Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 214/2025/1
- Data
- 2025-05-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (pessoal fabril)
Texto integral (1072 palavras)
Portaria n.º 214/2025/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
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1.ª série
N.º 90
12-05-2025
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 10, de 21 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Asso-
ciação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (pessoal fabril), publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2024, são estendidas no território
do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a 1 de dezembro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de maio de 2025.
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1.ª série
N.º 90
12-05-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 215/2025/1, de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Empresas de Distribuição ― APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, abrangem no território nacional as relações
de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar de produtos de
grande consumo em regime predominante de livre serviço e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, no território do continente, às
demais relações de trabalho não abrangidas pela convenção, à semelhança das anteriores extensões.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 53 627 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 62,0 % mulheres e 38,0 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que para 20 178 TCO (37,6 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 33 449 TCO (62,4 % do total)
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 66,5 % são mulheres e 33,5 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coe-
são e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional