Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 210/2025/1
- Data
- 2025-05-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6568 palavras)
Portaria n.º 210/2025/1
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de maio de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS
MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2025-2026
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados
em estabelecimentos de ensino superior privados, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-
A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2025-2026.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais regulados no presente regulamento abrangem exclusivamente os
pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino
Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído
até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados
pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de
divulgação pública prévia pelo mesmo, designadamente no respetivo sítio da Internet.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura
que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o dia 15 de outubro.
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Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
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CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo
de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabe-
lecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par
estabelecimento/ciclo de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/
ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos
termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundá-
rio, nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES),
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de
ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do
Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como os termos e as condições
em que se aplica o regime previsto nessa disposição legal, são os fixados por deliberação da CNAES,
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica
o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário
português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos
e nas condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas
daqueles cursos.
Artigo 8.º
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Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes
de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
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Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso
são os constantes de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada
no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por delibera-
ção da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2025, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para
os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular
e inscrever.
2 — As indicações referidas no número anterior são feitas no formulário de candidatura, nos termos
fixados pelo estabelecimento de ensino.
3 — Os erros ou as omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na
instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa
aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais
o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada junto do estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever, preferencialmente por via eletrónica.
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo esta-
belecimento de ensino, designadamente no respetivo sítio da Internet.
Artigo 12.º
Legitimidade para a apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
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a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer as responsabilidades parentais ou
a tutela.
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Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2025, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do
ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/
ciclo de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2025, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-re-
quisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários
para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 — O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento
comprovativo:
a) Da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exi-
gindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar
exames nacionais do ensino secundário realizados em 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 correspondentes
às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo
que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2025, cuja emissão solicitam
na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de
dois e um anos, a ficha ENES 2025 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º
e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames
finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares
estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela
entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candida-
tura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º
6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos
não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo junto do
estabelecimento de ensino superior nos termos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
7 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a con-
ferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de
cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia
simples de um destes documentos.
Artigo 14.º
Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
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Instrução do processo de candidatura
1 — Para o efeito do disposto no presente regulamento:
a) É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos,
com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta
própria ou por conta de outrem;
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b) É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha
reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por
período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2025;
c) Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea
anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto
ou em economia comum, nos termos previstos em legislação específica;
d) É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter
permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária
até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro
pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março.
2 — Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, que sejam familiares que
com eles residam ou tenham residido ou que sejam lusodescendentes devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emi-
tido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos constantes dos
anexos I, II ou III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, consoante a situação aplicável;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2025;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emi-
gração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional de
educação competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo
de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, documento comprovativo
de ambas as situações, emitido pela entidade nacional de educação competente.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser
autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplo-
mática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer
relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo
acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a fran-
cesa ou a inglesa.
5 — Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente
equivalentes ao ensino secundário português devem, ainda, instruir a candidatura nos termos do dis-
posto no artigo seguinte.
Artigo 15.º
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Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem
a substituição de provas de ingresso
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais
de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
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essa pretensão, em cada fase do concurso, junto do estabelecimento de ensino superior, e apresentar
os originais dos seguintes documentos:
a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro
a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 e/ou 2025, nos exames finais
desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário
português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 — A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso a que se refere o número
anterior é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º
Recibo
Da apresentação da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado
do respetivo formulário de candidatura.
Artigo 17.º
Alteração da candidatura
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame
final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura,
só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração da classificação,
é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que a tenham já apresentado.
2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de can-
didatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 19.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplica-
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ção da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima
o valor não inferior a 0,05:
a) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
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b) Se forem exigidas três provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário;
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas
de ingresso exigidas.
2 — Nos cursos em que seja exigida, adicionalmente às duas provas de ingresso, a realização de
um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 20.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da
classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso
no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita
a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas discipli-
nas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente pre-
vista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da
classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação
Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29
de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas
legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
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em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso,
fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
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7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam, con-
vertido para a escala de 0 a 200.
8 — Para os candidatos que sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou
lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não
sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a clas-
sificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 21.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela ordem
decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras previstas nos números
anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO IV
Colocação dos candidatos
Artigo 22.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada
resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo anterior, tendo em consideração
a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 23.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras
de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um
curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 24.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente compe-
tente do estabelecimento de ensino.
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Artigo 25.º
Resultado final
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
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b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — As decisões de Não colocado e de Excluído da candidatura devem ser fundamentadas.
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 — O resultado final de cada fase do concurso é tornado público através de aviso afixado no
estabelecimento de ensino e no respetivo sítio da Internet, no prazo previamente fixado nos termos
do artigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao
concurso:
a) O nome;
b) O resultado final.
3 — A menção das decisões de Não colocado e de Excluído da candidatura é acompanhada da
respetiva fundamentação.
Artigo 27.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final de cada fase do concurso os candidatos podem apresentar reclamação
fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a can-
didatura, ou enviada pelo correio através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja inin-
teligível, bem como as que não sejam entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números
anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos
do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção
ou, quando o respetivo reclamante der o seu consentimento, através de correio eletrónico.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional
do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame
ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º só seja conhecida em data em
que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para o exercício da
direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 — O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das
opções dela constantes.
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7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º
8 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de can-
didatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
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CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 28.º
Matrícula e inscrição
1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino,
os candidatos têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e no curso de ensino
superior em que foram colocados no ano letivo de 2025-2026.
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula
e inscrição no estabelecimento e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não
exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Vagas sobrantes
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso, nos termos previstos no artigo 26.º, podem
seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 — Em cada uma dessas fases, são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois
de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as vagas que, até à assinatura do aviso
a que se refere o n.º 4 do presente artigo, tenham sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
3 — A decisão sobre a realização da fase ou das fases de candidatura a que se refere o presente
artigo, bem como a fixação dos prazos em que as mesmas decorrem, compete ao órgão legal e esta-
tutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação
pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio da Internet.
5 — As vagas sobrantes de cada fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par
estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, na sua redação atual;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que se refere
o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior,
aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matricu-
lados num par estabelecimento/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
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institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/ciclo de estudos abrangidos pelo
presente regulamento, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/
ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
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b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura
ao par estabelecimento/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabele-
cimento/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iv) Preencherem, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabele-
cimento/ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par
estabelecimento/ciclo de estudos em causa.
3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente
competentes dos dois estabelecimentos de ensino uma vez verificada a satisfação da totalidade das
condições a que se refere o n.º 2.
5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem
como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro
curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do
concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum
elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino e aceite por este, completado a instrução dos respetivos
processos nos prazos devidos; ou
d) Prestem falsas declarações.
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2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, a matrí-
cula é anulada, sendo também anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
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4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar poste-
riormente à realização da matrícula.
Artigo 32.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto,
o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação na
ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
b) Do estabelecimento de ensino; ou
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado; ou
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas aos candidatos abran-
gidos através de carta registada com aviso de receção ou, quando o candidato respetivo der o seu
consentimento, através de correio eletrónico.
5 — A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo
qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 33.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos
termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, através
do sítio da Internet da DGES.
Artigo 34.º
Comunicação de informação
1 — Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino
remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados
pelo presente regulamento.
2 — A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral
do Ensino Superior.
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Artigo 35.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, emitem e divulgam as orientações que se revelem neces-
sárias à uniforme execução do disposto no presente regulamento.
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ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Modelo de atestado de residência — Emigrante português
Para efeitos de candidatura ao ensino superior português, certifico que o cidadão de nacionali-
dade portuguesa … (indicar o nome do candidato), titular do cartão de cidadão com o número … (indicar
o número), válido até … (indicar a data da validade), é/foi (*) emigrante português em … (indicar o nome
do país de emigração), onde exerce/exerceu (*) atividade remunerada e reside/residiu (*) em … (indicar
a morada) de forma contínua e permanente há/durante (*) mais de dois anos, com início em … (indicar
a data do início) e fim em … [indicar a data do fim (*), se aplicável].
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja emigrante atual ou tenha sido ante-
rior emigrante.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Modelo de atestado de residência — Familiar de emigrante português
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão … (indicar o nome do candidato),
titular do ... (indicar o documento de identificação, o seu número e a sua data de validade), nascido
em … (indicar a data e o local), reside de forma permanente com o … (indicar o grau de parentesco), …
(indicar o nome do familiar), emigrante português em … (indicar o país de emigração), titular do cartão
de cidadão com o número … (indicar o número), válido até … (indicar a data da validade), por período
não inferior a dois anos, com início em …(indicar a data do início) e fim em … (indicar a data do fim, se
aplicável), na morada … (indicar a morada).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Modelo de atestado de residência — Lusodescendente
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português … (indicar o nome do
candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até … (indicar a data da
validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanên-
cia neste país (indicar o país), com … (indicar o nome do ascendente e o grau de parentesco — até ao
2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1
do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar
o número), válido até … (indicar a data da validade).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português.
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119027973
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 211/2025/1, de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA ― Associação
Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços do Minho e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Associação
Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Associação Empresarial de Braga e outras
e o CESMINHO — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2024, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Braga, se dediquem à atividade de
comércio e ou prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e aos trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 10 353 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 42,9 % homens e 57,1 % mulheres. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 2923 TCO (28,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 7430 TCO (71,8 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 58,5 % são mulheres e 41,5 % são homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,2 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que não há redução no leque salarial e ocorre a diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.