Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 212/2024/1
- Data
- 2024-09-18
- Tipo
- Portaria
Sumário
Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Institui- ções e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (2177 palavras)
Portaria n.º 212/2024/1
176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, e 173/2024/1, de 8 de julho, a qual aprova os Regu-
lamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde,
procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa
a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em
que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
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1.ª série
N.º 181
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II — Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Ser-
viços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017,
de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O número anterior depende da autorização do Conselho de Administração da ULS, mediante
proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais
profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 — [...]
9 — Cabe ao Conselho de Administração da ULS estabelecer em regulamento, com uma periodi-
cidade anual:
a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada
serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em
causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior;
b) As normas a observar para cada tipo de produção;
c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas
a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por
cada elemento e a sua participação na produção realizada.
10 — O número de cirurgias por serviço, resultante da aplicação do disposto no número anterior,
pode ser aumentado, desde que se garanta que o custo global da instituição com a produção adicional
interna não aumenta mais de 2 % face ao ano anterior.
11 — A definição da produção base anual para cada serviço é estabelecida pelo Conselho de Admi-
nistração da ULS, em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado
dos 3 anos anteriores ao ano de vigência.
12 — Fica o Conselho de Administração da ULS obrigado a remeter à Direção Executiva do SNS
fundamentação por autorização de produção adicional interna sempre que não se encontre cumprido
o TMRG dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados «5.2 — Pro-
cedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica» da Portaria n.º 153/2017, de
4 de maio.
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Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do
valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas
e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso
(SIGA SNS), ou nos programas específicos.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS deter-
minar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna,
em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do
cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica
fora do TMRG;
8 — Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a),
b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional
de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
9 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %,
conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo
Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do
anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3
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ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do
anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a seve-
ridade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor
estabelecido na severidade 2.
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10 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri-
mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada
trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos
TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indi-
cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri-
mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada
trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos
TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indi-
cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri-
mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada
trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos
TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indi-
cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospi-
talares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
11 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %,
conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do
anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que,
para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
12 — O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previs-
tas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde,
cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser
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descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade
excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 — Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar
às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no
regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
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14 — Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos núme-
ros 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição,
até 5 %.
15 — (Anterior n.º 8.)
16 — (Anterior n.º 9.)
17 — (Anterior n.º 10.)
18 — (Anterior n.º 11.)
19 — (Anterior n.º 12.)
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Excetuam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304,
310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 212/2024/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de setembro de 2024.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-
logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na inter-
venção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção»,
do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamen-
tar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais
passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece
como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das
explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi
aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo
as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de
fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal,
tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º
do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-
logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3
«Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvol-
vimento Rural» do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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