Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 21/2023
- Data
- 2023-01-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (4448 palavras)
Portaria n.º 21/2023
de 6 de janeiro
Sumário: Cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa
de formação profissional na área da energia.
O XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso e prioridade de longo alcance fazer
da aprendizagem ao longo da vida um desígnio para esta década, traduzindo essa orientação na
integração da dimensão da formação profissional e da qualificação nos instrumentos estratégicos
de planeamento e execução das políticas públicas em diferentes áreas setoriais, designadamente
na área do ambiente e da energia, como sejam o Plano Nacional Energia e Clima 2030, a Estratégia
Nacional para o Hidrogénio, a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios, e, claro,
o Livro Verde sobre o Futuro Trabalho.
De facto, as transformações profundas no trabalho e nos mercados, incluindo a transição ener-
gética e ação climática, reforçam a centralidade e importância da formação e impõem uma aceleração
das necessidades de aquisição e aprofundamento de competências por parte das pessoas, tendo
em vista uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais. Simultaneamente, a
prioridade atribuída à formação profissional foi reforçada com a meta europeia do Plano de Ação
do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto 2021 de, até 2030,
os países da União Europeia, abrangerem anualmente 60 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos
de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as empresas e para
o País fatores indeclináveis no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico
e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e
sociedades contemporâneas.
A transição energética e a ação climática é uma das mais estruturantes transformações enfren-
tadas à escala global e constitui, aliás, um dos desafios-chave, tendo um potencial significativo de
transformação e criação de emprego, mas exigindo também o desenvolvimento de novas compe-
tências, por via de processos de (re)qualificação profissional, para tirar partido desse potencial e
prevenir riscos associados a tais mudanças, assegurando assim uma transição justa.
O Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as
pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Comissão Permanente de
Concertação Social em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em
particular a certificada, possa reforçar o seu potencial enquanto instrumento de incremento da com-
petitividade dos setores e empresas e das oportunidades das pessoas, promovendo em simultâneo
o alinhamento com as necessidades das empresas e dos setores e a capitalização nos percursos
de qualificação individuais, melhorando os níveis de empregabilidade. Nesse contexto, o referido
Acordo definiu, entre as suas linhas de intervenção, a criação de percursos formativos, em resposta
a necessidades setoriais específicas do mercado de trabalho, de curta ou média duração. Com o
intuito de melhorar os incentivos à participação das empresas e das pessoas, o Acordo estabeleceu,
também, o objetivo de ponderar o reforço dos apoios sociais associados à formação profissional
de adultos, em particular quando associados a percursos qualificantes, à proteção de rendimentos
das pessoas ou em situações específicas de elevada prioridade no mercado de trabalho.
O XXIII Governo está indubitavelmente empenhado em contribuir para o desenvolvimento
e modernização das políticas ativas de emprego promovidas pelo serviço público de emprego,
em particular as de formação profissional, de modo que permitam melhorar o ajustamento entre
a oferta e a procura no mercado de trabalho, nomeadamente de suporte à transição energética e
ação climática.
A relevância crescente de áreas como a eficiência energética, as energias renováveis, a
eficiência hídrica ou a mobilidade sustentável e economia circular, do ponto de vista das oportuni-
dades de investimento, da criação de emprego e do perfil de atividades associados ao cumprimento
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das metas em matéria de transição energética e ação climática, terá de ter a necessária tradução
no desenvolvimento e aprofundamento de competências e na construção de perfis profissionais
de futuro nesta área.
Acresce que, o contexto atual em que se encontra a realidade económica do país, com o
aumento dos preços, em geral, e da energia, em particular, tem tradução na resposta urgente e
imediata à necessidade de (re)qualificação dos trabalhadores e reconversão profissional de desem-
pregados para as áreas de suporte à aceleração da transição e eficiência energética.
A melhor resposta que o País poderá dar no atual contexto é no sentido de acelerar drastica-
mente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores
de fontes renováveis, aposta na eficiência energética, reforço das infraestruturas e redes energéti-
cas, e a descarbonização dos diversos setores da economia, pelo que a capacitação, formação e
requalificação de pessoas nestes domínios constitui uma alavanca fundamental, e imprescindível,
para proteger o País e as pessoas contra os aumentos abruptos de preços, ao mesmo tempo que
diminuímos as emissões e a dependência dos combustíveis fósseis.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, que esta-
belece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia prevê a criação
do programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs, a implementar pelo Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), dirigido para a formação e requalificação
dos trabalhadores das empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de
energia e dos desempregados, de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos
postos de trabalho, dotar as empresas de capacidade para apostarem em soluções de eficiência
energética e na descarbonização e estimular a criação de novos empregos no âmbito da aceleração
da transição energética.
Assim, num contexto que exige uma resposta urgente que acelere a transformação das empre-
sas e outras entidades empregadoras com base no desenvolvimento de competências de suporte à
transição e eficiência energética, por resposta às necessidades das empresas em face do aumento
dos preços da energia, a presente portaria introduz uma melhoria dos incentivos à participação das
empresas e das pessoas, de forma extraordinária e temporária.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim:
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro,
e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022,
de 21 de junho, e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, no uso de competência
delegada pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs»,
programa de formação profissional na área da energia, adiante designado por «Programa», previsto
no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O Programa tem como objetivo estratégico a formação profissional e a requalificação de
trabalhadores de empresas e outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo
aumento dos custos de energia, e dos desempregados, tendo em vista a prevenção do risco de
desemprego, a promoção da manutenção dos postos de trabalho e o estímulo à criação de novo
emprego, no âmbito da aceleração da transição e eficiência energética.
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2 — Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:
a) Incrementar as competências e contribuir para a melhoria das qualificações na área da
energia, como fator de desenvolvimento profissional dos trabalhadores e de melhoria da empre-
gabilidade dos desempregados;
b) Prevenir o risco de desemprego e promover a manutenção dos postos de trabalho nas
empresas e outras entidades empregadoras direta e indiretamente afetadas pelo aumento dos
custos da energia;
c) Promover a reconversão e (re)inserção profissional de desempregados no âmbito da eco-
nomia verde e a sua colocação em vagas identificadas junto das empresas e outras entidades
empregadoras;
d) Dotar o mercado de trabalho de ativos com competências adequadas e que favoreçam um
mais rápido ajustamento entre a oferta e procura de emprego na área da transição e eficiência
energética;
e) Acelerar a transição e melhorar a eficiência energética nas empresas e outras entidades
empregadoras, contribuindo para a melhoria da sua produtividade e competitividade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários do Programa:
a) Os trabalhadores das empresas e de outras entidades empregadoras, direta ou indiretamente
afetadas pelo aumento dos custos de energia;
b) Os desempregados, com idade igual ou superior a 18 anos, inscritos no Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
2 — Para efeitos da presente portaria, os membros remunerados de órgãos estatutários de
microempresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia são equipa-
rados a trabalhadores.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destinatários prioritários os que
se encontrem numa das seguintes condições:
a) Trabalhadores que participem nos processos de transição energética das empresas ou de
outras entidades empregadoras;
b) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente da
cessação de atividade de entidades empregadoras da indústria de combustíveis de origem fóssil,
em resultado da transição energética;
c) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do
impacto da introdução de fontes de energia renováveis nos processos produtivos, ou em situação
de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;
d) Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no
Código do Trabalho;
e) Desempregados que não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secun-
dário ou estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências
(RVCC) de nível secundário.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formando
1 — São direitos do formando, designadamente:
a) Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais
e orientações metodológicas aplicáveis;
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b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de for-
mação;
c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os
normativos aplicáveis;
d) Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na
modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação
decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.
2 — São deveres do formando, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre
o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante
e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes
sejam confiados durante a formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais aplicáveis.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda subsidiariamente aplicáveis
os direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando ou equivalente, em
vigor na entidade formadora, o qual deve ser dado a conhecer, pela entidade formadora, a todos
os intervenientes no início da formação, nomeadamente nos respetivos sítios institucionais.
Artigo 5.º
Diagnóstico de necessidades de competências e formação
1 — É da responsabilidade da ADENE — Agência para a Energia (ADENE) e da Associação
Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), em articulação com a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a identificação das necessidades de competências e
formação em função do conhecimento técnico especializado e da capacidade de mobilização das
entidades do setor, de modo a promover o desenvolvimento e atualização de percursos de forma-
ção de curta e média duração a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) no âmbito
da transição e eficiência energética, durante a vigência do Programa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º
identificam os percursos de formação integrados no CNQ e ou definem os percursos de formação
à medida, a que se candidatam a ministrar, em função do diagnóstico de necessidades específicas
de formação a que se propõem dar resposta.
Artigo 6.º
Projetos, percursos e ações de formação profissional
1 — Os projetos de formação do Programa são compostos por um conjunto de percursos de
curta e média duração e/ou ações de formação na área da energia, designadamente das energias
renováveis e da eficiência energética.
2 — Os percursos de formação de curta e média duração referidos no número anterior integram
o CNQ, sendo disponibilizados no sítio da Internet www.catalogo.anqep.gov.pt.
3 — Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de unidades
de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD) integrados CNQ.
4 — Sempre que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º considerem útil e pertinente, os
percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho
com duração máxima equivalente à duração do percurso, sendo esse requisito obrigatório sempre
que estejam em causa formandos desempregados.
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5 — Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e
máxima de 350 horas.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 50 % do projeto de formação, pode
ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o
limite mínimo de horas previsto no número anterior.
7 — Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o projeto de formação pode
ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, sem sujeição aos limites
previstos nos números anteriores, mediante a aprovação do IEFP, I. P., e após auscultação da
ADENE e da APREN.
8 — As ações de formação podem ser realizadas presencialmente e/ou à distância, desde que
estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade,
nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
9 — As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são
capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 2 a 5 do Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ).
10 — A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado,
pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da
Oferta Educativa e Formativa (SIGO), designadamente:
a) Certificado de qualificações, quando se trate de percursos de curta e média duração que
integram o CNQ, nos termos da Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro;
b) Certificado de formação profissional, quando se trate de percursos ou ações de formação
à medida, nos termos da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
11 — A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte
Qualifica.
12 — A criação de novos percursos para integrar o CNQ ou a atualização dos existentes é da
responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN, podendo ser envolvi-
das entidades, nomeadamente de natureza empresarial, associativa ou formativa, com relevante
experiência nas matérias relativas à transição e à eficiência energética e depois de auscultados os
parceiros em sede do respetivo Conselho Setorial para a Qualificação.
Artigo 7.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número
máximo de 30 formandos.
2 — O número de formandos desempregados que integra os grupos de formação deve ter por
referência as vagas de emprego identificadas pelas empresas e ou outras entidades empregadoras
referidas no n.º 1 do artigo 10.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 — Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições
pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e
mediante autorização prévia do IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
a) Centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
b) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Tra-
balho (DGERT), nomeadamente os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas;
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c) Entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a
certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização
de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.
Artigo 9.º
Formadores
1 — Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de compe-
tências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores
de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar,
em função dos domínios de formação em que intervêm e nos termos da Portaria n.º 214/2011, de
30 de maio, na sua redação atual.
2 — A título excecional e considerando a especificidade da área da energia, o IEFP, I. P., pode
autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação
académica e ou profissional, nos termos previstos na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua
redação atual.
Artigo 10.º
Regime de candidatura
1 — Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades formadoras previstas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;
b) As empresas e outras entidades empregadoras, diretamente ou através das respetivas
associações representativas.
2 — Apenas são admitidas candidaturas em consórcio que integrem entidades previstas nas
alíneas a) e b) do número anterior, salvo quando estejam em causa entidades que sejam simulta-
neamente entidade formadora nos termos do artigo 8.º
3 — Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da ADENE e da APREN, promover a abertura
do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura,
bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer
no regulamento específico previsto no artigo 20.º da presente portaria.
4 — A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, serem aprovadas
candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
Artigo 11.º
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a
que se refere o artigo 20.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade e das organizações que os
compõem, no plano da transição energética;
b) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;
c) Utilização de metodologias formativas inovadoras;
d) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;
e) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e
quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º
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Artigo 12.º
Registo da informação
As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa
devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito
pelos normativos em vigor, nomeadamente através do SIGO.
Artigo 13.º
Apoios
1 — A participação no presente Programa confere aos formandos desempregados o direito a
uma bolsa de formação mensal num montante máximo extraordinário equivalente a:
a) Uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando se trate de formando com
o nível 5 de qualificação do QNQ ou superior;
b) 85 % da RMMG, nas restantes situações.
2 — À bolsa de formação referida no número anterior acresce o pagamento dos demais apoios
sociais, aplicáveis nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
3 — As empresas que acolham formandos desempregados no âmbito da formação em contexto
de trabalho, suportam os custos inerentes à sua realização, nomeadamente os apoios referidos nos
números anteriores, nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
4 — As empresas e outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação
dos seus trabalhadores têm direito a um apoio extraordinário, suportado pelo IEFP, I. P., no valor
equivalente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), por trabalhador abrangido, independen-
temente do número de ações de formação frequentadas.
5 — O apoio referido no número anterior é pago de uma só vez após a conclusão do projeto
de formação, em candidatura específica para o efeito, tendo em vista a manutenção dos respe-
tivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar
preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26
de janeiro.
Artigo 14.º
Regime de contratualização
1 — A contratualização dos apoios a conceder é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que
titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 20.º
2 — As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa que acolham
formandos desempregados assumem a obrigação de contratação de, pelo menos, 80 % dos for-
mandos que concluam, com aproveitamento, a formação, ao abrigo de contrato sem termo e, sem
prejuízo do disposto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, com uma
remuneração base mensal bruta mínima equivalente a:
a) 1320 euros, quando se trate de jovem até aos 35 anos de idade inclusive com o nível 5 de
qualificação do QNQ ou superior;
b) Duas vezes o IAS, nas restantes situações.
3 — O contrato referido no número anterior deve ser celebrado até 60 dias após a conclusão
da respetiva formação.
4 — As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação
dos seus trabalhadores assumem a obrigação de manutenção dos respetivos contratos de trabalho,
durante 12 meses após a conclusão da formação, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
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Artigo 15.º
Cumulação de apoios
1 — Não pode ser atribuído o apoio financeiro previsto no âmbito do Programa, quando a
formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição dos apoios previstos no presente
Programa não prejudica a atribuição de apoios à contratação no âmbito da medida Compromisso
Emprego Sustentável regulada pela Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 — O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de manutenção do
contrato de trabalho dos respetivos trabalhadores, prevista no n.º 4 do artigo 14.º, implica a cessação
do apoio extraordinário referido no n.º 4 do artigo 13.º e a restituição ao IEFP, I. P., dos montantes
recebidos, relativamente ao número de contratos de trabalho cessados, nos termos do Regulamento
Específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva,
de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 — O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de contratação dos
formandos desempregados, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, implica a restituição dos custos
de formação, calculados com base no custo médio/formando, nos termos previstos no Regulamento
específico referido no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 17.º
Financiamento
1 — O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as
respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
2 — Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das entidades formadoras referidas
nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, que não se encontrem previstos no artigo 13.º, são definidos por
despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
Artigo 18.º
Regra de minimis
O apoio previsto no n.º 4 do artigo 13.º, é atribuído ao abrigo do regime comunitário de auxílios
de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Artigo 19.º
Gestão, divulgação e acompanhamento
1 — A gestão do Programa compete ao IEFP, I. P.
2 — A divulgação do Programa é realizada pelo IEFP, I. P., pela ADENE e pela APREN junto
das associações empresariais, empresas e demais operadores económicos.
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3 — O acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa são assegurados pelo
IEFP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN.
4 — Para efeitos do número anterior, a formação é objeto de avaliação de resultados, quanto
ao número de formandos que concluem com sucesso os percursos de formação e ao impacto na
respetiva empregabilidade.
5 — Os dados necessários ao apuramento de indicadores relativos à empregabilidade são
recolhidos por cada empresa ou entidade empregadora aderente, que prestará essa informação
ao IEFP, I. P., nos termos a definir pelo regulamento específico previsto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Regulamentação subsidiária e complementar
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do regulamento específico do Programa,
sob consulta da ADENE e da APREN, o qual é aprovado no prazo de 10 dias a contar da data de
entrada em vigor da presente portaria.
2 — O regulamento específico do Programa pode ser revisto em função das necessidades
identificadas, sob consulta da ADENE e da APREN.
3 — O regulamento específico referido nos números anteriores e eventuais revisões estão
sujeitos a homologação do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
4 — As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou no regulamento
específico do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até
31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de dezembro de
2022. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba,
em 29 de dezembro de 2022.
116030397
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SAÚDE