Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 209/2026/1
- Data
- 2026-05-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua redação atual, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1645 palavras)
Portaria n.º 209/2026/1
A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula
o procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência
farmacêutica, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias em assistência farmacêutica pela
dispensa de medicamentos e outros produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do
dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
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07-05-2026
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em assistência farmacêutica
nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de
março, na sua redação atual, tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de
todos os dias da semana, exceto ao domingo.
4 — [...]
Artigo 3.º
Elaboração das escalas de assistência farmacêutica
1 — As associações representativas das farmácias elaboram, de acordo com os critérios mínimos
previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, até ao dia 30 de
setembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, e solicitam parecer sobre as
mesmas à Unidade Local de Saúde (ULS) territorialmente competente, o qual deve ser emitido até ao
dia 30 de outubro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção das escalas de assistên-
cia farmacêutica, deve obter a pronúncia dos municípios territorialmente competentes, a qual pode
ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades
Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a pronúncia
ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na
sua atual redação, as escalas de assistência farmacêutica consideram-se válidas após a receção do
parecer favorável emitido pela ULS territorialmente competente, bem como quando o mesmo não seja
emitido até ao dia 30 de outubro.
4 — As associações representativas das farmácias enviam ao INFARMED, ULS, câmaras municipais
e farmácias, até ao dia 10 de dezembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte,
a que se refere o número anterior.
5 — As comunicações referidas no número anterior devem ser feitas através de formato eletrónico.
Artigo 4.º
Duração e revisão
1 — As escalas de assistência farmacêutica vigoram durante o ano civil a que respeitam, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — As escalas de assistência farmacêutica podem ser revistas, desde que ocorra um facto novo
que justifique essa revisão, por alterar substancialmente os pressupostos que fundamentaram a ela-
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boração dessas escalas, decorrentes da abertura, transferência ou encerramento de uma farmácia ou
da alteração do período de funcionamento diário e semanal, em termos que interfiram com a escala
em vigor.
3 — As escalas de assistência farmacêutica podem ainda ser revistas nas situações previstas no
n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual.
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4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, observa-se o seguinte procedimento:
a) As associações representativas das farmácias, solicitam à ULS territorialmente competente
parecer sobre a proposta de revisão das referidas escalas, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias
a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção da proposta de revisão,
deve ouvir os municípios territorialmente competentes, podendo a pronúncia ser prestada diretamente
pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas
estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a mesma ser emitida no prazo máximo
de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS;
c) Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março,
na sua atual redação, após a receção do parecer da ULS territorialmente competente, ou caso o mesmo
não seja emitido dentro do prazo previsto na alínea a), a proposta de revisão das escalas de assistência
farmacêutica considera-se válida, devendo as associações representativas das farmácias comunicar
as escalas revistas ao INFARMED, I. P., às ULS, às câmaras municipais territorialmente competentes
e às farmácias, no prazo máximo de 10 dias.
5 — As escalas elaboradas nos termos do número anterior vigoram até ao final do ano civil a que
dizem respeito, salvo se for elaborada nova proposta de revisão.
Artigo 5.º
[...]
1 — As farmácias devem cumprir as escalas de assistência farmacêutica elaboradas em confor-
midade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
2 — As farmácias em assistência farmacêutica podem, a partir da hora de encerramento normal,
impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendi-
mento que permita a dispensa ao público.
3 — As farmácias que cumpram escalas de assistência farmacêutica devem dispor de condições
adequadas à prestação desse serviço.
4 — As farmácias em assistência farmacêutica podem cobrar, para além do preço de venda ao
público dos medicamentos e outros produtos dispensados, um acréscimo no pagamento no valor máximo
de 2,50 € por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos e outros produtos prescritos em
receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Artigo 6.º
[...]
As farmácias devem ter afixado, em local visível, a indicação da linha de assistência farmacêutica,
bem como as escalas de assistência farmacêutica.
Artigo 7.º
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Fiscalização
Sem prejuízo das competências do INFARMED de fiscalização do regime que regula o horário de
funcionamento das farmácias, compete especialmente ao INFARMED a fiscalização do cumprimento
das escalas de assistência farmacêutica e da sua elaboração.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 30 de abril de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 210/2026/1, de 7 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspec-
ção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços ― SETACCOP
e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros
de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato
da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA)
e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, abrange, no território do continente, as
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de inspeção de veículos moto-
rizados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e tra-
balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 2008 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,7 % são mulheres e 80,3 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1021 TCO (50,8 % do total), as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 987 TCO (49,2 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 30,3 % são mulheres e 69,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do