Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 21/2026/1
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal, e cria o projeto-piloto da Bolsa de Cui- dadores, que visa assegurar a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada em situações de ausência temporária do cuidador informal. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3296 palavras)
Portaria n.º 21/2026/1
córdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação Coope-
rativa Portuguesa, C. C. R. L., e a Associação Nacional de Municípios. Assim, considerando a urgência
e a necessidade desta medida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de
6 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de
novembro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro,
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alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e esta-
belece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal;
b) Cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, nos termos e condições definidos no regula-
mento anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias,
seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2-No caso do SAD e de
outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado
até 120 dias.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);
d) Beneficiária da Bolsa de Cuidadores.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de
6 de novembro, nos termos do regulamento a emitir pelo membro do Governo responsável pela área
governativa do trabalho, solidariedade e segurança social.
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de
novembro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar
pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado
familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados
na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — [...]
4 — Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto
Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de
novembro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da
RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre
o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo i ao presente diploma,
que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de
apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual.
5 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Bolsa de Cuidadores.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas
a título extraordinário, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da cele-
bração de novo acordo.
2 — As instituições do setor social e solidário que, ao abrigo de acordo de cooperação, desenvolvam
as respostas sociais de ERPI ou LR podem alocar um mínimo de uma vaga à referida adenda ao acordo
ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando
a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.
3 — (Anterior n.º 1.)
4 — (Anterior n.º 2.)
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5 — (Anterior n.º 3.)
6 — No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 4, para pagamento da mensalidade
devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniá-
ria de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.
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Artigo 11.º
Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
1 — Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em
ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal
convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso
de cooperação para o setor social e solidário.
2 — Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em
LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal
convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso
de cooperação para o setor social e solidário.
3 — Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas
sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipa-
ção financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso
de cooperação respetivo.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores
1 — A presente portaria cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento
inovador de apoio que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados
à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados
nas respostas sociais existentes ou nas bolsas de voluntários organizadas pelos municípios.
2 — Os termos, as condições de implementação, o acompanhamento e a avaliação dos proje-
tos-piloto da Bolsa de Cuidadores são os definidos no Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de
Cuidadores, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
As competências da comissão de acompanhamento do Estatuto do Cuidador Informal, prevista
no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, abrangem
igualmente o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução do projeto-piloto da Bolsa de
Cuidadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 21/2026/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de janeiro de 2026. — A
Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 4 de dezembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de novembro de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de Cuidadores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos, as condições de implementação, o acompanha-
mento e a avaliação dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento aplica-se às pessoas cuidadas e aos cuidadores infor-
mais com estatuto reconhecido, residentes nos territórios abrangidos pelos projetos-piloto, visando
assegurar a continuidade dos cuidados durante os períodos de descanso ou ausência temporária do
cuidador informal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de Cuidadores — conjunto organizado de recursos destinados a assegurar a continuidade
dos cuidados prestados à pessoa cuidada, composta por:
i) Bolsa de Respostas Sociais, constituída por vagas em respostas sociais não residenciais;
ii) Bolsa de Voluntários, constituída por cuidadores voluntários previamente selecionados e capa-
citados;
b) Pessoa cuidada — a pessoa que beneficia dos cuidados, nos termos definidos no Estatuto do
Cuidador Informal;
c) Cuidador informal — pessoa reconhecida como tal, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador
Informal, e da demais legislação aplicável;
d) Período de descanso — intervalo de tempo, até ao limite fixado no Plano de Intervenção Espe-
cífico (PIE) e nas condições previstas na Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, num período até
30 dias, durante o qual o cuidador informal interrompe total ou parcialmente a prestação de cuidados,
beneficiando de medidas de apoio específicas para mitigar a sobrecarga física e emocional;
e) Ausência temporária — situação de impedimento transitório do cuidador informal, abrangendo:
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i) Períodos curtos, até algumas horas, destinados à realização de atividades pessoais, profissio-
nais, formativas ou de autocuidado, fora do domicílio;
ii) Períodos limitados de maior duração, justificados por motivos de saúde, profissionais ou outros
de força maior, durante os quais se torne necessária a substituição do cuidador para garantir a conti-
nuidade dos cuidados à pessoa cuidada.
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CAPÍTULO II
Projetos-piloto
Artigo 4.º
Objetivos
1 — Os projetos-piloto têm por objetivo testar, avaliar e validar a operacionalização da Bolsa de
Cuidadores, enquanto medida de apoio ao cuidador informal, designadamente na sua função de asse-
gurar o descanso, prevenir a sobrecarga e promover o bem-estar do cuidador e da pessoa cuidada.
2 — Os projetos-piloto visam, igualmente, aferir a adequação, eficácia, eficiência e sustentabilidade
da medida, como instrumento de política pública de apoio social.
Artigo 5.º
Duração
Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data de publicação do despacho que
identifica os territórios dos projetos-piloto.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 — Os projetos-piloto são implementados em 18 concelhos do território continental, correspon-
dentes a um por cada distrito, a identificar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
2 — A seleção dos territórios tem em conta critérios de representatividade territorial, existência
de respostas sociais, número de cuidadores informais reconhecidos e dinâmica local de intervenção.
Artigo 7.º
Entidades competentes
A gestão e implementação dos projetos-piloto compete, no âmbito das respetivas atribuições, às
seguintes entidades:
a) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Municípios aderentes.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 — São beneficiários dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores os cuidadores informais reco-
nhecidos nos termos do disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e do Decreto Regulamentar
n.º 1/2022, de 10 de janeiro, ambos na sua redação atual, cujas pessoas cuidadas residam em concelho
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objeto de projeto-piloto.
2 — O acesso à bolsa de cuidadores depende da avaliação efetuada pelos profissionais de referên-
cia e é inscrita no Plano de Intervenção Específico (PIE), definido nos termos do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
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CAPÍTULO III
Tipologia da Bolsa de Cuidadores
Artigo 9.º
Composição da Bolsa de Cuidadores
A Bolsa de Cuidadores integra:
a) Bolsa de Respostas Sociais;
b) Bolsa de Voluntários.
Artigo 10.º
Bolsa de Respostas Sociais
1 — A Bolsa de Respostas Sociais tem por objetivo assegurar o descanso temporário do cuidador
informal, mediante a frequência, pela pessoa cuidada, de respostas sociais não residenciais, por perío-
dos não superiores a 7 horas consecutivas e até ao limite de 56 horas mensais por pessoa cuidada.
2 — As vagas são contratualizadas a título extraordinário, mediante adenda ao acordo de coope-
ração em vigor ou celebração de novo acordo com as instituições do setor social e solidário.
3 — As instituições podem garantir, no mínimo, uma vaga destinada à Bolsa de Cuidadores, res-
peitando a capacidade licenciada do equipamento.
4 — Compete ao ISS, I. P., a gestão das vagas da Bolsa de Respostas Sociais. — O valor pago por
vaga no âmbito da Bolsa de Respostas Sociais corresponde a 140 % do valor mensal inscrito no com-
promisso de cooperação aplicável.
Artigo 11.º
Bolsa de Voluntários
1 — A Bolsa de Voluntários visa assegurar períodos de ausência temporária de curta duração do
cuidador informal, não superiores a três horas consecutivas, através da disponibilização de cuidadores
voluntários.
2 — A gestão da Bolsa de Voluntários é assegurada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar
com o ISS, I. P., e as entidades do setor social e solidário envolvidas.
3 — Compete ao município, no âmbito do protocolo referido no número anterior:
a) Receber e apreciar as candidaturas de voluntários;
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b) Realizar triagem inicial, segundo critérios previamente definidos;
c) Assegurar a articulação com os profissionais de referência da segurança social e da saúde,
garantindo a adequação da resposta.
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4 — São requisitos para integração na Bolsa de Voluntários:
a) Residir legalmente em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Ter condições de saúde que permitam acompanhar a pessoa cuidada;
d) Ter conhecimentos básicos sobre atuação em situações de emergência;
e) Subscrever um código de ética e compromisso de respeito pela dignidade e privacidade da
pessoa cuidada e do cuidador informal;
f) Apresentar registo criminal atualizado, do qual não constem condenações incompatíveis com
o exercício das funções de voluntariado, nomeadamente aquelas relacionadas com crimes contra
pessoas, bens, ou de natureza sexual.
5 — O registo criminal será solicitado e analisado exclusivamente para garantir a segurança dos
beneficiários das ações de voluntariado e dos demais intervenientes, respeitando os princípios da
necessidade, proporcionalidade e confidencialidade dos dados pessoais.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Artigo 12.º
Acompanhamento e monitorização
1 — O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa
de Cuidadores competem à Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador
Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
2 — A Comissão elabora:
a) Um relatório intercalar, no prazo de seis meses após o início do projeto-piloto, contendo a moni-
torização e avaliação da execução;
b) Um relatório final, a apresentar até 90 dias após o termo do projeto-piloto, com conclusões
e recomendações, incluindo a avaliação da adequação, eficácia, sustentabilidade e eventual genera-
lização da medida.
3 — Os relatórios referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 — Compete ao ISS, I. P., e aos municípios nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação
com a comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar perma-
nentemente o seu desenvolvimento.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
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Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde, da segurança social e dos municípios,
sempre que seja necessária a intervenção específica de outras entidades ou setores, constitui dever
dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda
a informação e apoios adequados.
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Artigo 14.º
Confidencialidade e proteção de dados
As entidades intervenientes devem garantir a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais
tratados no âmbito dos projetos-piloto, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Avaliação e futura regulamentação
1 — Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a medida da Bolsa de Cuidadores é objeto
de avaliação e, se for caso disso, de regulamentação específica por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social, da
saúde e da coesão territorial.
2 — As Bolsas de Cuidadores constituídas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se em vigor até
à entrada em vigor da regulamentação definitiva.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACIFF ― Associação Comercial e Industrial
da Figueira da Foz ― Associação Empresarial Regional e o CESP ― Sindicato dos Trabalha-
dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACIFF — Associação Comercial e Industrial
da Figueira da Foz — Associação Empresarial Regional
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a ACIFF — Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz — Asso-
ciação Empresarial Regional e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser-
viços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2025,
abrange no distrito de Coimbra as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação
de empregadores outorgante, que se dediquem às atividades de comércio a retalho e de prestação
de serviços previstas na convenção, e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação
sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, e aos
empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical
outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados
no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido norma-
tivo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 2649 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 61,8 % mulheres e 38,2 % homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 848 TCO (32,0 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1801 TCO (68,0 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 35,5 % são homens e 64,5 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de