Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 208-A/2021
- Data
- 2021-10-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (706 palavras)
Portaria n.º 208-A/2021
de 15 de outubro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual
fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Com a Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, o Governo deu seguimento à trajetória de
convergência entre as taxas de imposto sobre a gasolina e o gasóleo, conforme previa o Relatório
do Orçamento do Estado para 2017 e a subsequente Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro.
Sucede que, após o choque ao nível da procura devido à pandemia da doença COVID-19, com regis-
tos significativamente baixos em 2020 ao nível da cotação dos combustíveis, os preços dos combustíveis
têm vindo a registar aumentos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia.
De acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao
público da gasolina, no ano de 2021, aumentou substancialmente face ao preço verificado em 2019,
verificando-se uma evolução do preço médio de venda ao público do gasóleo menos expressiva
no mesmo período.
Por outro lado, o nível de tributação da gasolina é hoje consideravelmente superior ao do ga-
sóleo, devendo o País continuar a trajetória de convergência entre os dois combustíveis, tal como
apontado no Orçamento do Estado para 2017.
Neste sentido, e atento o contexto extraordinário do preço dos combustíveis, verificou-se um
adicional na receita fiscal de IVA associado ao aumento destes preços.
Assim, o Governo introduz, em consonância e a título extraordinário e temporário, uma redução
da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina e ao gasóleo, no valor
unitário de 2 cêntimos por litro e 1 cêntimo por litro, respetivamente, no sentido de assegurar que
o ganho adicional em sede de IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis seja integral-
mente devolvido aos consumidores por via da diminuição, em proporção, das taxas unitárias de ISP.
Sem prejuízo de se prever, ao nível dos mercados de futuros dos preços do petróleo, uma
diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, a medida agora tomada será objeto
de constante monitorização para que seja ajustada em função da evolução do mercado.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da
Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro,
a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro
É aditado à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Redução extraordinária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Até 31 de janeiro de 2022, a taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou infe-
rior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 506,64 por 1000 l.
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2 — Durante o período referido no número anterior, a taxa do ISP aplicável ao gasóleo, clas-
sificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 333,15 por 1000 l.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de outubro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. — O Ministro do
Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
100000329
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