Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 216/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 827 palavras)
Portaria n.º 216/2011
Artigo 16.º de 31 de Maio
Regras de higiene e segurança alimentar
O Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de Março, define
A comercialização de produtos alimentares em estabe-
a missão e atribuições do Instituto Nacional de
lecimentos está sujeita ao cumprimento do disposto nos
Administração, I. P., sendo complementado, em matéria
Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de Junho, 113/2006, de
de organização interna, pela Portaria n.º 354/2007, de
12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de
18 de Novembro, 306/2007, de 27 de Agosto, alterado 30 de Março. Considerando que a organização interna
pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e nos Re- determinada por aquela portaria não corresponde já às
gulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento necessidades que decorrem do enquadramento da acti-
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene vidade do INA, I. P., e às solicitações que são colocadas
dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento a este Instituto no quadro das reformas ocorridas na
de outra legislação específica aplicável. Administração Pública, é publicada a presente portaria,
que define uma nova estrutura organizacional para o
INA, I. P., substituindo a Portaria n.º 354/2007, de 30
Artigo 17.º
de Março.
Classificação dos estabelecimentos As alterações agora introduzidas resultam da neces-
A adopção de uma classificação com vista à diferencia- sidade de criar as condições para o cumprimento eficaz
ção dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas é das orientações cometidas ao INA, I. P., pela Resolução
voluntária e da responsabilidade exclusiva das associações do Conselho de Ministros n.º 89/2010, de 17 de Novem-
e agentes do sector turístico. bro, apontam para uma melhor capacidade de resposta
às exigências de certificação da formação profissional e
concretizam o princípio da racionalização de recursos.
Artigo 18.º
A nova estrutura reduz o número global de unidades
Fiscalização orgânicas e reforça o modelo de estrutura hierarquizada
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente também nas áreas operacionais, mantendo o modelo de
portaria é efectuada nos termos das disposições conjugadas estrutura matricial para actividades de natureza e dimen-
dos artigos 40.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n. 48/2011, são variáveis.
de 1 de Abril. Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Artigo 19.º Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Disposições transitórias Administração Pública, o seguinte:
Os estabelecimentos em funcionamento que, à data da
entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de Artigo 1.º
27 de Novembro, estavam classificados como restaurantes Objecto
típicos ou estabelecimentos de luxo e que mantiveram as
respectivas classificações, podem, querendo, mantê-las São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual
até ao ano 2013, findo o qual deixam de poder ostentar e fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional
ou publicitar a classificação atribuída ao abrigo do regime de Administração, I. P., abreviadamente designado por
anterior. INA, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 2997
Artigo 2.º c) Garantir quadros de referência para a formação inicial
Revogação
e contínua dos trabalhadores da Administração Pública,
nomeadamente para os das carreiras gerais e das carreiras
É revogada a Portaria n.º 354/2007, de 30 de Março. específicas;
d) Promover a certificação e creditação de acções de
Artigo 3.º formação no âmbito de sistemas de certificação profis-
Entrada em vigor
sional;
e) Promover a colaboração com instituições que promo-
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês vam a investigação e conhecimento sobre a Administração
seguinte ao da sua publicação. Pública com vista ao desenvolvimento e aprofundamento
da oferta formativa em geral e à prossecução das atribui-
O Secretário de Estado da Administração Pública,
ções definidas nas alíneas b), c) e d);
Gonçalo André Castilho dos Santos, em 18 de Maio de
f) Assegurar a concepção curricular de acções de for-
2011.
mação para resposta a necessidades específicas e à medida
e alinhadas com prioridades de gestão dos organismos da
ANEXO
Administração Pública;
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL g) Planear, coordenar e realizar as acções de formação
DE ADMINISTRAÇÃO, I. P. legalmente previstas para o exercício de funções de direc-
ção superior e intermédia;
Artigo 1.º h) Conceber e realizar formação sobre a governação
dos sistemas de informação e a administração electrónica,
Estrutura
no sentido de aumentar a literacia digital e melhorar a
1 — A organização interna dos serviços do INA, I. P., é relação custo-benefício do uso das TIC na Administração
constituída pelas seguintes unidades orgânicas: Pública.
a) Departamento de Formação e Qualificação Profis-
sional, que integra uma Unidade de Formação em Gestão 2 — Compete especificamente à Unidade de Formação
e Administração Pública; em Gestão e Administração Pública, enquadrada no Depar-
b) Unidade de Inovação Pedagógica; tamento de Formação e Qualificação Profissional:
c) Unidade de Investigação e Consultoria; a) Conceber e realizar programas de formação inicial
d) Unidade de Cooperação para o Desenvolvimento; para os trabalhadores que iniciam funções nas carrei-
e) Centro de Tecnologias da Informação; ras gerais, específicas e ou especiais da Administração
f) Centro de Documentação e Edições; Pública;
g) Secretaria Académica; b) Promover a definição de programas de formação
h) Departamento de Administração Geral. para a Administração Pública, tendo em conta referenciais
de competências reconhecidos e em articulação com as
2 — A organização interna dos serviços do INA, I. P., entidades responsáveis pela implementação das políticas
pode incluir ainda uma equipa multidisciplinar, com com- públicas;
petência na área de gestão do Curso de Estudos Avançados c) Planear, coordenar e promover a execução de acções
em Gestão Pública, previsto no n.º 8 do artigo 56.º da Lei de especialização, aperfeiçoamento e actualização profis-
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. sional nos domínios transversais da Administração Pública,
3 — O Departamento de Formação e Qualificação Profis- enquadradas nos quadros de referência, de certificação e
sional é dirigido por director de serviço, cargo de direcção de creditação do departamento referido no n.º 1;
intermédia de 1.º grau, bem como as unidades orgânicas a que d) Definir perfis de formação transversais para a Admi-
se referem as alíneas b), c), d), e) e h) do n.º 1 do presente nistração Pública, em articulação com outros serviços da
artigo, sendo as restantes unidades orgânicas dirigidas por che- Administração, promovendo o aprofundamento da oferta
fes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau. formativa e a sua integração em ciclos de formação;
4 — O chefe da equipa multidisciplinar referido no n.º 2 e) Assegurar a concepção de acções de formação para
do presente artigo é equiparado, para efeitos remunerató- resposta a necessidades específicas e à medida, alinha-
rios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau. das com as suas prioridades de gestão dos organismos da
Administração Pública.
Artigo 2.º
Departamento de Formação e Qualificação Profissional
Artigo 3.º
Unidade de Inovação Pedagógica
1 — Compete ao Departamento de Formação e Quali-
ficação Profissional: Compete à Unidade de Inovação Pedagógica:
a) Conceber programas de formação para a Administra- a) Conceber e desenvolver e disseminar modelos peda-
ção Pública, tendo em conta referenciais de competências gógicos e recursos didácticos multimédia;
reconhecidos, em articulação com a implementação das b) Conceber, desenvolver e disseminar programas de
políticas públicas, e respectivas metodologias, instrumen- formação de base tecnológica;
tos e modelos pedagógicos; c) Apoiar as restantes unidades na utilização de modelos
b) Definir perfis de formação transversais para a Admi- pedagógicos inovadores e de base tecnológica;
nistração Pública, em articulação com outros serviços da d) Desenvolver conhecimento sobre as tecnologias de
Administração, promovendo o aprofundamento da oferta suporte à formação e à aprendizagem e a sua aplicação à
formativa e a sua integração em ciclos de formação; Administração Pública;
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e) Conceber e desenvolver programas de formação e f) Desenvolver sistemas electrónicos e bases de dados
qualificação técnico-pedagógica dos formadores e agen- para utilização nos programas de formação do INA, I. P.,
tes que intervêm no sistema de formação para a Admi- e de outras entidades do sector público;
nistração Pública, nomeadamente nas áreas da gestão g) Desenvolver sistemas electrónicos de relacionamento
da aprendizagem, gestão da formação e formação de com os clientes externos do INA, I. P., e manter as páginas
formadores; da Internet e intranet;
f) Conceber e desenvolver programas de formação nas h) Gerir o data center, o parque informático e audio-
áreas da comunicação institucional e pessoal; visual do INA, I. P., bem como a infra-estrutura da rede
g) Potenciar a utilização das tecnologias nas redes de de dados e voz.
formação e cooperação internacionais, designadamente nos
espaços europeu, lusófono e ibero-americano. Artigo 7.º
Centro de Documentação e Edições
Artigo 4.º Compete ao Centro de Documentação e Edições:
Unidade de Investigação e Consultoria
a) Assegurar a gestão e funcionamento do Centro de
Compete à Unidade de Investigação e Consultoria: Informação e Documentação, mantendo o acervo biblio-
gráfico actualizado nas áreas de actividade do INA, I. P.;
a) Desenvolver projectos de investigação e estudos
b) Gerir o Centro de Documentação Europeia, tratando,
aplicados no domínio das políticas públicas, em particular
disponibilizando e difundindo a informação e legislação
no domínio da administração e gestão públicas;
comunitárias;
b) Colaborar com os outros organismos do sector
c) Assegurar a gestão das bases bibliográfica, de sumá-
público, nacionais ou estrangeiros, através da realização de
rios e arquivo digital e garantir o respectivo acesso por
estudos e da prestação de assistência técnica especialmente
parte dos utilizadores;
adaptados às necessidades que decorrem da implementação
d) Participar em redes de informação bibliográfica em
das reformas da Administração Pública;
áreas de interesse para o INA, I. P., e a Administração
c) Realizar trabalhos de consultoria em favor da melho-
Pública e estabelecer parcerias com instituições nacionais
ria das organizações e dos serviços prestados pelo sector
e estrangeiras nas áreas da documentação, informação e
público;
editorial;
d) Dinamizar a publicação de trabalhos científicos nos
e) Assegurar a gestão, funcionamento e desenvolvi-
seus domínios de intervenção.
mento da INA Editora e respectiva loja online;
f) Propor, planear e promover a edição de publicações,
Artigo 5.º em suporte papel ou digital, com interesse para o INA, I. P.,
Unidade de Cooperação para o Desenvolvimento e para a Administração Pública em geral, em articulação
com o conselho editorial.
Compete à Unidade de Cooperação para o Desenvol-
vimento:
Artigo 8.º
a) Promover e apoiar a cooperação com outros países e Secretaria Académica
especialmente com os de língua portuguesa, nos domínios
das atribuições do INA, I. P.; Compete à Secretaria Académica:
b) Promover, desenvolver ou coordenar acções de for-
a) Fornecer informação sobre planos e programas de
mação, consultoria, estudos, projectos e programas que
formação;
sejam solicitados ao INA, I. P., por outros países, em mode-
b) Assegurar o processo de candidaturas e inscrição às
los de cooperação bilateral ou multilateral;
acções de formação;
c) Assegurar os contactos com organismos, entidades e
c) Garantir o registo histórico dos formandos;
organizações que prossigam fins análogos ou correlacio-
d) Manter actualizado o cadastro das salas de formação
nados, nacionais e estrangeiros;
e gerir o sistema de informação relativo à sua ocupação;
d) Assegurar o registo geral das acções de cooperação
e) Elaborar informação de gestão relativa à actividade
empreendidas pelo INA, I. P.
de formação.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Centro de Tecnologias de Informação Departamento de Administração Geral
Compete ao Centro de Tecnologias de Informação: 1 — Ao Departamento de Administração Geral, abre-
viadamente designado por DAG, compete, em matéria de
a) Desenvolver conhecimento avançado sobre as tec- recursos humanos:
nologias de informação e sua aplicação ao sector público;
b) Gerir a plataforma tecnológica de e-learning do a) Organizar e manter actualizado o cadastro e os fichei-
INA, I. P.; ros de pessoal;
c) Apoiar os programas de formação do INA, I. P., nas b) Assegurar os actos de administração do pessoal do
vertentes de e-learning e blended-learning, bem como INA, I. P., designadamente os procedimentos relativos
fornecer o apoio tecnológico e audiovisual; à constituição, modificação e extinção dos contratos de
d) Fornecer apoio técnico às actividades do INA, I. P., pessoal;
no domínio dos sistemas e das tecnologias da informação; c) Efectuar as operações de registo e controlo da assi-
e) Colaborar nos projectos de assistência técnica do duidade e antiguidade dos trabalhadores e funcionários e
INA, I. P., aos serviços públicos nas vertentes tecnológica assegurar os procedimentos relativos aos benefícios sociais
e de inovação; a que os mesmos tenham direito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 2999
d) Assegurar o processamento das remunerações e b) Desenvolver e promover a imagem institucional e a
outros abonos do pessoal do INA, I. P.; marca «INA, I. P.,» bem como promover a divulgação das
e) Elaborar o balanço social; actividades, edições e publicações do INA, I. P.;
f) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoa- c) Apoiar os órgãos e serviços do INA, I. P., na pre-
mento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista paração e concepção gráfica do material de divulgação
ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos huma- e outras publicações necessários à prossecução das suas
nos, e elaborar o programa anual de formação; actividades;
g) Assegurar a coordenação da formação dos recursos d) Gerir os conteúdos de informação dos canais elec-
humanos; trónicos de divulgação e em redes sociais das actividades
h) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos; do INA, I. P.;
i) Promover e organizar o processo de aplicação do SIA- e) Manter e actualizar a base de dados de actuais clien-
DAP no INA, I. P., e assegurar a elaboração do respectivo tes do INA, I. P., com recurso a ferramentas de marketing
relatório síntese. relacional, bem como manter e desenvolver bases de dados
de potenciais clientes.
2 — Ao DAG compete, em matéria de recursos finan-
ceiros:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
orçamento do INA, I. P., assegurando a sua boa execução
e a escrituração das receitas e despesas; E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE
b) Assegurar a execução do orçamento do INA, I. P.,
garantindo todos os procedimentos técnicos, administra- Portaria n.º 217/2011
tivos e contabilísticos de acordo com o princípio de boa de 31 de Maio
gestão e com as disposições legais aplicáveis;
c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes Os Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4
da execução do orçamento do INA, I. P., informar quanto de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e
à sua legalidade e cabimento e efectuar processamentos, os requisitos de habilitação profissional dos profissionais
liquidações e pagamentos; integrados na carreira médica.
d) Organizar a conta anual de gerência do INA, I. P., Nessa sede, em ambos os diplomas se exige a detenção
bem como preparar os elementos necessários à elaboração do grau de consultor para a admissão à categoria de assis-
de relatórios de execução financeira; tente graduado, no âmbito da carreira médica.
e) Proceder à análise permanente da evolução da exe- A habilitação ao grau de consultor efectua-se mediante
cução do orçamento do INA, I. P., prestando informações procedimento concursal.
periódicas que permitam o seu controlo. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo
diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação
3 — Ao DAG compete, em matéria de recursos patri- daqueles procedimentos concursais são regulados
moniais e de aprovisionamento: por portaria conjunta dos membros do Governo res-
a) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais afectos ponsáveis pelas áreas da Administração Pública e da
ao INA, I. P.; saúde.
b) Organizar os procedimentos e a celebração de contra- Assim:
tos para a realização de obras e para a aquisição de bens e Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-
serviços, de acordo com as disposições legais aplicáveis; -Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º
c) Gerir os contratos de prestação de serviços do do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, manda o
INA, I. P.; Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela
d) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos Ministra da Saúde, o seguinte:
artigos de consumo corrente;
e) Garantir o inventário centralizado de todos os bens
do INA, I. P., mantendo actualizado o respectivo cadastro. CAPÍTULO I
4 — Ao DAG compete, em matéria de recursos gerais: Disposições gerais
a) Assegurar a gestão dos serviços de restauração; Artigo 1.º
b) Assegurar a recepção, classificação, registo e distri-
buição interna de correspondência entrada no INA, I. P.; Objecto
c) Assegurar o serviço de expedição da correspondência A presente portaria regulamenta a tramitação do pro-
do INA, I. P.; cedimento concursal nacional de habilitação ao grau de
d) Proceder ao controlo da execução dos serviços de consultor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei
limpeza e segurança das instalações do INA, I. P.; n.º 176/2009, de 4 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do
e) Coordenar a gestão do parque de viaturas do INA, I. P., Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
de acordo com as disposições legais em vigor;
f) Assegurar a gestão do arquivo geral do INA, I. P.
Artigo 2.º
5 — Ao DAG compete, em matéria de relações públicas, Competência
imagem e comunicação:
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
a) Assegurar o serviço de relações públicas do INA, I. P., área da saúde autorizar a abertura do procedimento con-
e promover a comunicação interna; cursal de habilitação ao grau de consultor.
3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
2 — A competência prevista no número anterior pode SECÇÃO II
ser delegada no conselho directivo da Administração Cen-
Júris
tral do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
3 — Sob a supervisão da ACSS, I. P., compete às
Artigo 5.º
administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos
de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução Designação dos júris
do procedimento concursal nos termos da presente 1 — Os júris são designados por deliberação do conselho
portaria. directivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário
da República, 2.ª série, após a afixação da lista de candi-
Artigo 3.º datos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
Organização e periodicidade 2 — O procedimento concursal pode realizar-se com
um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica
O procedimento concursal de habilitação ao grau dos candidatos.
de consultor realiza-se, bienalmente, no 2.º trimestre 3 — Se, numa região de saúde, forem constituídos vá-
do ano a que respeita, sendo organizado por especia- rios júris por área profissional, a distribuição dos candi-
lidade. datos pelos mesmos faz-se por sorteio público.
CAPÍTULO II Artigo 6.º
Tramitação do procedimento concursal Composição do júri
1 — O júri é composto por um presidente, por dois
SECÇÃO I
vogais efectivos e por dois vogais suplentes, dos quais
dois elementos, com excepção do presidente, devem ser
Publicitação do procedimento indicados pela Ordem dos Médicos.
2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do
júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.
Artigo 4.º 3 — Todos os elementos do júri devem estar habilitados
Publicitação do procedimento com o grau de consultor da área de exercício profissional
a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a
1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato- categoria de assistente graduado sénior.
riamente tornada pública pelos seguintes meios: 4 — A composição do júri pode ser alterada em caso
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação de falta de quórum.
integral do respectivo aviso; 5 — No caso previsto no número anterior, a identifica-
b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha
através do preenchimento de formulário próprio, devendo sido o procedimento concursal.
este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte 6 — O novo júri dá continuidade e assume integralmente
à publicação referida na alínea anterior; todas as operações do procedimento já efectuadas.
c) Na página electrónica da ACSS, I. P., e ARS, por
extracto disponível para consulta a partir da data da pu- Artigo 7.º
blicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no Competência do júri
prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu- 1 — Compete ao júri proceder à aplicação dos métodos
blicação no Diário da República. de selecção dos candidatos ao grau de consultor de acordo
com as regras previstas na presente portaria.
2 — A entidade responsável pela abertura do procedi- 2 — Compete ainda ao júri a prática, designadamente,
mento pode ainda proceder à publicitação através de outros dos seguintes actos:
meios de divulgação.
3 — A publicação integral contém, designadamente, os a) Definir os critérios a que obedece à avaliação dos
seguintes elementos: factores previstos no n.º 5 do artigo 18.º e elaborar a res-
pectiva grelha classificativa;
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e b) Informar as ARS, com a antecedência mínima de
da entidade que o realiza; 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;
b) Requisitos de admissão; c) Proceder à convocatória dos candidatos admitidos
c) Indicação da legislação aplicável; para aplicação dos métodos de selecção;
d) Forma e prazo de apresentação da candidatura; d) Promover a aplicação dos métodos e classificar os
e) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser candidatos;
apresentada a candidatura; e) Promover a audiência prévia dos candidatos a não
f) Indicação dos métodos de selecção; aprovar;
g) Identificação dos documentos exigidos para efeitos f) Garantir aos candidatos o acesso aos documentos
de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre relativos ao procedimento concursal que lhes digam res-
a possibilidade da sua apresentação por via electrónica; peito;
h) Forma de publicitação da lista de admitidos e excluí- g) Submeter a homologação as classificações atribuídas.
dos do procedimento;
i) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação 3 — O júri pode exigir aos candidatos a apresentação
final dos candidatos. de documentos comprovativos de factos ou elementos
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 3001
referidos no seu currículo que possam relevar para a apre- comprovado das respectivas funções em serviços ou es-
ciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem tabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira
considerados. médica.
4 — A verificação dos requisitos de admissão ao pro-
Artigo 8.º cedimento concursal é efectuada pelas ARS.
5 — Os candidatos devem reunir os requisitos referidos
Funcionamento do júri
no número anterior até à data limite de apresentação das
1 — O júri delibera com a participação efectiva e pre- candidaturas.
sencial de todos os seus membros, devendo as respectivas
deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação Artigo 11.º
nominal.
Prazo de candidatura
2 — O júri é secretariado por um dos vogais, previa-
mente escolhido, podendo este ser apoiado por um tra- A entidade que autoriza a abertura do procedimento
balhador não integrado no júri, a designar para o efeito concursal estabelece, no respectivo acto, um prazo de
pelo estabelecimento ou serviço onde se realiza a prova. apresentação de candidaturas de 15 dias úteis, contados
3 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas da data da publicação no Diário da República.
e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso,
nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas Artigo 12.º
assentam.
Forma de apresentação da candidatura
4 — De cada reunião do júri é lavrada acta, da qual
devem constar o local, a data e a hora da reunião, a iden- 1 — A apresentação da candidatura é efectuada, junto
tificação de todos os participantes, os assuntos apreciados das ARS, em suporte de papel ou electrónico, designada-
e as deliberações tomadas. mente através do preenchimento de formulário tipo apro-
5 — Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação vado nos termos do artigo 25.º da presente portaria.
e classificação de candidatos devem constar, obrigatoria- 2 — A apresentação da candidatura em suporte de pa-
mente e ainda que por remissão para mapas ou fichas: pel é efectuada pessoalmente ou através de correio regis-
tado, com aviso de recepção, para o endereço postal do
a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de
órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.
não unanimidade, por cada membro do júri a cada candi-
3 — No acto de recepção da candidatura efectuada pes-
dato e a cada um dos parâmetros de avaliação;
soalmente é obrigatória a passagem de recibo.
b) A fundamentação clara e suficiente das classificações
4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos
atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por
através de correio registado com aviso de recepção atende-
cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos
-se à data do respectivo registo.
parâmetros de avaliação.
5 — Quando estiver expressamente prevista na publici-
tação a possibilidade de apresentação da candidatura por
6 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas via electrónica, a validação electrónica deve ser feita por
são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. submissão do formulário disponibilizado para esse efeito,
acompanhado do respectivo currículo sempre que este seja
Artigo 9.º exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo.
Prevalência das funções de júri
Artigo 13.º
1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as
funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. Apresentação de documentos
2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade 1 — O cumprimento dos requisitos legalmente exigidos
disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os no âmbito do procedimento concursal é comprovado atra-
prazos previstos na presente portaria. vés de documentos apresentados aquando da candidatura,
nomeadamente:
SECÇÃO III
a) Documento comprovativo da posse do grau de es-
Candidatura pecialista da especialidade a que respeita o procedimento
ou equivalente;
Artigo 10.º b) Documento comprovativo, passado pelo estabele-
cimento ou estabelecimentos, do tempo de exercício das
Requisitos de admissão
funções com o grau previsto na alínea anterior;
1 — Só podem ser admitidos ao procedimento concursal c) Cópia da cédula profissional atribuída pela Ordem
os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso dos Médicos;
de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam d) Sete exemplares do curriculum vitae.
os requisitos legalmente definidos para aquisição do grau
de consultor. 2 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação
2 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal solicitada pelos candidatos ou pelo júri, exigível para a
de habilitação ao grau de consultor, na respectiva espe- candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data
cialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de do pedido.
exercício efectivo de funções, contados após a obtenção 3 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão
do grau de especialista. ou avaliação dos candidatos são apresentados por via elec-
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por trónica, quando expressamente previsto na publicitação,
exercício efectivo de funções o desempenho devidamente pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso
3002 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número
até à data limite fixada na publicitação. superior a 100, o prazo referido no número anterior é de
4 — A não apresentação dos documentos exigidos, nos 20 dias úteis.
termos da presente portaria, determina a exclusão do candi- 4 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a
dato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por
a falta desses documentos impossibilite a sua admissão suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização
ou avaliação. obrigatória.
5 — A apresentação de documento falso determina a 5 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos
participação à entidade competente para efeitos de proce- do n.º 2 do artigo anterior.
dimento disciplinar e ou penal. 6 — Finda a tramitação associada à audiência prévia dos
candidatos, as ARS elaboram e afixam nos locais indica-
Artigo 14.º dos no aviso de abertura a lista de candidatos admitidos
Apreciação das candidaturas e excluídos.
7 — Os candidatos excluídos podem recorrer para o
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- conselho directivo da ACSS, I. P., no prazo de 10 dias
ras, compete às ARS proceder, nos 30 dias úteis seguintes, úteis a contar da data da sua afixação nos locais previstos
à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, no aviso de abertura.
designadamente o cumprimento dos requisitos legalmente
8 — A interposição do recurso não suspende as ope-
exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à
rações do procedimento concursal e, sempre que lhe seja
admissão do candidato.
dado provimento, as ARS promovem a afixação da alte-
2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi-
dato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do proce- ração à lista dos candidatos.
dimento previsto no número anterior, as ARS notificam os 9 — O conselho directivo da ACSS, I. P., deve decidir
candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da
3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, cabe às data da sua interposição.
ARS aplicar o disposto na secção seguinte.
Artigo 17.º
SECÇÃO IV Convocatória dos candidatos
Exclusão e notificação de candidatos 1 — Os candidatos admitidos são convocados pelo pre-
sidente do júri no prazo de cinco dias úteis e pela forma
Artigo 15.º prevista no n.º 2 do artigo 15.º, para aplicação do método
de selecção, com indicação do local, data e horário em que
Exclusão e notificação o mesmo deva ter lugar.
1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- 2 — A notificação prevista no número anterior deverá
cedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candida- efectuar-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis
tos excluídos são notificados para a realização da audiência relativamente à data da aplicação do método de selecção.
dos interessados, nos termos do Código do Procedimento 3 — O júri deve proceder à aplicação dos métodos de
Administrativo. selecção até 30 dias úteis subsequentes à data de afixação
2 — A notificação dos candidatos é efectuada por uma da lista de candidatos admitidos ao procedimento con-
das seguintes formas: cursal.
4 — Em casos devidamente fundamentados pode o
a) Mensagem de correio electrónico com recibo de prazo previsto no número anterior ser prorrogado até ao
entrega da notificação; máximo de 60 dias úteis.
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República SECÇÃO V
informando da afixação em local visível e público das Prova de habilitação
instalações da entidade empregadora pública e da dispo-
nibilização na sua página electrónica. Artigo 18.º
Artigo 16.º Método de avaliação
Pronúncia dos interessados 1 — A avaliação dos candidatos é feita mediante prova
pública, que compreende a discussão do curriculum vitae
1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é do candidato e a submissão a uma prova prática.
contado: 2 — A prova prática consiste na análise de um caso
a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio clínico.
electrónico; 3 — A aplicação do método decorre, sempre que pos-
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de sível, no estabelecimento a que pertence o presidente do
três dias do correio; júri.
c) Da data da notificação pessoal; 4 — Na discussão do currículo devem intervir os três
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário membros do júri, dispondo cada um deles de quinze mi-
da República. nutos para o efeito e tendo o candidato igual tempo para
a resposta.
2 — Realizada a audiência dos interessados, as ARS 5 — Na discussão do currículo são obrigatoriamente
apreciam as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. considerados, tendo em atenção a especificidade das fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 3003
ções da área de exercício profissional a que respeitam as Artigo 20.º
provas, os seguintes factores: Audiência dos interessados e homologação
a) Exercício de funções na respectiva especialidade, 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos
tendo em conta a competência técnico-profissional e o aprovados e não aprovados é aplicável, com as necessárias
tempo de exercício das mesmas; adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º
b) Competências adquiridas, enquanto conjunto de sabe- 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da
res que, directa ou indirectamente, influenciam o exercício audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação
de funções médicas; final dos candidatos aprovados, acompanhada das restan-
c) Actividades de formação no internato médico, tes deliberações do júri, ou da entidade responsável pela
como orientador de formação, responsável de estágio, realização do procedimento, é submetida a homologação
director ou coordenador de internato ou membro de do conselho directivo da ACSS, I. P.
júri de avaliação final, actividades de orientação de 3 — Os candidatos são notificados do acto de homolo-
alunos de licenciaturas na área da saúde e outras acções gação da lista de ordenação final pela forma prevista no
de formação médica ministradas pelo candidato nos n.º 2 do artigo 15.º
serviços, de acordo com o conteúdo das mesmas e o 4 — A lista unitária de ordenação final, após homologa-
tempo de exercício; ção, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afi-
d) Trabalhos publicados e apresentados publicamente, xada em local visível e público das instalações da entidade
sob a forma oral ou poster, ou outras actividades de inves- que procedeu à publicação do procedimento concursal e
tigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu disponibilizada na sua página electrónica.
interesse científico e nível de divulgação;
e) Acções de formação médica de actualização ou aper- Artigo 21.º
feiçoamento de competências, ministradas por organismo
certificado ou acreditado, tendo em consideração o tempo Impugnação administrativa
de formação e o interesse da formação para os serviços 1 — Da homologação da lista de ordenação final pode
e para o exercício profissional na respectiva especiali- ser interposto recurso administrativo para o membro do Go-
dade; verno responsável pela área da saúde, no prazo de 10 dias
f) Outros factores de valorização curricular, nomeada- úteis após a publicação da lista.
mente títulos, prémios profissionais, sociedades científicas 2 — O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias
e participação em outros júris de concurso. úteis.
6 — O peso relativo na classificação final da discussão Artigo 22.º
curricular e da análise de caso clínico é idêntico. Atribuição do grau
7 — A classificação da discussão curricular é feita na
escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos factores de 1 — O grau de consultor é atribuído aos candidatos ao
avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do procedimento que tenham obtido a classificação final de
n.º 5, da seguinte forma: Aprovado.
2 — A data de obtenção do grau é a da publicação da
a) De 0 a 8 valores; lista de classificação dos candidatos, excepto quando seja
b) De 0 a 4 valores; constituído mais de um júri por área profissional, caso em
c) De 0 a 3 valores; que a obtenção do grau se reporta à data da publicação da
d) De 0 a 4 valores; primeira lista dessa área profissional.
e) De 0 a 0,5 valores; 3 — Compete à ACSS, I. P., a emissão do diploma com-
f) De 0 a 0,5 valores. provativo do grau de consultor.
8 — A classificação final de cada candidato resulta da Artigo 23.º
média aritmética das classificações atribuídas na discussão
curricular e na análise por cada membro do júri, no final Cessação do procedimento concursal
da aplicação de cada método de selecção, na escala de 0 a 1 — O procedimento concursal cessa com a atribuição
20 valores, e o resultado final é expresso pelas menções do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido a
de Aprovado ou Não aprovado. classificação de Aprovado.
9 — Considera-se aprovado o candidato que obtenha 2 — O procedimento concursal pode cessar por acto
classificação igual ou superior a 10 valores, sem arredon- devidamente fundamentado da entidade responsável pela
damentos. sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Go-
verno, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação
final dos candidatos.
SECÇÃO VI
Resultados e elaboração da lista de classificação CAPÍTULO III
Artigo 19.º Disposições finais e transitórias
Ordenação final dos candidatos
Artigo 24.º
No prazo de 15 dias úteis após a aplicação dos métodos
Restituição e destruição de documentos
de selecção, o júri deve elaborar a lista de classificação dos
candidatos, ordenada alfabeticamente, com as menções de 1 — É destruída a documentação apresentada pelos
Aprovado ou Não aprovado. candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no
3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
procedimento concursal. abastecimento público de água para consumo humano, e a
2 — A documentação apresentada pelos candidatos delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão
respeitante a procedimentos concursais que tenham sido sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no
ou restituída após a execução da sentença. artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Artigo 25.º Na sequência de uma proposta da Associação de Municípios
Modelos de formulários
do Carvoeiro — Vouga, a Administração da Região Hidrográ-
fica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
1 — São aprovados por despacho do membro do Go- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma
verno responsável pela área da saúde os modelos dos do- proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos
cumentos a seguir mencionados: perímetros de protecção para as captações designadas «Cap-
a) Formulário de candidatura; tações do Carvoeiro», no concelho de Albergaria-a-Velha.
b) Formulário para o exercício do direito de participação Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
dos interessados; de protecção.
c) Diploma do grau de consultor. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
2 — Os formulários referidos do número anterior são -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
de utilização obrigatória. pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
Artigo 26.º do Território, o seguinte:
Aplicação no tempo Artigo 1.º
A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- Delimitação de perímetro de protecção
cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada
em vigor. 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de protec-
ção de 12 captações de água (2 poços e 10 furos verticais)
Artigo 27.º implantadas na margem direita e na margem esquerda do
rio Vouga, junto à povoação de Carvoeiro, no concelho
Norma revogatória de Albergaria-a-Velha, que no seu conjunto constituem
São revogadas as Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, as denominadas «Captações do Carvoeiro», nos termos
43/98, de 26 de Janeiro, 44/98, de 27 de Janeiro, e 47/98, dos artigos seguintes.
de 30 de Janeiro. 2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
Artigo 28.º faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Zona de protecção imediata
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos pe-
rímetros de protecção mencionados no número anterior
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira corresponde à área da superfície do terreno envolvente às
dos Santos, em 23 de Maio de 2011. — A Ministra da captações e limitada pela poligonal que resulta da união
Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 13 de Abril de 2011. dos vértices 1 a 10, cujas coordenadas são apresentadas no
anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na
MINISTÉRIO DO AMBIENTE zona de protecção imediata a que se refere o número an-
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO terior, com excepção das que têm por objectivo a con-
servação, manutenção e melhor exploração da captação,
Portaria n.º 218/2011 devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo
de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que pos-
de 31 de Maio sam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Artigo 3.º
qualidade das águas dessas captações. Zona de protecção intermédia
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição ponde à área da superfície do terreno envolvente à zona
e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- de protecção imediata e limitada pela poligonal que re-
gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a sulta da união dos vértices 11 a 24, conforme coordenadas
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos apresentadas no anexo III à presente portaria, que dela faz
sistemas de abastecimento de água. parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 3005
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do da água subterrânea.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, Artigo 4.º
as seguintes actividades e instalações:
Zona de protecção alargada
a) Infra-estruturas aeronáuticas; Não é delimitada a zona de protecção alargada, res-
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; peitante aos perímetros de protecção mencionados no ar-
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- tigo 1.º, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei
netos e de resíduos perigosos; n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- Artigo 5.º
tivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos; Representação das zonas de protecção
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer As zonas de protecção imediata e intermédia, respeitan-
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º,
inertes; encontram-se representadas no anexo IV da presente por-
h) Actividades agrícolas e pecuárias; taria, que dela faz parte integrante.
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Artigo 6.º
bioacumuláveis;
j) Instalação de colectores de águas residuais e estações Entrada em vigor
de tratamento de águas residuais; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
l) Instalação de novas fossas em zonas onde estejam da sua publicação.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como rejeição e aplicação de efluentes no A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou re- rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 23
convertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo de Maio de 2011.
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento ANEXO I
de águas residuais nestas zonas;
m) Cemitérios; Coordenadas das captações
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas; Captação M (metros) P (metros)
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer
outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso Furo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 030 412 067
Furo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 881 411 987
de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização Furo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 890 411 987
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea Furo 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 940 412 010
que não se destinem ao abastecimento público, devendo Furo 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 959 412 018
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea Furo 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 998 412 038
Furo 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 842 411 984
existentes que sejam desactivadas; Furo 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 017 411 979
p) Depósitos de sucata. Furo 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 038 411 997
Furo 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 066 412 021
Poço 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 968 412 033
3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o Poço 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 922 412 002
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de
Lisboa.
as seguintes actividades e instalações:
ANEXO II
a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
não cause problemas de poluição da água subterrânea, Zona de protecção imediata
nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- Vértice M (metros) P (metros)
tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
1.............................. 174 128 411 987
de fossa do tipo estanque; 2.............................. 173 994 411 892
c) Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser per- 3.............................. 173 929 411 900
mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias 4.............................. 173 808 411 921
para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; 5.............................. 173 793 412 032
6.............................. 173 840 412 054
d) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação 7.............................. 173 975 412 108
de parques de campismo, os quais podem ser permitidos 8.............................. 174 050 412 138
desde que as instalações e ou actividades não promovam 9.............................. 174 118 412 059
a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 128 411 987
ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal; Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
e) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de
desde que não produzam substâncias poluentes que, de Lisboa.
3006 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
ANEXO III previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal,
invocando as seguintes razões:
Zona de protecção intermédia No acórdão recorrido, estando em causa a aprecia-
ção da legitimidade da assistente para exercer o direito
Vértice M (metros) P (metros) de queixa relativamente à danificação pelo arguido de
um bem (veículo automóvel), do qual era apenas mera
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 303 412 261 detentora e não proprietária, decidiu-se que, estando a
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 324 412 179 assistente «no gozo da coisa é directamente atingida
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 298 412 032 no seu gozo, fruição e uso, pelo que deve poder defen-
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 105 411 874 der esse seu direito, sem estar na dependência de uma
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 849 411 744
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 768 411 847 eventual queixa da titular do registo de propriedade»,
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 716 411 934 e que «sendo a detentora do direito de gozo de que é
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 767 412 004 possuidora, é titular do interesse juridicamente protegido
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 811 412 061 no crime de dano», tendo por isso «legitimidade para
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 878 412 102
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 977 412 142 apresentar a respectiva queixa».
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 060 412 157 Esta decisão, por ter sido proferida em recurso pelo
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 132 412 242 Tribunal da Relação de Coimbra, não admitia recurso
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 303 412 261 ordinário, e transitou em julgado.
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula- Porém, sobre a mesma questão de direito — legitimi-
res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de dade para apresentação de queixa no crime de dano — e
Lisboa. no domínio da mesma legislação, a Relação de Coimbra
decidiu em sentido oposto por Acórdão de 6 de Dezem-
ANEXO IV bro de 2006 (processo n.º 61/04.3TAFIG.C1), transitado
em julgado (acórdão fundamento), considerando que, de
Planta de localização das zonas de protecção acordo com o direito positivo vigente, a área de protecção
das «Captações do Carvoeiro» da norma só inclui o proprietário, pelo que, em consequên-
cia, o ofendido típico será o portador do concreto bem
jurídico tutelado — o proprietário.
No entender do recorrente resulta manifesta a con-
tradição entre os julgados, devendo ser declarada a
oposição.
2 — Nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, a secção, por Acórdão de 17 de Novembro
de 2010, julgou verificada a oposição de julgados, orde-
nando o prosseguimento do recurso.
Foram notificados os sujeitos processuais interessa-
dos — o recorrente e o Ministério Público — para os efei-
tos do artigo 442.º, n.º 1, do mesmo Código.
O recorrente alegou, remetendo para os termos da mo-
tivação que apresentou para fundamentar a interposição
de recurso.
3 — O magistrado do Ministério Público apresentou
alegações, que termina com a formulação das seguintes
conclusões:
1.º «Ofendido», por definição legal contida no ar-
tigo 113.º do Código Penal, é o titular dos interesses que
a lei especialmente quis proteger com a incriminação;
2.º O advérbio «especialmente» não é sinónimo de «ex-
clusivamente», significando «de modo especial», «parti-
cularmente»;
3.º Para preenchimento do tipo legal do crime de dano
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é necessário que
a conduta do agente afecte o fim ou função da coisa;
4.º Evidencia-se, assim, uma especial consideração tida
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011 pelo legislador quanto ao aproveitamento e utilidade que a
coisa pode proporcionar, ou seja, o valor de poder retirar
Processo n.º 456-08.3GAMMV — FJ
da coisa a sua normal utilidade;
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo 5.º O legítimo possuidor ou detentor da coisa, sendo
Tribunal de Justiça: titular da disponibilidade de fruição das utilidades (do
1 — António Fernandes Gomes Monteiro Fonseca inter- gozo) da própria coisa, é directa e imediatamente atingido
pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pelo dano, ou seja, é a sua vítima concreta;
ao abrigo do artigo 437.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo 6.º Ora, pretendendo-se tutelar a função social de relevo
Penal, do Acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Março que a propriedade encerra em si (o valor intrínseco, que não
de 2010 (processo n.º 456/08.3GAMMV-A.C1), que pro- deverá ser confundido com o direito real — propriedade),
nunciou o recorrente pela prática de um crime de dano, deverá considerar-se que o interesse do detentor merece
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 3007
tutela penal à luz das necessidades de direito criminal, na sentação de queixa no crime de dano ganha autonomia e
medida em que o mesmo coincide com o interesse espe- configuração próprias, quando o titular de um interesse
cialmente protegido pela norma; legítimo relativamente à coisa atingida pelo dano, que não
7.º Assim, nesta interpretação, admissível em função do é proprietário, pretender exercer o direito de queixa para
elemento sistemático e da conexão do sentido objectivo da perseguição criminal do agente responsável pela lesão.
lei com as novas circunstâncias da vida real, o legítimo Com efeito, a realidade das coisas revela a existência
detentor da coisa tem legitimidade para apresentar queixa de uma pluralidade de situações, assumidas e enquadradas
contra o agente que a danificou, lesando a disponibilidade por soluções jurídicas, em que o titular do direito de pro-
de fruição das suas utilidades. priedade, ainda que de modo tendencialmente temporário,
não exerce efectivamente as faculdades de gozo, de fruição
Propõe, em consequência, que o conflito de jurisprudên- ou de uso de uma coisa móvel ou imóvel, sejam tais si-
cia existente seja resolvido nos seguintes termos: tuações decorrentes ou constituídas por força de contrato
«No crime de dano previsto no artigo 212.º do Código ou por outros modos previstos na lei. Bastará pensar, por
Penal, o possuidor legítimo da coisa tem legitimidade, exemplo, nos direitos reais de usufruto, de uso e habita-
nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do Código de Processo ção, de superfície ou de servidão predial, ou nos direitos
Penal, para apresentar queixa pela lesão do gozo, uso obrigacionais decorrentes dos contratos de comodato, de
ou fruição da mesma». algumas espécies comuns da compra e venda, de locação
financeira ou de simples locação.
4 — Colhidos os vistos, o processo foi apresentado ao Nas sociedades actuais e nas implicações dinâmicas
pleno das secções criminais, cumprindo decidir. da economia e da funcionalidade instrumental dos bens,
5 — A decisão da secção que concluiu pela existência o direito de propriedade perdeu alguma da sua expressão
da oposição de julgados não vincula o pleno das secções modelar, ao mesmo tempo que foram ganhando importân-
criminais, que deve pronunciar-se autonomamente ree- cia novas realidades, muitas delas de índole marcadamente
xaminando o pressuposto — oposição de julgados — do financeira, que concedem direitos de gozo, de uso e de
artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal sobre a fruição sobre uma coisa desligados da titularidade jurídica
questão de saber se a legitimidade para exercer o direito de e formal do direito de propriedade, mas em que o utilizador
queixa em caso de crime de dano, previsto e punido pelo actua e se comporta numa relação de utilidade efectiva
artigo 212.º do Código Penal, supõe e exige a qualidade sobre a coisa, procedendo até em substancial identidade
de proprietário, ou se também detém legitimidade quem, com a posição do proprietário nos casos em que exista a
não sendo proprietário, tem sobre a coisa danificada, no legítima expectativa de adquirir a coisa em determinado
momento da prática da infracção e por título legítimo, prazo, desde que assegure o cumprimento de cláusulas
a disponibilidade de fruição das respectivas utilidades. contratuais com base nas quais se define a sua posição
Pelos termos em que se encontra formulada a contro- jurídica.
vérsia, existe, tal como decidiu a secção, efectiva oposição As expressões que a realidade e as exigências do mer-
de julgados, como especificamente resulta da identificação cado e da economia dos bens foram construindo consti-
precisa da questão controvertida, que consistia em am- tuem consequências deste outro enquadramento jurídico-
bos os acórdãos (recorrido e fundamento) em saber se o -funcional da propriedade.
mero detentor/possuidor (não proprietário) de bem móvel Importará, pois, equacionar a questão controvertida
(automóvel), do qual tem o uso, gozo e fruição, é ou não tendo em atenção as construções jurídicas, umas há muito
titular do interesse juridicamente protegido pelo crime de reconhecidas pelo sistema, outras que têm vindo a ganhar
dano, como condição de legitimidade para efeito apresentar sucessivamente relevância.
queixa, independentemente de eventual queixa do titular Na doutrina e na jurisprudência nacionais têm-se ma-
do respectivo direito de propriedade. nifestado divergências a respeito da tradução jurídico-
A questão sobre que foi reconhecida a oposição de jul- -processual do estatuto normativo que a evolução tem
gados consiste, assim, em determinar se o possuidor ou colado ao regime nuclear e tradicional da propriedade.
detentor de uma coisa, que não é proprietário, pode ser con- Como revelam as decisões em oposição, no caso em
siderado ofendido para efeitos do disposto no artigo 113.º, que a coisa venha a ser intencionalmente destruída, dani-
n.º 1, do Código Penal relativamente ao crime de dano, ficada, desfigurada ou inutilizada por outrem, uma posição
previsto no artigo 212.º, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal. mais abrangente defende que, a par do proprietário, quem
6 — Por regra, quando o procedimento criminal depen- aproveita validamente as utilidades da coisa tem também
der de queixa, de acordo com o disposto no artigo 113.º do legitimidade para apresentar a respectiva queixa, abrindo
Código Penal, especificamente no n.º 1, o procedimento o procedimento criminal contra o autor da destruição ou
não pode ser iniciado sem ser validamente formulada a danificação (acórdão recorrido).
queixa, que constitui uma condição de procedibilidade. Já uma posição mais restritiva defende diverso entendi-
Estando em causa um crime de dano, previsto no ar- mento, no sentido de que a legitimidade deverá ser reco-
tigo 212.º do Código Penal, que assume natureza semi- nhecida única e exclusivamente ao proprietário da coisa,
pública (com excepção das situações contempladas nos podendo, se for o caso, o titular dos direitos de gozo, de uso
artigos 207.º, ex vi do n.º 4 do artigo 212.º, 213.º e 214.º do e de fruição usar dos meios cíveis disponíveis para obter a
Código Penal), o procedimento criminal está dependente reparação dos prejuízos causados pela conduta delituosa
da apresentação de queixa por parte do titular do respectivo (acórdão fundamento).
direito, considerando o artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal As posições da jurisprudência partilham esta diver-
como tal «o titular dos interesses que a lei especialmente gência.
quis proteger com a incriminação». No Supremo Tribunal expressaram-se posições diver-
Os termos em que se apresenta a questão controvertida gentes; pronunciando-se pela posição mais expansiva, o
evidenciam que a questão da legitimidade para a apre- Acórdão de 30 de Setembro de 1999, processo n.º 99P140,
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decidiu no sentido de que no crime de dano o ofendido 7 — A natureza da controvérsia explica, por si, a meto-
referido no n.º 1 do artigo 113.º do CP é não só o pro- dologia que há-de ser prosseguida para a solução do caso.
prietário, mas também o possuidor, aquele a quem está A conclusão que venha a encontrar-se está dependente fun-
confiada pelo dono a fruição do bem [no caso um veículo damentalmente da interpretação do conceito de ofendido
automóvel afecto à Polícia Municipal, mas que pertencia ao que o n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal utiliza, e que,
município]; no sentido da posição mais restritiva o Acórdão no rigor, pressupõe a prévia indagação do bem jurídico
de 29 de Abril de 1999, processo n.º 99P164, decidiu que tutelado pela incriminação do artigo 212.º do Código Penal,
pertencendo o direito de queixa ao proprietário, o Minis- por forma a apreender o melhor sentido da noção de «coisa
tério Público carecia de legitimidade para o exercício da alheia» («coisa», para este efeito, com o sentido de «coisa
acção penal, por crime de furto de uso de veículo, apesar destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada
da existência de queixa apresentada contra o arguido pelo ou inutilizada»), e, assim, identificar o «interesse espe-
filho do proprietário do mesmo veículo. cialmente protegido» e o seu titular em cada constelação
Também na jurisprudência das Relações se manifestam factual com expressão normativo-funcional.
divergências, havendo decisões umas vezes no sentido de 8 — O direito penal é, fundamentalmente, ainda hoje
que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar e desde as concepções iluministas de há dois séculos, o
queixa, outras no sentido de considerar a posse ou um mero direito de tutela subsidiária de bens jurídicos (bens jurídico-
poder de facto sobre a coisa como condição de integração -penais) cuja lesão se revela digna de tutela e necessitada
da legitimidade para a queixa. de pena.
No primeiro sentido, entre outros: orientando-se no O bem jurídico, como critério e fundamento de tutela
sentido de que aquele a quem um veículo automóvel foi penal (concepção teleológico-funcional e racional do bem
emprestado não pode exercer o direito de queixa relativa- jurídico), assume um conteúdo material de corporização
mente ao crime de dano, o Acórdão da Relação de Coimbra de valores que possam servir de indicador útil do conceito
de 14 de Junho de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, material de crime.
t. III, de p. 99 a p. 101, ou, com idêntico sentido, o Acórdão O bem jurídico constitui a expressão de um interesse da
da Relação do Porto de 20 de Maio de 1998, disponível pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade
em www.colectaneadejurisprudencia.com; negando legi- de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo social-
timidade ao arrendatário do prédio rústico para apresentar mente relevante, e por isso juridicamente reconhecido
queixa por crime de dano perpetrado contra o prédio, o como valioso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte
Acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio de 1990, Geral, t. I, 2.ª ed., pp. 114 e segs.).
acessível em www.dgsi.pt; entendendo que quem detém O conceito teleológico-normativo, tradicionalmente
a coisa, mas não tem a sua posse, não tem legitimidade seguido, conduz à fixação do bem jurídico a partir da
para apresentar queixa pelo crime de dano, o Acórdão identificação dos valores ínsitos ou promovidos pela norma
da Relação do Porto de 4 de Junho de 2003, acessível penal. O interesse público ou comunitário apresenta-se
em www.colectaneadejurisprudencia.com.); defendendo sempre como prioritário ou prevalecente.
que no crime de dano só o proprietário da coisa tem le- Assim, a identificação do bem jurídico de um crime
gitimidade para exercer o direito de queixa, os Acórdãos depende essencialmente da análise rigorosa dos seus ele-
da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 1993 e de 7 de mentos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu
Janeiro de 1998, da Relação do Porto de 5 de Julho de nome, elementos que deverão também ser considerados,
2006 e da Relação de Coimbra de 6 de Dezembro de 2006, Tal não significa que todos os interesses lesados devem
disponíveis em www.dgsi.pt, ou os Acórdãos da Relação de ser promovidos a bens jurídicos.
Lisboa de 9 de Março de 1993 e da Relação de Guimarães A expressão da dignidade penal e da carência de tutela
de 14 de Maio de 2007 e de 16 de Novembro de 2009, estes penal para determinados bens resulta da ordenação axio-
acessíveis emwww.colectaneadejurisprudencia.com). lógica jurídico-constitucional, no sentido de que só bens
No sentido de que a posse ou um mero poder de facto jurídicos de valor constitucional podem ser legitimamente
constitui condição de legitimidade, os Acórdãos da Re- protegidos pelo direito penal.
lação do Porto de 20 de Junho de 2001, da Relação de Sempre que for identificado um interesse determinado,
Lisboa de 20 de Junho de 2006 e da Relação de Coimbra corporizado num concreto portador, que não se confunda
de 13 de Junho de 2007, reconhecendo legitimidade ao com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento
locatário de um veículo em regime de locação financeira do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vi-
para apresentar queixa pelos danos provocados no veículo, gência das normas penais (as expectativas comunitárias),
acessíveis em www.dgsi.pt; reconhecendo ao detentor ou estaremos perante um bem jurídico protegido.
ao possuidor da coisa, como o arrendatário, a titularidade Nesta relação de conteúdo e correspondência de sen-
do interesse juridicamente protegido no crime de dano, tido está a subsidiariedade da tutela e a natureza e função
o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 1997, do direito penal como ultima ratio de protecção de bens
os Acórdãos da Relação de Évora de 26 de Fevereiro de jurídicos.
2002, de 8 de Janeiro de 2008 e de 3 de Junho de 2008, A intervenção mínima do direito penal significa, pois,
acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com, ou o que só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros
Acórdão da Relação do Porto de 5 de Novembro de 1997, ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente
este disponível em www.dgsi.pt; defendendo que no crime eficaz para garantir a manutenção dos valores e bens consi-
de dano o ofendido tanto pode ser o proprietário como derados vitais ou fundamentais da pessoa ou da sociedade.
quem, não o sendo, se encontra legitimado a deter, usar Nesta relação está o carácter subsidiário do direito penal,
e fruir a coisa, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6 que significa intervenção fragmentária no quadro do orde-
de Março de 2003, da Relação do Porto de 12 de Março namento jurídico instrumental — protecção dos valores e
de 2008 e da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de bens fundamentais, essenciais e necessários para garantir
2009, acessíveis em www.dgsi.pt. a preservação e integridade da axiologia constitucional.
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Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da «contra a propriedade», de que é exemplo o furto, sem
tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação afectar a diferença estritamente dogmática entre categorias;
do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente o mesmo ou idêntico bem jurídico pode conviver com
dos seus titulares. diferentes modos típicos de protecção apesar das diversas
O artigo 212.º, inserido no capítulo II do título II da parte fenomenologias subjacentes a diversos modos de afectação
especial do Código Penal (referente aos «crimes contra a e das diversas construções dogmáticas.
propriedade»), dispõe que «quem destruir, no todo ou em Mesmo tendo em consideração que as especificidades
parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa do dano são bastantes para «singularizar a infracção face
alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com aos demais crimes contra a propriedade», nomeadamente
pena de multa». o furto, a distinção está mais «no plano fenomenológico
A inserção do artigo 212.º do Código Penal revela, pelas como no plano estritamente dogmático», porque o dano
indicações semânticas que identificam o seu lugar siste- «configura uma des-apropriação que não tem como reverso
mático, que o bem jurídico protegido pela incriminação uma apropriação, porquanto a incriminação do dano só
do dano é a propriedade, como conceito que terá o sentido protege a propriedade face a estas manifestações — des-
que for decorrente dos valores e bens que a categoria re- -apropriação sem apropriação — quando põe em causa a
ferencial possa comportar. integridade da coisa.»
O crime de dano apresenta, em termos comparados, uma Com efeito, «se em muitas circunstâncias na afectação
grande dispersão de modelos na construção da infracção. de uma coisa, com ou sem des-apropriação, é a simples re-
No que respeita às modalidades da conduta punível e da lação de propriedade que é ofendida pelo crime, porquanto
construção das modalidades de acção típica, a lei nacional coincidem no ofendido as qualidades de proprietário e
acolheu como condutas típicas e ao mesmo tempo moda- fruidor do gozo (posse e mera posse) atinente às utilidades
lidades de acção, «destruir, danificar, desfigurar ou tornar da coisa, não é menos certo verificar-se, em outros casos,
não utilizável» uma coisa. uma separação ou um corte, juridicamente aceite e até
Subjacente à dispersão de modelos e soluções está o tutelado, entre aquelas duas qualidades». Por isso, «em
peso das controvérsias entre a teoria da substância e a termos de lógica material, e não na base de uma pura e
teoria da função, a que posteriormente acresceria a teoria estéril relação jurídica formal, custe a admitir-se que, se
do estado, sendo tendência hoje dominante a adopção de entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão-só uma
uma compreensão assente na combinação de todas elas. relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado
Como a mais elementar perspectiva histórica permitira tenha sido a propriedade. Quem é ofendido na fruição das
concluir, a história do dano é a história da expansão da utilidades que da coisa podem ser retiradas é, [então], o
respectiva factualidade típica a partir da teoria de substân- mero possuidor. Daí que a relação jurídico-penalmente
cia na direcção da teoria da função e, por último, da teoria relevante seja a relação de gozo». Por outro lado, «se as
do estado. A diversidade de verbalizações que separam as qualificações legais têm ou podem ter um valor indiciário
legislações acaba por ter como reflexo uma grande conver- de correcção dogmática, não é menos verdadeiro não existir
gência ao nível das soluções prático-jurídicas (cf., Costa qualquer obrigação, para o intérprete, no sentido de seguir
Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, as orientações de qualificação dogmática, repete-se, do
t. II, pp. 206 e segs.). legislador». (cf., Faria Costa, Comentário Conimbricense
Alguma doutrina considera que «o bem jurídico prote- do Código Penal, t. II, pp. 30 e segs.).
gido no crime de dano é a propriedade, em relação à qual A relação de gozo pode, pois, ser considerada como uma
a infracção configura ‘o atentado mais intensivo’ [...]. inequívoca realidade susceptível de protecção penal no
A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) âmbito de crime «contra a propriedade», ao lado ou con-
contra agressões que atingem directamente a existência ou comitantemente com a relação típica ou jurídica formal de
a integridade do estado da coisa. Deve, contudo, precisar- propriedade. A questão está em determinar «como qualifi-
-se que — salvo nos casos extremados de destruição da car aquela ou aquelas precisas relações», ou seja, se simples
coisa — o direito de propriedade qua tale não é atingido. relações de facto com a coisa, especificamente implicadas
O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decor- na posse ou na mera posse ou, em outra perspectiva, «nas
rente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa [...], isto relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade
é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa e nos direitos reais complexivamente considerados, ou
(e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no em todos estes e ainda nos direitos pessoais de gozo».
todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela A estrutura e a dimensão relacional entre a pessoa e
pode oferecer [...].» a coisa para ter um mínimo de consistência e relevância
«A incriminação não protege directa e tipicamente o juridicamente tutelada aponta para que o bem jurídico
património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano se identifique com uma especial relação de facto sobre a
não configura um crime contra o património. Embora coisa — poder de facto sobre a coisa — tutelando-se, dessa
o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade
efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem ne- material da coisa; como disponibilidade da fruição das
cessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que utilidades da coisa «com um mínimo de representação
tenha como reflexo um prejuízo patrimonial» (Costa jurídica», quando esteja em causa uma «agressão ilegítima
Andrade, op. cit.). ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos
homens com os bens materiais da vida na sua exteriori-
Esta posição suscita, contudo, controvérsia, manifestando- zação material».
-se outras posições em sentido diverso, com curso na dou- Na verdade, o que, hoje, «verdadeiramente conta, sobre-
trina e tradução na jurisprudência, quanto à dimensão e à tudo nas coisas móveis — pense-se em toda a panóplia de
natureza do bem jurídico protegido e da tendencial homo- novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera
geneidade relativamente a outros modelos típicos de crimes posse, v. g. leasing, aluguer de longa duração, etc. — é o
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valor de uso» que é «representado como elemento mere- de fruição é tão carecida e merecedora de tutela penal como
cedor de protecção jurídico-penal». é a violação da relação de propriedade (cf., Faria Costa,
op. cit., pp. 31-32).
«Não tem sentido falar-se de que é protegida, in Dependendo, assim, da diversidade das constelações
casu, a abstracção que o direito de propriedade qua típicas, das modalidades da acção e do resultado sobre as
tale, representa. Para ter valor dogmático, que não va- utilidades relevantes atingidas, o bem jurídico protegido
lor político-criminal, a noção de bem jurídico tem de pode coincidir com a disponibilidade da fruição das utili-
ser vista como um pedaço da realidade merecedor de dades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
tutela jurídico-penal. Enquanto pedaço da realidade, Nesta dimensão, o dano corresponde a uma certa forma
não é tanto o direito de propriedade que interessa, mas de agressão, ilegítima e, por isso, susceptível de censura
antes a especial relação que intercede entre o detentor jurídico-penal, ao estado actual das relações correctamente
da coisa e a própria coisa. É esse pedaço relacional, estabelecidas, dos homens com os bens materiais, valendo,
essa especial ligação, esse domínio, que em princípio nesta perspectiva, o valor de uso (mais relevante no do-
afasta o outro do gozo da própria coisa, que fazem com mínio das coisas móveis, onde existe uma proliferação
que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela acentuada de tipos contratuais), de forma que, existindo
jurídico-penal. Se as mais das vezes essa relação está um dano, quem sente o sacrifício da privação da coisa é
sustentada jurídico-civilmente pelo direito de proprie- quem dela podia retirar utilidades.
dade, isto não significa que deva ser este o objecto de Frederico Lacerda da Costa Pinto assinala, a este res-
tutela.» (cf., Faria Costa, op. cit., pp. 31-32). peito, que «[...] o sistema penal não prossegue, nem deve
prosseguir, uma tutela ideológica dos valores patrimoniais,
Nos crimes contra a propriedade ou, neste sentido, em mas sim e apenas uma protecção funcional dos bens afec-
geral, o património ou a patrimonialidade, protege-se, pois, tos, directa e indirectamente, a esferas individuais». Esta
a relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa; a relação afirmação é entendida como «decorrência de uma concep-
do homem com as suas coisas e as coisas dos outros, en- ção personalista da teoria do bem jurídico, proposta por
quanto permissão de fruição e proibição de intromissão. Hassemer, segundo a qual os interesses gerais só podem
Mas, como representação jurídica, está protegida como ser legitimamente reconhecidos na medida em que sirvam
bem jurídico, em primeiro alinhamento, a propriedade, interesses pessoais, rejeitando-se qualquer funcionalização
tomado o conceito pela relação jurídico-formal e com o de sentido inverso, isto é, em que os interesses pesso-
conteúdo típico colhido no direito civil. ais sejam diluídos sob a capa dos interesses gerais [...]»
O bem jurídico tutelado no conteúdo civil do direito de (in «Jornadas de direito criminal», Revisão do Código
propriedade — artigo 1305.º do Código Civil — coincide Penal, vol. II, CEJ, 1998, p. 468).
com os poderes do proprietário, que goza de modo pleno Pode dizer-se, assim, que existem interesses de ca-
e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das rácter fundamental, que justificam uma concepção mais
coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com abrangente do bem jurídico protegido pela incriminação
observância das restrições legalmente impostas. do artigo 212.º do Código Penal, no sentido de integrar,
O conteúdo do direito de propriedade traduz o conjunto além da relação jurídica formal de propriedade, outros
das faculdades que são reconhecidas ao respectivo titular: direitos e interesses legítimos de uso, de gozo e de frui-
o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de ção da coisa — um poder de facto sobre a coisa, assente
fruição e de disposição da coisa, possibilitando ao seu numa «representação jurídica» «que permita a fruição das
titular o máximo aproveitamento da coisa nas várias uti- respectivas utilidades» (cf., a propósito do lugar paralelo
lidades que possa permitir ou ela retirar, sejam directas, do crime de furto, Paulo Saragoça da Matta, «Subtracção
indirectas ou instrumentais. de coisa móvel alheia», in «Liber Discipulorum» para
O direito de propriedade sobre uma coisa reconhece ao seu Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pp. 993 e segs., desig.
titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, P. 995-996).
com vista ao aproveitamento pleno e exclusivo das respectivas 9 — O crime de dano do artigo 212.º do Código Penal
utilidades e dirigido à satisfação de necessidades legítimas, prevê e pune a destruição, danificação, desfiguração ou a
constituindo, por regra, o lugar jurídico de mais intensa possi- inutilização (tornar não utilizável) de coisa «alheia».
bilidade da relação de gozo e fruição entre o titular e a coisa. Para efeitos do crime de dano, «coisa» é, porém,
Deste modo, o conceito de propriedade mostra-se per- unicamente, como decorre da descrição típica, a «coisa
feitamente delimitado em relação com os denominados corpórea», por ser a única susceptível de ser destruída,
direitos reais menores, e conceptualmente mostra-se distinto danificada ou desfigurada. O «dano» é, aqui, material,
dos outros direitos reais (v. g. usufruto, uso e habitação, su- físico ou instrumental, e funcional, não podendo ser «não
perfície, servidão) e dos direitos obrigacionais que tenham patrimonial», «biológico» ou «corporal», que não têm
por objecto mediato uma coisa (v. g. comodato, locação). conexão com as condutas típicas de dano previstas pelo
A tutela penal pode, pois, assim distanciar-se das cate- artigo 212.º do Código Penal.
gorias estritas do direito civil, assumindo um «significado O conceito de coisa é aqui mais restrito do que em
próprio e autónomo de património para efeitos criminais». direito civil — definido como «tudo aquilo que pode ser
No entanto, na maior parte das situações a relação pe- objecto de relações jurídicas» (artigo 202.º do Código
nalmente tutelada coincide com a relação típica e formal Civil) — uma vez que só as coisas corpóreas podem ser
de propriedade; mas cada vez mais a relação de fruição objecto de Dano [...] Ficam, assim, excluídos do conceito
de utilidades entre os sujeitos e as coisas não tem de ser de coisa como elemento da factualidade típica do Dano
coberta por um nexo juridicamente conformado como de os possíveis objectos da relação jurídica que se revestem
propriedade. Há, muitas vezes, distinção jurídica formal de estrutura relacional (v. g., os direitos), por contrapo-
entre quem é proprietário da coisa e quem frui ou goza as sição às realidades de índole ou estrutura «substancial».
respectivas utilidades, e em tais casos a violação da relação A «corporeidade» deve entender-se no sentido de se tratar
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de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, Frequentemente a execução de actos de danificação, ou que
exposta à acção (destruidora ou modificativa) do homem especificamente tornem não utilizável a coisa, colidem com
[...]» — cf. Manuel da Costa Andrade, op. cit. p. 208. direitos e interesses legítimos e juridicamente relevantes,
A execução de actos de destruição, de desfiguração ou que não os do proprietário pleno da coisa.
de inutilização de coisa alheia representa, por via de regra, Nesta perspectiva, o elemento de alieneidade da coisa
um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da servirá essencialmente para excluir do âmbito da protecção
utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário da norma as condutas em que a coisa é danificada pelo
como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibi- exclusivo proprietário, ou em que nenhum direito ou in-
lidade de fruição das suas utilidades. A destruição de um teresse se mostre atingido pela conduta do sujeito activo,
automóvel, por exemplo, na normalidade das situações, por ninguém se ter apropriado da coisa.
tanto comporta ofensa para a esfera patrimonial do seu Em suma: o tipo objectivo do crime de dano traduz-se
dono, que se vê privado do valor comercial do veículo, na prática dos actos descritos como modalidades de acção
como para aquele que nele circula e o conduz diariamente e resultado («destruir, no todo ou em parte», «danificar»,
com o consentimento do primeiro, que deixa de poder «desfigurar», «tornar não utilizável»), relativamente a uma
retirar do veículo todas as suas normais utilidades. coisa móvel ou imóvel alheia, isto é, uma coisa que não
A tipicidade do dano exige que a coisa seja corpórea, pertence ao agente.
pois só as coisas corpóreas podem ser objecto de dano, Os actos previstos na incriminação como modalidades da
com o sentido de destruição, danificação, desfiguração acção e do resultado podem consistir, como se salientou, em
ou acção que torne a coisa não utilizável; neste sentido, o destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável a coisa.
crime de dano protege a «coisa», seja móvel ou imóvel, «Destruir» significa a perda da individualidade da coisa
com o sentido de coisa corpórea ou material, por ser a mesmo que não desapareça a matéria de que esta é com-
única susceptível de ser destruída, danificada, desfigurada posta, o que pode implicar o sacrifício da sua substância,
ou inutilizada. na forma mais drástica do cometimento deste crime; «dani-
A marca distintiva de certos crimes «contra a proprie- ficar» constitui um estrago substancial da coisa, sem perda
dade», dentro do universo dos crimes de protecção da patri- total da sua integridade, mas com diminuição do seu valor
monialidade, prende-se especificamente com a tutela penal económico ou da sua utilidade específica; abrange os aten-
da «coisa». Seja no crime de dano, seja em outros crimes do tados à substância ou à integridade física da coisa que não
mesmo lugar sistemático (v. g., o furto), a «coisa» constitui atinjam o limiar da destruição; «desfigurar» traduz uma
sempre o objecto material da acção típica, entendida como ofensa irremediável da estética da coisa, mesmo ainda que
toda a substância corpórea, móvel ou imóvel, susceptível a sua estrutura não seja afectada, e a alteração da imagem
de ser danificada no sentido amplo do termo. exterior da coisa, relativamente àquela que possuía origi-
Deste modo, como se salientou, para efeitos jurídico- nariamente; e «tornar não utilizável» será tornar a coisa,
-penais o conceito de «coisa» no crime de dano pode não mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que es-
coincidir com o conceito utilizado pelo direito civil (ar- tava destinada, mantendo esta contudo a sua individualidade,
tigo 202.º do Código Civil), reconduzindo-se antes aos reduzindo a utilidade da coisa relativamente à sua função.
objectos ou coisas que possam ser danificados, o que sig- De todo o modo, em qualquer das modalidades, a acção
nifica que as coisas incorpóreas não são susceptíveis de típica tem de atingir um limiar mínimo de intensidade
integrar as modalidades do tipo, sendo excluídas da acção (danosidade social), que significa também a exigência de
típica de danificar. um valor mínimo da coisa.
A tipicidade do crime de dano exige também que a coisa A destruição (na escala do desvalor entendida como o
seja «alheia». A alieneidade contém uma primeira referên- grau máximo de dano) significa a perda total ou parcial da
cia sobre a titularidade dos bens jurídicos, e consequente- utilidade da coisa, implicando, normalmente, o sacrifício
mente, com a esfera pessoal de protecção; a referência à da sua substância; a danificação abrange os atentados à
titularidade do bem jurídico protegido surge, assim, já na substância ou à integridade física da coisa que não atinjam
noção de «coisa alheia» constante do n.º 1 do artigo 212.º o limiar da destruição, podendo concretizar-se pela produ-
do Código Penal. ção de uma lesão nova ou pelo agravamento de uma lesão
A coisa deve, pois, ser «alheia». Alheia, no sentido de preexistente. Por sua vez, a desfiguração abrange todos
ligação por uma relação de interesse a pessoa diferente os atentados à integridade física que alteram a imagem
daquela que pratica a infracção. Tradicionalmente, «coisa exterior da coisa, e tornar não utilizável refere as acções
alheia» é aquela que não é própria, isto é, a que não per- que reduzem as utilidades da coisa perturbando a funcio-
tence ao agente, o que pressupõe que seja pertença de nalidade, com afectação relevante da sua função.
alguém, de um terceiro, mesmo que perdida ou esquecida. Há, assim, na materialidade típica do crime de dano
Por isso, em estrita conexão formal, não é «coisa alheia» uma aproximação comum e social ao conceito de coisa,
aquela que não tem dono (res nullius), nem aquela que foi que constitui simultaneamente uma referência física e ma-
abandonada (res derelicta). terial: um conceito «operacional», no sentido de conceito
Na perspectiva do agente do crime de dano, a coisa é jus-penal de coisa com «autónoma corporeidade».
alheia quando não lhe pertence, quando a titularidade da No tipo legal de dano, o legislador quis proteger a coisa
coisa se encontra atribuída a outrem, seja ao seu proprietá- corpórea em toda a sua integralidade, procurando salva-
rio, seja a todos aqueles que possam exercer e exerçam as guardar quer o seu estado, quer a sua substância ou ainda
faculdades particulares que integrem poderes do proprie- a sua funcionalidade. Com a incriminação do dano, a lei
tário. De facto, perante a natureza instrumental de fruição penal procura assegurar a plena disponibilidade da coisa
da coisa, não resulta forçosa e necessariamente que seja contra ingerências ou intromissões de sujeitos em relação
sempre o proprietário o único atingido pelas consequências aos quais seja «alheia», pretendendo que a coisa mantenha
(o resultado) da prática do crime, ou até que o proprietário a sua integridade, o seu valor económico, o seu aspecto
seja sempre prejudicado pela prática do crime de dano. estético, a sua funcionalidade.
3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
Ao estabelecer a incriminação, o legislador penal não 11 — O artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal exige,
desconheceria certamente as variadíssimas situações da pois, como condição de legitimidade, a existência de um
vida em que o titular do direito de propriedade não exerce interesse que a lei quis «especialmente» proteger com a
efectivamente as faculdades de gozo, de uso ou de fruição incriminação, isto é de um interesse específico, particular-
da coisa, nem tão-pouco que frequentemente a execução mente qualificado, que intercede na relação entre o bem
de actos de danificação da coisa em sentido lato pode jurídico e o sujeito afectado. Deste modo, só será «ofen-
afectar e afecta essencial ou especialmente os titulares de dido» quem for titular de um interesse legítimo, tutelado
direitos ou interesses legítimos, com efectiva representação pela lei, concretizado e inserido de modo funcionalmente
e consistência jurídicas, ao lado do titular do direito de relevante, na relação teleológico-funcional entre o bem
propriedade, ou ainda que nem sempre são coincidentes jurídico e o sujeito afectado.
as posições assumidas por uns e outros. O conceito de «interesse especialmente protegido» tem
Tal como se mostra configurada — composta pelas sido construído e densificado pela doutrina e pela juris-
condutas típicas de destruição, danificação, desfiguração prudência de modo sedimentado.
ou de inutilização funcional — a incriminação protege Não se trata de todo e qualquer ofendido (o Código de
amplamente todos esses direitos e interesses. Processo Penal utiliza a expressão com um sentido mais
Por regra, na normalidade dos casos, o detentor ou o amplo em outras disposições — v. g. nos artigos 30.º, 39.º,
possuidor ficará, de modo mais directo, afectado pela perda 87.º, 88.º, 138.º, 203.º, 215.º, 243.º, 283.º, 383.º e 387.º),
ou pela diminuição da funcionalidade da coisa, já que a mas só do que for titular de um «interesse especialmente
sua interacção com as utilidades da coisa, do seu uso e da protegido».
sua fruição é directa e com intensidade de primeira linha. O Código de Processo Penal retomou, assim, para este
Por seu turno, o proprietário, enquanto titular do poder de efeito específico, a fórmula do direito processual anterior
disposição, estará mais interessado em que a coisa man- (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35 007, com referência
tenha o seu valor económico, que não haja prejuízo para ao artigo 11.º do CPP de 1929), não obstante a amplitude
o seu estado ou para a sua substância. do conceito de lesado ou ofendido que a lei de processo
A estrutura relacional dos interesses entre a pessoa e a utiliza em outro contexto e com diversa finalidade proces-
coisa não pode ser considerada de forma estanque, dada a sual: «todas as pessoas civilmente lesadas a pela infracção
pluralidade de casos e de intersecção entre a conduta típica, penal».
o resultado sobre a coisa e o interesse protegido. No domínio do Código de Processo Penal de 1929,
Haverá, por isso, em cada caso, que analisar em moldes com fórmula semelhante sobre «o que deve entender-se
intra-sistemáticos a noção relacional entre a pessoa e as pela expressão partes particularmente ofendidas», Beleza
utilidades de gozo ou fruição que se podem retirar da coisa dos Santos (Revista de Legislação e de Jurisprudência,
para determinar o interesse especialmente protegido. n.º 57, 2248, de p. 2 a p. 4) salientava que deveriam «as-
10 — Na construção e formulação típica de base o crime sim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis
de dano tem natureza semipública, por o respectivo proce- especialmente proteger quando formulou a norma penal.
dimento criminal depender de queixa (artigo 212.º, n.os 1 Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender
e 3, do Código Penal), tendo legitimidade para apresentar certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da
queixa o ofendido, considerando a lei como tal «o titular integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou
dos interesses que a lei especialmente quis proteger com da propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa
a incriminação» (artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal). alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se
A noção de queixa tem conteúdo e natureza processual em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em
específicos; não constitui, como a denúncia, a simples vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se
transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os
constitui processualmente queixa uma simples declaração titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente
de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que
se manifeste nessa declaração uma vontade específica esta ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente
de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos ofendidas, ou directamente ofendidas. E que, por isso, se
seus elementos da denúncia, pois na queixa, além da podem constituir acusadores».
declaração de ciência na transmissão da ocorrência de «Os titulares de interesses secundários que foram pre-
um facto, exige-se ainda «uma manifestação de vontade judicados pelo crime, não são ‘particularmente’ ofendidos
de que seja instaurado um processo para procedimento [...]»
criminal contra o agente» (cf., Germano Marques da O advérbio «especialmente» usado pela lei significaria,
Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., Editorial Verbo, pois, de modo especial, num sentido de «particular» mas
t. III, de p. 55 a p. 59). não «exclusivo».
Todavia, não é toda e qualquer pessoa eventualmente A doutrina, em geral, não diverge sobre a categoria e a
afectada pela prática de um crime que pode formular essa densificação da noção de «interesse especialmente prote-
manifestação de vontade, ou seja, que pode validamente gido». As dificuldades resultam, não tanto da formulação
apresentar queixa contra o autor dos factos, mas somente e da estrutura conceptual, mas da passagem da definição
o «ofendido» (cf., Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso in abstracto para as situações concretas relativamente a
de Processo Penal, 1955, p. 129, e Germano Marques da cada tipo de crime — tanto nas modalidades de acção,
Silva, in op. cit., t. I, p. 263). como no resultado sobre o objecto, avaliados no espaço
E o ofendido, como categoria determinante, é, na expres- relacional entre o titular e o bem.
são da lei, «o titular dos interesses que a lei especialmente Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal,
quis proteger com a incriminação», no que constitui a Coimbra Editora, 1974, I vol., pp. 509 e 510) defende,
identificação do critério para definição da legitimidade v. g., um conceito de ofendido estrito ou limitado, que não
para o exercício do direito de queixa. abrangesse toda a pessoa que, de qualquer maneira e em
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011 3013
qualquer grau, fosse afectada nos seus interesses jurídicos crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256.º,
por uma infracção, considerando que a adopção de um n.º 1, alínea a), do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo
conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrangesse seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir
todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal, assistente; por sua vez, o Acórdão de fixação de juris-
tornaria o processo penal, sob todas as perspectivas, numa prudência n.º 8/2006, de 12 de Outubro de 2006 (Diário
autêntica acção privada. da República, 1.ª série-A, n.º 229, de 28 de Novembro
Faria Costa, por seu lado (ob. cit), assinala que a lei de 2006), reconheceu igualmente legitimidade para se
penal não exige que o ofendido seja titular do direito pro- constituir assistente, em processo pelo crime de denúncia
tegido pela incriminação. O n.º 1 do artigo 113.º do Código caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365.º do Código
Penal menciona expressamente o «titular dos interesses», Penal, ao caluniado, e por último, o Acórdão de fixação de
o que significa que pode ser reconhecida legitimidade para jurisprudência n.º 10/2010, de 17 de Novembro de 2010
o exercício dos direitos processuais do ofendido a quem (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 242, de 16 de De-
represente simplesmente um interesse, sem ser titular do zembro de 2010), decidiu que «em processo por crime de
direito. desobediência qualificada decorrente da violação de pro-
Pode, assim, dizer-se que a orientação pacífica na dou- vidência cautelar previsto e punido pelos artigos 391.º do
trina durante décadas assentava não só na clareza e per- Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal»
sistência do mesmo texto legislativo, como no facto de o requerente da providência é ofendido, tendo legitimidade
ser a solução coerente com o carácter público do processo para se constituir assistente.
penal, que conceptualmente não admitiria com facilidade Todas as decisões partiram de um conceito restrito de
a participação dos ofendidos com poderes que fossem já ofendido, assentando a sua decisão na análise do bem
de verdadeiro sujeito processual. jurídico das incriminações que estavam em causa.
Do conceito restrito de ofendido retirava a jurispru- A definição de «ofendido» consta, como se salientou,
dência uma concepção também restritiva de bem jurídico, da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo
que levou à denegação da admissibilidade de assistente Penal, estando assim circunscrito ao titular do bem juri-
nos processos por crimes considerados exclusivamente dicamente protegido, sendo o conceito legal de ofendido
públicos, e também por outros crimes entendidos como restrito ou, mais rigorosamente, estrito.
protegendo apenas interesses supra-individuais. Importa, assim, reter que deriva da própria expressão
Porém, ao longo das duas últimas duas décadas, algumas da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determi-
posições foram preconizando uma maior «abertura» no nado interesse para que o seu titular se possa constituir
acesso ao estatuto de assistente e à qualidade de ofendido assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito
nos respectivos poderes processuais, quer através da reela- de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é pu-
boração do conceito de «bem jurídico», quer pela aceitação ramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que
um «conceito amplo» de ofendido. põem em causa uma generalidade de interesses e não os
No entanto, mesmo a assunção de um conceito estrito seus próprios e específicos.
de ofendido não resolverá decisivamente a questão da le- Efectivamente, «o ofendido [...] não é qualquer pessoa
gitimidade, que se deve situar na análise do bem jurídico prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente
protegido, entendido já não como «mero valor ideal ínsito o titular do interesse que constitui o objecto jurídico ime-
na ratio da norma, para passar a ser considerado como o diato da infracção — [...] — os titulares de interesses cuja
substracto do valor, como valor corporizado num suporte protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de
fáctico-real. Este reajustamento do conceito de bem jurí- ataques que põem em causa uma generalidade de interesses
dico permitirá o reconhecimento em muitas incriminações e não os próprios e específicos daquele que requer a sua
de uma pluralidade de bens jurídicos, uns públicos, mas constituição como assistente.» (v. g., Acórdão do Tribunal
também outros individuais, cabendo naturalmente aos ti- Constitucional n.º 145/06, de 22 de Fevereiro de 2006).
tulares dos bens jurídicos a legitimidade como ofendido. Há, assim, na integração conceptual uma marcada di-
A reconformação do conceito de «ofendido», por seu ferenciação qualitativa entre interesses directa e indirec-
lado, seria imposta pela revalorização do papel da vítima tamente (ou reflexamente) afectados pela incriminação
em processo penal, e pela emergência de novos bens jurí- como conditio da legitimidade do ofendido para exercer
dicos de diferente estrutura dos tradicionais (bens jurídicos o direito de queixa.
da sociedade civil, distintos dos bens jurídicos públicos Perante vários possíveis interesses legítimos que sejam
ou estatais). postos em causa pela prática de uma infracção criminal,
A jurisprudência também foi evoluindo para uma maior a lei reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos
abertura na delimitação do conceito de ofendido. O Acór- interesses «especialmente» protegidos, com o sentido de
dão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de interesses directa, imediata ou particularmente protegidos
2000, v. g., analisou a admissibilidade da constituição pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou inte-
de assistente em processo por crime de denúncia calu- resses que constituem a razão directa e imediata, situada
niosa, e partindo assumidamente de um conceito restrito em primeira linha, que fundamenta a infracção criminal.
de ofendido, concluiu pela admissibilidade de intervenção O interesse que permite assumir a qualidade de ofendido
da pessoa visada pela denúncia com o fundamento de tem de ser um (ou um dos) interesses «especialmente»
ser portadora de um interesse especialmente protegido protegidos com a incriminação.
pela incriminação, a par do interesse público mediato. O legislador penal ao utilizar o vocábulo «especial-
Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça con- mente», fê-lo, como se referiu, no sentido de «particu-
firmou a inflexão de orientação. Assim, o Acórdão de larmente», e não já com o sentido de «exclusivamente».
fixação de jurisprudência n.º 1/2003, do de 16 de Janeiro Podem, deste modo, coexistir mais de um ofendido
de 2003 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 49, de 27 de com a prática de um crime e, nessa medida, cada um como
Fevereiro de 2003), veio estabelecer que, em processo por titular de um interesse especialmente protegido.
3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação mente utilizável»». Esta tese — acrescenta — «é hoje con-
ao crime concreto que estiver em causa, e a delimitação testada por um número crescente de autores que apontam o
do conceito relevante de «ofendido» encontrar-se-á, no proprietário como o titular exclusivo do direito de queixa.
limite, na interpretação do tipo de crime, para determinar Um direito que só assistirá ao detentor que para tal estiver
caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são legitimado pelo proprietário. [...]. Também deste lado se
protegidos com essa incriminação e não confundir essa reconhece que, v. g., o inquilino pode ser prejudicado (não
indagação com a verificação da natureza pública ou não raro mais prejudicado que o proprietário) pela acção lesiva
pública do crime. de terceiro e, por vias disso, deter um interesse maior na
O critério de determinação será, no fim de contas, tri- perseguição penal do agente. Só que, argumenta-se, é «um
butário da natureza da incriminação, ou seja, fundamen- interesse que não obteve qualquer protecção penal no § 303
talmente do bem jurídico protegido pela norma penal, da [do CP alemão]». Razão pela qual «em caso de conflito — o
estrutura relacional do bem e da maior ou menor amplitude inquilino pretende instaurar um procedimento contra o qual
do efeito ofensivo das condutas típicas sobre o bem jurí- se opõe o proprietário — não pode deixar de se reconhecer
dico. Será, pois, perante um determinado crime, o crime a prevalência do interesse do proprietário. Esta será a única
de dano ou qualquer outro que importará verificar se a solução compatível com o facto de não cometer o crime de
incriminação admite, em concreto, a existência de um ou dano o proprietário que lesa a coisa — ou o terceiro que age
de mais de um titular de interesse especialmente protegido sob consentimento eficaz do proprietário — em prejuízo do
pela incriminação. inquilino; [...] Acresce que ao inquilino estará sempre aberto
A lei penal não exige a titularidade do direito, bastando o recurso às instâncias civilistas, capazes de assegurar a
a representação de um interesse para o reconhecimento da satisfação adequada das suas fundadas pretensões» —cf.
qualidade de ofendido. Comentário, cit., pp. 236 e 237.
No caso específico do crime de dano, não será todo Embora admitindo a tese que restringe o direito de
e qualquer exercício de um poder de facto sobre a coisa queixa ao proprietário, este autor aceita que a redacção
danificada que legitimará processualmente a manifesta- do n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal, com a expressão
ção de vontade de prossecução do processo penal, mas «salvo disposição em contrário», pode permitir solução
apenas quando exista um interesse específico, que a lei diferente, desde que consagrada na lei processual penal.
define como interesse «especialmente» protegido com a José António Barreiros parece inclinar-se também no
incriminação. sentido mais limitativo do titular do interesse «especial-
12 — Efectuado o percurso sobre o sentido e a extensão mente protegido», partindo da consideração do bem jurí-
das categorias e conceitos implicados na vexata questio, há dico tutelado pelos crimes contra a propriedade, nos quais
que decidir especificamente em relação ao crime de dano, também se inclui o crime de dano.
previsto no artigo 212.º do Código Penal, quem pode ser
(quem é) ofendido, por ser o titular dos «interesses espe- «A circunstância de o bem jurídico protegido nestes
cialmente protegidos com a incriminação». crimes ser a propriedade implica que apenas tem legiti-
Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 Fi- midade para integrar o conceito de ofendido — e ser pro-
gueiredo Dias pronunciou-se quanto à questão (conexa cessualmente assistente — o proprietário e já não o mero
e próxima, e argumentativamente prestável) da legitimi- lesado pela conduta do sujeito activo, seja ele o possuidor, o
dade para a constituição de assistente em crimes contra o depositário, o arrendatário ou o mero detentor.» (in Crimes
património, entendendo que «não podem [...] intervir no contra o Património, Universidade Lusíada, 1996, p. 15).
processo penal como assistentes, v. g., o mero detentor ou
possuidor da coisa furtada ou descaminhada, uma vez que o Porém, outra doutrina defende uma visão mais alargada
interesse protegido pela incriminação do furto ou do abuso da noção de ofendido e da identificação e limitação do bem
de confiança é só o proprietário;» (in Direito Processual jurídico, com repercussão processual na legitimidade para
Penal, Coimbra Editora, 1974, I vol., p. 513). a apresentação de queixa.
Manuel da Costa Andrade, por seu lado, argumentando Perante a vigência da versão originária do Código Penal
especificamente a propósito fundamentalmente das situa- de 1982, Jorge de Figueiredo Dias considerava que ofen-
ções de conflito entre o proprietário e o inquilino, defende dido no crime de dano seria tanto o proprietário, como o
que de acordo com o direito positivo vigente o ofendido possuidor da coisa, enquanto portadores do bem jurídico
típico no crime de dano é o proprietário, enquanto exclu- protegido com a incriminação (cf. Direito Penal Portu-
sivo portador do bem jurídico tutelado, ainda que reco- guês — As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-
nheça que por vezes o inquilino é atingido de forma mais -Editorial Notícias, 1993, pp. 668 e 669).
drástica do que o proprietário pela acção de destruição ou Parece ser também este o entendimento de Leal-
danificação da coisa (in Comentário, cit., Coimbra Editora, -Henriques e Simas Santos, ao defenderem, embora a outro
1999, t. II, p. 213). propósito, mas com espaços de proximidade, que «no crime
Na delimitação do «interesse especialmente protegido» de furto se tutela o direito do lesado à coisa móvel, um
no crime de dano, que fundamente a legitimidade do di- bem de natureza patrimonial, direito que, além da posse,
reito de queixa, Costa Andrade refere que «a experiência abarca outras situações jurídicas assentes no gozo, fruição
do direito comparado não é unívoca. Na Alemanha e face e disposição da coisa» (in Código Penal Anotado, Editora
a um ordenamento positivo homólogo, a tese da extensão Reis dos Livros, 2000, 2.º vol., p. 622).
do direito de queixa «a todo aquele que tem um interesse Por seu lado, Faria Costa, a propósito do artigo 113.º,
legítimo na preservação do estado subjacente da coisa» n.º 1, do Código Penal, defende que resulta «claro que o
(caseiro, inquilino, mutuário) conta com o aplauso da ju- legislador, pelo menos para efeitos da legitimidade quanto
risprudência e da doutrina maioritária tradicional, sendo ao exercício do direito de queixa, elegeu, como figura
posição onde sobressai a voz de Maurach, que se louva da central, [...], o titular do interesse que a incriminação quis
sua concepção da «propriedade como função economica- proteger e não o titular do direito», para concluir que aquele
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que tiver a disponibilidade da fruição das utilidades da 13 — Em aproximação final à solução da questão
coisa com um mínimo de representação jurídica é, para controvertida, poderá concluir-se que o crime de dano
este feito, o titular do interesse [que a lei especialmente previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal visou
quis proteger com a incriminação] (cf. Comentário, cit., proteger não apenas o titular do direito de propriedade,
Coimbra Editora, 1999, t. II, p. 33). mas também todos aqueles que legitimamente gozam,
Em idêntico sentido, partindo da determinação do bem usam e fruem o bem, e que, deste modo, são titulares
jurídico protegido, Paulo Pinto de Albuquerque defende de interesses directos e imediatos na preservação da
também que: «o bem jurídico protegido pela incriminação coisa (conservação do estado), como na fruição e dis-
é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. ponibilidade das utilidades funcionais que proporciona
O conceito penal de ‘propriedade’ inclui o poder de dispo- (preservação da função).
sição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma O artigo 212.º do Código Penal reconhece que o va-
[...]», sendo o poder de disposição sobre a coisa «delimi- lor de uso da coisa é merecedor de tutela penal, já que
tado de acordo com as concepções sociais vigentes [...] e pode ser prejudicado pela prática das condutas típicas
não segundo os conceitos de posse da lei civil. O poder de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização
de disposição tem duas componentes: a possibilidade de da coisa.
domínio [...] e a vontade de domínio [...] sobre a coisa. Deste modo, para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Có-
O conceito penal de ‘propriedade’ inclui o poder de facto digo Penal, o conceito de «ofendido» como titular dos
sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma [...]. interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim,
Portanto, o ofendido no crime de dano é a pessoa proprie- abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a dis-
tária, possuidora ou detentora legítima da coisa» — cf. Co- ponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um
mentário do Código Penal, Universidade Católica, 2008, mínimo de representação jurídica que justifica a tutela
pp. 550 e 585. penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e
As concepções que vêm tomando maior consistência interesses legítimos, enquanto representantes de interesses
nas formulações da jurisprudência e nas abordagens da especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar
doutrina — a jurisprudência elaborando a propósito de queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer
espécies concretas nascidas da diversidade das projecções uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do
relacionais entre a coisa e o aproveitamento das utilidades Código Penal.
que proporciona — apontam, assim, para uma identifica- Este critério significa que tem legitimidade para apre-
ção do interesse «especialmente protegido» no crime de sentar queixa por crime de dano, o proprietário — em
dano com a utilidade funcional, específica e efectiva da qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal
coisa por determinado sujeito, e concretamente afectada implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela
por uma das modalidades de acção do crime e do conse- incriminação —, o usufrutuário, o possuidor, o titular de
quente resultado. qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo
Relação de utilidade, no entanto, com «representação aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido
jurídica», no sentido de juridicamente tutelada por instru- na fruição das utilidades da coisa.
mento ou modo consistente para o direito, que constitua 14 — Nestes termos, o pleno das secções criminais do
o modelo de legitimação e de identificação dos direitos e Supremo Tribunal de Justiça decide:
inerentes poderes sobre a coisa. a) Negar provimento ao recurso;
As relações de facto sobre a coisa terão de estar enqua- b) Fixar a seguinte jurisprudência:
dradas por um modo relevante para o direito, ou seja, por
«No crime de dano, previsto e punido no ar-
uma relação jurídica suficientemente precisa na definição
tigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo
dos direitos e consequentes poderes — a «representação
legitimidade para apresentar queixa, nos termos do
jurídica». artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário
A fonte de legitimação e de definição do conteúdo da coisa ‘destruída no todo ou em parte, danificada,
relacional tem, pois, de estar prevista na lei, ou resultar desfigurada ou inutilizada’, e quem, estando por título
de alguma vinculação contratual como fundamento da legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito
atribuição da disponibilidade ou da utilidade sobre a de uso e fruição.»
coisa — a propriedade (artigo 1305.º do Código Civil),
a posse (artigos 1251.º e 1276.º), o usufruto (artigos Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de
1439.º e 1446.º), uso ou habitação (artigo 1484.º, n.os 1 justiça.
e 2), espécies contratuais típicas e nominadas — mo- Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código
dalidades de compra e venda [artigos 879.º, alínea b), de Processo Penal.
934.º e 936.º, n.º 2]; locação [artigos 1022.º e 1031.º,
alínea a)]; comodato (artigos 1129.º e 1133.º); depósito 27 de Abril de 2011. — António Silva Henriques
(artigos 1185.º); ou outras dependentes da vontade dos Gaspar (relator) — António Artur Rodrigues da Cos-
interessados que detenham direitos de atribuição sobre ta — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto
a coisa. Malheiro de Castro Sottomayor — José António Hen-
E, nesta perspectiva, e no que é relevante, o interesse riques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes
protegido identifica-se com a garantia efectiva de preser- de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de
vação da substância ou da utilidade da coisa, e a concre- Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António
tização do interesse está, muito ou directamente, ligada Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra-
com a natureza da agressão sobre a substância ou sobre a poso Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Ma-
utilidade e funcionalidade que, em cada situação, ocorra nuel Joaquim Braz — José António Carmona da Mo-
em consequência da acção (pela pluralidade típica das ta — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos
modalidades e acção) e do resultado. Carvalho — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.
3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Total % MD
Mapa Oficial n.º 6/2011
Coligação Democrática Unitária — PCP-
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que -PEV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3,63 0
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Partido Socialista — PS . . . . . . . . . . . . . . . 606 48,91 5
locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de % — percentagem.
Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público MD — número de mandatos.
o mapa oficial com os resultados das eleições e o nome
dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia PPD/PSD — Partido Social Democrata (4):
de Lagares: Maria Helena Alves Dinis Ribeiro Barros.
Hernâni da Cunha Moreira.
Maria Inês Félix Teixeira.
Eleição autárquica intercalar para a Assembleia António Augusto Moreira da Silva (independente).
de Freguesia de Lagares
(Felgueiras/Porto) realizada em 8 de Maio de 2011
PS — Partido Socialista (5):
Vítor Rogério da Silva Rebelo.
Total % MD
Susana Maria Pinto Leite.
Maria Helena da Silva Moreira.
Eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 137 - José Júlio Monteiro Félix.
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 239 57,98 César Ulisses Teixeira Guimarães.
Votos em branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 1,86
Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1,53 Comissão Nacional de Eleições, 16 de Maio de
Partido Social-Democrata — PPD/PSD . . . 546 44,07 4 2011. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
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- 61/04.3TAFIG.C1TRC · 2006-12-06 · citado por 3