista
a eliminação do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenti-
cação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Esta portaria prevê uma norma transitória que concede ao empregador que pretenda optar
pela utilização do sistema informático, a possibilidade de, até 31 de agosto de 2022, poder efetuar
a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades
previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação.
Considerando que a opção pelo sistema informático depende da conceção, desenvolvimento
e implementação de um sistema informático inovador, sem paralelo no mercado, com sólidas
caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o qual deverá ser devidamente
certificado por entidade acreditada, justifica-se a prorrogação daquele prazo por seis meses, por
forma a garantir capacidade de resposta adequada à respetiva operacionalização nomeadamente
com a aquisição do software, instalação nos aparelhos e formação dos utilizadores.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso de competência delegada pelo
Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso
de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho
de 2022, pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso de competência delegada pelo
Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, e pelo Secretário de Estado das
Infraestruturas, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 8871/2022, de 12 de julho, do
Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de
20 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, reti-
ficada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, que regulamenta as condições
de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro
Os artigos 10.º e 12.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 — Até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos
horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º
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e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na
Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
2 — […]
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
2 — Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e
o n.º 2 do artigo 6.º produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 25 de agosto de
2022. — O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 23 de agosto de
2022. — O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 26 de agosto
de 2022. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, em 26 de agosto
de 2022.
115646814
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/A
Sumário: Regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
Regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, foi criado o regime jurídico-
-financeiro de apoio à emergência climática, enquanto sistema de apoio que visa dar resposta
a situações de perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos
meteorológicos extremos, bem como suportar investimentos públicos destinados à mitigação dos
impactos das alterações climáticas e seus efeitos.
Definiu aquele mesmo diploma que podem ser beneficiários dos apoios nele previstos as
pessoas singulares, residentes na Região Autónoma dos Açores, ou as pessoas coletivas, com
sede na mesma, que, comprovadamente, tenham sofrido perdas e danos patrimoniais resultantes
da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, bem como as autarquias locais, no âmbito
de medida e ações em matéria de alterações climáticas e seus efeitos, e em consonância com o
previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação em vigor,
que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a
administração local.
O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, determina que
este diploma deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias, contados da sua data de
entrada em vigor.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea b) do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para cumprimento do estatuído no
artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, o Governo Regional
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a regulamentação a que se refere o artigo 15.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, que criou o regime jurídico-financeiro de apoio à
emergência climática.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime definido no presente diploma só é aplicável aos beneficiários a que se refere o
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho.
2 — Quando as autarquias locais sejam beneficiárias dos apoios a que se refere o n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, é aplicável o disposto no
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação em vigor, que estabe-
lece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração
local, também designado por contratos ARAAL.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se fenómenos meteorológicos extre-
mos, todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e
bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente,
e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e
excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inunda-
ções, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das
ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional,
conforme definida na lei em vigor.
Artigo 4.º
Condução estratégica
A condução estratégica do sistema de apoio à emergência climática constitui uma atribuição do
membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas,
o qual garante a articulação política com os demais departamentos do Governo Regional.
Artigo 5.º
Princípio da subsidiariedade
1 — O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática fica sujeito ao princípio
da subsidiariedade e não é cumulativo com outros sistemas de apoio destinados a comparticipar
situações de perdas e danos patrimoniais, nomeadamente aqueles que sejam dos domínios da
habitação e da solidariedade social.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e da execução do presente diploma, entende-
-se por princípio da subsidiariedade aquele segundo o qual se privilegia a atuação direta do Governo
Regional, junto da população, para dar resposta imediata às situações de perdas e danos patrimo-
niais decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos, que reclamem uma resposta pública
urgente, desde que:
a) Os apoios a conceder não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios
existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor;
b) Os apoios a conceder revistam uma natureza pontual, justificada pela ocorrência de fenó-
menos meteorológicos extremos.
Artigo 6.º
Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
1 — Sempre que, na sequência de verificação de fenómenos meteorológicos extremos, seja
declarada a situação de alerta, contingência, ou calamidade pública regional, nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor, que aprova o
Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, o membro do
Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas deve garantir,
conjuntamente com o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil,
a articulação dos apoios a serem financiados pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência
climática, com os apoios a que se referem os artigos 17.º e 18.º daquele diploma.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são aprovados por resolução do Conselho
do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de ambiente e alterações climáticas e em matéria de proteção civil.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento dos apoios a conceder
são suportados, individual ou cumulativamente, pelas fontes de financiamento seguintes:
a) Pelo regime a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A,
de 1 de junho;
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b) Pelas determinações que sejam fixadas na resolução do Conselho do Governo Regional
a que se refere o n.º 2.
4 — Sempre que, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, o financiamento dos
apoios seja suportado pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, as respe-
tivas dotações, estatuídas no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de
junho, devem ser reforçadas, em igual montante, através de alteração orçamental a executar nos
termos da lei em vigor.
CAPÍTULO II
Funcionamento, gestão e candidaturas aos apoios
Artigo 7.º
Funcionamento
1 — O sistema de apoio à emergência climática funciona na direta dependência do gabinete do
membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
2 — O apoio técnico, administrativo e logístico, necessários ao funcionamento do sistema de
apoio à emergência climática, são disponibilizados e suportados pelo departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 8.º
Gestão
1 — A gestão do sistema de apoio à emergência climática é atribuída ao gabinete do membro
do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, mediante
a direção, supervisão e coordenação do respetivo secretário regional.
2 — Os poderes referidos no número anterior, atribuídos ao membro do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, admitem a delegação de com-
petências, nos termos gerais admitidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática,
referida no artigo anterior, as seguintes:
a) Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas,
todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;
b) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento do objeto e finalidades do regime jurídico-
-financeiro de apoio à emergência climática;
c) Superintender e orientar, nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise,
as candidaturas apresentadas nos termos do presente diploma;
d) Diligenciar nos procedimentos internos dos órgãos e serviços do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, por forma a garantir
a mais rápida resposta às candidaturas apresentadas no âmbito do regime jurídico-financeiro de
apoio à emergência climática;
e) Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de ambiente e alterações climáticas, relativas aos pedidos de apoio que se
mostrem financiáveis no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
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f) Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alte-
rações climáticas permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao regime
jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
g) Coadjuvar o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e
alterações climáticas, na articulação com os demais departamentos do Governo Regional, sempre
que se verifique a ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
h) Emitir os termos de aceitação do apoio a serem assinados pelos respetivos beneficiários;
i) Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos estatuídos no Código do
Procedimento Administrativo, mediante proposta da comissão de análise das candidaturas e sempre
que o sentido da decisão seja o da não atribuição do apoio requerido;
j) Exercer os poderes que lhe forem delegados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios regulados pelo presente diploma, as
seguintes:
a) Manter, em dossier organizado, todos os documentos que sejam suscetíveis de comprovar
as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura a que se refere o artigo 11.º do
presente diploma;
b) Assinar o termo de aceitação que a se refere o artigo 20.º do presente diploma;
c) Colaborar com a comissão de análise das candidaturas, para efeitos do disposto no n.º 4
do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 14.º, ambos do presente diploma.
Artigo 11.º
Candidaturas e respetiva instrução
1 — Os pedidos de apoio regulados pelo presente diploma são requeridos através da apresen-
tação de formulário de candidatura a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
2 — O requerimento referido no número anterior é entregue num dos Serviços de Ambiente
e Alterações Climáticas de Ilha, serviços periféricos do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
3 — O requerimento referido no n.º 1 é acompanhado dos documentos instrutórios seguintes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como do cartão de contribuinte
fiscal, no caso de pessoas singulares;
b) Fotocópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem
como fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, dos representantes da sociedade com
poderes para obrigar, no caso de pessoas coletivas;
c) Documentos comprovativos dos bens a ressarcir, nomeadamente e entre outros:
i) Documento único automóvel ou certificado de matrícula, quando aplicável;
ii) Faturas comprovativas da aquisição dos bens a ressarcir, se estes ainda estiverem dentro
do respetivo período de garantia;
iii) Registo fotográfico dos bens danificados, preferencialmente acompanhados de outros
registos fotográficos onde o bem a ressarcir se encontre em perfeito estado de conservação e em
momento anterior à ocorrência do fenómeno meteorológico extremo que estiver em causa;
iv) Relação e descrição dos bens a ressarcir, especificando, de entre algumas categorias de
uso comum como sejam, grandes eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, aparelhos de
som e imagem, material de informática, equipamento de aquecimento e ventilação, mobiliário ou
outros de natureza similar;
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d) Declaração sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas
pelo requerente;
e) Orçamento que contenha, de forma discriminada, o valor do bem a ressarcir e objeto do
apoio a conceder no âmbito do presente diploma.
4 — Perante a inexistência dos documentos referidos nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do
número anterior, a entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática pode solicitar
aos serviços periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente a alterações climáticas, uma vistoria aos bens que visem ser ressarcidos, na sequência
do requerimento referido no n.º 1.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de ambiente a alterações climáticas pode solicitar a colaboração de outros
departamentos do Governo Regional.
6 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, devem ser juntos ao requerimento, pelo
menos, três orçamentos pedidos e apresentados por entidades diferentes, isto é, que não sejam
detentoras do mesmo número de identificação de pessoa coletiva, nem sejam entidades partici-
padas ou participantes do capital social umas das outras, nos termos do disposto no Código das
Sociedades Comerciais.
7 — A apresentação das candidaturas referida no n.º 1 é feita no prazo e durante o período
que for determinado por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria
de ambiente e alterações climáticas.
8 — O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial, no sítio da Internet
do Governo Regional dos Açores e divulgado nos órgãos de comunicação social, em momento
seguinte à ocorrência de fenómeno meteorológico extremo que seja causador de perdas e danos
patrimoniais.
Artigo 12.º
Admissão e exclusão liminar das candidaturas
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, só são admitidas as candidaturas que sejam
recebidas no prazo e durante o período que for determinado por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, a que se refere o n.º 7
do artigo anterior, e que sejam apresentadas através do formulário a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos instrutórios.
2 — As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, de acordo com o dis-
posto no presente diploma, não são admitidas, procedendo-se à exclusão liminar das mesmas,
ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados, estabelecida no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
As candidaturas admitidas aos apoios regulados pelo presente diploma são objeto de análise
por parte de uma comissão de análise de candidaturas, nos termos definidos no artigo 10.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho, bem como no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Comissão de análise das candidaturas
1 — Compete à comissão de análise das candidaturas o seguinte:
a) Receber os requerimentos e validar as candidaturas;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso dos beneficiários ao apoio requerido;
c) Verificar o cumprimento do estatuído nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º do presente diploma;
d) Realizar uma apreciação da candidatura de modo a apurar o montante do apoio requerido;
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e) Elaborar uma proposta de decisão relativamente à concessão do apoio a conceder ao bene-
ficiário, através de relatório sumário fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo
de 45 dias seguidos, contados da data de receção do formulário de candidatura;
f) Elaborar uma proposta de não concessão do apoio requerido, através de relatório sumário
fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo de 45 dias seguidos, contados da
data de receção do formulário de candidatura;
g) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, em resultado da realização da audiência
prévia escrita e sempre que o requerente entenda alegar;
h) Exercer as demais competências que lhe forem solicitadas pela entidade gestora do sistema
de apoio à emergência climática.
2 — No decorrer da apreciação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos adi-
cionais ao requerente do apoio, a prestar pelo mesmo no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 — A solicitação de esclarecimentos, pela comissão de análise das candidaturas ao requerente
do apoio, suspende a contagem do prazo referido nas alíneas e) e f) do n.º 1.
4 — A não prestação dos esclarecimentos referidos no número anterior determina a exclusão
da candidatura, ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados estabelecida
no Código do Procedimento Administrativo.
5 — Por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e alterações climáticas e sob proposta fundamentada da comissão de análise das candidaturas,
nas situações a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 11.º do presente diploma, pode ser concedida
uma dilação do prazo de mais 15 dias úteis.
Artigo 15.º
Reuniões da comissão de análise das candidaturas
1 — As reuniões da comissão de análise das candidaturas realizam-se em modo presencial,
telemático ou híbrido, mediante convocação da entidade gestora do sistema de apoio à emergên-
cia climática, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva
realização.
2 — Às reuniões da comissão de análise das candidaturas aplicam-se as regras definidas
pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Tipologia e regime de atribuição dos apoios
Artigo 16.º
Tipologia de apoios
Os apoios a conceder no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
são, exclusivamente, de natureza pontual e revestem a forma de subsídio financeiro não reem-
bolsável.
Artigo 17.º
Critérios de atribuição
1 — Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A,
de 1 de junho, a atribuição dos apoios financeiros referidos no artigo anterior obedece à fórmula
seguinte:
AF = VO × AQP × 0,75 %
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em que:
AF = apoio financeiro;
VO = valor do orçamento mais baixo;
AQP = avaliação qualitativa do pedido.
2 — A avaliação qualitativa do pedido a que se refere o número anterior é efetuada e proposta
pela comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, no caso de pessoas singulares,
os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são
atribuídos por indivíduo, ainda que integrado no mesmo agregado familiar de um ou mais benefi-
ciários a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho.
4 — Os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência cli-
mática são atribuídos por bem, individualmente considerado e na aceção do disposto no artigo 205.º
do Código Civil, que estejam integrados em situações de perdas e danos patrimoniais que se veri-
fiquem na sequência da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, um mesmo indivíduo ou pessoa coletiva
pode apresentar um requerimento para ser ressarcido para mais de que um bem ou conjunto de
bens, integrados no âmbito das perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteo-
rológicos extremos.
Artigo 18.º
Montante dos apoios a conceder
1 — Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de
1 de junho, os apoios a conceder no âmbito do presente diploma correspondem a 75 % das despe-
sas elegíveis, na parte referente ao valor dos prejuízos derivados de perdas e danos decorrentes
da verificação de fenómenos meteorológicos extremos, com o montante máximo, por bem, no valor
de 15 000,00 € (quinze mil euros).
2 — Nos casos em que existirem um conjunto de bens a ressarcir ao mesmo indivíduo ou
pessoa coletiva, mas a soma dos apoios a atribuir não seja, na sua totalidade, superior ao valor
referido no número anterior, os vários requerimentos podem ser apensos para análise e avaliação
conjunta, devendo a concessão do apoio ser atribuída para esse conjunto de bens.
3 — O valor referido no n.º 1 é suscetível de poder ser atualizado, anualmente, por portaria do
membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
4 — Sempre que os bens a ressarcir pelo apoio financeiro tenham sido objeto de seguro cuja
cobertura abranja os danos em causa, para efeitos do apuramento do montante a atribuir é deduzido
o valor a receber pelo sinistrado tomador do seguro.
5 — O montante máximo global de apoios, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode
exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento (UE), da Comissão, n.º 1407/2013, de
18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 19.º
Decisão
1 — Os apoios requeridos no âmbito do presente diploma são aprovados por resolução do
Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão de análise das candidaturas a que se
refere o artigo 13.º do presente diploma.
2 — Para efeitos do número anterior, compete ao membro do Governo Regional com compe-
tência em matéria de ambiente e alterações climáticas remeter ao Conselho do Governo Regional,
no prazo máximo de 10 dias úteis, a proposta da comissão de análise das candidaturas a que se
refere o artigo 13.º do presente diploma.
3 — Da decisão final referida no n.º 1 não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.
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Artigo 20.º
Concessão do apoio
1 — A concessão do apoio a que se refere o presente diploma é formalizada mediante termo
de aceitação a assinar pelo beneficiário e a emitir pela entidade gestora do sistema de apoio à
emergência climática, nos termos da alínea h) do artigo 9.º do presente diploma.
2 — A falta do termo de aceitação referido no número anterior impede o pagamento do apoio
previsto no artigo seguinte, que constitui condição da respetiva eficácia.
Artigo 21.º
Pagamento do apoio
1 — O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de
junho, e no presente diploma, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da
administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de
execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa.
2 — O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de iden-
tificação bancária identificado no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente
diploma.
Artigo 22.º
Restituição do apoio
1 — Os apoios que, nos termos do previsto no presente diploma, tenham sido atribuídos
indevidamente devem ser restituídos.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos
os apoios que tenham sido concedidos com base em falsas declarações ou de omissão de infor-
mações que contrariem o n.º 4 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2022/A, de 1 de junho.
3 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal,
nos termos da lei penal.
4 — A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser
objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e
imediata pelo beneficiário do apoio.
5 — O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do
apoio, pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, através de carta registada
com aviso de receção, que contém, entre outros, os elementos seguintes:
a) Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;
b) Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;
c) Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de par-
celas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Acompanhamento e fiscalização
O acompanhamento e fiscalização da execução das normas constantes do presente diploma
é atribuído ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e
alterações climáticas.
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Artigo 24.º
Disposição transitória
1 — Durante o ano económico de 2022, os fenómenos meteorológicos extremos, classificados
como tal por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente
e alterações climáticas, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do presente diploma, são
diretamente suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 — Por resolução do Conselho do Governo Regional pode ser determinado que o regime
referido no número anterior seja aplicável a situações de perdas e danos patrimoniais decorrentes
de fenómenos meteorológicos extremos ocorridos na Região Autónoma dos Açores, no segundo
semestre do ano de 2021.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
115608477
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