Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 214/2022
- Data
- 2022-08-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4012 palavras)
Portaria n.º 214/2022
de 25 de agosto
Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das
Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão
militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de
junho.
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que se iniciou a 24 de fevereiro, conduziu a um
agravamento excecional dos custos de energia, num contexto macroeconómico já marcado pelos
efeitos socioeconómicos da pandemia, que gera uma perturbação significativa do mercado, que
se faz sentir junto dos operadores económicos, com especial incidência nos operadores do sector
da pesca e da aquicultura.
De acordo com o mais recente Boletim Económico, do Banco de Portugal, em consequência
deste conflito, o preço do petróleo, em 2022, tem registado um significativo incremento, contribuindo
de forma preponderante para o aumento da inflação na área do euro, o que acaba por resultar na
deterioração das perspetivas de crescimento da economia global no curto prazo.
Em Portugal, a pesca e a aquicultura figuram entre os 15 setores com maior dependência
energética, sendo um sector que apresenta um elevado peso do valor dos consumos de ener-
gia, diretos e indiretos, no valor da produção, apenas superado, no caso dos custos diretos,
pelo sector dos transportes, aéreos e terrestres, e da produção de outros produtos minerais
não metálicos.
Neste contexto, tal como reconhecido através do Regulamento (UE) 2022/1278 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, deve apoiar medidas específicas para mitigar os efeitos dessa perturbação do mercado na
cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
Sendo uma medida específica dirigida aos operadores do sector e adotada a nível europeu,
foram tidos em consideração os instrumentos existentes nos Estados-Membros geograficamente
mais próximos e que competem nos mesmos mercados que Portugal.
Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, e mantendo-se a
assinalada perturbação do mercado, impõe-se prorrogar o regime de apoio criado pela Portaria
n.º 160-A/2022 de 17 de junho, até final do mês de agosto.
Foram ouvidas as associações representativas do sector acerca da medida de apoio acima
descrita.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso da delegação de competências
conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos
Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes
da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de
junho.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas
e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão
militar da Rússia contra a Ucrânia do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo II do Regulamento do Regime de
Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais
de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, do Programa Operacional
Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compen-
sar os operadores do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia que
se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, com referência
a pelo menos um dos seguintes períodos:
a) Período compreendido entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;
b) Período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022.
Artigo 5.º
[...]
São elegíveis as empresas que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) No caso dos operadores da pesca, consoante o período a que se candidatem, tenham ati-
vidade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM), num mínimo de:
a) 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;
b) 10 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022.
f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição
previsto(s) no artigo 4.º do presente regulamento;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determi-
nantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento
(UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.
Artigo 6.º
[...]
1 — Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembol-
sável, na modalidade de montantes fixos, tal como consta no anexo II ao presente Regulamento,
ou de um montante apurado com base numa taxa fixa de 30 % dos custos médios mensais de
energia de 2019, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de
maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP.
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2 — A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é
de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — No caso de as operações que reúnem condições de aprovação envolverem pedidos de
apoio que, no cômputo geral, ultrapassam as disponibilidades financeiras existentes, procede-se
ao respetivo rateio, com recurso à modelação do montante do apoio.
Artigo 7.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Em derrogação do n.º 1, as candidaturas que visem, mesmo que não exclusivamente, a
compensação pelos custos adicionais de energia no período previsto na alínea b) do artigo 4.º, são
apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo
gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020,
em www.mar2020.pt.
3 — Apenas é admitida uma candidatura por beneficiário em cada uma das fases de submissão
previstas nos números anteriores e para cada um dos períodos a que alude o artigo 4.º
4 — A candidatura que vise a compensação pelos custos adicionais de energia no período a
que se refere a alínea b) do artigo 4.º pode igualmente incluir o período a que se refere a alínea a)
do mesmo artigo, caso o beneficiário não se tenha já candidatado ao abrigo deste regime de apoio
para esse período.
Artigo 8.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A distribuição da dotação por cada um dos setores prevista no número anterior é indicativa,
não prejudicando qualquer ajustamento, por decisão do gestor, que se possa revelar necessário
em função da procura de apoios.
3 — A dotação orçamental prevista no n.º 1 pode ser objeto de reforço, por decisão do gestor,
em função da procura de apoios, caso exista disponibilidade financeira no Programa.
Artigo 11.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designa-
damente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após
o pagamento do apoio.
Artigo 12.º
[...]
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são supor-
tados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do
IFAP, I. P.
Artigo 13.º
[...]
1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em
harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das
seguintes situações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE)
508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante
o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a
integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação no período de 24 de fevereiro a 30 de junho
Compensação por embarcação
Segmento de frota Comprimento fora a fora das embarcações (metros)
(euros)
Arrasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695
Igual ou superior a 10 até 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 224
Igual ou superior a 16 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 292
Igual ou superior a 20 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 465
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 142
Cerco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 501
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 059
Igual ou superior a 12 até 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 638
Igual ou superior a 15 até 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 503
Igual ou superior a 18 até 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 309
Igual ou superior a 21 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 682
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 834
Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 703
Igual ou superior a 12 até 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 255
Igual ou superior a 14 até 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 065
Igual ou superior a 16 até 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 717
Igual ou superior a 18 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 656
Igual ou superior a 20 até 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 259
Igual ou superior a 22 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 609
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 184
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Compensação por embarcação no período de 1 de julho a 31 de agosto
Compensação por embarcação
Segmento de frota Comprimento fora a fora das embarcações (metros)
(euros)
Arrasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 342
Igual ou superior a 10 até 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 094
Igual ou superior a 16 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 541
Igual ou superior a 20 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 038
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 768
Cerco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 521
Igual ou superior a 12 até 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 806
Igual ou superior a 15 até 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 232
Igual ou superior a 18 até 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 120
Igual ou superior a 21 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 780
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 347
Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346
Igual ou superior a 12 até 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618
Igual ou superior a 14 até 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 016
Igual ou superior a 16 até 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 337
Igual ou superior a 18 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 291
Igual ou superior a 20 até 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 588
Igual ou superior a 22 até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 744
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 424
»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 19 de agosto de 2022.
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