Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 209/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (8270 palavras)

Portaria n.º 209/2018 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9609 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6101 de 16 de julho 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8642 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4595 O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1623 pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8852 pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5626 de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2597 de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0283 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8626 de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7490 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6624 n.º 32-C/2008, de 16 de junho. 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5970 Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5490 candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5157 de ensino superior privado é feita através de concursos ins- 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4758 titucionais por estes organizados, competindo ao ministro 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4426 da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4033 de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3444 regulamento geral dos concursos institucionais. 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2989 Assim: 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2574 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2290 Considerando o disposto nas deliberações da Comissão 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2026 Nacional de Acesso ao Ensino Superior; 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1663 Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1391 perior; 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1101 Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1101 n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual; 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0948 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0556 e Ensino Superior, o seguinte: 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0268 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0242 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0242 Artigo 1.º 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0195 Aprovação 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0138 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019, a que se refere o ANEXO II artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, cujo texto se publica em anexo a esta Tabela aplicável em 2018 portaria e da qual faz parte integrante. (n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Artigo 2.º maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, Entrada em vigor 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio.) sua publicação. Anos Coeficientes O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 12 de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3407 julho de 2018. 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2921 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2590 REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2271 INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1886 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1575 TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1234 INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2018-2019. 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1234 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1035 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0639 CAPÍTULO I 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0349 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0273 Disposições gerais 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0273 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0222 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0144 Artigo 1.º 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 Objeto 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 O presente regulamento disciplina os concursos insti- 111505275 tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 3205 lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, ingresso nesse par estabelecimento/curso; na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação letivo de 2018-2019. mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo Artigo 2.º órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Âmbito n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Os concursos institucionais objeto do presente regula- mento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ 2 — As condições para a candidatura são divulgadas curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao no sítio da Internet da DGES. Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Artigo 7.º Provas de ingresso Artigo 3.º 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames Condições gerais de apresentação aos concursos finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao En- faça cumulativamente as seguintes condições: sino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano que podem ser utilizados como provas de ingresso na letivo de 2017-2018, inclusive; 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e sino superior; divulgada no sítio da Internet da DGES. c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter- 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de os termos e condições em que esta norma se aplica, são os julho. fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série Artigo 4.º do Diário da República e divulgada no sítio da Internet Prazos da DGES. 4 — Na candidatura a cada um dos pares estabeleci- 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos mento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua legal e estatutariamente competente do estabelecimento de redação atual, os candidatos titulares dos cursos não por- ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário pelo mesmo. português, indicados na deliberação da CNAES a que se 2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às refere o número anterior podem, nos termos e condições colocações na última fase de candidatura que seja aberta fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último exames finais de disciplinas daqueles cursos. dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º Artigo 5.º Vagas Validade dos concursos As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- peitam. mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e CAPÍTULO II divulgadas no sítio da Internet da DGES. Candidatura Artigo 9.º Artigo 6.º Pré-requisitos Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ funcionais ou vocacionais assumam particular relevância curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES seguintes condições: publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse no sítio da Internet da DGES. par estabelecimento/curso; 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente no sítio da Internet da DGES. do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada redação atual; através de provas de aptidão física, funcional ou voca- 3206 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 cional certificam os resultados do pré-requisito através 2 — O processo de candidatura deve ser igualmente da ficha pré-requisitos 2018, de modelo aprovado pelo instruído, quando aplicável: diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao can- a) Com documento comprovativo da satisfação dos didato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resul- pré-requisitos que sejam de comprovação meramente do- tados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. cumental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional; Artigo 10.º b) Com documento comprovativo da satisfação do dis- Modo de realização da candidatura posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei decrescente de preferência, dos cursos para os quais o n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja estudante dispõe das condições de candidatura adequadas português ou nacional de um Estado membro da União e onde se pretende inscrever. Europeia. 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica lecimento de ensino. aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do ensino secundário realizados em 2016 e 2017 corres- do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também do candidato. devem instruir o processo de candidatura com a ficha 4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de ENES 2018, cuja emissão solicitam na escola secundária notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, onde realizaram os exames finais nacionais. as opções indicadas no formulário de candidatura que 4 — Para os estudantes titulares de um curso de en- respeitem a cursos para os quais o candidato não com- sino secundário organizado em dois ciclos de dois e um prove satisfazer qualquer uma das condições previstas anos, a ficha ENES 2018 deve conter a classificação no artigo 6.º obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). Artigo 11.º 5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equiva- Local e prazo de apresentação da candidatura lência devem apresentar, no estabelecimento de ensino 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de secundário onde realizam os exames finais nacionais ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever. do ensino secundário correspondentes às provas de in- 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- gresso exigidas para os pares estabelecimento/curso xado pelo órgão legal e estatutariamente competente do a que concorrem, documento comprovativo daquela, estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulga- emitido pela entidade legalmente competente, contendo ção pública prévia pelo estabelecimento de ensino. todos os elementos necessários ao processo de candi- datura, designadamente a classificação a que se refere Artigo 12.º o n.º 5 do artigo 20.º 6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A Apresentação da candidatura do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- sua redação atual, pretendam substituir as provas de didatura: ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português a) O estudante; devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado b) Um seu procurador bastante; no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre artigo 15.º exercer o poder paternal ou tutelar. 7 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos Artigo 13.º dados de identificação do candidato através da apresen- Instrução do processo de candidatura tação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: uma fotocópia simples de um destes documentos. a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino; Artigo 14.º b) Ficha ENES 2018: documento comprovativo da ti- Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva Instrução do processo de candidatura classificação e das classificações obtidas nos exames finais 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento: nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha a que concorre; residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter c) Ficha pré-requisitos 2018: documento comprovativo permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização atividade remunerada por conta própria ou por conta de de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se outrem; necessários para os pares estabelecimento/curso a que b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- concorre. rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 3207 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com a abranger, e submeter, através do formulário online, os caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior originais dos seguintes documentos: a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em a) Em substituição da ficha ENES 2018, documento 31 de dezembro de 2018; emitido pela entidade legalmente competente do país a que c) Considera-se como familiar de emigrante português, respeita a habilitação do ensino secundário não português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os indicando: requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos i) A classificação final do curso; em legislação específica. ii) As classificações obtidas, nos anos 2016, e ou 2017, e ou 2018, nos exames finais desse curso que pretendem 2 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus fa- que substituam as provas de ingresso; miliares que com eles residam devem apresentar: b) Documento comprovativo da equivalência do curso a) Documento comprovativo da situação de emigrante de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou incluindo a classificação final do curso convertida para a consular portuguesa; escala de 0 a 200. b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português: 2 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candi- i) Ficha ENES 2018; dato não beneficia da substituição das provas de ingresso. ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de 3 — A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do ensino secundário; disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, referido no n.º 1, c) Quando concorrem com a titularidade do diploma é da competência do diretor-geral do Ensino Superior. estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido: Artigo 16.º i) Documento comprovativo da titularidade do curso do Recibo ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2018; recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- datura. cação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- Artigo 17.º ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos Alteração da candidatura congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclama- emitido pela entidade nacional competente. ção de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo 3 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, do número anterior deve ser autenticado pelos serviços é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação: oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo só então reúnam condições para o fazer; acontecer relativamente às traduções de documentos cuja b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a língua original não seja a espanhola, a francesa ou a hajam apresentado. inglesa. 4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) 2 — A alteração da candidatura é requerida através do do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às de ensino. traduções de declarações cuja língua original não seja a Artigo 18.º espanhola, a francesa ou a inglesa. Anulação da candidatura Artigo 15.º É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente Formulário e instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a aplicação competente do estabelecimento de ensino. do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A CAPÍTULO III do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua Seriação redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente Artigo 19.º equivalentes ao ensino secundário português devem indicar Cálculo da nota de candidatura essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte 3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- S tem o valor da classificação final do ensino secundário siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200. a) Se for exigida uma prova de ingresso: 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através (S × ps) + (P × pp) da aplicação da seguinte fórmula: b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) em que: em que: Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- termos da lei; mos do artigo 20.º; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à fixada nos termos da lei. classificação do ensino secundário; P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 6 — Para os cursos de ensino secundário não portu- 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se- correspondentes às provas de ingresso exigidas; cundário português, bem como para os cursos de ensino pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o de ensino às classificações das provas de ingresso. valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de 7 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa- um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a miliares que com eles residam que concorram com a ti- fórmula é: tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que a) Se for exigida uma prova de ingresso: não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) 8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do (S × ps)+ (P1 × pp1) + (P2 × pp2)+ (pr × R) Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. em que: Artigo 21.º pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito; Seriação R = classificação atribuída ao pré-requisito. 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem petivas notas de candidatura. arredondamento. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: Artigo 20.º a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme Classificação do ensino secundário o caso; 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados b) S ou Sb; num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação c) Se aplicável, S ou Sa. final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. cação das regras constantes dos números anteriores é fa- 2 — O valor da classificação final do ensino secundário cultada a todos os interessados nos respetivos estabeleci- dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- mentos de ensino. sificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim. CAPÍTULO IV 3 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classi- Colocação ficação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário Artigo 22.º para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de Colocação estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- n.º 256/2005, de 16 de março. cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, na candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 3209 Artigo 23.º 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma Desempate classificação de um exame final nacional do ensino secun- dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração Sempre que dois ou mais candidatos em situação de da classificação do exame ou da classificação do ensino empate resultante da aplicação das regras de seriação a secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o em data em que já não possa ser considerada, quer para último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir. direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação: Artigo 24.º a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração Competência do resultado da candidatura; b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua As decisões sobre a candidatura são da competência do candidatura. órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino. 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. Artigo 25.º 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- Resultado final mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no 1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime- artigo 32.º -se através de uma das seguintes situações: 8 — A alteração da candidatura é requerida através do a) Colocado (curso); preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- b) Não colocado; citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento c) Excluído da candidatura. de ensino. 2 — A decisão de não colocado e de excluído da can- CAPÍTULO V didatura deve ser fundamentada. Matrícula e inscrição Artigo 26.º Divulgação da decisão Artigo 28.º Matrícula e inscrição 1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente na Internet no prazo previamente fixado nos termos do competente do estabelecimento de ensino, os candidatos artigo 4.º têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no es- 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada tabelecimento e curso de ensino superior em que foram candidato que se tenha apresentado ao concurso: colocados no ano letivo de 2018-2019. 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que a) Nome; se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- b) Resultado final. belecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do 3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído prazo fixado nos termos do número anterior. da candidatura é acompanhada da respetiva fundamen- tação. Artigo 29.º Artigo 27.º Vagas sobrantes Reclamações e alterações supervenientes 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos das classificações do ensino secundário termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do sobrantes. artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. curso: 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de a) As vagas sobrantes da fase anterior; ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não enviada pelo correio, através de carta registada. se concretizou a matrícula e inscrição; 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem anulação da matrícula entretanto realizada, depois de dedu- como as que não hajam sido entregues no prazo e local zidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º devidos nos termos dos números anteriores. e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior artigo 32.º são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito. de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem 3210 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 compete ao órgão legal e estatutariamente competente do b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno estabelecimento de ensino. foi recolocado o respetivo processo, bem como as im- 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que portâncias recebidas a título de propina de matrícula e de cada fase decorre são objeto de divulgação pública através inscrição. de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet. 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- 5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabeleci- estabelecimento de ensino. mento/curso em causa: a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto- CAPÍTULO VI -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; Disposições comuns b) Através dos concursos para mudança de par estabele- cimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes Artigo 31.º de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Exclusão de candidatos Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 1 — Para além dos casos em que, nos termos do pre- 6 de dezembro. sente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são Artigo 30.º ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: Recolocação institucional a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do por indicarem outros que não correspondam aos constantes concurso, o número total de alunos matriculados num dos documentos entregues; par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode ha- b) Não reúnam as condições para se apresentarem a ver lugar à recolocação institucional da totalidade dos concurso; alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado por este regulamento, nos termos dos números seguintes. perante o órgão legal e estatutariamente competente do 2 — São condições cumulativas para a recolocação: estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos; tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se d) Prestem falsas declarações. pretende recolocar os alunos; b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número condições necessárias para a candidatura ao par estabele- anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: competente do estabelecimento de ensino. 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, esse par estabelecimento/curso; bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para belecimento de ensino. esse par estabelecimento/curso; 4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados as situações que venha a detetar posteriormente à realização para ingresso nesse par estabelecimento/curso; da matrícula. c) A anuência dos alunos a recolocar; Artigo 32.º d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os Retificações alunos vão ser recolocados; e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam 1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou curso em causa. esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a vaga adicional. situação referida no n.º 1. 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes b) Do estabelecimento de ensino; dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada c) Da DGES. a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. 3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en- alteração da colocação, passagem à situação de não colo- contrava colocado: cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo de receção, a recolocação; são notificadas ao candidato através de carta registada com Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 3211 aviso de receção ou através de correio eletrónico desde Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito. Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, aos restantes candidatos. de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos Artigo 33.º pelo referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta ou indiretamente, excluindo os praticantes Informação e aprendizes e o residual, 4633 trabalhadores por conta A informação relevante acerca do acesso e ingresso de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 39 % são no ensino superior privado é divulgada, nos termos do homens e 61 % são mulheres. De acordo com os dados artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, da amostra, o estudo indica que para 3377 TCO (73 % do na sua redação atual, através do sítio da Internet da DGES. total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1256 TCO Artigo 34.º (27 % do total) as remunerações são inferiores às con- vencionais, dos quais 33,4 % são homens e 66,6 % são Comunicação de informação mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua- 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- lização das remunerações representa um acréscimo de didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas dos concursos regulados pela presente portaria. serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores 2 — A informação é remetida nos termos fixados em níveis de coesão social o estudo indica uma redução no normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino leque salarial entre 2017 e 2018. Superior. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, Artigo 35.º nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da Orientações convenção e o termo do prazo para emissão da portaria A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- dia do mês em causa. ção do presente regulamento. Considerando que a anterior extensão da convenção não 111504116 se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- fica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por TRABALHO, SOLIDARIEDADE oposição desta Federação, mantém-se na presente extensão E SEGURANÇA SOCIAL idêntica exclusão. Embora a convenção tenha área nacional, a exten- Portaria n.º 210/2018 são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que de 16 de julho a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, n.º 24, de 15 de junho de 2018, ao qual não foi deduzida Restauração e Turismo — SITESE. oposição por parte dos interessados. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicadas ções do contrato coletivo em causa, nos mesmos termos no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de da anterior extensão, de forma a manter, na medida do junho de 2018, abrangem no território nacional as relações possível, o estatuto laboral existente nas empresas. de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço, uns e Emprego, no uso da competência delegada por Despacho outros representados pelas associações que as outorgaram. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do As partes signatárias requereram a extensão das alte- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro setor de atividade a todos os empregadores não filiados de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º na associação de empregadores outorgante e trabalhadores do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: previstas na convenção, desde que filiados na associação sindical outorgante. No entanto, a presente extensão segue Artigo 1.º os mesmos termos das anteriores extensões de forma a manter, na medida do possível, o estatuto laboral existente 1 — As condições de trabalho constantes das alterações nas empresas. do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da 3212 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2018 Indústria Farmacêutica — APIFARMA e o Sindicato dos 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha- Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- dores filiados nos sindicatos representados pela Federação tauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2018, são tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, estendidas no território do continente: Energia e Minas — FIEQUIMETAL. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- liados na associação de empregadores outorgante que se Artigo 2.º dediquem à atividade industrial farmacêutica, e trabalhado- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais após a sua publicação no Diário da República. previstas na convenção; 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de na associação de empregadores outorgante que exerçam a julho de 2018. atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal na convenção, não representados pela associação sindical Cabrita, em 10 de julho de 2018. outorgante. 111505559 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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